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Altera a Instrução Normativa SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.131, DE 1º DE FEVEIRO DE 2023

DOU de 02/02/2023 (nº 24, Seção 1, pág. 14)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59, no inciso I do art. 63 e no art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º – A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback ou o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação dos regimes.

………………………………………………………………………………………………………………….”

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno.

………………………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 10 – No caso de sucessão legal que envolva empresa habilitada ao Recof, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – deverá ser requerida nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação efetuada por empresa não habilitada; ou

II – deverá ser incluído o estabelecimento não habilitado, na forma do § 1º do art. 6º, quando se tratar de incorporação efetuada por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º – O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 45, para a manutenção das informações pelo sistema.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º – A pessoa jurídica não habilitada ao Recof, sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 6º – A pessoa jurídica sucessora deverá providenciar a juntada do pedido a que se refere o § 5º ao dossiê digital de habilitação, com a declaração de que atende aos requisitos e às condições para operar sob as condições do regime, ao qual deverá anexar:

I – cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes; e

II – comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do caput do art. 5º.

§ 7º – Na ausência do documento referido no inciso I do § 6º, poderão ser aceitos, alternativamente:

I – protocolo de intenções da reorganização aprovado em assembleia geral ordinária, acompanhado do cronograma da reorganização;

II – parecer de auditoria em que conste a avaliação de bens; ou

III – minuta do ato de fusão, cisão ou incorporação.” (NR)

“Art. 21 – ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º – Os beneficiários do Recof Sistema deverão ajustar seus sistemas de controle para o cumprimento do disposto no § 1º no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do início da vigência desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 28 – ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………….

IV – destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial;

V – retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, com o recolhimento, na qualidade de responsável tributário, dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, observado o disposto na legislação específica; ou

VI – venda direta a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

………………………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 37 – …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º – Os percentuais relativos às perdas serão os declarados pela empresa em relação anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime e poderão ser alterados pelo titular da unidade responsável pela habilitação, com base em solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º – Caso haja perdas excedentes ao limite informado no momento da habilitação ou na EFD ICMS/IPI, o beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório de perdas excedentes por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022:

I – o inciso V do caput do art. 13; e

II – os incisos I e II do § 3º do art. 37.

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e dá outras providências. Revoga as Portarias Coana nºs 57/2019, 79/2019 e 66/2020. Esta Portaria entrará em vigor no dia 01/02/2023.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU de 16/01/2023 (nº 11, Seção 1, pág. 4)

Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 20 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Os procedimentos para habilitação e fruição do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em suas modalidades Recof Sistema e Recof Sped, deverão observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO E DA RENÚNCIA À APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I

Procedimentos para Habilitação ao Regime

Art. 2º – A solicitação de habilitação ao Recof e os requerimentos decorrentes da sua fruição deverão ser apresentados, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais anexos a esta Portaria, disponibilizados no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente.

§ 1º – Toda solicitação referente ao regime deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento – DDA, apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, indicando corretamente o assunto correspondente à petição.

§ 2º – O pedido de habilitação ao regime deverá ser instruído com o formulário ‘Solicitação de Habilitação’, anexo I a esta Portaria, bem como com os seguintes documentos:

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II – autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;

III – indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo produto para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;

IV – indicação das estimativas de perda, apuradas com observância ao disposto no art. 37 da IN RFB nº 2.126, de 2022, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada; e

V – no caso de habilitação ao Recof Sistema, documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso I do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, e indicação do nome e do número do registro no

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção.

§ 3º – Fica dispensada da obrigação de apresentar as informações a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo a empresa que, na ocasião do protocolo do pedido de habilitação, já adotar a escrituração do “Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque” (bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

§ 4º – A ausência das informações referidas no inciso IV do § 2º implica a presunção de perda equivalente a zero.

Art. 3º – Poderá ser aceito o sistema informatizado de controle de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da IN RFB nº 2.126, de 2022, incompleto em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.

§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:

I – produção de resíduos;

II – substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário;

III – exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;

IV – realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;

V – desmontagem e posterior reexportação de produtos; e

VI – outras operações previstas na IN RFB nº 2.126, de 2022, quando não forem realizadas pela beneficiária.

