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Altera o Anexo XXIX – Instruções para preenchimento de pedido de Licença de Importação de Bens Sujeitos a Exame de Similaridade – e o art. 42 da Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. Esta Portaria entra em vigor em 03/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 160, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 17/12/2021 (nº 237, Seção 1, pág. 60)

Altera a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do art. 91 Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XXIX

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE

Art. 1º – ………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

Tipo do Benefício Produtos Código de preenchimento Base Legal para Preenchimento no Campo “Informações Complementares”
Indústria cinematográfica, audiovisual e de radiodifusão Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM. Destaque de NCM “555” “Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, regulamentada pelo Decreto 5.171/2004”
Pesquisa Científica e Tecnológica Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota) Regime Tributário “3” Fundamento Legal “08” Art. 2º, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.032/90 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/1990
Instituições de de Educação ou de Assistência Social Quaisquer bens permitidos Regime Tributário “3” Fundamento Legal “11” Decreto-Lei nº 2.434/1988 Lei nº 8.032/1990.
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes Regime Tributário “3” Fundamento Legal “12” Lei nº 8.032/90 Lei nº 8.402/92
ITAIPU Binacional Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade. Regime Tributário “3” Fundamento Legal “18” Decreto-Lei nº 1.450/1976
REPENEC Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado Regime Tributário “5” Fundamento Legal “85” Lei nº 12.249/2010 Decreto nº 7.320/2011
RECINE Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. Regime Tributário “5” Fundamento Legal “99” Lei nº 12.599/2012
RECOPA Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 Regime Tributário “5” Fundamento Legal “09” Lei nº 12.350/2010
RENUCLEAR Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime. Regime Tributário “5” Fundamento Legal “99” Lei nº 12.431/2011
Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.

Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior.

Regime Tributário “3” Fundamento Legal “15” Lei nº 11.488/07
Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, panamericanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. Regime Tributário “3” Fundamento Legal “99” Lei nº 10.451/02
Outros Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade. Regime Tributário “3” ou “5” Fundamento Legal “99” Preencher a base legal da operação específica

“(NR)

“Art. 42 – ……………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

XVIII – de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

XIX – de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados no subitem 8903.91.00 da NCM, com até 30 (trinta) anos de fabricação, e motos aquáticas/jet-skis classificados no subitem 8903.99.00 da NCM, para fins de turismo e esporte.

…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

O Ministério da Economia atualizou procedimentos para importação em substituição de mercadorias com defeito técnico, no dia 23/06 o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, a Portaria nº 7.058/2021 que dispõe regras sobre e condições para substituição de mercadorias importadas com defeito técnico. Essas regras visam atualizar regras editadas em 1982.

Essa simplificação das normas faz parte do esforço do governo em desburocratizar, simplificar esses processos e dar um fluxo melhor nas compras internacionais, promovendo mais competitividade e diminuindo custos para os importadores. Chamamos atenção para dois itens da Portaria 7.058/21, Art. 1º, § 3º menciona itens básicos para comprovação, identificação e comparação das mercadorias importadas sob esse regime. O artigo 2º fala das condições pré-existentes à sua importação e como deverá ser comprovado o defeito técnico, com atenção especial para o Inciso IV “mediante declaração do fabricante ou de seu representante, na hipótese de mercadoria de reposição cujo valor apurado de acordo com o § 5º do Art. 1º seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)”.

As antigas normas por muitas vezes inviabilizavam a troca do produto, porque em muitos casos o importador deveria pagar novamente o imposto do mesmo produto, outra novidade é que não será necessário obtenção da Licença de importação para reposição da mercadoria com defeito, agilizando ainda mais todo o processo de importação.

Por: Ítalo Correa Nunes

O Ministério da Economia através do SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) lançou, no último dia 27/04, uma plataforma online de consulta interativa de informações sobre Licença de Importação emitidas pelo órgão. Esta plataforma oferece ao cidadão opções de consulta aos dados econômico-comerciais incidentes sobre importações brasileiras que necessitam de Licenciamento de Importação. Este movimento do governo faz parte das práticas no sentindo de desburocratização do comércio exterior, compromisso assumido pelo governo federal no Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC).

