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Licença de Importação é um procedimento administrativo onde ocorre a solicitação de um pedido ao órgão competente como condição prévia para ingresso em território nacional de determinados itens. Este órgão dará a permissão ou não para a importação. Ele é um documento eletrônico emitido pelo importador, ou por seu representante, através do SISCOMEX.

Para conferir se a sua mercadoria necessita de LI é necessário verificar qual a NCM e consultar a função “Consultar Tratamento Administrativo”, no SISCOMEX.

Para a emissão de uma LI é necessário:

• Razão social e endereço do Importador e exportador;

• País de procedência da mercadoria;

• URF de entrada e despacho;

• Dados do fabricante;

• NCM e descrição completa;

• Valor e moeda negociada;

• Condição de pagamento da mercadoria;

• Incoterm;

• Peso líquido e bruto;

• Quantidade;

Para LIs prévias ao embarque é necessário o deferimento por parte do órgão anuente para posteriormente proceder com o embarque da carga. Caso o embarque ocorra antes do deferimento da LI a penalidade prevista é de multa de 30% do valor Aduaneiro, com limite máximo de R$ 5.000,00 e redução de 50% se o pagamento foi efetuado dentro de 30 dias.

Futuramente, as LIs serão substituídas pela LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos) que ainda está em fase de implantação, mas que promete agilizar e simplificar o processo de liberação. Para mais informações a Efficienza conta com um time de profissionais altamente qualificados para poder lhe auxiliar em sua importação!

Essa notícia é uma atualização da publicada no dia 4 de dezembro de 2018, escrita pelo Sra. Milene L.G. Grasselli

Por: Tamara Antonioli

O sistema do INMETRO, voltado para análise e deferimento de Licenças de Importação, denominado “Orquestra”, sofreu algumas atualizações que entraram em vigor na última quinta-feira, 05 de dezembro. A partir dessa data, torna-se obrigatório o cadastro do importador no sistema gov.br. Trata-se de uma plataforma do governo que visa tornar as operações mais rápidas e seguras, pelo fato de que, apenas com o cadastro no gov.br, o importador pode ter acesso a diversos sistemas diferentes, sem que o mesmo precise realizar cadastros distintos em cada um deles, bem como todas as suas informações ficam arquivadas em apenas um lugar.

Vínculo do Orquestra com o Gov.br

Antes da implantação dessa atualização, o cadastro para acesso ao sistema Orquestra deveria ser realizado com um endereço de e-mail e algumas informações da empresa importadora. Já com o vínculo entre ambos os sistemas, o cadastro passa a ser pessoal e intransferível, pelo fato de que fica vinculado ao CPF do usuário.

Além disso, poderá ser de dois tipos diferentes: Representante Legal ou Membro.

O cadastro ainda é feito no site do Orquestra (clique aqui para acessar) e pode ser feito de duas formas:
1. Realizando o cadastro manualmente: um representante legal da empresa importadora insere seus dados no formulário de cadastro, que passarão por uma validação para que, posteriormente, o cadastro seja habilitado e concluído;

2. Utilizando o Certificado Digital do Representante Legal, que deverá ser utilizado para aceder ao sistema Orquestra;
Licença de Importação

As Licenças de Importação, ou LIs, são documentos eletrônicos registrados e emitidos pelo Importador através do sistema Siscomex, e contém informações acerca da importação, tais como: as mercadorias em si, origem e destino das mesmas, tributação, cobertura cambial entre outras.

De acordo com o módulo “Tratamento Administrativo”, o importador fica sabendo se a mercadoria que ele pretende importar requer Licenciamento de Importação ou não, bem como quais órgãos do governo são responsáveis pela anuência da LI. Além disso, o importador deve averiguar se a importação que pretende realizar está do acordo com os termos dos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, que tratam das situações em que há licenciamento automático e não automático.

Para mais informações a respeito de Licenciamento de Importação, bem como sobre as mudanças realizadas no sistema Orquestra para anuências de LI do INMETRO, converse com a Efficienza. Nossa equipe de Importação tem conhecimento e expertise acerca destes assuntos e está pronta para atendê-lo. Não hesite em nos contatar!

Por Lucian Ferreira.

Fontes:

https://orquestra.inmetro.gov.br/workflow/wfportalInmetro.aspx

http://www4.inmetro.gov.br/sistemas/orquestra

http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/contatos/9-assuntos/categ-comercio-exterior/134-sistemas-on-line-42

A Licença de Importação é um dos meios, em que o governo defende o mercado nacional restringindo algumas operações, para que as empresas possam atuar de forma segura no comércio exterior. Desta forma, durante a negociação e prospecção de importações, é imprescindível a verificação da necessidade de Licenciamento de Importação do produto a ser importado.

A Licença de importação é um documento eletrônico que deve ser registrado no Siscomex, o qual contém informações da mercadoria a ser importada, tais como importador, exportador, país de origem, procedência, cobertura cambial, entre outras informações gerais da sua mercadoria. A mesma é analisada pelos órgãos anuentes do governo brasileiro como MAPA, ANVISA, INMETRO, DECEX, DPF, ANP entre outros, onde estes são responsáveis por controlar as operações, analisando e autorizando ou não a importação das mercadorias.

Vale ressaltar, que se o importador não estiver atento à legislação, poderá ser autuado pela Receita Federal no momento do registro da DI, devido a algumas licenças serem prévias ao embarque. Desta forma algumas Licenças devem estar liberadas pelos órgãos antes do embarque da mercadoria, pois no caso do não cumprimento deste procedimento, poderá ocasionar multa, cuja porcentagem é de 30% sobre o valor aduaneiro, conforme o Artigo 706, Inciso I, alínea “b”, do Regulamento Aduaneiro, com o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00. Além disso, caso o órgão anuente não autorize a licença após o embarque, o importador terá que devolver a carga ao exterior ou mesmo enviá-las a perdimento.

Para que as negociações, bem como as importações, ocorram de forma correta, o mais indicado é a contratação de uma equipe especializada para verificar os procedimentos necessários e tratamentos administrativos. Temos uma equipe qualificada para atendê-los, contate-nos para tirar todas suas dúvidas.

Por Maiara da Luz.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria Secint nº 547/2019, em relação aos itens NCM 2207.10.10 e 2207.20.11.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 33, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
DOU de 03/09/2019 (nº 170, Seção 1, pág. 12)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 547, de 31 de agosto de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria SECINT nº 547, de 31 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º – Fica incluído o inciso CXXXVI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXXXVI – Portaria SECINT nº 547, de 31 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2019:

Código
NCM
Descrição Alíquota
do II
Quantidade Vigência
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0 % 187.500.000 litros 31/08/2019 a 30/11/2019
187.500.000 litros 01/12/2019 a 29/02/2020
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 187.500.000 litros 01/03/2020 a 31/05/2020
187.500.000 litros 01/06/2020 a 30/08/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.500.000 litros do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingido o volume máximo inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota trimestral, a SUEXT suspenderá a emissão de LI naquele trimestre, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;
e) para fins de atingimento do limite individual de que trata a alínea”b”, serão somados os montantes apresentados por empresas integrantes de um mesmo grupo societário;
f) considera-se grupo societário aquele de direito ou de fato, formalmente constituído ou composto por empresas vinculadas entre si por relação de controle direto ou indireto, sendo acionista controlador entendido na forma do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
g) as empresas interessadas deverão encaminhar à SUEXT, no formato “PDF”, até a data do registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, os seus atos constitutivos e alterações posteriores, na forma do art. 257-A desta Portaria, sem prejuízo de a SUEXT solicitar outros documentos eventualmente necessários à instrução dos processos, sob pena de indeferimento dos pleitos apresentados;
h) nas situações nas quais a SUEXT solicitar outros documentos para instruir o processo, os mesmos deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias úteis contados da exigência formulada no SISCOMEX;
i) em caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informado, no campo de “Informações Complementares” do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante;
j) as licenças emitidas ao amparo da Portaria SECINT nº 547/2019 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;
k) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso; e
l) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada trimestre, não serão somados ao trimestre subsequente.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.

A Licença de Importação trata-se de um controle administrativo, que tem por objetivos controle estatístico, controle de cotas, vínculo com regimes aduaneiros especiais (drawback, por exemplo), inspeção física, impedimento, dentre outros. Para o importador, tem por finalidade conceder permissão para a importação de determinados itens.

É um documento eletrônico, emitido pelo importador, ou por seu representante, através do SISCOMEX.

Para saber se a sua mercadoria precisa de Licença de Importação (LI), é necessário que, após a correta classificação fiscal da mercadoria, você deve consultar o módulo “Tratamento Administrativo”, no SISCOMEX. Este módulo tem por função, informar se a mercadoria é ou não passível de licenciamento, ademais neste local você terá a informação de qual será o órgão anuente. Para saber mais sobre a importância da classificação fiscal correta, consulte: http://www.efficienza.uni5.net/a-importancia-da-classificacao-fiscal-correta/).

Para a emissão deste documento se faz necessário informações da mercadoria, como dados completos do importador, NCM, peso bruto e líquido, descrição completa, quantidades e valores. Também se faz necessário informações do embarque, como país de procedência e local de despacho, tratamento tributário, dados cambiais, do exportador e do fabricante.

De modo geral, deve-se aguardar o órgão anuente autorizar a importação para posteriormente proceder com o embarque da carga, em alguns casos, onde há necessidade de verificação da carga o licenciamento ocorrerá após a chegada da carga no Brasil.

No caso de uma Licença prévia ao embarque ser deferida após o prazo, a penalidade prevista é de multa de 30% do Valor Aduaneiro, com limite mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00. Já para a não emissão da de Licença, não há teto máximo de multa.

Caso surjam dúvidas, a Efficienza conta com um time de profissionais altamente qualificados para poder lhe auxiliar em sua importação!

Por Milene L.G. Grasselli.