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O órgão anuente MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) está adequando um novo procedimento para facilitação e padronização dos requerimentos de embalagem de madeira na importação.

Este requerimento serve para que o fiscal da agricultura verifique embalagens onde constam madeira e seus derivados. Se há embalagem de madeira na carga, obrigatoriamente deverá haver a fiscalização do MAPA.

Para que isto possa acontecer, o fiscal da Agricultura deverá ir ao recinto alfandegado e verificar se a embalagem de madeira possui algum tipo de tratamento, carimbo ou outras peculiaridades que atestem que a embalagem possa ser liberada. Caso houver alguma divergência, tanto nas informações prestadas quanto na própria embalagem, como por exemplo cupins e outras infestações, a embalagem deverá ser obrigatoriamente reexportada. A carga só poderá ser liberada se a embalagem com madeira estiver de acordo com os padrões exigidos pela legislação brasileira, caso contrário a embalagem deverá ser reexportada previamente ao desembaraço da declaração de importação.

No antigo procedimento, o requerimento é entregue fisicamente ao fiscal da agricultura, o que gera perda na agilidade nos trâmites de liberação. Em 2018 alguns recintos já aderiram a anexação online, em especifico no recinto alfandegado de Caxias do Sul/RS essa prática entrará em vigor em janeiro de 2019. A partir desta data os despachantes deverão confeccionar o requerimento eletronicamente através do portal do Ministério de Agricultura – SIGVIG.

Este novo procedimento servirá para agilizar a liberação das mercadorias. No procedimento antigo a agilidade da liberação dependia do tempo em que o requerimento chegasse ao Fiscal. Com a padronização eletrônica, isto deverá ser amenizado pois o fiscal irá verificar diretamente no sistema, e a liberação ocorrerá eletronicamente.

Por Leonardo Pedó.

Estabelece, em todo o território nacional, a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade de Suco e Polpa de Fruta. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta no Processo nº 21000.039310/2016-60, resolve:

Art. 1º – Fica estabelecida em todo o território nacional a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade de Suco e Polpa de Fruta, na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – As normas estabelecidas nesta Instrução Normativa aplicam-se somente ao Suco e a Polpa de Fruta submetidos a processos industriais e destinados ao consumo humano como bebida ou ingrediente desta ou de outros alimentos.

Art. 2º – Os parâmetros analíticos de suco e de polpa de fruta e a listagem das frutas em que é imprescindível o uso de água para sua extração serão definidos e atualizados em ato administrativo complementar expedido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SDA/MAPA, desde que devidamente motivado e embasado técnica e cientificamente pelo setor privado e demais interessados.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º – Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:

I – fruta: a designação genérica do fruto comestível, incluído o pseudofruto e a infrutescência; e
II – vegetal: a planta comestível e suas partes comestíveis, excetuada a fruta.

Parágrafo único – A soja, em suas diversas formas de apresentação, também é considerada vegetal.

Art. 4º – É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo conta-gotas, spray, ampolas, ou outros que caracterizem as bebidas como similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.

Art. 5º – As características sensoriais e físico-químicas do suco e da polpa de fruta devem estar em consonância com as suas respectivas composições.

Art. 6º – O suco e a polpa de fruta não devem conter a água utilizada na lavagem da matéria-prima, água de vaporização ou de outras operações que sejam tecnologicamente imprescindíveis à obtenção do suco e da polpa de fruta.

Art. 7º – Somente é permitido o emprego de água na obtenção de suco e de polpa de fruta, quando seu uso for imprescindível, conforme definido em ato administrativo complementar expedido pela SDA/ MAPA.

Art. 8º – É permitido o uso de aditivo e coadjuvante de tecnologia de acordo com as Resoluções RDC ANVISA nºs 7 e 8, ambas de 6 de março de 2013, salvo aqueles expressamente proibidos ou com restrições de uso estabelecidos pelo MAPA.

Parágrafo único – O uso de aditivos conservadores não exclui a adoção de medidas de higiene em todas as etapas de produção necessárias para a obtenção da qualidade microbiológica final do suco e da polpa de fruta.

Art. 9º – É proibida, no suco e na polpa de fruta, a presença de:

I – contaminante microbiológico em concentração superior ao limite estabelecido pela Resolução RDC ANVISA nº 12, de 2 de janeiro de 2001;
II – resíduo de agrotóxico não autorizado ou em concentração superior ao autorizado para a fruta ou para o vegetal empregado como matéria-prima na produção do suco;
III – qualquer contaminante orgânico ou inorgânico em concentração superior aos limites estabelecidos pelas Resoluções RDC ANVISA nº 7, de 18 de fevereiro de 2011, e nº 42, de 29 de agosto de 2013; e
IV – qualquer contaminante em quantidade que possa se tornar nociva para a saúde humana.

