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OBS: APESAR DA IN INFORMAR ALTERAÇÕES, NÃO HOUVERAM MUDANÇAS DE PROCEDIMENTOS EM NENHUMA LEGISLAÇÃO E NEM ARTIGOS, O QUE OCORREU FORAM MUDANÇAS NA FORMA ESCRITA DOS ARTIGOS, MAS SEM INFLUÊNCIA NO PROCESSO.

Altera as INs SRF nºs 5/2001 (Repex), 241/2002 (regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação), 266/2002 (regime de Depósito Alfandegado Certificado), 357/2003 (regime aduaneiro especial de admissão temporária) e 369/2003 (despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.841, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 25/10/2018 (nº 206, Seção 1, pág. 38)

Altera as Instruções Normativas SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, nº 241, de 6 de novembro de 2002, nº 266, de 23 de dezembro de 2002, nº 357, de 2 de setembro de 2003, e nº 369, de 28 de novembro de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, e tendo em vista o disposto nos arts. 233, 372, 418, 470 e 498 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ao estabelecido no art. 8º, pelo titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração de admissão no Repex.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 – ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
§ 2º – No caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá apresentar recurso ao titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência.
§ 3º – Da decisão denegatória do titular da unidade a que se refere o § 2º caberá recurso à respectiva SRRF, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º – A Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
§ 5º – O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14 – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 1º – O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da RFB que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada, a qual deverá ser transferida, após o desembaraço aduaneiro, para a unidade da RFB que jurisdiciona o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTT.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º – A Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração poderá, em casos justificados, dispensar a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.” (NR)
Art. 5º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – …………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
§ 3º – Os despachos aduaneiros de exportação e de importação dar-se-ão mediante o registro das respectivas declarações na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e desembaraçados em sequência.
§ 4º – Na hipótese prevista na alínea”d” do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca dar-se-ão mediante o registro das respectivas declarações no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.” (NR)
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Estabelece, em todo o território nacional, a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade de Suco e Polpa de Fruta. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta no Processo nº 21000.039310/2016-60, resolve:

Art. 1º – Fica estabelecida em todo o território nacional a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade de Suco e Polpa de Fruta, na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – As normas estabelecidas nesta Instrução Normativa aplicam-se somente ao Suco e a Polpa de Fruta submetidos a processos industriais e destinados ao consumo humano como bebida ou ingrediente desta ou de outros alimentos.

Art. 2º – Os parâmetros analíticos de suco e de polpa de fruta e a listagem das frutas em que é imprescindível o uso de água para sua extração serão definidos e atualizados em ato administrativo complementar expedido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SDA/MAPA, desde que devidamente motivado e embasado técnica e cientificamente pelo setor privado e demais interessados.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º – Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:

I – fruta: a designação genérica do fruto comestível, incluído o pseudofruto e a infrutescência; e
II – vegetal: a planta comestível e suas partes comestíveis, excetuada a fruta.

Parágrafo único – A soja, em suas diversas formas de apresentação, também é considerada vegetal.

Art. 4º – É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo conta-gotas, spray, ampolas, ou outros que caracterizem as bebidas como similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.

Art. 5º – As características sensoriais e físico-químicas do suco e da polpa de fruta devem estar em consonância com as suas respectivas composições.

Art. 6º – O suco e a polpa de fruta não devem conter a água utilizada na lavagem da matéria-prima, água de vaporização ou de outras operações que sejam tecnologicamente imprescindíveis à obtenção do suco e da polpa de fruta.

Art. 7º – Somente é permitido o emprego de água na obtenção de suco e de polpa de fruta, quando seu uso for imprescindível, conforme definido em ato administrativo complementar expedido pela SDA/ MAPA.

Art. 8º – É permitido o uso de aditivo e coadjuvante de tecnologia de acordo com as Resoluções RDC ANVISA nºs 7 e 8, ambas de 6 de março de 2013, salvo aqueles expressamente proibidos ou com restrições de uso estabelecidos pelo MAPA.

Parágrafo único – O uso de aditivos conservadores não exclui a adoção de medidas de higiene em todas as etapas de produção necessárias para a obtenção da qualidade microbiológica final do suco e da polpa de fruta.

Art. 9º – É proibida, no suco e na polpa de fruta, a presença de:

I – contaminante microbiológico em concentração superior ao limite estabelecido pela Resolução RDC ANVISA nº 12, de 2 de janeiro de 2001;
II – resíduo de agrotóxico não autorizado ou em concentração superior ao autorizado para a fruta ou para o vegetal empregado como matéria-prima na produção do suco;
III – qualquer contaminante orgânico ou inorgânico em concentração superior aos limites estabelecidos pelas Resoluções RDC ANVISA nº 7, de 18 de fevereiro de 2011, e nº 42, de 29 de agosto de 2013; e
IV – qualquer contaminante em quantidade que possa se tornar nociva para a saúde humana.

Art. 10 – A polpa de fruta deve observar os limites máximos microbiológicos abaixo fixados:

I – soma de bolores e leveduras: máximo 5×10³/g para polpa in natura, congelada ou não, e 2×103/g para polpa conservada quimicamente e/ou que sofreu tratamento térmico;
II – coliforme fecal: máximo 1/g; e
III – Salmonella: ausente em 25 g.

Parágrafo único – Os limites acima podem ser alterados nas normas específicas de cada tipo de polpa de fruta, conforme as suas características peculiares.

CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SUCO E DA POLPA DE FRUTA

Art. 11 – O suco reconstituído deve atender aos parâmetros descritos nos regulamentos técnicos para fixação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato administrativo complementar expedido pela SDA/MAPA.

Art. 12 – Polpa de fruta é a bebida definida no art. 19, do Decreto nº 6.871, de 2009, produzida por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.

Art. 13 – O suco reconstituído e a polpa de fruta devem atender aos parâmetros descritos nos regulamentos técnicos para fixação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato administrativo complementar expedido pela SDA/MAPA.

§ 1º – Os parâmetros a que se refere o caput devem ser oriundos, exclusivamente, da matéria-prima utilizada em sua fabricação.
§ 2º – Os referidos parâmetros não podem ser provenientes de quaisquer outros ingredientes ou aditivos adicionados ao suco e à polpa de fruta.
§ 3º – O suco e a polpa de frutas devem possuir características organolépticas próprias de suas matérias primas de origem.

Art. 14 São ingredientes opcionais para o suco:

I – açúcares;
II – gás carbônico, industrialmente puro;
III – partes comestíveis da fruta ou vegetal de sua origem, ou de outras frutas ou vegetais;
IV – vitaminas, fibras e outros nutrientes previstos na Resolução RDC ANVISA nº 54, de 12 de novembro de 2012, exclusivamente, para o suco não adicionado de açúcares; e
V – sal, especiarias, para o suco de tomate, de acordo com o previsto na Resolução RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005.

Art. 15 – Suco concentrado é a bebida definida no § 7º, do art. 18, do Decreto nº 6.871, de 2009, submetida a processo físico para a retirada de água, suficiente para elevar em, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) o teor de sólidos solúveis presentes no respectivo suco integral.

Parágrafo único – As substâncias aromáticas e componentes de sabor voláteis, de natureza endógena, perdidos durante o processo de concentração podem ser reincorporados ao suco concentrado.

Art. 16 – A bebida extraída com aplicação de água no bagaço restante da primeira extração física do suco, obtida por métodos físico e químicos adequados pode ser utilizada para fins industriais.

