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Informa o novo tratamento administrativo nas importações de produtos classificados da NCM 6406.90.90

Notícia Siscomex Importação n° 76/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 19/09/2018 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6406.90.90, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:

6406.90.90 – Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes – Outros

Licenciamento não-automático

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Informa a dispensa de anuência pelo DECEX na importação de itens classificados na NCM que especifica.

Notícia Siscomex Importação n° 75/2018

Informamos que, a partir de 18/09/2018 estarão dispensados da anuência do DECEX, delegada ao Banco do Brasil, o Destaque 999 das seguintes NCM: 6401.10.00; 6401.92.00; 6401.99.10; 6401.99.90; 6402.12.00; 6402.20.00; 6403.12.00 e 6403.20.00

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Informa a alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8429.40.00

Notícia Siscomex Importação nº 74/2018

Informamos que a partir do dia 18/09/2018 haverá alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8429.40.00, conforme abaixo:

1) Exclusão do Destaque 002 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo até 2.500kg, outros combustíveis); do Destaque 004 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo superior a 5.000kg, outros combustíveis) e do Destaque 999 (Outros).

2) Dispensa da anuência DECEX delegada ao Banco do Brasil para o Destaque 001 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo até 2.500kg, a diesel); Destaque 003 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo superior a 5.000kg, a diesel); Destaque 005 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo acima de 2.500kg e até 5.000kg, a diesel); Destaque 006 (Com potência acima de 200HP e até 751HP, a diesel).

As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

De acordo com a notícia divulgada pela Receita Federal Brasileira, a partir de hoje (30/08/2018), a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) não pode mais ser confeccionada. As demais modalidades, como a consulta de DSE’s já emitidas, continuam disponíveis.

A DSE era utilizada principalmente para embarques de amostras e para devolução de embalagens condenadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ao ingressarem no Brasil sem tratamento comprovado. Em substituição a esse documento, as novas operações devem ser processadas com base na Declaração Única de Exportação (DU-E).

A DU-E possui um enquadramento especifico para emissão sem a necessidade da nota fiscal eletrônica. Por isso, os procedimentos serão mantidos.

Conte com a Efficienza para tirar todas as suas dúvidas sobre o novo procedimento de Exportação.

Por Debora Mapelli.

Encerra a funcionalidade de confecção de DSE (Declaração Simplificada de Exportação).

Informamos que, a partir de hoje, não é mais possível elaborar novas Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), conforme anunciado na Notícia Siscomex Exportação nº 74/2018. As demais funcionalidades desse sistema continuam disponíveis.

As novas operações devem ser processadas com base em DU-E.

Esclarece alteração no modelo LPCO E00091 vinculado a tratamento administrativo com anuência do MAPA.

Informamos que, a partir de 10/09/2018, haverá a seguinte alteração no modelo LPCO E00091 (Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia), vinculado a tratamento administrativo de mesmo nome, que se encontra sob anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

1) Exclusão dos seguintes Campos do Formulário LPCO E00091:

• Número de volumes (ATT_2018)
• Descrição dos volumes (ATT_2019)
• Descrição da Mercadoria (ATT_1492)
• Quantidade da mercadoria (ATT_2024)
• Unidade da quantidade da mercadoria (ATT_2025)

2) Inclusão dos seguintes Campos no Formulário LPCO E00091:

• Nome do Produto e Quantidade Declarada (ATT_2236)
• Número e descrição dos volumes (ATT_2235)
• Unidade de Concentração (ATT_2175)
• Peso Líquido Total (kg) (campo com origem na DU-E))
• Nota Anexa (ATT_2237)

3) Alteração da Origem do Campo “Importador” da DU-E para Cadastro de Atributos – LPCO.

Esclarecemos que, com essa alteração, a informação prestada pelo exportador durante o preenchimento do LPCO deixará de ser validada diretamente com a informação indicada na DU-E, passando a ser apenas declaratória para efeito de preenchimento de Campo de Formulário de Pedido LPCO.

4) Reordenação dos Campos do Formulário LPCO E00091

Neste ínterim, entre a publicação desta Notícia Siscomex e a entrada em vigor das alterações mencionadas acima, disponibilizaremos, em ambiente de treinamento, o modelo LPCO E00073, por meio do qual será possível verificar os ajustes executados, bem como simular operações de exportação que requeiram o Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia.

Para mais informações sobre a composição dos atributos de LPCO, indicamos acessar o link http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/exportacao/tratamento-administrativo-de-exportacao , onde é possível averiguar, entre outras coisas, a lista de atributos que compõem os diversos modelos de LPCO sujeitos à análise dos órgão anuentes em operações de comércio exterior.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Esclarece situação referente ao tratamento administrativo de produtos classificados na NCM 8425.19.10.

Informamos que a partir do dia 20/08/2018 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 8425.19.10, conforme abaixo:

a) Exclusão do Destaque 001 – Exclusivamente talhas manuais de capacidade de CRG até 3TON sem alavanca.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Esclarece situações referente ao tratamento administrativo de produtos classificados na NCM 8480.71.00.

Informamos que a partir do dia 20/08/2018 haverá alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8480.71.00, conforme abaixo:
a) Exclusão do Destaque 001 – Moldes de pneus Aros R13 a R18;
b) Exclusão do Destaque 002 – Moldes de pneus Aro 22,5.
c) Dispensa da anuência DECEX na mercadoria NCM 8480.71.00

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Esclarece situações referente a utilização de notas fiscais na DU-E.

Complementando o disposto nas Notícias Siscomex Exportação nº 68/17, 39/18 e 60/18, alertamos para o fato de que uma nota filha, em nenhuma hipótese, deve constar de uma DU-E, seja como nota de exportação, seja como nota referenciada.

Uma nota filha apenas é utilizada para o transporte de mercadorias, quando o seu transporte exigir dois ou mais veículos. Tão logo todas as notas filhas são recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex, é dada baixa das notas filhas no estoque do local da recepção no CCT e dada alta da nota mãe correspondente às mercadorias nesse mesmo estoque. Por esse mesmo motivo, apenas a nota mãe constará da DU-E.

Essa mesma sistemática se aplica nas hipóteses em que a legislação de algum estado da Federação determinar a emissão de nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiro” (CFOP 5949 e 6949) para amparar o transporte de mercadorias até o local de despacho, pois essa nota é tratada como “filha única” pelo módulo CCT e deve referenciar a nota de venda das mercadorias transportadas, a qual é tratada como nota mãe.

Para maiores informações, consultar também as respostas 2.4, 3.5, 5.5 e 5.12 da página de “perguntas frequentes de exportação”, disponível no Portal Siscomex.