Art. 10 – A polpa de fruta deve observar os limites máximos microbiológicos abaixo fixados:

I – soma de bolores e leveduras: máximo 5×10³/g para polpa in natura, congelada ou não, e 2×103/g para polpa conservada quimicamente e/ou que sofreu tratamento térmico;
II – coliforme fecal: máximo 1/g; e
III – Salmonella: ausente em 25 g.

Parágrafo único – Os limites acima podem ser alterados nas normas específicas de cada tipo de polpa de fruta, conforme as suas características peculiares.

CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SUCO E DA POLPA DE FRUTA

Art. 11 – O suco reconstituído deve atender aos parâmetros descritos nos regulamentos técnicos para fixação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato administrativo complementar expedido pela SDA/MAPA.

Art. 12 – Polpa de fruta é a bebida definida no art. 19, do Decreto nº 6.871, de 2009, produzida por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.

Art. 13 – O suco reconstituído e a polpa de fruta devem atender aos parâmetros descritos nos regulamentos técnicos para fixação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato administrativo complementar expedido pela SDA/MAPA.

§ 1º – Os parâmetros a que se refere o caput devem ser oriundos, exclusivamente, da matéria-prima utilizada em sua fabricação.
§ 2º – Os referidos parâmetros não podem ser provenientes de quaisquer outros ingredientes ou aditivos adicionados ao suco e à polpa de fruta.
§ 3º – O suco e a polpa de frutas devem possuir características organolépticas próprias de suas matérias primas de origem.

Art. 14 São ingredientes opcionais para o suco:

I – açúcares;
II – gás carbônico, industrialmente puro;
III – partes comestíveis da fruta ou vegetal de sua origem, ou de outras frutas ou vegetais;
IV – vitaminas, fibras e outros nutrientes previstos na Resolução RDC ANVISA nº 54, de 12 de novembro de 2012, exclusivamente, para o suco não adicionado de açúcares; e
V – sal, especiarias, para o suco de tomate, de acordo com o previsto na Resolução RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005.

Art. 15 – Suco concentrado é a bebida definida no § 7º, do art. 18, do Decreto nº 6.871, de 2009, submetida a processo físico para a retirada de água, suficiente para elevar em, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) o teor de sólidos solúveis presentes no respectivo suco integral.

Parágrafo único – As substâncias aromáticas e componentes de sabor voláteis, de natureza endógena, perdidos durante o processo de concentração podem ser reincorporados ao suco concentrado.

Art. 16 – A bebida extraída com aplicação de água no bagaço restante da primeira extração física do suco, obtida por métodos físico e químicos adequados pode ser utilizada para fins industriais.

§ 1º – A bebida mencionada no caput pode ser adicionada ao suco de primeira extração física a ser concentrado.
§ 2º – A bebida mencionada no caput que for concentrada deve ser denominada “suco concentrado de (nome da fruta ou do vegetal) extraído com água”.

Art. 17 – O suco desidratado é a bebida definida no § 9º, do art. 18, do Decreto nº 6.871, de 2009.

§ 1º – No processo de elaboração do suco desidratado pode ser adicionada a maltodrextrina, maltodrextrina modificada, ou ambas, desde que o suco desidratado seja produzido exclusivamente para fins industriais e não destinado ao consumo direto, bem como adicionado dos mesmos aditivos previstos para a bebida a que se destina.
§ 2º – O rótulo do suco desidratado destinado a uso industrial e não destinado ao consumo direto deve ser denominado de “suco desidratado de (nome da fruta ou do vegetal) para fins industriais”.

Art. 18 – É proibida a adição de açúcar ao suco desidratado e ao suco concentrado ou aos respectivos sucos que lhe deram origem.

CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 19 – A bebida definida no art. 12 deve ser denominada “Polpa de (nome da fruta)” quando for obtida a partir de uma única fruta polposa.

Art. 20 – O suco deve ser classificado e denominado na forma abaixo:

I – suco de (nome da fruta): aquele obtido de fruta; e
II – suco de (nome do vegetal): aquele obtido de vegetal.
§ 1º – Quando o suco for submetido ao processo de clarificação, sua denominação deve ser acrescida, ao seu final, do termo “clarificado”.
§ 2º – Quando o suco for adicionado de açúcares, a denominação deve ser acrescida, ao seu final, do termo “adoçado”.
§ 3º – Quando o suco for adicionado de gás carbônico, a denominação deve ser acrescida, ao seu final, do termo “gaseificado”.
§ 4º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o termo “adoçado” deve estar no fim da denominação.
§ 5º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o termo “gaseificado” deve estar no fim da denominação.
§ 6º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o termo “gaseificado” deve estar no fim da denominação.
§ 7º – Se o suco atender simultaneamente às condições dispostas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a denominação deve ser terminada com “clarificado adoçado gaseificado”.
§ 8º – Fica vedado o uso de designação relacionada ao processo de conservação do suco à sua denominação.
§ 9º – É opcional o uso da designação “integral” ao suco que atenda aos critérios previstos no § 10, do art. 18, do Decreto nº 6.871, de 2009.
§ 10 – O uso do termo “integral” é vedado ao suco submetido ao processo de clarificação com o uso de agentes químicos de clarificação, bem como àquele adicionado de gás carbônico.
§ 11 – O suco de tomate adicionado de sal e especiarias, em conjunto ou separadamente, deve ser denominado “suco de tomate condimentado”.
§ 12 – As especiarias citadas no parágrafo anterior são aquelas previstas na Resolução RDC ANVISA nº 276, de 22 de setembro de 2005.

