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Licença de Importação é um procedimento administrativo onde ocorre a solicitação de um pedido ao órgão competente como condição prévia para ingresso em território nacional de determinados itens. Este órgão dará a permissão ou não para a importação. Ele é um documento eletrônico emitido pelo importador, ou por seu representante, através do SISCOMEX.

Para conferir se a sua mercadoria necessita de LI é necessário verificar qual a NCM e consultar a função “Consultar Tratamento Administrativo”, no SISCOMEX.

Para a emissão de uma LI é necessário:

• Razão social e endereço do Importador e exportador;

• País de procedência da mercadoria;

• URF de entrada e despacho;

• Dados do fabricante;

• NCM e descrição completa;

• Valor e moeda negociada;

• Condição de pagamento da mercadoria;

• Incoterm;

• Peso líquido e bruto;

• Quantidade;

Para LIs prévias ao embarque é necessário o deferimento por parte do órgão anuente para posteriormente proceder com o embarque da carga. Caso o embarque ocorra antes do deferimento da LI a penalidade prevista é de multa de 30% do valor Aduaneiro, com limite máximo de R$ 5.000,00 e redução de 50% se o pagamento foi efetuado dentro de 30 dias.

Futuramente, as LIs serão substituídas pela LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos) que ainda está em fase de implantação, mas que promete agilizar e simplificar o processo de liberação. Para mais informações a Efficienza conta com um time de profissionais altamente qualificados para poder lhe auxiliar em sua importação!

Essa notícia é uma atualização da publicada no dia 4 de dezembro de 2018, escrita pelo Sra. Milene L.G. Grasselli

Por: Tamara Antonioli

A Licença de Importação trata-se de um controle administrativo, que tem por objetivos controle estatístico, controle de cotas, vínculo com regimes aduaneiros especiais (drawback, por exemplo), inspeção física, impedimento, dentre outros. Para o importador, tem por finalidade conceder permissão para a importação de determinados itens.

É um documento eletrônico, emitido pelo importador, ou por seu representante, através do SISCOMEX.

Para saber se a sua mercadoria precisa de Licença de Importação (LI), é necessário que, após a correta classificação fiscal da mercadoria, você deve consultar o módulo “Tratamento Administrativo”, no SISCOMEX. Este módulo tem por função, informar se a mercadoria é ou não passível de licenciamento, ademais neste local você terá a informação de qual será o órgão anuente. Para saber mais sobre a importância da classificação fiscal correta, consulte: http://www.efficienza.uni5.net/a-importancia-da-classificacao-fiscal-correta/).

Para a emissão deste documento se faz necessário informações da mercadoria, como dados completos do importador, NCM, peso bruto e líquido, descrição completa, quantidades e valores. Também se faz necessário informações do embarque, como país de procedência e local de despacho, tratamento tributário, dados cambiais, do exportador e do fabricante.

De modo geral, deve-se aguardar o órgão anuente autorizar a importação para posteriormente proceder com o embarque da carga, em alguns casos, onde há necessidade de verificação da carga o licenciamento ocorrerá após a chegada da carga no Brasil.

No caso de uma Licença prévia ao embarque ser deferida após o prazo, a penalidade prevista é de multa de 30% do Valor Aduaneiro, com limite mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00. Já para a não emissão da de Licença, não há teto máximo de multa.

Caso surjam dúvidas, a Efficienza conta com um time de profissionais altamente qualificados para poder lhe auxiliar em sua importação!

Por Milene L.G. Grasselli.

Institui o código de receita 5616 – Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 19/09/2018 (nº 181, Seção 1, pág. 17)

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, declara:

Art. 1º – Fica instituído o código de receita 5616 – Multa por Falta ou Atraso na Entrega da declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER.

Como bem sabemos, as multas na importação representam, em sua maioria, valores elevados, e sua ocorrência invariavelmente acaba onerando a negociação, por vezes fazendo com que a competitividade dos bens no mercado doméstico seja drasticamente reduzida. E convenhamos, ninguém gostaria que o planejamento empresarial, a possibilidade de distinção da sua marca e a oportunidade da internacionalização sejam comprometidos por eventos desta natureza.

Neste contexto, se desenha uma alteração interessante e benéfica aos importadores: a redução da multa na falta de licença à importação. Encontra-se em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Nº 4917/2016, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que traz em sua ementa a diminuição da multa por falta de licenciamento de importação. Atualmente, o percentual da multa atinge 30% sobre o valor aduaneiro, já o texto do PL propõe alteração para 10%. A medida é válida para os casos em que o importador não apresenta a licença, mas pode comprovar o pagamento de todos os encargos financeiros ou cambiais exigidos por lei. A proposta ainda deve passar por análise das comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O autor defende a manutenção da multa para os produtos que exigem o licenciamento prévio ao embarque, porém julga a penalidade atual como “excessivamente alta e desproporcional à infração”. De fato, caro deputado, essa multa é provavelmente uma das mais elevadas dentre as normas do comércio exterior e sua redução é algo oportuno em minha opinião. Há de se ter em mente a relevância do equilíbrio entre penalidade e impacto financeiro, ainda mais em um cenário econômico de reestruturação.
Por Fernando Henrique Vargas.