A plataforma possibilita acessar dados relacionados ao valor, país de origem e produtos sujeitos à análise do Secex, informações com relação ao trabalho do órgão, quantidade de Licenciamentos aprovados e tempo médio de análise dos documentos. O cidadão pode filtrar informações em nível de grupo da Classificação Uniforme de Comércio Internacional (Cuci) e de seção da Classificação Internacional Padrão por Atividade Econômica (Isic), podendo assim comparar números do Brasil e os reportados por outros países. Essa iniciativa mostra o esforço do atual governo na facilitação do comércio exterior, abrindo informações para o público em geral. Recentemente o governo eliminou diversas hipóteses de licenciamento de importação, conforme informações emitidas pelo Secex, a quantidade de Licenciamentos emitidas pelo órgão foi reduzida de 1,20 milhão para aproximadamente 770 mil entre 2019 e 2020, uma queda de 35%.

A licença de importação é exigida para um tipo de mercadoria específica, como, por exemplo, armas, sementes, material têxtil, entre outros. A finalidade do licenciamento é controlar a entrada dos produtos, verificação de pragas, controle de quantidade de produto, valor de mercadoria, proteção do mercado nacional, entre outro. Esses pedidos de licenciamento de importação podem acontecer antes do embarque da mercadoria no exterior, condicionando o embarque da mercadoria após autorização da licença de importação ou após o embarque da mercadoria para verificação da mercadoria na chegada no Brasil, porto, aeroporto, fronteira etc.

Por: Ítalo Correa Nunes

No intuito de flexibilizar as normas de importação e aumentar os investimentos de capital estrangeiro no país, o Ministério da Economia através da Secretaria de Comércio Exterior abriu no dia 19/08 uma consulta pública sobre alteração dos procedimentos de licenciamento de importação para produtos com benefícios fiscais e bens usados.

Essa consulta pública, que ficará disponível pelo prazo de 60 dias, acompanha o movimento do atual governo no sentido das boas práticas regulatórias e desburocratização das normas de importação. O objetivo é buscar harmonia na legislação vigente, maior previsibilidade e segurança jurídica nas importações brasileiras. Nessa etapa será tratado dois itens, o primeiro diz respeito à convergência dos critérios de comprovação de produção nacional equivalente, utilizado para fins de concessão de Ex-tarifário, como aqueles adotados para exame de similaridade ou da apuração de produção nacional para importação de bens usados.  Outra frente que será trabalhada diz respeito à licenciamento de importação para linhas de produção usadas. O governo reconhece que esses bens podem impulsionar a produção e proporcionar ganhos de produtividade para economia brasileira, visando a retomada de aquecimento da economia após a pandemia Covid-19.

As propostas e sugestões devem ser encaminhadas para o e-mail sufac@mdic.gov.br. A expectativa é que até o final desse ano, seja emitida uma nova norma contendo ajustes nos procedimentos relacionados ao licenciamento de importação de produtos sujeitos a exame de similaridade e de material usado.

Por Ítalo Correa Nunes.

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Economia, suspendeu, nos últimos meses, as licenças de importação para 210 itens que movimentaram US$ 5,6 bilhões no ano passado. Antes, a liberação para entrada no Brasil dependia de aprovação da Secex, diretamente ou por meio de delegação de competência ao Banco do Brasil. Entre os produtos beneficiados, estão revestimentos para paredes, fios de acrílico e tubos de aço.

Em 2019, as importações de produtos com licenças automáticas somaram US$ 2,9 bilhões. Já as compras de produtos com licenças não automáticas totalizaram US$ 2,7 bilhões.

Segundo o Ministério da Economia, a dispensa de licença não afeta a segurança, nem a qualidade dos produtos que entram no país, porque os produtos liberados são de baixo risco e passavam por controles econômico-comerciais, não sanitários ou biológicos. Os importadores, informou a pasta, economizarão US$ 23 bilhões por ano ao deixarem de pagar taxas.

De acordo com a Secex, a medida está em linha com a Lei de Liberdade Econômica e com o Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), que preveem a redução da burocracia nas importações. Além de reduzir o tempo da entrada dos produtos no país, a medida pretende reduzir o custo do comércio exterior brasileiro e reduzir a burocracia, integrando-o em cadeias globais.