§ 2º – Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do caput, a unidade da RFB deverá consignar em termo próprio os módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.

Art. 4º – A Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo (Decex/SPO) será responsável pela análise e concessão da habilitação.

§ 1º – A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput.

§ 2º – A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa beneficiária autorizado a operar o regime poderá ser realizada a qualquer tempo, e será formalizada mediante ADE a ser expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput, sendo precedida de solicitação da empresa interessada nos termos do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º – A admissão de mercadorias no regime só poderá ser realizada após a publicação do ADE de habilitação no Diário Oficial da União (DOU).

Seção II

Procedimentos para Renúncia à Aplicação do Regime

Art. 6º – A renúncia do beneficiário à aplicação do regime deverá ser comunicada à Decex/SPO, por meio do formulário específico constante do Anexo II desta Portaria a ser juntado em DDA.

§ 1º – A comunicação deverá ser acompanhada de relatórios comprovando o adimplemento das obrigações do regime de que trata o § 4º do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, relativos ao período vigente e ao último concluído.

§ 2º – A renúncia será formalizada por meio de ADE expedido pelo titular da Decex/SPO.

§ 3º – A renúncia ao regime poderá se dar para todos ou apenas parte dos estabelecimentos do beneficiário.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I

Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno

Art. 7º – A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo “Consumo”.

§ 1º – O importador deverá selecionar o regime tributário “suspensão” para Imposto de importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS, observando ainda:

I – no caso do II e do IPI, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof Sistema ou do Recof Sped; e

II – no caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal conforme disciplinado nos manuais aduaneiros.

§ 2º – Nos casos em que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da respectiva declaração.

Art. 8º – As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 5, de 7 de março de 2016, relativos ao Recof Sped, ainda que as operações se refiram à modalidade Recof Sistema.

§ 1º – Nas NF-e que acompanharem as mercadorias adquiridas de fornecedor nacional remetidas ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do regime, de acordo com o art. 21 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

“Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof (ADE DRF nº ….., de ../../….)”.

§ 2º – Nas NF-e referentes à transferência de mercadorias entre beneficiários, de acordo com o art. 22 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

“Saída com suspensão do Imposto de Importação, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof (ADE DRF nº ……., de .. /../…. e ADE DRF nº ……., de .. /../….)”.

Art. 9º – Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do produto (part number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na EFD ICMS/IPI e nas NF-e deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver.

§ 1º – O número da declaração de importação ou de exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente àquelas.

§ 2º – Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da respectiva declaração.

Art. 10 – O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 31 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação:

I – do tipo “SAÍDA DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL”, no caso de mercadorias importadas admitidas no regime com cobertura cambial; ou

II – do tipo “NACIONALIZAÇÃO DE REGIME ADUANEIRO – GERAL”, no caso de mercadorias importadas admitidas no regime sem cobertura cambial.

Parágrafo único – Quando do registro da declaração de saída de entreposto industrial, o número da declaração de importação, adição e item correspondentes à admissão da mercadoria no regime deverão ser informados em campo próprio de cada item da declaração de saída ou, não havendo campo adequado, constar da descrição da mercadoria, ao final desta, no formato “(nº declaração-nº da Adição-nº do Item)”.

Seção II

Procedimentos para a Destruição de Mercadorias

Art. 11 – A destruição de mercadorias de que trata o inciso IV do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, será formalizada mediante abertura de DDA dirigido à Decex/SPO, utilizando-se do formulário de Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial, anexo III desta Portaria.

Seção III

Procedimentos para a Comprovação das Obrigações de Importar e de Industrializar

Art. 12 – A fruição dos benefícios do regime fica condicionada ao cumprimento, pela empresa habilitada, dos percentuais mínimos de exportação de produtos industrializados e da aplicação de mercadorias admitidas no regime na produção de bens que industrializar, relacionados no art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022.

§ 1º – Na apuração do valor mínimo de exportação de produtos industrializados, relacionado no inciso I do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022:

I – será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;

II – serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:

a) dos produtos usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da IN RFB nº 2.126, de 2022, importados sem cobertura cambial;

b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas; e

c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro beneficiário.

III – serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 9º da IN RFB nº 2.126, de 2022; e

IV – serão excluídos do cálculo os valores das importações efetuadas sem cobertura cambial.

§ 2º – Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:

I – das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao Recof Sistema ou ao Recof Sped; e

II – das vendas realizadas a:

a) empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior; e

b) pessoa jurídica exportadora de que trata o art. 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

§ 3º – Em caso de venda a empresas comerciais exportadoras, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de sua não averbação ou falta de referência das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação nas declarações de exportação, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação.

§ 4º – A apuração do valor mínimo de aplicação das mercadorias admitidas no regime na produção dos bens que industrializar, relacionado no inciso II do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, será calculado mediante a aplicação da fórmula que tenha:

I – no dividendo, a soma:

a) do valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista na alínea “a” do inciso I, e na alínea “a” do inciso III, do caput do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022; e

b) do valor constante das notas fiscais de entrada relativas às mercadorias nacionais admitidas no regime e incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista na alínea “a” do inciso I, e na alínea “a” do inciso III, do caput do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022.

II – no divisor, a soma:

a) do valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime; e

b) do valor das notas fiscais de entradas das mercadorias nacionais admitidas no regime destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

§ 5º – Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea “a” do § 4º será feita no último período de 12 (doze) meses, considerando-se o prazo:

I – restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e

II – total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.

§ 6º – No caso de que trata o inciso I do § 5º, o último período de 12 (doze) meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.

§ 7º – Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 5º, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.

Art. 13 – Para a entrega do relatório anual a que se refere o § 4º do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, o beneficiário deverá abrir DDA específico para esta finalidade.

§ 1º – Os beneficiários do regime deverão prestar, minimamente, as seguintes informações, individualizadas por estabelecimento habilitado e consolidadas para a empresa:

I – data de início e de término do período de apuração anual do regime;

II – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas com cobertura cambial sob o regime no período;

III – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sem cobertura cambial sob o regime no período;

IV – valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno, admitidas no regime no período;

V – valor total das exportações FOB no período;

VI – valor FOB das mercadorias exportadas no mesmo estado em que foram admitidas no regime;

VII – valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;

VIII – valor total das vendas realizadas a Empresas Comerciais Exportadoras;

IX – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;

X – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno após industrializadas;

XI – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno no mesmo estado;

XII – valor total dos produtos transferidos a outros beneficiários do Recof; e

XIII – valor total dos produtos transferidos de outros beneficiários do Recof.

§ 2º – Todos os valores especificados no § 1º correspondentes às importações e exportações deverão ser informados em R$ (Reais) e em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América).

§ 3º – Os valores em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América) devem representar o somatório dos valores de importação e exportação que constaram nas declarações de importação e de exportação no período a que se refere o relatório.

§ 4º – As empresas habilitadas ao Recof Sistema deverão apresentar também o relatório em módulo próprio do sistema informatizado de controle, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 45 da IN RFB nº 2.126, de 2022.

§ 5º – Um extrato do relatório a que se refere o caput deverá ser entregue na forma do § 1º do art. 2º, assinado pelos administradores da empresa.

Seção IV

Da Remessa e do Retorno de Mercadorias Submetidas ao Regime

Art. 14 – O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado com observância aos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015.

§ 1º – O interessado deverá juntar, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos” disponível no Portal Siscomex, à respectiva declaração de exportação, documento que descreva a mercadoria remetida e a operação a ser realizada no exterior.

§ 2º – O documento anexado deverá ser do tipo ‘Remessa de mercadorias submetidas ao Recof Sistema ou Recof Sped’.

Art. 15 – O retorno da mercadoria despachada na forma do art. 14 deverá se dar pelo registro de declaração de importação no Siscomex e será efetuado com observância dos procedimentos da IN RFB nº 1.600, de 2015.

§ 1º – Deverá ser consignada no campo de Informações Complementares da declaração de importação informação de que se trata de retorno de mercadoria submetida ao Recof.

