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Ao se pensar em importar, a carga tributária sempre deve ser levada em consideração na etapa de planejamento. Assim como as mercadorias, os serviços também se sujeitam a uma rigorosa carga tributária (leia mais sobre Impostos na Importação de Serviços). Não obstante, para fins tributários, a importação de software esbarra ainda na dificuldade de enquadramento, podendo ser um serviço, mercadoria ou bem móvel objeto de negociação.

Nesse sentido, é importante apresentarmos a diferença de software de prateleira e personalizado (ou sob encomenda). O primeiro, é tido como o programa de computador produzido em larga escala de maneira padronizada, enquanto o segundo é o programa de computador personalizado, propriamente dito, customizado especialmente para atender a demanda de cada cliente.

Dominando os conceitos e diferenças de ambos, temos a carga tributária diferenciada para cada modelo. Ainda quando programas de computador eram vendidos juntamente de suporte físico (normalmente CD-Room), instituiu-se que os programas customizados, por se requererem um serviço personalizado, eram serviços, sujeitos ao ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), já os padronizados eram mercadorias sujeitas então ao ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Partindo para os tempos atuais, a lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar 116, de 2003, traz a incidência do imposto sobre o “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”, tratando software como um simples serviço, não fazendo distinção de modelo.

Todavia, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 1.945/MT), firmou-se o entendimento da incidência de ICMS para softwares de prateleira, trazendo o complemento de “mesmo que seja disponibilizado via download, sem suporte físico”.

Apesar de diversos chamados e ações, considerando inconstitucional a incidência do ICMS, há atos que a favor argumentando que um software não pode se tratar de um serviço por não se caracterizar como uma prestação de obrigação de fazer algo a outrem. Na contramão, na aquisição de software, o ICMS não poderia incidir por não haver transferência de titularidade, essencial para a incidência do imposto.

Algo consentido atualmente, é a tributação de suporte físico (caso exista), por ICMS, e o licenciamento ou cessão de direito, pelo ISS, desde que ambos sejam separados e corretamente discriminados.

Refém dos órgãos do Poder Judiciário, resta a empresários e advogados manterem-se atualizados, pois embora existam diversas discussões sobre o tema há anos, ao qual não se obtém um claro entendimento, o sistema tributário brasileiro continua cada vez mais abstruso.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Já é usual na Importação de mercadorias que o assunto Impostos seja discutido e altamente regulamentado, mas o que para muitas empresas passa despercebido é a carga de Impostos que também incide na Importação de serviços. Conhecer a carga tributária incidente e as obrigações que existem sobre as operações relacionadas a serviços é fundamental para garantir o Compliance total nas operações com o mercado internacional das empresas brasileiras.

Sintetizando, os Impostos que incidem sobre os serviços adquiridos do exterior são:

• Imposto de Renda (IR);
• Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
• Programa de Integração Social (PIS);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS);
• Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

O Imposto de Renda, regulamentado pelo Decreto Nº 9.580/2018 e o IOF, regulamentado pelo Decreto Nº 6.306/2007, já serão tributados no momento do fechamento de câmbio para o pagamento do serviço adquirido. O IOF incidirá com a alíquota padrão de 0,38%, enquanto o IR pode variar de 15 a 25% dependendo da natureza do serviço ao qual se quer pagar. É importante mencionar que remessas para Paraísos Fiscais levam a alíquota de 25%, reajustada para 33,33% independente do serviço ao qual a operação se refere.

Os impostos PIS e COFINS, regulamentados pela Lei Nº 10.865/2004, incidirão sobre os serviços provenientes do exterior que sejam executados no Brasil ou que sejam prestados no exterior, cujo resultado seja verificado no Brasil e tem seu vencimento na mesma data da remessa/pagamento para o exterior. As alíquotas são, respectivamente 1,65% e 7,60% incidentes sobre o valor da remessa ao exterior, antes da retenção do IR, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições.

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), regulamentado pela Lei Complementar Nº 116/2003, tem sua alíquota e vencimento variável dependendo de cada cidade ou município brasileiro, sendo 2% a alíquota mínima e 5% a máxima. A base de cálculo deste imposto será o preço do serviço prestado e incide sobre os serviços que constam na Lista de Serviços que está anexa à Lei Complementar nº 116.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE Remessa), regulamentada pelo Decreto 4.195/2002, possui alíquota de 10% que incide sobre o valor da remessa antes da retenção do IR e seu pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao pagamento para o exterior. Esta contribuição incide sobre as importâncias pagas à título de royalties e contratos de transferência de tecnologia relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

É importante mencionar que impostos como o IR, possuem sua alíquota reduzida a zero em casos, por exemplo, de pagamento de fretes, comissão de agente na exportação, aluguéis de stands em feiras no exterior, entre outros. Outros como o PIS e COFINS também tem sua alíquota reduzida a zero para pagamentos referente a aluguéis e arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa. Essas isenções são conhecidas como Mecanismos de Apoio, que possuem a finalidade de fomentar os serviços e intangíveis aos quais se referem.

As isenções de IR, por muitas intuições, como já mencionado em nossa notícia “Registros no Siscoserv concedem isenção do Imposto de Renda”, são condicionadas ao registro no Siscoserv, ou seja, para a concessão da isenção do Imposto é necessário que seja apresentado o registro no Siscoserv. Assim sendo, pela particularidade de cada serviço, é indispensável que o tomador do mesmo avalie cada serviço e remessa ao exterior para o correto controle de quais impostos incidem sobre cada operação, além de manter em dia seus registros no Siscoserv para o compliance total de suas operações.

*Alíquotas e Decretos vigentes em 05/05/2020.

Por Lia Francini Suzin.