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Disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.092, DE 6 DE JULHO DE 2022

DOU de 08/07/2022 (nº 128, Seção 1, pág. 28)

Disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo para refinarias, desde que destinado à produção de combustíveis, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), desde que importados por refinarias para a produção de combustíveis.

Art. 2º – Até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos:

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias; e

II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por conta e ordem.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, a refinaria:

I – adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de destinação conforme previsto no Anexo Único; e

II – importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis, em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp), exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis.

§ 2º – Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação “Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022”.

Art. 3º – As suspensões de que trata esta Instrução Normativa convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis.

Art. 4º – A refinaria que não destinar o petróleo do modo informado nas declarações referidas no § 1º do art. 2º, conforme o caso, deverá, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, recolher as contribuições não pagas:

I – pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou

II – na importação de petróleo, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PETRÓLEO ADQUIRIDO

(denominação da refinaria adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ………………………………….., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da refinaria adquirente),

DECLARA à (denominação da pessoa jurídica vendedora de petróleo), inscrita no CNPJ sob o nº ………………………………….., que, para fins da suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com petróleo a que se refere o § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, (número percentual) % do petróleo adquirido será destinado à produção efetiva de combustíveis.

A declarante informa ainda que:

I – conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

II – apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e

III – o signatário:

a) é representante legal da refinaria adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de petróleo; e

b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Local e data: ……………………………………………………………………….

__________________________________________________
Assinatura do representante legal da refinaria adquirente

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 354/2022. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 199, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Data de revogação:15/08/2023

DOU de 29/06/2022 (nº 121, Seção 1, pág. 42)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8714.96.00 (Ex 001) e 3002.12.36, o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a quantidade a ser importada em unidades do produto e em frascos de 142 (cento e quarenta e dois) gramas, respectivamente, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 354, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2833.11.10 Anidro 0% 910.000 toneladas 45.000 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix  

 

 

 

 

 

 

 

B 3002.12.36 Soroalbumina humana 0% 206.750 frascos de 142 g N/A 05/11/2022 a 08/05/2023
A 3824.99.86 Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio 2% 3.500 toneladas 700 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Mancozeb técnico  

 

 

 

 

 

 

 

A 3907.99.99 Outros 0% 100 toneladas 10 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets  

 

 

 

 

 

 

 

A 3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 0% 120.000 toneladas 2.500 toneladas 16/08/2022 a 15/08/2023
 

 

 

 

Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga  

 

 

 

 

 

 

 

A 7010.90.21 Garrafões e garrafas 0% 233.085 toneladas 2.620 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Garrafas para envase exclusivo de cerveja  

 

 

 

 

 

 

 

A 7010.90.90 Outros 0% 452.524 toneladas 3.600 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Garrafas para envase exclusivo de cerveja, de capacidade superior a 0,20 l mas não superior a 0,33 l  

 

 

 

 

 

 

 

A 8714.96.00 — Pedais e pedaleiros, e suas partes 0% 4.600.000 unidades 230.000 unidades 24/06/2022 a 23/06/2023

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex/Camex nº 321/2022. As alterações ocorrerão a partir de 01/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 4, DE 28 DE JUNHO DE 2022

DOU de 29/06/2022 (nº 121, Seção 1, pág. 44)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, os códigos de classificação constantes dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º – Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, os códigos de classificação constantes do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º – Fica suprimido da Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, o código de classificação 8705.10.10.