Art. 21 – O suco concentrado deve ser denominado “suco concentrado de (nome da fruta ou do vegetal)”.

Art. 22 – A parte sólida comestível da fruta ou células naturalmente presentes em sua matéria-prima de origem ou originária de outra fruta ou vegetal, adicionadas ao suco e a polpa de fruta, devem ser declaradas na lista de ingredientes.

Parágrafo único – Para as frutas cítricas, são consideradas células os sacos de sumo obtidos do endocarpo.

Art. 23 – O suco integral submetido a processo físico adequado para a retirada de sólidos insolúveis, e que não utilize agentes químicos de clarificação, pode manter sua denominação de “suco integral”.

Art. 24 – É permitido o uso de expressões relacionadas à variedade, tipo ou cultivar das frutas utilizadas na elaboração do suco e da polpa de fruta, desde que sua utilização não contrarie o disposto no parágrafo único do art. 11, do Decreto nº 6.871, de 2009.

Parágrafo único – O uso de expressões de que trata o caput só poderá ser feito quando o suco contiver no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da variedade indicada.

Art. 25 – O suco e a polpa de fruta que não contiverem aditivos podem utilizar a expressão “sem aditivos” em sua rotulagem.

Art. 26 – O suco e a polpa de fruta que contiverem naturalmente vitaminas, minerais, fibras e outros nutrientes podem utilizar essa informação em sua rotulagem.

Parágrafo único – O suco e a polpa de fruta que atenderem aos valores mínimos de vitaminas, minerais, fibras e outros nutrientes definidos na Resolução RDC ANVISA nº 54, de 12 de novembro de 2012, podem utilizar em seu rótulo as expressões “Fonte natural de (nome do nutriente)” ou “Naturalmente rico em (nome do nutriente)”, conforme o caso.

Seção II
Da Declaração Quantitativa dos Ingredientes

Art. 27 – A quantidade de polpa de fruta, suco de fruta, suco de vegetal e vegetal presente na bebida deve ser declarada no rótulo do suco e da polpa de fruta.

§ 1º – A declaração prevista no caput deve ser feita obrigatoriamente:
I – no painel principal do rótulo, na horizontal, isolada, em destaque, com caracteres em caixa alta, em porcentagem volume por volume (v/v), em números inteiros;
II – com o valor numérico e o sinal de porcentagem (%) de, no mínimo, o dobro do tamanho da denominação da bebida, e a expressão “DE POLPA”, “DE POLPA E SUCO”, “DE POLPA E VEGETAL” ou “DE POLPA, SUCO E VEGETAL”, conforme o caso, de no mínimo, uma vez e meia o tamanho da denominação da bebida;
III – o suco e a polpa de fruta obtida de uma ou mais frutas, ou um ou mais vegetais, em conjunto ou separadamente, deve declarar a expressão “100% POLPA”, “100% POLPA E SUCO”, “100% POLPA E VEGETAL” ou “100% POLPA, SUCO E VEGETAL”, conforme o caso, sendo dispensada a subtração do quantitativo de aditivos alimentares, vitaminas e minerais adicionados, desde que a soma destes não ultrapassem 1% (um por cento) de sua composição; e
IV – os açúcares adicionados ao suco devem ser considerados no cálculo total para fins da informação prevista no caput.
§ 2º – A declaração quantitativa prevista no caput deve ser limitada a 100% (cem por cento).
§ 3º – Na rotulagem do suco concentrado deve ser informado o seu grau de concentração, em porcentagem massa por massa (m/m).
§ 4º – Na lista de ingredientes presente no rótulo do suco misto e da polpa mista devem ser declarados os percentuais de cada matéria-prima logo após seu nome, em porcentagem volume por volume (v/v).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28 – Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa MAPA nº 1, de 07 de janeiro de 2000; e
II – o Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 19, de 19 de junho de 2013.

Art. 29 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixado o prazo de trezentos e sessenta dias para serem efetuadas as devidas adequações às alterações estabelecidas.

Parágrafo único – O produto fabricado na vigência do prazo estipulado no caput poderá ser comercializado até a data de sua validade.

BLAIRO MAGGI.