§ 2º – O número da respectiva declaração de exportação pela qual a mercadoria foi remetida ao exterior deverá ser vinculado à correspondente adição da declaração de importação.

Art. 16 – A NF-e que acompanhar a remessa e o retorno da mercadoria, no exterior ou no país, deverá ter consignada, no campo de “Informações adicionais de interesse do Fisco”, informação de que se tratar de mercadoria submetida ao Recof.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 17 – Eventuais ajustes ao sistema de controle do Recof decorrentes do disposto nesta portaria ou na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022, deverão ser realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta portaria.

Art. 18 – Os pedidos de habilitação ao Recof protocolizados antes da vigência da IN RFB nº 2.126, de 2022, pendentes de decisão, serão analisados com base na norma vigente à época do pedido.

Art. 19 – As empresas já habilitadas ao Recof Sped e aquelas com pedido de habilitação pendente protocolizado com base na Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, deverão informar à unidade da RFB referida no caput do art. 4º, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta portaria, as estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 37 da IN RFB nº 2.126, de 2022, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa.

Parágrafo único – A não apresentação das informações referidas no caput implica a presunção de perda equivalente a zero.

Disposições Finais

Art. 20 – O beneficiário do Recof poderá solicitar a alteração da modalidade para a qual foi inicialmente habilitado, mediante a apresentação de novo pedido de habilitação nos termos do art. 2º.

  • 1º – A admissão de mercadorias na nova modalidade será permitida após a publicação do novo ADE de habilitação.
  • 2º – O beneficiário deverá, até o final do mês subsequente ao do registro da última declaração de importação na modalidade inicial, anexar ao dossiê de habilitação na nova modalidade, relatórios completos (em formato digital, texto CSV) com o saldo de todas as mercadorias transferidas de regime com tributos suspensos e do estoque físico de mercadorias, obtidos no último dia do mês anterior, correspondentes aos leiautes previstos nos itens 2.2.14 (b) e 2.2.13 (k) do anexo único do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.
  • 3º – Os prazos de permanência das mercadorias admitidas na modalidade inicial, bem como a data de encerramento anual do regime, não serão alterados com mudança de modalidade.

Art. 21 – A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação ou a comunicação de renúncia aos regimes, bem como a solicitação de destruição de mercadorias admitidas, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos discriminados nesta Portaria ao respectivo DDA.

Art. 22 – Ficam aprovados os Anexos I a III desta Portaria, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Art. 23 – Ficam revogadas as Portarias Coana nº 57, de 2 de outubro de 2019, nº 79, de 17 de dezembro de 2019, e nº 66, de 10 de setembro de 2020.

Art. 24 – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023.

ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR

Fonte:
Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

 

 

 

 

 

Altera o ADE Conjunto Coana/Cotec nº 1/2008, que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC Nº 2, DE 13 DE JUNHO DE 2022

DOU de 22/06/2022 (nº 116, Seção 1, pág. 41)

Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/COTEC nº 1, de 13 de maio de 2008, que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, declaram:

Art. 1º – Fica revogado o art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/COTEC nº 1, de 13 de maio de 2008.

Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI – Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

CARLOS GALBERTO SILVA RIBEIRO – Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Prorroga, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do art. 12 do ADE Conjunto Coana/Cotec nº 1/2008.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC Nº 5, DE 16 DE ABRIL DE 2021

DOU de 18/06/2021 (nº 113, Seção 1, pág. 36)

Prorroga, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR_GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, declaram:

Art. 1º – Ficam prorrogados, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias os prazos mencionados nos incisos IV, V e VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008 em relação a importações realizadas no ano de 2021.

Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI – Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES – Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Foi elaborada hoje, 03 de março de 2021, uma pesquisa liderada pela CNI (Confederação Nacional das Indústrias), com intuito de identificar beneficiários de regimes de Drawback e RECOF/RECOF-SPED que foram impactados pela pandemia, inviabilizando a comprovação do benefício. O objetivo da pesquisa é identificar se existe uma demanda de empresas com atos sem comprovação, vencendo em 2021 para que seja movida uma representação junto ao Ministério da Economia para uma nova prorrogação.

Em maio de 2020, o Governo Federal já havia autorizada uma prorrogação extraordinária de mais um ano para os atos com vencimento em 2020, conforme noticiado em nossa página. Todavia, a medida, apesar de efetiva, não deu conta da extensão dos prejuízos gerados pela pandemia em todo o planeta.

A pesquisa está disponível para preenchimento até sexta-feira (05/03) e é de suma importância que os interessados se manifestem para que os órgãos governamentais sintam o impacto e concedam esta prorrogação. O link para preenchimento da pesquisa encontra-se abaixo:

https://pt.surveymonkey.com/r/TZSG8MW

 

Por: Bruno Zaballa

Dentre o inúmero rol de benefícios oferecidos pelo Governo Federal às empresas exportadoras, o Drawback se destaca por alguns motivos diferentes. Além de ser um dos primeiros benefícios criados, tendo mais de 50 anos de história, ele é atualmente o mais representativo, tanto pelo valor exportado anualmente quanto pela renúncia fiscal outorgada pelos órgãos públicos. Entretanto, o Drawback passa por um momento delicado de sua história, onde os sinais apontam para um eventual favorecimento da Receita Federal aos outros regimes de efeito suspensivo, onde o fisco passa a ter ainda mais controle sobre as empresas, como é o caso do RECOF.

Quando criado, o RECOF possuía ares rarefeitos e quase intangíveis para quem o pleiteasse, o que acabou tornando seu uso apenas factível dentro das grandes multinacionais. Para se ter uma ideia, o esforço em popularizar o RECOF e o RECOF-SPED, fez com que a Receita Federal reduzisse o valor mínimo das exportações para permanência no regime de 40 milhões de Reais para os atuais 500 mil Dólares e o patrimônio líquido exigido de 25 milhões de Reais para zero em 2019. Mesmo assim, o patamar mínimo de 500 mil Dólares anuais exportados, exigidos para manutenção ao regime, ainda afasta a grande maioria das empresas brasileiras que não possuem uma regularidade para se aventurar no regime. Neste âmbito é que o Drawback se mostra como uma opção muito mais viável mantendo a maioria dos benefícios que o RECOF oferece com requisitos muito mais amigáveis.

Caso analisarmos o que o Drawback exige para as empresas se habilitarem, teremos quesitos quase triviais como: tributar pelo lucro real ou presumido, possuir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, estar habilitado no comércio exterior e efetuar processo produtivo nos produtos. Comparando regime a regime, não encontraremos nenhum outro benefício de efeito suspensivo que tenha tão poucos requisitos, o que ainda atrai um nicho muito maior de interessados que qualquer outro. Mesmo assim, não existe regime especial que não necessite de cuidados e atenção, visto que a facilidade de operação muitas vezes é uma armadilha que as empresas caem e dificilmente saem ilesas. Por isso, é sempre de fundamental importância a análise prévia da empresa para verificar se a implantação de um benefício fiscal adere a realidade empresa.

Por: Bruno Zaballa

Estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as INs nºs 1.291/2012 e 1.612/2016.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.960, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 28)

Estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos arts. 89 a 91 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, respectivamente.
Art. 2º – Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021.
Art. 3º – Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º – A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 –
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime.
……………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 36 –
……………………………………………………………………………………………………..
§ 5º – A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.(NR)
………………………………………………………………………………………………………
“Art. 39 – O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 33, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.
……………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 41 –
……………………………………………………………………………………………………
§ 4º – É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.
……………………………………………………………………………………………(NR)
Art. 5º – A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17 – …………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime.
……………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 23-C – O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 23-B, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 23-A, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.
§ 1º – A Declaração Preliminar a que se refere o caput deverá:
I – ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento;
II – ser registrada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da autorização referida no inciso I; e
III – conter o número do processo, informado na ficha Básicas da declaração de importação, no campo Processo Vinculado, com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.
§ 2º – O requerimento para a autorização a que se refere o inciso I do § 1º deverá ser formalizado no prazo estabelecido no caput do art. 27, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos.
§ 3º – Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 27. (NR)
“Art. 26 –
…………………………………………………………………………………………
§ 5º – A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais. (NR)
“Art. 30 –
…………………………………………………………………………………………………
§ 3º – É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa ou o Auditor-Fiscal da RFB por ele designado.
……………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Prorroga, excepcionalmente, por 60 dias os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do ADE Conj. Coana/Cotec nº 1/2008.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 4, DE 7 DE MAIO DE 2020
DOU de 19/05/2020 (nº 94, Seção 1, pág. 27)

Prorroga, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADORGERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, declaram:
Art. 1º – Ficam prorrogados, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias os prazos mencionados nos incisos IV, V e VI do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008 em relação a importações realizadas no ano de 2020.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para habilitação e fruição do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) e do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado do sistema público de escrituração digital (Recof-Sped) deverão observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO E DA RENÚNCIA À APLICAÇÃO DOS REGIMES

Seção I
Procedimentos para Habilitação ao Regime

Art. 2º As solicitações de habilitação, bem como os requerimentos decorrentes da fruição dos regimes, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais anexos a esta Portaria, disponibilizados no sítio da Receita Federal do Brasil na internet, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente.

Parágrafo único. Toda solicitação referente aos regimes deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento – DDA, apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, indicando corretamente o assunto correspondente à petição.

Art. 3º Para se habilitar ao Recof ou ao Recof-Sped a empresa deverá abrir DDA e juntar o respectivo formulário de habilitação.

§ 1º O pedido de habilitação no Recof deverá ser instruído com o formulário ”Solicitação de Habilitação”, anexo I a esta Portaria.

§ 2º O pedido de habilitação no Recof-Sped deverá ser instruído com o formulário ‘Solicitação de Habilitação’, anexo II a esta Portaria.

Art. 4º A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex) -SP será responsável pela análise e concessão da habilitação.

§ 1º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput.

§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa beneficiária autorizado a operar o regime poderá ser realizada a qualquer tempo, e será formalizada mediante ADE a ser expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput, sendo precedida de solicitação da empresa interessada nos termos do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º A admissão de mercadorias no regime só poderá ser realizada após a publicação do ADE de habilitação no Diário Oficial da União.

Seção II
Procedimentos para Renúncia à Aplicação do Regime

Art. 6º A renúncia do beneficiário à aplicação do regime deverá ser comunicada à Delex-SP, por meio do formulário de comunicação de renúncia à aplicação do regime, constante do Anexo III desta Portaria a ser juntado em DDA.

§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada de relatórios comprovando o adimplemento das obrigações do regime constantes dos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, em se tratando de empresa habilitada no Recof, ou dos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, para empresa habilitada no Recof-Sped, relativos ao período vigente e ao último concluído.

§ 2º A renúncia será formalizada por meio de ADE expedido pelo titular da unidade da RFB a que se refere o caput do art. 4º.

§ 3º A renúncia ao regime poderá se dar para todos ou apenas parte dos estabelecimentos do beneficiário.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I
Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno

Art. 7º A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo “Consumo”.

§ 1º O importador deverá selecionar o regime tributário “suspensão” para Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS, observando ainda:

I – no caso do II, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof ou do Recof-Sped;

II – no caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal da suspensão tributária relativo aos regimes aduaneiros especiais em geral.

§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da respectiva declaração.

Art. 8º As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 05, de 7 de março de 2016.

Art. 9º Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do produto (Part Number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver.

§ 1º O número da declaração de importação ou de exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente àquelas.

§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da respectiva declaração.

Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa nº 1.612, de 2016, ou do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.291, de 2012, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação do tipo “Saída de Entreposto Industrial”.

Parágrafo único. Quando do registro da declaração de saída de entreposto industrial, o número da declaração de importação, adição e item correspondentes à admissão da mercadoria no regime deverão ser informados em campo próprio de cada item da declaração de saída ou, não havendo campo adequado, constar da descrição da mercadoria, ao final desta, no formato “(nº Declaração-nº da Adição-nº do Item)”.

Seção II
Procedimentos para a Destruição de Mercadorias

Art. 11. A destruição de mercadorias de que tratam o inciso IV do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016 e o inciso V do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, será formalizada mediante abertura de DDA dirigido à Delex-SP utilizando-se do formulário de Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial, anexo IV desta Portaria.

Seção III
Procedimentos para a Comprovação das Obrigações de Importar e de Industrializar

Art. 12. Para a entrega do relatório anual a que se referem o §6º do art. 6º das Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 2012, e nº 1.612, de 2016, o beneficiário deverá abrir DDA específico para esta finalidade.

§ 1º As empresas habilitadas ao Recof-Sped deverão prestar minimamente, as seguintes informações, individualizadas por estabelecimento habilitado ao regime e consolidadas para a empresa:

I – data de início e de término do período de apuração anual do regime;

II – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sob o regime no período;

III – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sob outros regimes especiais no período;

IV – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sem benefícios no período;

V – valor total das exportações FOB no período;

VI – razão percentual entre os valores apurados nos incisos V e II;

VII – valor total das exportações FOB no período, de produtos com mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do regime;

VIII – razão percentual entre os valores apurados nos incisos VII e II;

IX – valor aduaneiro das mercadorias adquiridas sob outros regimes especiais no período e utilizadas nos produtos exportados;

X – valor FOB das mercadorias admitidas no regime e exportadas no mesmo estado em que foram adquiridas;

XI – valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno com suspensão de tributos sob o regime;

XII – valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;

XIII – valor total das vendas realizadas a Empresas Comerciais Exportadoras;

XIV – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;

XV – razão percentual entre os valores apurados nos incisos XIV e II;

XVI – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno após industrializadas;

XVII – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno no mesmo estado;

XVIII – valor total dos produtos transferidos a outros beneficiários do Recof ou do Recof-Sped;

XIX – valor total dos produtos transferidos de outros beneficiários do Recof ou do Recof-Sped.

§ 2º Todos os valores especificados no §1º correspondentes às importações e exportações deverão ser informados e R$ (Reais) e em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América).

§ 3º Os valores em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América) devem representar o somatório dos valores de importação e exportação que constaram nas declarações de importação e de exportação no período a que se refere o relatório.

Seção IV
Da Remessa e do Retorno de Mercadorias Submetidas ao Regime

Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado com observância dos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015, dispensada, no entanto, a formação de DDA.

Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado com observância aos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015, sendo dispensada, no entanto, a formação de DDA. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 79, de 17 de dezembro de 2019)

§ 1º O interessado deverá juntar, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos” disponível no Portal Siscomex, à respectiva Declaração de Exportação, documentos que descrevam a mercadoria remetida e a operação a ser realizada no exterior.

§ 1º O interessado deverá juntar, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos” disponível no Portal Siscomex, à respectiva Declaração de Exportação, documento que descreva a mercadoria remetida e a operação a ser realizada no exterior. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 79, de 17 de dezembro de 2019)

§ 2º O dossiê criado de acordo com o §1º deverá ser do tipo ‘RECOF’, anexando-se a este um documento do tipo ‘Remessa de mercadorias submetidas ao Recof ou Recof-Sped’.

§ 2º O documento anexado deverá ser do tipo ‘Remessa de mercadorias submetidas ao Recof ou Recof-Sped’. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 79, de 17 de dezembro de 2019)

§ 3º A Declaração de Exportação que amparar a remessa da mercadoria deverá ter o enquadramento ‘81700 – Exportação de bens submetidos ao Recof ou Recof-Sped’. (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 79, de 17 de dezembro de 2019)

Art. 14. O retorno da mercadoria despachada na forma do artigo 13 deverá se dar pelo registro de Declaração de Importação no Siscomex e será efetuado com observância dos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015, dispensada, no entanto, a formação de DDA.

§ 1º Deverá ser consignada no campo de ‘Informações Complementares’ da Declaração de Importação informação de que se trata de retorno de mercadoria submetida ao Recof ou Recof-Sped.

§ 2º O número da respectiva Declaração de Exportação pela qual a mercadoria foi remetida ao exterior deverá ser vinculado à correspondente adição da Declaração de Importação.

Art. 15. A NF-e que acompanhar a remessa e o retorno da mercadoria, no exterior ou no país, deverá ter consignada informação no campo de “Informações adicionais de interesse do Fisco” informando tratar-se de mercadoria submetida ao Recof ou Recof-Sped.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O beneficiário do Recof de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, poderá solicitar a habilitação para operar no Recof-Sped, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016.

§ 1º A admissão de mercadorias no Recof-Sped somente será permitida após a publicação do ADE de habilitação no novo regime.

§ 2º Fica vedada a admissão de mercadorias no Recof a partir do desembaraço aduaneiro da primeira Declaração de Importação no Recof-Sped.

§ 3º O desembaraço da primeira Declaração de Importação no Recof-Sped só poderá se dar após o beneficiário ter registrado pelo menos uma vez o estoque escriturado na EFD do ICMS/IPI (registro K200).

§ 4º O desembaraço da primeira Declaração de Importação no Recof-Sped não poderá ocorrer no mesmo mês em que ocorrer o desembaraço da última Declaração de Importação no Recof.

§ 5º O beneficiário deverá, até o final do mês subsequente ao do registro da última Declaração de Importação no Recof, anexar ao dossiê de habilitação no Recof-Sped, relatórios completos (em formato digital, texto CSV) com o saldo de todas as mercadorias transferidas de regime com tributos suspensos e do estoque físico de mercadorias, obtidos do sistema de controle do Recof no último dia do mês anterior, correspondentes aos leiautes previstos nos itens 2.2.14 (b) e 2.2.13 (k) do anexo único do ADE Coana /Cotec nº 01, de 2008.

§ 6º Os prazos de permanência das mercadorias admitidas no Recof, bem como a data de encerramento anual do regime, não serão alterados com a transferências das mercadorias.

§ 7º No período anual dos regimes em que ocorrer a transferência de mercadorias, as obrigações de exportar e de industrializar previstas nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão calculadas com base na somatória dos valores obtidos do período de vigência de cada um dos dois regimes.

Art. 17. A transferência de mercadoria de outros regimes para o Recof ou Recof-Sped ocorrerá com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, e de acordo com as disposições estabelecidas em legislação específica.

Art. 18. A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação ou a comunicação de renúncia aos regimes, bem como a solicitação de destruição de mercadorias admitidas, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos discriminados nesta Portaria ao respectivo DDA.

Art. 19. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Portaria, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br.

Art. 20. Ficam revogadas as Portarias Coana nº 47, de 30 de junho de 2016, e nº 51, de 23 de agosto de 2019. [Links para os atos mencionados]

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos bens submetidos ao Recof, quando de sua remessa ao exterior para teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, bem como quando de seu retorno.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 51, DE 23 DE AGOSTO DE 2019
DOU de 29/08/2019 (nº 167, Seção 1, pág. 42)

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos bens submetidos ao Recof, quando de sua remessa ao exterior para teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, bem como quando de seu retorno.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 e o art. 52, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º – A mercadoria admitida no Recof poderá ser remetida ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime.
Art. 2º – A movimentação de que trata o art. 1º dar-se-á com base em “Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra) “, emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário, conforme especificado pelo Ato declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1, de 13 de maio de 2008.
§ 1º – A autoridade aduaneira poderá autorizar tal movimentação com dispensa de verificação física, com base na confirmação da emissão da respectiva Ambra, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário.
§ 2º – A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças, ao amparo do art. 1º, efetuada com dispensa de verificação física, prescinde da autorização de que trata o § 1º.
Art. 3º – Na aplicação do disposto no art. 1º, a saída de mercadoria do País e o seu retorno devem ser amparados por:
I – Ambra;
II – nota fiscal; e
III – conhecimento de transporte
Art. 4º – A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira.
Parágrafo único – A formalização da Ambra na hipótese prevista no caput deve ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à saída da aeronave.
Art. 5º – A saída do País de mercadoria amparada por Ambra não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.
Art. 6º – Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma do art. 1º, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, e observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI.