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A exportação temporária é um regime aduaneiro no qual é concedida a retirada de produtos do país, com a isenção de pagamento dos tributos que envolvem o processo de exportação. Este regime aduaneiro especial pode ser utilizado para envio de mercadoria ao exterior para conserto e ou reparo de bens em garantia. Sendo este amparado por redução de impostos e com um período estipulado para seu conserto e retorno ao Brasil.

Além do conserto, este bem pode ser enviado para aperfeiçoamento do passivo, valendo-se dos mesmos benefícios do envio para conserto.

Com o advento da DUE e aprimoramento dos recintos alfandegados, os procedimentos estão mais integrados e simplificados. A solicitação do regime é feita diretamente no site do Portal Único, no momento da emissão da DUE. Toda a anexação de documentos é feita no portal e o fiscal da receita já faz a análise e autorização da entrega na carga.

Salientamos a importância de seguir todos os procedimentos mencionados no site da Receita Federal para este procedimento. Eles estão reforçados na Notícia Exportação Nº 066/2020.

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Por Francieli B. Pontalti – Depto. De Exportação

Altera a Portaria nº 75/2020, que dispõe sobre obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
PORTARIA Nº 81, DE 3 DE JULHO DE 2020
DOU de 06/07/2020 (nº 127, Seção 1, pág. 20)
Altera a Portaria ALF/URA nº 75, de 19 de junho de 2020 que dispõe sobre obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANARS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IX, X e XIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º – A Portaria nº 75, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2 – A solicitação de senha de ingresso deve ser feita com o envio do MIC/DTA obtido por meio do Portal Único para o Depositário, por meio eletrônico, não sendo necessária sua impressão para fins de agendamento.
Art. 3 – Depois do ingresso do veículo no Recinto e da Apresentação a Despacho, o MIC/DTA do Portal Único deverá ser impresso e o seu campo 39 deverá ser assinado e datado, sobre o carimbo, para fins de liberação do Depositário.
Art. 3-A – Para etapas não citadas, é permitido o uso do modelo do transportador.”
Art. 2º – A Portaria ALF/URA 75 de 19 de junho de 2020 entra em vigor em 20 de julho de 2020.
CLAUDIO AFONSO JAUREGUY MONTANO

Institui a obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
PORTARIA Nº 75, DE 19 DE JUNHO DE 2020
DOU de 23/06/2020 (nº 118, Seção 1, pág. 23)

Institui a obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA-RS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IX, X e XIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º – Nos despachos aduaneiros de Exportação do Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana, será obrigatório o uso do MIC/DTA impresso pelo Portal Único.
Art. 2º – A solicitação de senha de ingresso deve ser feita com o envio do MIC/DTA original do Portal Único para o Depositário, por meio eletrônico. Para essa etapa é vedado imprimir ou assinar o campo 39 do MIC/DTA, com a finalidade preservar a informação original.
Art. 3º – Para as demais etapas, o MIC/DTA do Portal Único deverá ser impresso e o seu campo 39 deverá ser assinado e datado, sobre o carimbo.
Art. 4º – Na impossibilidade da impressão no MIC/DTA no Portal Único, a Receita Federal deve ser comunicada para apurar a divergência e autorizar o uso do modelo do transportador quando for o caso.
Art. 5º – As embalagens retornáveis que acompanham a mercadoria da Declaração Única de Exportação – DUE, deverão ter o seu conteúdo, peso e descrição incluídos no Conhecimento Rodoviário de Transporte – CRT da DUE, sendo vedada a emissão de CRT apenas com a embalagem retornável, dada a impossibilidade de entrega de documento de transporte com nota fiscal não associada a DUE desembaraçada no Portal Único. Deverá conter, tanto no CRT como no MIC, o seguinte texto: “Exportação Temporária de Embalagens Reutilizáveis conforme Art. 92, V da IN SRF 1.600 de 2015”.
Art. 6º – As informações que não forem possíveis inserir em campo próprio, como o segundo motorista, rota ou outros, devem ser inseridas no campo 40 do MIC/DTA , conforme orientação do manual de preenchimento do MIC/DTA.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor em 29 de junho de 2020.

CLAUDIO AFONSO JAUREGUY MONTANO.

No último dia 17 de maio, a Receita Federal Brasileira (RFB) implementou diversas alterações nas operações de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior, provinda do Release 22 – Doce, conforme Notícia Siscomex Exportação nº 23/2020.

Essas alterações impactaram em diversos serviços referentes à Anexação Eletrônica de documentos, à Classificação Fiscal de Mercadorias e ao Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (TA-LPCO), DU-E e CCT-Exportação.

No caso da DU-E, a alteração de maior impacto foi o cancelamento por expiração de prazo, conforme notícia publicada em nosso site.

Em Notícia Siscomex Exportação nº 32/2020 a RFB complementa e reitera a importância das alterações no Portal Único, e enfatiza o Módulo CCT (Controle de Carga e Trânsito) que teve alteração nos temas de Unitização, Consolidação, Entrega, Recepção de Carga e Manifestação de MIC-DTA, lembrando que este módulo é utilizado por transportadores e depositários das cargas.

Cabe ressaltar que os exportadores devem estar sempre atualizados no que concerne as alterações de procedimentos e novas condutas no Portal Único de Comércio Exterior para não haver imprevistos no momento da efetivação da exportação.

Por Morgana Scopel.

A implementação da DUIMP tem o intuito de informatizar e agilizar os processos de importação, desta forma, ficando os procedimentos cada vez mais digitais e menos burocráticos, como a apresentação das licenças de importação e seus deferimentos prévios à sua chegada, bem como o recolhimento de impostos e a parametrização dos processos ainda antes da presença de carga.

Com o objetivo de testar estas novas aplicabilidades, algumas funções estão sendo liberadas em projetos-piloto para que, ao entrar em vigor, toda a plataforma esteja já preparada e funcionando sem maiores transtornos ao importador.

Conforme a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, dois procedimentos relacionados ao ICMS estão disponíveis na PCCE – Pagamento Centralizado do Comércio Exterior do Portal Único de Comércio Exterior:
1 – a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 – a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
Para a solicitação da exoneração integral de ICMS no registro de DI, duas opções são possíveis:
1 – por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 – por meio de solicitação da exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercador.

É importante ressaltar que a solicitação da exoneração sendo feita pelo PCCE, será bloqueado o envio da declaração do ICMS no Siscomex.

No caso da exoneração integral ser solicitada e deferida através do PCCE, não se torna necessária a apresentação de comprovantes da exoneração do ICMS no ato da retirada da carga, conforme texto do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Como o projeto ainda está em fase de implementação, a funcionalidade do programa ainda é instável. Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração integral do ICMS por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB, estando os outros em processo de habilitação.

Por Gabriela Lazzarotto.

O comércio exterior entre os países já ultrapassou séculos, e se aperfeiçoou, criando mecanismos e organizações para regulamentar essa troca entre países. O Brasil mesmo sendo um país jovem, se comparado à países da Europa, sempre teve uma atividade comercial desde a sua descoberta, que com o passar dos anos ficou mais evidente, e impulsionou o país na economia mundial.

Já tivemos mudanças significavas no comércio exterior no Brasil, e alianças com diversos países. Com o intuito de melhorar cada vez mais esta relação internacional, o Governo assumiu algumas responsabilidades junto à OMC – Organização Mundial do Comércio, para desburocratizar o Comércio Exterior do país.

Uma dessas mudanças diz respeito ao Novo Processo de Exportação através do Portal Único, que desde o dia 02 de julho deste ano, é obrigatória para a maioria das exportações. Esse novo desenho para as exportações brasileiras, vem diminuindo o tempo em trâmites para a liberação dos bens a serem exportados.

Claro que toda a mudança traz desconforto, mas deve ser vista com bons olhos, afinal visam a melhoria de processos. A empresa exportadora é a grande conhecedora de seu produto e por sua vez deve informar ao governo o que está enviando ao exterior, mas nota-se uma grande resistência em prestar as corretas informações.

Para prestar a informação ao governo, o exportador deverá fazer a Declaração Única de Exportação – DU-E, onde informa dados relativos à sua venda. Os dados pertinentes a esta venda devem ser completos e corretos, caso contrário pode incorrer em atraso e custos financeiros, para viabilizar o envio.

Confira mais informações sobre a DU-E em:
http://www.efficienza.uni5.net/declaracao-unica-de-exportacao-du-e-esta-chegando-a-hora/
http://www.efficienza.uni5.net/dados-necessario-para-emissao-de-du-e/
http://www.efficienza.uni5.net/noticia-siscomex-e-du-e/

Outra mudança que está em andamento, e vem para impulsionar a necessidade de redução de documentação física, é o Certificado de Origem Digital – COD. O certificado é utilizado em vendas para países em que o Brasil tem um acordo de complementação econômica, ou seja, com este documento, o importador se beneficia nos impostos de importação do seu país.

O COD, já é emitido, e no final deste ano passará ser a única alternativa para exportações para a Argentina, onde não serão mais aceitas vias físicas deste documento. Em breve Uruguai e Chile adotarão esta mesma norma.

Leia mais sobre o COD em nossa notícia http://www.efficienza.uni5.net/certificado-de-origem-digital-quais-os-seus-beneficios/

Esteja sempre atualizado com as mudanças nos procedimentos de exportação, nós da Efficienza lhe auxiliaremos em todos os trâmites, pois contamos com uma equipe de especialistas no assunto.

Por Morgana Salete Scopel.