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Foi publicada na data de ontem, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 794, que revoga medidas provisórias de março deste ano.

Dentre elas está a de nº 774, que estabelecia a queda do acréscimo de um ponto percentual nas alíquotas da Cofins-Importação que havia entrado em vigor em 1º de julho deste ano.

Desta forma, todas as NCM’s constantes no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, terão novamente o acréscimo de um ponto percentual na Cofins-Importação.

 
Abaixo seguem links para consulta das NCM’s e da Medida Provisória na íntegra:
Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
Medida Provisória nº 794 de 09 de agosto de 2017
 

Foi sancionada pelo presidente Michel Temer e publicada nesta terça-feira (8) no Diário Oficial da União a Lei Complementar 160/2017, que convalida os incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos ilegalmente pelos estados a empresas e indústrias. Com o objetivo de acabar com a guerra fiscal entre as unidades da federação, o texto também flexibiliza as regras para concessão desses incentivos.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 130/2014-Complementar, originalmente encaminhado no início de 2015. O texto passou por modificações na Câmara dos Deputados e foi aprovado sob a forma de substitutivo (SCD 5/2017). No Senado, o substitutivo recebeu 50 votos a favor e nenhum contrário, além de duas abstenções. O texto passa a valer já a partir desta terça-feira.

Ao longo dos anos, as unidades da federação foram concedendo incentivos, isenções e benefícios fiscais a empresas em desacordo com a legislação. O objetivo era atrair empresas e indústrias para gerar empregos e crescimento econômico. A competição entre os estados por esses investimentos, com o uso dos incentivos, é conhecida como “guerra fiscal”.

A nova lei tem o objetivo de dar fim à guerra fiscal, criando regras mais flexíveis para esses incentivos fiscais, e, ao mesmo tempo, garantindo aos estados que já contam com empreendimentos atraídos por meio dessa prática a sua continuidade.

Para não perder a eficácia, os incentivos fiscais irregulares que já estão em vigor deverão ser validados pelo Confaz nos próximos 180 dias.

Todas as informações relativas a incentivos fiscais deverão ficar disponíveis para consulta pública no Portal Nacional da Transparência Tributária (um site que será estabelecido pelo Confaz).

Os estados que concederem incentivos fiscais em desacordo com as regras estabelecidas na nova lei ficarão sujeitos a sanções como a interrupção de transferências voluntárias de outros entes da federação e a proibição de contratar operações de crédito. Essas punições serão aplicadas caso o governo de outro estado apresente uma denúncia que seja aceita pelo Ministério da Fazenda.

Por Lucas Decó

É aceito que processos de comércio internacional podem exigir conhecimentos específicos que, muitas vezes, afastam empresas atuantes no mercado nacional por não possuírem a especialização necessária. Ainda, no mundo corporativo, percebe-se um interesse de algumas empresas no foco às atividades primárias e à terceirização de serviços assessórios, visando o aumento de produtividade. Dessa forma, a terceirização de processos de importação é regulamentada pela legislação brasileira, e pode ser efetuada de duas formas: importação por conta e ordem e importação por encomenda. Mas afinal, qual é a diferença entre estes dois processos?

A importação por conta e ordem ocorre quando uma empresa (empresa adquirente) contrata um terceiro (empresa importadora) para realizar o processo de importação em seu nome, em razão de contrato previamente firmado. Dessa forma, a empresa importadora atua como uma prestadora de serviço, sendo a empresa adquirente a mandante da importação. É importante ressaltar que, no caso da importação por conta e ordem, os recursos financeiros alocados à importação devem ser da empresa adquirente. Além disso, o repasse da mercadoria em território brasileiro não gera nota fiscal de venda e incidência de tributos.

A importação por encomenda, por sua vez, é aquela na qual uma empresa adquire no mercado externo uma mercadoria, com recursos próprios, para revende-las, posteriormente, à empresa encomendante previamente estabelecida via contrato entre as partes. Diferentemente da importação por conta e ordem, nesse caso não há repasse de recursos para viabilizar a operação, e dessa forma, esta operação se equivale à uma importação própria. Neste caso, a operação cambial para pagamento da importação deve ser efetuada exclusivamente em nome da empresa importadora. Ainda, ressalta-se que, embora não haja adiantamento de recursos por parte da encomendante, ambas são responsáveis solidárias pelo recolhimento dos tributos, considerando o interesse mútuo na situação que constitui o fato gerador.

Em ambos os casos, todos os sujeitos atuantes no processo devem ter habilitação junto à Receita Federal para atuar no comércio internacional, sendo obrigatória a informação quanto ao real adquirente da mercadoria. A ocultação do sujeito passivo na importação caracteriza dano ao Erário, sendo passível de pena de perdimento.

Estamos à disposição para auxilia-los quanto à melhor maneira de viabilizar uma importação, assegurando que todos os procedimentos sejam realizados conforme a legislação. Consulte-nos!

Por Maurício Perini.

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora, a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente – em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.
Por Rita Daiana Franson.