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O entendimento é do juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal. O juiz analisou um despacho interrompido devido a um suposto erro de classificação fiscal em uma importação e determinou que a carga não poderia ficar apreendida, já que não se tratava de uma tentativa de contrabando ou fraude, o que poderia causar o impedimento da liberação das mercadorias.

A Receita Federal, neste caso, entendia que a mercadoria em questão se tratava de brinquedos e não luminárias com motivos infantis, o que causou a interrupção do despacho e a posterior solicitação de reclassificação das mercadorias, retendo-as em zona alfandegada.

Conforme o magistrado, o Fisco não pode se utilizar do artifício da retenção da mercadoria para que se exija caução para liberação ou arrecadação dos tributos. Sendo assim, foi considerada arbitrária a decisão de reter mercadoria importada através de interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal, tendo como único objetivo se certificar do cumprimento da obrigação.

Em outros casos semelhantes onde clientes entraram com recurso, a Receita Federal teve que liberar as mercadorias, pois conforme a Súmula 323 do STF, não é admissível que mercadorias sejam apreendidas como meio coercitivo para pagamentos de impostos, desta forma, não seria possível a apreensão para a quitação de tributos, já que o Fisco possui meios específicos para tal.

Neste entendimento, o contribuinte pode se valer do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Todavia, a maioria ainda decide pagar os tributos e multas por ser mais econômico do que assumir despesas com processos e/ou multas por atrasos em acordos comerciais.

É claro, que é sempre sugerido ao importador que se faça uma profunda análise de classificação fiscal, com uma detalhada descrição dos itens, a fim de evitar quaisquer erros de interpretação ou dúvidas no momento de o fiscal analisar o processo. Tem dúvidas se o seu produto está classificado corretamente? Entre em contato com a Efficienza, nós temos um time de especialistas para lhe auxiliar!

Por Gabriela Lazzarotto.

Você vai importar, e sabe se o seu produto precisa recolher o ANTIDUMPING? Você sabe porque precisa fazer este recolhimento? Para saber um pouco mais, antes precisamos entender o que é o DUMPING.

O DUMPING é a prática de uma empresa que comercializa suas mercadorias ou até mesmo serviços com preços muito abaixo do mercado tentando prejudicar, ou até mesmo eliminar seus concorrentes que fabricam os mesmos produtos. Com isso, acabam dominando o mercado e então passam a vender seus produtos / serviços a preços considerados altos.

Para combater esta prática desleal, foi criado o ANTIDUMPING, que serve como uma defesa comercial, fazendo com que tais produtos tenham que recolher um percentual (ex. LEITE EM PÓ – RECOLHIMENTO POR PORCENTAGEM) ou até mesmo um valor fixo (ex. FIOS DE AÇO – valor fixo por tonelada) sobre a mercadoria / serviço.
O ANTIDUMPING pode ser aplicado a fabricantes e/ou países.

No link http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/defesa-comercial/854-medidas-em-vigor pode-se consultar a forma de aplicação para cada item do ANTIDUMPING.

O não recolhimento do ANTIDUMPING acarretará em multa conforme Regulamento Aduaneiro DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009 – Art. 717:

A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido (Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7º, § 3º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79):

I – no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e
II – no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na alínea “b” do inciso I.
§ 1o A multa referida no inciso II será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 4º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
§ 2o Vencido o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 789 sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora referidos no inciso II do caput, a partir do término de tal prazo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

Fonte: Regulamento Aduaneiro

Por Fernando Marques.

Neste mês, completa-se o prazo para registrar operações, de serviços com o exterior no Siscoserv, de dezembro de 2017, portanto, é o final do prazo para as empresas que ainda não frequentam a lista do MDIC se tornarem adimplentes e terem um risco muito menor de serem autuadas pela não prestação de informações no Siscoserv.

Como amplamente divulgado, a lista de empresas que fazem registro no Siscoserv será finalizada neste mês para o ano de 2017. Nessa lista aparecem todas as empresas que registraram suas operações de 2017 no Siscoserv, tornando aquelas empresas que não estão presentes em um alvo da Receita Federal para aplicação de multas. Dessa forma é imprescindível que todas as empresas que ainda não fazem registros no Siscoserv o façam ainda neste mês.

A Efficienza foi a primeira empresa do Brasil a prestar assessoria com o Siscoserv, trazendo total segurança a todos os clientes. Temos casos de empresas que garantiram a presença na lista e a adequação de todos os processos foi gradativa.

Contate-nos o mais breve possível para constar na lista. Nosso e-mail é siscoserv@efficienza.uni5.net

Por Vinicius Vargas Silveira.

Milhares de produtos, dos mais variados segmentos, são exportados todos os dias para inúmeros países. Mas independente do ramo de atividade, todos os exportadores devem estar atentos a algumas exigências no momento de emitir a danfe de exportação: a classificação fiscal e a descrição da mercadoria.

A danfe é um documento instrutivo para a emissão do RE (registro de exportação), que é utilizado na análise da exportação pela Receita, e deve conter a classificação fiscal (NCM) adequada e a descrição da mercadoria completa, além dos demais dados exigidos como pesos, volumes, dados do destinatário, valores, CFOP entre outros.

Nos casos de mercadorias classificadas incorretamente na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria, haverá a incidência de multa de 1% sob o valor aduaneiro, com um valor mínimo de R$ 500,00, conforme Lei Nº 13.043 de 14/11/2014.

Mas como saber se a descrição da mercadoria está completa? Descrever um produto de forma completa é informar todas as características necessárias à classificação fiscal como: nome comercial e/ou científico, espécie, marca, tipo, modelo, série, material constitutivo, aplicação e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, e outros atributos que confiram sua identidade comercial.

Tomemos como exemplo o produto roupeiro descrito na Invoice da seguinte forma: “ Ropero em MDF Tabaco Luna ref. 5288” classificado em 9403.50.00.

Quando o texto se refere às “características necessárias à classificação fiscal” devemos interpretar como sendo os elementos técnicos que a própria classificação fiscal determina. A posição 9403.50.00 possui o seguinte texto: “Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir”.

Assim, o texto da Danfe deveria ser: roupeiro em madeira MDF Tabaco, utilizado em quartos de dormir, com três gavetas e puxadores em aço escovado modelo Luna ref. 5288.

Pronto. Estão cobertos todos os tópicos que poderiam gerar dúvidas quanto à classificação fiscal exata.

Precisa de auxílio para classificar ou descrever corretamente a sua mercadoria? Entre em contato com a Efficienza, que lhe daremos todo o suporte necessário.

Por Débora Camillo.