Art. 5º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO I (CÓDIGOS DESDOBRADOS)

CÓDIGO TIPI (original) CÓDIGO TIPI (desdobramentos) DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%)
1513.21.10 1513.21.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)  

 

 

 

1513.21.11 De cocombocaya (Acrocomia totai) 0
 

 

1513.21.19 Outros 0
1513.29.10 1513.29.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)  

 

 

 

1513.29.11 De cocombocaya (Acrocomia totai) 0
 

 

1513.29.19 Outros 0
3302.90.90 3302.90.9 Outras  

 

 

 

3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas 3,25
 

 

3302.90.99 Outras 3,25

ANEXO II (CÓDIGO COM NOVO TEXTO)

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 9,75

ANEXO III (CÓDIGOS CRIADOS)

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0
8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Retificação do Anexo Único da Portaria nº 159/2021, que dispõe que a liberação das importações das mercadorias sob a anuência do Inmetro descritas nesta Portaria poderá se dar por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660/1992.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

PORTARIA INMETRO Nº 159, DE 9 DE ABRIL DE 2021

DOU de 04/07/2022 (nº 124, Seção 1, pág. 24)

Retificação

No Anexo Único da Portaria Inmetro nº 159, de 9 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, Edição: 67 Seção: 1 Página: 72,

Onde se lê:

” 1. Códigos de NCM aptas à anuência do Inmetro por meio do módulo LPCO no Portal Único de Comércio Exterior

1.1 40112010

1.240112090

1.3 84143011

1.4 84143019

1.5 84143091

1.6 84143099

1.7 84238110

1.8 84501100

1.9 84501200

1.10 84501900

1.11 84502090

1.12 87087010

1.13 87087090

Leia-se:

1. Códigos de NCM aptas à anuência do Inmetro por meio do módulo LPCO no Portal Único de Comércio Exterior

“1.1 40111000

1.2 40112010

1.3 40112090

1.4 40114000

1.5 65061000

1.6 84143011

1.7 84143019

1.8 84143091

1.9 84143099

1.10 84238110

1.11 84238190

1.12 84501100

1.13 84501200

1.14 84501900

1.15 84502090

1.16 84521000

1.17 85101000

1.18 85102000

1.19 85103000

1.20 85163100

1.21 85163200

1.22 85164000

1.23 85395200

1.24 87087090

1.25 85167100

1.26 8516.79.90”

Fonte:

Órgão Normativo: INMETRO/ME

Altera o Regimento Interno do Comitê de Alterações Tarifárias, constante do Anexo Único da Resolução Gecex/Camex nº 207/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 363, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 25)

Altera o Regimento Interno do Comitê de Alterações Tarifarias, constante do Anexo Único da Resolução Gecex nº 207, de 28 de maio de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 195ª Reunião, ocorrida em 15 de junho de 2022, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, art. 10, do Decreto nº 10.242, de 13 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º – O Anexo Único da Resolução Gecex nº 207, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º – A composição do Comitê de Alterações Tarifárias refletirá a do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior no que se refere aos órgãos representados, inclusive quanto ao número de representantes de cada órgão.

…………………………………….

Art. 17-A – Os pleitos de alteração tarifária movidos de ofício por parte dos órgãos da administração pública federal direta para consideração do Comitê de Alterações Tarifárias deverão ser encaminhados à Coordenação do Comitê, acompanhados de documentos que apresentem as justificativas do pleito pelo órgão.

Art. 18 – A Subsecretaria de Estratégia Comercial dará publicidade aos pleitos recebidos, protocolados pelo setor privado ou por órgãos da administração pública federal, e ao estágio de seu processamento no endereço eletrônico da Camex.

Art. 19 – …………………………

…………………………………….

§ 1º – Serão aceitas as manifestações previstas no caput quando protocoladas em até quarenta e cinco dias após a publicação do pleito no sítio eletrônico da Camex, salvo casos excepcionais devidamente motivados.

……………………………………

§ 3º – Em casos excepcionais devidamente motivados, por razões de relevância e urgência, a pedido de órgão da administração pública federal direta, a Subsecretaria de Estratégia Comercial poderá incluir pleitos na pauta do CAT, sem a necessidade de observar os prazos previstos neste artigo.

§ 4º – Nos casos descritos no parágrafo 3º deste artigo, o órgão que solicitar a inclusão extemporânea do pleito deverá encaminhar documentação justificando a relevância e urgência da inclusão do mesmo.” (NR)

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Exceções à TEC – LETEC, de que trata o Anexo V da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 362, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 24)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão de produtos.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 58/10, 29/15, 30/15, 08/21, 11/21 e 12/21 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, nos Decretos nº 10.291, de 24 de março de 2020 e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os seguintes produtos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
9504.50.00 001 12 Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa 1/7/2022
9504.50.00 002 0 Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes 1/7/2022

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante do Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 285/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 360, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 24)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, o art. 16 da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª reunião, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex
8409.99.69 009
8409.99.99 005

Fonte:

Órgão Normativo:  GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 359, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 23)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª reunião, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução nº 284, de 21 de dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Fica excluído do Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, o Ex-tarifário de autopeças listado no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Fica incluído no Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, o Ex-tarifário de autopeças listado no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
9032.89.29 112
9032.89.29 114
9032.89.29 210

ANEXO II

NCM Nº Ex
8528.52.20 017

ANEXO III

NCM Nº Ex Descrição
4016.99.90 048 Suporte feito de borracha (EPDM) para acomodação do vidro no mecanismo de elevação, com altura 10 mm, largura 47,4 mm, comprimento 53 mm e peso de 8,6 g, instalado na porta do veículo automotor.
8481.20.90 013 Válvula pneumática, do tipo borboleta, carcaça em ferro fundido, comprimento máximo de 190 mm, diâmetro interno de 103 mm, diâmetro externo de 127 mm, tolerância de 2 mm, peso máximo de 8 kg, pressão máxima de 500 bar, tensão de trabalho de 24 V, sistema de controle eletrônico integrado com atuador elétrico, sensor de posição e cabo elétrico, integração via rede CAN, aplicada em motores de ignição por compressão de caminhões e ônibus.
8511.50.10 006 Alternador para uso em motores a combustão nos ciclos Diesel e Otto, com peso de 10 Kg, capacidade de 150 amperes, tensão de 25,4 a 30,6 volts composto de carcaça de alumínio, rotor de aço, estator, regulador e não equipado com polia.
8511.90.00 077 Rotor com bobina de resistência ôhmica variando entre 1,8 ohms e 5,8 ohms para alternadores automotivos, com diâmetro externo de 111,45 mm (-0,054 mm +0,0 mm), distância de 75,5 mm a 82,5 mm entre o anel distanciador e a face do rolamento do lado do anel coletor e distância de 56,2 mm a 79,7 mm entre a ponta do eixo e o anel distanciador.
8511.90.00 078 Estator montado com pacote de aço de baixas perdas magnéticas e enrolamento de cobre, com diâmetro interno de 112 mm (-0,0 mm +0,1 mm), diâmetro externo de 145 mm (-0,0 mm +0,054 mm), altura do enrolamento entre 22 mm e 24 mm (-2,00mm + 0,0 mm) e resistência elétrica entre 0,0153 ohm e 0,0695 ohm.
8511.90.00 079 Estator montado com pacote de aço de baixas perdas magnéticas e enrolamento de cobre, com diâmetro interno de 112 mm (- 0,0 mm +0,054 mm), diâmetro externo de 150 mm a 153 mm (- 0,0 mm +0,054 mm), altura do enrolamento de 38,0 mm a 41,5 mm e resistência elétrica por fase entre 0,022 ohm e 0,099 ohm.
8511.90.00 080 Rotor com bobina de resistência ôhmica variando entre 2,2 ohms e 8,5 ohms para alternadores automotivos, com diâmetro externo de 111,0 mm a 111,4 mm (-0,054 mm +0,0 mm), distância de 65,9 mm a 71,3 mm entre o anel distanciador e a face da ventoinha do lado do anel coletor e distância de 41,2 mm a 56,0 mm entre a ponta do eixo e o anel distanciador.
8512.20.11 015 Farol do tipo direcional utilizado em caminhões, com lâmpadas halógenas do facho baixo (H7) e alto (H1), luz diurna (DRL- day running light) em LED, peso máximo de 3,495 kg, tensão de trabalho de 24 V, motor elétrico para ajustes automáticos dos fachos de luz, refletores metalizados, carcaça em polipropileno com reforço em fibra de vidro, lente em policarbonato, partes da estrutura em poliacetal, poliamida e aço.
8536.50.90 083 Botão para acionamento elétrico da partida de veículos automotivos com iluminação própria, com alimentação de 8 até 16 volts, com conector de 10 até 12 pinos, que trabalhe entre -40 e 85 graus Celsius, com antena integrada de indutância entre 418 e 462 uH, que comunica com as ECU do smart entry e ECU da ignição, composto por ABS, PBT e placa eletrônica.
8536.50.90 085 Módulo interruptor para acionamento da luz de freio e sistema de piloto automático, com detecção de movimento pelo sensor magnético integrado, possuindo placa com circuito impresso que envia sinais para acendimento da lâmpada de freio e para o sistema de piloto automático, com o curso máximo de 6,5mm, tempo máximo de atraso para envio de sinal de 5 milissegundos e massa máxima de 24g.
8536.50.90 086 Interruptor da coluna de direção do caminhão e ônibus, com formato de alavanca seletora de acionamento, alavanca em poliamida, carcaça em polibutileno com reforço em fibra de vidro, cabo elétrico munido de peças de conexão com comprimento máximo de 620 mm, peso de 0,5 kg, tolerância de 0,050 kg, tensão de trabalho de 24 V, temperatura de trabalho de -25 graus Celsius a 80 graus Celsius, funções de acionamento e controle do piloto automático, aceleração e desaceleração e acionamento do freio motor.
8536.50.90 090 Interruptor elétrico para alerta de pressão de óleo para motor de combustão interna ciclo Atkinson e volume de 1.798 cc, corpo fabricado em aço inox SUS 430, diâmetro de 23 mm e comprimento de 48 mm, para veículos automotores híbridos, que se mantém fechado com pressão de contato mínima de 19,6 KPa e tolerância de mais ou menos 4,9 KPa.
8537.10.90 040 Caixa de distribuição elétrica, própria para proteção de todo sistema elétrico em 24 V de ônibus, dotada de carcaça de proteção em plástico, 19 fusíveis, 2 relês, circuitos elétricos, barramento, fixações para cabos, conector de 21 polos e ferramenta para remoção de fusível, com temperatura de operação de -40 graus Celsius a +90 graus Celsius, grau de proteção IP67, dimensões aproximadas de 132,9 mm x 271,7 mm x 212,6 mm e peso aproximado de 3,03 kg.
8708.94.81 001 Conjunto volante pré-montado composto por aro em liga de magnésio AM60 com resistência a tração de 160 MPa e alongamento mínimo de 7% com sobre espumação de poliuretano (PU) com diâmetro nominal máximo de até 40 cm aplicado em veículos automóveis.
8708.99.90 109 Suporte de ancoragem da barra de impacto do para-choque dianteiro ao chassi de veículos caminhões, fabricado com dois aços carbono distintos, sendo um com aço resistência a tração mínima de 650 N/mm2, resistência ao escoamento mínima de 590 N/mm2 e alongamento mínimo de 15 por cento, e o outro aço com resistência a tração de 360 a 510 N/mm2, resistência ao escoamento mínima de 235 N/mm2 e alongamento mínimo de 19 por cento, através de processos de soldagem e de conformação para atendimento de uma deformação controlada durante o impacto e de uma carga combinada de colisão de 80 a 160 kN por um período de 3 segundos, com dimensões aproximadas de 118 mm x 94 mm x 198 mm e peso aproximado de 3,5 kg.
9032.89.29 026 Módulo eletrônico de controle do sistema de limpadores de para-brisa veicular, com tensão de trabalho de 9,5 a 16 V dentro da temperatura de -30 a 80 graus Celsius e com corrente máxima de operação de 500 mA, com suporte metálico em aço estampado JIS SCGA270C.

ANEXO IV

NCM Nº Ex Descrição
8528.52.00 015 Monitor próprio para visualização das operações de funcionamento, dotado de carcaça plástica, display em acrílico, policromático, tela de 5,5 polegadas, com tensão entre 9 a 16 V, temperatura de operação de -40 graus Celsius a 70 graus Celsius, corrente máxima de operação de 800 mA a 70 graus Celsius, corrente em standby a 25 graus Celsius de 500 microamperes, aplicado na cabine do operador dos tratores agrícolas.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul e respectivas alíquotas do Imposto de Importação constantes do Anexo II da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Revoga o art. 2º da Resolução Gecex/Camex nº 321/2022. Esta Resolução entra em vigor em 01/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 358, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 23)

Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 42/21 e nº 43/21, do Grupo Mercado Comum, e na Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul e respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme discriminado no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Fica revogado o Art. 2º da Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM DESCRIÇÃO TEC (%) BIT/BK ALÍQUOTA (%) FUNDAMENTAÇÃO ALÍQUOTA
1513.21.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 10  

 

8 Art. 7º
1513.21.19 Outros 10  

 

8 Art. 7º
1513.29.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 10  

 

8 Art. 7º
1513.29.19 Outros 10  

 

8 Art. 7º
2936.29.52 Nicotinamida 2  

 

0 Art. 7º
2937.19.40 Menotropinas 2  

 

0 Art. 7º
2941.10.41 Penicilina G potássica 2  

 

0 Art. 7º
2941.10.43 Penicilina G procaínica 2  

 

0 Art. 7º
3003.10.14 Penicilina G potássica 8  

 

6,4 Art. 7º
3003.10.15 Penicilina G procaínica 8  

 

6,4 Art. 7º
3004.39.13 Menotropinas 8  

 

6,4 Art. 7º
3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas 2  

 

0 Art. 7º
3302.90.99 Outras 14  

 

11,2 Art. 7º
3804.00.20 Lignossulfonatos 2  

 

0 Art. 7º
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 2  

 

0 Art. 7º
3920.20.19 Outras 16  

 

12,8 Art. 7º
8705.10.90 Outros 20  

 

16 Art. 7º

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo Único da Resolução Gecex/Camex nº 311/2022, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 361, DE 20 DE JUNHO DE 2022

DOU de 21/06/2022 (nº 115, Seção 1, pág. 54)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª reunião, ocorrida em

15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas “c”, “f”, “h” e “i” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8429.52.19 099 Escavadeiras autopropulsadas sobre rodas, elétricas, com capacidade de caçamba entre 0,1 e 0,28m3, força máxima de escavação 50KN, potência nominal no volante 46,5KW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 100 Escavadeiras autopropulsadas sobre rodas, elétricas, carga máxima 12 toneladas, com capacidade da caçamba entre 0,2 e 0,45m3, força máxima de escavação 63,5 KN, potência nominal no volante 74 KW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 101 Escavadeiras autopropulsadas sobre rodas, elétricas, carga máxima 15 toneladas, com capacidade da caçamba 0,8m3, força máxima de escavação 100KN, potência nominal no volante 92KW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 102 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 36 toneladas, com capacidade de caçamba de 1,6m3, força máxima de escavação 231kN, potência nominal no volante de 188kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 103 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 25 toneladas, com capacidade de caçamba de 1,2m3, força máxima de escavação 170kN, potência nominal no volante de 126,5kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 104 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 15 toneladas, com capacidade de caçamba entre 0,5 e 0,7m3, força máxima de escavação 67,6kN, potência nominal no volante de 126,5kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 105 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 12 toneladas, com capacidade de caçamba entre 0,2 e 0,45m3, força máxima de escavação 63,5kN, potência nominal no volante de 74kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 106 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 8 toneladas, com capacidade de caçamba entre 0,1 e 0,28m3, força máxima de escavação 50kN, potência nominal no volante de 46,5kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8433.59.90 060 Colheitadeiras seletivas de linhas de milho para produção de forragem, autopropelidas, com duas plataformas para recolhimento de material com largura de 100 mm, fracionamento (picagem) e projeção do material colhido na caçamba do equipamento, caçamba com basculamento lateral ou traseiro, com bitola ajustável de 320 a 400 cm e altura do solo maior que 180 cm com motor a diesel, tração nas quatro rodas, transmissão hidrostática, suspensão ativa, pneus 14.9 P46, cabine fechada com ar condicionado, motor 420 HP.
8436.80.00 121 Máquinas autopropulsoras sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo “HARVESTER”, com tração 4×4 ou superior, sem plataforma de carga e grua com alcance máximo acima de 8 metros.
8479.10.90 091 Máquinas varredouras compactas autopropulsadas, movidas a diesel, transmissão hidrostática por motor hidráulico de tração dianteira (4×2), potência do motor 49 cv, turbodiesel refrigerado a água; descarga traseira hidráulica por elevação; direção hidráulica das 4 rodas para uma maior manobrabilidade e freios hidráulicos; equipada com 3 escovas frontais, sendo a terceira opcional, munidas de aspersores de água, operando lateralmente com largura de varrido de 2.300mm, depósito de água de 420 litros; cabine de ampla visibilidade; capacidade do equipamento varredor de 210 litros e 2.200 litros para a caçamba de resíduos.
8479.10.90 092 Máquinas varredouras autopropulsadas, movidas a diesel, transmissão hidrostática de tração integral (4×4), potência do motor 25,5 cv, refrigeração líquida; descarga hidráulica frontal, direção e freios hidraulicos; escovas de varrição frontal, operando lateralmente proporcionando 2.100mm de largura de varrido; caçamba de varrido com capacidade de 1.100 litros e 210 litros na pré-caçamba; pulverizador de água com tanque de 350 litros; proteção contra capotamento/teto protetor, avisador de marcha à ré e arranque e parada elétricos.
8479.10.90 093 Máquinas varredeiras mecanizadas compactas, aspiradas, automáticas de alto desempenho, dedicadas à limpeza de áreas diversas e pequenas com operador a bordo, com ar-condicionado, com radio, com capacidade volumétrica bruta de 2m3 sendo 1,5m3 útil, com carga máxima de 1 tonelada, diâmetro da vassoura de 400mm, bocal de sucção medindo 650 x 400mm, diâmetro tubo de sucção 200mm, rotação da vassoura até 150RPM, largura de varrição 1.500mm, tanque de água com capacidade de 300 litros e reservatório hidráulico de 130 litros; motor diesel de 4 cilindros de 3.9 litros, 85 HP/63 kW a 2.300 RPM, torque máximo 330 Nm@1.500RPM, velocidade de varrição de até 15km/h, velocidade de deslocamento de até 25km/h, tanque de combustível de 65 litros, controle de emissão de poluentes TIER 3, reservatório e turbina em aço inox, capacidade de sucção da turbina 8.250m3/hora, rotação da turbina 3.500RPM, gradiente de subida 25%.
8701.95.90 013 Tratores florestais articulados sobre rodas para baldeio de toras de madeira, com ou sem guincho auxiliar de tração, com capacidade de carga igual ou superior a 14t com tração 4 x 6 ou superior, com grua de alcance máximo igual ou superior a 7,5m e garra hidráulica, velocidade máxima de deslocamento inferior a 25km/h, potência do motor superior a 210HP, com transmissão hidrostática de 2 velocidades, denominados tecnicamente “Forwarder”.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME