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Altera o Anexo I da Resolução nº 15/2020, que altera para 0%, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de ex-tarifários; inclui os ex-tarifários que relaciona nos respectivos atos legais indicados; e revoga os ex-tarifários dos normativos que especifica. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 283, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 22/12/2021 (nº 240, Seção 1, pág. 181)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 189ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam revogados os Ex-tarifários abaixo dos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº EX DESCRIÇÃO ATO LEGAL
8541.40.16 001 Células solares de silício policristalino para a fabricação de módulos ou painéis solares fotovoltaicos. Resolução CAMEX nº 91, de 13 de dezembro de 2017
8541.40.16 002 Células solares de silício monocristalino para fabricação de módulos ou painéis solares fotovoltaicos, com eficiência mínima de 19,3%. Portaria SECINT nº 3.534 de 25 de setembro de 2019
8541.40.32 530 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 545W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.285 × 1.135 × 35mm (eficiência de 211Wp/m², equivalente a 21,1%). Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 531 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 550W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.285 × 1.135 × 35mm (eficiência de 212Wp/m², equivalente a 21,2%). Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 3º – Ficam incluídos os Ex-tarifários abaixo nos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº EX DESCRIÇÃO ATO LEGAL
8541.40.32 564 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 545W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.285 × 1.133 × 35mm (eficiência de 211Wp/m², equivalente a 21,1%). Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 565 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 550W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.285 × 1.133 × 35mm (eficiência de 212Wp/m², equivalente a 21,2%). Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
8543.70.99 280 Módulo de aplicação de plasma, com potência de saída 300 a 600W, largura de aplicação 30 a 50mm, corrente AC 220V a AC 230V (+/-10%), 50 a 60Hz, frequência de 22,5Hz, software próprio, LCD para funções de calibragem e energia, estrutura horizontal, utilizado na homogeneidade da tinta na produção de perfis de borracha EPDM. Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8443.32.31 039 Impressoras a jato de tinta líquida, com cabeça de impressão monocromática dotada de 400 x 4 injetores e tamanho mínimo de gota de 5,1 picolitros, resolução máxima de impressão de 1.200 x 1.200dpi, velocidade de impressão de até 34ppm com a saída da primeira página em até 4,8segundos (sem necessidade de aquecimento), função frente e verso automática, tamanho máximo do papel de 216 x 356mm, gramatura de papel suportado de 75 a 256g/m2, capacidade de entrada de papel de até 830 folhas com bandeja adicional instalada e imprimindo diversos tipos de papel (incluindo papéis fotográficos para jato de tinta), conectividade USB 2.0, LAN Wireless IEE (802.11 b/g/n), “interface” Ethernet (1000 Base-T/100 Base-TX/10 Base-T), Wi-Fi Direct e NFC, com impressão direta de “smartphones” e “tablets” (inclusive de arquivos armazenados na nuvem), com alimentação por sistema de bolsas de tinta de reposição (RIPS), sistema de segurança com liberação de impressão por meio de código PIN (senha), tela de
 

 

 

 

controle com visor LCD colorido de 2,4 polegadas, tamanho total da memória RAM de 1.024MB e consumo de energia no modo repouso de 1,1W.
8443.99.41 004 Mecanismos de impressão por método térmico direto, com largura útil de 72mm, para a impressão de comprovantes em papel térmico, apresentados em bobinas com largura menor ou igual a 82,5mm.
8443.99.41 005 Mecanismos térmicos com método de impressão de ponto de linha sensível à temperatura, estrutura de pontos de 576pontos/linha, área de impressão eficaz de 72mm, suporta “interfaces” de dados como serial e USB.
8443.99.41 006 Mecanismos de impressão por método de ponto de linha sensível à temperatura, com largura útil de 72mm, para a impressão de comprovantes em papel térmico, apresentados em bobinas com largura menor ou igual a 82,5mm.
8443.99.60 004 Placas de controle para mecanismos de impressão, aplicadas a modelo com largura de papel de 57,5 +/-0,5mm, tensão de alimentação de 6 a 8,5V, modo de energização podendo ser em média aproximadamente 2A, em pico aproximadamente 8A.
8471.50.10 025 Unidades de processamento de dados baseadas em processadores para máquinas automáticas de processamentos de dados do tipo “fanless”, montáveis em rack 19 polegadas do tipo industrial especificas para subestações de energia com certificações iec 61850-3, iec 60255, ieee 1613, sem tela, incluindo processador de velocidades de 2.10 a 3.7GHz de “clock”, unidade de memória volátil (RAM) até 64Gb, com 5 slots para expansão, com 4 portas de comunicação padrão “ethernet” 1.000mbit/s, no mínimo 5 portas padrão usb, 2 saídas de vídeo do tipo “hdmi” + 1 vga, uma saída por relé, 6 entradas do tipo digital e 2 saídas tipo digital e alimentação redundante de 100 a 240Vdc/Vac.
8471.50.10 026 Unidades de processamento de dados baseadas em processadores para máquinas automáticas de processamentos de dados do tipo “fanless”, montáveis em rack 19 polegadas do tipo industrial especificas para subestações de energia com certificações iec 61850-3, iec 60255, ieee 1613, sem tela, incluindo processador de velocidades de 2.2 a 2.8GHz de “clock”, unidade de memória volátil (ram) até 32Gb, com 2 slots para expansão, com 6 portas de comunicação padrão “ethernet” 1.000mbit/s, no mínimo 5 portas padrão usb, 2 saídas de vídeo do tipo “hdmi”, uma saída por relé, 6 entradas do tipo digital e 2 saídas tipo digital e alimentação redundante de 100 a 240Vdc/Vac.
8471.50.10 027 Unidades de processamento de dados destinados à manipulação exclusiva de imagens médicas radiográficas, mamográficas, ou de ressonância magnética ou tomografia computadorizada possuindo características de “hardware” incluindo console e “software”, com a finalidade de identificação de pacientes, podendo ou não incluir monitor colorido LCD, “touchscreen” ou não.
8471.60.52 007 Unidades de entrada do tipo teclado, em aço inox, dotados de 20 teclas, com guarnição para vedação, com ou sem “display” alfanumérico, para “input” de dados com função de gerenciamento e predeterminação das bombas medidoras para combustíveis líquidos, utilizados em posto de serviços.
8471.90.19 015 Leitores de reconhecimento facial com algoritmo de aprendizado profundo, capacidade máxima para 50.000 faces e 100.000 eventos, com tela de toque LCD com 7 polegadas, câmera de 2MP, distância de reconhecimento facial de 0,3 a 3m, alimentação 12VDC.
8471.90.19 016 Leitores biométricos (impressão digital) com prisma triangular para captura de imagens de impressão digital única baseado em sensor de imagem CMOS com formato VGA 640×480 e interface paralela de 8-bits (DVP) para autenticação de usuários em produtos de controle de acesso e ponto.
8473.30.19 003 Gabinetes metálicos sem fonte de alimentação, podendo conter estruturas mecânicas, tampas, parafusos, placa “backplane”, cabos e partes plásticas, específicos de unidades de processamento de dados tipo servidores, próprios para instalação em “racks” padrões de 19 polegadas, de valor unitário (CIF) não superior a R$405,80.
8473.30.49 006 Módulos adaptadores de barramento de unidades digitais de processamento e de armazenamento de dados tipo servidores, controladoras HBA SAS/SATA com interface PCI Express (PCIE), taxa de transferência de até 12Gb/s em cada porta e formato de placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos e conectores Mini-SAS HD.
8473.40.90 007 Máquinas automáticas, sem capacidade de operação autônoma, dotadas de recursos para inspeção ótica e sensores com função de validar a autenticidade e identificar o valor de cédulas em papel moeda, com capacidade de diferenciação entre notas verdadeiras e falsas por meio de análise de elementos de segurança das cédulas de papel moeda, com capacidade de reconhecer diferentes denominações de cédulas de diferentes moedas, capazes de operar com velocidade de operação de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) milímetros por segundo, construídos de forma modular, permitindo a aplicação com funções de depósito e saque ou apenas depósito, dependendo da configuração de seus compartimentos, próprios para integração a máquinas automatizadoras de operações de caixa, tesouraria e depósito bancário.
8504.40.40 018 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia, “no-break”, para estabilização, regulagem e proteção de redes elétricas, com potência de 3kVA, suporta equipamentos de até 2.400W, com 4 saídas de fase única em 220 ou 110V, tensão de entrada de 220V, bobina única com motor do tipo servo (SVC), sem distorção de onda e conexão de entrada para acumulador elétrico, possui corpo metálico, painel digital com sistema inteligente de monitoramento com medição de entrada e saída de energia, disjuntor de controle geral e sistema de aterramento, com portas de comunicação USB e RS-232, acompanha CD com “software” de monitoramento, de valor unitário (CIF) não superior a R$895,49.
8504.40.40 019 Unidades de fornecimento ininterrupto de energia, para aplicação compatível com sistemas de energia fotovoltaicos monofásicos ou trifásicos, 100% de capacidade de descarga (DOD), com “design” modular com módulo de energia, célula de lítio ferro fosfato(LFePO4) com capacidade de energia modular e escalável entre 5 até 15kWh (1 sistema) e 30kWh (2 sistemas), potência máxima de saída de 5kW, potência de saída de pico entre 3,5 até 7kW por 10s, tensão nominal (monofásico) de 360V, faixa de tensão operacional (monofásico) entre 350 até 560V, tensão nominal (trifásico) de 600V, com “display” com indicador de estado de carga (SOC), indicador “LED”, comunicação RS485/CAN (operação paralela), dimensões com largura de 670mm, profundidade de 150mm e altura pode variar entre 600mm até 1.320mm, podem ser instalados no chão ou parede, temperatura de operação entre -1 até +55 graus celsius, suporta uma altitude de operação de até 4.000m, umidade relativa entre 5 até 95%, resfriamento por
 

 

 

 

convecção natural, índice de proteção IP 65, emissão de ruído <29dB, podendo ser conectado em paralelo com escalabilidade de no máximo 2 sistemas em operação e conformidade com certificações aprovadas de CE, RCM, CEC, VDE2510-50, IEC62619, IEC 60730, UN38.3.
8517.12.13 001 Rádios transceptores móveis, com painel contendo “display” colorido, destinados a comunicação por voz e dados, analógico e digital, aptos para operarem em modo convencional, sendo passível de funcionarem também em sistema troncalizado (trunking), que venha a seguir o protocolo DMR, com frequência de operação VHF (potência de saída de 5 a 50W) e ou UHF (U1 ou U3) (potência de saída de 5 a 45W); capacidade de 1.024 canais; passível de admitir comunicação criptografada (criptografia) e ou roaming, além de atender as normas MIL-STD-810 G, IP54.
8517.61.99 004 “Gateways” sem fio com suporte para sistemas operacionais ANDROID e IOS, rede “Mesh”, rede móvel 4G, repetidor de sinal WIFI, comunicação por voz, posicionamento GPS e RTK para operação autônoma, 2,5km de alcance de comunicação, alimentação externa e frequência de trabalho 2.4 GHz/5.8.
8517.61.99 005 Controles remotos, para utilização em drones, com suporte para sistemas operacionais Androide e IOS, rede Mesh, rede móvel 4G, comunicação por voz, posicionamento GPS e RTK para operação autônoma, 800m de alcance de comunicação, alimentação externa e frequência de trabalho 2.4/5.8GHZ e bateria de 4.500mAh.
8517.61.99 006 Estações base repetidoras operadas na faixa de frequência de VHF (136 a 174MHz), UHF (380 a 524MHz) ou 700/800MHz, no padrão aberto projeto APCO-25 da associação dos oficiais de comunicação de segurança pública; permite configuração nos modos de operação: simulcast, ASTRO 25 (Digital) troncalizado ou convencional, analógico convencional; suporta as modulações C4FM, FM, LSM, H-DQPSK; com estabilidade de frequência de 100ppb/2 anos; suporta alimentação em AC (90-264Vac) e DC (43.2-60 VDC).
8517.62.59 116 Dispositivos para divisão de sinal transmitido por meio de fibras ópticas, nas proporções de 1:2, 1:4, 1:8, 1:16 ou 1:32, podendo conter ou não conectorização nos padrões SC/APC ou SC/UPC nas extremidades de entrada e saída dos cabos de fibra óptica, obtido por tecnologia PLC (Planar Lightwave Circuits), comercialmente denominado “splitter óptico”, utilizados principalmente em redes do tipo FTTH.
8517.62.71 001 Rádios transceptores portáteis, destinados a comunicação por voz e dados, analógico e digital, aptos para operar em modo convencional, sendo passível de funcionar também em sistema troncalizado (trunking), que venha a seguir o protocolo DMR, com frequência de operação VHF e ou UHF (u1 ou u3); potência de saída de 1w; capacidade de até canais 256; receptor gps integrado; “man down” e “lone worke”; passível de admitir Comunicação criptografada (criptografia) e ou “roaming”, além de atender as normas mil-std-810g, ip67, atex: ii 2g ex ib iic t4 (gas); ii 2d ex ib iiic t120 graus celsius (dust); i m2 ex ib (mining) e fm: class i, zone 1 aex/ex ib iic t4; class ii, iii div1, group e, f, g t120 graus celsius; -20 graus celsius <= ta<=50 graus celsius.
8517.62.71 002 Rádios transceptores portáteis, com painel contendo teclado alfa[1]numérico de 12 teclas e “display” colorido, destinados a comunicação por voz e dados, analógico e digital, aptos para operar em modo convencional, sendo passível de funcionar também em sistema troncalizado (trunking), que venha a seguir o protocolo DMR, com frequência de operação VHF e ou UHF (u1 ou u3); potência de saída de 1w; capacidade de até canais 1024; receptor gps integrado; “man down” e “lone worker”; passível de admitir comunicação criptografada (criptografia) e ou “roaming”, além de atender as normas mil-std-810g, ip67, atex: ii 2g ex ib iic t4 (gas); ii 2d ex ib iiic t120 graus celsius (dust); i m2 ex ib (mining) e fm: class i, zone 1 aex/ex ib iic t4; class ii, iii div1, group e, f, g t120 graus celsius ; -20 graus celsius <= ta<=50 graus celsius.
8517.62.77 042 Aparelhos emissores com receptor incorporado responsáveis por estabelecer a interconexão, através de enlaces de rádios digitais, entre os sítios de repetição e destes ao controlador central do sistema; operação nos modos ponto a ponto e multiponto de alta capacidade (HCMP); 450Mbps de produtividade com eficiência máxima de 10bps/Hz ; operação na banda de segurança pública de 4,9GHz; criptografia AES de 128/256 bits compatível com FIPS-197, HTTPS e SNMPv3; alcance de até 250km; ganho de até 164dB se equipado com antena interna; classificação IP66 e IP67; 2 portas Gigabit Ethernet e uma porta SFP para interface de fibra opcional; suporta porta de saída padrão de 802.3at PoE.
8531.20.00 041 “Displays” de cristal líquido (LCD) 128 x 64 pixels para sinalização visual em equipamentos, máquinas e dispositivos em geral.
8536.50.90 127 Controladores CAN, sensor de efeito HALL, sensor de controle de luz, tensão de alimentação de 12 ou 24V, absorção de corrente: <5Ma, comunicação: CAN BUS SAE j1939, grau de proteção: ip65, temperatura de funcionamento de – 40 a + 80 graus celsius, com tecnologia de efeito hall), conexão “AMP SEAL” 8 pinos e compatibilidade eletromagnética (EMC).
8536.50.90 128 Chaves seletoras de 22mm com chave “design” universal, resistência de isolamento de 100 miliohms, resistência de contato de 100 miliohms, temperatura ambiente de operação de -25 a 70 graus celsius, classe II de proteção contrachoque elétrico.
8536.50.90 129 Interruptores de pressionar, tensão e corrente nominal de 2A 250VAC/5A 125VAC, vida elétrica maior/igual a 10.000 ciclos, temperatura de operação de -25 a +85 graus celsius.
8537.10.20 055 Consoles de controles programáveis de iluminação profissional para palcos de teatros, shows, transmissões de televisão, eventos especiais, apresentações ao vivo e entretenimentos, com capacidades de controles em tempo real de 2.048 para até 250.000parâmetros/sessão, com saídas e entradas com protocolo DMX-512 com compatibilidade RDM com comunicação bidirecional via conexão XLR para controles de luzes móveis, servidores de vídeo, “leds”, luminárias e outros dispositivos de iluminação DMX-512 ou de efeitos especiais com protocolo DMX-512, contendo código de tempo linear (LTC) via conexão XLR, teclas individualmente retroiluminadas e silenciosas com “Dimmer”, 16 teclas X atribuíveis (X-Keys), “faders” motorizados, “encoders” RGB rotativos retroiluminados, “encoders” duplos e capacidade de 40 para até 120 Playbacks, podendo conter: rodas de nível, telas multitoque e monitores internos dobráveis, telas multitoque ”Letter Box”, telas de comando multitoque, capacidade de conexão de telas
 

 

 

 

multitoque externas, gavetas com teclados integrados, fontes de alimentação ininterrupta integradas (UPS) e podendo conter as seguintes conexões: IEC-60320 C14, “Powercon” TRUE1, ETHERCON / RJ45, saídas DMX-512-A (5 pinos XLR fêmea), entradas DMX-512-A (5 pinos XLR macho), entradas MIDI (5 pinos DIN fêmea), saídas MIDI (5 pinos DIN fêmea), entradas de áudio (fêmea XLR de 3 pinos), interfaces de uso geral GPI (D-Sub de 9 fêmea) para controle remoto, “Displayport” 1.2 para telas externas, S/PDIF de entradas e saídas, USB 2.0 (tipo A), USB 3.0 (tipo A) e conectores de 4 pinos XLR fêmea para luminárias “Led”, conhecidas comercialmente como “mesas de iluminação”.
8541.40.32 553 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 605W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.172 × 1.303 × 35mm (eficiência de 213,77Wp/m2, equivalente a 21,4%).
8541.40.32 554 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 610W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2,172 × 1.303 × 35mm (eficiência de 215,54Wp/m2, equivalente a 21,6%).
8541.40.32 555 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 640W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 × 1.303 × 35mm (eficiência de 206,03Wp/m2, equivalente a 20,6%).
8541.40.32 556 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 540W, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279 x 1.134 x 35mm (eficiência de 208,9Wp/m2 equivalente a 20,9%).
8541.40.32 557 Módulos solares fotovoltaicos, destinados à geração de energia elétrica, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 545W, para sistemas com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279 x 1.134 x 35mm, (eficiência de 21,3% equivalente a 210,88W p/m²).
8541.40.32 558 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 550W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279 × 1.134 × 35mm (eficiência de 213Wp/m2, equivalente a 21,28%).
8541.40.32 559 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 550W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279 × 1.134 × 32mm (eficiência de 213Wp/m2, equivalente a 21,28%).
8541.40.32 560 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 560W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279 × 1.134 × 32mm (eficiência de 217Wp/m2, equivalente a 21,67%).
8541.40.32 561 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 540W para sistema com tensão máxima de 1.000V/1.500V, com dimensões de 2.279 × 1.134 × 32mm (eficiência de 209Wp/m2, equivalente a 20,89%).
8541.40.32 562 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frente de 600W, para um sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.172 x 1.303 x 35mm (eficiência de 212,01Wp/m2, equivalente 21,2%).
9028.30.31 001 Equipamentos padrão de referência em potência e energia trifásico com classe de 400 ou 200 ou 100ppm, com faixa de corrente de 5mA a 200Aca, com faixa de tensão de 30V a 600Vca, com medição nos 4 quadrantes, com seleção automáticas de faixas, com entrada de pulsos, com saída de pulsos, com porta USB, com porta RJ-45, com porta RS-232, com 3 entradas de potencial, com 3 entradas de corrente, com fonte de alimentação, com “display” colorido sensível ao toque, com os seguintes opcionais – sensores de pulsos para medidores de energia eletromecânicos ou eletrônicos, cabos de corrente de 120 ou 200A, com adaptadores, com conversores, com alicates de corrente.
9028.30.31 002 Equipamentos analisadores portáteis de medidores trifásicos instalados, com classe de 400 ou 200ppm, com geração de corrente de 10mA a 30Aca com potência de 50VA por fase e frequência entre 45 a 65Hz em passos de 0,001Hz, com geração de tensão de 20 a 600Vca com potência de 30VA por fase e frequência entre 45 a 65Hz em passos de 0,001Hz, com faixa de alimentação auxiliar de 90 a 300Vca, com controle de fase de 0 a 359,95 graus, com “display” colorido de LCD de 8,4 polegadas, sensível ao toque, com “software” embarcado, com portas USB, com 1 porta Ethernet 10/100 e com cabo RJ-45, com porta VGA, com porta de comunicação RS-232, com entrada de pulso KYZ, com porta I/O, com porta para sensor ótico, com porta de pulso tipo BNC, com “LED” de pulso, com 3 entradas de TC, com medição simultânea nos 4 quadrantes de energia e potência, podendo ter 1 ou mais cabos de alimentação monofásico, com cabo de potencial trifásico, podendo ter 1 ou mais cabos de corrente trifásicos, podendo ter bolsa
 

 

 

 

para transporte dos cabos e acessórios, podendo ter 1 ou mais conjunto de cabos, podendo ter 1 ou mais tipos de unidades óticas para captar pulsos de medidores eletromecânicos ou eletrônicos, podendo ter 1 ou mais pontas de corrente, podendo ter 1 ou mais pontas de potencial externa, podendo ter 1 ou mais pontas para extensão e adaptadores, podendo ter 1 ou mais cabos KYZ, podendo ter 1 ou mais cabos de potencial e corrente, podendo ter 1 ou mais kit para comparação de padrões, podendo ter leitora de código de barras, podendo ter adaptador trifásico.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Resolução nº 198/2021, que prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificadas no subitem NCM 4011.20.90, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 287, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 22/12/2021 (nº 240, Seção 1, pág. 212)

Altera o art. 1º da Resolução Gecex nº 198, de 3 de maio de 2021, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta dos autos dos Processos SEI do Ministério da Economia nº 19971.100991/2021-11, e as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 189ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Deferir o pleito de alteração da razão social apresentado pela sociedade empresária Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. em face da Resolução Gecex nº 198, de 3 de maio de 2021, por meio da alteração do seu art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5”, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificadas no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China Shandong Linglong Tyre Co., Ltd 1,05
China Triangle Tyre Co., Ltd. 1,07
China Zhongce Rubber Group Co., Ltd. 1,12
China Double Coin Holdings Ltd. 1,12
China Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. 1,31
China Giti Tire (Chongqing) Company Ltd. 1,31
China Giti Tire (Fujian) Company Ltd. 1,31
China Aeolus Tyre Co., Ltd. 1,42
China Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd. 1,42
China Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd. 1,42
China Guangming Tyre Group Co., Ltd. 1,42
China Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd. 1,42
China Michelin Shenyang Tire Co., Ltd. 1,42
China Pirelli Tyre Co., Ltd. 1,42
China Sailun Co., Ltd. 1,42
China Sailun Jinyu Group Co., Ltd. 1,42
China Shandong Jinyu Tire Co., Ltd. 1,42
China Shandong Changfeng Tyres Co., Ltd. 1,42
China Shandong Hengyu Rubber Co., Ltd. 1,42
China Shandong Longyue Rubber Co., Ltd. 1,42
China Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd. 1,42
China Shenyang Peace Radial Tyre Manufacturing Co., Ltd 1,42
China Shouguang Firemax Tyre Co., Ltd 1,42
China Sinotyre International Group Co., Ltd 1,42
China Triangle (Weihai) Huamao Rubber Co., Ltd. 1,42
China Zhaoqing Junhong Co., Ltd. 1,42
China Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd. 1,55
China Demais empresas 2,59

“(NR)

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

Em 15 de setembro de 2021, a sociedade empresária Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. solicitou à Câmara de Comércio Exterior – Camex a alteração da Resolução Gecex nº 198, de 2021, para que ocorra a sub-rogação da solicitante no lugar da empresa Giti Tire (Anhui) Co. Ltd., tendo em vista a reestruturação do Grupo Giti, que culminou na incorporação da Giti Tire (Anhui) Co. Ltd. pela Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. Desse modo, a Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. poderia usufruir do montante do direito antidumping aplicado individualmente à Giti Tire (Anhui) Co. Ltd.

Juntamente com seu pedido, a solicitante apresentou documentos para corroborar suas alegações. O pedido e os documentos foram protocolados, via SEI/ME, na Secretaria Executiva da Camex, que enviou o processo para análise da autoridade investigadora, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Os documentos apresentados foram analisados pela SDCOM, que considerou comprovada documentalmente a reestruturação do Grupo Giti, e recomendou a alteração da Resolução Gecex nº 198, de 2021, de modo a refletir essas mudanças, conforme Nota Técnica SEI nº 57060/2021/ME (Doc. SEI 20636848).

Diante disso, para que a sociedade empresarial, após a sua reestruturação, continue a estar sujeita à aplicação do direito antidumping no montante calculado à época da investigação que resultou na edição da Resolução Gecex nº 198/2021, faz-se necessária a alteração do art. 1º dessa resolução, para que dele conste a empresa Giti Radial Tire (Anhui) Co. Ltd. onde constou Giti Tire (Anhui) Co. Ltd.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que trata sobre a Lista de Exceções à TEC. Esta Resolução entra em vigor dia 01/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 290, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 22/12/2021 (nº 240, Seção 1, pág. 213)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, 26, de 16 de julho de 2015 e 11, de 13 de dezembro de 2021 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 189ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições, vigência, quotas e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) VIGÊNCIA QUOTA
0303.53.00 –Sardinhas (Sardinapilchardus, Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardinapilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattussprattus) 0 Até 31 de dezembro de 2022 60 mil toneladas até 30 de junho de 2022, e mais 60 mil toneladas, entre 01 de julho e 31 de dezembro de 2022.
1005.90.10 Em grãos 0 Até 31 de maio de 2022
1107.10.10 Inteiro ou partido 0 Até 31 de dezembro de 2022 600 mil toneladas
2833.29.60 De cromo 2 Até 31 de dezembro de 2022 10 mil toneladas
2902.43.00 — P-Xileno 0 Até 31 de dezembro de 2022 150 mil toneladas
3002.15.90 Outros  

 

 

 

 

 

 

 

Ex 044 – Panitumumabe 0
3004.90.79 Outros  

 

 

 

 

 

 

 

Ex 047- Contendo carfilzomibe 0
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 8
 

 

Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 0 Até 31 de dezembro de 2022 9.672 toneladas
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga  

 

 

 

 

 

 

 

Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46 2 Até 31 de dezembro de 2022 3.600 toneladas
 

 

Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2 Até 31 de dezembro de 2022 3.500 toneladas
 

 

Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos 2 Até 31 de dezembro de 2022 500 toneladas
4002.20.90 Outras  

 

 

 

 

 

 

 

Ex 001 – Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. 0 Até 31 de dezembro de 2022 1.800 toneladas
4002.99.90 Outras  

 

 

 

 

 

 

 

Ex 001 – Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min. 0 Até 31 de dezembro de 2022 625 toneladas
 

 

Ex – 002 – Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. 0 Até 31 de dezembro de 2022 5 mil toneladas
4805.92.90 Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo 2 Até 31 de dezembro de 2022 31.985 toneladas
7601.10.00 – Alumínio não ligado  

 

 

 

 

 

 

 

Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar. 0 Até 31 de dezembro de 2022 350 mil toneladas
8507.60.00 – De íon de lítio  

 

 

 

 

 

 

 

Ex 001 – Células de íons de lítio para acumuladores elétricos 0

Art. 2º – Fica excluído do Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”, enquanto vigorar a referida alteração tarifária.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor dia 1º de janeiro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Prorroga, até 30/04/2022, o prazo de vigência de Ex-Tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações. Esta Resolução entra em vigor em 31/12/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 291, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 22/12/2021 (nº 240, Seção 1, pág. 213)

Legislação Complementar

V. Notícia Siscomex-Importação nº 0068/2021. (Orientações sobre a Prorrogação da vigência de Ex-Tarifários)

Prorroga o prazo de vigência de Ex-Tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 33 e 34/03, 39 e 40/05, 13 e 27/06, 61/07, 58 e 59/08, 56 e 57/10, 35/14, 25/15, e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 189ª Reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2022, os prazos de vigência dos Ex-Tarifários constantes nos seguintes dispositivos:

I – arts. 1º e 2º da Resolução nº 50, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

II – arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 51, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

II – art. 1º das Resoluções nº 69 e 70, de 21 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

III – art. 1º das Resoluções nº 77 e 78, de 21 de setembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

IV – art. 1º das Resoluções nº 80 e 81, de 17 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

V – arts. 1º e 3º da Resolução nº 90 e arts. 1º e 2º da Resolução nº 91, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

VI – art. 1º das Resoluções nº 14 e 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

VII – art. 1º das Resoluções nº 22 e 23, de 27 de março de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

VIII – art. 1º das Resoluções nº 30 e 31, de 2 de maio de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

IX – art. 1º das Resoluções nº 37 e 38, de 5 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

X – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 44 e 45, de 28 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XI – art. 1º das Resoluções nº 54 e 55, de 10 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XII – art. 1º das Resoluções nº 60 e 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XIII – art. 1º das Resoluções nº 72 e 73, de 5 de outubro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XIV – art. 1º das Resoluções nº 85 e 86, de 9 de novembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XV – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 95 e 96, de 7 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XVI – art. 1º das Portarias nº 219 e 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XVII – art. 1º das Portarias nº 391 e 392, de 7 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XVIII – art. 1º das Portarias nº 440 e 441, de 10 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XIX – art. 1º das Portarias nº 510 e 511, de 26 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XX – art. 1º das Portarias nº 531 e 532, de 20 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XXI – art. 1º das Portarias nº 2023 e 2024, de 12 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XXII – art. 1º das Portarias nº 3533 e 3534, de 25 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XXIII – art. 1º das Resoluções nº 02 e 03, de 22 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior;

XXIV – art. 1º das Resoluções nº 14 e 15, de 19 de novembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior;

XXV – art. 1º das Resoluções nº 29 e 30, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior;

XXVI – art. 1º das Resoluções nº 10 e 11, de 30 de janeiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior; e

XXVII – art. 1º das Resoluções nº 14 e 15, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, do Ministério da Economia, a estabelecer processo simplificado de nova prorrogação do prazo de vigência para os Ex-tarifários constantes nos dispositivos listados nos incisos I ao XXVI do art. 1º.

§ 1º – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação disponibilizará, no sítio eletrônico www.gov.br, ferramenta que permitirá aos interessados nos Ex-tarifários listados no caput manifestar, do dia 17 de janeiro de 2022 até o dia 28 de fevereiro de 2022, o interesse na prorrogação de prazo adicional (até 31 de dezembro de 2025), assim como aos representantes da indústria nacional posicionar-se de forma contrária a tal ação.

§ 2º – Além da manifestação no sítio eletrônico mencionada no § 2º, os representantes da indústria nacional deverão formalizar sua contestação à prorrogação do prazo de vigência de que trata o § 1º seguindo todos os procedimentos e requisitos definidos no artigo 9º da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, sob pena de ser considerada genérica e não ser admitida para a análise da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.

§ 3º – A apuração e análise comparativa de existência de produção nacional observará os critérios definidos na Portaria ME nº 309, de 2019, bem como outros elementos dispostos na Portaria SDIC nº 324, de 29 de agosto de 2019, inclusive o direito ao contraditório.

§ 4º – Os Ex-tarifários que não receberem manifestação de interesse pela prorrogação, conforme previsto no § 1º, serão revogados.

§ 5º – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação poderá definir orientações técnicas e operacionais para o cumprimento de processo simplificado da nova prorrogação do prazo de vigência dos Ex-tarifários de que trata o caput.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, em relação aos códigos NCM 7003.12.00, 7003.19.00, 7005.21.00 e 7005.29.00. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

DECRETO Nº 10.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 23/12/2021 (nº 241, Seção 1, pág. 1)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO

 

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
7003.12.00 – Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não 10
7003.19.00 – Outras 10
7005.21.00 – Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado 10
7005.29.00 – Outro 10

 

Fonte: Órgão Normativo: –

Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. Revoga a Resolução Gecex nº 23/2019 e suas alterações. Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 284, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 23/12/2021 (nº 241, Seção 1, pág. 79)

Redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação em sua 189ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, para autopeças sem produção nacional equivalente listadas no Anexo I desta Resolução, quando forem importadas para produção, conforme disposto no artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.

Art. 2º – Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifário, para autopeças sem produção nacional equivalente e grafadas como Bens de Capital – BK ou Bens de Informáticas e Telecomunicações – BIT, listadas no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I – Resolução Gecex nº 23, de 30 de dezembro de 2019;

II – Resolução Gecex nº 08, de 30 de janeiro de 2020;

III – Resolução Gecex nº 27, de 1º de abril de 2020;

IV – Resolução Gecex nº 42, de 4 de maio de 2020;

V – Resolução Gecex nº 58, de 22 de junho de 2020;

VI – Resolução Gecex nº 80, de 25 de agosto de 2020;

VII – Resolução Gecex nº 84, de 3 de setembro de 2020;

VIII – Resolução Gecex nº 94, de 21 de setembro de 2020;

IX – Resolução Gecex nº 108, de 22 de outubro de 2020;

X – Resolução Gecex nº 114, de 11 de novembro de 2020;

XI – Resolução Gecex nº 138, de 31 de dezembro de 2020;

XII – Resolução Gecex nº 150, de 1º de fevereiro de 2021;

XIII – Resolução Gecex nº 169, de 24 de fevereiro de 2021;

XIV – Resolução Gecex nº 178, de 23 de março de 2021;

XV – Resolução Gecex nº 196, de 29 de abril de 2021;

XVI – Resolução Gecex nº 209, de 28 de maio de 2021;

XVII – Resolução Gecex nº 228, de 23 de julho de 2021;

XVIII – Resolução Gecex nº 234, de 24 de agosto de 2021; e

XIX – Resolução Gecex nº 259, de 24 de setembro de 2021.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

Nota Editorial

Conversão de Anexo em andamento.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 290/2021, que altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que trata sobre a Lista de Exceções à TEC. Revoga os incisos VI, XCV, CXXIV e CXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º. Esta Portaria entra em vigor no dia 01/01/2022.

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 161, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 27/12/2021 (nº 243, Seção 1, pág. 13)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2021, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, C e D do Anexo I, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens C e D do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para o produto abrangido pelo código NCM constante do item C do Anexo I, as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH, a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial.

Art. 2º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2021, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do Anexo II:

a) uma parcela de 57.000 (cinquenta e sete mil) toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total; e

b) a quantidade remanescente de 3.000 (três mil) toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e

II – no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com a alínea “b” do inciso I:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 3º – Ficam revogados os incisos VI, XCV, CXXIV e CXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 290, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, E DITRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA

Nota Editorial

Conversão de Anexo em andamento.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback. Revoga o art. 38 da Lei nº 12.546/2011.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 15/12/2021 (nº 235, Seção 1, pág. 2)

Nota Editorial

V. Notícia Siscomex-Exportação nº 0042/2021. (Prorrogação Excepcional de Atos Concessórios de Drawback)

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º – Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

Art. 2º – Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I – por um ano pela autoridade competente; ou

II – na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.

Parágrafo único – O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado da data do termo das respectivas prorrogações.

Art. 3º – Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados:

I – por um ano pela autoridade competente; ou

II – na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.

Parágrafo único – O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.

Art. 4º – A Lei nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.” (NR)

“Art. 2º – Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.” (NR)

Art. 5º – Fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Órgão Normativo: –

Autoriza solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/2022. Estão disponíveis no e-CAC os serviços de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira e a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio; e a classificação fiscal de mercadorias.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

PORTARIA COSIT Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 15/12/2021 (nº 235, Seção 1, pág. 88)

Autoriza solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 95 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

Parágrafo único – Estão disponíveis no e-CAC os serviços de consulta sobre:

I – a interpretação da legislação tributária e aduaneira e a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio; e

II – a classificação fiscal de mercadorias.

Art. 2º – Para fins de utilização dos serviços de consulta a que se refere o parágrafo único do art. 1º, o interessado deverá observar as regras:

I – gerais previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021; e

II – específicas previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, conforme o caso.

Art. 3º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

FERNANDO MOMBELLI

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex nº 281/2021. Revoga os incisos LXXIV, CXXXV, CLIII, CLIV e CLV do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 159, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 15/12/2021 (nº 235, Seção 1, pág. 84)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 281, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 281, de 9 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 281, de 9 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

III – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Na tabela referente à cota de importação do código da NCM 3907.40.90, Ex 002, de que trata o Anexo Único da Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021 (alterada pela Portaria Secex nº 99, de 30 de junho de 2021), ficam alterados, a partir de 15 de dezembro de 2021, os valores constantes na coluna “Cota Global” de 10.000 (dez mil) toneladas para 20.000 (vinte mil) toneladas e na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” de 500 (quinhentas) toneladas para 1.000 (mil) toneladas.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 4º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 281, de 2021.

Art. 3º – Ficam revogados os incisos LXXIV, CXXXV, CLIII, CLIV e CLV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

 

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 281, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2106.90.90 Outras 0% 800 toneladas N/A 15/12/2021 a 10/09/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas.  

 

 

 

 

 

 

 

A 2106.90.90 Outras 0% 1.905,41 toneladas N/A 15/12/2021 a 10/09/2022
 

 

 

 

Ex 002 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ex 003 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ex 004 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ex 005 – Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ex 006 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3907.20.39 Outros 0% 2.000 toneladas 400 toneladas 15/12/2021 a 14/12/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Poliacetal poliéter (PAPE), em solução aquosa  

 

 

 

 

 

 

 

B 4811.90.90 Outros 2% 4.000 toneladas 300 toneladas 15/12/2021 a 14/12/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Papéis termossensíveis, em rolos de largura igual ou superior a 400mm, mas inferior ou igual a 1.520mm, livres de Bisfenol A (BPA), com gramatura inferior ou igual a 47g/m2  

 

 

 

 

 

 

 

C 5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 0% 9.000 toneladas 900 toneladas 15/12/2021 a 14/12/2022
B 8482.10.10 De carga radial 0% 1.210 unidades 120 unidades 15/12/2021 a 14/12/2022
 

 

 

 

Ex 008 – Rolamentos de esferas, de carga radial, com os anéis confeccionados em aço e as esferas em nitreto de silício sinterizado, de peso igual ou superior a 29 kg e diâmetro externo igual ou superior a 360 mm  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME