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Uma boa notícia chegou ao setor de vitivinícola na última semana do mês de julho, para as empresas importadoras de vinhos e espumantes do Rio Grande do Sul. Eduardo Leite, atual governador do Rio Grande do Sul, assinou o Decreto 54.736/2019 que oficializa a eliminação da substituição tributária de vinhos e espumantes no estado a partir do dia 1º de agosto.

A substituição tributária foi implementada em 2009 por solicitação das vinícolas gaúchas, fazendo com que importadores calculassem o preço do produto para o consumidor final e, sobre este valor, recolhessem o tributo já na saída da empresa, antes de chegar no ponto de venda.

O acordo entre o Rio Grande do Sul e outros estados, estabeleceu um prazo maior de pagamento do ICMS (mês seguinte às operações), porém mesmo com esse prazo maior, não foi suficiente para que gerasse falta de capital para algumas empresas, atraindo dívidas bancárias por conta de financiamentos e empréstimos solicitados.

A eliminação da substituição tributária do setor vitivinícola, faz parte da agenda de estímulo ao desenvolvimento econômico que vem sendo trabalhada pelo governo, com o intuito de realizar o ajuste fiscal das contas. Já para as empresas, a medida pretende melhorar o fluxo financeiro nas vendas.

Por conta da insegurança política, crise econômica e a maior alta do câmbio notou-se a redução das importações de vinho no ano de 2018. Já o mercado de espumantes, fechou o ano com crescimento nas importações.

Considerando o novo benefício implantado pelo novo governador, empresas do ramo vitivinícola poderão prospectar novos negócios no mercado externo, a fim de alavancar as vendas, proporcionando assim seu crescimento e uma maior e diferencial rede de produtos.

A Efficienza está à tua disposição para te ajudar na importação de vinhos. Contate-nos para maiores informações.

Por Maiara da Luz.

Exclui do regime de substituição tributária as bebidas classificadas no CEST 02.024.00. (Ap. II, S. III, item XXXII, número 24)

DECRETO SEFAZ RS Nº 54.736, DE 30 DE JULHO DE 2019.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 21/19, 25/19 e 26/19, publicados no Diário Oficial da União de 09/05/2019, 26/06/2019 e 28/06/2019 respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5070 – No Livro III:
a) no art. 226, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AL, ES, MA, MG, PA, PR, RJ, SC e SP.”
b) no art. 228, é dada nova redação à tabela do inciso II, conforme segue:

MERCADORIA ALÍQUOTA
INTERNA

+
ADICIONAL
AMPARA/RS
(%)
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12% 4%
Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 20 46,61 57,33 71,64
27 46,95 72,42 88,09
Demais bebidas 20 61,38 73,18 88,93
27 61,75 89,79 107,04  

ALTERAÇÃO Nº 5071 – No Livro V, fica acrescentado o art. 37 com a seguinte redação:
“Art. 37 – O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de julho de 2019, mercadorias classificadas no CEST 02.024.00 recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária, deverá:
NOTA – Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III.
I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA – O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
NOTA – A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.
Parágrafo único – A restituição do imposto será efetuada:
a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23;
b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.”
ALTERAÇÃO Nº 5072 – No item XXXII da Seção III do Apêndice II fica revogado o número 24.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

A substituição tributária do ICMS é sempre um assunto polêmico e com muitos pontos de dúvidas. Um deles é como classificar de forma simples se um produto está sujeito ou não ao regime. O CONFAZ está dando um importante passo para resolver este problema instituindo o CEST.

O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) tem como objetivo estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de utilização do regime de substituição tributária, relativos às operações subsequentes, esta regulamentação se dá através do convênio ICMS 92/15.

Mas o que é o CEST? Nada mais é que um código de identificação dos produtos sujeitos a substituição tributária. Anteriormente a identificação dos itens se dava pela NCM apenas, agora com o novo código, a identificação da mercadoria passível de substituição tributária será mais direta, visto que uma NCM poderá ter mais de um código CEST.

Se você emitir uma NF-e com algum CST ou CSOSN da lista abaixo, você terá que informar o CEST:

Relação de CSTs cujo CEST será obrigatório
10 – tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
30 – isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária
90 – outros, desde que com a TAG vICMSST
Relação de CSOSNs cujo CEST será obrigatório
201 – tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202 – tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
203 – isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
500 – icms cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
900 – outros, desde que com a TAG vICMSST

O que mudará na minha NF-e? Nada, porém, o arquivo XML conterá um novo campo informando o CEST de cada produto. A nota técnica 2015/003 explica isso.

Com esta alteração a Efficienza informará nos modelos de Nota Fiscal o código correspondente de cada item importado que incide o ST. Para os clientes que já utilizam o modelo de nota XML, o arquivo já estará atualizado com o código informado.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.