§ 1º – A bebida mencionada no caput pode ser adicionada ao suco de primeira extração física a ser concentrado.
§ 2º – A bebida mencionada no caput que for concentrada deve ser denominada “suco concentrado de (nome da fruta ou do vegetal) extraído com água”.

Art. 17 – O suco desidratado é a bebida definida no § 9º, do art. 18, do Decreto nº 6.871, de 2009.

§ 1º – No processo de elaboração do suco desidratado pode ser adicionada a maltodrextrina, maltodrextrina modificada, ou ambas, desde que o suco desidratado seja produzido exclusivamente para fins industriais e não destinado ao consumo direto, bem como adicionado dos mesmos aditivos previstos para a bebida a que se destina.
§ 2º – O rótulo do suco desidratado destinado a uso industrial e não destinado ao consumo direto deve ser denominado de “suco desidratado de (nome da fruta ou do vegetal) para fins industriais”.

Art. 18 – É proibida a adição de açúcar ao suco desidratado e ao suco concentrado ou aos respectivos sucos que lhe deram origem.

CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 19 – A bebida definida no art. 12 deve ser denominada “Polpa de (nome da fruta)” quando for obtida a partir de uma única fruta polposa.

Art. 20 – O suco deve ser classificado e denominado na forma abaixo:

I – suco de (nome da fruta): aquele obtido de fruta; e
II – suco de (nome do vegetal): aquele obtido de vegetal.
§ 1º – Quando o suco for submetido ao processo de clarificação, sua denominação deve ser acrescida, ao seu final, do termo “clarificado”.
§ 2º – Quando o suco for adicionado de açúcares, a denominação deve ser acrescida, ao seu final, do termo “adoçado”.
§ 3º – Quando o suco for adicionado de gás carbônico, a denominação deve ser acrescida, ao seu final, do termo “gaseificado”.
§ 4º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o termo “adoçado” deve estar no fim da denominação.
§ 5º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o termo “gaseificado” deve estar no fim da denominação.
§ 6º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o termo “gaseificado” deve estar no fim da denominação.
§ 7º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a denominação deve ser terminada com “clarificado adoçado gaseificado”.
§ 8º – Fica vedado o uso de designação relacionada ao processo de conservação do suco à sua denominação.
§ 9º – É opcional o uso da designação “integral” ao suco que atenda aos critérios previstos no § 10, do art. 18, do Decreto nº 6.871, de 2009.
§ 10 – O uso do termo “integral” é vedado ao suco submetido ao processo de clarificação com o uso de agentes químicos de clarificação, bem como àquele adicionado de gás carbônico.
§ 11 – O suco de tomate adicionado de sal e especiarias, em conjunto ou separadamente, deve ser denominado “suco de tomate condimentado”.
§ 12 – As especiarias citadas no parágrafo anterior são aquelas previstas na Resolução RDC ANVISA nº 276, de 22 de setembro de 2005.

Art. 21 – O suco concentrado deve ser denominado “suco concentrado de (nome da fruta ou do vegetal)”.

Art. 22 – A parte sólida comestível da fruta ou células naturalmente presentes em sua matéria-prima de origem ou originária de outra fruta ou vegetal, adicionadas ao suco e a polpa de fruta, devem ser declaradas na lista de ingredientes.

Parágrafo único – Para as frutas cítricas, são consideradas células os sacos de sumo obtidos do endocarpo.

Art. 23 – O suco integral submetido a processo físico adequado para a retirada de sólidos insolúveis, e que não utilize agentes químicos de clarificação, pode manter sua denominação de “suco integral”.

Art. 24 – É permitido o uso de expressões relacionadas à variedade, tipo ou cultivar das frutas utilizadas na elaboração do suco e da polpa de fruta, desde que sua utilização não contrarie o disposto no parágrafo único do art. 11, do Decreto nº 6.871, de 2009.

Parágrafo único – O uso de expressões de que trata o caput só poderá ser feito quando o suco contiver no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da variedade indicada.

Art. 25 – O suco e a polpa de fruta que não contiverem aditivos podem utilizar a expressão “sem aditivos” em sua rotulagem.

Art. 26 – O suco e a polpa de fruta que contiverem naturalmente vitaminas, minerais, fibras e outros nutrientes podem utilizar essa informação em sua rotulagem.

Parágrafo único – O suco e a polpa de fruta que atenderem aos valores mínimos de vitaminas, minerais, fibras e outros nutrientes definidos na Resolução RDC ANVISA nº 54, de 12 de novembro de 2012, podem utilizar em seu rótulo as expressões “Fonte natural de (nome do nutriente)” ou “Naturalmente rico em (nome do nutriente)”, conforme o caso.

Seção II
Da Declaração Quantitativa dos Ingredientes

Art. 27 – A quantidade de polpa de fruta, suco de fruta, suco de vegetal e vegetal presente na bebida deve ser declarada no rótulo do suco e da polpa de fruta.

§ 1º – A declaração prevista no caput deve ser feita obrigatoriamente:
I – no painel principal do rótulo, na horizontal, isolada, em destaque, com caracteres em caixa alta, em porcentagem volume por volume (v/v), em números inteiros;
II – com o valor numérico e o sinal de porcentagem (%) de, no mínimo, o dobro do tamanho da denominação da bebida, e a expressão “DE POLPA”, “DE POLPA E SUCO”, “DE POLPA E VEGETAL” ou “DE POLPA, SUCO E VEGETAL”, conforme o caso, de no mínimo, uma vez e meia o tamanho da denominação da bebida;
III – o suco e a polpa de fruta obtida de uma ou mais frutas, ou um ou mais vegetais, em conjunto ou separadamente, deve declarar a expressão “100% POLPA”, “100% POLPA E SUCO”, “100% POLPA E VEGETAL” ou “100% POLPA, SUCO E VEGETAL”, conforme o caso, sendo dispensada a subtração do quantitativo de aditivos alimentares, vitaminas e minerais adicionados, desde que a soma destes não ultrapassem 1% (um por cento) de sua composição; e
IV – os açúcares adicionados ao suco devem ser considerados no cálculo total para fins da informação prevista no caput.
§ 2º – A declaração quantitativa prevista no caput deve ser limitada a 100% (cem por cento).
§ 3º – Na rotulagem do suco concentrado deve ser informado o seu grau de concentração, em porcentagem massa por massa (m/m).
§ 4º – Na lista de ingredientes presente no rótulo do suco misto e da polpa mista devem ser declarados os percentuais de cada matéria-prima logo após seu nome, em porcentagem volume por volume (v/v).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28 – Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa MAPA nº 1, de 07 de janeiro de 2000; e
II – o Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 19, de 19 de junho de 2013.

Art. 29 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixado o prazo de trezentos e sessenta dias para serem efetuadas as devidas adequações às alterações estabelecidas.

Parágrafo único – O produto fabricado na vigência do prazo estipulado no caput poderá ser comercializado até a data de sua validade.

BLAIRO MAGGI.

Aprova os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Dipoa/SDA/Mapa. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 6)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.033637/2018- 90, resolve:

Art. 1º – Ficam aprovados os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DIPOA/SDA/MAPA, na forma desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 2º – Para fins de controle sanitário e de identidade e qualidade, os produtos de origem animal, quando sujeitos ao licenciamento de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, somente poderão ser importados quando:

I – procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo DIPOA;
II – procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil;
III – estiverem previamente registrados pelo DIPOA;
IV – estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e
V – vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.

Parágrafo único – Em caso de não haver modelo de certificado sanitário aprovado, o mesmo deverá contemplar os requisitos sanitários exigidos pelo MAPA.

