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Como bem sabemos, o Brasil possui uma carga tributária elevada em comparação a outros países, o que muitas vezes nos deixa pouco competitivo. Porém, após a virada do ano, pelo menos para os importadores, uma notícia trouxe um pouco de alivio. Trata-se da redução de um ponto percentual sobre a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) Importação de algumas NCMs.

Na prática, isto significa que ao invés de ser recolhido 10,65%, o importador volta a pagar os 9,65% que eram praticados antes da majoração do COFINS para determinadas mercadorias. Portanto, temos um leve estímulo para os importadores brasileiros que, especialmente em 2020, tiveram bastante dificuldades para poderem se manter ativos, sendo por problemas vindos diretamente da pandemia, ou impasses que vieram em decorrência da pandemia, como foi a alta do dólar.

Caso você tenha ficado com qualquer dúvida, não hesite em nos contatar, estaremos prontos para poder lhe atender.

Por Ítalo Correa Nunes e Diego Bertuol.

Confederação Nacional da Indústria enviou petição ao Supremo Tribunal Federal solicitando aos ministros uma revisão na decisão que permite o aumento da Taxa de Utilização do Siscomex de R$ 30 para R$ 185. A confederação entende que, pela complexidade da matéria a ser examinada é necessário um novo julgamento em sessão plenária, e não em plenário Virtual – onde não há discussões orais, mas apenas votos eletrônicos. A Lei 9.714/1998 autoriza o aumento anual da taxa, por ato do Ministro da Fazenda, levando em consideração os custos de operação e dos investimentos no Siscomex. A Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, aumentou a taxa de maneira desproporcional de R$ 30 para R$ 185 por Declaração de importação registrada.

O STF reconhece que a jurisprudência que a delegação para majorar tributos não é válida, mas que a majoração até o limite da inflação é permitida. Essa decisão autoriza o Poder Executivo reajuste a taxa Siscomex de forma desproporcional. Conforme dados levantados pela CNI:

“Saltou-se de uma taxa que arrecadava o correspondente a 99,56% do custo no ano 2010 – e se mantida para 2011 sem variação corresponderia a 110,19% do custo – para outra que passou a corresponder a inacreditáveis 373,70% do custo”.

O fato da taxa exceder os custos da atividade estatal contraria o Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comercio (OMC). Dessa maneira, a entidade acredita que para melhor exame da matéria é necessário um novo julgamento fora do plenário virtual e, após, que sejam eles conhecidos e providos para, reconhecendo as omissões, concluir que a matéria não comporta reafirmação da jurisprudência, mas sim um novo julgamento.

Por Ítalo Correa Nunes.