Nós da Efficienza estamos atentos a todas atualizações e novidades referentes aos diversos assuntos relacionados ao comércio internacional. Em caso de dúvidas, não hesite em nos contatar.

Por Alessandra Simões Luz.

Referência: Agência Brasil

Como este processo pode variar de animal para animal, além de ter alíquotas de impostos diferentes em cada caso, existem alguns detalhes que devemos observar.

A importação de animais, que na sua grande maioria é representada por bovinos, equinos e suínos para melhoramento genético, além de animais domésticos de raças pouco comuns no Brasil e animais para competições.

Como as autoridades brasileiras acabam exigindo uma documentação específica para autorizar a entrada no Brasil, além do previsto na Instrução Normativa nº 1, de 14 de janeiro de 2004, é obrigatório a autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e todos os animais devem ter uma licença CITES (que deve ser emitida por um órgão oficial do país de proveniência, identificando o veterinário) e também um certificado Zoossanitário Internacional, contendo as garantias sanitárias requeridas pelo Departamento de Defesa Animal (DDA).

Caso queira importar, nós da Efficienza contamos com uma equipe especializada. Inclusive no site do Governo Federal você encontra algumas informações sobre este assunto.

Referência: GOV

Por Érica Benini Genehr
Tags: MAPA, animais vivos, importação, licença de importação

Dispõe que a exigência de licenciamento de importação de que trata a alínea “i” do inciso II do art. 15 da Portaria Secex nº 23/2011 fica suspensa para os produtos referidos na Resolução Camex nº 26/2015 e na Resolução Camex nº 58/2015. Esta Portaria vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 18, DE 20 DE MARÇO DE 2020
DOU de 23/03/2020 (nº 56, Seção 1, pág. 83)

Suspende a exigência de licenciamento de importação para os produtos referidos na Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2015, e na Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 91, I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, Considerando o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:

Art. 1º – A exigência de licenciamento de importação de que trata a alínea “i” do inciso II do art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, fica suspensa para os produtos referidos na Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2015, e na Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015.

Art. 2º – Esta Portaria vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 3º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

O sistema do INMETRO, voltado para análise e deferimento de Licenças de Importação, denominado “Orquestra”, sofreu algumas atualizações que entraram em vigor na última quinta-feira, 05 de dezembro. A partir dessa data, torna-se obrigatório o cadastro do importador no sistema gov.br. Trata-se de uma plataforma do governo que visa tornar as operações mais rápidas e seguras, pelo fato de que, apenas com o cadastro no gov.br, o importador pode ter acesso a diversos sistemas diferentes, sem que o mesmo precise realizar cadastros distintos em cada um deles, bem como todas as suas informações ficam arquivadas em apenas um lugar.

Vínculo do Orquestra com o Gov.br

Antes da implantação dessa atualização, o cadastro para acesso ao sistema Orquestra deveria ser realizado com um endereço de e-mail e algumas informações da empresa importadora. Já com o vínculo entre ambos os sistemas, o cadastro passa a ser pessoal e intransferível, pelo fato de que fica vinculado ao CPF do usuário.

Além disso, poderá ser de dois tipos diferentes: Representante Legal ou Membro.

O cadastro ainda é feito no site do Orquestra (clique aqui para acessar) e pode ser feito de duas formas:
1. Realizando o cadastro manualmente: um representante legal da empresa importadora insere seus dados no formulário de cadastro, que passarão por uma validação para que, posteriormente, o cadastro seja habilitado e concluído;

2. Utilizando o Certificado Digital do Representante Legal, que deverá ser utilizado para aceder ao sistema Orquestra;
Licença de Importação

As Licenças de Importação, ou LIs, são documentos eletrônicos registrados e emitidos pelo Importador através do sistema Siscomex, e contém informações acerca da importação, tais como: as mercadorias em si, origem e destino das mesmas, tributação, cobertura cambial entre outras.

De acordo com o módulo “Tratamento Administrativo”, o importador fica sabendo se a mercadoria que ele pretende importar requer Licenciamento de Importação ou não, bem como quais órgãos do governo são responsáveis pela anuência da LI. Além disso, o importador deve averiguar se a importação que pretende realizar está do acordo com os termos dos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, que tratam das situações em que há licenciamento automático e não automático.

Para mais informações a respeito de Licenciamento de Importação, bem como sobre as mudanças realizadas no sistema Orquestra para anuências de LI do INMETRO, converse com a Efficienza. Nossa equipe de Importação tem conhecimento e expertise acerca destes assuntos e está pronta para atendê-lo. Não hesite em nos contatar!

Por Lucian Ferreira.

Fontes:

https://orquestra.inmetro.gov.br/workflow/wfportalInmetro.aspx

http://www4.inmetro.gov.br/sistemas/orquestra

http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/contatos/9-assuntos/categ-comercio-exterior/134-sistemas-on-line-42

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria Secint nº 547/2019, em relação aos itens NCM 2207.10.10 e 2207.20.11.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 33, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
DOU de 03/09/2019 (nº 170, Seção 1, pág. 12)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 547, de 31 de agosto de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria SECINT nº 547, de 31 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º – Fica incluído o inciso CXXXVI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXXXVI – Portaria SECINT nº 547, de 31 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2019:

Código
NCM
Descrição Alíquota
do II
Quantidade Vigência
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0 % 187.500.000 litros 31/08/2019 a 30/11/2019
187.500.000 litros 01/12/2019 a 29/02/2020
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 187.500.000 litros 01/03/2020 a 31/05/2020
187.500.000 litros 01/06/2020 a 30/08/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.500.000 litros do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingido o volume máximo inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota trimestral, a SUEXT suspenderá a emissão de LI naquele trimestre, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;
e) para fins de atingimento do limite individual de que trata a alínea”b”, serão somados os montantes apresentados por empresas integrantes de um mesmo grupo societário;
f) considera-se grupo societário aquele de direito ou de fato, formalmente constituído ou composto por empresas vinculadas entre si por relação de controle direto ou indireto, sendo acionista controlador entendido na forma do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
g) as empresas interessadas deverão encaminhar à SUEXT, no formato “PDF”, até a data do registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, os seus atos constitutivos e alterações posteriores, na forma do art. 257-A desta Portaria, sem prejuízo de a SUEXT solicitar outros documentos eventualmente necessários à instrução dos processos, sob pena de indeferimento dos pleitos apresentados;
h) nas situações nas quais a SUEXT solicitar outros documentos para instruir o processo, os mesmos deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias úteis contados da exigência formulada no SISCOMEX;
i) em caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informado, no campo de “Informações Complementares” do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante;
j) as licenças emitidas ao amparo da Portaria SECINT nº 547/2019 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;
k) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso; e
l) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada trimestre, não serão somados ao trimestre subsequente.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.

Desde a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1737, publicada no dia 18 de setembro de 2017, há muitas dúvidas do que mudou para as importações via remessa expressa, mais conhecida como courier. Uma das situações mais questionadas, era a impossibilidade de importar mercadorias que seriam destinadas para revenda ou para industrialização.

Muitos importadores, desconhecendo do assunto, impossibilitados da comercialização, acondicionavam seus bens em estoque, sem aplicação alternativa, pois era permitido apenas importação para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, como amostras ou produtos para testes.

A partir desta instrução, foram permitidas as importações destinadas para revenda ou para processos de industrialização, desde que não necessitem de LI (Licença de Importação). Os bens desse tipo de operação não podem ultrapassar o valor de USD 3.000,00 ou equivalente, em caso de outra moeda. Além disso, o valor total das operações não deve ultrapassar USD 100.000,00 no ano-calendário.

Vale ressaltar, que de acordo com esta normativa, as importações para revenda devem ser realizadas apenas por pessoas jurídicas.

A tributação para essa modalidade é simplificada, sendo aplicada a alíquota de 60% de Imposto de Importação sobre o valor aduaneiro, acrescido do ICMS, conforme legislação estadual de destino do bem importado.

Ficou com dúvidas? Temos uma equipe especializada para analisar a viabilidade e identificar se essa é a melhor opção para sua importação.

Por Maiara da Luz.