Art. 3º – A autorização prévia de importação de que trata esta Instrução Normativa é obrigatória para todo o produto de origem animal importado.

Art. 4º – A autorização prévia de importação de produto de origem animal deve ser solicitada ao MAPA a qualquer tempo antes da internalização do produto.

§ 1º – A autorização prévia de importação somente será concedida quando atendidas as exigências constantes no art. 2º.
§ 2º – Para amostras sem valor comercial, fica dispensado o atendimento dos incisos I a IV do art. 2º.
§ 3º – O embarque de produto de origem animal anteriormente à obtenção da autorização prévia de importação não exime o atendimento do exigido nesta Instrução Normativa e demais normas vigentes.

Art. 5º – A solicitação de autorização prévia de importação deve ser requerida ao DIPOA por meio de sistema informatizado específico disponibilizado pelo MAPA no endereço eletrônico www. agricultura. gov. br.

Parágrafo único – É de exclusiva responsabilidade do importador a manutenção do cadastro dos usuários responsáveis por representar o mesmo junto ao MAPA para fins de realizar os procedimentos de solicitação de autorização prévia de importação de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 6º – Para fins de solicitação de autorização prévia de importação de produtos de origem animal sujeitos à avaliação pelo DIPOA, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I – Licença de importação – LI, ou documento equivalente, contendo os requisitos sanitários que devem ser atestados no Certificado Sanitário Internacional – CSI, inseridos pelo Serviço de Saúde Animal competente e contemplando as seguintes informações:
a) nome empresarial, endereço completo e CNPJ do importador, quando pessoa jurídica;
b) número de registro em órgão oficial (no caso de atividade industrial);
c) nome, endereço e CPF do importador, quando pessoa física;
d) nome e endereço completo do estabelecimento fabricante;
e) número de registro do fabricante em órgão oficial;
f) identificação, quantidade, peso e tipo de embalagem do produto;
g) número da aprovação do rótulo no DIPOA;
h) país de origem;
i) país de procedência;
j) finalidade;
k) temperatura de conservação;
l) meio de transporte;
m) URF de despacho;
n) URF de entrada; e
o) nome empresarial, endereço completo e número do Serviço de Inspeção Federal – SIF ou Estabelecimento Relacionado – ER de reinspeção, quando couber.
II – cópia do registro e croqui do rótulo aprovado pelo DIPOA; e
III – para amostras sem valor comercial, declaração de finalidade não comercial, conforme modelo definido pelo DIPOA.

Art. 7º – A apresentação dos documentos de que trata o art. 6º ao DIPOA deve ser feita mediante anexação em formato digital no Portal Único do Comércio Exterior.

§ 1º – A anexação de que trata o caput deve ser realizada mediante a criação de dossiê eletrônico, disponível no sítio do Portal Único de Comércio Exterior na rede mundial de computadores.
§ 2º – O dossiê eletrônico de que trata o caput deve ser utilizado para a realização dos procedimentos de liberação de importação junto à unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO de despacho.

Art. 8º – Os procedimentos de solicitação de autorização de importação descritos nos art. 4º ao 7º aplicam-se também aos produtos de origem animal elaborados no território brasileiro, exportados, e que foram devolvidos ao Brasil por qualquer razão, sanitária ou não.

Parágrafo único – No caso de produto de origem animal de que trata o caput, deve ser anexada ao dossiê eletrônico a cópia do CSI que amparou a exportação.

Art. 9º – O importador deve fornecer documentações ou informações complementares sempre que requerido pelo MAPA.

Art. 10 – A solicitação de autorização prévia de importação será encaminhada eletronicamente às unidades técnicas responsáveis, para avaliação.

§ 1º – As unidades técnicas de que trata o caput devem avaliar a conformidade da solicitação levando em consideração se o estabelecimento estrangeiro está habilitado à exportação para o Brasil para o produto a ser importado, a aprovação do registro de rótulo, a unidade VIGIAGRO de entrada e despacho do produto e se o SIF ou ER de reinspeção informado possui condições de efetuar tais procedimentos, quando for o caso.
§ 2º – Em caso de parecer favorável, a unidade técnica responsável deve registrar na LI ou documento equivalente do SISCOMEX a manifestação favorável à autorização prévia de importação sob o ponto de vista de saúde pública, com identificação do servidor responsável pelo parecer.
§ 3º – Caso haja ausência de informação ou qualquer discrepância entre as informações prestadas, bem como dos documentos apresentados, a LI ou documento equivalente deve ser indeferida, sendo registrado o motivo do indeferimento no SISCOMEX, devendo o importador apresentar nova solicitação de autorização de importação com nova LI ou documento equivalente.
§ 4º – O DIPOA poderá suspender as avaliações de LI ou documento equivalente de um determinado importador em razão de não conformidades constatadas ou o não atendimento de exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação.

Art. 11 – O importador deve acompanhar o andamento da solicitação de autorização de importação e a situação da LI ou documento equivalente junto ao sistema informatizado do MAPA e SISCOMEX respectivamente.

Art. 12 – As solicitações de autorização prévia de importação de produtos de origem animal somente serão deferidas quando os procedimentos de fiscalização, reinspeção, quando for o caso, e despacho sejam realizados nas Unidades do Sistema VIGIAGRO autorizadas em norma específica.

Art. 13 – Caso o produto importado ou o estabelecimento estrangeiro fabricante estejam inseridos no Regime de Alerta de Importação – RAI, a unidade técnica deverá indicar na LI ou documento equivalente a necessidade de coleta de amostras pela Unidade do Sistema VIGIAGRO de despacho.

Parágrafo único – Quando do recebimento da LI, o representante da unidade do Sistema VIGIAGRO deve verificar se o estabelecimento ainda permanece em RAI.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE REINSPEÇÃO

Art. 14 – A reinspeção de que trata esta Instrução Normativa compreende:

I – a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II – a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção, os lotes e as datas de fabricação e de validade;
III – a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV – a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, histológicas e de biologia molecular, quando couber;
V – o documento sanitário de trânsito;
VI – as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e
VII – o número e a integridade do lacre de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, quando couber.

Art. 15 – Para as categorias de produtos e Unidades do Sistema VIGIAGRO definidos em norma específica, ficam a circulação e comercialização autorizadas quando:

I – os procedimentos de fiscalização e reinspeção tenham sido realizados pela unidade VIGIAGRO de despacho;
II – tenham sido considerados aptos pelos procedimentos de reinspeção; e
III – tenham sua internalização deferida.

Art. 16 – Para os casos de reinspeção realizados em estabelecimento sob SIF ou ER, indicado na autorização de importação, o importador deve agendar o procedimento junto ao Serviço de Inspeção Federal responsável.

§ 1º – A Unidade do Sistema VIGIAGRO deve emitir o documento de trânsito indicando o número do SIF ou ER do estabelecimento de reinspeção, bem como outras informações que julgar necessárias.
§ 2º – O SIF responsável pelo procedimento de reinspeção deve manter registros auditáveis dessa atividade, arquivando juntamente o documento de trânsito emitido pela Unidade do Sistema VIGIAGRO.

Art. 17 – A não apresentação da carga para reinspeção ensejará na suspensão de avaliação de novas solicitações de autorizações prévias de importação para o respectivo importador, sem prejuízo as demais sanções previstas em legislação específica.

Art. 18 – O produto de origem animal elaborado no território brasileiro, exportado e devolvido ao Brasil por razões comerciais, que possua o lacre do estabelecimento exportador intacto, pode ser dispensado dos procedimentos de reinspeção, a critério da Unidade do Sistema VIGIAGRO de despacho, sem prejuízo da obrigatoriedade de

reinspeção em estabelecimento sob SIF autorizado.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTADOS – PACPOA

Art. 19 – Os produtos de origem animal importados serão amostrados no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados – PACPOA conforme critérios estabelecidos pelo DIPOA.

Art. 20 – O PACPOA será definido anualmente estabelecendo as categorias de produtos, os países de origem, ou ambos, visando o monitoramento por meio de realização de ensaios laboratoriais.

§ 1º – Sempre que necessário o DIPOA poderá alterar o PACPOA durante sua vigência.
§ 2º – O PACPOA considerará o volume importado, conceitos de análise de risco e situações que possam por em risco a saúde pública ou implicar em fraude ou adulteração.
§ 3º – Cabe ao importador arcar com os custos decorrentes da coleta, transporte e dos ensaios laboratoriais.

A carga amostrada no PACPOA permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais e dos achados de reinspeção.

Art. 22 – Os resultados dos ensaios laboratoriais do PACPOA podem subsidiar a inclusão de estabelecimento estrangeiro no RAI.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE ALERTA DE IMPORTAÇÃO – RAI

Art. 23 – O Regime de Alerta de Importação – RAI é o regime de controle reforçado ao qual o estabelecimento estrangeiro é submetido em caso de não conformidades detectadas nos procedimentos de reinspeção, conforme disposto no art. 14.

Art. 24 – O RAI será aplicado aos produtos de origem animal de estabelecimentos estrangeiros, em caso de constatação de irregularidades durante os procedimentos de reinspeção relacionadas a:

I – identidade e qualidade;
II – padrões de conformidade físico-químicos, microbiológicos, histopatológicos e de biologia molecular;
III – presença de resíduos de medicamentos e de substâncias contaminantes;
IV – presença de parasitos;
V – alterações, adulterações, fraudes e falsificações; e
VI – outras que impliquem em risco a saúde pública.

Art. 25 – Serão amostradas no mínimo as próximas 10 (dez) importações consecutivas do mesmo fabricante e do mesmo produto.

§ 1º – A amostragem de que trata o caput compreenderá a reinspeção física, podendo ser submetida a ensaios laboratoriais, dependendo da não conformidade que levou à instalação do RAI.
§ 2º – Cabe ao importador arcar com os custos decorrentes da coleta, transporte e dos ensaios laboratoriais.

Art. 26 – A carga amostrada no RAI permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais e dos achados de reinspeção.

Art. 27 – O DIPOA deve comunicar à autoridade sanitária estrangeira da inserção do estabelecimento em RAI.

Parágrafo único – A autoridade sanitária estrangeira deve apresentar, em até 90 (noventa) dias, as medidas corretivas e preventivas adotadas.

Art. 28 – O DIPOA é responsável pela avaliação das medidas corretivas e preventivas apresentadas pelo estabelecimento e chanceladas pela autoridade sanitária estrangeira.

Parágrafo único – Caso as respostas apresentadas pelas autoridades sanitárias estrangeiras sejam consideradas insatisfatórias, deve ser concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para o envio de informações complementares.

Art. 29 – A retirada do estabelecimento estrangeiro do RAI ocorrerá nas seguintes situações:

I – aceitação pelo DIPOA das medidas corretivas e preventivas comunicadas pela autoridade sanitária estrangeira e que os resultados das 10 (dez) importações consecutivas amostradas sejam considerados satisfatórios; ou
II – quando for excluído da lista de exportadores para o Brasil.

Art. 30 – O estabelecimento estrangeiro pode ter sua habilitação excluída ou suspensa nas seguintes situações:

I – ausência de informações prestadas pela autoridade sanitária estrangeira no prazo estabelecido;
II – apresentação de respostas consideradas insatisfatórias; ou
III – reincidências de não conformidades de mesma natureza.

Art. 31 – A aceitação das garantias apresentadas pela autoridade sanitária estrangeira para estabelecimento estrangeiro previamente suspenso resultará na comunicação do retorno das exportações, devendo o mesmo permanecer em RAI durante as 10 (dez) remessas de exportação subsequentes.

Art. 32 – Não será permitida a nacionalização de produtos de origem animal produzidos no período compreendido entre a suspensão da habilitação do estabelecimento estrangeiro e o respectivo retorno das exportações para o Brasil.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 – Procedimentos complementares para operacionalização do PACPOA e do RAI poderão ser estabelecidos pelo DIPOA.

Art. 34 – As cargas importadas cuja irregularidade tenha resultado na instauração do RAI devem ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob controle do Serviço Oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

§ 1º – A devolução, destruição ou reexportação de que trata o caput também se aplicam para as cargas que se encontrem retidas em estabelecimento sob SIF.
§ 2º – As cargas importadas de que trata o § 1º deverão ser devolvidas à Unidade do Sistema VIGIAGRO, acompanhadas de Certificado Sanitário Nacional de Rechaço, conforme modelo publicado pelo DIPOA.

Art. 35 – As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros enquadrados no RAI, em que forem detectadas outras irregularidades sujeitas ao RAI, deverão ser devolvidas ao país de procedência, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

Art. 36 – As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros submetidas ao PACPOA em que forem detectadas irregularidades deverão ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

Art. 37 – A ocorrência de irregularidades graves que representem risco à saúde pública ou constantes reincidências, a juízo do Diretor do DIPOA, poderá determinar a exclusão de todos os estabelecimentos estrangeiros do gênero, ou mesmo do país, como um todo.

Art. 38 – As unidades designadas pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DSA/SDA/MAPA – devem avaliar a situação sanitária do país de origem e procedência do produto e informar os requisitos sanitários que devem ser atestados no Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente.

Art. 39 – Até a disponibilização do sistema informatizado de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de autorização prévia de importação, bem como a forma de apresentação da documentação, deve ser realizada na unidade administrativa do Serviço de Inspeção Federal do estado do importador do produto, mediante os meios disponibilizados por tal unidade.

Art. 40 – As solicitações de autorização de embarque protocoladas antes da data da entrada em vigor desta Instrução Normativa e que ainda não tenham sido avaliadas ficam automaticamente canceladas.

Art. 41 – Ficam revogadas:

I – a Portaria SDA/MAPA nº 183, de 09 de outubro de 1998; e
II – a Portaria SDA/MAPA nº 126, de 11 de novembro de 2016.

Art. 42 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR – Substituto.

Aprova o Regulamento Técnico de Colheita de Amostras e Envio de Resultados de Controle e Qualidade Oficial de Produtos de Uso Veterinário. Revoga dispositivos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 26/09/2018 (nº 186, Seção 1, pág. 28)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 18 e 53 do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº 21000.028617/2018-05, resolve:

Art. 1º – Aprovar o Regulamento Técnico de Colheita de Amostras e Envio de Resultados de Controle e Qualidade Oficial de Produtos de Uso Veterinário.

Art. 2º – Revogar a Portaria nº 003, de 11 de junho de 1993, e o parágrafo único do Art. 14 da Instrução Normativa nº 28, de 21 de julho de 2017.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO DE COLHEITA DE AMOSTRAS E ENVIO DE RESULTADOS DE CONTROLE DE QUALIDADE OFICIAL DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º – Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:

I – Controle de Qualidade Oficial – análises de fiscalização realizadas na rede oficial de laboratórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de acordo com critérios técnicos previamente definidos, em amostras de partidas do produto de uso veterinário acabado colhidas no estabelecimento fabricante ou importador após a conclusão dos testes de controle de qualidade interno e antes da comercialização.
II – Laboratório Oficial – é a unidade laboratorial pertencente a rede oficial do Mapa, onde serão realizadas as análises de fiscalização.
III – Unidade de Fiscalização Local – é o serviço de fiscalização de produtos veterinários da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação.
IV – Testes de controle de qualidade interno: análises de controle de qualidade do produto acabado conduzidas pelo titular do registro antes da exposição ao comércio.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS:

Art. 2º – O Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários – DFIP definirá a relação de produtos a serem colhidos, os procedimentos de amostragem e a frequência de realização dos testes nos Laboratórios Oficiais referentes ao controle de qualidade oficial produtos de uso veterinário.

CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO DAS PARTIDAS FABRICADAS OU IMPORTADAS NOS TESTES DO CONTROLE DE QUALIDADE OFICIAL

Art. 3º – O proprietário dos produtos de uso veterinário submetido ao controle de qualidade oficial deverá apresentar até o primeiro dia útil do mês de novembro de cada ano à Coordenação de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário-CPV e a Unidade de Fiscalização Local de sua jurisdição a previsão do quantitativo de partidas e doses dos produtos de uso veterinários submetidos ao controle de qualidade oficial, a serem produzidos no ano subsequente.

Art. 4º – O proprietário do produto deverá encaminhar a Unidade de Fiscalização Local, com trinta dias de antecedência, uma proposta de data para realização da colheita oficial para fins de agendamento.

Parágrafo único – Qualquer alteração na programação encaminhada deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 dias úteis, em relação à data anteriormente estabelecida.

CAPÍTULO IV
DA COLHEITA

Art. 5º – A colheita deverá ser realizada de acordo com o procedimento de amostragem a ser definido pelo DFIP que conterá as apresentações e quantitativo de frascos a serem colhidos por apresentação por partida.

Art. 6º – O responsável pela colheita deverá selecionar aleatoriamente as amostras de cada partida a serem encaminhadas ao Laboratório Oficial.

Art. 7º – A colheita de amostras só poderá ser realizada após a apresentação dos resultados dos testes de controle de qualidade interno do produto acabado.

Parágrafo único – A critério e após autorização do DFIP, poderá ser realizada a colheita de amostras de partidas com os testes de controle de qualidade interno, em andamento excetuando-se os testes de esterilidade ou pureza, e inocuidade.

Art. 8º – A constatação de qualquer irregularidade relacionada ao registro do produto, ao armazenamento e ao controle de qualidade interno, poderá implica na não realização da colheita e na adoção dos procedimentos administrativos que determinam a legislação vigente.

Art. 9º – As amostras de cada partida colhidas deverão ser divididas em duas partes, uma para realização da prova e uma para a realização de contraprova.

§ 1º – As amostras de prova e contraprova deverão ser embaladas e lacradas separadamente.
§ 2º – As amostras de contraprova serão armazenadas no estabelecimento onde ocorreu a colheita permanecendo o Responsável Técnico como fiel depositário.
§ 3º – O armazenamento de amostras de contraprova não substitui o armazenamento de amostras representativas do produto conforme determina o Art. 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5053 de 22 de abril de 2004.

Art. 10 – O responsável pela colheita lavrará o respectivo Termo de Colheita de Amostra – TCA, em três vias:

§ 1º – As vias do Termo de Colheita deverão ter o seguinte destino:
I – Uma via deverá ser entregue ao responsável técnico do produto ou ao responsável pelo estabelecimento onde o produto foi colhido;
II – Uma via deverá ser despachada para o Laboratório Oficial juntamente com a(s) amostra(s) e os resultados dos testes de controle de qualidade interno;
III – Uma via ficará em poder da Unidade de Fiscalização Local.

CAPÍTULO V
DA REMESSA DAS AMOSTRAS

Art. 11 – Será de responsabilidade do estabelecimento proprietário do produto, o transporte em condições e período adequados para que as amostras sejam analisadas no (s) Laboratório (s) Oficial(is).

§ 1º – O envio da amostra deverá ser realizado respeitando-se o horário destinado a recepção em cada Laboratório Oficial.
§ 2º – As amostras da prova deverão ser enviadas acompanhadas do respectivo TCA e resultados dos testes de controle de qualidade interno.
§ 3º – As amostras de contraprova deverão ser enviadas sob inteira responsabilidade da empresa acompanhadas de uma cópia do TCA emitido na ocasião da colheita da prova e contraprova e da autorização para a que se refere o Artigo 17.
§ 4º – A remessa da amostra deve ser efetuada mediante serviço de entrega domiciliar devendo constar na embalagem externa no mínimo o nome do Laboratório Oficial de destino e a Unidade de Análise correspondente.

Art. 12 – No caso de recepção de amostras fora do prazo definido no cronograma estabelecido pelo Laboratório Oficial ou caso a amostra não apresente condições adequadas das análises, a partida não será testada e o proprietário do produto será comunicado deste fato.

§ 1º – O proprietário poderá solicitar agendamento de nova colheita oficial e inclusão em teste posterior nos casos referidos no caput.
§ 2º – No caso de recepção fora do prazo a amostra poderá ser analisada em testes subsequentes, a critério do Laboratório Oficial.

CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 13 – O resultado da análise será informado ao DFIP/SDA e à Unidade de fiscalização local pelo Laboratório Oficial.

Art. 14 – A comunicação da aprovação ou reprovação da partida será realizada pela Unidade de fiscalização se encontra o proprietário do produto, com base nos resultados emitidos pelo Laboratório Oficial.

Parágrafo único – A comunicação da aprovação da partida caracterizará a liberação do produto para a comercialização ou selagem, nos casos aplicáveis.

Art. 15 – Os resultados de controle de qualidade oficial podem ser emitidos pelo Laboratório Oficial com base nos resultados dos testes de controle de qualidade interno nos seguintes casos:

I – Impossibilidade de realização da prova pelo Laboratório Local;
II – Impossibilidade de conclusão das análises pelo Laboratório Oficial, no prazo previsto na montagem de teste, que acarrete atraso maior que 30 dias na emissão do resultado final; ou
III – Em situações excepcionais, por solicitação do Setor competente do MAPA, para atender demandas decorrentes de emergência sanitária; ou demandas de Programa Sanitários Oficiais, certificações sanitárias internacionais ou campanhas de vacinação, em situações de risco de desabastecimento de seus respectivos insumos.

CAPÍTULO VII
DA CONTRAPROVA

Art. 16 – O interessado que não concordar com o resultado do controle de qualidade oficial poderá requerer contraprova nos termos do que determina o art. 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053 de 22 de abril de 2004.

Art. 17 – A solicitação de contraprova deverá ser encaminhada à Unidade de fiscalização local que, aceitando a justificativa técnica apresentada pelo interessado, irá autorização para realização da contraprova.

Art. 18 – Será facultado ao responsável técnico da empresa proprietária do produto acompanhar os testes referentes à contraprova.

Parágrafo único – Havendo interesse, o responsável técnico poderá indicar um representante para substituí-lo no acompanhamento dos testes a que se refere o caput.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Toda partida de produto de uso veterinário reprovada em análise de fiscalização deverá ser inutilizada.

