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Dentre milhares de dúvidas das empresas no que tange o Siscoserv, a obrigação ou dispensa dos registros é a principal delas. Entretanto a legislação é bastante clara e são raras as dispensas dessa obrigatoriedade, tornando muitas empresas alvo de multas exponenciais e muito onerosas, para saber mais sobre as multas leia mais aqui, http://www.efficienza.uni5.net/ainda-tem-duvidas-quanto-as-multas-no-siscoserv/.

As únicas duas dispensas para empresas são para aquelas enquadradas no Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais, todas as demais estão obrigadas a declarar suas operações, inclusive empresas públicas, das esferas municipais, estaduais e federais, assim como entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos.

De acordo com trecho da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908:

Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908 – Art. 1º:
§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
I – o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Se sua empresa tem operações de compra e venda de serviços, como Softwares, Fretes Internacionais na Importação e Exportação, Participação em Feiras, Royalties, entre outros e ainda não faz os registros, esse é um risco muito grande.

Contate-nos para avaliarmos sua situação, sem compromisso ou custo, avaliamos seu risco e indicamos as melhores soluções para sua empresa.

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Por Vinicius Vargas Silveira.

Retificação da Resolução Camex nº 50/2018, que altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução nº 116/2014.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 17/08/2018 (nº 159, Seção 1, pág. 3)

Retificação

Na Resolução nº 50, de 3 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, publicada na Seção I do Diário Oficial da União, em 6 de agosto de 2018,
No Art 1º, os Ex 002 e 003 do código 3917.39.00 da NCM:
Onde se lê:

3917.39.00

Ex 002 – Conjunto de acionamento das palhetas do limpador de para brisas dianteiras compostos de motor elétrico, hastes para acionamento das palhetas lado motorista e passageiro, juntas e pivôs, os pontos de articulação estão distantes 491,6mm (+1,0mm) e peso total de 2,650 Kg (+/- 0,2 Kg).

Ex 003 – Módulo eletrônico para gerenciamento de travamento, destravamento da porta, abertura e fechamento dos vidros, utilizando rede eletrônica CAN Bus de baixa e alta velocidade para a comunicação com os demais módulos do veículo, com peso de 0,110 Kg (+/- 0,05 Kg).

Leia-se:

8512.40.10 Limpadores de para-brisas 18%
Ex 001 – Conjunto de acionamento das palhetas do limpador de para brisas dianteiras compostos de motor elétrico, hastes para acionamento das palhetas lado motorista e passageiro, juntas e pivôs, os pontos de articulação estão distantes 491,6mm (+1,0mm) e peso total de 2,650 Kg (+/- 0,2 Kg). 2%
9032.89.29 Outros 16 BIT
Ex 058 – Módulo eletrônico para gerenciamento de travamento, destravamento da porta, abertura e fechamento dos vidros, utilizando rede eletrônica CAN Bus de baixa e alta velocidade para a comunicação com os demais módulos do veículo, com peso de 0,110 Kg (+/- 0,05 Kg).

2%

Altera a Lista Brasileira de Exceções à TEC em relação ao item NCM 0303.53.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 06/08/2018 (nº 150, Seção 1, pág. 31)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, fica incluído, por um período de seis meses, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul conforme descrição e quota a seguir discriminada:

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

0303.53.00

— Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

50.000 toneladas

Parágrafo único – O disposto no inciso I está limitado a uma quota de 25 mil toneladas (vinte e cinco mil toneladas) trimestrais em importações licenciadas.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior – Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.

Art. 3º – No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 0303.53.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução nº 116/2014.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 06/08/2018 (nº 150, Seção 1, pág. 24)
Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, ocorrida em 31 de julho de 2018, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, e no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, e a Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 18 de dezembro de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, os seguintes Ex-Tarifários de autopeças:








Art. 2º – Ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo descritos, referentes ao Sistema Harmonizado 2012, na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, com vigência até 31 de dezembro de 2018, conforme descrição e quota a seguir discriminadas:



Art. 3º – Fica incluído o código da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo descrito, referente ao Sistema Harmonizado 2012, na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, com vigência de 12 meses, conforme descrição e quota a seguir discriminada:

Art. 4º – Ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo descritos, referentes ao Sistema Harmonizado 2012, na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, com vigência até 31 de dezembro de 2019, conforme descrição e quota a seguir discriminadas:

Art. 5º – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 24, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 35, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 135, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 17, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 10 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, alterados pelo art. 9 da Resolução nº 17, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 11 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 52, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 2º da Resolução nº 80, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 2º da Resolução nº 112, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 3º da Resolução nº 52, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 15 – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 65 de 2017 da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

Art. 16 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 35 de 2016 da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:

Art. 17 – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 49 de 2016 da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com o seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

Art. 18 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 80 de 2016 da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:

Art. 19 – A quota para o Ex 049 – Carcaça da Turbina fundida em aço inoxidável resistente a temperaturas de até 1050ºC, utilizada na montagem de turboalimentadores de ar para motores de combustão interna de veículos automotores, classificado no código 8414.90.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 4º da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de março de 2018, passa a ser de 170.000 (cento e setenta mil) unidades.

Art. 20 – Ficam excluídos os Ex-Tarifários descritos abaixo da lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior:


Art. 21 – Fica excluído da lista de autopeças constante do Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior o Ex-Tarifário descrito abaixo:

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O SISCOSERV está a poucos dias de completar 6 anos e muitas empresas ainda estão bastante céticas quanto às intimações da Receita Federal pela falta de registros no sistema ou pelo registro incorreto. Ambas as situações podem trazer sérias multas e complicações para o contribuinte que, muitas vezes, opta pela inadimplência, uma vez que não existem ainda grande empresas noticiadas na mídia com autuações pela Receita Federal do Brasil.

As intimações, que ainda pouco foram aplicadas, estão previstas em lei e com jurisprudência do TRF da 4ª Região para aplicação, entretanto, tudo indica, que a Receita Federal está se estruturando para dar início às intimações.

Em 2012, para a instituição do SISCOSERV, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) 1.277 que institui a aplicação das multas, prazos, entre outros detalhes da obrigação, mas neste ano a RFB publicou no DOU a Instrução Normativa 1.803 que inclui um parágrafo na IN 1.277. Essa atualização deixa claro que a RFB poderá somar o passivo de multas por registros incorretos e detalha o valor da transação.

Instrução Normativa 1.803 atualiza informações sobre o valor das transações e somatório de valores para aplicação de multas por registros incorretos, inexatos ou omitidos, que prova a movimentação da Receita Federal para o início das intimações pelo SISCOSERV.

 
A Instrução Normativa 1.803, detalha o valor a ser considerado como “VALOR DA TRANSAÇÃO”, como base para a multa de 3% para registros incorretos, inexatos ou omitidos.

“§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:

I – ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou,

II – ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.”

Como podemos notar, o cerco está fechando. Lembre-se, não são só as empresas que atuam no Comércio Exterior que necessitam lançar suas transações no SISCOSERV. Todas operações de compra e venda de serviços do exterior implicam no mínimo em alguma análise. Até mesmo por exemplo serviços simples como registro de domínio na internet e licenças de software.

Fique atento! As multas poderão ser milionárias!

Se sua empresa tem dúvidas quanto a necessidade de registro no SISCOSERV, ou a sua operacionalização, ou ainda, precisa coloca-los em dia, entre em contato conosco através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net ou cadastre-se no formulário abaixo que lhe ajudaremos.

Por Vinícius Vargas Silveira.

 

    São diversos os fatores que podem fazer com que a Receita Federal fiscalize uma empresa, como o não cumprimento de obrigações fiscais e contábeis. Isso se aplica também ao SISCOSERV que, em abril de 2018, completa cinco anos e pode ter a cobrança das multas realizadas de forma retroativa.

    Lembrando que qualquer venda ou aquisição de serviços para um domiciliado no exterior, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, precisam ser registradas no SISCOSERV.

    Temos frequentemente nos deparado com o desconhecimento das empresas quanto à obrigatoriedade do registro nos fretes internacionais vinculados aos processos importação e exportação de mercadorias. A legislação vigente prevê uma multa de R$ 1500,00 por registro, e os meses de atraso também entram nesse cálculo. Por exemplo, se sua empresa estiver com um registro pendente há um ano, esse valor será multiplicado por DOZE! Além de multa por atraso, Receita também pode autuar pela inexatidão de informações prestadas.

    Não corra riscos! Deixe a classificação dos serviços, os registros e os controles dos prazos com a Efficienza. Tenha a garantia de que as multas não sejam uma surpresa no seu caminho.

    Por Arlindo Maciel.

    A Efficienza, que é referência no assunto Siscoserv, está preparando uma ferramenta extremamente útil para as empresas que buscam averiguar se corre algum risco de autuações da Receita Federal ou se está apta ao Siscoserv.

    Para tanto, bastará preencher o CNPJ de sua empresa em nosso site que o sistema informará a aptidão ou não do registro no Siscoserv.

    Essa ferramenta está em desenvolvimento e será disponibilizada em breve.

    Caso você deseje antecipar e verificar o risco de sua empresa, por gentileza nos encaminhe o seu CNPJ através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net que nossos consultores lhe enviarão informações sobre os riscos que sua empresa corre ou não.

    A Efficienza foi a primeira empresa a prestar consultoria no Siscoserv e garantir a corretude do lançamento, eximindo seus clientes dessa responsabilidade. Solicite uma cotação e verifique os benefícios que podemos oferecer.

    Por Vinicius Vargas Silveira.

    Com intuito de apresentar os mecanismos disponíveis no Siscoserv, sistema informatizado para transações do Comércio Exterior de Serviços do Brasil, a Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), desenvolve diversas ações voltadas ao esclarecimento do público do sistema. Neste ano de 2018 os eventos com esse objetivo foram realizados em Joinville (SC) e em São Paulo (SP).

    O primeiro Seminário sobre Siscoserv aconteceu na Associação Empresárial de Joinville (ACIJ), no último dia 28 de fevereiro, e contou com a parceria da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC). Em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB), a SCS foi convidada para esclarecer aos empresários da região os mecanismos disponíveis no Siscoserv e a correta utilização dessa ferramenta pelo setor privado. Além de apresentações ministradas pelos gestores do Sistema (MDIC e RFB), o evento contou com a realização de despachos executivos com representantes de empresas que manifestaram interesse durante o período inscrição.

    A relevância do Sistema para a sociedade foi destaque no discurso do vice-presidente da Associação Empresarial de Joinville (ACIJ), João Joaquim Martinelli. “Os empresários mais sábios começaram a perceber no Siscoserv uma excelente ferramenta para identificar novos nichos de mercado, à medida em que foram descobrindo quais os produtos que vinham sendo importados e que não vinham aqui sendo produzidos, ou quais que possuíam maior aceitação no mercado externo. Para esses empresários, o Siscoserv deixou de ser mais um controle burocrático para se transformar num local de obter informações valiosas para o seu negócio”, contou.

    Martinelli ressaltou ter percebido o movimento de mudança no entendimento do empresariado, em especial no que se refere a serviços e produtos que passaram a ser prestados e produzidos aqui e que antes eram importados. Destacou ainda a importância da ferramenta na gestão pública e incentivou a sua correta utilização pelos usuários do Sistema. O Seminário contou com a participação de aproximadamente 200 pessoas, que puderam interagir e fazer perguntas aos representantes da Receita Federal e da área responsável pelo Siscoserv no MDIC.

    Siscoserv

    O Siscoserv é um sistema operacional de registro obrigatório das transações do Comércio Exterior de Serviços do Brasil, inclusive as operações de exportações e importações de intangíveis. O sistema permite extrair uma base de dados com estatísticas sobre o comércio exterior de serviços no Brasil.

    O sistema é, ao mesmo tempo, um instrumento que auxilia o governo na formulação de políticas públicas e o mercado privado na tomada de decisão em estratégias empresariais. Além das empresas que já atuam no comércio exterior, as informações disponibilizadas a partir do sistema são úteis para empresários do setor que ainda não exportam, mas buscam informações para o planejamento de ações de exportação. Usufruem dos dados do sistema, ainda, institutos de pesquisa e universidades.

    Por Arlindo Maciel Martins Junior.

    Uma das principais dúvidas das empresas quanto ao Siscoserv é a certeza de estarem fazendo os registros corretamente e sem que traga risco a sua empresa. Desde a sua criação, em 2012, o Siscoserv, tem gerado uma onda de conflitos de interpretação, uma vez que os manuais informatizados, são genéricos, não há como ter fluência no sistema somente com a leitura dos manuais, tampouco, sem alguma noção de Comércio Exterior.

    Há também, um outro problema grande quanto ao Siscoserv: ele ainda é muito desconhecido das empresas. Existem empresas de grande porte, multinacionais, que nunca ouviram falar nessa obrigação, para que ela serve, muito menos imaginam que tem um passivo gigantesco que a Receita Federal Brasileira tem o direito de reaver, já que tem toda a jurisprudência a favor para autuar e cobrar esses valores dos contribuintes. Esse desconhecimento abrange milhares de empresas e o risco dessas empresas é muito alto, pois é muito fácil para a Receita Federal verificar quem está adimplente e quem não está.

    Vale ressaltar, que a Receita Federal pode autuar as empresas por inexatidão, omissão, ou incorretos dos registros, cabendo até uma elegibilidade de má fé, colocando a empresa em um risco ainda maior.

    Pensando nisso, a Efficienza está com um projeto piloto para auditar, corrigir, complementar e garantir o correto preenchimento do sistema e anular os temidos riscos que o Siscoserv traz. Contate-nos e solicite informações sobre o Efficienza Compliance. A Efficienza foi a primeira empresa do Brasil a prestar assessoria no Siscoserv e, diante do cenário atual, fica evidente que muitas empresas devem obter uma auditoria especializada.

    Nosso e-mail é siscoserv@efficienza.uni5.net e nosso telefone é (54) 2101 1400

    Por Vinicius Vargas Silveira.

    Em notícia divulgada pela CBF nesta semana, através de seu site, apontou que no decorrer do ano de 2017 foram vendidos para o exterior 1.630 atletas de Futebol. Mais informações serão divulgadas nos próximos dias, mas o que já podemos notar é um volume muito grande de transações de atletas ao exterior.

    Todo esse volume deve, obrigatoriamente, constar os dados das transações no Siscoserv, mas na prática essa não é a realidade. Na última lista do MDIC, apenas 3 clubes de Futebol estavam presentes na lista das empresas que fazem registros no Siscoserv. Esse é um grande indicativo que muitos clubes ainda estão em desacordo com o sistema e correndo um altíssimo risco, já que as multas podem ser através de percentual das operações ou valor fixo para cada operação, multiplicando os meses de atraso.

    Recentemente, em contato com grandes clubes de Futebol é possível verificar que este risco pode chegar na casa dos Milhões muito fácil, para se ter uma ideia, uma média de 2 jogadores vendidos ao ano “renderia” ao clube uma despesa de R$ 1.116.000,00 em multas a serem pagas à Receita Federal. Nessa conta, nem mesmo foi acrescido o percentual de 3% sobre o valor das transações nas multas.

    Como pode ser notado, o risco é muito alto. A Efficienza atua em todos os segmentos de empresas que estão obrigadas a registrar suas operações no Siscoserv. Adotamos de controles próprios e eficazes no controle e gerência de todos os processos de sua empresa para que vocês não corram nenhum risco desnecessário, sem falar no pioneirismo no Siscoserv, onde participamos da versão de testes e avaliação do sistema.

    Fale conosco através do e-mail: siscoserv@efficienza.uni5.net.

    Por Vinicius Vargas Silveira.