Posts

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 77/2018, que estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 24, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOU de 20/07/2021 (nº 135, Seção 1, pág. 42)

Altera a Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018, que estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação – Duimp.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º – A Duimp somente poderá ser utilizada para o processamento do despacho aduaneiro de importação de mercadorias provenientes do exterior e desde que o fundamento legal que ampara o tratamento tributário aplicável às mercadorias na operação de importação esteja disponível para seleção na ficha tributos da aba item.

Parágrafo único – Caso o fundamento legal correspondente ao tratamento tributário aplicável à qualquer um dos itens da operação não conste no rol de fundamentos legais da ficha tributos da aba item, o importador deverá registrar Declaração de Importação (DI) no Siscomex.” (NR)

“Art. 4º – Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações constantes no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.

…………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º………………………………………………………………………………………………………… –

I – cuja carga seja transportada por modal aquaviário, incluindo a ocorrência de operação de baldeação ou transbordo em território nacional, e a entrega ao importador seja feita no porto de destino final do conhecimento.

II – quando o tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação:

a) não esteja sujeito à necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); ou b) acarrete licenciamento que possa ser obtido com o registro de Licença, Permissão, Certificado ou Outros (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior.III – (revogado)

§ 3º A informação do tratamento administrativo aplicável estará disponível na Aba Tratamento Administrativo da Duimp após a solicitação do seu diagnóstico.

§ 4º – Sempre que alterar informações na Duimp, o importador deverá solicitar novo diagnóstico para atualização da Aba Tratamento Administrativo.” (NR)

“Art. 8º – …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.” (NR)

“Art. 13 – O cancelamento da Duimp poderá ser autorizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com base em requerimento fundamentado do importador.” (NR)

“Art. 13-A – A retificação de informações prestadas na Duimp, ou a inclusão de outras no curso da conferência aduaneira, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, aplicando-se o disposto no art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.”

(NR)

“Art. 13-B – A retificação da Duimp após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Portal Único de Comércio Exterior as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático na conta cadastrada no Módulo Pagamento Centralizado (PCCE).” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018:

I – os incisos I e II do parágrafo único do art. 3º; e

II – o inciso III do § 2º do art. 5º.

Art. 3º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e entrará em vigor na data de sua publicação.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

A partir de outubro deste ano, a Duimp virou realidade. As empresas com Certificação OEA nível 2 podem fazer uso dos registros através da nova sistemática, com algumas restrições. As operações válidas são para embarques marítimos, com vínculo de CE Mercante, sem benefícios tributários, sem vínculo a licenciamentos ou acordos tarifários.

A segunda versão está prevista para ter início no final de dezembro e deverá prever as operações com benefícios tributários, seguindo as demais restrições da primeira versão.

É notável a ideia de que teremos no futuro operações mais dinâmicas, uma vez que poderão haver situações paralelas de registro de licenças e Duimp. A análise de cada órgão anuente poderá ser feita em conjunto.

Ainda em julho de 2018, foi publicada a IN RFB 1.813 de 2018, que permite a quebra de jurisdição no despacho aduaneiro de importação, onde a fiscalização pode analisar as declarações de local distinto de onde se encontra a carga. Isso permite que especialistas em determinados produtos possam analisar cada operação, independentemente do local de despacho dos bens.

A base da operação de importação se dará pelo gerenciamento de riscos. Os importadores terão seus dados validados em um sistema mais eficaz, que fará análise de regularidade das operações anteriores e irá selecionar o canal de parametrização com base nesses dados.

Quer saber mais sobre o novo processo de importação? Entre em contato conosco que podemos lhe auxiliar.

Por Vanessa Carvalho.

O que é DUIMP?

Trata-se do novo processo de importação, através de um documento único, chamado DUIMP (Declaração Única de Importação) que reunirá todas as informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária e fiscal pertinentes ao controle das importações pelos órgãos competentes da Administração Pública brasileira na execução de suas atribuições legais.

Qual o objetivo da alteração para este novo modelo?

Assim como o ocorrido na implementação da DU-E, eliminar diversas redundâncias presentes no fluxo atual e permitirá a visualização da integralidade da operação tanto pelo operador privado como pelos órgãos governamentais.
 

Que avanços o DUIMP trará?

Flexibilização em quando prestar as informações

Um dos principais avanços é a flexibilização, em relação ao modelo atual, do momento de prestação das informações pelo importador. Respeitando determinados marcos temporais, o importador terá maior domínio sobre o fluxo de informações e dos procedimentos relacionados à sua operação, podendo optar pelo momento mais oportuno para prestá-las à Administração e determinando, assim, a movimentação de seu processo.
Dessa forma, para iniciar uma operação de importação não será necessário ao importador estar de posse da totalidade das informações e dos documentos que lhe dão suporte. O importador prestará as informações conforme elas estejam disponíveis, devendo somente observar as referências temporais a partir das quais determinada informação ou documentação se faz necessária para o início da atuação dos órgãos de controle.

Facilitação da anexação de documentos

Quanto ao envio de documentos, a anexação eletrônica poderá ser feita dentro da própria operação, ou eventualmente, via dossiê como realizado atualmente. Os documentos poderão ser acessados por meio dos próprios processos, e passarão a ser também um parâmetro de busca. Não obstante, pretende-se fornecer um mecanismo de notificação aos usuários sobre a anexação de algum documento.

Adiantamento dos procedimentos aduaneiros

Conforme as informações sejam prestadas antecipadamente, muitos procedimentos de fiscalização também poderão ser adiantados, a exemplo do gerenciamento de riscos, garantindo-se maior celeridade ao fluxo da carga. A possibilidade de início do processo antes da chegada da mercadoria permite o redesenho das etapas do despacho aduaneiro, conduzindo a um novo modelo de processo de importação.
Trata-se da alteração da lógica atual de importação, com foco no armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados, para um modelo que otimize o fluxo logístico, tendo o recinto sob controle aduaneiro apenas como lugar de passagem. No novo fluxo processual de importação, apresentado no Anexo II, o armazenamento da mercadoria passará a ser necessário apenas para alguns casos, em que seja necessária a inspeção física da mercadoria, ou quando o importador desejar. Mediante o processamento antecipado da documentação eletrônica de importação, preserva-se o controle estatal, reduzindo seu impacto sobre a logística.
Com base na gestão de riscos antecipada, muitas cargas poderão ingressar no País já com a definição do nível de conferência aduaneiro. Além disso, o sistema fará críticas automáticas, para evitar eventuais erros de preenchimento do documento único, de maneira similar ao que já ocorre com outras declarações submetidas à RFB, a exemplo do Imposto de Renda.

Simplificação do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro

Será possível, em determinadas situações, solicitar o trânsito na própria Duimp, ou dispensá-lo ainda na unidade de origem do trânsito, resguardando-se o direito do importador de decidir onde ocorrerá o desembaraço.

Catálogo de Produtos

Outra importante ferramenta que facilitará a prestação das informações sobre as mercadorias adquiridas do exterior será o Catálogo de Produtos, no qual ficarão registrados os produtos de interesse do importador. Dessa forma, a cada nova operação, as informações já cadastradas serão aproveitadas, utilizando um número de registro específico do seu produto sem precisar prestar os detalhes novamente à fiscalização. No novo sistema as mercadorias poderão ser descritas pelo maior número possível de informações parametrizáveis, facilitando não só as análises manuais como o gerenciamento de riscos automatizado.

Facilitação em controles não aduaneiros como licenças

O novo processo de importação também trará vários benefícios aos importadores que realizam operações sujeitas a controles não aduaneiros. Será possível o emprego de licenças de importação que abranjam mais de um ingresso de mercadoria no País. Nesse caso, uma única licença poderá ser utilizada para diversas operações. A licença de importação poderá ser obtida por quantidade, valor ou prazo, sendo reutilizável até que se esgotem. Na prática, a cada nova operação em que o importador utilize a licença, haverá o abatimento do saldo conforme a quantidade declarada naquela operação.
A nova lógica e o novo módulo de licenciamento permitirão uma conexão mais adequada entre as licenças emitidas pelos órgãos anuentes com a Duimp. Atualmente, a vinculação entre a etapa de licenciamento e a DI é feita por meio da LI do Siscomex, documento pouco adequado para a efetivação de boa parte dos controles pelos órgãos anuentes. Por ser estática, a LI não atende a certas necessidades de informação e acarreta a multiplicação de procedimentos e sistemas, com atividades manuais de conferência que poderiam ser eliminadas ou automatizada.

Diminuição de redundâncias de informações ao governo.

A fim de evitar a redundância ou inconsistência na prestação de informações, a Duimp será integrada com outros sistemas públicos e também estará preparada para integração com sistemas privados. Dessa forma, não será mais necessário que o interessado preste informações ou acompanhe procedimentos em diversos sistemas.

Maior rapidez em todo o processo

Outro avanço quanto à celeridade das importações brasileiras será o estabelecimento do paralelismo entre os controles aduaneiro e não aduaneiros das importações. Com isso, a análise da fiscalização da RFB poderá ser iniciada antes mesmo da atuação dos órgãos anuentes, sendo o momento do desembaraço o novo marco temporal para o cumprimento da totalidade das obrigações processuais dos importadores.
O paralelismo também viabilizará que a conferência aduaneira e as inspeções não aduaneiras nas cargas sejam realizadas em uma janela única de tempo, previamente agendada. O grande benefício será a redução das movimentações de carga para a área de conferência, assim como a transparência do momento em que a carga será vistoriada para que os interessados possam acompanhar o procedimento.

