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Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta SCS/RFC nº 25, de 26 de junho de 2020, que suspende o prazo para a prestação de informações relativas as operações de serviços no Siscoserv.

Destarte, a partir de hoje (01/07) até 31 de dezembro de 2020, os prazos para lançamentos no Siscoserv ficam suspensos, não havendo também a incidência de qualquer penalidade por extemporaneidade para os registros realizados nesse período de vigência da Portaria.

Em momentos de crise, levando em consideração o cenário econômico atual, a Receita Federal do Brasil e o Ministério da Economia também buscam prorrogar o prazo auxiliando as empresas a colocarem em dia suas obrigações como já aconteceu com os Atos Concessórios de Drawback Suspensão, prorrogação no prazo para entrega das Declarações de Imposto de Renda e outra série de facilidades no comércio internacional de produtos destinados ao combate ao novo coronavírus.

É necessário mencionar que a suspensão dos prazos não tira a obrigatoriedade perante o Siscoserv, e nem isenta de multas por inexatidão, omissão ou informação incompleta, por isso, torna-se vital, a despeito da prorrogação, as empresas manterem suas obrigações em dia para evitar uma “corrida” para a regularização dos lançamentos após o vencimento da Portaria.

O Siscoserv continua a existir e os registros devem ser realizados conforme Portarias 113 e 1.908 de 2012.

Confira a Portaria na íntegra.
Caso tenha qualquer dúvida sobre o Siscoserv, não hesite em nos contatar, estamos à disposição.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Portaria do Ministério da Fazenda permite prorrogação no pagamento de tributos federais

A Portaria MF º 12/2012 concede amparo para que contribuintes possam prorrogar o pagamento dos tributos federais, como forma de preservação das empresas em situações que em que o estado de calamidade pública é reconhecido.

Segundo referida portaria, em seu art. 1º:

“Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.”

O escopo do pedido é para determinar a prorrogação das datas de vencimento dos tributos federais para empresas tributadas por lucro real e presumido (já que o governo postergou por conta própria os tributos para simples nacional), tais como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuição Previdenciária Patronal e demais

Contribuições Sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos funcionários, devidos referentes aos meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e o mês subsequente, para o último dia útil do terceiro mês subsequente bem como das datas para cumprimento das obrigações acessórias correlatas. Em exemplo prático, se o decreto de reconhecimento do estado de calamidade pública foi publicado em março, é possível postergar o pagamento dos meses de março e abril para junho e julho, respectivamente.

Se você tem interesse em saber mais sobre o assunto e de que formas podemos auxiliar, entre em contato conosco através do e-mail rafael@efficienza.uni5.net ou pelo fone (54) 2101-1400.

Escrito por: Rafael Vanin Pinto