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Estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, Taxa de Utilização do Siscomex -Taxa Siscomex – e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE TESOURO E ORÇAMENTO

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA-EXECUTIVA

AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

DOU de 08/10/2021 (nº 192, Seção 1, pág. 34)

Estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, Taxa de Utilização do Siscomex -Taxa Siscomex – e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – nas operações de descarregamento da embarcação em porto brasileiro provenientes do exterior, instituído pelo Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

considerando a incidência da Taxa de Utilização do Siscomex, instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998 com objetivo de custear a operação e os investimentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;

considerando ainda a necessidade de definir critérios de rateio por item/adição na operação de importação para fins de cálculo do ICMS devido; e

considerando a atribuição apresentada no inciso XV do art. 12 do Regimento Interno da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro 1997, resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira – Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;

II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex e demais casos.

Parágrafo único – O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput desta cláusula.

Nota Remissiva

Parágrafo único da cláusula primeira retificado no DOU 14/10/2021.

Redação Original

Parágrafo único – O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo.

Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 e aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação.

Presidente do Confaz – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Fonte: Órgão Normativo: SE/CONFAZ/SETO/ME

O Ministério da Economia através da Secretaria Especial da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicou no último dia 28 de Abril de 2021 a Instrução Normativa nº 2024.

Essa Instrução Normativa complementa a Portaria ME nº 4131 do Ministério da Economia que alterava valores na Taxa de Utilização do Siscomex, hoje fixando valores máximos da taxa de utilização.

O Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 680, de 02 de Outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13º……………………………….

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou Duimp;

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observado os seguintes limites:

a) Até a 2º adição – R$ 38,56(trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos)

b) Da 3º a 5º – R$ 30,85(trinta reais e oitenta e cinco centavos)

c) Da 6º a 10º – R$ 23,14(vinte e três reais e quatorze centavos)

d) Da 11º a 20º – R$ 15,42(quinze reais e quarenta e dois centavos)

e) Da 21º a 50º – R$ 7,71(sete reais e setenta e um centavos)

f) A partir da 51º – R$ 3,86(três reais e oitenta e seis centavos)

Essa notícia é uma atualização da publicada no dia 15/04/2021, escrita pelo Sr. Diego Bertuol.

Por: Ítalo Correa Nunes

Altera os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Revoga a Portaria nº 257/2011. Esta Portaria entra em vigor em 01/06/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA ME Nº 4.131, DE 14 DE ABRIL DE 2021

DOU de 16/04/2021 (nº 71, Seção 1, pág. 18)

Altera os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, e na decisão do Supremo Tribunal Federal constante do RE 1.258.934/SC em repercussão geral (Tema 1.085), resolve:

Art. 1º – A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único – A alteração promovida no caput abrange a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021.

Art. 2º – Fica revogada a Portaria nº 257, de 20 de maio de 2011, do extinto Ministério da Fazenda.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

PAULO GUEDES

Fonte: Órgão Normativo: GM/ME

Confederação Nacional da Indústria enviou petição ao Supremo Tribunal Federal solicitando aos ministros uma revisão na decisão que permite o aumento da Taxa de Utilização do Siscomex de R$ 30 para R$ 185. A confederação entende que, pela complexidade da matéria a ser examinada é necessário um novo julgamento em sessão plenária, e não em plenário Virtual – onde não há discussões orais, mas apenas votos eletrônicos. A Lei 9.714/1998 autoriza o aumento anual da taxa, por ato do Ministro da Fazenda, levando em consideração os custos de operação e dos investimentos no Siscomex. A Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, aumentou a taxa de maneira desproporcional de R$ 30 para R$ 185 por Declaração de importação registrada.

O STF reconhece que a jurisprudência que a delegação para majorar tributos não é válida, mas que a majoração até o limite da inflação é permitida. Essa decisão autoriza o Poder Executivo reajuste a taxa Siscomex de forma desproporcional. Conforme dados levantados pela CNI:

“Saltou-se de uma taxa que arrecadava o correspondente a 99,56% do custo no ano 2010 – e se mantida para 2011 sem variação corresponderia a 110,19% do custo – para outra que passou a corresponder a inacreditáveis 373,70% do custo”.

O fato da taxa exceder os custos da atividade estatal contraria o Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comercio (OMC). Dessa maneira, a entidade acredita que para melhor exame da matéria é necessário um novo julgamento fora do plenário virtual e, após, que sejam eles conhecidos e providos para, reconhecendo as omissões, concluir que a matéria não comporta reafirmação da jurisprudência, mas sim um novo julgamento.

Por Ítalo Correa Nunes.