§ 1º – A inutilização é de responsabilidade do proprietário do produto e deve ser concluída em até 45 dias após a data de ciência da comunicação da reprovação da partida;
§ 2º – A data da inutilização do produto deve ser notificada à Unidade de Fiscalização Local do Mapa com dez dias de antecedência.
§ 3º – A documentação comprobatória da inutilização deverá ser apresentada à unidade de fiscalização local do Mapa, no prazo máximo de 10 dias após a destruição, e deverá conter o nome do produto, a partida, o quantitativo inutilizado por apresentação e o certificado de destinação final especificando o método de inutilização aplicado.

Art. 20 – Qualquer produto que for reprovado em controle de qualidade oficial, em três partidas consecutivas, pelo mesmo motivo técnico, ou em seis partidas alternadas de doze produzidas, por qualquer motivo técnico, terá a sua produção imediatamente suspensa, para realização de auditorias técnicas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL.

Altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.833, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 26/09/2018 (nº 186, Seção 1, pág. 42)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 551, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º – A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
………………………………………………………………………………………
§ 2º-A – O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:
I – declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou
II – declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 13 – A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de:
I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI ou Duimp;
II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:
………………………………………………………………………………………
§ 1º – A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:
I – o mesmo exportador;
II – o mesmo fabricante;
III – o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
IV – a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
V – a mesma Naladi;
VI – o mesmo método de valoração;
VII – o mesmo Incoterm;
VIII – o mesmo tipo de cobertura cambial; e
IX – o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.” (NR)
“Art. 70-A – Caberá à Coana:
I – dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp;
II – estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e
III – definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º – …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 2º-A – O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea”b” do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a declaração Única de Importação (Duimp).
……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Altera a IN nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.830, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 21/09/2018 (nº 183, Seção 1, pág. 38)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de declaração Única de Exportação (DU-E).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 58 – ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 3º – Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de competência da RFB, e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma automática após sanada tal pendência.” (NR)
Art. 59 – ………………………………………………………………………..
§ 4º – As declarações selecionadas para canal laranja nos termos do § 3º do art. 58 não serão distribuídas ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 67 – O desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados serão concedidos nos casos em que:
I – depois de concluída a conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embarque; ou
II – a DU-E tenha sido selecionada para o canal verde.
Parágrafo único – Constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.” (NR)
Art. 102 – ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 1º……………………………………………………………………………….. –
II – pelo vendedor dos produtos mencionados no inciso III do caput, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subsequente, à unidade da RFB que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca; e
…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Altera e revoga dispositivos da IN nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.818, DE 24 DE JULHO DE 2018
DOU de 26/07/2018 (nº 143, Seção 1, pág. 50)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E poderá indeferir a realização do despacho domiciliar a que se refere o inciso II do art. 2º e exigir o registro de uma nova declaração, tomando por base critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento exportador e, especialmente:
I – a natureza dos bens a exportar;
II – as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho; e
III – a disponibilidade de recursos humanos.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
§ 1º – Deverá ser indicada, como unidade da RFB de despacho:
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17 – …………………………………………………..
Parágrafo único – No caso de exportação para país signatário do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), o manifesto internacional de carga a que se refere o caput será substituído, conforme o caso, pelo:
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 19 – ……………………………………………………
…………………………………………………………………
Parágrafo único – Em caso de despacho domiciliar, a Coana poderá determinar que a apresentação da DU-E seja feita a unidade distinta da indicada no caput.” (NR)
“Art. 47 – Todas as cargas cujo despacho de exportação seja processado por meio de DU-E deverão ter seu embarque manifestado pelo transportador no módulo CCT, observado o disposto no art. 87.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 55 – ………………………………………………….
I – na nota fiscal que ampara a movimentação dos bens até o local de despacho, observado o disposto no art. 107; ou
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 57 – ………………………………………………..
……………………………………………………………..
III – ………………………………………………………..
a) despacho domiciliar; ou b) despacho com embarque antecipado.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 58 – ………………………………………………….
………………………………………………………………..
§ 2º – Se forem identificados indícios de irregularidade, a DU-E poderá ser bloqueada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por meio de funcionalidade própria do módulo do Portal Siscomex, para verificação da mercadoria ou análise documental, independentemente da fase de processamento do despacho aduaneiro ou do canal de conferência aduaneira a ela atribuído.” (NR)
“Art. 70 – ………………………………………………..
………………………………………………………………
Parágrafo único – Realizado o desembaraço aduaneiro dos bens pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de forma automática, considera-se concedido o regime de trânsito aduaneiro.” (NR)
“Art. 71 – Após a manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, este será autorizado pela fiscalização aduaneira com base em:
I – DAT emitido pelo módulo CCT; ou
II – manifesto internacional de carga previamente registrado pelo transportador no módulo CCT.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 72 – Depois do registro da manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o regime de trânsito poderá ser autorizado de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 74 – ……………………………………………………..
…………………………………………………………………..
II – autorização do trânsito aduaneiro, na hipótese em que a carga já esteja sob a custódia do transportador no local da sua origem.” (NR)
“Art. 76 – Depois do registro da recepção da carga em trânsito, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o trânsito aduaneiro poderá ser concluído de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 77 – Constatada violação dos elementos de segurança ou em caso de indícios de violação da carga que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, a conclusão do trânsito poderá ser condicionada à realização de nova verificação da mercadoria, cuja ocorrência e seu resultado devem ser registrados no Portal Siscomex.” (NR)
“Art. 78 – O regime de trânsito aduaneiro, sob procedimento especial, sem a emissão de DAT, poderá ser autorizado:
I – se os locais de origem e de destino forem jurisdicionados pela mesma unidade da RFB e estiverem compreendidos na mesma área de controle, estabelecida pela unidade no Portal Siscomex; ou
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 90 – ………………………………………………….
I – na hipótese de despacho:
a) de produtos nacionais que devam permanecer no País, nos casos previstos no art. 105; ou
b) posterior à saída dos bens para o exterior, nos termos do inciso VI do art. 87;
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 94 – Concluída a operação de exportação com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá comprová-la mediante fornecimento, ao interessado, do número da DU-E e sua correspondente chave de acesso ao Portal Siscomex, por meio dos quais poderão ser consultados os dados da declaração.” (NR)
“Art. 102 – ……………………………………………….
………………………………………………………………..
III – venda de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, em loja franca constituída conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008;
……………………………………………………………….
V – exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária ou em consignação; e
……………………………………………………………….
§ 3º – O despacho aduaneiro de exportação das partes e peças a que se refere o inciso IV do caput poderá ser processado na modalidade de despacho domiciliar, observado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 104 – Na saída do País das mercadorias a que se refere o inciso III do caput do art. 102, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, quando por esta solicitada no aeroporto ou porto por onde a mercadoria sair do País, a nota fiscal correspondente à operação, que é documento hábil e suficiente para a saída do País de mercadoria adquirida em loja franca.” (NR)
“Art. 105 – ………………………………………………..
I – em caso de exportação ficta, assim considerada a operação que se efetiva sem a saída da mercadoria do território nacional, nas hipóteses e condições previstas em legislação específica; ou
………………………………………………………” (NR)
“Art. 111 – Caberá à Coana:
I – estabelecer procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior;
II – orientar sobre outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação; e
III – dispor sobre o cronograma de implementação da DUE.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
“Art. 17-A – Um único conhecimento de carga poderá instruir mais de uma DU-E e uma DU-E poderá ser instruída com mais de um conhecimento de carga, desde que as mercadorias correspondam a uma só operação comercial e:
I – em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por vários veículos ou partidas; ou
II – formem, em associação, um corpo único ou unidade funcional com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
Parágrafo único – O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, em casos justificáveis, adotar o procedimento estabelecido previsto no caput em outras operações comerciais.”
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017:
I – § 1º do art. 6º;
II – inciso I do § 1º do art. 9º;
III – alínea “c” do inciso III do art. 57; e
IV – parágrafo único do art. 76; e
V – inciso II do art. 102.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009, a que são obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas que realizam operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.817, DE 20 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 170)
Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, a que são obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas que realizam operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE
Seção I
Da Obrigatoriedade

Art. 2º – Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal são obrigados à inscrição no Regpi na forma disciplinada por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único – As operações de despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização e a comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não poderão ser realizadas sem a prévia inscrição da pessoa jurídica responsável pela operação no Regpi.

Seção II
Do Requerimento

Art. 3º – O requerimento do Regpi será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento requerente e deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I – dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;
II – cópia do estatuto, contrato social e suas alterações, se houver, ou inscrição de empresário, registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;
III – indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto nos incisos I a V do caput do art. 8º;
IV – relação de diretores, gerentes e administradores e procuradores com poderes de gestão sobre a pessoa jurídica requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dos respectivos endereços;
V – relação de sócios pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ e respectivos endereços;
VI – alvará de localização e funcionamento, expedido pelo órgão de fiscalização municipal do local onde as atividades serão desenvolvidas; e
VII – documentos que comprovem que as oficinas de impressão utilizadas por estabelecimentos que se dedicam à atividade de impressão de livros, jornais e periódicos são próprias ou pertencem a terceiros.
Parágrafo único – O empresário ou a pessoa jurídica requerente do Regpi deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituído e apto ao exercício da atividade declarada no Regpi conforme previsto no § 2º do art. 8º;
II – dispor de instalações adequadas ao exercício da atividade para a qual foi constituído; e
III – estar em situação cadastral “ativa” perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4º – O requerimento apresentado na forma prevista no art. 3º será instruído pela unidade receptora com as seguintes informações, obtidas mediante verificação nos sistemas informatizados da RFB:
I – sobre a situação cadastral da pessoa jurídica requerente;
II – sobre ocorrência de cancelamento de Regpi concedido ao estabelecimento requerente ou a sócio pessoa física ou jurídica nos últimos 5 (cinco) anos, motivado pela falta de entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) ou pela utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o disposto no Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009; e
III – sobre a existência de crédito tributário sob responsabilidade da pessoa jurídica requerente, decorrente da utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o disposto no Decreto nº 6.842, de 2009, de cujo lançamento não caiba recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único – A pessoa jurídica requerente será intimada a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, as irregularidades constatadas no procedimento de verificação a que se refere o caput.

Seção III
Da Concessão

Art. 5º – O Regpi será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 1º – A autoridade concedente do Regpi providenciará a inclusão das informações a ele relativas no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ADE que formalizou a concessão, prevista no § 2º do art. 8º.
§ 2º – A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, com base nas informações incluídas no GPI, a relação de pessoas jurídicas detentoras de Regpi, com a indicação das atividades desenvolvidas, identificadas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) autorizados a operar com papel imune.
Art. 6º – O requerimento de Regpi será indeferido por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil nas seguintes hipóteses:
I – se não for instruído com as informações e documentos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 3º;
II – se a pessoa jurídica não cumprir os requisitos previstos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 3º; ou
III – se a pessoa jurídica requerente não sanar as irregularidades apontadas na intimação a que se refere o parágrafo único do art. 4º.
Art. 7º – Do ato que indeferir o pedido de Regpi caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, ao Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento requerente.
Parágrafo único – A decisão sobre o julgamento do recurso a que se refere o caput será definitiva na esfera administrativa.
Art. 8º – A concessão do Regpi dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
I – fabricante de papel;
II – usuário, assim considerada a empresa jornalística ou a editora que explora a indústria de livros, jornais ou periódicos;
III – importador;
IV – distribuidor; e
V – gráfica, assim considerado o estabelecimento impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária.
§ 1º – A pessoa jurídica que exerce mais de uma das atividades previstas nos incisos I a V do caput deverá requerer o Regpi para cada atividade.
§ 2º – A concessão do Regpi será formalizada em Ato Declaratório Executivo (ADE) específico para cada atividade, que será publicado no Diário Oficial da União e que conterá:
I – o número de inscrição no Regpi;
II – nome empresarial, endereço e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento detentor do Regpi; e
III – número do processo administrativo em cujos autos foi formalizado o pedido de Regpi.
§ 3º – O número de inscrição no Regpi a que se refere o inciso I do § 2º será composto por 2 (duas) letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do caput, seguidas de hífen, pelos 5 (cinco) primeiros dígitos do código da unidade da RFB), seguidos de barra e do número sequencial de inscrição do Regpi na unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento detentor.

CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DO REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE

Art. 9º – A comercialização de papel imune feita a detentores do Regpi faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009.
§ 1º – A imunidade de impostos prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não se aplica ao papel utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 2º – Aplica-se o disposto no caput às operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO REGPI

Art. 10 – A renovação do Regpi será concedida pelo prazo de 3 (três) anos, desde que a pessoa jurídica requerente cumpra os mesmos requisitos exigidos na concessão.
Parágrafo único – A renovação do Regpi deverá ser requerida no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da sua validade.
Art. 11 – O Regpi poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, for verificada uma das seguintes ocorrências:
I – descumprimento de requisito exigido na concessão;
II – irregularidade no CNPJ da pessoa jurídica detentora do Regpi;
III – divergência entre a atividade econômica declarada para efeito de concessão do Regpi e a informada no CNPJ da pessoa jurídica detentora, ou entre esta e a que a pessoa jurídica efetivamente exerce;
IV – omissão na entrega da DIF-Papel Imune;
V – existência de crédito tributário sob responsabilidade da pessoa jurídica detentora, decorrente da utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o Decreto nº 6.842, de 2009, de cujo lançamento não caiba recurso na esfera administrativa; ou
VI – descumprimento de exigência relacionada à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, e da Instrução Normativa nº 1.341, de 2 de abril de 2013.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica será intimada a sanar as irregularidades verificadas no prazo de 10 (dez) dias ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis.
§ 2º – Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, e, se julgá-los improcedentes ou insuficientes:
I – emitir ADE de cancelamento do Regpi; e
II – dar ciência de sua decisão à pessoa jurídica detentora e incluir no GPI as informações relativas ao cancelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 5º.
§ 3º – O ADE de cancelamento do Regpi será emitido também na hipótese de a pessoa jurídica detentora não atender à intimação ou não se manifestar no prazo previsto no § 1º.
§ 4º – Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do cancelamento, a concessão de novo Regpi à pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no inciso IV ou no inciso V do caput.
§ 5º – A vedação a que se refere o § 4º:
I – independe do tipo de atividade informada para obtenção do novo Regpi; e
II – aplica-se, também, à pessoa jurídica de cujo quadro societário participe pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve o Regpi cancelado por ter incorrido na hipótese prevista no inciso IV ou no inciso V do caput, ou pessoa jurídica que teve o Regpi cancelado por ter incorrido na mesma hipótese.
Art. 12 – Do ato que cancelar o Regpi caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ADE de cancelamento, ao Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento da pessoa jurídica detentora, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único – A decisão sobre o julgamento do recurso a que se refere o caput será definitiva na esfera administrativa.
Art. 13 – As alterações havidas no quadro societário ou em qualquer elemento de identificação da pessoa jurídica detentora do Regpi devem ser comunicadas à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento do ato no registro de comércio.
§ 1º – A falta da comunicação de que trata o caput sujeitará a pessoa jurídica detentora do Regpi à multa prevista no inciso II do art. 17.
§ 2º – O Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Regpi poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para verificação de documentos, informações, instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais ou quaisquer elementos fornecidos no ato de concessão do Regpi.
Art. 14 – As unidades da RFB deverão manter atualizadas as informações relativas a Regpi por elas concedido ou cancelados, e manter constante monitoramento de pendências registradas no GPI, de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF-PAPEL IMUNE)

Art. 15 – A pessoa jurídica a quem tenha sido concedido Regpi fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário.
Parágrafo único – O controle da comercialização e importação de papel imune será realizado por intermédio da DIFPapel Imune a partir do ano-calendário de 2010, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 16 – A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade:
I – em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e
II – em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se para as declarações relativas a operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.
Art. 17 – A não-apresentação da DIF-Papel Imune nos prazos previstos no art. 16 sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I – multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta; e
II – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais pessoas jurídicas, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Parágrafo único – Se a informação que tenha sido omitida ou tenha sido prestada de forma incompleta for apresentada fora do prazo determinado, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade.
Art. 18 – A omissão de informação ou a prestação de informação falsa na DIF-Papel Imune configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único – Verificada a ocorrência a que se refere o caput, a pessoa jurídica que lhe deu causa poderá ser submetida ao regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 19 – Aplica-se à pessoa jurídica detentora de Regpi na data de publicação desta Instrução Normativa, concedido sob a égide da legislação anterior, o prazo de validade de 3 (três) anos, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa, desde que cumpra os requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – A comercialização de papel imune nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa será permitida somente entre detentores do Regpi e faz prova da regularidade da sua destinação, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009.
§ 1º – O disposto no caput não exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos o adquirente que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade ou com alíquotas reduzidas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços(Contribuição para o PIS/Pasep-Importação), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.
§ 2º – O disposto no caput não exime da obrigação de pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o contribuinte que consumir ou utilizar papel imune para finalidade diferente da constitucional, ou o remeter a pessoa não constituída como empresa jornalística ou editora, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º – A responsabilidade do adquirente, prevista no § 1º, independe da natureza da operação.
Art. 21 – A pessoa jurídica a quem for concedido Regpi deverá manter controles de estoques diferenciados em relação:
I – às importações e às aquisições no mercado interno;
II – às impressões, que devem discriminar os papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos e às demais operações com papéis;
III – às exportações e às vendas a empresa comercial exportadora no mercado interno, com o fim específico de exportação; e
IV – aos papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.54.91, 4802.54.99, 4802.55.99, 4802.56.93, 4802.56.99, 4802.57.93, 4802.57.99, 4802.58.99, 4802.61.91, 4802.61.92, 4802.61.99, 4802.69.92, 4802.69.99, 4810.13.89, 4810.13.90, 4810.19.89, 4810.19.90, 4810.22.90, 4810.29.90 e 4810.92.90 da Tabela da Incidência do IPI (Tipi).
§ 1º – A imunidade do IPI e a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, da Cofins e da Cofins-Importação devem ser apuradas e registradas de forma segregada, e controladas durante todo o período de utilização.
§ 2º – Na hipótese de a pessoa jurídica referida no inciso II ou no inciso IV do art. 8º não realizar atividade de impressão prevista no inciso II do caput, aplica-se somente o disposto nos incisos I, III e IV do caput e no § 1º.
Art. 22 – Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 22 de fevereiro de 2010;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010; e
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011.
Art. 23 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

A Receita Federal, por meio do Diário Oficial da União (DOU), publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018, que altera a I.N. SRF nº 680 de 2006 para permitir que as Declarações de Importação (DI) sejam analisadas por fiscais lotados em unidades da Receita Federal, mesmo que diferentes da sua unidade de despacho.

A quebra de jurisdição, principalmente, irá balancear a demanda entre as DIs registradas e o número de auditores ficais disponíveis para conduzir cada unidade, permitindo que Regiões Fiscais corrijam de forma imediata, eventuais divergências entre suas unidades aduaneiras. Além disso, possibilitam que sejam criadas equipes regionais ou nacionais especializadas em determinados grupos de mercadorias que necessitem de aprofundamento técnico ou tecnólogo específico.

Mesmo com a publicação da IN nº 1.813 de 2018, percebemos que a análise das operações ainda está acontecendo por fiscais da mesma unidade de despacho. Possivelmente em breve essa alteração possa ocorrer de forma efetiva.

Outra mudança promovida está relacionada a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação para a entrega da mercadoria. Para isso está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único o Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as facilidades de pagamentos de tributos relacionados às suas operações.

Por fim, a alteração quanto as retificações de DI pós desembaraço, que anteriormente eram efetuadas pela própria Receita Federal, quando solicitada, e que no ano passado começou a ser diretamente efetuada pelo próprio importador. Através do sistema as alterações eram registradas para posterior análise da RFB, porém com a nova publicação, a COANA (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) irá definir como funcionará a malha aduaneira e de quem será a competência para análise das retificações.

O intuito das atualizações é proporcionar celeridade e flexibilidade no despacho aduaneiro de importação.

Por Rúbia Guisolfi.

O SISCOSERV está a poucos dias de completar 6 anos e muitas empresas ainda estão bastante céticas quanto às intimações da Receita Federal pela falta de registros no sistema ou pelo registro incorreto. Ambas as situações podem trazer sérias multas e complicações para o contribuinte que, muitas vezes, opta pela inadimplência, uma vez que não existem ainda grande empresas noticiadas na mídia com autuações pela Receita Federal do Brasil.

As intimações, que ainda pouco foram aplicadas, estão previstas em lei e com jurisprudência do TRF da 4ª Região para aplicação, entretanto, tudo indica, que a Receita Federal está se estruturando para dar início às intimações.

Em 2012, para a instituição do SISCOSERV, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) 1.277 que institui a aplicação das multas, prazos, entre outros detalhes da obrigação, mas neste ano a RFB publicou no DOU a Instrução Normativa 1.803 que inclui um parágrafo na IN 1.277. Essa atualização deixa claro que a RFB poderá somar o passivo de multas por registros incorretos e detalha o valor da transação.

Instrução Normativa 1.803 atualiza informações sobre o valor das transações e somatório de valores para aplicação de multas por registros incorretos, inexatos ou omitidos, que prova a movimentação da Receita Federal para o início das intimações pelo SISCOSERV.

 
A Instrução Normativa 1.803, detalha o valor a ser considerado como “VALOR DA TRANSAÇÃO”, como base para a multa de 3% para registros incorretos, inexatos ou omitidos.

“§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:

I – ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou,

II – ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.”

Como podemos notar, o cerco está fechando. Lembre-se, não são só as empresas que atuam no Comércio Exterior que necessitam lançar suas transações no SISCOSERV. Todas operações de compra e venda de serviços do exterior implicam no mínimo em alguma análise. Até mesmo por exemplo serviços simples como registro de domínio na internet e licenças de software.

Fique atento! As multas poderão ser milionárias!

Se sua empresa tem dúvidas quanto a necessidade de registro no SISCOSERV, ou a sua operacionalização, ou ainda, precisa coloca-los em dia, entre em contato conosco através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net ou cadastre-se no formulário abaixo que lhe ajudaremos.

Por Vinícius Vargas Silveira.