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Como já abordado em notícias anteriores, (http://www.efficienza.uni5.net/seja-mais-competitivo-utilize-os-beneficios-da-exportacao-temporaria/ e http://www.efficienza.uni5.net/casos-atipicos-de-exportacao-exportacao-temporaria/) a exportação temporária é um regime aduaneiro especial que possibilita a saída de um bem ao exterior com benefícios fiscais, havendo compromisso de retorno do mesmo dentro de um prazo determinado, que é de 1 ano, prorrogável por igual período, mas que, dependendo o caso, pode chegar a 5 anos. Este regime facilita o envio de bens para feiras, exposições e itens para conserto ou aperfeiçoamento, por exemplo.

Em alguns casos, não é possível o retorno da mercadoria para o Brasil. Um exemplo é uma máquina enviada para uma feira que acaba sendo vendida no exterior. Também se pode citar as mercadorias que saem do país para conserto e acabam indo à perdimento. Nestes casos, é necessário regularizar a exportação temporária e transformá-la em uma exportação definitiva.

Para isso, é necessário que o exportador emita uma NF de exportação e seja registrada uma DU-E na modalidade ‘a posteriori’, já que não ocorrerá a recepção da carga no terminal. Nesta, deve-se vincular o registro ou declaração da exportação temporária em campo específico na DU-E e justificar nas Informações Complementares o motivo de os bens não retornarem ao país, informando também o número do Dossiê Digital de Atendimento emitido para a exportação temporária e solicitando a sua baixa total ou parcial. O CFOP da NF e o enquadramento utilizado na DU-E dependerão se a operação será com ou sem cobertura cambial.

Cabe enfatizar que é preciso atentar aos prazos estabelecidos para a permanência da mercadoria no exterior, pois a regularização tardia acarreta na incidência de multa.

Caso necessite de auxílio a respeito, ou maiores informações, contamos com um time de profissionais especializados no assunto. Entre em contato conosco!

Por Daniela Pelizzoni Dias.

Os regimes de trânsito aduaneiro foram criados para facilitar as operações nos recintos alfandegados, desobstruindo os pátios dos recintos primários como portos e aeroportos, criando oportunidades de negócios e facilidades logísticas com o advento dos portos secos, conhecidos como zonas secundárias.

Podemos simplificar dizendo que o regime DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) é utilizado para a transferência de mercadorias de um recinto primário para um recinto secundário, podendo estes serem dentro do mesmo estado ou de um estado para o outro, com suspensão de tributos. O registro é feito pela transportadora (previamente cadastrada na Receita Federal) diretamente no Siscomex Trânsito. O início de trânsito é concedido por um auditor fiscal ou técnico da Receita Federal no recinto de origem, e concluído pelo mesmo órgão no recinto de destino.

O regime DTC (Declaração de Trânsito de Container), ampara as operações de transporte de contêineres contendo cargas, descarregados do navio no pátio do porto, previamente a presença de carga. É registrada tanto na saída quanto na entrada por funcionários dos recintos aduaneiros que se destinarem as cargas. Este trânsito deve ser feito em até 48 horas depois do navio descarregar a carga, pois após este período o recinto de origem pode gerar a presença da carga. Após a presença de carga a remoção de um Recinto Aduaneiro para outro só poderá ocorrer via DTA.

Principais Diferenças entre DTA e DTC:

• Para a DTA é necessária a apresentação da fatura comercial da carga, já para o DTC não é necessária a apresentação deste documento;
• A DTA pode iniciar em uma unidade da Receita e terminar em outra unidade. Já a DTC ampara somente os contêineres destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da Receita Federal;
• O início de trânsito da DTA ocorre somente através do registro direto da operação no Siscomex Trânsito, efetuado através de um funcionário habilitado, e só termina com o registro da Receita Federal em outro Recinto Aduaneiro. A DTC por sua vez é registrada tanto na saída do Recinto primário como na entrada do Recinto secundário, por funcionários dos Recintos Aduaneiros de origem/destino das cargas;
• A DTA traz a obrigação do preenchimento de 37 dados similares aos que se devem ser inseridos na Declaração de Importação (DI), considerados um “raio X” da operação devido à complexidade de detalhes aliadas ao número de dados. Já para o preenchimento da DTC existem somente 6 dados, e destes, 3 são preenchidos praticamente de maneira automática pelo Recinto secundário que registra as Declarações. Os outros 3 dados se referem ao número do contêiner, peso bruto conforme conhecimento de transporte e número dos lacres de origem.

Por Elton Balthazar Menezes.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de todos os tributos incidentes na importação.

Entre os bens aos quais o regime se aplica, estão os destinados à eventos esportivos, cuja admissão com suspensão total do pagamento de tributos será autorizada se o bem for destinado exclusivamente a este tipo de evento.

Podemos citar os jogos olímpicos, copa américa no ano que vem, copa do mundo, Fórmula 1 dentre outros como exemplos de eventos nos quais é cabível a aplicação do regime.

A Efficienza é especialista no assunto e há anos vem realizando esse tipo de importação, nossa assessoria compreende desde o acompanhamento dos requisitos legais, concessão do regime, prorrogação do prazo de permanência no país, até o arquivamento do regime. Os cuidados em todas as etapas visam manter nossos clientes sempre bem assessorados e seguros quanto à operação, tornando as operações livres de quaisquer imprevistos.

Quando for importar, conte com a Efficienza!

Por Lucian Ferreira.

Dispõe que podem ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica os veículos de corrida usados, observado o tratamento administrativo das importações para bens usados estabelecido na legislação específica, para os quais tenha sido deferida a respectiva licença de importação e que venham a ser importados para prestação de serviços no País, considerando que os referidos bens, na presente hipótese, não se enquadram na condição de bens de consumo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 43)

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VEÍCULOS DE CORRIDA USADOS. UTILIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE.

Podem ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica os veículos de corrida usados, observado o tratamento administrativo das importações para bens usados estabelecido na legislação específica, para os quais tenha sido deferida a respectiva licença de importação e que venham a ser importados para prestação de serviços no País, considerando que os referidos bens, na presente hipótese, não se enquadram na condição de bens de consumo.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigos 353, 373 e 373-A; Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, arts. 13 a 15, 42, inciso VII, e 57; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.393, de 16 de setembro de 2013.

ERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Dispõe que não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 42)

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO. CAFÉ CRU EM GRÃO. CAFÉ SOLÚVEL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO.

Não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 353 e 380; Decreto nº 7.212, de 2010, Art. 4º, inciso I; e IN RFB nº 1.600, de 2015, Art. 78, parágrafo único, inciso I.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Altera a IN nº 1.600/2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.827, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág. 68)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 355 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º – …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
XIV – bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros;
XV – bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário; e
XVI – veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10 – ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II – bens consumidos, no caso de que trata o art. 21, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento ou operação, acrescido de 30 (trinta) dias, para fins de sua extinção;
III – equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento, acrescido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, para fins de sua extinção; e
IV – veículos terrestres referidos no inciso XVI do art. 4º, cujo prazo de vigência do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação, observado o disposto no § 3º do art. 36-A.” (NR)
“Art. 19 – O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º poderá ser efetuado com base na DSI formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, com formação de dossiê digital de atendimento.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 68 – ………………………………………………………………………..
§ 2º – No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 86 – ………………………………………………………………………..
Parágrafo único – No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.” (NR)

Art. 2º – A Seção VI da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção:

“Subseção VIII
Dos Veículos Terrestres de Propriedade de Solicitante de
Refúgio”Art. 36-A. Serão submetidos ao regime de admissão

temporária com suspensão total do pagamento de tributos os veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio, matriculados em país limítrofe, conforme previsto no inciso XVI do art. 4º.

§ 1º – Considera-se solicitante de refúgio a pessoa assim identificada nos termos da Lei nº 9.474, de 1997.

§ 2º – Para o deferimento do regime, será exigida a seguinte documentação:
I – protocolo emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor do solicitante de refúgio, previsto no art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, que autoriza a sua estada no País até a decisão final do processo;
II – comprovante de propriedade do veículo; e
III – comprovante de inscrição do solicitante de refúgio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º – A vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado, observado o prazo estabelecido no inciso IV do art. 10.

§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.” Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua pulicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Você já precisou deixar uma carga de importação parada no porto devido ao fluxo de caixa? Então você vai entender como o entreposto aduaneiro pode lhe auxiliar.

O regime de entreposto aduaneiro com cobertura cambial permite que a sua carga de importação fique armazenada em local alfandegado por até três anos, sem incidência de impostos durante esse período. E o melhor é que você pode fazer nacionalizações parciais das mercadorias, conforme a necessidade do seu negócio.

Dessa maneira, você pode desembolsar o valor dos tributos da matéria prima necessária para produção da quantidade necessária no momento.

A operação de compra de importação é feita normalmente com seu fornecedor, com o pagamento negociado como em qualquer outra operação. Você pode até trazer quantidades maiores para otimizar o custo do frete internacional. Essa é uma ótima solução para a produção, pois não é necessário ter grandes estoques de material e o desembolso dos tributos ocorre conforme a necessidade de material acontece. Hoje, cerca de 40% de nossos clientes utilizam esse regime aduaneiro especial, obtendo melhores resultados financeiros.

Além dessa opção, existe também o entreposto aduaneiro sem cobertura cambial. Ele é mais indicado para representantes comerciais, pois a negociação com o fornecedor permite que a carga fique no Brasil por determinado prazo sem expectativa de pagamento.

O pagamento só deverá ocorrer após a efetivação de venda, onde ele irá emitir uma Fatura Comercial para o cliente final, com expectativa de pagamento. Nesse caso, os produtos podem ser nacionalizados por terceiros e isso facilita a negociação de venda pelos representantes, pois o produto já se encontra no Brasil.

Nós oferecemos essas e outras soluções para sua empresa, entre em contato conosco para avaliar qual a melhor opção para o seu negócio.

Por Vanessa Carvalho.

Todos já ouvimos falar em Regimes Aduaneiros Especiais de importação, mas o que são eles e para que servem?
São operações em que as importações gozam de benefícios fiscais como isenção ou suspensão parcial ou total de tributos incidentes. Os principais são: Admissão Temporária, Entreposto Aduaneiro e Drawback.

No caso da Admissão Temporária, é permitida a importação de bens com suspensão total de tributos por prazo fixado. É muito utilizado para máquinas e equipamentos destinados a feiras e eventos, ou mesmo promoção comercial no país. O prazo normal concedido para que os bens permaneçam no regime é de seis meses, prorrogável pelo mesmo período. Nesse regime, não é permitido o uso do equipamento para produção. Essa operação deverá ser ’sem cobertura cambial’, ou seja, não existe a compra efetiva do bem, não há troca de divisas.

Caso a necessidade seja de um equipamento a ser utilizado na linha de produção, o Regime de Admissão Temporária por Utilização Econômica será o mais adequado. Nesse tipo de operação haverá um contrato entre as partes (importador e exportador) determinando o prazo em que o bem poderá ser utilizado e a tributação será proporcional a esse prazo. Essa operação também deverá ser ‘sem cobertura cambial’, mas haverá o custo de utilização do equipamento a ser pago ao exterior, determinado no contrato.

O Regime de Entreposto Aduaneiro é utilizado para mercadorias que irão permanecer em local alfandegado por até três anos, com suspensão de tributos. Esse regime permite operações ‘com ou sem cobertura cambial’.

No caso da operação ser ‘com cobertura cambial’ (compra efetiva), o importador poderá nacionalizar os bens parcialmente, apenas em seu nome, e pagar os tributos proporcionais à parte a ser nacionalizada. Nesse regime, o importador poderá retirar as mercadorias do local armazenado conforme a necessidade de material ou conforme houver disponibilidade de capital para o pagamento dos impostos incidentes.

Já no caso da operação ser ‘sem cobertura cambial’, a nacionalização poderá ocorrer em nome do importador ou em nome de terceiro. Esse regime é bastante utilizado por representantes comerciais, onde os bens já estão no Brasil para ser nacionalizados, evitando assim o prazo de compra, coleta, embarque no exterior, até a chegada e desembaraço da mercadoria.

Caso a sua empresa tenha operações de compra de matéria prima no mercado interno e/ou importações, com processo de industrialização e posterior exportação, o regime ideal é o Drawback.

Na modalidade isenção, poderão ser consideradas as operações de até dois anos anteriores, onde tenham sido recolhidos os impostos incidentes. Essa é a forma mais segura desse regime, pois a identificação da quantidade de insumos utilizados nos bens exportados pode ser mais bem visualizada com a sua efetividade. Poderão então ser adquiridas as mesmas quantidades de insumos como reposição de estoque (no mercado interno ou importados) com isenção do Imposto de Importação e redução a zero do IPI, Pis e Cofins, sem a necessidade de nova exportação para comprovação.

Na modalidade suspensão, serão informadas as matérias primas a serem adquiridas no mercado interno ou importadas e o compromisso de exportação, de acordo com a quantidade de insumos utilizados na fabricação daquele bem. Os impostos ficarão suspensos até a comprovação da exportação, que terá prazo de dois anos para ser efetivada. Essa operação é indicada para os casos em que o bem a ser exportado já tenha uma efetivação de compra por empresa no exterior e as matérias primas utilizada do item a ser produzido sejam facilmente especificadas e bem definidas. É necessário também um rigoroso controle para que os prazos sejam cumpridos, a fim de evitar multas indesejadas.

A Efficienza pode lhe auxiliar a escolher o melhor regime para o seu negócio, entre em contato conosco!

Por Vanessa de Carvalho.

Diversos são os regimes aduaneiros que facilitam o comércio exterior para as empresas brasileiras, tanto na importação quanto para exportação. Um deles é o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.

Este regime “é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado”, conforme prevê a IN RFB 1.600, de 14/12/2015.

Dentre os bens aos quais pode-se aplicar a exportação temporária, podemos citar os destinados à promoção comercial, inclusive as amostras, à eventos científicos, técnicos ou educacionais, à prestação de assistência técnica à produtos exportados que tenham se mostrado defeituosos, em virtude de garantia, ou ainda os que serão utilizados no desenvolvimento de protótipos ou produtos. Existem diversos enquadramentos possíveis para a aplicação do regime, porém, deve-se sempre observar os requisitos básicos para concessão do mesmo, que são: o caráter temporário; a exportação sem cobertura cambial; a correta aplicação dos bens à finalidade previamente destinada; e a identificação dos bens submetidos ao regime.

A legislação prevê que o prazo de vigência para permanência da mercadoria no exterior será de 12 meses, prorrogável automaticamente por igual período. A critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, a vigência poderá ser estendida à um prazo não superior a 5 anos – prorrogações acima deste prazo estão sujeitas à autorização do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão, em casos excepcionais e devidamente justificados.

A Efficienza é especializada em despachos aduaneiros, principalmente se tratando de regimes especiais. Oferecemos seriedade e segurança nas operações e transmitimos follow-up adequado e pontual.
Por Diego Bertuol.

O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, tendo somente o valor da armazenagem como despesa.

A mercadoria poderá ser importada com ou sem cobertura cambial, ou seja, não é obrigatório o fechamento de câmbio para esta modalidade. No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior, o que permite uma flexibilidade maior ao detentor do regime, que fica livre para negociar com empresas nacionais.

É importante também ressaltar que na importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo, e um eventual retorno dos bens ao exportador está vedada, pois as divisas já foram repassadas ao mesmo.

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro da admissão, podendo ser prorrogado em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da Receita Federal do Brasil de jurisdição do local de desembaraço, respeitado o limite máximo de três anos.

Este mecanismo pode ser utilizado como uma decisão logística estratégia de venda no mercado interno ou mesmo como um estoque adicional de mercadorias que podem ser comercializadas dentro de um curto espaço de tempo, no caso de nacionalização dos bens (pagamento dos impostos), pelo fato de já estarem no País, há um ganho significativo de rapidez.

A Efficienza é especialista em regimes aduaneiros especiais, estamos preparados para lhe auxiliar a usufruir deste e outros regimes aduaneiros especiais com toda qualidade e com o aproveitamento máximo de suas vantagens.

Por Diego Bertuol.