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A Receita Federal do Brasil alterou as Instruções Normativa nº 611/2006, 1.600/2015 e 1.602/2015 que estabelecem regras sob regimes aduaneiros especiais no caso de admissão temporária e exportação temporária. No compromisso de desburocratizar e agilizar os processos de importação e exportação, o Ministério da Economia junto com a Receita Federal do Brasil fez uma série de alterações nas regras de concessão nesses regimes especiais.

Alinhando-se as atualizações que o Siscomex vem sofrendo, os pedidos de admissão temporária serão encaminhados via dossiê eletrônico, juntando todos os documentos no processo e fazendo o pedido de admissão pelo próprio sistema. No desembaraço aduaneiro, a concessão do regime será efetuada pelo próprio Siscomex, sendo que no caso de canal verde essa concessão será automática, facilitando e agilizando o processo de liberação da mercadoria. Em casos de liberação automática, a data de início do regime é contada a partir do desembaço da mercadoria e o prazo final solicitado pelo importador. O processo de exportação temporária funciona de mesma forma. O exportador através do seu despachante aduaneiro solicita a concessão do regime de exportação temporária, anexando todos os documentos no dossiê eletrônico, fazendo DU-E e liberando a mercadoria no recinto aduaneiro de sua preferência.

A Receita Federal nos últimos vem facilitando os processos de importação e exportação, gerando competitividade, agilidade e confiança com agentes econômicos do Brasil e exterior. Essas mudanças facilitam o investimento de capital estrangeiro no país e transferência de tecnologia.

A Efficienza Negócios Internacionais tem “know-how” e credenciais para fazer esses e outros processos de comércio internacional para sua empresa, entendendo e atendendo todas suas demandas.

Por Ítalo Correa Nunes.

Altera as INs RFB nºs 1.415/2013, 1.600/2015 e 1.781/2017, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais (Repetro e Repetro-Sped). Revoga dispositivos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.880, DE 3 DE ABRIL DE 2019
DOU de 05/04/2019 (nº 66, Seção 1, pág. 62

Retificação

No Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019, publicada no DOU nº 66, de 5 de abril de 2019, seção 1, página 62, onde se lê: “Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº XX, de XX de XX de 2018” leia-se: “Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019”

Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no § 1º do art. 59 e nos arts. 61, 62 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 6º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 61 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, nos arts. 364, 365, 372, 377, 426 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no § 3º do art. 14 do Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, e no art. 2º do Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ………………………………………………………………………………………………………
§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea”a” para a execução das atividades previstas no art. 1º.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15 – Aplica-se ao Repetro os mesmos procedimentos para aplicação e extinção da aplicação do regime previstos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) na modalidade de importação prevista no inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica à movimentação de bens, que deverá ser controlada com base no sistema informatizado de que trata o inciso I do art. 6º.
§ 2º – A aplicação do regime e os demais procedimentos simplificados poderão ser requeridos pelo interessado até 31 de dezembro de 2018.
§ 3º – Na hipótese de encerramento definitivo das atividades do beneficiário do regime no Repetro ou de migração total para o Repetro-Sped, fica dispensada a utilização do sistema de controle informatizado a que se refere o art. 7º.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, o beneficiário do regime deverá adotar as seguintes providências:
I – imprimir relatório completo de todos os dados gerenciais do sistema;
II – formalizar a abertura de dossiê digital;
III – solicitar a juntada dos dados gerenciais a que se refere o inciso I ao dossiê digital referido no inciso II; e
IV – solicitar a vinculação do dossiê digital a que se refere o inciso II ao processo de habilitação ao Repetro.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
I – os veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade;
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 123 – ……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º – No caso de embarcações autorizadas a operar no transporte de mercadoria nacional e que se encontravam automaticamente admitidas, na forma prevista no art. 5º, antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019, deverá ser providenciado pedido de aplicação do regime no enquadramento apropriado, nos termos do art. 13, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019.” (NR)
Art. 3º – A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – O regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), será aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º – O Repetro-Sped aplica-se também aos bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 2º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se destinação de bens a instalação ou a disponibilização dos bens nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção ou a utilização dos bens nas atividades a que se refere este artigo.” (NR)
“Art. 2º – A aplicação do Repetro-Sped compreende a utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros ou tributários:
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º – Os tratamentos tributários previstos nos incisos III e VI e o tratamento aduaneiro previsto no inciso IV do caput poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2040.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 3º – ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
III – sob a forma de admissão temporária, aos bens:
a) cuja permanência no País seja de natureza definitiva; ou
b) que, por sua natureza, sejam consumidos ou inutilizados pelo uso durante a vigência do regime.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – Os bens submetidos ao regime deverão ser destinados exclusivamente nos blocos de exploração ou nos campos de produção indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção, incluídas as jazidas unitizadas ou os campos que compartilham o mesmo ativo.
§ 4º – ……………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
III – quando os contratos de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento não contemplarem a individualização completa dos bens e o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente; ou
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§ 8º – ……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
I – o contrato de afretamento, de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento do bem esteja combinado com o serviço de operação da plataforma ou unidade flutuante e que as empresas fretadora e prestadora de serviços contratada não sejam vinculadas à operadora contratante; ou
II – o bem se destine à utilização temporária em testes de produção ou em sistemas de produção antecipada, em campo de produção ou bloco de exploração.
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§ 12 – As vedações previstas no § 4º não se aplicam no caso de bem admitido com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores pagos pela operadora sejam exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens.
§ 13 – No caso de contratos em que seja previsto fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços, estes deverão ser relacionados separadamente, no contrato, dos bens a serem admitidos temporariamente.
§ 14 – Os bens a serem consumidos durante a prestação de serviços, nos termos do § 13, deverão ser despachados para consumo.
§ 15 – No caso previsto no inciso I do § 4º, o prazo temporal para o cálculo de enquadramento na hipótese será o período em que o bem permanecer em utilização econômica no território aduaneiro, incluídas eventuais prorrogações do prazo de vigência, ou o prazo de 5 (cinco) anos, o que for menor.” (NR)
“Art. 4º – A utilização do Repetro-Sped nas modalidades previstas nos incisos III, IV e VI do art. 2º será permitida exclusivamente a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
II – ……………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea”a”, para a execução das atividades previstas no art. 1º.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º – ………………………………………………………………………………………………………
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III – estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, quando a pessoa jurídica a ser habilitada optar por industrializar bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º ou importar bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso III do art. 2º;
IV – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA- e) referente à movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e os locais de utilização, observada a legislação específica;
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IX – relacionar cada estabelecimento por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive de plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e do depósito para armazenamento de bens de que trata o art. 32;
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§ 1º – A habilitação ao Repetro-Sped é obrigatória apenas para a pessoa jurídica que admitir bens nas modalidades previstas nos incisos III, IV e VI do art. 2º.
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§ 6º – A obrigatoriedade de inscrição a que se refere o inciso IX do art. 5º somente se aplica para plataforma de produção e armazenamento que permaneça em utilização econômica, de forma ininterrupta ou não, no território aduaneiro por período superior a 12 (doze) meses.
§ 7º – No que concerne ao requisito previsto no inciso III do caput, ficam obrigados à entrega da EFD-ICMS/IPI apenas os estabelecimentos que industrializam bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º ou que importam bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso III do art. 2º.
§ 8º – No que concerne ao requisito previsto no inciso IV do caput, fica obrigada à emissão de NF-e a pessoa jurídica habilitada para industrializar bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º ou importar bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso III do art. 2º.” (NR)
“Art. 8º – ………………………………………………………………………………………………………
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III – de 3 (três) anos, contado da data do registro da DI, quando se tratar de armazenamento nos termos do art. 32.
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§ 3º – O termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior à data indicada no ADE de habilitação.
§ 4º – Na hipótese de bens importados com fundamento no inciso III do art. 2º, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem que haja o início da destinação dos bens nas atividades mencionadas no caput do art. 1º, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR)
“Art. 9º – O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime aduaneiro especial nas modalidades previstas nos incisos IV e V do art. 2º será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 10 – Fica dispensada a prestação de garantia no âmbito do Repetro-Sped.” (NR)
“Art. 13 – ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – Quando se tratar de 2 (dois) ou mais bens principais idênticos, o importador poderá utilizar-se de um único processo administrativo de controle do regime.” (NR)
“Art. 14 – ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………………
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VI – contrato de prestação de serviços e, quando houver, contrato de afretamento por tempo;
VII – número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido, na hipótese de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;
VIII – apólice de seguro de casco e máquinas, contratada no País ou no exterior, no caso de embarcação ou plataforma; e
IX – planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º – Os contratos a que se referem os incisos V e VI do § 1º deverão estar acompanhados de todos os respectivos anexos, apêndices, autorizações complementares ou outros contratos vinculados.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15 – O importador deverá solicitar a formação de um processo administrativo de controle do regime e a juntada do RCR, previamente ao registro da declaração de importação.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 17 – Na hipótese de o bem ter sido armazenado, atracado ou fundeado na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 15, o importador deverá instruir previamente o processo administrativo de controle do regime com a informação da data e do local de início da sua destinação nas atividades a que se refere o art. 1º.” (NR)
“Art. 18 – ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único – Na ausência de procedimento fiscal, o benefício fiscal de que trata o caput será homologado tacitamente depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte à data da conversão a que se referem os incisos I e II do caput.” (NR)
“Art. 19 – A análise do cabimento da aplicação do regime e do controle do prazo de sua vigência será realizada pela unidade de despacho aduaneiro da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º – A concessão inicial do regime referida no § 1º, ou a prorrogação automática a que se refere o inciso II do § 1º do art. 21, subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem:
I – pela unidade da RFB a que se refere o caput, quanto aos requisitos e condições para aplicação do regime; ou
II – pela unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, quanto à regularidade da aplicação do benefício e à conformidade dos contratos apresentados para instrução do regime.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º – A análise de conformidade do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo será realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º – O chefe da unidade da RFB a que se refere o caput poderá estabelecer percentual mínimo para análise dos pedidos concedidos ou prorrogados automaticamente, baseado em gestão de riscos.” (NR)
“Art. 20 – ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º – Na hipótese de não atendimento de requisito para a aplicação do regime na modalidade referida no inciso IV do art. 2º, ou de ser desfavorável ao importador a revisão a que se refere o § 2º do art. 19, serão devidos os tributos proporcionais previstos no art. 373 do Decreto nº 6.759, de 2009, acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir:
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – Na hipótese de não atendimento de requisito para a aplicação do regime na modalidade referida no inciso III do art. 2º, ou de ser desfavorável ao importador a revisão a que se refere o § 2º do art. 19, serão devidos os tributos incidentes no regime comum de importação acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 19, se ficar constatado que o importador não cumpre os requisitos necessários à aplicação do regime ou que um dos contratos apresentados para instrução do regime está em desconformidade com a legislação ou contém vícios que o tornam inválido, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal de revisão deverá:
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II – intimar o beneficiário do regime a adotar, no que lhe for aplicável, uma das providências previstas no art. 27, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades referidas nos incisos IV e V do art. 2º; e
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§ 6º – O disposto no § 2º não se aplica quando o beneficiário incidir em uma das hipóteses de descumprimento do regime previstas no art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 51 a 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, no que couber.” (NR)
“Art. 21 – O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação ou no contrato de afretamento por tempo, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.
§ 1º – …………………………………………………………………………………………………………..
II – concedido automaticamente, sob condição resolutória de ulterior revisão nos termos do § 2º do art. 19, à pessoa jurídica interessada, desde que atendidos os requisitos e condições para aplicação do regime.
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§ 3º – Na hipótese de formalização de aditivo contratual, de novo contrato para instrução do regime sem alteração de finalidade, ou de mudança de proprietário do bem no exterior, o beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RPR e dos seguintes documentos instrutivos:
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III – aditivo ou novo contrato, sempre que houver alteração em algum dos contratos apresentados para instrução do regime;
………………………………………………………………………………………………………………….
V – planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º – ……………………………………………………………………………………………………………
III – planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
§ 6º – ……………………………………………………………………………………………………………
III – planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.” (NR)
“Art. 22 – Durante a vigência do regime, poderá ser autorizado o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado o disposto no art. 21, mediante requerimento juntado ao processo administrativo de controle do regime, sem necessidade de registro de nova declaração.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se mudança de finalidade o atendimento a objeto diverso do que constava do último contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo apresentado para instrução do regime.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º – …………………………………………………………………………………………………………..
V – planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 24 – Poderá ser concedida nova admissão do bem ao amparo do Repetro-Sped nas modalidades de importação previstas nos incisos IV e V do art. 2º, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos aos requisitos e às formalidades para a sua concessão, e será dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………………
III – novo contrato de prestação de serviços e, quando houver, novo contrato de afretamento por tempo;
…………………………………………………………………………………………………………………..
VI – planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 19 e o beneficiário deverá atender a todos os requisitos e formalidades para a concessão do regime, inclusive ao que prevê o registro de nova declaração de importação e a formalização de TR, quando exigidos.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 24-A – Antes de decorrido o prazo previsto no caput do art. 18, poderá ser requerida a substituição de beneficiário do Repetro-Sped para o bem que foi importado na modalidade prevista no inciso III do art. 2º, dispensada sua verificação física, observado o disposto no art. 124 do Decreto nº 6.759, de 2009, e atendidas as formalidades para a concessão do regime.
§ 1º – O requerimento de que trata o caput será decidido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB que controla o prazo de vigência do regime.
§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, o regime será concedido na forma prevista no art. 15, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, dispensado o registro de nova declaração de importação.” (NR)
“Art. 25 – …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º – O beneficiário deverá comunicar à unidade da RFB que controla o prazo de vigência do regime a transferência de que trata o caput.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – A comunicação de transferência de que trata o § 1º deve ser formalizada antes da movimentação do bem, sem prejuízo da emissão da correspondente NF-e ou NFA-e.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 26 – ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – …………………………………………………………………………………………………………..
II – autorizada automaticamente com a emissão da NF-e ou NFA-e, quando realizados no País.
§ 4º – Caso os bens submetidos ao procedimento previsto neste artigo não retornem ao País durante a vigência do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou força maior:
I – a remessa realizada na forma prevista no § 2º fundamentará o requerimento do beneficiário para extinção da aplicação do regime por reexportação; ou
II – aplicar-se-á o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 13.586, de 2017, quando se tratar da modalidade de importação prevista no inciso III do art. 2º.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 7º – Será permitida, ainda, a movimentação de tanques e recipientes no País para reabastecimento, hipótese em que o beneficiário do regime deve emitir a correspondente NFe ou NFA-e da movimentação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade e aplicação das sanções cabíveis.” (NR)
“Art. 27 – ……………………………………………………………………………………………………
§ 4º – Na hipótese de adoção da providência prevista no inciso III do caput, o pedido de extinção da aplicação do regime a bens cuja retirada do local de sua destinação seja inviável por questões regulatórias ou ambientais deverá, sem prejuízo do disposto no art. 28, ser acompanhada de:
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º – A competência para atestar a extinção da aplicação do regime será da unidade de despacho aduaneiro da RFB:
I – onde ocorrer o despacho de reexportação, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II – que controla o prazo de vigência do regime aplicado ao bem, na hipótese prevista no inciso V do caput; e
III – com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, nas demais hipóteses.
§ 6º – O deferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime, inclusive na hipótese de ser realizado pela própria unidade da RFB que controla o prazo de vigência do regime, não convalida os pedidos de aplicação do regime ainda não analisados.” (NR)
“Art. 27-A – A extinção da aplicação do regime na modalidade de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos é automática após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da DI a que se refere o art. 16.
§ 1º – As modalidades de extinção da aplicação do regime elencadas no art. 27 e os procedimentos aduaneiros previstos nos arts. 28 a 31 não se aplicam ao regime tributário especial a que se refere o caput.
§ 2º – Depois da destinação do bem, antes ou depois do transcurso do prazo previsto no caput, caso haja desativação das instalações de exploração e produção, abandono de campo de produção ou bloco de exploração ou seja impossível sua utilização por determinação de órgão da União, o bem poderá:
I – ser alocado em outro campo ou bloco do mesmo beneficiário para destinação nas atividades previstas no art. 1º;
II – ter sua propriedade transferida para outro beneficiário habilitado no Repetro- Sped, nos termos do art. 24-A, para destinação nas atividades previstas no art. 1º;
III – permanecer instalado no campo ou bloco caso sua utilização seja inviável por questões regulatórias ou ambientais; ou
IV – ser revertido para a União, nos termos da legislação específica.
§ 3º – Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, o beneficiário poderá dispor livremente do bem.” (NR)
“Art. 27-B – Se os bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped na modalidade de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos forem perdidos, inutilizados ou consumidos durante a utilização nas atividades a que se refere o art. 1º ou danificados por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou por qualquer outro sinistro, o valor aduaneiro será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo, observado o disposto nos arts. 127 e 128 do Decreto nº 6.759, de 2009.” (NR)
“Art. 27-C – Se os bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território aduaneiro, forem danificados em consequência de incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou por qualquer outro sinistro ocorrido durante a utilização nas atividades a que se refere o art. 1º, e desde que não haja culpa ou dolo do usuário dos bens, o valor aduaneiro será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.” (NR)
“Art. 27-D – Para habilitar-se à redução ou exoneração de tributos de que trata o art. 27-B ou 27-C, o interessado deverá requerer a apresentação de laudo pericial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, à unidade da RFB responsável pelo controle do prazo de vigência do regime, acompanhado de:
I – relatório técnico circunstanciado emitido por engenheiro ou técnico responsável pela operação do bem sinistrado, com base no boletim diário, elaborado de acordo com as regras da International Association of Drilling Contractors (IADC), ou outro documento adotado pelas partes contratantes para essa finalidade, acompanhado de todas as provas necessárias para comprovar que o sinistro não ocorreu por culpa ou dolo do usuário dos bens;
II – comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto relativo ao qual foi pedida a redução ou exoneração tributária; e
III – comprovante de indenização do sinistro, sempre que houver.
Parágrafo único – Os custos com a perícia serão devidos pelo importador, nos mesmos termos do inciso II e, quando for o caso, dos incisos V e VI do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018.” (NR)
“Art. 27-E – No caso de perda de bens durante a utilização nas atividades de que trata o art. 1º, na hipótese de bem admitido no Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, aplica-se o disposto no inciso III do art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009.” (NR)
“Art. 32 – Os bens submetidos ao Repetro-Sped, quando não estiverem sendo destinados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer armazenados, pelo prazo necessário para o início de sua destinação na atividade ou seu retorno a ela ou para a extinção da aplicação do regime, em:
I – depósito não alfandegado do próprio beneficiário, desde que o CNPJ do depósito esteja incluído no ADE de habilitação ao Repetro-Sped; ou
II – estaleiro ou oficina de teste, conserto, reparo ou manutenção dos bens, desde que seja emitida nota fiscal de serviço da referida prestação de serviços.
§ 1º – O local de armazenamento a que se refere o inciso I do caput deverá dispor de instalações que proporcionem a segurança fiscal necessária à manutenção ou extinção da aplicação do regime.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – …………………………………………………………………………………………………………..
II – seja emitida, conforme o caso, NF-e ou NFA-e de entrada no depósito não alfandegado do próprio beneficiário ou nota fiscal de serviço do estaleiro ou oficina pela prestação de serviços; e
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º – …………………………………………………………………………………………………………..
II – seja emitida, conforme o caso, NF-e ou NFA-e de entrada no depósito não alfandegado do próprio beneficiário ou nota fiscal de serviço do estaleiro ou oficina pela prestação de serviços;
…………………………………………………………………………………………………………………..
IV – não haja utilização de contratos, simultâneos ou não, para outros bens no Repetro ou no Repetro-Sped em formato diverso do contrato de prestação de serviços por empreitada global previsto no § 12 do art. 3º.
§ 5º – Caso haja movimentação de bens entre os locais de destinação nas atividades referidas no art. 1º e os estabelecimentos referidos no caput, o beneficiário deverá providenciar a emissão da correspondente NF-e ou NFA-e previamente a cada movimento, salvo quando se tratar de bem admitido com base no contrato de prestação de serviços por empreitada global previsto no § 12 do art. 3º.
§ 6º – A permanência dos bens em local não alfandegado, nos termos do caput, será:
I – comunicada à unidade da RFB que controla o prazo de vigência do regime; e
II – fiscalizada pela unidade da RFB com jurisdição de zona secundária sobre o depósito não alfandegado ou oficina para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010.” (NR)
“Art. 33 – ……………………………………………………………………………………………………..
§ 5º – A competência para análise do cabimento da aplicação do regime e do controle do prazo de vigência do regime será da unidade de despacho aduaneiro da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro.” (NR)
“Art. 34 – Se for constatada falta ou incorreção de documentos instrutivos na revisão de pedido de concessão, de nova admissão, de permanência em local não alfandegado, ou de extinção da aplicação do regime, o beneficiário será intimado a sanear os autos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do pedido apresentado.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – O disposto no caput não se aplica aos casos em que um dos contratos apresentados seja incompatível com o regime ou que um dos contratos apresentados para instrução do regime esteja em desconformidade com a legislação ou contenha vícios que o tornem inválido, hipótese em que o beneficiário deverá providenciar a extinção da aplicação do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva.
§ 4º – O prazo previsto no caput não se aplica quando se tratar de regime concedido automaticamente com base em DI selecionada para o canal verde ou prorrogado automaticamente na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 21, hipótese que caracteriza o descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para utilizar o regime.” (NR)
“Art. 35 – Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009, para o Repetro-Sped na modalidade admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 51 a 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, no que couber.” (NR)
“Art. 38 – Das decisões denegatórias relativas ao regime caberá recurso na forma estabelecida no art. 121 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.” (NR)
“Art. 39 – …………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – Os bens a que se refere o § 2º poderão migrar para o Repetro-Sped, mediante procedimento simplificado na forma definida pela Coana, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2019, desde que atendidos os requisitos e condições para aplicação do regime, sem dispensa do registro de nova DI, inclusive quando se tratar de substituição do beneficiário.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 9º – O disposto no inciso I do § 4º do art. 3º não se aplica, até 31 de dezembro de 2020, para embarcações ou plataformas admitidas no Repetro antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019.
§ 10 – O disposto no inciso I do § 4º do art. 3º não se aplica, até de 31 de dezembro de 2020, para bens vinculados a contratos juntados a dossiê digital ou a processo digital antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019.” (NR)
Art. 4º – A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 5º – O item 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 6º – A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, fica acrescida do Anexo III, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013:
a) os incisos I, IV e V do § 4º do art. 3º;
b) os incisos I a V do art. 15; e
c) os arts. 16 a 34;
II – o art. 56-A da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015; e
III – os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017:
a) o inciso V do § 4º do art. 3º;
b) o § 4º do art. 5º;
c) os §§ 2º e 3º do art. 6º;
d) os §§ 1º a 4º do art. 10;
e) os arts. 11 e 12;
f) o inciso III do § 1º do art. 14;
g) o inciso III do § 1º do art. 16;
h) os incisos I e II do caput e o § 5º do art. 19;
i) as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º, o inciso I do § 3º, o § 4º, o inciso I do § 5º, e o inciso I do § 6º do art. 21;
j) o inciso I do § 4º do art. 22;
k) o inciso I do § 1º do art. 24;
l) o parágrafo único do art. 38;
m) o § 8º do art. 39; e
n) o inciso III do art. 41.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.)

ITEM NCM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO COMERCIAL
101 8906.90.00 OUTS. EMBARC. INC. BARC. SALVAVIDAS EXC.B.REMO Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
            Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades
            Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades.
– PLSV – Pipe Laying Support Vessel – Utilizada para lançamento de dutos rígidos ou flexíveis
– RSV – ROV Support Vessel – Utilizada para suporte ao ROV e na inspeção e manutenção submarina, além de acionamento de válvulas submarinas. Equipada com posicionamento dinâmico, sistemas hidroacústicos de precisão, guindaste e guincho de pequeno porte (10 a 30ton).
– DSV – Diving Support Vessel – Utilizada para suporte ao mergulho saturado com características similares ao RSV, acrescido de sistema de mergulho saturado (câmaras de compressão e descompressão para profundidade de até 350m com 3 níveis de trabalho).
– SESV – Subsea Equipment Support Vessel – Utilizada para instalação e manutenção de equipamentos . submarinos.
– LWI – Light Well Intervention – Utilizada para realizar intervenções em poços
– Heavy Lift – Embarcação de engenharia para manuseio de cargas acima de 1400 ton.
– Deck Barge – Utilizada no transporte em seco de grandes cargas flutuantes (transporte de embarcações, unidades de produção, plataformas de perfuração e outras grandes cargas flutuantes).
– Well Estimulation Vessel – Utilizada para injeção de produtos químicos para estimulação de poços.
– Seismic Vessel – Utilizada para coleta de dados sísmicos.
– AHTS – Anchor Handling Tug Supply – Reboque, manuseio de âncoras e suprimento.
– MPSV – Multi Purpose Support Vessel – Embarcação com múltiplas operações em atividades de engenharia offshore. Operam também com instalação de equipamentos submarinos.
– OCV – Offshore Construction Vessel – Utilizada para instalação de equipamentos submarinos e construção offshore.
– UMS – Utilizada para instalação de equipamentos e revitalização dos sistemas para ampliação da produção. É uma Unidade de apoio à produção de Petróleo e Gás.
– PSV – Plataform Supply Vessel – Embarcações de suprimento às plataformas
            Barco salva-vidas
            Embarcação de Estimulação de poços – WSSV
            Estrutura flutuante com acessórios, barcos e lanchas para apoio às atividades de construção e demais intervenções em poços de petróleo

ANEXO II

Altera a IN nº 1.208/2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.878, DE 14 DE MARÇO DE 2019
DOU de 15/03/2019 (nº 51, Seção 1, pág. 22)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º – Os arts. 11, 14, 15, 17, da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 04 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O porto seco deverá estar localizado e instalado de acordo com a deliberação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante, baseada em Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica para Implantação de Porto Seco e correspondente Demonstrativo de Viabilidade Econômica do Empreendimento conforme modelos que integram a minuta-padrão de edital, aprovada pela Portaria RFB nº 490, de 14 de março de 2019, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 14 – O edital de concorrência será elaborado pela SRRF jurisdicionante, em conformidade com o minuta-padrão de edital aprovado Portaria RFB nº 490, de 14 de março de 2019.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15 – No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado pelo porto seco, na forma estabelecida na minuta-padrão de edital, aprovada Portaria RFB nº 490, de 14 de março de 2019.”(NR)
“Art. 17 – ………………………………………………..
§ 1º – A minuta de contrato, elaborada de acordo com o modelo constante da minuta-padrão de edital aprovado Portaria RFB 490, de 14 de março de 2019, será submetida a exame da PGFN na região.
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE


Altera a IN RFB nº 1.783/2018, que dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.874, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 27

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
I – dossiê digital de atendimento, o procedimento administrativo que tem a finalidade de acolher um requerimento de serviço e a documentação que o instrui, a fim de serem analisados pelo setor competente da RFB;
II – interessado, a pessoa física ou jurídica em nome da qual houver sido formado o dossiê digital de atendimento;
III – procurador digital, a pessoa a quem tenham sido outorgados poderes para representar o interessado em dossiê digital de atendimento, formalizados mediante procuração eletrônica ou procuração RFB, com a opção do serviço”Processos Digitais” do sistema Procurações, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017; e
IV – assinatura digital válida, a assinatura eletrônica vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)
“Art. 2º A abertura do dossiê digital de atendimento de que trata o inciso I do art. 1º será solicitada:
I – por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto no art. 4º:
a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea “a” e de pessoas físicas, desde que possuam certificado digital; ou
II – em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I:
a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o art. 6º, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018; e
b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo.
Parágrafo único – O formulário Sodea a que se refere o inciso II deve estar integralmente preenchido, vedadas a supressão, a modificação ou a alteração de campos.” (NR)
“Art. 3º Para cada serviço a ser requerido, deverá ser solicitada a abertura de um dossiê digital de atendimento específico, na forma prevista no art. 2º, ao qual deverá ser juntada a documentação exigida para a análise e para a conclusão do serviço, observado o disposto no art. 4º.
Parágrafo único – Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do art. 2º, comporá a documentação a que se refere o caput:
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º – A abertura de dossiê digital de atendimento e a juntada de documentos no formato digital serão feitos de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º – A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) expedirá ato declaratório no qual enumerará os serviços que serão solicitados, de forma opcional ou obrigatória, por meio da modalidade de atendimento de que trata esta Instrução Normativa, bem como para informar os casos ou as situações que terão tratamento diverso.
Parágrafo único – Não será aberto dossiê digital de atendimento, por solicitação do interessado, para serviços não enumerados no ato declaratório a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 5ºA – A Cogea poderá editar normas que estabeleçam procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 2º; e
II – na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Altera a IN RFB nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.873, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 27

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 5º – A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, ao qual o interessado terá acesso mediante assinatura digital válida.
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º – A abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada:
I – por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida:
a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, observado o disposto no art. 15; e
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea”a” e de pessoas físicas; ou
II – em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º:
a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 6º; e
b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído, no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea “b” do inciso I, nos termos da Instrução Normativa nº 1783, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1º – Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II, o formulário Sodea deverá ser entregue em meio digital, em dispositivo móvel de armazenamento, gravado em arquivo único, no formato PDF a que se refere o art. 2º, identificado pelo título “Sodea.pdf”, acompanhado da documentação a que se refere o art. 6º.
§ 2º – A abertura do dossiê digital por meio do Portal e-CAC, conforme o disposto no inciso I, ou a apresentação do formulário Sodea, conforme o disposto no inciso II, não dispensa a apresentação de requerimento do serviço, o qual será considerado requerido depois de cumprido o procedimento estabelecido nos incisos I a III do parágrafo único do art. 8º.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 9º; e
II – na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Altera a IN RFB nº 1.751/2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.872, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 26

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782 e no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 3º –
…………………………………………………………………………………
§ 4º – No caso de dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, conforme os termos do inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.782 e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, aplicam-se as permissões de que trata este artigo ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção”Restringir Procuração” a que se refere o § 2º.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

TAGS: INSTRUÇÃO NORMATIVA; SRFB; EFFICIENZA; Importação; Despacho Aduaneiro; e-CAC; Dossiê Digital de Atendimento.

Altera as INs SRF nº 241/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e RFB nº 863/2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.857, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 194)

Altera as Instruções Normativas SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art.

62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 6º da Portaria MF 112, de 10 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º – O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 7º – ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único – Fica dispensada a delimitação de áreas de que trata o inciso I no caso de o armazenamento das mercadorias ao amparo do regime ser efetivamente controlado pelo sistema informatizado de que trata o inciso II.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12 – É vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de:
I – pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II – produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União.” (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Altera a IN RFB nº 1.169/2011, que estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação, e a IN RFB nº 1.282/2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.854, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 07/12/2018 (nº 235, Seção 1, pág. 85)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º – ……………………………………………………………………….
I – do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local onde se encontrar a mercadoria sob suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado;
II – da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira; e
III – do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela análise fiscal da declaração de importação que tenha por objeto mercadoria sob suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – ……………………………………………………………………..
§ 1º – A descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga mediante preenchimento do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo Único, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis contados da data da descarga, acompanhada:
…………………………………………………………………………………
§ 3º – O responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) após a formalização da entrada do veículo transportador.” (NR)
“Art. 3º – A entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, serão automaticamente autorizados mediante a vinculação à DI do dossiê eletrônico, que deverá conter:
I – documentos obrigatórios de instrução do despacho;
II – formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo Único com o ateste de recebimento pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga;
III – termo de retirada de amostras, se obrigatória na forma prevista nos §§ 1º e 2º;
IV – relação de quesitos do importador ou declaração de desinteresse na sua formulação, quando determinada a retirada de amostras para emissão de laudo pericial;
V – documento de quantificação, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga;
VI – comprovante de pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e
VII – comprovante de pagamento ou exoneração do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer no módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 1º – Na hipótese de seleção da declaração de importação objeto de descarga direta para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira, será obrigatória a retirada de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria importada.
§ 2º – Na hipótese de seleção da declaração de importação objeto de descarga direta para canal amarelo de conferência aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado na unidade de descarga da mercadoria poderá, em casos justificáveis, determinar a retirada de amostras para emissão de laudo pericial.
§ 3º – A entrega antecipada da mercadoria e seu uso pelo importador, previstos no caput, serão automaticamente autorizados na importação de petróleo e gás natural e seus derivados, ainda que o importador não disponha de um ou mais documentos obrigatórios de instrução do despacho, desde que tenham sido anexados ao dossiê eletrônico os documentos a que se referem os incisos II a VII do caput e os documentos obrigatórios disponíveis.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, todos os documentos obrigatórios de instrução do despacho deverão ser anexados até o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 4º.” (NR)
“Art. 4º – O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a retificação da declaração de importação e a disponibilização à RFB dos documentos a que se refere o art. 3º.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º – A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização, observados os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.
…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º – A Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 2012, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 2012:

I – os incisos I e II do § 3º do art. 2º;
II – o § 1º do art. 5º;
III – o art. 7º; e
IV – o inciso I do art. 9º.

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Altera a IN nº 1.277/2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.852, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 04/12/2018 (nº 232, Seção 1, pág. 5)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º – ………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – ……………………………………………………………………………………………
I – ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou
II – ao da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro.
§ 4º …………………………………………………………………………………………..
I – ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou
II – ao da inclusão, no prazo estabelecido no art. 3º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 31/10/2018 (nº 210, Seção 1, pág. 10)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUAìRIA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no parágrafo único do art. 70, da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, considerando a necessidade de instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, e o que consta do Processo no 21000.039771/2018-02, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO LIV – DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO

(Programa OEA-Agro) Considerações Gerais:

1. Instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, nos termos assim definidos na Portaria RFB Nº 2384, de 13 de julho de 2017, doravante denominado Programa OEAAgro.
2. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de 2015.
3. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEAAgro) o interveniente certificado no módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, que de forma voluntária cumpra com os critérios de conformidade com a defesa agropecuária, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA-Agro e seja certificado nos termos deste Anexo.
4. O Programa OEA-Agro tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação destes em operações regulares de comércio exterior.
Objetivos:
5. São objetivos do Programa OEA-Agro:
facilitar o comércio internacional de produtos de interesse agropecuário;
simplificar e garantir previsibilidade, segurança, agilidade e transparência em processos de importação e exportação de produtos de interesse agropecuário;
otimizar o uso dos recursos humanos e financeiros do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, na fiscalização e certificação de mercadorias de interesse agropecuário no comércio internacional;
articular ações conjuntas de facilitação de comércio entre o MAPA e outros órgãos federais no trânsito de produtos de interesse agropecuário.
Intervenientes:
6.Poderão ser certificados como OEA-Agro os seguintes intervenientes de comércio internacional:
a) o exportador de produto de interesse agropecuário;
b) o importador de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, inclusive embalagens e suportes de madeira.
Critérios para certificação:
7.O Programa OEA-Agro está estruturado em uma única modalidade, sendo a certificação concedida de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.
8. O processo de certificação do Programa OEA-Agro consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar riscos existentes em questões de interesse do MAPA nas operações de comércio exterior.
9. Para certificação no Programa OEA-Agro deverá ser observado o atendimento de:
requisitos de admissibilidade, os quais tornam o operador apto a participar do programa;
a) critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e
b) critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
10. A certificação será concedida para o CNPJ do estabelecimento matriz, podendo ser extensivo a todos os estabelecimentos, salvo eventual ressalva quando da certificação.
11. O requerente deverá designar um funcionário como ponto de contato com o MAPA e seu respectivo suplente, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação, bem como das solicitações apresentadas após a certificação.
12. A certificação do Programa OEA-Agro deverá ser requerida mediante:
a) formalização do requerimento de certificação ao Programa OEA-Agro via preenchimento e envio de formulário no sistema eletrônico do Programa OEA;
b) atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido neste Anexo; e
c) preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA) para aferição dos critérios de elegibilidade e de conformidade com a defesa agropecuária.
Requisitos de admissibilidade:
13. Os requerentes à certificação OEA-Agro devem cumprir os requisitos gerais de admissibilidade:
a) possuir histórico de operações de comércio exterior de mercadoria de interesse agropecuário por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
b) inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA-Agro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
c) ser certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado da Receita Federal do Brasil;
d) existir nota explicativa específica da categoria de produto de interesse agropecuário do agente de comércio exterior, conforme itens 30 e 47 deste Anexo.
14. Com base nas informações prestadas pelo requerente e nas obtidas por meio de consultas nos sistemas do MAPA, constatado o atendimento dos requisitos de admissibilidade, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária abrangidos por este Anexo.
Critérios de elegibilidade:
15. São critérios de elegibilidade do Programa OEA-Agro:
a) histórico de cumprimento da legislação agropecuária;
b) gestão de procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária em processos de importação e exportação junto ao MAPA, inclusive com registros que permitam a auditoria destes;
c) gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, de acordo com a ISO 31.000;
d) política para seleção de parceiros comerciais; e
e) política de recursos humanos.
Critérios de conformidade com a defesa agropecuária:
16. São critérios de conformidade com a defesa agropecuária:
a) identidade;
b) qualidade;
c) saúde animal;
d) sanidade vegetal;
e) rastreabilidade;
f) inviolabilidade do contentor; e
g) conformidade documental e respectiva descrição das mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário utilizados no registro da declaração Agropecuária do Trânsito Internacional – DAT.
17. Os critérios de conformidade com a Defesa Agropecuária serão estabelecidos em detalhe por categoria de produto de interesse agropecuário.
Benefícios:
18. Aos operadores certificados no Programa OEA-Agro, serão concedidos benefícios nas atividades de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, executados no âmbito do Sistema Vigiagro.
19. Os benefícios serão concedidos de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.
20. Os benefícios serão:
a) as DAT´s serão direcionadas em maior proporção relativa para os níveis de fiscalização agropecuária simplificado (verde) e intermediário (amarelo), preferencialmente através de sistema eletrônico;
b) a análise fiscal será prioritária para as DAT’s selecionadas nos níveis de fiscalização agropecuária intermediário (amarelo) e completo (vermelho), preferencialmente através de sistema eletrônico;
c) a emissão de certificado sanitário internacional ou fitossanitário será realizada de forma prioritária em unidades do Vigiagro;
d) a emissão de certificado sanitário internacional ou certificado fitossanitário em unidades do Vigiagro ou central de certificação em regime de plantão exclusivo;
e) a certificação sanitária internacional ou fitossanitária poderá ser remota, externamente à unidade de despacho, no âmbito de atuação do Vigiagro;
f) a CGVIGIAGRO designará um servidor como ponto de contato com as empresas OEA-Agro; e
g) a CGVIGIAGRO poderá conceder outros benefícios, além dos estabelecidos neste Anexo.
Prazos e Prioridades:
21. O prazo para conclusão da análise do requerimento de Certificação será de até:
a) 30 (trinta) dias, para análise dos requisitos de admissibilidade;
b) 90 (noventa) dias, para análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, contados da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.
22. Constatado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo.
23. A pedido do requerente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.
24. O não atendimento da exigência para saneamento do processo no prazo definido pelo MAPA, implicará no arquivamento do processo.
25. No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, poderá ser solicitado esclarecimento ou documento adicional quando necessário para a apreciação do pedido formulado.
26. Suspendem-se os prazos mencionados no item 21, deste anexo, até que o requerente atenda às exigências efetuadas pela CGVIGIAGRO, nos termos do item 25.
27. Constatado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, a requisição de certificação será indeferida.
28. Na hipótese de indeferimento da requisição de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, ao Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do MAPA.
Da Autorização:
29. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) emitido pelo chefe da Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional – Gestão dos Programas Especiais (UPRO/DOF/CGVIGIAGRO) e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
30. O ADE indicará a categoria de produto de interesse agropecuário e o(s) CNPJ(s) do agente de comércio exterior.
31. A certificação poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de conformidade.
32. O atendimento às recomendações será objeto de acompanhamento e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação.
33. A concessão de certificação não implica homologação pelo MAPA das informações apresentadas no pedido de certificação.
34. Após a publicação do ADE, será expedido o Certificado OEA-Agro.
35. Caso o agente certificado autorize, será divulgada a sua participação no Programa OEA-Agro por meio do sítio do MAPA na Internet, no endereço http:// www. agricultura. gov. br/ assuntos/ vigilancia- agropecuaria/ o eaagro.
Condições para Permanência:
36. Para fins de permanência Programa de Certificação OEAAgro, caberá aos agentes certificados a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes neste Anexo.
37. A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicada à UPRO/DOF/CGVIGIAGRO.
38. A UPRO/DOF/CGVIGIAGRO deverá ser consultada quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o item 37.
39. A constatação do não atendimento das condições para permanência no OEA-Agro poderá acarretar a exclusão de ofício do agente certificado.
40. O agente certificado será submetido a acompanhamento pela UPRO/DOF/CGVIGIAGRO e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
41. A exclusão do operador certificado do módulo principal do Programa OEA, a pedido ou de ofício, enseja a sua exclusão do programa OEA-Agro.
Revisão da Certificação
42. As empresas certificadas como OEA-Agro serão submetidas à revisão de sua certificação a cada 3 (três) anos.
43. Após a realização da revisão periódica e constatando-se aumento no grau de conformidade do interveniente, poderá ser concedido o intervalo de 5 (cinco) anos para a próxima revisão.
Disposições Finais e Transitórias:
44. Ficam incorporados ao OEA-Agro os atos do projetopiloto do OEA-Agro, praticados antes da publicação deste Anexo, que representem auditoria e fiscalização baseadas em normas do MAPA.
45. A empresa participante de projeto-piloto do OEA-Agro após a publicação da Portaria Conjunta RFB/SDA será certificada OEA-AGRO provisoriamente, devendo preencher o formulário QAA do Programa OEA-Agro, preferencialmente de forma eletrônica, e submetendo à CGVIGIAGRO no período de 90 dias, permanecendo certificada provisoriamente até que se encerre a análise dos requisitos de admissibilidade, dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
46. Quando da conclusão da análise dos requisitos de admissibilidade, dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária das empresas participantes do projeto-piloto, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação OEA-Agro, com publicação de novo ADE.
47. Ficam aprovados o formulário QAA, disponíveis no sítio do MAPA na internet, no endereço http:// www. agricultura. gov. br/ vigiagro/ formularios .
48. Deverão ser juntadas evidências que comprovem as informações apresentadas no QAA.
49. Serão publicadas notas explicativas por categoria de produto no sítio do MAPA na Internet, no endereço http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/oea-agro.
Legislação e outros atos normativos relacionados:
50. Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de 2015;
51. Portaria RFB nº 2384, de 13 de julho de 2017;
52. Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018
QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (Programa OEA-Agro)
1. INFORMAÇÕES GERAIS
a) Unidades operacionais
i) Identificar o estabelecimento matriz;
ii) Identificar a existência de eventuais filiais, seus respectivos CNPJ´s, esclarecendo se o requerimento de certificação é específico para uma determinada unidade operacional ou se alcança toda a empresa.
iii) Informar se a empresa está estruturada em estabelecimentos e esclarecer para quais delas está se solicitando a certificação ao Programa OEA-Agro.
b) Relacionamento da empresa com o MAPA i) Informar se o requerente é registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qual o tipo do registro.
c) Escopo do pedido de Certificação ao Programa OEAAgro i) Identificar exatamente o escopo das atividades realizadas pela empresa para fins de análise do pedido de certificação, discriminando o tipo de operação executada pelo interveniente e a categoria de produto agropecuário.
2. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
a) Histórico de cumprimento da legislação agropecuária.
i) Informar o histórico recente (24 meses) de eventuais não conformidades frente a legislação agropecuária, observando o escopo de certificação pleiteado pela empresa.
ii) Indicar medidas que foram adotadas para cada eventual não-conformidade registrada.
b) Gestão dos procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
i) Informar sobre a eventual existência de um sistema de gestão dos procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
ii) Informar a forma de registro dos procedimentos de controle e monitoramento, a segurança da informação, os mecanismos disponíveis para auditoria, os responsáveis pelos procedimentos na empresa, entre outros detalhes importantes.
c) Gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, de acordo com a ISO 31.000.
i) Informar se o requerente dispõe de processo de gerenciamento de riscos que estabeleça ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos com potencial impacto negativo no cumprimento de requisitos dos critérios de interesse da defesa agropecuária.
ii) Apresentar registros e evidências com relação ao processo.
d) Política para seleção de parceiros comerciais
i) Indicar os procedimentos, critérios e registros adotados na seleção de parceiros comerciais com vistas a mitigação dos riscos relacionados aos critérios de interesse da defesa agropecuária para o escopo (tipo de operação executada pelo interveniente e a categoria de produto agropecuário) pretendido na certificação OEA-Agro
e) Política de recursos humanos
i) Indicar os cargos sensíveis envolvidos na gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária na empresa, os critérios técnicos adotados para seleção, política de treinamento, e respectivos registros sobre o tema.
3. CRITÉRIOS DE CONFORMIDADE COM A DEFESA AGROPECUÁRIA
a) Identidade: conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto de interesse agropecuário quanto à sua natureza, aparência, à sua característica sensorial, à sua composição, garantias, seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a IDENTIDADE do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
b) Qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de interesse agropecuário em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, medida ou teor de fatores essenciais de composição, características sensoriais e fatores higiênico-sanitários e tecnológicos.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a IDENTIDADE do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
c) Saúde Animal: conjunto de parâmetros de interesse agropecuário relacionados à saúde de animais terrestres e aquáticos.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a SAÚDE ANIMAL e ZOONOSES do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
d) Sanidade Vegetal: conjunto de parâmetros de interesse agropecuário relacionados à sanidade das populações vegetais, em especial com relação às pragas quarentenárias e pragas não quarentenárias regulamentadas.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a SANIDADE VEGETAL do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
e) Rastreabilidade: conjunto de parâmetros relacionados à rastreabilidade do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a RASTREABILIDADE do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
f) Inviolabilidade do Contentor ou envio: conjunto de parâmetros relacionados à inviolabilidade do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a INVIOLABILIDADE DO CONTENTOR do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEAAgro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
g) Conformidade documental: conjunto de parâmetros relacionados à conformidade documental e descrição do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a CONFORMIDADE DOCUMENTAL E DESCRIÇÃO do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
ii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes. ” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL.