Posts

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback. Revoga o art. 38 da Lei nº 12.546/2011.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 15/12/2021 (nº 235, Seção 1, pág. 2)

Nota Editorial

V. Notícia Siscomex-Exportação nº 0042/2021. (Prorrogação Excepcional de Atos Concessórios de Drawback)

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º – Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

Art. 2º – Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I – por um ano pela autoridade competente; ou

II – na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.

Parágrafo único – O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado da data do termo das respectivas prorrogações.

Art. 3º – Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados:

I – por um ano pela autoridade competente; ou

II – na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.

Parágrafo único – O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.

Art. 4º – A Lei nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.” (NR)

“Art. 2º – Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.” (NR)

Art. 5º – Fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Órgão Normativo: –

Estabelece procedimentos e fatores para a recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e para a eventual recomendação de retomada imediata da cobrança de direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. Esta Portaria entra em vigor em 01/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 152, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 29/11/2021 (nº 223, Seção 1, pág. 333)

Estabelece procedimentos e fatores para a recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e para a eventual recomendação de retomada imediata da cobrança de direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e com fundamento no art. 195 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, decide:

Art. 1º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar a prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação quando houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

§ 1º – A hipótese mencionada no caput somente será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

§ 2º. – A hipótese mencionada no caput não será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à continuação do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior remeterá a recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ao Comitê Executivo de Gestão da CAMEX – GECEX, a quem compete prorrogar o direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e também decidir pela imediata retomada da cobrança do direito antidumping, nos termos do Decreto nº 10.044. de 2019 c/c inciso VIII do art. 2º c/c do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 3º – Eventuais dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping que possam levar à recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação poderão decorrer da análise dos seguintes fatores, individual ou conjuntamente, dentre outros aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

I – os diferentes cenários de preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

II – os diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, estoques, volume de vendas e exportações; ou

III – alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil e em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto.

Parágrafo único – Na análise dos fatores previstos no inciso III do caput, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará, dentre outros elementos aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

a) mudanças inesperadas nas cestas de produto importadas, decorrentes de mudanças nas preferências dos consumidores ou de evoluções tecnológicas; ou b) mudanças significativas nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

Art. 4º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público recomendará a retomada imediata da cobrança do direito antidumping suspenso após análise que conclua pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 1º – Para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público realize a análise a que se refere o caput, a parte interessada deverá apresentar a esta Subsecretaria, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso.

§ 2º – Em circunstâncias excepcionais, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá realizar a análise à que se refere o caput de ofício.

§ 3º – A petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, com as respectivas comprovações e explicações, contemplando, no mínimo, um período de seis meses da data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, de forma a constituir um período razoável para a análise de sua evolução.

§ 4º – Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º.

§ 5º – Qualquer informação apresentada aos autos deverá conter as respectivas comprovações e explicações.

§ 6º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá solicitar informações complementares à petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso, com prazo de 5 dias para resposta, contados da data de ciência do ofício.

§ 7º – Caso a indústria doméstica seja composta por mais de uma empresa, tais empresas poderão apresentar a petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso em conjunto ou em separado.

§ 8º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, após análise preliminar da petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso, poderá:

I – recomendar à Secretaria de Comércio Exterior a abertura de processo administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, caso sejam identificados indícios mínimos na petição de que o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano;

II – recomendar à Secretaria de Comércio Exterior o indeferimento da petição, com análise do mérito, caso não sejam identificados indícios mínimos de que o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano; ou

III – indeferir a petição, sem análise do mérito, caso não sejam apresentados os dados de importação referidos no § 3º e 17, ou não seja apresentada fundamentação sobre como o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato de início do referido processo administrativo ou do indeferimento da petição, nos termos dos incisos I e II do § 8º.

Art. 6º – No âmbito do processo administrativo iniciado, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias, contados da publicação do ato de início no Diário Oficial da União.

Art. 7º – Uma vez publicado o ato de início mencionado no Art. 5º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

Art. 8º – Em sua análise final, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar, entre outros indicadores:

I – a tendência, a consistência, a intensidade e o perfil da evolução das importações;

II – a representatividade do volume importado em relação ao volume total importado e ao volume do mercado brasileiro apurado na revisão de final de período;

e

III – a comparação entre a representatividade mencionada no inciso II e a participação de mercado que a origem para a qual a cobrança foi suspensa, isolada ou conjuntamente com as demais origens sujeitas à medida, possuía quando causou dano à indústria doméstica.

Art. 9º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público elaborará sua recomendação, no prazo de 30 dias contados do final do prazo a que faz referência o Art.

6º, com base nas informações constantes dos autos do processo.

Art. 10 – Durante o período de análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, não serão aceitos pedidos cautelares de reaplicação.

Art. 11 – Uma vez concluída a análise a que faz referência o Art. 8º, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar:

I – o encerramento do processo com a imediata reaplicação do direito antidumping, em caso de determinação positiva quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano; ou

II – o encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 12 – A recomendação final da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o inciso I do Art. 11 será encaminhada para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 13 – A recomendação final da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o inciso II do Art. 11 será encaminhada para decisão da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 14 – Na hipótese do inciso II do Art. 11, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, 6 (seis) meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13 e atualizados até o período mais recente disponível.

Art. 15 – Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no Art.
14, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13.

Art. 16 – O disposto nos Art. 14 e 15 aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13.

Art. 17 – A cobrança do direito antidumping permanecerá suspensa até a sua eventual retomada nos termos do Art. 12 ou até o fim da vigência do direito antidumping correspondente.

Art. 18 – Caso a cobrança do direito antidumping seja retomada, não serão aceitos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público pedidos de suspensão do direito antidumping com fundamento no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que já encerrada a revisão de final de período prevista na Subseção II do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 19 – A suspensão da aplicação de direito antidumping durante toda a sua vigência sem a retomada de sua cobrança poderá ser objeto de consideração pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público na análise de eventual petição de início de revisão de final de período relacionada a esse direito.

Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Conforme informado pela Efficienza, no ano passado o Governo Federal publicou a Medida Provisória Nº 960, que objetivava a concessão extraordinária de mais 1 (um) ano de prazo para os beneficiários do regime especial de Drawback, cujos Atos Concessórios findavam em 2020.

Todavia, a demanda efetiva da economia mundial foi duramente atingida pela crise decorrente da pandemia, com reflexos deletérios para os bens industriais brasileiros. Em virtude da situação dos mercados pelo mundo, foi sugerida nova prorrogação dos prazos de isenção e suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de Drawback.

Através do Projeto de Lei Nº 1.232/2021 propõe-se inserir na Lei Nº 14.060, dispositivo com essa prorrogação. Assim, os prazos de isenção e de suspensão do pagamento dos tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam, respectivamente, o Art. 31 da Lei nº 12.350 e o Art. 12 da Lei nº 11.945, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2021 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo.

A Efficienza segue atenta e em contato constante com o Ministério da Economia e a Secretaria de Comércio Exterior para atualizar periodicamente esta situação.

Autor: Felipe de Almeida

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é um incentivo fiscal concedido às empresas exportadoras, com o intuito de torná-las mais competitivas no mercado mundial. Este benefício tem como objetivo desonerar o custo de produção dos bens exportados. Devido a sua complexidade, algumas alternativas do regime são desconsideradas ou até inexploradas. Uma destas possibilidades é o Drawback Intermediário, esta modalidade tem como propósito a desoneração da cadeia de produção.

O Drawback Intermediário Isenção é designado pelo fornecimento no mercado nacional de algum insumo empregado ou consumido, por outra empresa, na industrialização de produto exportado. Isto é, se a empresa vendeu insumos no mercado interno para outra companhia, onde esta empregou estas matérias-primas para gerar mercadoria final exportada, o fornecedor está apto a operar no regime. Nesta modalidade geralmente não ocorrem riscos ou ônus para as empresas, considerando que o crédito é recomprar insumos dos produtos já exportados nos dois últimos anos, sendo que a comprovação é feita na abertura do ato concessório.

O Drawback Intermediário Suspensão é bastante similar ao Suspensão Comum, onde é necessária a comprovação da exportação final do produto. Desta forma, necessita de uma troca contínua de informações, visto que o processo se torna mais complexo e arriscado, tendo um alto grau de comprometimento entre as empresas. A comprovação (exportação) tem o limite de 2 anos. Caso ela não dentro do prazo determinado, acarretará ônus, além do pagamento de todos os impostos suspensos e a incidência de multas e juros agravantes.

Dispondo de pontos importantes, no desembaraço aduaneiro, haverá a suspensão ou isenção dos tributos federais incidentes na importação. A empresa industrial/importadora é responsável pela devida emissão da nota fiscal de entrada, com todos os requisitos formais que devem constar na NFE, com o código de enquadramento específico, número e data de emissão do ato concessório, além de textos com embasamento legal para a suspensão/isenção dos impostos.

No momento em que a empresa importadora efetuar a venda no mercado nacional, ela deverá minuciar em sua nota fiscal:

  • Informação de que se trata de uma venda cuja matéria-prima foi importada através do benefício de Drawback, com número e data de emissão do ato concessório;
  • Declaração de Importação (DI) da entrada da matéria-prima;
  • Conversão do valor dessa nota em dólares (USD) na taxa PTAX de compra do dia útil anterior à sua emissão.

Quando ocorrer a exportação do produto, a empresa exportadora deverá cumprir com exigências obrigatórias da Declaração Única de Exportação (DU-E). O Drawback Intermediário possui um código de enquadramento específico para as exportações, e devem constar informações da beneficiária, número do ato concessório, quantidades e valores dos produtos intermediários que foram utilizados para produção da quantidade que está sendo exportada.

Passo a passo do Drawback Intermediário:

Solicitação do Ato Concessório
Aprovação do Ato Concessório
Aquisição (importação ou mercado interno) de insumos com a suspensão tributária
Industrialização dos produtos intermediários
Venda dos produtos intermediários ao fabricante final
Industrialização do produto que será exportado
Exportação do produto (no caso da modalidade suspensão)
Comprovação e baixa do drawback (no caso da modalidade suspensão)

Entretanto, para poder utilizar deste benefício é necessária a abertura de atos concessórios que passam por análises de diversos órgãos do governo. Nestas análises, normalmente rigorosas, são consubstanciadas exigências com intuito de obter o deferimento para a posterior utilização do ato. Um dos obstáculos para a operação nesta modalidade é o compartilhamento necessário de informações entre a empresa intermediária e a empresa final, pelo fato da concessão da isenção depender diretamente da participação e da cooperação das duas partes.

Neste momento entra o papel fundamental da consultoria especializada para unir, de forma segura, ágil e, principalmente, confidencial, os dados necessários para a aplicação ao regime. O maior interesse da Efficienza é que você e sua empresa sejam beneficiados.

Por Felipe de Almeida.

Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta SCS/RFC nº 25, de 26 de junho de 2020, que suspende o prazo para a prestação de informações relativas as operações de serviços no Siscoserv.

Destarte, a partir de hoje (01/07) até 31 de dezembro de 2020, os prazos para lançamentos no Siscoserv ficam suspensos, não havendo também a incidência de qualquer penalidade por extemporaneidade para os registros realizados nesse período de vigência da Portaria.

Em momentos de crise, levando em consideração o cenário econômico atual, a Receita Federal do Brasil e o Ministério da Economia também buscam prorrogar o prazo auxiliando as empresas a colocarem em dia suas obrigações como já aconteceu com os Atos Concessórios de Drawback Suspensão, prorrogação no prazo para entrega das Declarações de Imposto de Renda e outra série de facilidades no comércio internacional de produtos destinados ao combate ao novo coronavírus.

É necessário mencionar que a suspensão dos prazos não tira a obrigatoriedade perante o Siscoserv, e nem isenta de multas por inexatidão, omissão ou informação incompleta, por isso, torna-se vital, a despeito da prorrogação, as empresas manterem suas obrigações em dia para evitar uma “corrida” para a regularização dos lançamentos após o vencimento da Portaria.

O Siscoserv continua a existir e os registros devem ser realizados conforme Portarias 113 e 1.908 de 2012.

Confira a Portaria na íntegra.
Caso tenha qualquer dúvida sobre o Siscoserv, não hesite em nos contatar, estamos à disposição.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Dentre as atividades multidisciplinares do comércio exterior, talvez uma das mais proeminentes seja o drawback isenção, isto porque desde o pleito do benefício até o posterior uso, faz-se necessário o envolvimento das áreas mais diversas como contabilidade, fiscal (controladoria), compras, comércio exterior e até mesmo a produção, todas trabalhando junto para obter o máximo ganho que esta possibilidade oferece. Dentre estas integrações, a que se mostra mais proeminente é a entre a contabilidade e o comércio exterior.

Isso acontece, porque uma das principais análises que deve ser feita pelo interessado em operar com o regime de drawback isenção, é o regime de tributação no qual a empresa está enquadrada. A partir disso, muda-se a estratégia de emissão e uso do benefício. Por força da legislação, empresas enquadradas no Simples Nacional não podem operar com o drawback por já estarem em um regime que entrega benefícios fiscais. Para as empresas de Lucro Presumido e Real, existem benefícios que por lei são idênticos, porém no decorrer do uso do drawback terão impactos diferentes. Sabemos que o drawback isenção permite a recompra de todos os insumos empregados nos produtos que foram exportados nos últimos dois anos com Isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS e a COFINS na Importação e Isenção do IPI, PIS e a COFINS nas compras de mercado interno, podendo o produto produzido com este insumo isento ser tanto exportado como vendido no mercado nacional, sem necessidade de comprovação, como existe no regime suspensivo deste benefício. A principal diferença no uso do drawback isenção entre empresas de Lucro Real e Lucro Presumido são:

  • Lucro Presumido: A empresa faz o crédito do IPI pago, porém PIS e COFINS são despesas absolutas, bem como o imposto de importação. Com o drawback há economia direta do imposto de importação PIS e COFINS, e ainda impede o desembolso, no momento da compra, do IPI

  • Lucro Real: A empresa faz o crédito do IPI, PIS e COFINS pagos, porém com o drawback evita o desembolso destes tributos, também no momento da compra, melhorando seu fluxo de caixa e podendo dar uma destinação diferente aos seus recursos consequentemente aumentando sua competitividade e lucratividade. No caso do imposto de importação, é economia direta de valores, pois não existe crédito deste tributo.

Existe ainda, outra variável na questão contábil no drawback isenção, que é no momento do uso propriamente dito do benefício, onde a empresa estará fazendo suas compras e repondo seu estoque de insumos com isenção de impostos. Neste momento, a avaliação do regime de tributação do fornecedor também se mostra de importância ímpar para um maior ganho. Devemos ressaltar as peculiaridades de cada regime:

  • Compras de fornecedores do Simples Nacional: Não há ganho nenhum por esta não recolher impostos nas vendas.

  • Compras de fornecedores de Lucro Presumido: Há ganho, porém as alíquotas de impostos na venda não são tão elevadas como no Lucro Real

  • Compras de fornecedores de Lucro Real: Onde existe o maior ganho pelo fato destas empresas terem as alíquotas mais elevadas na venda de seus produtos.

Estas análises são fundamentais para extrair o benefício máximo do drawback isenção, o mais importante é que esta possibilidade tem se provado, ao longo dos anos, o principal benefício concedido ao comércio exterior no Brasil, representando nos últimos 4 anos, 29% de todo benefício fiscal concedido pelo Governo Federal. Nós da Efficienza somos especialistas em drawback e estamos preparados para, juntamente com as empresas, analisar e direcionar a melhor abordagem com este benefício.

Por Bruno Zaballa.

O Brasil decidiu suspender as licenças de importação de leite do Uruguai, conforme anúncio feito pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Segundo o ministro, há a possibilidade inclusive de suspender a importação de leite do Mercosul – bloco econômico formado por Argentina, Brasil, Uruguai, Paraguai e Venezuela.

Leite uruguaio

Mais barato, o leite uruguaio, tem contribuído para a crise no setor no Brasil e a situação está se transformando em quase insuportável para o produtor local, em função dos custos que inviabilizam competir com o produto do país vizinho.

De acordo com a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o Brasil foi destino de 86% do leite uruguaio em pó desnatado e 72% do integral, em 2017. Nos primeiros seis meses deste ano, já foram importadas 41.811 toneladas de leite em pó do país. A tarifa zero em vigor e a ausência de uma negociação de cota, desagradam produtores nacionais.

Setores organizados, produtores, sindicatos, associações e federações reclamam também da quantidade de leite importado do país vizinho e alegam que o Uruguai estaria exportando leite que não é produzido lá, pois a produção do país seria insuficiente para exportar a quantidade que tem chegado ao Brasil.

A suspensão valerá até que seja concluída a rastreabilidade do produto e só será revertida se conseguirem comprovar que 100% do volume exportado ao país são produzidos no Uruguai.

Por Elisabete Berger.

 

Isenção e suspensão são duas modalidades de Drawback que podem ser pleiteadas pelas empresas brasileiras. Referem-se, como os próprios nomes já revelam, à isenção ou suspensão de impostos pagos na aquisição e/ou importação de insumos que serão utilizados na industrialização do produto exportado. O Drawback é um incentivo à exportação que precisa ser entendido e gerenciado da forma correta para alcançar o objetivo de reduzir custos produtivos e tornar a empresa competitiva.

Drawback Isenção

Nesta modalidade, a empresa já fez o ciclo produtivo, com aquisições de mercado interno e/ou importação com tributação normal e exportou o produto, podendo utilizar o benefício para desoneração de impostos e reposição de seu estoque. Ou seja, a isenção é concedida para aquisição de insumos – importados ou do mercado nacional – na quantidade e qualidade proporcionais aos utilizados no produto exportado.

Neste caso, não há obrigação de nova exportação dos produtos. O Drawback Isenção é considerado mais complexo por ser retroativo e pela necessidade de se apontar corretamente os documentos que comprovam a aquisição da matéria-prima e sua consequente exportação.

É a forma mais segura de utilizar esse incentivo, pois como as operações já aconteceram e o bem exportado já foi produzido, é possível identificar as quantidades corretas de consumo do bem exportado.

Drawback Suspensão

Diferente da modalidade anterior, a suspensão de impostos acontece antes da exportação do produto. O Drawback Suspensão é considerado menos complexo e concede a suspensão dos impostos já na importação subsequente ao deferimento do Ato Concessório, por esse motivo algumas empresas consideram utilizar essa modalidade. O benefício é estipulado a partir de uma previsão de exportação, sendo recomendado para empresas que possuem operações mais uniformes e ciclos de venda previsíveis.

Tal modalidade, no entanto, requer um controle constante para prevenir situações de risco. Em crises de mercado, por exemplo, se a empresa baseia todo o pedido em uma previsão pode sofrer com alterações de forecast, resultando, muitas vezes, em nacionalização de impostos. Mesmo uma empresa organizada está sujeita a eventos externos, sendo essencial existir um método de gestão fiscal e tributária para antecipar riscos e proceder alterações dentro dos prazos.

 

Caso a sua empresa possa optar pela utilização do drawback isenção, é a opção mais segura. No caso de a sua empresa ainda não ter operações anteriores para utilizar essa modalidade, pode-se pagar a tributação normal em operações por até dois anos e posteriormente requerer o benefício, ou utilizar a modalidade suspensão e atender o compromisso de exportação.

Se você deseja receber maiores informações sobre Drawback nas suas diferentes modalidades, entre em contato conosco através do email drawback@efficienza.uni5.net.

Por Elisabete Berger.

Verdade seja dita, no Brasil, além de muito investimento, perseverança e amor pelo trabalho, o empresário também precisa de uma boa dose de teimosia. Não estou ficando louco, deixe-me explicar… Após conhecer várias empresas e ter contato com os mais diversos segmentos da indústria, tive a oportunidade de identificar esta grande virtude dos diretores e executivos de alto escalão das organizações que seguem atuando: a teimosia em buscar se manter forte no mercado, mesmo que isso esteja vinculado à uma burocracia que engessa o avanço, altos custos trabalhistas, e, em situações mais críticas, extensas listas de cortes, recuperações judiciais, entre outros.

É louvável a atitude desses empreendedores que a cada geração ou manutenção de emprego fazem com que nosso País caminhe aos poucos em direção a retomada do crescimento. Fora os entraves de infraestrutura e logística, sabemos muito bem que a arrecadação de impostos continua sendo uma das maiores dores de cabeça no caminho das empresas. Por isso, o texto de hoje abordará dois assuntos que podem se tornar alavancas neste cenário de busca por novos mercados e aumento da competividade: o Drawback e o Reintegra.

 

Drawback

O Drawback é um regime aduaneiro especial que funciona como incentivo à exportação, reduzindo sensivelmente os custos de produção de produtos destinados ao exterior, tornando-os muito mais competitivos no mercado internacional.

Na modalidade Suspensão, o regime oportuniza a suspensão dos tributos incidentes sobre insumos adquiridos no mercado interno e/ou importados, utilizados na composição do produto exportado. A comprovação se dá através da baixa do compromisso de exportação, ou seja, no momento em que o produto final – fabricado com os insumos declarados no Drawback – é remetido ao exterior.

Agora, se a empresa já adquiriu a matéria-prima e exportou um produto industrializado que a utilizou, e não se beneficiou de Drawback para a compra dos insumos, ela poderá beneficiar-se do Drawback na modalidade Isenção.

O Drawback Isenção possibilita a aquisição no mercado interno e/ou importação da mesma quantidade de mercadoria anteriormente adquirida, com isenção total de Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, sendo em última análise um mecanismo que viabiliza a reposição do seu estoque. Através desta modalidade, não há a necessidade de desembolso na compra dos insumos, representando aumento de capital no fluxo de caixa.

O quadro abaixo demonstra toda a economia tributária possível através da utilização do regime de Drawback:

* Taxa incidente sobre o frete no modal marítimo.

 

Reintegra

O Reintegra é um regime especial de reintegração de valores tributários, configurando-se como um benefício fiscal às exportações. Foi criado com o intuído de ser um programa governamental para desonerar tributos e incentivar as exportações por um período, mas mudou seu status de programa para tornar-se um Decreto.

Quando o programa entrou em vigor, em 2011, a alíquota de recuperação era de 0,1% até 3%. Para promover cortes nos gastos do governo, a alíquota foi reduzida para 1% até 31 de dezembro de 2016. Para 2% a partir de 1º de janeiro de 2017 (valendo até 31 de dezembro desse mesmo ano) e de 1º de janeiro de 2018 em diante, passará a ser 3%.

O benefício pode ser solicitado até cinco anos após as exportações, somente para empresas produtoras de bens que não estejam no Simples Nacional, a empresa tem que optar pela compensação de impostos ou ressarcimento em espécie do valor reintegrado.

A pessoa jurídica que tiver dívidas tributárias com o Governo, que sejam administradas pela Receita Federal, vencidas ou vencendo pode usar o crédito do Reintegra para compensar o valor dos tributos devidos, dentre eles temos: PIS, COFINS, CIDE, IPI, CSRF, IRRF, IRPJ, CSLL, CPMF, COSIRF, CPSSS. Caso o crédito seja superior à dívida a Receita Federal compensa os valores e deposita o saldo em conta.

A comprovação das exportações acontece com a vinculação da nota fiscal de venda, registro de exportação e declaração de exportação devidamente averbados.

 

Vale ainda ressaltar que os benefícios de Drawback e Reintegra podem ser utilizados ao mesmo tempo sem prejuízos à empresa exportadora.

 

Através do Plano Nacional de Exportações, em vigor desde meados de 2015, alguns benefícios tributários já existentes (como os abordados neste texto) passaram por flexibilizações no intuito de estimular as empresas para que abram suas portas para os negócios internacionais, bem como para desonerar o processo produtivo e tornar mais simples a prática da exportação.

Ser competitivo requer adaptação às tendências do mercado, mas também um olhar atento para poder aproveitar as vantagens dele provenientes, caso contrário, a ilustre “teimosia”, antes citada como uma virtude, pode se tornar um padrão de estagnação dentro das organizações.

Venha conhecer este universo de vantagens, consulte-nos e obtenha soluções completas de comércio exterior para a sua empresa.

Por Fernando Henrique Vargas.