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Através do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, sua empresa só tem a ganhar.

Importando sob o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, a empresa pode comprar um volume maior de mercadoria, evitando necessidade de fazer novas importações e ter novos custos. E também não corre o risco de um novo pedido atrasar, pois a mercadoria estará próxima da sua empresa. Outra vantagem, é que sua empresa não precisará pagar os tributos de todo o volume, e sim, apenas da quantidade que irá precisar para a sua demanda.

Ainda se você não for utilizar toda a mercadoria que está Entrepostada, a legislação permite que uma terceira empresa nacionalize a mercadoria. Para isso, basta endossar o conhecimento de embarque para esta terceira empresa e solicitar fatura comercial e packing list em nome da nova empresa.

Outra vantagem deste Regime Especial, é que você não precisa utilizar o seu estoque para armazenar toda a carga. Ela ficará no armazém do Porto Seco de Zona Secundária.

A mercadoria importada sob o Regime de Entreposto Aduaneiro, poderá ficar até 3 anos entrepostada, quando no Regime Comum, o prazo limite para nacionalização da mercadoria é de 90 dias em zona primária e de 120 dias em zona secundária. Caso não seja nacionalizada nestes períodos, a mercadoria corre o risco de ir a perdimento.

Uma desvantagem, que muitos apontam, seria o custo da operação por precisar pagar a armazenagem pelo tempo que a mercadoria ficar no Porto Seco. Para tanto, precisa analisar se a armazenagem realmente sairá maior ou menor que a vantagem que o Regime lhe proporciona, uma vez que sua empresa não irá precisar utilizar o seu estoque para armazenar toda a carga caso nacionalizasse toda de uma vez.

Por Fernando Marques.

OBS: APESAR DA IN INFORMAR ALTERAÇÕES, NÃO HOUVERAM MUDANÇAS DE PROCEDIMENTOS EM NENHUMA LEGISLAÇÃO E NEM ARTIGOS, O QUE OCORREU FORAM MUDANÇAS NA FORMA ESCRITA DOS ARTIGOS, MAS SEM INFLUÊNCIA NO PROCESSO.

Altera as INs SRF nºs 5/2001 (Repex), 241/2002 (regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação), 266/2002 (regime de Depósito Alfandegado Certificado), 357/2003 (regime aduaneiro especial de admissão temporária) e 369/2003 (despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.841, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 25/10/2018 (nº 206, Seção 1, pág. 38)

Altera as Instruções Normativas SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, nº 241, de 6 de novembro de 2002, nº 266, de 23 de dezembro de 2002, nº 357, de 2 de setembro de 2003, e nº 369, de 28 de novembro de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, e tendo em vista o disposto nos arts. 233, 372, 418, 470 e 498 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ao estabelecido no art. 8º, pelo titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração de admissão no Repex.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 – ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
§ 2º – No caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá apresentar recurso ao titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência.
§ 3º – Da decisão denegatória do titular da unidade a que se refere o § 2º caberá recurso à respectiva SRRF, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º – A Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
§ 5º – O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14 – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 1º – O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da RFB que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada, a qual deverá ser transferida, após o desembaraço aduaneiro, para a unidade da RFB que jurisdiciona o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTT.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º – A Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração poderá, em casos justificados, dispensar a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.” (NR)
Art. 5º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – …………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
§ 3º – Os despachos aduaneiros de exportação e de importação dar-se-ão mediante o registro das respectivas declarações na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e desembaraçados em sequência.
§ 4º – Na hipótese prevista na alínea”d” do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca dar-se-ão mediante o registro das respectivas declarações no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.” (NR)
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.