Disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.092, DE 6 DE JULHO DE 2022
DOU de 08/07/2022 (nº 128, Seção 1, pág. 28)
Disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo para refinarias, desde que destinado à produção de combustíveis, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), desde que importados por refinarias para a produção de combustíveis.
Art. 2º – Até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias; e
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por conta e ordem.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, a refinaria:
I – adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de destinação conforme previsto no Anexo Único; e
II – importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis, em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp), exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis.
§ 2º – Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação “Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022”.
Art. 3º – As suspensões de que trata esta Instrução Normativa convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis.
Art. 4º – A refinaria que não destinar o petróleo do modo informado nas declarações referidas no § 1º do art. 2º, conforme o caso, deverá, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, recolher as contribuições não pagas:
I – pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou
II – na importação de petróleo, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PETRÓLEO ADQUIRIDO
(denominação da refinaria adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ………………………………….., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da refinaria adquirente),
DECLARA à (denominação da pessoa jurídica vendedora de petróleo), inscrita no CNPJ sob o nº ………………………………….., que, para fins da suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com petróleo a que se refere o § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, (número percentual) % do petróleo adquirido será destinado à produção efetiva de combustíveis.
A declarante informa ainda que:
I – conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
II – apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e
III – o signatário:
a) é representante legal da refinaria adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de petróleo; e
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Local e data: ……………………………………………………………………….
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Assinatura do representante legal da refinaria adquirente
Fonte:
Órgão Normativo: RFB/ME