Posts

O Ministério da Economia através da Secretaria Especial da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicou no último dia 28 de Abril de 2021 a Instrução Normativa nº 2024.

Essa Instrução Normativa complementa a Portaria ME nº 4131 do Ministério da Economia que alterava valores na Taxa de Utilização do Siscomex, hoje fixando valores máximos da taxa de utilização.

O Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 680, de 02 de Outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13º……………………………….

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou Duimp;

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observado os seguintes limites:

a) Até a 2º adição – R$ 38,56(trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos)

b) Da 3º a 5º – R$ 30,85(trinta reais e oitenta e cinco centavos)

c) Da 6º a 10º – R$ 23,14(vinte e três reais e quatorze centavos)

d) Da 11º a 20º – R$ 15,42(quinze reais e quarenta e dois centavos)

e) Da 21º a 50º – R$ 7,71(sete reais e setenta e um centavos)

f) A partir da 51º – R$ 3,86(três reais e oitenta e seis centavos)

Essa notícia é uma atualização da publicada no dia 15/04/2021, escrita pelo Sr. Diego Bertuol.

Por: Ítalo Correa Nunes

Em maio de 2011, o Ministério da Fazenda aumentou em mais de 500% a Taxa de Utilização do Siscomex, e em quase 200% a Taxa por Adição na Declaração de Importação. Esses aumentos vinham sendo reconhecidos como excessivos pelo Poder Judiciário, que estabeleceu um teto limite para este reajuste em 131,6%, com base na média do INPC no período de janeiro de 1999 a abril de 2011.

Ratificando o entendimento, o Supremo Tribunal Federal pacificou a jurisprudência no julgamento do RE 1.258.934, tema de Nº 1.085 da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade do aumento da Taxa Siscomex.

Este entendimento deve ser aplicado por todos os juízes e tribunais do país, de modo que o importador que desejar reaver a diferença paga nos últimos cinco anos – mediante restituição ou compensação – deverá ingressar com ação judicial. Esta importante decisão assegura expressiva economia aos importadores e revela-se ainda mais relevante neste momento de crise econômica, decorrente da COVID-19.

A Efficienza possui parceria com a MVB & Laner neste tipo de procedimento e está apta a auxiliar sua empresa desde os cálculos para apurar o valor a ser restituído, juntamente com todas as etapas jurídicas até a efetiva compensação dos valores. Contate através do e-mail juridico@efficienza.uni5.net e solicite um estudo gratuitamente.

Por Andreana Busin – MVB & Laner.

Conforme a Nota SEI nº 73, publicada em novembro deste ano, a Procuradoria-geral da Fazenda reconhece o direito dos importadores nos processos de recuperação da Taxa de Utilização do Siscomex, bem como reconhece a ilegalidade do aumento desta. O reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, em maio de 2011 foi considerado inconstitucional e ilegal, pois a Lei nº 9.716/98 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

Este entendimento, todavia, não afasta nem impede a cobrança da Taxa de Utilização do Siscomex nos processos de importação, porém pavimenta o caminho para que mais importadores entrem com pedidos judiciais para reaver estes valores pagos dentro da possibilidade de retroação de 5 anos a contar da data da protocolização do pedido.

Esta Nota discorre também sobre a dispensa da possibilidade das partes julgadoras em contestar e/ou recorrer dos processos de recuperação da Taxa de Utilização do Siscomex, fortalecendo ainda mais a decisão em favor dos importadores. Contudo, reiteramos que uma questão importante aos importadores, é que não haverá o afastamento do valor indevido da Taxa Siscomex sem ação judicial que reconheça tal ilegalidade. A formulação de ação judicial é indispensável, ainda, para a restituição ou compensação dos valores recolhidos, atualizados pela Taxa Selic, indevidamente nos últimos cinco anos.

A Efficienza, possui ferramentas que possibilitam a verificação precisa do valor que os importadores podem reaver, bem como, dispõe de assessoria jurídica capacitada para qualquer propositura de ação judicial. Entre em contato através do e-mail juridico@efficienza.uni5.net

Por MVB & Laner e Bruno Zaballa.