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Prorroga, até 31/12/2022, o prazo de término da vigência das reduções tarifárias de que trata o Anexo VII da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Inclui no Anexo VII da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021 os itens que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor em 30/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 355, DE 20 DE JUNHO DE 2022

DOU de 21/06/2022 (nº 115, Seção 1, pág. 38)

Prorroga a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19 e inclui novos produtos na lista de reduções tarifárias.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 195ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o prazo de término da vigência das reduções tarifárias de que trata o Anexo VII da Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo VII da Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único a esta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 30 de junho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM 2022 Nº Ex Descrição Início da vigência Término da vigência
2937.19.50 Oxitocina 01/07/2022 31/12/2022
3003.39.22 Oxitocina 01/07/2022 31/12/2022
3003.39.99 004 Contendo fludrocortisona 01/07/2022 31/12/2022
3003.49.90 005 Contendo aminofilina 01/07/2022 31/12/2022
3003.90.49 005 Contendo cloridrato de dopamina 01/07/2022 31/12/2022
3003.90.59 002 Contendo neostigmina 01/07/2022 31/12/2022
3003.90.59 003 Contendo rivastigmina 01/07/2022 31/12/2022
3003.90.99 010 Solução injetável, contendo Sulfato de Magnésio 01/07/2022 31/12/2022
3004.32.90 001 Contendo fludrocortisona 01/07/2022 31/12/2022
3004.39.22 Oxitocina 01/07/2022 31/12/2022
3004.90.49 003 Contendo neostigmina 01/07/2022 31/12/2022
3004.90.49 004 Contendo rivastigmina 01/07/2022 31/12/2022
3004.90.79 049 Contendo nirmatrelvir e ritonavir 01/07/2022 31/12/2022

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Inclui os produtos que relaciona no Anexo IV da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados. Tornam-se sem efeitos as Diretrizes da CCM nº 32/21, 60/21, 61/21, 62/21, 63/21, 78/21, 91/21, 92/21, 93/21, 94/21, 95/21 e 96/21, que foram revogadas pela Diretriz da CCM nº 45/22, em conformidade com o art. 6º da Resolução GMC nº 49/19. Esta Resolução entrará em vigor em 24/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 354, DE 20 DE JUNHO DE 2022

DOU de 21/06/2022 (nº 115, Seção 1, pág. 38)

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 54, de 2022, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 31 de maio de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 184ª, 190º e 191ª reuniões ordinárias, ocorridas em julho de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, respectivamente, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 3º – Tornam-se sem efeitos as Diretrizes da CCM nº 32/21, 60/21, 61/21, 62/21, 63/21, 78/21, 91/21, 92/21, 93/21, 94/21, 95/21 e 96/21, que foram revogadas pela Diretriz da CCM nº 45/22, em conformidade com o art. 6º da Resolução GMC nº 49/19.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 24 de junho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
001 0 Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 910.000 toneladas Art. 2º Inciso 2 24/06/2022 23/06/2023
0 Soroalbumina humana 206.750 frascos de 142g Art. 2º Inciso 1 05/11/2022 08/05/2023
002 2 Mancozeb técnico 3.500 toneladas Art. 2º Inciso 2 24/06/2022 23/06/2023
001 0 Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets 100 toneladas Art. 2º Inciso 1 24/06/2022 23/06/2023
001 0 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 120.000 toneladas Art. 2º Inciso 1 16/08/2022 15/08/2023
001 0 Garrafas para envase exclusivo de cerveja 233.085 toneladas Art. 2º Inciso 2 24/06/2022 23/06/2023
002 0 Garrafas para envase exclusivo de cerveja, de capacidade superior a 0,20 l mas não superior a 0,33 l 452.524 toneladas Art. 2º Inciso 2 24/06/2022 23/06/2023
001 0 Pedivelas e suas partes, exceto as de peça única (monobloco), para bicicletas e outros ciclos sem motor 4.600.000 unidades Art. 2º Inciso 1 24/06/2022 23/06/2023

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback; altera as Leis nºs 9.365/1996, 13.483/2017, 10.893/2004 e 14.060/2020; e revoga dispositivo da Lei nº 12.546/2011.

LEI Nº 14.366, DE 8 DE JUNHO DE 2022

DOU de 09/06/2022 (nº 109, Seção 1, pág. 1)

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback; altera as Leis nºs 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 13.483, de 21 de setembro de 2017, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 14.060, de 23 de setembro de 2020; e revoga dispositivo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback, altera as Leis nºs 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 13.483, de 21 de setembro de 2017, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 14.060, de 23 de setembro de 2020, e revoga o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 2º – Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I – por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou

II – na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020.

Art. 3º – Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I – por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou

II – na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020.

Art. 4º – Os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º – O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá aplicar até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º – Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação da respectiva moeda estrangeira, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 6º – ……………………………………………………………………………………………..

I – a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (London Interbank Offered Rate – Libor), a Secured Overnight Financing Rate (SOFR), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América;

II – a Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário na moeda euro, a Euro Interbank Offered Rate(Euribor), aEuro Short-Term Rate (ESTR), a taxa representativa da remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro -Euro Area Yield Curve AAA, divulgada pelo Banco Central Europeu, ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do euro; ou

III – a definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas em outras moedas conversíveis.
§ 1º – (Revogado).

………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 5º – O § 6º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – ………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 6º – A TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 6º – O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 14 – …………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º – …………………………………………………………………………………………………..

§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2023, a alínea “c” do inciso V do caput deste artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.” (NR)
Art. 7º – Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.” (NR)

“Art. 2º – Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo.” (NR)

Art. 8º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – § 1º do art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996; e

II – art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Esteves Pedro Colnago Júnior

Marcos José Pereira

Fonte: Órgão Normativo: Governo Federal

Altera o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

DECRETO Nº 11.090, DE 7 DE JUNHO DE 2022

DOU de 08/06/2022 (nº 108, Seção 1, pág. 1)

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decreta:

Art. 1º – O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77 – ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Esteves Pedro Colnago Júnior

Presidente da República Federativa do Brasil

Fonte: Órgão Normativo: Federal

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 349/2022, em relação aos códigos NCM que menciona. A “Cota Global”, referente à cota de importação do código NCM 3302.90.90, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 97/2021, fica alterada de 2.500 toneladas para 3.300 toneladas. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 194, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Data de revogação:31/05/2023

DOU de 06/06/2022 (Ed. Extra nº 107, Seção 1, pág. 1)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 7616.99.00 (Ex 026) e 8714.91.00 (Ex 001 e Ex 002) do Anexo Único, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único; e

V – Adicionalmente, para o produto abrangido pelo código da NCM 3907.40.90 (Ex 002), constante do Anexo Único, aplica-se:

a) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar à SUEXT, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

b) a SUEXT, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;

c) na situação prevista na alínea “b” deste inciso, a SUEXT informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX;

e) a não observância do requisito de que trata a alínea “d” deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e

f) a reincidência da situação prevista na alínea “e” deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.

Art. 2º – Nos termos do Anexo Único da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 2022, a “Cota Global”, referente à cota de importação do código da NCM 3302.90.90, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 97, de 18 de junho de 2021, publicada no D.O.U. em 22 de junho de 2021 fica alterada de 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas para 3.300 (três mil e trezentas) toneladas.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2022.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HERLON ALVES BRANDÃO

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 349, DE 19 DE MAIO DE 2022.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3907.40.90 Outros 2% 33.000 toneladas 750 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

B 3921.90.90 Outros 0% 1.160,5 toneladas N/A 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Bi-laminado plano flexível, composto de película externa poliolefínica termoplástica, com espessura de 0,6 mm, e de camada de espuma poliolefínica reticulada, com espessura de 2,3mm, com densidade de 67 kg/m³ e com dureza Shore A de 40 a 53, para revestimento de painel de instrumentos veicular, apresentado em rolos  

 

 

 

 

 

 

 

B 6815.13.00 — Outras obras de fibras de carbono 0% 5.200 toneladas N/A 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 003 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, contendo 25% a 45%, em peso, de matriz de resina termofixa e 55% a 75%, em peso, de fibra de carbono, recobertos com tecido de poliamida, com largura igual ou superior a 5 mm e inferior ou igual a 400 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 50 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 600 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas  

 

 

 

 

 

 

 

A 7220.20.90 Outros 0% 280,7 toneladas 33 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Produto laminado plano, simplesmente laminado a frio, apresentados em bobinas, de aço inoxidável liga AISI 309, com espessuras de 1,20 mm e 2,00 mm e largura inferior a 600 mm, própria para fabricação de cones estampados para montagem de catalizadores de escapamentos automotivos  

 

 

 

 

 

 

 

A 7315.11.00 — Correntes de rolos 0% 4.466 toneladas 225 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 004 – Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para serem utilizadas em bicicletas  

 

 

 

 

 

 

 

A 7616.99.00 — Outras 0% 160.000.000 unidades 9.060.000 unidades 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 026 – Cápsulas de alumínio, para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea de bebidas em doses individuais  

 

 

 

 

 

 

 

A 8714.91.00 — Quadros e garfos, e suas partes 0% 15.000 unidades 1.500 unidades 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Quadros, de aço cromo-molibdênio (4130), para bicicletas  

 

 

 

 

 

 

 

A 8714.91.00 — Quadros e garfos, e suas partes 0% 30.000 unidades 2.500 unidades 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Quadros, de fibra de carbono, para bicicletas  

 

 

 

 

 

 

 

C 8714.94.90 Outros 0% 9.600 toneladas 500 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 3/2022

DOU de 06/06/2022 (nº 106, Seção 3, pág. 31)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e

Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex por meio do endereço eletrônico cat@economia.gov.br. As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número desta consulta e ser encaminhadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

2. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio, disponível no sítio eletrônico da Camex:

http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/consultas-publicas.

EDUARDO LACRETA LEONI – Subsecretário de Estratégia Comercial

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2916.14.10 De metila 12 2916.14.10 De metila 2
3002.49.9 Outros  

 

3002.49.9 Outros  

 

3002.49.92 Para a saúde humana 4 3002.49.92 Para a saúde humana 4
3002.49.99 Outros 8 3002.49.95 Outras toxinas, culturas de microorganismos, para saúde humana 0
 

 

 

 

 

 

3002.49.99 Outros 8
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol 2 3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina ou de iodixanol 2
3006.30.19 Outras 12 3006.30.19 Outras 12
3824.99.79 Outros 14 3824.99.6 Contrastes para exames de diagnóstico por imagens de ressonância magnética ou de ecografia  

 

3824.99.89 Outros 14 3824.99.61 À base de gadobenato de dimeglumina, de gadobutrol, de gadopentetato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, de gadoteridol ou de gadoxetato dissódico 2
 

 

 

 

 

 

3824.99.62 À base de hexafluoreto de enxofre 2
 

 

 

 

 

 

3824.99.69 Outros 12
3808.92.93 À base de mancozeb ou de maneb 14 3808.92.93 À base de maneb 14
 

 

 

 

 

 

3808.92.98 À base de mancozeb 2
3824.99.82 Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio 2 3824.99.82 Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio; mancozeb 2
3824.99.86 Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio 14 3824.99.86 Maneb; cloreto de benzalcônio 14
3907.29.90 Outros 14 3907.29.9 Outros  

 

 

 

 

 

 

 

3907.29.91 Poliacetal poliéter (PAPE) 2
 

 

 

 

 

 

3907.29.99 Outros 14
3917.22.00 — De polímeros de propileno 16 3917.22 — De polímeros de propileno  

 

 

 

 

 

 

 

3917.22.10 De seção transversal interna redonda de diâmetro inferior a 6 mm e externa hexagonal 2
 

 

 

 

 

 

3917.22.90 Outros 16
7212.10.00 – Estanhados 12 7212.10 – Estanhados  

 

 

 

 

 

 

 

7212.10.10 Folha de aço de baixo teor de carbono laminadas a frio, revestida em ambas as faces com camada de estanho de 5,0 g/m2 (por face) aplicadas por deposição eletrolítica, revestida em ambas as faces, como acabamento final de proteção, com camada de verniz Epóxi (L224) transparente 8,0 g/m2 (por face), composição química da folha de aço/Carbono entre 0,04 e 0,08, Manganês entre 0,18 e 0,35, Enxofre máx. 0,02, Fósforo máx. 0,02, Silício máx. 0,03, Cobre máx. 0,08, Níquel máx. 0,08, Estanho máx. 0,02, Arsênico máx. 0,02, Molibdênio máx. 0,02, Crômio máx. 0,08, Nitrogênio máx. 0,008, Alumínio entre 0,02 e 0,08, outros máx. 0,02, com dimensões de: largura de 141,5mm, espessura de 0,27 mm ± 0,025mm, propriedades mecânicas: Rp0.2 245±50 N/mm2 e Rm 340±50 N/mm2, de acordo com as normas: DIN EM 10202:2001 (código do material DIN 1.0372 TS 245); DIN EN 10140:2006 (Tolerância Classe A)” 2
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7212.10.90 Outros 12
7220.20.90 Outros 14 7220.20.10 De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm 2
 

 

 

 

 

 

7220.20.90 Outros 14
7315.11.00 — Correntes de rolos 14 7315.11.00 — Correntes de rolos 2
7616.99.00 — Outras 14 7616.99 — Outras  

 

 

 

 

 

 

 

7616.99.10 Cápsulas de alumínio para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea de bebidas em doses individuais 2
 

 

 

 

 

 

7616.99.90 Outras 14
8207.50.11

8207.50.19

Helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52 mm

Outras

18

18

8207.50.11

8207.50.12

SUPRIMIDO

De metal duro, diâmetro da ponta inferior ou igual a 6,5 mm, diâmetro da haste igual a 3,175 mm e comprimento total igual a 38,1 mm

2
 

 

 

 

 

 

8207.50.13 Outras, helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52 mm 18
 

 

 

 

 

 

8207.50.19 Outras 18
8419.34.00 — Outros, para produtos agrícolas 14 BK 8419.34 — Outros, para produtos agrícolas  

 

 

 

 

 

 

 

8419.34.10 Sistema de Resfriamento e Armazenamento de Grãos 0BK
 

 

 

 

 

 

8419.34.90 Outros 14BK
8504.31.99 Outros 18 8504.31.93 Outros, de largura e comprimento não superior a 50 mm e altura não superior a 25 mm, próprios para montagem por inserção (PTH – Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 2
 

 

 

 

 

 

8504.31.99 Outros 18
9002.90.00 – Outros 16 9002.90 – Outros  

 

 

 

 

 

 

 

9002.90.10 Comutadores (switches) optomecânicos, do tipo utilizado em redes ópticas de transmissão de dados, próprios para montagem por inserção (PTH –Pin Through Hole) 0BIT
 

 

 

 

 

 

9002.90.90 Outros 16
9018.90.99 Outros 16 9018.90.97

9018.90.99

Aparelhos e instrumentos exclusivamente destinados ao uso em procedimento cirúrgico assistido por robótica, suas partes e acessórios.

Outros

0

16

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Altera a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022), e concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. Esta Resolução entra em vigor em 01/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 353, DE 23 DE MAIO DE 2022

DOU de 24/05/2022 (nº 97, Seção 1, pág. 39)

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 e concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 1ª Reunião Extraordinária de 2022, ocorrida em 23 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º – A Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2023, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II desta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980.” (NR)

Art. 2º – Ficam alteradas as alíquotas do Imposto de Importação constantes do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe sobre pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 303/2022, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 352, DE 27 DE MAIO DE 2022

DOU de 30/05/2022 (nº 101, Seção 1, pág. 31)

Dispõe sobre pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista o deliberado em sua 194ª Reunião, ocorrida no dia 11 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º – Indeferir os pedidos de reconsideração objetos dos processos SEI/ME nº 19971.100199/2022-30 e SEI/ME nº 19971.100206/2022-01, apresentados, respectivamente, pela Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), em face da Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, originárias da República Popular da China, tendo como razões de motivação os fundamentos das Notas Técnicas SEI nº 18839, 18470 e 18477 (Processo SEI 19972.100467/2021-22), de 29 de abril de 2022.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe sobre o acesso aos dados do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros (LPCO), da Declaração Única de Importação (DUIMP), e Declaração Única de Exportação (DUE) no Portal Único de Comércio Exterior.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA Nº 378, DE 30 DE MAIO DE 2022

DOU de 31/05/2022 (nº 102, Seção 1, pág. 259)

Dispõe sobre o acesso aos dados do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros – LPCO, da Declaração Única de Importação – Duimp, e Declaração Única de Exportação – DUE no Portal Único de Comércio Exterior.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando a competência estabelecida pelo art. 7º, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 172, XII e ao art. 203, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 9ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º – A Anvisa terá acesso, a qualquer tempo, aos dados e informações que compõem o banco de dados unificado do comércio exterior, de que trata o art. 9º-A, VI, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, em relação aos produtos sujeitos a seu controle nas operações de importação e exportação.

Parágrafo único – A Anvisa terá acesso, ainda, às informações sob controle administrativo desta Agência, prestadas por meio da:

I – Declaração Única de Importação (Duimp), descritas no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006:

II – Declaração Única de Exportação (DUE), descritas no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Fonte: Órgão Normativo: ANVISA/MS

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, em relação ao código NCM 2202.99.00.

DECRETO Nº 11.087, DE 30 DE MAIO DE 2022

DOU de 31/05/2022 (nº 102, Seção 1, pág. 1)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021)

“………………………………………………………………………………………………………………

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
. 2202.99.00 Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição 0

Fonte: Órgão Normativo: Federal