Aprova os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Dipoa/SDA/Mapa. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 6)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.033637/2018- 90, resolve:

Art. 1º – Ficam aprovados os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DIPOA/SDA/MAPA, na forma desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 2º – Para fins de controle sanitário e de identidade e qualidade, os produtos de origem animal, quando sujeitos ao licenciamento de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, somente poderão ser importados quando:

I – procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo DIPOA;
II – procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil;
III – estiverem previamente registrados pelo DIPOA;
IV – estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e
V – vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.

Parágrafo único – Em caso de não haver modelo de certificado sanitário aprovado, o mesmo deverá contemplar os requisitos sanitários exigidos pelo MAPA.

Art. 3º – A autorização prévia de importação de que trata esta Instrução Normativa é obrigatória para todo o produto de origem animal importado.

Art. 4º – A autorização prévia de importação de produto de origem animal deve ser solicitada ao MAPA a qualquer tempo antes da internalização do produto.

§ 1º – A autorização prévia de importação somente será concedida quando atendidas as exigências constantes no art. 2º.
§ 2º – Para amostras sem valor comercial, fica dispensado o atendimento dos incisos I a IV do art. 2º.
§ 3º – O embarque de produto de origem animal anteriormente à obtenção da autorização prévia de importação não exime o atendimento do exigido nesta Instrução Normativa e demais normas vigentes.

Art. 5º – A solicitação de autorização prévia de importação deve ser requerida ao DIPOA por meio de sistema informatizado específico disponibilizado pelo MAPA no endereço eletrônico www. agricultura. gov. br.

Parágrafo único – É de exclusiva responsabilidade do importador a manutenção do cadastro dos usuários responsáveis por representar o mesmo junto ao MAPA para fins de realizar os procedimentos de solicitação de autorização prévia de importação de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 6º – Para fins de solicitação de autorização prévia de importação de produtos de origem animal sujeitos à avaliação pelo DIPOA, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I – Licença de importação – LI, ou documento equivalente, contendo os requisitos sanitários que devem ser atestados no Certificado Sanitário Internacional – CSI, inseridos pelo Serviço de Saúde Animal competente e contemplando as seguintes informações:
a) nome empresarial, endereço completo e CNPJ do importador, quando pessoa jurídica;
b) número de registro em órgão oficial (no caso de atividade industrial);
c) nome, endereço e CPF do importador, quando pessoa física;
d) nome e endereço completo do estabelecimento fabricante;
e) número de registro do fabricante em órgão oficial;
f) identificação, quantidade, peso e tipo de embalagem do produto;
g) número da aprovação do rótulo no DIPOA;
h) país de origem;
i) país de procedência;
j) finalidade;
k) temperatura de conservação;
l) meio de transporte;
m) URF de despacho;
n) URF de entrada; e
o) nome empresarial, endereço completo e número do Serviço de Inspeção Federal – SIF ou Estabelecimento Relacionado – ER de reinspeção, quando couber.
II – cópia do registro e croqui do rótulo aprovado pelo DIPOA; e
III – para amostras sem valor comercial, declaração de finalidade não comercial, conforme modelo definido pelo DIPOA.

Art. 7º – A apresentação dos documentos de que trata o art. 6º ao DIPOA deve ser feita mediante anexação em formato digital no Portal Único do Comércio Exterior.

§ 1º – A anexação de que trata o caput deve ser realizada mediante a criação de dossiê eletrônico, disponível no sítio do Portal Único de Comércio Exterior na rede mundial de computadores.
§ 2º – O dossiê eletrônico de que trata o caput deve ser utilizado para a realização dos procedimentos de liberação de importação junto à unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO de despacho.

Art. 8º – Os procedimentos de solicitação de autorização de importação descritos nos art. 4º ao 7º aplicam-se também aos produtos de origem animal elaborados no território brasileiro, exportados, e que foram devolvidos ao Brasil por qualquer razão, sanitária ou não.

Parágrafo único – No caso de produto de origem animal de que trata o caput, deve ser anexada ao dossiê eletrônico a cópia do CSI que amparou a exportação.

Art. 9º – O importador deve fornecer documentações ou informações complementares sempre que requerido pelo MAPA.

Art. 10 – A solicitação de autorização prévia de importação será encaminhada eletronicamente às unidades técnicas responsáveis, para avaliação.

§ 1º – As unidades técnicas de que trata o caput devem avaliar a conformidade da solicitação levando em consideração se o estabelecimento estrangeiro está habilitado à exportação para o Brasil para o produto a ser importado, a aprovação do registro de rótulo, a unidade VIGIAGRO de entrada e despacho do produto e se o SIF ou ER de reinspeção informado possui condições de efetuar tais procedimentos, quando for o caso.
§ 2º – Em caso de parecer favorável, a unidade técnica responsável deve registrar na LI ou documento equivalente do SISCOMEX a manifestação favorável à autorização prévia de importação sob o ponto de vista de saúde pública, com identificação do servidor responsável pelo parecer.
§ 3º – Caso haja ausência de informação ou qualquer discrepância entre as informações prestadas, bem como dos documentos apresentados, a LI ou documento equivalente deve ser indeferida, sendo registrado o motivo do indeferimento no SISCOMEX, devendo o importador apresentar nova solicitação de autorização de importação com nova LI ou documento equivalente.
§ 4º – O DIPOA poderá suspender as avaliações de LI ou documento equivalente de um determinado importador em razão de não conformidades constatadas ou o não atendimento de exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação.

Art. 11 – O importador deve acompanhar o andamento da solicitação de autorização de importação e a situação da LI ou documento equivalente junto ao sistema informatizado do MAPA e SISCOMEX respectivamente.

Art. 12 – As solicitações de autorização prévia de importação de produtos de origem animal somente serão deferidas quando os procedimentos de fiscalização, reinspeção, quando for o caso, e despacho sejam realizados nas Unidades do Sistema VIGIAGRO autorizadas em norma específica.

Art. 13 – Caso o produto importado ou o estabelecimento estrangeiro fabricante estejam inseridos no Regime de Alerta de Importação – RAI, a unidade técnica deverá indicar na LI ou documento equivalente a necessidade de coleta de amostras pela Unidade do Sistema VIGIAGRO de despacho.

Parágrafo único – Quando do recebimento da LI, o representante da unidade do Sistema VIGIAGRO deve verificar se o estabelecimento ainda permanece em RAI.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE REINSPEÇÃO

Art. 14 – A reinspeção de que trata esta Instrução Normativa compreende:

I – a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II – a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção, os lotes e as datas de fabricação e de validade;
III – a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV – a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, histológicas e de biologia molecular, quando couber;
V – o documento sanitário de trânsito;
VI – as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e
VII – o número e a integridade do lacre de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, quando couber.

Art. 15 – Para as categorias de produtos e Unidades do Sistema VIGIAGRO definidos em norma específica, ficam a circulação e comercialização autorizadas quando:

I – os procedimentos de fiscalização e reinspeção tenham sido realizados pela unidade VIGIAGRO de despacho;
II – tenham sido considerados aptos pelos procedimentos de reinspeção; e
III – tenham sua internalização deferida.

Art. 16 – Para os casos de reinspeção realizados em estabelecimento sob SIF ou ER, indicado na autorização de importação, o importador deve agendar o procedimento junto ao Serviço de Inspeção Federal responsável.

§ 1º – A Unidade do Sistema VIGIAGRO deve emitir o documento de trânsito indicando o número do SIF ou ER do estabelecimento de reinspeção, bem como outras informações que julgar necessárias.
§ 2º – O SIF responsável pelo procedimento de reinspeção deve manter registros auditáveis dessa atividade, arquivando juntamente o documento de trânsito emitido pela Unidade do Sistema VIGIAGRO.

Art. 17 – A não apresentação da carga para reinspeção ensejará na suspensão de avaliação de novas solicitações de autorizações prévias de importação para o respectivo importador, sem prejuízo as demais sanções previstas em legislação específica.

Art. 18 – O produto de origem animal elaborado no território brasileiro, exportado e devolvido ao Brasil por razões comerciais, que possua o lacre do estabelecimento exportador intacto, pode ser dispensado dos procedimentos de reinspeção, a critério da Unidade do Sistema VIGIAGRO de despacho, sem prejuízo da obrigatoriedade de

reinspeção em estabelecimento sob SIF autorizado.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTADOS – PACPOA

Art. 19 – Os produtos de origem animal importados serão amostrados no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal Importados – PACPOA conforme critérios estabelecidos pelo DIPOA.

Art. 20 – O PACPOA será definido anualmente estabelecendo as categorias de produtos, os países de origem, ou ambos, visando o monitoramento por meio de realização de ensaios laboratoriais.

§ 1º – Sempre que necessário o DIPOA poderá alterar o PACPOA durante sua vigência.
§ 2º – O PACPOA considerará o volume importado, conceitos de análise de risco e situações que possam por em risco a saúde pública ou implicar em fraude ou adulteração.
§ 3º – Cabe ao importador arcar com os custos decorrentes da coleta, transporte e dos ensaios laboratoriais.

A carga amostrada no PACPOA permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais e dos achados de reinspeção.

Art. 22 – Os resultados dos ensaios laboratoriais do PACPOA podem subsidiar a inclusão de estabelecimento estrangeiro no RAI.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE ALERTA DE IMPORTAÇÃO – RAI

Art. 23 – O Regime de Alerta de Importação – RAI é o regime de controle reforçado ao qual o estabelecimento estrangeiro é submetido em caso de não conformidades detectadas nos procedimentos de reinspeção, conforme disposto no art. 14.

Art. 24 – O RAI será aplicado aos produtos de origem animal de estabelecimentos estrangeiros, em caso de constatação de irregularidades durante os procedimentos de reinspeção relacionadas a:

I – identidade e qualidade;
II – padrões de conformidade físico-químicos, microbiológicos, histopatológicos e de biologia molecular;
III – presença de resíduos de medicamentos e de substâncias contaminantes;
IV – presença de parasitos;
V – alterações, adulterações, fraudes e falsificações; e
VI – outras que impliquem em risco a saúde pública.

Art. 25 – Serão amostradas no mínimo as próximas 10 (dez) importações consecutivas do mesmo fabricante e do mesmo produto.

§ 1º – A amostragem de que trata o caput compreenderá a reinspeção física, podendo ser submetida a ensaios laboratoriais, dependendo da não conformidade que levou à instalação do RAI.
§ 2º – Cabe ao importador arcar com os custos decorrentes da coleta, transporte e dos ensaios laboratoriais.

Art. 26 – A carga amostrada no RAI permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais e dos achados de reinspeção.

Art. 27 – O DIPOA deve comunicar à autoridade sanitária estrangeira da inserção do estabelecimento em RAI.

Parágrafo único – A autoridade sanitária estrangeira deve apresentar, em até 90 (noventa) dias, as medidas corretivas e preventivas adotadas.

Art. 28 – O DIPOA é responsável pela avaliação das medidas corretivas e preventivas apresentadas pelo estabelecimento e chanceladas pela autoridade sanitária estrangeira.

Parágrafo único – Caso as respostas apresentadas pelas autoridades sanitárias estrangeiras sejam consideradas insatisfatórias, deve ser concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para o envio de informações complementares.

Art. 29 – A retirada do estabelecimento estrangeiro do RAI ocorrerá nas seguintes situações:

I – aceitação pelo DIPOA das medidas corretivas e preventivas comunicadas pela autoridade sanitária estrangeira e que os resultados das 10 (dez) importações consecutivas amostradas sejam considerados satisfatórios; ou
II – quando for excluído da lista de exportadores para o Brasil.

Art. 30 – O estabelecimento estrangeiro pode ter sua habilitação excluída ou suspensa nas seguintes situações:

I – ausência de informações prestadas pela autoridade sanitária estrangeira no prazo estabelecido;
II – apresentação de respostas consideradas insatisfatórias; ou
III – reincidências de não conformidades de mesma natureza.

Art. 31 – A aceitação das garantias apresentadas pela autoridade sanitária estrangeira para estabelecimento estrangeiro previamente suspenso resultará na comunicação do retorno das exportações, devendo o mesmo permanecer em RAI durante as 10 (dez) remessas de exportação subsequentes.

Art. 32 – Não será permitida a nacionalização de produtos de origem animal produzidos no período compreendido entre a suspensão da habilitação do estabelecimento estrangeiro e o respectivo retorno das exportações para o Brasil.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 – Procedimentos complementares para operacionalização do PACPOA e do RAI poderão ser estabelecidos pelo DIPOA.

Art. 34 – As cargas importadas cuja irregularidade tenha resultado na instauração do RAI devem ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob controle do Serviço Oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

§ 1º – A devolução, destruição ou reexportação de que trata o caput também se aplicam para as cargas que se encontrem retidas em estabelecimento sob SIF.
§ 2º – As cargas importadas de que trata o § 1º deverão ser devolvidas à Unidade do Sistema VIGIAGRO, acompanhadas de Certificado Sanitário Nacional de Rechaço, conforme modelo publicado pelo DIPOA.

Art. 35 – As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros enquadrados no RAI, em que forem detectadas outras irregularidades sujeitas ao RAI, deverão ser devolvidas ao país de procedência, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

Art. 36 – As cargas importadas de estabelecimentos estrangeiros submetidas ao PACPOA em que forem detectadas irregularidades deverão ser devolvidas ao país de origem, destruídas sob o acompanhamento do serviço oficial ou reexportadas para países dispostos a aceitá-las com ciência prévia da rejeição pelo Brasil.

Art. 37 – A ocorrência de irregularidades graves que representem risco à saúde pública ou constantes reincidências, a juízo do Diretor do DIPOA, poderá determinar a exclusão de todos os estabelecimentos estrangeiros do gênero, ou mesmo do país, como um todo.

Art. 38 – As unidades designadas pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – DSA/SDA/MAPA – devem avaliar a situação sanitária do país de origem e procedência do produto e informar os requisitos sanitários que devem ser atestados no Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente.

Art. 39 – Até a disponibilização do sistema informatizado de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de autorização prévia de importação, bem como a forma de apresentação da documentação, deve ser realizada na unidade administrativa do Serviço de Inspeção Federal do estado do importador do produto, mediante os meios disponibilizados por tal unidade.

Art. 40 – As solicitações de autorização de embarque protocoladas antes da data da entrada em vigor desta Instrução Normativa e que ainda não tenham sido avaliadas ficam automaticamente canceladas.

Art. 41 – Ficam revogadas:

I – a Portaria SDA/MAPA nº 183, de 09 de outubro de 1998; e
II – a Portaria SDA/MAPA nº 126, de 11 de novembro de 2016.

Art. 42 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR – Substituto.

Aprova o Regulamento Técnico de Colheita de Amostras e Envio de Resultados de Controle e Qualidade Oficial de Produtos de Uso Veterinário. Revoga dispositivos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 26/09/2018 (nº 186, Seção 1, pág. 28)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 18 e 53 do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº 21000.028617/2018-05, resolve:

Art. 1º – Aprovar o Regulamento Técnico de Colheita de Amostras e Envio de Resultados de Controle e Qualidade Oficial de Produtos de Uso Veterinário.

Art. 2º – Revogar a Portaria nº 003, de 11 de junho de 1993, e o parágrafo único do Art. 14 da Instrução Normativa nº 28, de 21 de julho de 2017.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO DE COLHEITA DE AMOSTRAS E ENVIO DE RESULTADOS DE CONTROLE DE QUALIDADE OFICIAL DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º – Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:

I – Controle de Qualidade Oficial – análises de fiscalização realizadas na rede oficial de laboratórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de acordo com critérios técnicos previamente definidos, em amostras de partidas do produto de uso veterinário acabado colhidas no estabelecimento fabricante ou importador após a conclusão dos testes de controle de qualidade interno e antes da comercialização.
II – Laboratório Oficial – é a unidade laboratorial pertencente a rede oficial do Mapa, onde serão realizadas as análises de fiscalização.
III – Unidade de Fiscalização Local – é o serviço de fiscalização de produtos veterinários da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação.
IV – Testes de controle de qualidade interno: análises de controle de qualidade do produto acabado conduzidas pelo titular do registro antes da exposição ao comércio.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS:

Art. 2º – O Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários – DFIP definirá a relação de produtos a serem colhidos, os procedimentos de amostragem e a frequência de realização dos testes nos Laboratórios Oficiais referentes ao controle de qualidade oficial produtos de uso veterinário.

CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO DAS PARTIDAS FABRICADAS OU IMPORTADAS NOS TESTES DO CONTROLE DE QUALIDADE OFICIAL

Art. 3º – O proprietário dos produtos de uso veterinário submetido ao controle de qualidade oficial deverá apresentar até o primeiro dia útil do mês de novembro de cada ano à Coordenação de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário-CPV e a Unidade de Fiscalização Local de sua jurisdição a previsão do quantitativo de partidas e doses dos produtos de uso veterinários submetidos ao controle de qualidade oficial, a serem produzidos no ano subsequente.

Art. 4º – O proprietário do produto deverá encaminhar a Unidade de Fiscalização Local, com trinta dias de antecedência, uma proposta de data para realização da colheita oficial para fins de agendamento.

Parágrafo único – Qualquer alteração na programação encaminhada deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 dias úteis, em relação à data anteriormente estabelecida.

CAPÍTULO IV
DA COLHEITA

Art. 5º – A colheita deverá ser realizada de acordo com o procedimento de amostragem a ser definido pelo DFIP que conterá as apresentações e quantitativo de frascos a serem colhidos por apresentação por partida.

Art. 6º – O responsável pela colheita deverá selecionar aleatoriamente as amostras de cada partida a serem encaminhadas ao Laboratório Oficial.

Art. 7º – A colheita de amostras só poderá ser realizada após a apresentação dos resultados dos testes de controle de qualidade interno do produto acabado.

Parágrafo único – A critério e após autorização do DFIP, poderá ser realizada a colheita de amostras de partidas com os testes de controle de qualidade interno, em andamento excetuando-se os testes de esterilidade ou pureza, e inocuidade.

Art. 8º – A constatação de qualquer irregularidade relacionada ao registro do produto, ao armazenamento e ao controle de qualidade interno, poderá implica na não realização da colheita e na adoção dos procedimentos administrativos que determinam a legislação vigente.

Art. 9º – As amostras de cada partida colhidas deverão ser divididas em duas partes, uma para realização da prova e uma para a realização de contraprova.

§ 1º – As amostras de prova e contraprova deverão ser embaladas e lacradas separadamente.
§ 2º – As amostras de contraprova serão armazenadas no estabelecimento onde ocorreu a colheita permanecendo o Responsável Técnico como fiel depositário.
§ 3º – O armazenamento de amostras de contraprova não substitui o armazenamento de amostras representativas do produto conforme determina o Art. 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5053 de 22 de abril de 2004.

Art. 10 – O responsável pela colheita lavrará o respectivo Termo de Colheita de Amostra – TCA, em três vias:

§ 1º – As vias do Termo de Colheita deverão ter o seguinte destino:
I – Uma via deverá ser entregue ao responsável técnico do produto ou ao responsável pelo estabelecimento onde o produto foi colhido;
II – Uma via deverá ser despachada para o Laboratório Oficial juntamente com a(s) amostra(s) e os resultados dos testes de controle de qualidade interno;
III – Uma via ficará em poder da Unidade de Fiscalização Local.

CAPÍTULO V
DA REMESSA DAS AMOSTRAS

Art. 11 – Será de responsabilidade do estabelecimento proprietário do produto, o transporte em condições e período adequados para que as amostras sejam analisadas no (s) Laboratório (s) Oficial(is).

§ 1º – O envio da amostra deverá ser realizado respeitando-se o horário destinado a recepção em cada Laboratório Oficial.
§ 2º – As amostras da prova deverão ser enviadas acompanhadas do respectivo TCA e resultados dos testes de controle de qualidade interno.
§ 3º – As amostras de contraprova deverão ser enviadas sob inteira responsabilidade da empresa acompanhadas de uma cópia do TCA emitido na ocasião da colheita da prova e contraprova e da autorização para a que se refere o Artigo 17.
§ 4º – A remessa da amostra deve ser efetuada mediante serviço de entrega domiciliar devendo constar na embalagem externa no mínimo o nome do Laboratório Oficial de destino e a Unidade de Análise correspondente.

Art. 12 – No caso de recepção de amostras fora do prazo definido no cronograma estabelecido pelo Laboratório Oficial ou caso a amostra não apresente condições adequadas das análises, a partida não será testada e o proprietário do produto será comunicado deste fato.

§ 1º – O proprietário poderá solicitar agendamento de nova colheita oficial e inclusão em teste posterior nos casos referidos no caput.
§ 2º – No caso de recepção fora do prazo a amostra poderá ser analisada em testes subsequentes, a critério do Laboratório Oficial.

CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 13 – O resultado da análise será informado ao DFIP/SDA e à Unidade de fiscalização local pelo Laboratório Oficial.

Art. 14 – A comunicação da aprovação ou reprovação da partida será realizada pela Unidade de fiscalização se encontra o proprietário do produto, com base nos resultados emitidos pelo Laboratório Oficial.

Parágrafo único – A comunicação da aprovação da partida caracterizará a liberação do produto para a comercialização ou selagem, nos casos aplicáveis.

Art. 15 – Os resultados de controle de qualidade oficial podem ser emitidos pelo Laboratório Oficial com base nos resultados dos testes de controle de qualidade interno nos seguintes casos:

I – Impossibilidade de realização da prova pelo Laboratório Local;
II – Impossibilidade de conclusão das análises pelo Laboratório Oficial, no prazo previsto na montagem de teste, que acarrete atraso maior que 30 dias na emissão do resultado final; ou
III – Em situações excepcionais, por solicitação do Setor competente do MAPA, para atender demandas decorrentes de emergência sanitária; ou demandas de Programa Sanitários Oficiais, certificações sanitárias internacionais ou campanhas de vacinação, em situações de risco de desabastecimento de seus respectivos insumos.

CAPÍTULO VII
DA CONTRAPROVA

Art. 16 – O interessado que não concordar com o resultado do controle de qualidade oficial poderá requerer contraprova nos termos do que determina o art. 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053 de 22 de abril de 2004.

Art. 17 – A solicitação de contraprova deverá ser encaminhada à Unidade de fiscalização local que, aceitando a justificativa técnica apresentada pelo interessado, irá autorização para realização da contraprova.

Art. 18 – Será facultado ao responsável técnico da empresa proprietária do produto acompanhar os testes referentes à contraprova.

Parágrafo único – Havendo interesse, o responsável técnico poderá indicar um representante para substituí-lo no acompanhamento dos testes a que se refere o caput.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Toda partida de produto de uso veterinário reprovada em análise de fiscalização deverá ser inutilizada.

§ 1º – A inutilização é de responsabilidade do proprietário do produto e deve ser concluída em até 45 dias após a data de ciência da comunicação da reprovação da partida;
§ 2º – A data da inutilização do produto deve ser notificada à Unidade de Fiscalização Local do Mapa com dez dias de antecedência.
§ 3º – A documentação comprobatória da inutilização deverá ser apresentada à unidade de fiscalização local do Mapa, no prazo máximo de 10 dias após a destruição, e deverá conter o nome do produto, a partida, o quantitativo inutilizado por apresentação e o certificado de destinação final especificando o método de inutilização aplicado.

Art. 20 – Qualquer produto que for reprovado em controle de qualidade oficial, em três partidas consecutivas, pelo mesmo motivo técnico, ou em seis partidas alternadas de doze produzidas, por qualquer motivo técnico, terá a sua produção imediatamente suspensa, para realização de auditorias técnicas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL.