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Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 44/2020, que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 208, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 208)

Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º – As importações cursadas ao amparo do regime de drawback suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade.” (NR)

“Art. 32 – ………………

…………………………..

§ 1º – ……………………

………………………….

III – nos incisos III e IV, por meio do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de exportação no ato concessório de drawback, sendo que a referida nota deverá conter, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

………………………….

§ 5º – Ainda que o Ato Concessório seja encerrado de forma regular nos termos dos incisos III e IV do caput, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação, após o prazo de

180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal.” (NR)

“Art. 55 – As importações cursadas ao amparo do regime de drawback isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade.” (NR)

“Art. 79 – A comprovação dos regimes de que trata o Art. 76 fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação, ou a respectiva chave de acesso.” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

Art. 3º – Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 44, de 2020:

I – o inciso IV do § 1º do art. 32;

II – os incisos I e II do caput do art. 79; e

III – o parágrafo único do art. 79.

LUCAS FERRAZ

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2106.90.10 Ex 01 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 8
3307.49.00 — Outras 22
3703.20.00 – Outros, para fotografia a cores (policromo) 15
3808.94.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 5
3808.94.11 Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
3808.94.19 Outros 5
3808.94.19 Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
3827.51.00 — Que contenham trifluorometano (HFC-23) 10
3827.59.00 — Outras 10
3827.61.00 — Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) 10
3827.62.00 — Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10
3827.63.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) 10
3827.64.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10
3827.65.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125) 10
3827.68.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 10
3827.69.00 — Outras 10
3901.90.90 Outros 5
4011.40.00 – Do tipo utilizado em motocicletas 15
4011.50.00 – Do tipo utilizado em bicicletas 15
4013.20.00 – Do tipo utilizado em bicicletas 15
5906.10.00 – Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 5
7019.14.00 — Mantas (mats) consolidadas mecanicamente 10
7019.15.00 — Mantas (mats) consolidadas quimicamente 10
7019.19.00 — Outros 10
7315.12.10 De transmissão 15
8212.20.10 Lâminas 12
8407.21.90 Outros 5
8415.10.90 Outros 20
8422.11.00 — Do tipo doméstico 20
8422.90.10 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico 20
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation) 15
8443.32.99 Outras 15
8470.50.90 Outras 15
8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2 15
8471.30.19 Outras 15
8471.30.90 Outras 15
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade 15
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.90 Outras 15
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 15
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias 15
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras 15
8473.29.90 Outros 15
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 2 15
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD –Surface Mounted Device) 2
8542.31.90 Outros 2
8473.30.49 Outros 15
8524.91.00 — De cristais líquidos 10
8524.92.00 — De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) 10
8524.99.00 — Outros 10
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20 10
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8473.50.90 Outros 10
8501.10.29 Outros 10
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 5
8504.40.29 Outros 5
8504.40.30 Conversores de corrente contínua 15
8507.90.90 Outras 15
8509.90.00 – Partes 10
8511.50.90 Outros 15
8516.31.00 — Secadores de cabelo 20
8516.32.00 — Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20
8516.90.00 – Partes 10
8516.90.00 Ex 01 – De fogões de cozinha 5
8517.61.30 De telefonia celular 15
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 15
8517.62.56 Interfones 10
8517.62.59 Outros 15
8517.62.62 De tecnologia celular 15
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 15
8517.62.73 Interfones 10
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz 15
8517.62.79 Outros 15
8518.21.00 — Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) 15
8518.22.00 — Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) 15
8518.40.00 – Amplificadores elétricos de audiofrequência 15
8518.90.90 Outras 15
8521.90.00 – Outros 15
8521.90.00 Ex 01 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25
8523.49.10 Para reprodução apenas do som 15
8525.89.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20
8525.89.19 Outras 20
8527.13.00 — Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 20
8527.29.00 — Outros 10
8528.62.00 — Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 15
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8531.10.90 Outros 15
8542.32.29 Outras 5
8711.10.00 – Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 3 35
8711.20.90 Outros 35
8711.60.00 – Com motor elétrico para propulsão 35
8711.90.00 – Outros 35
8903.31.00 — De comprimento não superior a 7,5 m 10
8903.32.00 — De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 10
8903.33.00 — De comprimento superior a 24 m 10
9018.32.19 Outras 8
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 15
9028.30.11 Digitais 15
9102.11.90 Outros 20
9102.12.10 Com caixa de metal comum 20
9102.19.00 — Outros 20
9102.21.00 — De corda automática 20
9405.19.90 Outros 15
9504.40.00 – Cartas de jogar 10
9504.50.00 – Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 20
9608.10.00 – Canetas esferográficas 20
9613.10.00 – Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 40
9617.00.20 Partes 15

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2202.99.00 Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição 0

Fonte:

Órgão Normativo: GOVERNO FEDERAL

Altera o Anexo V – Lista de Exceções à TEC, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, para incluir e excluir os códigos que menciona. Esta Resolução entrará em vigor em 05/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 381, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 04/08/2022 (nº 147, Seção 1, pág. 15)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 2ª Reunião Extraordinária de 2022, ocorrida em 3 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivos destaques tarifários (Nº Ex) discriminados no quadro a seguir:

NCM Nº Ex
3002.12.35 001
3004.90.79 001
3004.90.79 021
3004.90.79 022
3004.90.79 023
3004.90.79 024
3004.90.79 025
3004.90.79 026
3004.90.79 042
3004.90.79 044
3004.90.79 045
3004.90.79 046
3004.90.79 047
3004.90.79 050
3824.99.86 001
4002.20.90 001
9018.39.29 001

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos conforme informações listadas no quadro a seguir:

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
2931.49.14 3,8 Glifosato e seu sal de monoisopropilamina 5/8/2022 4/8/2023
3901.40.00 3,3 -Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 5/8/2022 4/8/2023
3902.30.00 4,4 -Copolímeros de propileno 5/8/2022 4/8/2023
3904.10.10 4,4 Obtido por processo de suspensão 5/8/2022 4/8/2023
3907.61.00 4,2 –De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais 5/8/2022 4/8/2023

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 5 de agosto de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 380/2022, em relação aos códigos NCM 5503.40.00 e 8516.80.90. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 206, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Data de revogação:15/08/2023

DOU de 05/08/2022 (nº 148, Seção 1, pág. 29)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de julho de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II – somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único, aplica-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 380, DE 22 DE JULHO DE 2022
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 5503.40.00 – De polipropileno 0% 1.590 toneladas 240 toneladas 01/08/2022 a 31/07/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 Graus Celsius e 165 Graus Celsius e alongamento igual ou superior a 220%.  

 

B 8516.80.90 Outras 0% 1.200.000 unidades N/A 16/08/2022 a 15/08/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico.  

 

Fonte:

Órgão Normativo:  SECEX/SECINT/ME

 

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272/2021, e dá outras providências. Esta Resolução entrará em vigor em 20/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 365, DE 15 DE JULHO DE 2022

DOU de 19/07/2022 (nº 135, Seção 1, pág. 23)

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 56, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 65, 67, 68, 70, 71, 72 e 73, de 2022, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 30 de junho de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 191ª, 192ª, 193ª e 194ª reuniões ordinárias, ocorridas entre fevereiro e maio de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Fica alterado o prazo de vigência da medida atualmente vigente para o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM – 3002.12.36, constante do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro abaixo:

NCM Nº EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3002.12.36 Soroalbumina humana 0 206.750 Frascos de 142 g Art. 2º Inciso 1 09/05/2022 04/11/2022

Art. 3º – Fica alterada a quota da medida atualmente vigente para o código da NCM 9506.51.00, constante do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro abaixo:

NCM Nº EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
9506.51.00 –Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 0 210.000 Unidades Art. 2º Inciso 1 16/08/2021 15/08/2022

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor em 20 de julho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2106.90.90 012 0 Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de alergia às proteínas do leite de vaca, à base de xarope de glicose e sacarose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 50 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
3215.90.00 0 Outras 800 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
3904.10.20 0 Obtido por processo de emulsão 12.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2 25/07/2022 24/07/2023
3907.29.90 002 0 Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto 1.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
3920.20.19 002 0 Filmes de polipropileno biaxialmente orientados de alta pureza, com largura igual ou superior a 56 mm e inferior ou igual a 130 mm e espessura igual ou superior a 12,7mm e inferior ou igual a 13,6 mm 13 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 3 20/07/2022 05/01/2023
5402.20.90 003 0 Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg 6.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 3 25/07/2022 24/07/2023
7020.00.10 0 Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo 7.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2 25/07/2022 24/07/2023
7606.12.90 003 0 Chapas de liga de alumínio retangulares, chapeadas em ambas as faces, com espessura superior ou igual a 1,00 mm e inferior ou igual a 3,00 mm, largura superior ou igual a 500 mm e inferior ou igual a 1500 mm, comprimento superior ou igual a 750 mm e inferior ou igual a 2550 mm, com teores, em peso, de silício inferior ou igual a 0,40 %, de ferro inferior ou igual a 0,4 %, de cobre inferior ou igual a 0,1 %, de manganês inferior ou igual a 0,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,2 %, de titânio inferior ou igual a 0,15 %, de magnésio 1.800 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2 25/07/2022 20/01/2023
 

 

 

 

 

 

superior ou igual a 2,2 % e inferior ou igual a 3,6 %, de cromo superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, com escoamento mínimo de 80 Mpa, com resistência superior ou igual 190 Mpa e inferior ou igual a 285 Mpa e com alongamento mínimo de 7 %, utilizado na fabricação de tanques de combustível  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7606.12.90 004 0 Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 0,8 % e inferior ou igual a 1,3 %, de manganês superior ou igual a 0,8 % e inferior ou igual a 1,5 %, de ferro inferior ou igual a 0,8 %, de silício inferior ou igual a 0,6 %, de cobre superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 %, e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,60 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, com camada de lubrificante em ambas as faces 25.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2 25/07/2022 20/01/2023
8501.31.10 001 0 Motores elétricos de corrente contínua para bicicletas elétricas, de potência não superior a 350 W 120.000 Unidades  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
8505.11.00 003 0 Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores 1.800.000 Unidades  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
8544.60.00 001 0 Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm², isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo 6.000 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 001, 003 e 004 da NCM 8544.60.00 Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
8544.60.00 003 0 Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE) 6.000 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 001, 003 e 004 da NCM 8544.60.00 Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
8544.60.00 004 0 Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 230 kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 245 kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE) 6.000 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 001, 003 e 004 da NCM 8544.60.00 Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
9001.30.00 002 2 Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo 25.000.000 Unidades  

 

Art. 2º Inciso 3 25/07/2022 24/07/2023

Fonte:

Órgão Normativo:  GECEX/CAMEX/ME

 

Retifica a Resolução nº 358/2022, que alterou o Anexo II da Resolução nº 272/2021, para inclusão dos produtos classificados nos códigos NCM 8705.10.20 e 8705.10.30.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 364, DE 15 DE JULHO DE 2022

DOU de 19/07/2022 (nº 135, Seção 1, pág. 23)

Retifica a Resolução Gecex nº 358, de 21 de junho de 2022, que alterou o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas

Resoluções nº 42/21 e nº 43/21, do Grupo Mercado Comum, e na Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Retificar o Anexo Único da Resolução Gecex nº 358, de 21 de junho de 2022, incluindo os produtos conforme quadro a seguir:

NCM DESCRIÇÃO TEC (%) BIT/BK ALÍQUOTA (%) FUNDAMENTAÇÃO ALÍQUOTA
8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0 BK 0  

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0 BK 0  

 

Fonte: MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

 

Altera a IN RFB nº 1.984/2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. Esta IN entrará em vigor em 01/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.098, DE 22 DE JULHO DE 2022

DOU de 25/07/2022 (nº 139, Seção 1, pág. 25)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no § 2º do art. 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25 – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.

§ 1º-A – O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.

§ 1º-B – Depois do prazo a que se refere o § 1ºA, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1ºA.

§ 1º-C – Após os procedimentos previstos no § 1ºB, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 31 – ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – A análise documental e o reenquadramento previstos neste artigo poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória.” (NR)

“Art. 32 – …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º – O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.

§ 1º-A – O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.

§ 1º-B – Depois do prazo a que se refere o § 1ºA, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.

§ 1º-C – Após os procedimentos previstos no § 1ºB, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. Esta Resolução entrará em vigor em 01/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 368, DE 20 DE JULHO DE 2022

DOU de 22/07/2022 (nº 138, Seção 1, pág. 48)

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, e a deliberação em sua 196ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

Art. 1º – Esta Resolução regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

Parágrafo único – A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do anexo a que se refere o Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º – A redução da alíquota do Imposto de Importação será concedida por meio de Resolução do Comitê-Executivo de Gestão, da Câmara de Comércio Exterior, que estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência, se for o caso, e demais condições aplicáveis.

§ 1º – A alíquota do Imposto de Importação será fixada em 2%.

§ 2º – A redução da alíquota do Imposto de Importação aplica-se somente à importação de autopeças novas.

Art. 3º – Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – produtos automotivos:

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b) ônibus;

c) caminhões;

d) reboques e semirreboques;

e) chassis com motor, inclusive os com cabina;

f) carrocerias e cabinas;

g) tratores rodoviários para semirreboques;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças;

II – autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do inciso I deste artigo, bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;

III – peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;

IV – subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

V – conjuntos: unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;

VI – empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos;

VII – autopeças sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças, subconjuntos e conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente;

VIII – capacidade de produção nacional: disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;

IX – equivalente nacional: produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que o produto importado; e

X – lista de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças Destinadas à Produção e pela Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações.

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS DESTINADAS À PRODUÇÃO NO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM

Seção I

Do Âmbito de Aplicação

Art. 4º – Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas destinadas à produção, na condição de Ex-tarifário específico, com fundamento no disposto nos 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2008, nos termos e condições desta Resolução.

§ 1º – O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, disciplinada no art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

§ 2º – As autopeças com redução da alíquota do Imposto de Importação a 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Destinadas à Produção, por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Seção II

Da Habilitação no Acordo sobre a Política Automotiva Comum

Art. 5º – A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, e pela Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas.

§ 1º – A habilitação tem como objetivo certificar que as empresas importadoras cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a redução a que se refere o art. 1º.

§ 2º – A solicitação de habilitação deverá ser efetuada por meio do preenchimento e do envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.gov.br/siscomex).

§ 3º- As solicitações de habilitação serão analisadas e deferidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.

§ 4º – Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, a inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.

§ 5º – O Ministério da Economia disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS GRAFADAS COMO BENS DE CAPITAL E DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

Seção I

Do Âmbito de Aplicação

Art. 6º – Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas, na condição de Ex-tarifário específico, compreendidas em códigos grafados como Bens de Capital – BK ou Bens de Informática e Telecomunicação – BIT na Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 1º – A concessão de Ex-tarifários prevista no caput somente será aplicável para a importação de autopeças dos produtos automotivos listados nas alíneas “h” e “i” do inciso I do art. 3º.

§ 2º – O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, disciplinado pelo art. 5º, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

§ 3º – As autopeças com redução do Imposto de Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

CAPÍTULO IV

DA SISTEMÁTICA PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE ITENS DA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

Seção I

Da Forma de Apresentação dos Pleitos

Art. 7º – A Lista de Autopeças Não Produzidas poderá ser modificada, nos termos desta Resolução, a partir de propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado ou, a qualquer tempo, por iniciativa do Governo.

§ 1º – O conjunto de pleitos das entidades representativas do setor privado deverá ser entregue via protocolo eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, utilizando formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Economia (www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior).

§ 2º – Após o envio do conjunto de pleitos pelas entidades representativas do setor privado, cada empresa deverá encaminhar, individualmente, detalhamento dos pleitos de seu interesse mediante preenchimento e envio de formulário em meio eletrônico acessível via Portal de Serviços (gov.br).

§ 3º – Caso ocorra indisponibilidade do acesso ao formulário eletrônico indicado no § 2º, os pleitos deverão ser entregues em meio eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, utilizando formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Economia (www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior), por meio de protocolo eletrônico.

§ 4º – Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o § 3º, deverão conter cópia integral do pleito em formato de texto editável e em “pdf”.

§ 5º – Para fins do § 2º, somente serão admitidos os pleitos que tenham sido apresentados previamente pelas entidades representativas do setor privado.

Seção II

Da Inclusão

Art. 8º – Os pleitos de inclusão devem atender aos seguintes requisitos:

I – se referir a autopeça classificada em códigos da NCM:

a) constantes da Lista 2 do Apêndice I do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2008, e suas alterações; ou

b) grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC;

II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:

a) seja único e contínuo, com uso de ponto final apenas ao fim da descrição;

b) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;

c) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e

d) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;

III – estar acompanhado de documento a ser disponibilizado em consulta pública, contendo desenho técnico, descritivo acerca das características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente; e

IV – estar acompanhado de outras informações relevantes, tais quais:

a) se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o item já é utilizado no processo produtivo;

b) previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e

c) material adicional ou literatura técnica.

Parágrafo único – Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.

Art. 9º – Os pleitos de inclusão:

I – deverão ser apresentados conforme cronograma anual a ser publicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e

II – serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos interessados.

Seção III

Da Exclusão

Art. 10 – Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser excluídos mediante:

I – pleitos de entidades representativas do setor privado que comprovem a capacidade de produção nacional da autopeça ou equivalente;

II – desuso ou período de inatividade de importação;

III – realinhamento às políticas industriais para o setor; ou

IV – iniciativa própria do Governo.

§ 1º – Os pleitos de exclusão de que trata o inciso I do caput deverão estar acompanhados de:

I – descritivo detalhado da autopeça nacional, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;

II – especificações que tornam a autopeça nacional equivalente àquela cuja se pleiteia a exclusão;

III – quadro comparativo entre as autopeças;

IV – comprovação de fornecimento anterior ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou de equivalente; e

V – outras informações julgadas pertinentes.

§ 2º – Os pleitos de exclusão poderão ser feitos a qualquer tempo, e serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos interessados.

Seção IV

Das Alterações em Ex-Tarifários Vigentes

Art. 11 – As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça.

§ 1º – Os pleitos de alteração:

I – deverão estar acompanhados de documento a ser disponibilizado em consulta pública, contendo descritivo acerca das características do bem, com destaque à alteração solicitada; e

II – serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos interessados.

§ 2º – Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da descrição do Ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar pleito de inclusão.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE

Seção I

Da Análise Documental

Art. 12 – A análise documental dos pleitos compete à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.

§ 1º – A sugestão de descrição a que se refere o inciso II do art. 9º poderá ser ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços durante as etapas de análise do pleito.

§ 2º – Caso a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito.

§ 3º – Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta Resolução, o pleiteante será notificado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, e terá o prazo de quinze dias corridos para sanar a irregularidade, sob pena de arquivamento do pleito.

Seção II

Das Consultas Públicas

Art. 13 – Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada consulta pública, na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, para os pleitos de alteração da Lista de Autopeças Não Produzidas, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo possam apresentar contestação aos pleitos.

§ 1º – As contestações referidas no caput deste artigo serão dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados pela referida Secretaria, devendo estar acompanhada dos documentos e informações de que tratam o §1º do art. 10.

§ 2º – Admitida a contestação, o pleiteante será informado e terá o prazo de quinze dias corridos para manifestação, a contar da data da comunicação.

§ 3º – A manifestação de que trata o § 2º deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.

§ 4º – Não apresentada a manifestação a que se refere o § 2º, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.

Seção III

Da Análise Técnica

Art. 14 – A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de consulta pública na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, considerando a análise das contestações de que trata o art. 13, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tal como consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas.

Art. 15 – A análise técnica dos pleitos será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, que será responsável por:

I – instruir e manter os processos organizados;

II – providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional nelas produzidas;

III – notificar o pleiteante em caso de contestação em consulta pública; e

IV – realizar a análise técnica dos pleitos, que poderá levar em consideração, além da inexistência de produção nacional do bem, entre outros, os seguintes aspectos:

a) diretrizes das políticas governamentais vigentes;

b) estímulo ao adensamento da cadeia de autopeças; e

c) absorção de novas tecnologias, especialmente, aquelas relacionadas aos requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País.

CAPÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 16 – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços é responsável por:

I – encaminhar à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior listas com recomendações de deferimentos acompanhadas de minuta de resolução e posicionamento técnico; e

II – indeferir os pleitos de concessão:

a) quando julgar comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; ou

b) em razão dos parâmetros constantes no inciso IV do art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação notificará o pleiteante quanto ao indeferimento.

Art. 17 – Da decisão de indeferimento cabe recurso hierárquico à Secretaria de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para eventual reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da ciência da comunicação da decisão.

§ 1º – Não serão conhecidos recursos:

I – intempestivos;

II – contendo vícios formais e erros grosseiros;

III – interpostos perante órgão manifestamente incompetente;

IV – não fundamentados; ou

V – que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

§ 2º – Admitido o recurso, poderá a autoridade recorrida determinar a reanálise da matéria mediante relatório complementar a fim de subsidiar a decisão de reconsideração.

§ 3º – Não havendo reconsideração, o recurso será remetido ao Secretário Especial de Produtividade e Competitividade, para decisão em última instância.

Art. 18 – Compete ao Comitê-Executivo de Gestão, da Câmara de Comércio Exterior decidir sobre o deferimento dos pleitos de alteração da Lista de Autopeças Não Produzidas.

Parágrafo único – Os pleitos deferidos serão publicados no Diário Oficial da União, por meio de resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela legislação.

Art. 20 – Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.

Art. 21 – Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I – Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015;

II – Resolução Gecex nº 22, de 30 de dezembro de 2019; e

III – Resolução Gecex nº 60, de 23 de junho de 2020.

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo Único da Resolução nº 311/2022, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no ambito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 370, DE 20 DE JULHO DE 2022

DOU de 22/07/2022 (nº 138, Seção 1, pág. 50)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 196ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8430.41.20 003
8430.41.20 034
8704.10.90 024

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8429.52.19 107 Escavadeiras hidráulicas autopropelidas com dois eixos e 8 pneus, 4 rodas motrizes, 2 eixos ferroviários acionados por pneus, com potência de 129 kW, lança telescópica ajustável com profundidade de escavação de aproximadamente 8m e alcance de aproximadamente 8,50m; dispositivo rotativo hidráulico para monitoramento de implementos com rotação de 360 graus e capacidade máxima de até 10 toneladas, prontas para receber implementos diversos.
8429.52.19 108 Manipuladores hidráulicos para movimentação de materiais, autopropulsados sobre pneus, acionados por motor diesel de 4 cilindros, com potência líquida de 171 HP, peso operacional de 22.700 a 26.800 kg, transmissão com 02 velocidades de deslocamento, implemento frontal de trabalho articulado, com lança de 7,45 m e braço de 5 m, com alcance máximo de 9.210 mm, contendo ventiladores de arrefecimento elétricos sob demanda com função de inversão automática.
8430.41.20 050 Perfuratrizes de solo, autopropelidas sobre esteiras, tipo rotativas, com motor diesel de potência igual ou superior a 425HP, com sistema de avanço hidráulico com peso máximo sobre a broca compreendido entre 11.300 a 38.555kg, para furos de diâmetro igual ou superior a 102mm.
8430.41.20 051 Perfuratrizes rotativas, autopropulsadas sobre esteira, dotadas de: sistema de avanço hidráulico com peso sobre a broca de 40.800 a 56.700kg, cabeçote com variação de torque de 13.800 até 25.760Nm, compressor de ar com vazão compreendida entre 73,6 e 107,6m3/min e pressão igual ou inferior a 110psi.
8479.10.90 098 Máquinas varredeiras autopropulsadas, movidas a diesel, transmissão hidrostática (4×2), potência do motor 31 KW / 41,57 HP – 2600 RPM, refrigeração liquida, direção hidrostática de chassi articulado e freios hidráulicos, escovas de varrição frontal, operando lateralmente proporcionando 1900mm – 2150mm de largura de varrido; caçamba de varrido com capacidade de 500 litros, pulverizador de água com tanque de 150 litros, cabine climatizada e alerta de marcha ré, com assento ergonômico.
8479.10.90 099 Máquinas varredeiras elétricas, baterias de lítio com sistema BMC, de corrente alternada, bateria com capacidade de 558 a/h, com voltagem de 72 V / 40,76 kw/h, direção hidrostática e freios regenerativos, escovas de varrição frontal, operando lateralmente proporcionando 1.8m de largura de varrido; caçamba de varrido com capacidade de 500 litros, cabine climatizada e alerta de marcha ré, com assento ergonômico, CD player, rádio e monitor LCD.
8479.10.90 100 Máquinas varredeiras autopropulsadas, movidas a diesel, transmissão hidrostática de tração integral (4×4), potência do motor 24,5 cv, refrigeração liquida, descarga hidráulica frontal, direção e freios hidraulicos, escovas de varrição frontal, operando lateralmente proporcionando 2.100mm de largura de varrido; caçamba de varrido com capacidade de 1.100 litros e 210 litros na pré caçamba, pulverizador de água com tanque de 350 litros, proteção contra capotamento/Teto protetor, aviso de marcha ré e arranque e parada elétricos.
8479.10.90 101 Máquinas varredeiras autopropelidas hidrostáticas, acionadas por motor diesel com potência de 80kW, com direção assistida, sistema 4WS com 4 rodas direcionais sendo que as rodas traseiras viram no sentido inverso das rodas dianteiras diminuindo raio de giro, para uso em lugares confinados, com largura de 1.700mm, com sistema de elevação mecânica, por meio de palhetas, dos resíduos varridos e sistema de aspiração continuo da poeira remanescente pós varrição, combinadas ou não com sistema de aspersão de água via barra de pulverização dianteira ou traseira, com: largura de varrição por meio de escova central de até 1.300mm; largura de varrição com escova de rolo central e escova direita de 1.900mm; largura de varrição com escovas centrais e com 2 escovas laterais de 2.500mm; largura de varrição
 

 

 

 

com escova central, 2 escovas laterais e com terceira escova frontal (opcional) de 3.300mm; braço porta-lança extensível até 180 graus (opcional); direção do lado direito da cabine (permitindo ampla visão do meio fio); capacidade do reservatório de detritos de 4.000L, fabricado em aço inoxidável; filtragem por filtro de mangas (opcional) para partículas de 1 mícron; projetadas para alto rendimento, com desempenho de limpeza até 66.000m2/h; altura de descarga de 1.100 a 2.300mm; capacidade do tanque de água entre 400 e 1.000L; tanque de água auxiliar com capacidade igual ou superior a 600L (opcional); esvaziamento hidráulico do reservatório de detritos; câmeras para visão traseira.
8704.10.90 055 Dumpers rebaixados, para minas subterrâneas, com chassi articulado, tração 4 x 4, sobre rodas, capacidade de carga igual ou inferior a 65 toneladas, com largura igual ou inferior a 3.500mm, altura da cabine igual ou inferior a 2.900mm, altura da caçamba igual ou inferior a 3.600mm.
8704.10.90 056 Dumpers autopropulsados com capacidade de carga de 2.000 kg, tração 4 x 2, motor de 4 cilindros, de 4 tempos e refrigerado a água, com potência de 56,3 cv/ 42 kW, de caçamba frontal, direção hidráulica e partida elétrica.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Altera a IN nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. Esta IN entrará em vigor em 01/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.093, DE 7 DE JULHO DE 2022

DOU de 08/07/2022 (nº 128, Seção 1, pág. 28)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. ….

Parágrafo único – O exame a que se refere o caput será realizado sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).” (NR)

“Art. 6º – …………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

VIII – indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e, se for o caso, no momento da realização do exame;

………………………………………………………………………………………………………………….

XI – explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica;

XII – disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) descaracterizado dos aprovados; e

XIII – requisitos mínimos de tecnologia para a realização do exame, no caso de aplicação na modalidade remota.

……………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 7º – Serão aplicadas provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que se refere o art. 5º.

Parágrafo único – O exame poderá ser realizado de forma presencial ou remota, a critério da RFB.”

“Art. 14-A – O despachante ou o ajudante de despachante aduaneiro poderá solicitar a suspensão do seu registro a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração ou aplicação de penalidades e de eventuais sanções administrativas.

§ 1º – A reativação de registro suspenso poderá ser solicitada pelo interessado, sem prejuízo à contagem de tempo de exercício anterior na função.

§ 2º – A suspensão a pedido a que se refere o caput interrompe a contagem do prazo das eventuais penalidades ou sanções administrativas aplicadas, que será retomada, pelo prazo remanescente, no momento da reativação a que se refere o § 1º.” (NR)

Art. 2º – O Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 2011, passa a vigorar acrescido da Seção III, inserida imediatamente após o art. 14, com a seguinte redação:

“Seção III

Da Suspensão do Registro” (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME