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Hoje, o cenário global é instável, ocasionando um ambiente de incertezas para o Comércio Exterior Brasileiro. Há vários elementos que projetaram o momento atual, tais como, a alta do dólar, Guerra Comercial entre Estados Unidos e China, crise na Argentina, entre outros. No início de 2019, o FMI (Fundo Monetário Internacional) estimativa um crescimento do Brasil de 2,5%, no mês de outubro, reduziu para 0,9%.

Ao mesmo tempo que o Comércio Exterior Brasileiro passou por dificuldades, houve diversos acontecimentos que proporcionaram um crescimento para o setor, avanços nos acordos plurais, como o fechado entre o Mercosul e a União Europeia, além das demais negociações com os países membros do BRICS.

As ações que estão sendo tomadas, poderão ser vistas apenas daqui dois anos, tendo em vista que são processos lentos, mas que devem promover a diversificação de mercados e parceiros comerciais, além das mudanças geopolíticas. Segundo a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), a projeção para a balança comercial em 2020, prevê um aumento de 6,6% em relação aos valores deste ano. Essa projeção nos mostra um fator positivo, que é o crescimento do mercado interno, o que vai estimular as importações.

Atualmente, existem uma série de ações que estão sendo adotadas, para que o mercador alavanque, bem como, as constantes reformas, a Implementação do Acordo de Facilitação do Comércio Exterior e a Redução do Custo Brasil. Através de diversas propostas para reduzir custos, espera-se que abra novos mercados para o Brasil a partir de 2020.

Com isso, o ‘player’ que atua no Comércio Exterior deve sempre procurar novos meios para sobreviver neste cenário. Deve-se pensar na prospecção de novos parceiros, tendo em vista, que nos dias de hoje, há uma grande facilidade para importar e negociar com outros países, o mercado está muito mais competitivo, por isso, deve-se buscar novas tendências de Marketing e estreitar as relações com seus parceiros.

Por tanto, diante do cenário complexo, rodeado de mudanças, as projeções futuras serão afetadas. Cabe aos ‘players’ do comércio exterior buscarem novos nichos e ideias. Entender as tendências do mercado e buscar novas oportunidades são meios fundamentais para se sobressair neste cenário.

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Por Bruna Duarte Pelizzer.

Altera a Portaria nº 81/2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, e a Portaria nº 82/2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional. Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 72, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 05/09/2018 (nº 172, Seção 1, pág. 42)

Altera a Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, e a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterções:

“Art. 8º – A remessa expressa internacional deverá chegar ao País acompanhada da fatura comercial, pró-forma ou documento de efeito equivalente, salvo remessas DOC.” (NR)

“Art. 20 – …………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
Parágrafo único – Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário da DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente.” (NR)

“Art. 22 – …………………………………………………………..

§ 1º – A DIR registrada pela empresa de courier, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
…………………………………………………………………………

§ 2º – Enquanto não disponível no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) a função específica para utilização de DIR, fica vedado o despacho por meio de DIR registrada no Siscomex Remessa de relógios destinados à revenda, de pulso e de bolso, para os quais haja obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.” (NR)

“Art. 36 – A DIR poderá ser registrada para a totalidade da unidade de carga com base em conhecimento courier, quando se tratar de unidade de carga contendo somente documentos, ou livros, jornais ou periódicos:
……………………………………………………………”(NR)

“Art. 49 – ……………………………………………………….
…………………………………………………………………….

§ 6º – O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização.” (NR)”

“Art. 51 – ……………………………………………………….
…………………………………………………………………….

§ 3º – O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, cabendo ao titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto onde opere a empresa de courier adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
…………………………………………………………………….

§ 9º – A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB.

§ 10 – A empresa de courier deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:

I – atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo chefe da equipe aduaneira do recinto; e

II – versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB.” (NR)

“Art. 82 – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………

§ 5º – ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………

III – encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema SIEF.” (NR)

“Art. 85 – Para o cálculo dos limites de valor de que tratam as alíneas”a” e “b” do inciso I do art. 16 e os incisos I e II do art. 69, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa.” (NR)

Art. 2º – A Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14 – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………..

Parágrafo único – Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário de DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente.” (NR)

“Art. 16 – …………………………………………………………….

§ 1º – A DIR registrada pela ECT, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
…………………………………………………………………………..

§ 2º – Enquanto não disponível no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) a função específica para utilização de DIR, fica vedado o despacho por meio de DIR registrada no Siscomex Remessa de relógios destinados à revenda, de pulso e de bolso, para os quais haja obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.” (NR)

“Art. 42 – ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………………

§ 7º – O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização.” (NR)

“Art. 43 – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………

§ 3º – O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, devendo o chefe da unidade da RFB de jurisdição do Ceint adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
…………………………………………………………………………..

§ 9º – A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB.

§ 10 – A ECT deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:

I – atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo chefe da equipe aduaneira em exercício em cada Ceint; e

II – versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB.” (NR)

“Art. 77 – …………………………………………………………..
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§ 4º – A unidade da RFB de atendimento deverá encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho, Alfândega de São Paulo, Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro ou Alfândega de Curitiba, conforme o caso.

§ 5º – ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………….

III – encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema SIEF.” (NR)

“Art. 80 – Para o cálculo dos limites de valor de que tratam o inciso II do § 1º do art. 9º, as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 11, dos incisos I e II do art. 65, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa.” (NR)

Art. 3º – O Anexo I da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017 fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º – Ficam revogados o § 2º do art. 42 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, e o § 2º do art. 33 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI.

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora, a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente – em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.
Por Rita Daiana Franson.