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Portaria do Ministério da Fazenda permite prorrogação no pagamento de tributos federais

A Portaria MF º 12/2012 concede amparo para que contribuintes possam prorrogar o pagamento dos tributos federais, como forma de preservação das empresas em situações que em que o estado de calamidade pública é reconhecido.

Segundo referida portaria, em seu art. 1º:

“Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.”

O escopo do pedido é para determinar a prorrogação das datas de vencimento dos tributos federais para empresas tributadas por lucro real e presumido (já que o governo postergou por conta própria os tributos para simples nacional), tais como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuição Previdenciária Patronal e demais

Contribuições Sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos funcionários, devidos referentes aos meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e o mês subsequente, para o último dia útil do terceiro mês subsequente bem como das datas para cumprimento das obrigações acessórias correlatas. Em exemplo prático, se o decreto de reconhecimento do estado de calamidade pública foi publicado em março, é possível postergar o pagamento dos meses de março e abril para junho e julho, respectivamente.

Se você tem interesse em saber mais sobre o assunto e de que formas podemos auxiliar, entre em contato conosco através do e-mail rafael@efficienza.uni5.net ou pelo fone (54) 2101-1400.

Escrito por: Rafael Vanin Pinto

Conforme a Nota SEI nº 73, publicada em novembro deste ano, a Procuradoria-geral da Fazenda reconhece o direito dos importadores nos processos de recuperação da Taxa de Utilização do Siscomex, bem como reconhece a ilegalidade do aumento desta. O reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, em maio de 2011 foi considerado inconstitucional e ilegal, pois a Lei nº 9.716/98 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

Este entendimento, todavia, não afasta nem impede a cobrança da Taxa de Utilização do Siscomex nos processos de importação, porém pavimenta o caminho para que mais importadores entrem com pedidos judiciais para reaver estes valores pagos dentro da possibilidade de retroação de 5 anos a contar da data da protocolização do pedido.

Esta Nota discorre também sobre a dispensa da possibilidade das partes julgadoras em contestar e/ou recorrer dos processos de recuperação da Taxa de Utilização do Siscomex, fortalecendo ainda mais a decisão em favor dos importadores. Contudo, reiteramos que uma questão importante aos importadores, é que não haverá o afastamento do valor indevido da Taxa Siscomex sem ação judicial que reconheça tal ilegalidade. A formulação de ação judicial é indispensável, ainda, para a restituição ou compensação dos valores recolhidos, atualizados pela Taxa Selic, indevidamente nos últimos cinco anos.

A Efficienza, possui ferramentas que possibilitam a verificação precisa do valor que os importadores podem reaver, bem como, dispõe de assessoria jurídica capacitada para qualquer propositura de ação judicial. Entre em contato através do e-mail juridico@efficienza.uni5.net

Por MVB & Laner e Bruno Zaballa.

Dentro do moderno glossário, com nomes estrangeiros e siglas que se assemelham a verdadeiras sopas de letrinhas, temos visto muito comumente o termo Compliance. Você já ouviu falar ou saberia dizer o que é?

O que é Compliance?

O termo deriva do inglês, e poderia ser traduzido como “estar de acordo com a regra”. Logo, podemos afirmar que Compliance é, em suma, estar em conformidade com regras, sejam elas normas de condutas, ou ainda com os órgãos regulamentadores.

Porque é importante?

A expressão entrou em alta, por estarmos em um preocupante e elevado nível de corrupção em diversas instituições, logo, identificou-se a necessidade da transparência nas atividades realizadas nas empresas.

Onde o SISCOSERV entra no Compliance?

Como entende-se que estar em Compliance significa também estar de acordo com as normas dos órgãos regulamentadores, o SISCOSERV está diretamente relacionado a esse conjunto de práticas. Se sua empresa atua no comércio exterior como vendedora ou adquirente de serviços, e não está inclusa na lista pública disponibilizada no site do Ministério da Indústria e Comércio Exterior (acesse a lista no link: http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-servicos/estatisticas-do-comercio-exterior-de-servicos/3330-estatisticas-do-comercio-exterior-de-servicos-2017), é possível que haja risco de perdas financeiras consideráveis.

Não corra riscos desnecessários. Conte com uma equipe especializada em SISCOSERV que dá garantias na análise e classificação de serviços.

Conte com o Time Efficienza!

Por Arlindo Maciel Martins Junior.

No dia 15 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574706, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Apesar do julgamento favorável aos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal ainda analisará o pedido de modulação de efeitos, que será feito pela União. Tal modulação, poderá limitar o direito de restituir/compensar os valores pagos indevidamente.

Recomendamos, então, que, aqueles contribuintes que ainda não ajuizaram a ação, o façam antes de o Supremo definir os efeitos da decisão, haja vista a possibilidade de ser reconhecido o direito de buscar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, tão somente, aquelas empresas que já estão discutindo judicialmente a questão.

Fico à disposição para esclarecimentos, lembrando que, caso a opção da empresa seja pela restituição dos valores, como eles serão recebidos por RPV ou Precatório, sequer passarão pela análise da Receita Federal, já que recebidos de forma inteiramente judicial.

Saliento que tem direito à ação aqueles contribuintes que estão ou estiveram nos últimos 5 anos tributados pelo presumido ou pelo real.

Para ingressar com a ação, são necessários os seguintes documentos:

  • Contrato Social;
  • DIPJ/ECF dos últimos 5 anos;
  • Extrato de pagamento do PIS e da COFINS extraído do E-CAC/comprovante de arrecadação;
  • Planilha de cálculo elaborada pelo contador da empresa.

Se você tem interesse em requerer judicialmente estes valores, contate-nos através do e-mail juridico@efficienza.uni5.net ou pelo telefone (54) 4141 3400.

Por: Laércio Márcio Laner