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Visando promover a facilitação do comércio entre os dois países, reduzir os custos e aumentar o volume bilateral de negócios, Brasil e Chile assinaram no último mês um acordo amplo de livre comércio (ALC).

Ambos países assinaram um compromisso de interoperabilidade dos seus portais únicos de Comercio Exterior, que irá automatizar o envio de todos os documentos eletrônicos, incluindo o certificado de origem digital e o reconhimento destes paises inclusive para os Operadores Econômicos Autorizados – OEA. Somente para fins de informação, apenas no que tange o intercâmbio dos certificados de origem digital, este novo modelo de operação deverá colaborar na diminuição de aproximadamente 35% dos custos de tramitação e redução dos prazos médios de emissão desse tipo de documento para 30 minutos somente.

A cerimônia do acordo, que contou com a presença do atual presidente brasileiro, Michel Temer e o chileno, Miguel Juan Sebastián Piñera, ocorreu no mês de novembro em Santiado do Chile, e moderniza e atualiza os termos de um prévio acordo comercial do ano de 1996, regido pelo ACE 35. Além dos assuntos sobre comércio exterior, este novo acordo faz com que os países assumam compromissos em 24 áreas não tarifárias, que vão desde a facilitação de comércio, comércio eletrônico e à eliminação de cobrança de roaming internacional para dados e telefonia móvel.

O Chile é o segundo maior parceiro comercial do Brasil na América do Sul. Em 2017, o fluxo bilateral somou US$ 8,5 bilhões – valor 22% maior que em 2016. Com a assinatura deste acordo, é nítido o interesse de Brasil e Chile para incrementar o comércio entre esses países, servindo de referência para que seja utilizados com demais parceiros.

Em 2018, até outubro, as exportações brasileiras para o Chile somaram US$ 4,2 bilhões, o que representou um crescimento de cerca de 25% na comparação com o mesmo período do ano passado. Já as importações brasileiras de produtos vindos do Chile foram de US$ 2,9 bilhões, com aumento de 0,8%. O fluxo comercial, no período, foi de US$ 8,1 bilhões, um incremento de 15% em relação a janeiro-outubro de 2017.

A Efficienza está pronta para atender sua empresa que deseja se inserir no mercado internacional ou ampliar seus mercados.

Fonte: MDIC.

Por Luciana Muratelli de Souza.

Há mais de vinte anos o Mercosul e a União Europeia (UE) negociam um acordo de livre comércio entre os blocos, mas o embaxaidor da UE no Brasil, João Cravinhos, disse acreditar que este momento está muito próximos de acontecer, ainda entre junho e julho de 2018.

Essa resistência se deu pela influência política de setores industriais e agrícolas dos lados. A assinatura foi adiada durante todo esse tempo em função, principalmente, dos agricultores franceses que temem a concorrência de carne brasileira em solo europeu.

Durante a 14ª Semana da Europa no Brasil, um evento itinerante que percorre diversas capitais brasileiras, Cravinhos declarou que ainda existem algumas difrenças entre as propostas que podem impactar para os dois lados, mas que irão agregar um valor ainda maior no acordo.

Apesar de todas essas dificuldades, a assinatura trará muitos benefícios para a exportação brasileira, que além de itens como café e carne, irão levar inúmeros outros artigos para as prateleiras varejistas da Europa, de maneira mais fácil e barata.

Já para a importação, Cravinhos se diz esperançoso para que o brasileiro possa beber um bom vinho europeu e que a indústria possa adquirir, em níveis de valores, produtos mais atrativos que atualmente já estão disponíveis.

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Por Luciana Muratelli de Souza.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior se reuniu na semana passada na Casa Civil para deliberação sobre a suspensão da aplicação da medida de antidumping para laminados de de aço, desta forma as empresas chinesas e russas não serão mais objeto de antidumping.

O Conselho é formado pelos chefes da Casa Civil, da Secretaria-geral da Presidência da República e dos ministérios da Indústria, Coméricio Exterior, Relações Exteriores, Fazenda, Transportes, Portos e Aviação Civil, Planejamento, Desenvolvimentos e Gestão, e Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A suspensão tem o prazo de um ano e foi tratada como uma providência em caráter de exceção proveniente de avaliações dos impactos na economia brasileira.

Conforme explicado no site do Mdic, o direito antidumping tem como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping, prática esta considerada desleal em comércio e acordos internacionais, ainda foi ressaltado que o governo brasileiro não aceita que nenhum tipo de prática desleal de comércio que desestabilize os setores produtivos do país.

Vale lembrar que em análise futura, com base no monitoramento de importações, poderá ocorrer reversão dessa suspensão.

Por Luciana Muratelli de Souza.

Conforme o site da Receita Federal, a Fatura Comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro.
Toda mercadoria importada, seja ela remetida via Courier ou Agente de Cargas obrigatoriamente deve estar acompanhada da Fatura Comercial e a não apresentação deste documento acarretará na interrupção do curso do despacho, conforme Artigo 570, Inciso I, do Regulamento Aduaneiro.

Para fins de registro da DI, é a própria fatura que instruirá os dados contidos na declaração, conforme o O Regulamento Aduaneiro em seu artigo 557 estipula algumas informações que deverão constar na Fatura Comercial, como:

• nome e endereço completos do importador e do exportador;
• especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;
• marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
• quantidade e espécie dos volumes;
• peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
• peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
• país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
• país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
• país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
• preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
• frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
• condições e moeda de pagamento; e
• termo da condição de venda (INCOTERM).

Fonte: Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009 –Art. 557.

Mesmo que a compra tenha sido efetuada através de um site ou de uma loja física é necessário que o vendedor (exportador) emita a FATURA COMERCIAL. Esta será a comprovação da transação comercial internacional, por isso funciona como uma Nota Fiscal.

Segundo o art. 553, inciso II, do RA, a declaração de importação será obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador.

A especificação das mercadorias na fatura comercial deverá ser em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação (Regulamento Aduaneiro, art. 557, inciso III).

Importante! Não deixem de conferir a Fatura Comercial antes de embarcarem uma mercadoria para o Brasil. Façam um check-up e verifiquem se todas as informações estão corretas e de acordo com o que foi negociado!

Por Luciana Muratelli de Souza.

Consolidar significa agrupar, unitizar, colocar em um conjunto, formando algo novo e mais elaborado. Na logística, as cargas consolidadas representam nada mais do que a combinação de volumes e produtos remetidos por diferentes clientes, que possuam a mesmas condições de entrega e rota a serem percorridas.

No que tange a documentação, elas também se tornam únicas, amparadas por um conhecimento “master”, ou conhecimentos “mãe”, mas especifica os itens presentes e deve ser emitida pela empresa que faz a consolidação.

Na consolidação, essas transportadoras e receptadoras de mercadorias recebem o nome de “consolidadores” e “desconsolidadores”.

Quanto maior o volume da carga consolidada, maior costuma ser a economia ou vantagem em termos de custo, tanto para o cliente quanto para as empresas que irão consolidar as mercadorias.
Manuseio da carga, redução de números de pessoas envolvidas, economia de espaço e maior controle são algumas das vantagens que podemos elencar, além da economia de combustível, pedágio e manutenção de navios e caminhões.

Apesar de exigir cuidados e estratégias diferenciadas, a consolidação demanda menos recursos e facilita a organização.

Entre em contato com a Efficienza para obter maiores informações sobre a opção que melhor se enquadra na sua operação.

Por Luciana Muratelli de Souza.