Melhor Gestão de Riscos

Com o novo processo e a disponibilização de módulos específicos para parametrizações aduaneiras e não aduaneiras, a gestão de riscos poderá ser amplamente aplicada por todos os órgãos de controle. Com base na gestão de riscos, a necessidade de inspeção das cargas e, com isso, os prazos de processamento das importações poderão ser reduzidos. As análises dos licenciamentos também poderão ser automatizadas.

Facilidade no recolhimento de tributos e outras taxas

O recolhimento de tributos também sofrerá uma importante evolução. Enquanto o fluxo atual exige que pagamentos de impostos, taxas e contribuições sejam feitos por diversos meios e momentos, consumindo tempo valioso dos importadores e da própria Administração Pública para controlá-los, o novo processo contemplará o pagamento centralizado de tributos. Vale salientar que não se trata da unificação dos tributos, mas da possibilidade da realização da totalidade dos pagamentos por meio do próprio Portal Único. Obtém-se assim a garantia de visualização e do pagamento de forma simples, automática e organizada, na medida em que aumenta a transparência quanto aos custos diretos envolvidos em uma operação de importação.
Excepcionalmente, a entrega da carga será desvinculada do pagamento de tributos federais para determinados contribuintes que façam jus ao tratamento mais benéfico, baseado em critérios ainda a serem estabelecidos, como, provavelmente, a habilitação no Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA). Com a exceção dessa desvinculação, o pagamento dos tributos será sempre um requisito para o desembaraço, que, em determinados casos, poderá ser “parcial” ou “com pendências”. Outro ponto importante é o tratamento a ser dado às diferentes inconformidades identificadas pela fiscalização, o qual dependerá do potencial ofensivo de cada uma delas. Dessa forma, em alguns casos, será possível entregar a carga mediante compromisso por parte do importador de regularizar determinada operação num prazo estabelecido.
 

Quando a DUIMP entrará no ar?

A previsão é que o novo sistema esteja disponível para utilização parcial,  já agora em outubro deste ano.
Nesta primeira etapa, que já será realizada por meio do Portal Único Siscomex, serão contempladas às empresas OEA, no papel de importador ou de adquirente. Estarão incluídas as importações via marítima (CE manifestado) e para consumo (equivalente a Declaração de Importação tipo 1), as operações não sujeitas a licenciamento (LPCO) e os procedimentos de inspeção física pelo MAPA.
Admissão temporária e entreposto aduaneiro não estão previstos para a primeira entrega, assim como a retificação e o cancelamento da DUIMP (Declaração Única de Importação) – mais adiante poderá ser registrada uma DUIMP com vários adquirentes, o que é uma possibilidade interessante para as operações realizadas via tradings e por conta e ordem.
 

Como conseguir maiores informações sobre o novo processo de importação DUIMP?

A partir deste mês, a Efficienza disponibilizará webinários/cursos mensais sobre DUIMP, com o objetivo de ajudar os importadores brasileiros a se adequarem a este novo modelo.
Cadastre-se abaixo e receba de forma gratuita periodicamente maiores informações.
Fonte: Portal Siscomex, Sitio Receita Federal do Brasil e MDIC.

O governo federal está realizando, desde o dia 21/09/2017, com prazo de 30 dias, a consulta pública sobre o Novo Processo de Importação, no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior. Caso seja aprovada, esta reformulação poderá beneficiar mais de 40 mil importadores brasileiros.

A proposta, desenvolvida em parceria com o setor privado, tem como objetivo estabelecer procedimentos que darão maior eficiência e celeridade ao processo de importação, além de viabilizarem um controle mais eficaz e efetivo das operações de importação.

Entre as novidades apresentadas por este projeto estão a criação da Declaração Única de Importação (Duimp), que irá substituir a DI (Declaração de Importação) e também a DSI (Declaração Simplificada de Importação). Outra novidade, é que a Duimp poderá ser registrada antes mesmo da chegada da carga ao país.

Para que sejam evitadas inconsistências nas declarações, a Duimp será integrada com outros sistemas públicos, administrados pelo Governo Federal e também estará preparada para integração com sistemas privados.

Em suma, algumas das principais vantagens deste novo módulo, caso seja aprovado, são:

• Centralização num único local da solicitação e obtenção de licença de importação, sem a necessidade de o operador acessar outros sistemas ou preencher formulários em papel
• Redução de tempo e burocracia nas importações com anuência
• Diminuição do tempo de permanência das mercadorias em Zona Primária, com a consequente redução de custos das importações;
• Harmonização de procedimentos adotados pelos diversos órgãos da Administração Pública responsáveis pelo controle das importações.

Fonte: https://www.fazenda.gov.br/noticias/2017/setembro/governo-lanca-consulta-ao-setor-privado-sobre-novo-processo-de-importacao

Por Victória Pasquali.