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Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens NCM 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, no montante de 78,3%.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 29/11/2019 (nº 231, Seção 1, pág. 68)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China
O PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001959/2018-01, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, no montante de 78,3%.
Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
Assim, com base no Parecer DECOM nº 18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.
Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX nº 25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China.
Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito [CONFIDENCIAL] de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
1.2 Da primeira revisão
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping , nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
1.3 Das avaliações de escopo
Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no Departamento de Defesa Comercial – DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em “alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300”.
As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS.
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.
Uma segunda petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing, tendo sido discriminados como:
a) Caixa de som bluetooth resistente “Mini H20” (Modelo IMW257);
b) Caixa de som bluetooth resistente “Mini LifeJacket2” (Modelo IMW477);
c) Caixa de som bluetooth resistente “TheJacket H20” (Modelo IMW457);
d) Caixa de som bluetooth resistente “Boom Jacket” (Modelo IMW576); e
e) Caixa de som bluetooth resistente “LifeJacket2” (Modelo IMW577).
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.
Para além das mencionadas avaliações de escopo, cumpre mencionar que a forma de aplicação deste direito é alvo de dúvidas frequentes pela RFB, que realiza contatos com vistas a melhor compreender seu escopo de incidência, nos termos detalhados na seção 3.1, infra .
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da RPC, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2018.
2.2 Da petição
Em 29 de julho de 2018, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda, doravante também denominadas, respectivamente, ASK, Harman e Thomas KL, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 05 de setembro de 2018, por meio do Ofício no 1.227/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
As peticionárias, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares.
2.3 Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping . Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
[ RESTRITO].
2.4 Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas Harman e Thomas KL, que compõem a indústria doméstica, previamente à elaboração do Parecer de início de revisão.
Nesse contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013 e por meio dos Ofícios nºs 1.648/2018/CGSC/DECOM/SECEX e 1.888/2018/CGSC/DECOM/SECEX, o DECOM solicitou, respectivamente, à Harman e à Tomas KL, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, nos períodos de 15 a 19 de outubro de 2018, em Nova Santa Rita – RS, e de 22 a 26 de outubro, em Cachoeirinha-RS.
Após consentimento das empresas, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco , nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional das empresas, diversos dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas peticionárias. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa Harman do Brasil, depois de realizadas as correções pertinentes.
Entretanto, os dados apresentados pela empresa Thomas KL, concernentes ao faturamento, aos descontos em P1, às despesas com vendas, gerais, administrativas, despesas e receitas financeiras, ao CPV e ao custo de produção, não puderam ser comprovados na sua integralidade. Neste sentido foi comunicado à peticionária por meio do Ofício nº 02.665/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 20 de novembro de 2018, que seus dados não seriam considerados para composição dos dados da indústria doméstica nesta revisão.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo.
Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco .
Diante da inexistência de tempo hábil para a verificação dos dados apresentados pela empresa ASK, esta teve sua realização agendada para período posterior à publicação da Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2018, que deu início à presente revisão. Nesse contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013 e por meio do Ofício nº 1.245/2018/CGSC/DECOM/SECEX, o DECOM solicitou à ASK anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, sendo confirmada sua realização por meio do Ofício nº 2.670/2018/CGSC/DECOM/SECEX, no período de 3 a 7 de dezembro de 2018, em Sete Lagoas – MG.
Após consentimento da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional da empresa, diversos dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas peticionárias.
Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ASK, depois de realizadas as correções pertinentes.
2.5 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 31, de 28 de novembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2018, publicada no DOU em 29 de novembro de 2018.
2.6 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou, em 5 de dezembro de 2018, sobre o início da revisão as peticionárias, o governo da China, os produtores/exportadores e os importadores brasileiros de alto-falantes, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 59, de 2018, que deu início à revisão.
Em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição de revisão de final de período, mediante acesso por senha específica fornecida na correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Destaca-se que, face a grande quantidade de produtores/exportadores chineses identificados, que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping , consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dessa origem para o Brasil.
Os produtores/exportadores selecionados da China foram Tianjin Sung Ju Sound Co.,Ltd, Sam Mi, Eastern Asia Electronics, Alpine Electronics (China) Co. Ltd, Ftcn Fujitsu-Ten Tianjin China (Fujitsu Ltd.), Ggec China Inc, Suzhou Sonavox Electronics Co. Ltd., High Hit Electronics (Shenzhen) Co. Ltd., Shenzhen 3Nod Digital Technology Co Ltd, Sony Corporation (China), Eastern Star Electroacoustics Technology (Dongguan) Co. Ltd, Guangzhou Ads Audio Science & Technology Co. Ltd, Vtech (Dongguan) Communications Limited, Bosch (Zhuhai) Security Systems Co, Zhejiang New Jialian E Yantai Emsonic. Os citados foram responsáveis por 55,6% das exportações desse país para o Brasil do produto objeto da revisão entre abril de 2017 e março de 2018.
Tanto os exportadores selecionados quanto os demais produtores tiveram acesso ao questionário do produtor/exportador e enfatizou-se que, embora não desencorajadas, eventuais respostas voluntárias por parte de produtores não incluídos na seleção não garantiriam que a margem de dumping apurada seria baseada nas informações constantes de tais questionários.
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
[ RESTRITO].
2.7 Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1 Da peticionária
As empresas ASK, Harman e Thomas KL apresentaram suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.7.2 Dos importadores
As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou dentro do prazo concedido pelo Departamento, após as devidas solicitações e justificativas apresentadas: Jaguar Land Rover Limited, Roland Brasil, Importação, Exportação, Comércio, Representação e Serviços Ltda., Hytera Comunicações do Brasil Ltda., Multilaser Industrial S.A., ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. e a Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda.
As empresas Orielec Comércio e Importação de Componentes Eletrônicos Ltda, Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda., Johnson Controls B. do Brasil Ltda. e WKS Technology do Brasil Ltda solicitaram prorrogação de prazo para restituição dos questionários do importador, entretanto não os protocolaram no SDD no prazo concedido pelo Departamento.
A empresa General Motors do Brasil Ltda. solicitou a prorrogação do prazo para a entrega do questionário do importador após o vencimento do prazo original para resposta, tendo sido notificada de que a extensão do prazo não seria concedida. As empresas Robert Bosch Ltda. e Lecran Tecnologia e Comércio de Eletrônicos Ltda., por sua vez, protocolaram respostas intempestivas ao questionário do importador e foram notificadas sobre a não anexação dos respectivos documentos aos autos do processo.
Por fim, as empresas Média Gear Eletrônicos Ltda., H2C Eletrônicos Ltda. e BRP Brasil Motorsports Ltda. protocolaram respostas ao questionário de forma inadequada, fora dos autos da presente revisão, e foram notificadas de que as informações seriam havidas por inexistentes.
Os demais importadores notificados não apresentaram resposta ao questionário do importador.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Multilaser Industrial S.A., Roland Brasil lmportacão, Exportacão, Comércio, Representação e Serviços Ltda., Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda., ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. e Hytera Comunicacões do Brasil Ltda.
As empresas ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda., Hytera Comunicacões do Brasil Ltda. e Multilaser Industrial S.A não apresentaram os questionários do importador em sua completude, tendo sido reproduzido nesta técnica, entretanto, o resumo das manifestações apresentadas.
2.7.3 Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores selecionados não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Tampouco houve resposta voluntária ao questionário.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 18 de abril de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 24, de 17 de abril de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto n º 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 22 de agosto 2019
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 11 de setembro de 2019
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 1º de outubro de 2019
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 21 de outubro de 2019
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 7 de novembro de 2019

2.9 Da solicitação e da realização de audiência
Foi requerido, de ofício, a realização de audiência com o objetivo de discutir o escopo do produto sob revisão, tendo em vista os repetidos pleitos de avaliação de escopo da medida antidumping aplicada sobre alto-falantes, bem como nas dúvidas da própria RFB quanto à interpretação do escopo do produto, mencionados na seção 1.3, supra .
Em 26 de março de 2019, todas as partes interessadas foram notificadas a respeito da audiência, de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. Foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência de meio período no dia 7 de maio de 2019, para discussão do escopo do produto. Estiveram presentes na audiência os representantes das empresas ASK, Harman, Thomas KL, Audioamérica Eletrônica Ltda., Eros Alto Falantes Ltda., Associação Nacional dos Fabricantes de Instrumentos Musicais e Áudio – ANAFIMA, Garmin Brasil Tecnologias para Aviação Ltda., Philco Eletrônicos S.A., Britânia Eletrônicos S.A., Britânia Componentes Eletrônicos Ltda., Multilaser Industrial S.A. e All Nations Comércio Exterior S.A.
As empresas Britânia Eletrônicos, Britânia Componentes Eletrônicos, Philco Eletrônicos, ASK, Harman e Thomas KL protocolaram suas manifestações tempestivamente. Dessa forma, estas foram devidamente incorporadas à Nota Técnica e foram apresentadas de acordo com o tema abordado.
2.10 Da consulta acerca do escopo do produto
Tendo em vista que a autoridade investigadora considerou que as dúvidas em relação ao escopo do produto não se esgotaram, mesmo com a realização da audiência, e com o objetivo de conferir objetividade e clareza, facultou-se às partes interessadas contribuição voluntária para fornecimento de informações a respeito de alto-falantes.
Visando à definição de um critério objetivo para a definição do escopo objetivo, como uma de suas características, e à inexistência de critério de finalidade na definição de escopo, questionou-se às partes se a potência do produto seria característica determinante para sua classificação, ou ainda se haveria outra especificação técnica e/ou física relevante para a identificação e categorização do produto.
Por fim, foi solicitada manifestação das demais partes acerca da proposta da peticionária de adicionar o peso máximo de 18 gramas nas exclusões do escopo do produto da medida na alínea “a” do art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013, bem com manifestação a respeito da proposta de inclusão da expressão “e/ou marítimos” na alínea “g” do art. 2º da referida resolução.
As partes interessadas ABP Importadora Comercial e Industrial Ltda, ANAFIMA – Assoc. Nac. dos Fabricantes de Instrumentos Musicais, Philco Eletrônicos S.A., Britânia eletrônicos S.A., Britânia Componentes Eletrônicos Ltda, Eros Alto Falantes Ltda General Motors do Brasil Ltda, Multilaser Industrial S.A, Honda Automóveis do Brasil Ltda, Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda, Roland Brasil Importacão, Exportacão, Comércio, Representação e Serviços Ltda, Hytera Comunicações do Brasil Ltda e a Peticionária protocolaram respostas à consulta realizada tempestivamente.
As empresas CIL Industrial S.A, Flextronics Internacional Tecnologia Ltda, H2C Eletrônicos Ltda e Media Gear Eletrônicos Ltda protocolaram respostas à consulta após o prazo de resposta estabelecido no ofício de consulta, entretanto, entendeu-se pela pertinência de acatar a resposta feita pela empresa à sua consulta.
A Polycom Telecomunicacões do Brasil Ltda protocolou no SDD, em 26 de junho de 2019, manifestação acerca do escopo do produto objeto da investigação, em resposta aos Ofício nº 3.112/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 6 de julho de 2019. Tendo em vista que a empresa protocolou a resposta ao ofício somente nos autos confidenciais, a encaminhou-se o Ofício nº 3.659/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 28 de junho de 2019, solicitando o protocolo da versão restrita até o dia 16 de julho de 2019, prazo este cumprido pela empresa, entretanto a empresa não efetivou sua habilitação no SDD, tendo sido comunicada, por meio do Ofício nº 4.563/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 22 de setembro de 2019, que sua resposta não seria anexada aos autos e seria havida como inexistente.
Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento.
2.11 Do encerramento Decreto.
Ressalta-se que a referida Nota técnica continuava em análise no prazo previsto na Circular referida no item 2.8, conforme registro disponibilizado no Sistema Decom Digital – SDD, no dia 1º de outubro de 2019, motivo pelo qual, foi juntada aos autos do processo no dia 8 de outubro de 2019. Ademais, o prazo regulamentar para a submissão das manifestações das partes foi devolvido, encerrando-se no dia 28 de outubro de 2019.
2.13 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 28 de outubro de 2019, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.
Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária e a Multilaser apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO
3.1 Do produto objeto da revisão
Neste item será apresentada a descrição do produto objeto da revisão.
Entretanto, pelos motivos expostos no item 3.4.2, caso o direito antidumping seja prorrogado, a definição do produto sujeito à medida antidumping será alterada e passará a ter a seguinte definição: alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.
O produto objeto da revisão são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som, alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.), alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores e alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
O alto-falante é um dispositivo que tem por objetivo recriar os sons originalmente produzidos pelas mais variadas fontes sonoras. Para isso, é necessário converter as vibrações sonoras em impulsos elétricos, gravá-los em vários meios (discos, fitas, CD’s, etc.) para, posteriormente, recriá-los. A primeira conversão, vibração-impulso elétrico, é executada pelo microfone, enquanto a segunda, impulso elétrico-vibração mecânica, é feita pelo da fase probatória Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 22 de agosto de 2019, ou seja, 126 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 34, de 8 de outubro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo alto-falante.
O produto objeto do pleito é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.
Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.
O sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.
O cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente, o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento. A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações, particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão, prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.
O cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico, alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo, portanto, inadequados para a fabricação de cones.
Devido à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os alto-falantes equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada, recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.
Na tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR (borracha de butadieno estireno). Em casos especiais, utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso de um perfil adequado, pode-se estender o piston range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações livres podem se manifestar sem causar problemas.
O trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro, evitando que a mesma toque em qualquer das peças polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A centragem é uma peça de formato circular, com um furo central, onde é colada a bobina móvel e dotada de ondas ou corrugações que lhe conferem a propriedade de apresentar um efeito de mola em ambas as direções no sentido axial. Geralmente, é confeccionada de tecido de algodão ou sintético, impregnado com resina fenólica polimerizada a quente, podendo, também, ser confeccionada de plástico ou borracha.
A borda do cone pode ser a extensão do próprio cone ou se constituir em peça independente, confeccionada de tecido, espuma de poliuretano ou borracha.
Os demais componentes do alto-falante desempenham papel auxiliar, permitindo ao sistema oscilante executar seu trabalho de maneira adequada. A carcaça provê um suporte adequado para o sistema magnético, o cone e a suspensão. Pode ser confeccionada de ferro, alumínio ou plástico. Há ainda, os terminais que, conjuntamente com os fios flexíveis, permitem ligar o alto-falante ao amplificador (conexão elétrica).
A calota é uma peça de formato semi-esférico, colada ao centro do cone e que desempenha duas funções: protege da entrada de poeira, limalha, etc., e participa da emissão sonora, já que sua área é parte significativa da área total do cone. Há dois tipos de calota: aberta e fechada. A primeira geralmente é confeccionada de tecido. A calota fechada é fabricada de papel, plástico, alumínio etc.
A seguir, apresenta-se resumidamente as diferentes partes do alto-falante:
Caneca Traseira: feita em plástico ou borracha, tem por finalidade proteger o ímã e as chapas polares de choques ou de atrais partículas metálicas. Em modelos mais simples não é utilizada.
Chapa traseira (placa traseira ou chapa pino): feita em aço baixo carbono, é responsável por conduzir para o entreferro o campo magnético gerado pelo imã. Em alguns casos pode ter o pino (polo) colado ou cravado e em outros pode ser uma peça única. Neste caso é chamado de T-yoke.
Imã: fabricado a partir de ferrite de bário ou estrôncio, é um composto cerâmico responsável por gerar o campo magnético que vai atuar sobre a bobina quando esta estiver energizada, sendo este campo “capturado” e conduzido atreves das chapas polares.
Chapa polar (arruela): feita em aço baixo carbono, é a que conduz o campo magnético gerado pelo imã, fechando juntamente com a chapa traseira o circuito magnético no entreferro.
Bobina: consiste em um enrolamento de fio de cobre firmemente aderido sobre uma fôrma de alumínio, papel ou plástico. Trabalha imersa no entreferro, interagindo com o forte campo magnético concentrado ali pelas chapas polar e traseira.
Centragem: feita em algodão puro ou fibras sintéticas, tem a função mecânica de centralizar a bobina no entreferro para não raspar durante os movimentos de vai e vem e também determinar frequência de ressonância do alto-falante.
Borda (roll surround): pode ser feita em borracha, tecido, espuma de PU ou sobre-injetada. Tem a função de centralizar o cone durante o funcionamento.
Barra de terminais: consiste em uma pequena placa de fibra de vidro ou papelão impregnado. Serve de sustentação e isolamento dos terminais onde será conectado o fio proveniente da fonte de áudio.
Cordoalha: feita de fios de cobre trançado, conduz a energia proveniente da fonte de áudio até a bobina. É extremamente resistente aos movimentos repetitivos do cone.
Carcaça: Estrutura confeccionada em plástico, aço ou alumínio, sustenta toda a montagem do alto-falante, além de ser o meio de fixação deste a outra superfície.
Cone: feito em plástico ou papel, é acoplado à bobina e transmite as vibrações da bobina para o ar, ou seja, movimenta uma quantidade de ar de acordo com o movimento da bobina, provocando o som.
Guarnição: feita em plástico ou papelão, protege o movimento da borda contra obstáculos para não gerar ruídos. Muitas vezes não é utilizada porque existem rebaixos na contra-peça onde o alto-falante será usado.
Calota: feita do mesmo material do cone (plástico ou papel), protege o entreferro de partículas. Pode ser substituída por uma corneta (passiva) ou um tweeter (ativo).
O alto-falante é responsável pela reprodução do som. O nosso ouvido é capaz de ouvir frequências compreendidas na faixa de 20 (vinte) a 20.000 Hertz. É impossível, utilizar um tipo de alto-falante para reprodução de toda faixa de frequências. Por esse motivo, há vários tipos de alto-falantes, cada um responsável por uma faixa e frequências, a qual é determinada através do uso de divisores de frequências.
Não existe um alto-falante que seja capaz de cobrir eficientemente todas as frequências audíveis pelo ouvido humano. Alto-falantes para graves necessitam possuir cones de grande área e capacidade para efetuar grandes oscilações. Para reproduzir eficientemente os agudos, é necessário utilizar cones muito leves e bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de amplitude quase zero. Para resolver esse problema, surgiram alto-falantes especializados em reproduzir determinada gama de frequências. Há, então, os woofers, adequados para sons graves, os midranges e drivers de compressão, para sons médios, e os tweeters, para os sons agudos. Visando melhorar ainda mais a cobertura da gama de sons audíveis, utilizam-se, ainda, subwoofers, para a reprodução de frequências muito baixas, e super tweeters, que se destinam à reprodução das harmônicas de alta ordem dos instrumentos mais agudos.
Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters).
Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
Atualmente, existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de altofalantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.
Em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).
As principais aplicações dos alto-falantes em geral dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som.
O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento doméstico inclui altofalantes e caixas acústicas utilizados em computadores. Finalmente, o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes.
3.1.1 Das manifestações acerda do produto objeto da revisão para fins de elaboração da nota técnica
Em resposta ao questionário do importador, em 8 de janeiro de 2019, a empresa Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. afirmou que os alto-falantes são adquiridos do produtor chinês por meio da sócia estrangeira Jaguar Land Rover Limited, que distribui o produto para todas as entidades do grupo. Assim, afirmou que não seria possível informar diferenças de qualidade entre o produto importado e o produzido no Brasil, já que a escolha pelo produto importado é feita pela matriz. Ademais, afirmou que o prazo médio para pagamento dos alto-falantes junto à matriz é de 60 dias para modelos instalados em veículos Land Rover e de 180 dias para modelos instalados nos veículos Jaguar.
Em 24 de janeiro de 2019, a empresa Roland Brasil, Importação, Exportação, Comércio, Representação e Serviços Ltda., em resposta ao questionário do importador, informou que todos os alto-falantes são importados seguindo o protocolo de sua matriz a Roland Corporation. Assim, os produtos de origem chinesa são importados da matriz e destinados à reposição de subpartes com defeito em instrumentos musicais e amplificadores produzidos no Brasil, quando necessária manutenção ou assistência técnica.
Por fim, a Roland Brasil afirmou que os alto-falantes importados correspondem aos mesmos modelos e do mesmo fabricante que aqueles utilizados na produção dos instrumentos musicais e amplificadores importados para comercialização, concluindo que seriam produtos diferentes dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica. O altofalante importado é então revendido às assistências técnicas credenciadas pela Roland Brasil, quando identificado defeito em instrumentos musicais ou amplificadores da marca Roland.
Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 8 de fevereiro de 2019, a empresa Hytera Comunicações do Brasil Ltda. afirmou que os produtos por ela importados são equipamentos destinados a radiocomunicação profissional, além de acessórios, partes e peças, voltados para as áreas de segurança, defesa, atendimento emergencial, entre outros. Esses produtos também contêm em seu corpo alto-falantes, uma vez que se trataria de microfones com alto-falantes embutidos.
A Hytera negou ter conhecimento sobre a produção local de equipamentos comercializados por ela, afirmando, entretanto, que não haveria fabricação local para algumas tecnologias (como a TETRA e o LTE). Informou ainda que não fabrica produtos e acessórios no Brasil e que a importação de produtos com alto-falantes é feita diretamente de sua controladora.
Em resposta à solicitação de informações complementares, a Hytera informou que os produtos que importa seriam claramente indicados nas exclusões pela Resolução Camex nº 101, de 2013. Acrescentou que os alto-falantes contidos nos equipamentos de radiocomunicação e seus acessórios, partes e peças são utilizados em telefonia, não podendo ser utilizados pela indústria automotiva.
A empresa Multilaser Industrial S.A., em resposta ao questionário do importador, protocolada em 8 de fevereiro de 2019, comunicou que não teria importado o produto objeto da revisão no período considerado. A empresa reafirmou, em resposta ao ofício de informação complementar, que não importou o produto objeto da investigação, bem como apresentou cópias das declarações de importação, argumentando que não são destinados ao mercado automotivo, estando, no seu entendimento, excluídos do escopo da investigação.
A ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. apresentou, em 8 de fevereiro de 2019, resposta ao questionário do importador, na qual informou que importa e industrializa partes e peças para a indústria de brinquedos. Em 2015, passou a fabricar módulos de som para brinquedos, que são posteriormente vendidos pela empresa no mercado brasileiro. Acrescentou que o produto importado pela ABP possui características muito específicas, como potência, dimensão e peso, que limitariam sua aplicação à produção do produto objeto da presente revisão.
A ABP informou que importa dois modelos de alto-falantes, denominados pelo fornecedor como SP29 (29mm de diâmetro) e SP21 (21mm de diâmetro), que são de baixíssima potência (0,25W) e não são fabricados no Brasil, sendo utilizados exclusivamente para a fabricação de módulos de som para brinquedos. Solicitou ainda que alto-falantes de pequena dimensão e baixa potência, cuja finalidade primária não seja a reprodução de som, sejam excluídos do escopo do produto.
Em resposta ao ofício de informações complementares, protocolada em 28 de fevereiro de 2019, a ABP reforçou que os produtos por ela importados são incompatíveis com o produto objeto da revisão, visto que o laudo técnico apresentado pela empresa concluiria pela incompatibilidade com o produto escopo da investigação, bem como teria indicado que os módulos de som a que se destinam os alto-falantes importados estão cobertos pela hipótese de exclusão da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, alínea “g”, art. 2º, pois equiparam-se a aparelho de áudio não destinados ao uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Finalmente, a ABP acrescentou que os módulos de som importados não seriam passíveis de utilização no setor automotivo, pois, conforme detalhado no laudo técnico, não atenderiam aos requisitos técnicos exigidos para esse fim. O pequeno dimensional e a baixa faixa de potência dos alto-falantes importados pela ABP os tornariam incompatíveis com aqueles utilizados em aparelhos de som no setor automotivo.
Em manifestação protocolada em 8 de fevereiro de 2019, a Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda. afirmou que não realizou importações de alto-falantes objeto da presente revisão. Dessa forma, não apresentou resposta ao questionário do importador.
Em resposta ao ofício de informações complementares, a Infotel protocolou, em 22 de fevereiro de 2019, cópias das declarações de importação em atendimento ao solicitado em ofício, bem como manuais dos produtos importados.
Em 26 de abril 2019 as empresas Philco e Britânia protocolaram manifestação na qual esclareceram que abordariam, em audiência, a relevância da manutenção da delimitação do escopo, em relação às exclusões das Resoluções CAMEX nº 101, de 2013, e no 11, de 2014. As empresas consideram fundamental que os alto-falantes destinados à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, notadamente speakers, caixas acústicas e altofalantes usados na produção de televisores, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM permaneçam excluídos do escopo da medida antidumping .
Em 26 de abril de 2019, a ABP Importadora Comercial e Industrial Ltda. protocolou manifestação prévia à audiência convocada pela autoridade investigadora, na qual afirmou que os alto-falantes por ela importados são incorporados em módulos de som para brinquedos, pelo fato de não haver produto similar fabricado no Brasil com as características físicas (pequenas dimensões e baixa potência). Não se destinam e nem poderiam ser utilizados na fabricação de som automotivo. Isto porque, conforme o Laudo Técnico apresentado pela ABP, a sua potência de entrada (0,5W) está longe daquelas exigidas pelo mercado de som automotivo no Brasil (mínimo de 20W).
Em 26 de abril de 2019, as peticionárias protocolaram manifestação prévia à audiência, na qual contestou a manifestação da ABP, afirmando que, pela descrição e informações técnicas apresentadas, aqueles alto-falantes estariam abarcados no escopo do produto, assemelhando-se aos tweeters fabricados pela indústria doméstica. Destacou, ademais, que os alto-falantes se destinam a reproduzir sons, podendo, igualmente, se prestar à utilização automotiva ou na produção de brinquedos e/ou brindes.
Quanto à afirmação da Multilaser de que seus alto-falantes não são destinados ao mercado automotivo, estando excluídos do escopo, as peticionárias defenderam que o escopo não abarcaria apenas alto-falantes destinados ao mercado automotivo.
Com relação à afirmação da Roland Brasil de que suas importações seriam destinadas à reposição na manutenção de instrumentos musicais e amplificadores, as peticionárias argumentaram que tal fato não diferencia as características dos produtos da empresa do escopo da revisão.
As peticionárias contestaram a afirmação da Hytera de que suas importações são destinadas à reposição, como parte de equipamentos destinados a radiocomunicação/telefonia e que não poderiam ser utilizados na indústria automotiva.
Foi novamente alegado, pelas peticionárias, que o escopo não se restringe a alto-falantes utilizados na indústria automotiva. Afirmou ainda que não há como assegurar que esses produtos importados não sejam utilizados em aplicações distintas de radiocomunicadores.
Com relação às exclusões do escopo: “f) importações de alto-falantes com bluetooth” e “g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres”, a peticionária alegou que, embora entenda que a exclusão tenha se referido a alto-falantes montados em caixa com bluetooth e concorde com a exclusão, seria necessária uma retificação textual, haja vista que não haveria comercialização de alto-falantes com tecnologia bluetooth, exceto quando inseridos em caixas acústicas.
Já em relação ao citado item “g”, a peticionária apresentou discordância com tal exclusão, tendo afirmado que os alto-falantes destinados a veículos não terrestres, como aqueles destinados a veículos aquáticos (embarcações), não se diferenciariam em suas características e aplicações daqueles destinados a veículos terrestres, devendo, portanto, ser considerados como sujeitos à medida antidumping ora sob revisão.
Em 15 de maio de 2019, as empresas Philco e Britânia protocolaram manifestação posterior à audiência, ressaltando que os produtos importados por elas não fariam parte do escopo da investigação, por serem equipamentos destinados a áudio e vídeo, e reforçaram seu posicionamento pela manutenção das exclusões elencadas nas Resoluções CAMEX nº 101, de 2013, e no 11, de 2014.
As peticionárias, em manifestação posterior à audiência, expressaram concordância em relação ao manifestado pelas empresas Philco e Britânia sobre a exclusão do escopo da revisão dos alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo.
As peticionárias também expressaram seu entendimento de que estariam excluídos do escopo os alto-falantes importados pela Multilaser, caso efetivamente fossem destinados para telefonia e bens de informática.
Por outro lado, as peticionárias discordaram da afirmação feita durante a audiência pela empresa Garmin Brasil Comércio de Tecnologias Ltda. de que alto-falantes importados destinados à utilização em embarcações aquáticas estariam enquadrados no item “g” do art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013. As peticionárias manifestaram seu entendimento de que os alto-falantes destinados a veículos aquáticos (embarcações) não se diferenciariam em suas características e aplicações daqueles destinados a veículos terrestres, devendo, portanto, ser considerados como sujeitos à medida antidumping ora sob revisão.
Nesse sentido, as peticionárias reiteraram que a menção a “veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres”, que consta no item “g” do art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013, refere-se especificamente aos aparelhos de áudio e/ou vídeo, não aos alto-falantes em si. A sua proposta de inclusão da expressão “e/ou marítimos” na supracitada alínea, portanto, não refletiria aumento de escopo, mas tão somente visaria estabelecer maior clareza e melhor definição de quais produtos estariam incluídos no escopo da medida.
Com relação aos questionamentos apresentados pela empresa Multilaser, acerca da motivação para a exclusão de alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, a peticionária defendeu que de fato não haveria diferenças entre os alto-falantes dentro do escopo e aqueles excluídos na Resolução CAMEX nº 101, de 2013, tendo a exclusão dos produtos destinados a áudio e vídeo se dado por avaliação de dano e nexo causal quando da publicação da Resolução CAMEX nº 66, de 2007, que originalmente aplicou a medida.
A peticionária reiterou, ademais, que características como potência, peso e dimensão, não poderiam ser critério para delimitação do escopo da investigação.
Com relação ao peso, a peticionária indicou não se opor a que fossem excluídos do escopo alto-falantes que apresentassem peso inferior a um limite de 18 gramas, tendo inclusive apresentado proposta de redação para acomodar a referida exclusão.
Em manifestação anterior ao encerramento da fase probatória, a empresa Multilaser se opôs à proposta de nova redação efetuada pela peticionaria de inclusão de peso de 18 gramas no rol de exclusões do produto objeto da investigação. A Multilaser argumentou que, a despeito de existirem variações nas características físicas das ondas sonoras e vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras e que os principais fatores são potência, dimensão, modelo e peso, todos os modelos de alto-falantes podem ser considerados idênticos. As diferenças físicas ou características pontuais não impediriam a intercambialidade de um alto falante por outro.
A Multilaser argumentou que, diferentemente do alegado pelas peticionárias, as exclusões de produtos do escopo não se dariam em função de suas características técnicas e que, portanto, os produtos excluídos podem ser idênticos àqueles sujeitos à medida.
Foi defendido pela Multilaser que a utilização do peso do alto-falante para definição das exclusões é infundada, não tendo conhecimento de que o peso apareça como característica tecnicamente relevante ou que influencie diretamente a aplicação dos alto-falantes. Acrescentou, ainda, que alto-falantes de diferentes pesos e medidas podem ser usados com as mesmas aplicações e funcionalidades.
A Multilaser salientou que, ao propor alteração no texto das exclusões, as peticionárias estariam criando um novo critério para essas hipóteses, ampliando substancialmente e materialmente os produtos que estarão sujeitos à medida antidumping , indo de encontro ao previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping .
As peticionárias, em manifestação prévia ao encerramento da fase probatória, concluíram, a partir das manifestações efetuadas pelas empresas General Motors do Brasil Ltda. e Honda Automóveis do Brasil Ltda., que os produtos importados por estas empresas fariam parte do escopo da investigação.
Com relação às manifestações das empresas SLG Comércio de Sistemas de Automação Ltda. e Garcimar Comercial e Importadora de Equipamentos Eletroeletrônicos, as peticionárias afirmaram que os produtos importados por elas fariam parte das exclusões do produto objeto da investigação.
Quanto à informação da Roland Brasil de que seus alto-falantes seriam importados apenas para reposição de peças com defeito, as peticionárias defenderam que esses produtos estariam incluídos no escopo da revisão, independentemente da destinação para venda ou para reposição de partes de produtos vendidos.
As peticionárias explicaram que, a partir dos documentos apresentados pela Infotel, não seria possível compreender se os produtos importados por aquela empresa se referem aos produtos acabados constantes dos catálogos apresentados ou se suas importações se tratavam de alto-falantes utilizados nos produtos de que tratam tais catálogos, prejudicando a apresentação das devidas considerações a respeito.
As peticionárias concordaram com a manifestação da Multilaser de que não existiria especificação técnica ou física relevante na identificação e categorização dos altofalantes, haja vista que todo alto-falante possui o mesmo sistema de funcionamento.
Apesar disso, declarou que não há nada de estranho com relação à exclusão de altofalantes destinados a equipamentos de áudio e vídeo do escopo do direito antidumping vigente, embora possuam características similares em relação àqueles alto-falantes incluídos no escopo do mencionado direito.
Com relação à característica de potência dos alto-falantes, as peticionárias declararam que não há, no país, determinação legal que estabeleça critério único e objetivo para medição da potência sonora dos produtos. Resulta que um mesmo produto poderia ser apresentado com potências distintas a depender da metodologia adotada para aferição da mesma.
Reiteraram as peticionárias que, a despeito de os alto-falantes não se tratarem de produto homogêneo e de terem sido citadas como características relevantes dos altofalantes, além da potência, a dimensão, o modelo e o peso, tais características não se prestam a delimitar o escopo do produto objeto do direito antidumping , uma vez que produtos dentro e fora do escopo apresentam variações semelhantes de potência, dimensão, modelo e peso.
As peticionárias concordaram com os ajustes apresentados por outras partes interessadas quanto à proposta de nova redação, que acrescenta peso unitário inferior a 18 gramas, a título de exclusão do escopo da investigação, conforme segue: “h) altofalantes com peso unitário inferior a 18 gramas”.
Quanto à menção a “veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres”, que consta no item “g” do art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013, as peticionárias defendem que se refere especificamente aos alto-falantes embutidos em aparelhos de áudio e/ou vídeo, não aos alto-falantes em si. Portanto, seria incontestável que tal item faz menção à utilização dos aparelhos de áudio e/ou vídeo, concluindo que os alto-falantes destinados à utilização em embarcações ou veículos aquáticos estariam incluídos no escopo da aplicação do direito antidumping sob revisão.
Foi manifestado o entendimento da peticionária contrário à proposta apresentada pela ABP de utilizar a potência de alto-falantes inferior a 20W como critério para exclusão do produto objeto da investigação. Acrescentou que a proposta de exclusão de alto-falantes com peso inferior a 18 gramas já abarcaria, a título de exclusão, os altofalantes comercializados por aquela empresa.
Finalmente, as peticionárias declararam que não teriam intenção em modificar o escopo do direito vigente e que não se oporiam à manutenção do atual texto relativo às exclusões da medida antidumping , da forma constante no art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013.
A empresa ABP, em manifestação de 10 de setembro de 2019 sobre os dados e as informações constantes nos autos, expressou apoio à sugestão das peticionárias de alteração nas exclusões da medida antidumping sobre alto-falantes, afastando do escopo aqueles com peso unitário inferior a 18 gramas, com a criação de nova alínea (h) no art. 2º da Resolução CAMEX nº 101/2013. Ressaltou que a supracitada proposta não implicaria a alteração do escopo original da medida.
A empresa Multilaser, em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2019, afirmou que não se opõe à sugestão das peticionárias de inclusão de alínea para reduzir o escopo de incidência da medida antidumping sobre alto-falantes com peso unitário inferior a 18 gramas, mantendo os critérios de exclusões anteriormente previstos.
A Multilaser declarou que a manifestação das peticionárias corrobora sua argumentação de que os produtos incluídos e excluídos da incidência da medida são idênticos, reiterando que não questiona como suas características podem ser usadas para definir as exclusões, mas questiona como os produtos excluídos possam ser idênticos àqueles sujeitos à medida.
As peticionárias, em 11 de setembro de 2019, protocolaram manifestação sobre os dados e as informações constantes nos autos, na qual ratificaram seu entendimento e proposição de prorrogação da medida aplicada aos alto-falantes, à exceção das exclusões constantes na Resolução CAMEX nº 101/2013 e inclusão de nova alínea “h” na referida Resolução, com exclusão de peso inferior a 18 gramas, além de sugestão de alteração da alínea “g”, com a inclusão da expressão “e/ou aquáticos”.
3.1.2 Dos comentários acerca das manifestações sobre o produto objeto da investigação
Antes de apresentar o posicionamento da autoridade investigadora a respeito do escopo do produto, será exposto a seguir um breve histórico acerca do assunto. Como será visto, o escopo do produto objeto sempre foi um tema que gerou muita discussão nos procedimentos anteriores.
A Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, que encerrou a investigação original, excluiu do escopo os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Por sua vez, a Resolução nº 101, de 28 de novembro de 2013, ampliou as exclusões. Além dos alto-falantes já citados, excluiu também os alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som.
Ampliou a exclusão referente a notebooks, abarcando os alto-falantes para bens de informática em geral (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.). Excluiu também um tipo específico, os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores. Em sede de pedido de reconsideração, a exclusão dos alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres recebeu nova redação, por meio da Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014.
O rol de exclusões acabou gerando dois processos de revisão de avaliação de escopo, pois sua redação gerou dúvidas quanto à incidência ou não de direito antidumping em determinados produtos. A Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que encerrou o primeiro deles, confirmou a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática. Por fim, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, confirmou a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.
Além das discussões ocorridas no âmbito dos processos mencionados, deve-se ressaltar que a autoridade investigadora, por inúmeras vezes, foi requisitada a fornecer informações que ajudassem a dirimir controvérsias quanto à incidência ou não de direito antidumping , tanto por auditores da Receita Federal do Brasil, quanto por demandas judiciais e importadores.
Tal situação vem gerando significativa insegurança jurídica e incerteza aos agentes participantes do mercado: aos importadores porque suscitam dúvidas sobre se terão que recolher direito antidumping sobre seus produtos; à indústria nacional porque resta insegura sobre se continuará protegida de práticas desleais que lhe causem dano.
Além disso, ressaltam-se as dificuldades que gera para o próprio Poder Público, cujas decisões referentes à incidência ou não de direitos antidumping acabam ficando suscetíveis a questionamentos judiciais.
Nesta revisão, as empresas Roland, Hytera, Multilaser, ABP, Infotel, Philco e Britânia defenderam que os alto-falantes por elas importados não fariam parte do escopo da investigação, na sua maior parte por se destinarem a usos descritos nas exclusões. Em caráter excepcional, uma audiência foi convocada pela própria autoridade investigadora com o intuito de discutir o escopo do produto sob investigação, tendo em vista a reincidência de avaliação de escopo sobre este produto. Na oportunidade, a autoridade investigadora incentivou as partes interessadas a refletirem sobre a possibilidade de definir o escopo do produto com base em critérios mais objetivos, como peso, dimensão ou potência. Tanto a indústria doméstica quanto importadores como a Multilaser esclareceram que não existiria especificação técnica ou física relevante na identificação e categorização dos alto-falantes sujeitos à medida. Consequentemente, a definição deveria mesmo levar em conta os seus usos e aplicações.
A este respeito, a análise do histórico dos procedimentos de defesa comercial referente a alto-falantes evidencia que o principal uso para os alto-falantes ofertados pela indústria doméstica é o automotivo. A ASK, por exemplo, informou em seu questionário que somente produz alto-falantes para uso automotivo. A Harman, por sua vez, afirmou, conforme descrito no seu relatório de verificação in loco , que opera em quatro ramos de mercado: automotivos, principalmente com central multimídia para veículos; lifestyle, a exemplo dos fones de ouvido de uso pessoal; profissional, com grandes instalações em eventos e em aeroportos; e connected services, com o desenvolvimento de softwares – área ausente no Brasil. Os ramos lifestyle e connected services claramente não fazem parte do escopo da investigação. Quanto aos alto-falantes de uso profissional, foi possível verificar que a empresa importou [CONFIDENCIAL].
Mais ainda, a redação da alínea “g” do rol de exclusões mostra que a preocupação da indústria doméstica está restrita a veículos automóveis terrestres.
Segundo o dispositivo, se os alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo não forem de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, eles não estarão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping . A expressão “outros veículos terrestres” deixa claro que a intenção do dispositivo era excluir da não incidência de direito antidumping somente os veículos automóveis terrestres. Nesse sentido, as próprias depurações realizadas na revisão anterior e no início desta revisão não consideraram veículos que não fossem terrestres. Para completar, [CONFIDENCIAL].
Assim, tendo em vista a significativa insegurança jurídica que o rol de exclusões tem suscitado, bem como o histórico dos procedimentos anteriores e o mercado prioritário dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica, a autoridade investigadora concluiu na presente revisão pela necessidade de alteração do escopo da investigação, contemplando, no que se refere ao seu uso e aplicação, apenas os veículos automóveis terrestres.
Por fim, diante do entendimento exposto nos parágrafos anteriores, a autoridade investigadora entendeu que, do rol das exclusões constante da Resolução nº 101, de 28 de novembro de 2013, modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, apenas a alínea “f” ainda deve permanecer vigente, pois os altofalantes do tipo buzzers possuem aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores. Ademais, seriam também excluídos do escopo da medida os alto-falantes que apresentem peso inferior a um limite de 18 gramas. Recorda-se, a esse respeito, que a indústria doméstica concordou em excluir do escopo do produto sujeito ao direito antidumping os referidos produtos.
Assim, caso o direito antidumping seja prorrogado, a definição do produto objeto desta revisão e sujeito à medida antidumping deverá passar a ter a seguinte definição:
O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.
3.1.3 Das manifestações acerca do produto objeto da revisão após a nota técnica
A peticionária protocolou, em 28/10/2019, manifestação final na qual destacou a não participação dos produtores/exportadores da origem investigada ao longo do procedimento de investigação, fato que ensejaria no uso da melhor informação disponível para fins de determinação final.
A peticionária, em relação à definição do escopo do produto objeto da investigação, manifestou concordância com o posicionamento de definir de forma mais objetiva os alto-falantes incluídos no escopo, em substituição à definição mais ampla, associada à lista de produtos excluídos do escopo da medida.
Discordou, entretanto, que o escopo seja delimitado apenas aos alto-falantes para uso e aplicação em veículos automotores terrestres. Ao considerar as exclusões já vigentes à medida antidumping, a peticionária defende que não estariam excluídos da medida aqueles alto-falantes destinados ao uso profissional, acrescentando que o fato de a indústria doméstica ter realizado importações desse tipo de produto não seria motivo para sua exclusão do escopo.
Ademais, a peticionária reiterou seu entendimento de que devem ser mantidos no escopo da investigação os alto-falantes para uso em veículos aquáticos, tendo defendido que a menção a “outros veículos terrestres” não demonstraria a intenção de limitar o escopo da medida apenas a esta categoria de veículo, ressaltando que a exclusão se refere exclusivamente a aparelhos de áudio e vídeo, a fim de especificar que tais aparelhos e não os alto-falantes em si, devem ser de uso nos citados veículos.
Acrescentou ainda que a expressão “veículos automotores” se equipararia a veículos que se movem por si, por um motor, seja no meio terrestre ou aquático, sendo incontestável que os alto-falantes destinados ao uso em embarcações ou veículos aquáticos estariam incluídos no escopo da investigação.
Com base no argumento acima, a peticionária sugeriu a alteração, no rol das exclusões, do termo “veículos automóveis”, pelo termo “veículos automotores (terrestres e/ou aquáticos)”.
A peticionária reiterou seu apoio a exclusão de alto-falantes com peso inferior a 18 gramas e dos buzzers utilizados em automóveis.
A respeito do escopo, a peticionária sugeriu a seguinte redação:
“O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em som profissional (destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo) ou em veículos automotores (terrestres e/ou aquáticos), excluídos os alto-falantes do tipo buzzers (de aplicação em painéis de instrumentos de tais veículos)”.
A Multilaser Industrial S.A protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28/10/2019, manifestação final, na qual destacou que a inclusão do limite de peso unitário inferior a 18 gramas no rol das exclusões da incidência da medida antidumping, teria seu apoio, visto que não aumentaria o escopo da medida.
Contudo, a Multilaser manifestou contrariedade acerca da proposta de nova redação do escopo da medida sugerida pela autoridade investigadora na Nota Técnica SDCOM nº 34/2019, visto que a seu ver, tal alteração seria completamente contrária aos princípios legais aplicáveis, pois ampliaria o rol de produtos incluídos no escopo da medida. A Multilaser reiterou que o peso não seria uma característica tecnicamente relevante, sendo infundada para definição das exclusões, ou que influenciaria diretamente na aplicação do produto.
A Multilaser manifestou enfaticamente que, não haveria autorização para alterar o escopo da investigação nessa etapa do procedimento, sob pena de severa violação aos dispositivos legais que regulam a matéria, assim como aos compromissos firmados pelo Brasil no âmbito multilateral, tendo citado o art. 45 do Decreto 8.058 de 2013, que prevê a publicação do início da investigação com a especificação do produto objeto da investigação e informações relativas ao dumping, dano e nexo causal. Ademais, socorreu-se do art. 5.2 do Acordo Antidumping , que prevê que o requerimento de investigação de dumping deve conter a descrição detalhada do produto importado alegadamente sob prática de dumping .
A Multilaser acrescentou que o produto objeto da investigação é aquele tal como definido na Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, agora objeto da revisão iniciada pela Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2018, não podendo ser alterado o escopo da investigação neste momento, tendo citado ainda os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, que vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.
Nesse sentido, a Multilaser argumentou que a autoridade não poderia reformular, de ofício, a definição da investigação, alterando o rol de exclusões e criando novas hipóteses de incidência do direito antidumping. Foi afirmado pela Multilaser que a peticionária não teria requerido a alteração ou inclusão da definição do escopo tal como proposto, mas limitouse a propor adição no rol de exclusões, prevendo o limite de peso unitário inferior a 18 gramas.
3.1.4 Dos comentários acerca das manifestações sobre o produto objeto da revisão
A respeito da alegação da peticionária de que não se poderia restringir o escopo do produto a alto-falantes destinados ao uso e aplicação em veículos automóveis terrestres, tendo defendido que se faria necessária a inclusão de veículos marítimos e alto-falantes destinados ao uso profissional, reforça-se seu entendimento exposto no item 3.4.2.
Pesou nesta decisão o conturbado histórico envolvendo a interpretação do rol de exclusões ao produto sujeito à medida. Na visão desta autoridade investigadora, a manutenção dos produtos citados no escopo do produto sujeito à medida exigiria o retorno de algumas das exclusões anteriores, fazendo com que o objetivo inicial não fosse alcançado. Ou seja, caso os veículos marítimos e os alto-falantes destinados ao uso profissional voltassem a fazer parte do escopo sem que fossem reintegradas as exclusões, poder-se-ia argumentar que o escopo estaria sendo ampliado, o que não é permitido em revisões.
Como argumento adicional, foi recordado que o principal uso para os alto-falantes ofertados pela indústria doméstica é o automotivo. Ainda, sobre os alto-falantes para uso profissional, observou-se que uma das empresas não produz este tipo de alto-falantes e que a outra importou [CONFIDENCIAL]. Este último fato, que teve participação ativa de empresa que faz parte da indústria doméstica, indica que já parece estar havendo interpretações distintas quanto à incidência de direito antidumping sobre este tipo de produto, o que apenas reforça a conclusão adotada por esta autoridade investigadora.
Quanto à interpretação da peticionária de que os alto-falantes destinados ao uso de veículos marítimos estariam incluídos na incidência de aplicação da medida antidumping , cabe reiterar o entendimento já explicitado de que a expressão “outros veículos terrestres” que consta na alínea “g” do rol das exclusões deixa claro que a intenção sempre foi a de excluir da não incidência do direito antidumping apenas os alto-falantes destinados aos veículos automóveis terrestres. A diferença entre alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e vídeo ou alto-falantes em si não é relevante neste caso, na visão da autoridade investigadora, pois a exclusão deixou evidente que o uso em veículos terrestres é o que mais importa para fins de escopo do produto. Nada impedia que a exclusão fizesse menção explícita a veículos marítimos, por exemplo, mas sua deliberada ausência apenas reforça o entendimento de que este uso não é determinante para a definição do produto sujeito à medida.
Com relação à afirmação da Multilaser de que a proposta apresentada de alteração da redação de definição do produto objeto sujeito à medida antidumping ampliaria o rol de produtos incluídos na incidência de aplicação da medida antidumping , o que contrariaria os dispositivos legais que regulam a matéria, assim como aos compromissos firmados pelo Brasil no âmbito multilateral, cabe refutar veementemente a afirmação. Ao contrário do que afirma a Multilaser, não há qualquer ampliação do escopo do produto sujeito à aplicação da medida, sendo que a redação proposta tem por objetivo reduzir a possibilidade de insegurança jurídica quanto à incidência da aplicação da medida. O resultado da alteração da redação de definição do produto, em verdade, é a redução do escopo, configurando, em termos fáticos, um provimento apenas parcial do pedido inicialmente pleiteado pela peticionária.
Outrossim, causa estranheza, nos termos do princípio jurídico do venire contra factum proprium (vedação dos comportamentos contraditórios), a afirmação da Multilaser acerca da impossibilidade de alteração do escopo da medida, tendo ela mesma manifestado que não se oporia à proposta de peso unitário de 18 gramas como critério adicional de exclusão do escopo da medida.
Quanto à alegação de que a autoridade investigadora estaria violando o art. 45 do Decreto nº 8.058/2013 e o art. 5.2 do Acordo Antidumping, é preciso deixar claro mais uma vez que a definição do produto objeto da revisão exposta no Parecer de início estava correta. O que está sendo recomendada é a alteração do escopo do produto sujeito à medida antidumping a partir da prorrogação desta medida resultante desta investigação, com o intuito principal de reduzir a insegurança jurídica quanto à incidência da aplicação da medida. Assim, não assiste razão à empresa afirmar que a autoridade investigadora descumpriu os dispositivos citados, visto que a petição da indústria doméstica, que deu origem a presente investigação de revisão de final de período, foi plenamente avaliada pela autoridade investigadora, na medida de sua solicitação.
Também não cabe a afirmação de violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, visto que, no que tange ao pedido da peticionária em relação ao escopo do produto objeto da investigação, foi integralmente avaliado pela autoridade investigadora, na medida da solicitação, tendo sido atendido parcialmente. No que se refere aos regulamentos aplicáveis a uma investigação antidumping , ficou claro que não há qualquer ilegalidade nesta decisão.
Ainda a este respeito, não há nenhuma previsão na legislação interna ou no Acordo Antidumping que impeça a alteração ex officio da descrição do escopo no âmbito das revisões de final de período, desde que não haja aumento do escopo do produto investigado em relação a investigações que as tenha dado origem. Assim, não tem cabimento a afirmação da Multilaser de que não se estaria autorizada a alterar o escopo do produto objeto da investigação.
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações apuradas na revisão, o Brasil fabrica todos os tipos de alto-falantes existentes nos principais mercados internacionais: subwoofer, woofer, midrange, driver, tweeter e super-tweeter, coaxial, triaxial e quadraxial, para utilização nos diversos segmentos de mercado (TV, rádios, equipamentos de som, caixas acústicas, alarmes e automóveis).
Com base nas informações de produto contidas na petição, e ratificadas por meio da verificação in loco já realizada, os alto-falantes confeccionados pelas peticionárias são fabricados tal como descrito no item 3.1 deste documento.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão tem sido comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM.
No tocante a sua tributação, as alíquotas do Imposto de Importação desses subitens tarifários mantiveram-se em 20% em todo o período de análise de continuação/retomada de dano (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que as importações de alto-falantes estão sujeitas às seguintes preferências tarifárias:
NCMs 8518.21.00 e 8518.22.00

País/Bloco Acordo internacional Margem de preferência
Mercosul ACE 18 100%
Chile ACE 35 100%
Bolívia ACE 36 100%
Peru ACE 58 100%
Equador ACE 59 100%
Venezuela ACE 69 100%
Colômbia ACE 72 100%
México ACE 55 100%
Cuba APTR-04 28%
Israel ALC-Israel 90%

NCM 8518.29.90

País/Bloco Acordo internacional Margem de preferência
Mercosul ACE 18 100%
Argentina ACE 14 100%
Uruguai ACE 02 100%

3.4 Da conclusão a respeito da similaridade
Os alto-falantes originários da China e os fabricados no Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e concorrem no mesmo mercado.
Ademais, constatou-se que os importadores [CONFIDENCIAL] adquiriram produtos similares aos produtos investigados da indústria doméstica.
Embora possa haver variações em termos de potência, impedância e frequência, por exemplo, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, exceto quando os alto-falantes se destinam a aplicações específicas. Assim, os fabricados no Brasil e os importados da China destinam-se geralmente às mesmas aplicações, sendo substituíveis entre si.
Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original e da primeira revisão, consoante o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que, para fins de abertura desta revisão, o produto nacional é similar ao importado da China.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, considerando o resultado das verificações in loco já realizadas, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de alto-falantes das empresas Harman e ASK, que representaram cerca de 27,4% da produção nacional do produto similar doméstico em P5, segundo estimativa calculada pelas peticionárias.
Tendo em vista que a produção de alto-falantes é bastante pulverizada, as peticionárias estimaram a quantidade de alto-falantes produzidos a partir da soma do peso dos ímãs de ferrite fornecidos pelos dois fabricantes brasileiros existentes neste período (Supergauss e Ugimag), somado aos ímãs importados. Considerou-se um peso médio do ímã de 27% em relação ao peso total do alto-falante. Assim, com base no consumo nacional de ímãs ferrite, calculou-se o peso da produção nacional de alto-falantes para os períodos de investigação, conforme a tabela abaixo:
Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em t) [RESTRITO]

Período P1 P2 P3 P4 P5
Peso estimado da produção nacional [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]

Ademais, as peticionárias apresentaram na petição e na resposta às informações complementares cartas de apoio dos fabricantes Alfa Global, Bravox, Magnum, Eros e Sonavox, cujos dados de produção e venda no mercado interno foram reportados.
Com vistas a ratificar as informações relacionadas à venda e à produção nacional, realizou-se uma consulta junto aos demais fabricantes brasileiros de alto-falantes identificados na petição, solicitando volumes de produção e de venda de alto-falantes nacionais, no período de abril de 2013 a março de 2018.
Assim, foram consultadas as empresas Activ Eletro Acústica Ltda.- EPP (Falcon); Arlen do Brasil Indústria e Comércio de Eletrônica S.A.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Compaz Componentes da Amazônia S.A.; Eros Alto Falantes Ltda.; ETM Ind. Com Componentes Eletrônicos Ltda.; Indústria e Comércio de Alto Falantes Magnum Ltda.; Junkes Indústria e Comércio Ltda.; Lafayette Alto Falantes Ltda.; Leson Laboratório de Engenharia Sônica Ltda.; LL Indústria e Comércio de Aparelhos Eletrônicos; Montella Indústria Eletroacústica Ltda.; Newbass Indústria e Comércio Ltda.; NH Indústria e Comércio Ltda.; Ookpik Indústria de Amplificadores e Instrumentos Musicais Ltda.; Oversound Indústria e Comércio Eletro Acústico Ltda.; PG Silva Eletrônica ME; Ramos Componentes Eletrônicos Ltda.; Sonavox Indústria e Comércio de Altos Falantes Ltda.; Ultravox Indústria e Comércio de Equipamentos de Áudio Ltda. – ME; Unigauss Indústria Eletrônica Ltda. – ME; e WL Ali – EPP.
As seguintes empresas responderam à consulta com as respectivas quantidades produzidas e vendidas:
Produção e venda de outros fabricantes nacionais (em Kg) [RESTRITO]

Empresa Produção e Vendas P1 Produção e Vendas P2 Produção e Vendas P3 Produção e Vendas P4 Produção e Vendas P5
Sonavox [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
 

 

[Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
Falcon [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
 

 

[Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
NH [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
 

 

[Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]

Dado o baixo número de respostas à consulta realizada pela autoridade investigadora, utilizou-se como parâmetro de definição da produção nacional de alto-falantes a estimativa apresentada pelas peticionárias, baseada no consumo de ímãs de ferrite, conforme detalhado anteriormente. Cumpre enfatizar que se considerou adequada a metodologia proposta para fins de apuração da produção nacional, uma vez que aquela foi igualmente adotada nos processos anteriores de investigação e de revisão da medida antidumping sobre alto-falantes.
Ressalte-se que na petição foram fornecidos dados de três empresas produtoras nacionais de alto-falantes, a saber, ASK, Harman e Thomas KL. Entretanto, uma vez não comprovadas as informações da empresa Thomas KL durante verificação in loco, determinou-se que a indústria doméstica é composta somente pelas linhas de produção da Harman e da ASK.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes originários da República Popular da China.
5.1.1 Da existência de indícios de dumping da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão
5.1.1.1 Do valor normal da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no caso, incluem diversos produtos que não estão no escopo da revisão antidumping.
Para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informações detalhadas do custo das produtoras/exportadoras chinesas, os resultados da verificação in loco na empresa Thomas KL e a impossibilidade de abertura dos custos, em diferentes rubricas, da Harman, a estrutura de custo para obtenção do valor normal foi apurada a partir da estrutura de custo da peticionária ASK.
Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos do código de produto similar mais vendido pela ASK no mercado brasileiro no período de análise de dumping (abril de 2017 a março de 2018) relativo ao CODIP [CONFIDENCIAL], referente a um alto-falante woofer médio, de código [CONFIDENCIAL].
5.1.1.1.1 Da matéria-prima
Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, foram utilizados os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2017 a março de 2018.
Para esta extração, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada uma das matérias-primas identificadas como mais relevantes na estrutura de produção do produto [CONFIDENCIAL] vendido pela ASK, conforme discriminados a seguir:
Código SH-6 das matérias-primas

Matérias-primas* Sistema Harmonizado
Arame solda 8311.90
Ímã de ferrite 8505.19
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90
Terminal 8536.90

*As matérias-primas aqui identificadas são exclusivamente com base no modelo mais representativo nas vendas da ASK, estando todas contempladas em apenas 4 subposições do SH-6.

Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos o preço médio de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:

Preço médio de importação das matérias-primas pela China em P5

Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Preço US$ CIF/Kg
Arame solda 8311.90 China 12,01
Ímã de ferrite 8505.19 China 7,76
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90 China 47,59
Terminal 8536.90 China 87,07

Como estes preços estão na condição CIF, foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na China, além de despesas de internação.

No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN) apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários.

As informações relativas às alíquotas do imposto de importação acima citadas estão resumidas no quadro a seguir:

Tarifa aplicada pela China para importação das matérias-primas

Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Alíquota tarifária
Arame solda 8311.90 China 8%
Ímã de ferrite 8505.19 China 7%
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90 China 4,4%
Terminal 8536.90 China 0%

Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na China foi considerado o percentual de 2%, já empregado em outros procedimentos de revisão por esta Subsecretaria.

Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária optou, por conservadorismo não atribuir valores a tais despesas, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta produtiva muito próxima ao porto de importação. Considerou-se a conduta adequada para fins de início da revisão.

Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:

Despesas de internação em US$/Kg

Matérias-primas Preço CIF Imposto de Importação Despesas de internação Frete Interno Preço CIF internado
Arame solda 12,01 0,96 0,24 13,21
Ímã de ferrite 7,76 0,54 0,16 8,46
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 47,59 2,09 0,95 50,63
Terminal 87,07 0,00 1,74 88,81

Considerando os preços internados das matérias-primas, estes foram aplicados ao peso de cada uma destas, em quilogramas, utilizadas na produção de uma unidade de alto-falante da ASK, obtendo-se o custo de matéria-prima construído de uma unidade de alto-falante. Dividiu-se, então, o valor obtido por unidade de alto-falante da peticionária ASK conforme modelo considerado ([CONFIDENCIAL]), pelo peso de um a unidade deste alto-falante fabricado pela ASK, de [CONFIDENCIAL] Kg, obtendo-se, assim, um custo médio da matéria-prima de um alto-falante por quilograma, conforme resumido a seguir.

Coeficientes de produção de alto-falante da ASK [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima Item SH Consumo em kg/unid. Preço Matéria-Prima Referência

(US$/Kg)

Custo em US$/unid.
T-Yoke 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Ímã / Anel de ferrite 8505.19.10 [CONF.] 8,46 [CONF.]
Placa polar 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Carcaça plástica 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Terminal 8536.90.90 [CONF.] 88,81 [CONF.]
Membrana 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Centralizador 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Bobina móvel 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Cone 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Arame solda 8311.90.00 [CONF.] 13,21 [CONF.]
Proteção para alto-falantes 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Diversos  

 

0,07 [CONF.]
Custo médio matéria-prima (US$/unidade)  

 

 

 

 

 

[CONF.]
Custo médio matéria-prima (US$/Kg)  

 

 

 

 

 

41,91

Transformando este custo em toneladas, temos US$ 41.906,70/t.

Em que pese a validação por parte da Subsecretaria dos supracitados valores de matéria-prima utilizadas na fabricação dos alto-falantes objeto do direito antidumping, deve-se ressaltar que tais números podem refletir distorções em relação aos preços efetivos das matérias primas consideradas. Isso porque, dada a disponibilidade de dados referentes às importações totais chinesas na fonte utilizada (TradeMap), os dados apresentados refletem a comercialização de mercadorias enquadradas no código de seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH), o que pode estar englobando preços de produtos bastante diferentes daquelas matérias-primas consideradas. Nesse contexto, no curso da revisão, a Subsecretaria poderá alterar a fonte dos preços de matéria-prima para fins de construção do valor normal, de modo a refletir, de forma mais desagregada possível, os valores das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alto-falantes importados da China.

5.1.1.1.2 Da energia elétrica

Para fins de apuração do custo de energia elétrica, foram consideradas as tarifas da Coreia do Sul, país asiático que disponibiliza dados sobre o uso industrial de energia, os valores referentes aos diferentes volumes contratados e o tipo de voltagem adotada, além de especificar as diferentes tarifas aplicadas ao horário de pico e fora do horário de pico. Os dados foram apurados em consulta ao sítio eletrônico da Korea Power Company http://home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.

Foram considerados, a partir das informações disponibilizadas pela fornecedora de energia elétrica na Coreia do Sul (KEPCO), os valores relativos à categoria “Industrial Service”, que se refere a “Customers using electricity for mining, manufacturing, gas production and supply, water supply defined by the Water Supply and Waterworks Installation Act; and electric railroads”, englobando, portanto, consumidores do setor industrial/manufatura, no qual se enquadram os produtores de alto-falantes. Note-se que os produtores de alto-falante não poderiam se enquadrar nas demais opções existentes (residencial, educacional, agricultura, iluminação pública, geração de energia ou gerais).

Com relação à utilização ao serviço industrial B (“Industrial Service (B)”), ao invés do serviço indústria A, cabe notar que, conforme informado no sítio eletrônico da KEPCO, enquanto esta última categoria engloba contratos de demanda de 4 kW até menos de 300 kW, a primeira categoria citada engloba contratos de demanda de 300 kW ou mais, situação em que se enquadram as produtoras nacionais do produto similar.

Por fim, a KEPCO disponibiliza, ainda, uma “classificação opcional de tarifa”, sendo a primeira opção “para pessoas com utilização inferior a 200 horas e com baixa tarifa de demanda e alta tarifa de energia”, a segunda “para pessoas entre mais de 200 horas e menos de 500 horas de uso” e a terceira “para pessoas com mais de 500 horas de uso e com alta tarifa de demanda e baixa tarifa de energia”. Como se trata, pelo que se depreende, de uma classificação escolhida pelo consumidor e considerando que há menção a consumo para pessoas, não empresas, optou-se por considerar a opção intermediária (Option II).

Desse modo, foi considerada a categoria industrial B, relativa a contrato de demanda de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento de 154.000 V, características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra.

Custo de energia elétrica na Coreia do Sul (US$/kWh)

Energia elétrica Valor
Consumo fora de pico – verão (KRW/kWh) 56,20
Consumo fora de pico – outono (KRW/kWh) 56,20
Consumo fora de pico – inverno (KRW/kWh) 63,20
Consumo fora de pico – primavera (KRW/kWh) 56,20
Média anual (KRW/kWh) 57,95
Taxa de Câmbio KRW/US$ [1] 1.111,35
Custo energia elétrica US$/kWh 0,05

[1] Paridade média extraída do sítio eletrônico do BACEN relativa à P5.

A seguir, para apuração da demanda por energia elétrica da ASK, foi tomado todo o seu consumo em P5 ([CONFIDENCIAL] Kwh) dividido pelo volume de produção de alto-falantes no período ([CONFIDENCIAL] Kg), resultando [CONFIDENCIAL] Kwh/Kg. Em seguida, foi apurado o padrão de consumo de peticionária ASK nos horários de pico e fora de pico, conforme tabela a seguir:

Padrão de consumo de energia elétrica da ASK

Período ASK
Pico (Consumo Ativo Ponta) Fora do Pico (Consumo Ativo F. Ponta)
abr/17 [CONF] [CONF]
mai/17 [CONF] [CONF]
jun/17 [CONF] [CONF]
jul/17 [CONF] [CONF]
ago/17 [CONF] [CONF]
set/17 [CONF] [CONF]
out/17 [CONF] [CONF]
nov/17 [CONF] [CONF]
dez/17 [CONF] [CONF]
jan/18 [CONF] [CONF]
fev/18 [CONF] [CONF]
mar/18 [CONF] [CONF]
P5 [CONF] [CONF]
Horas de produção [CONF] [CONF]
Produção Total P5 ( kg) [CONF] [CONF]

Considerando, portanto, a demanda da ASK, seu padrão de consumo de energia elétrica e os preços na Coreia do Sul de tal utilidade, o custo construído relativo ao consumo de energia elétrica na produção do produto objeto desta revisão é o seguinte:

Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica Valor
Custo da demanda de energia (US$/kWh) 0,05
Demanda de energia (kW/Kg) [CONF]
Custo da Demanda de Energia (US$/kWh/kg) [CONF]
Custo Energia kW/h na ponta (US$/kWh) 0,05
Consumo de energia na ponta (kW/kg) [CONF]
Custo do Consumo de energia na ponta (US$/kWh/kg) [CONF]
Custo Energia kW/h fora da ponta (US$/kWh) [CONF]
Consumo de Energia fora da ponta (kW/Kg) [CONF]
Custo do Consumo de energia fora da ponta (US$/kWh/kg) [CONF]
Custo de Energia Elétrica (US$/Kg) [CONF]

Esse custo em toneladas equivale a US$ [CONFIDENCIAL] /tonelada.

5.1.1.1.3 Água

Para o cálculo do custo relativo a água, verificou-se qual o custo total desta rubrica relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa (R$ [CONFIDENCIAL]). A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de [CONFIDENCIAL] sendo este, então, aplicado ao somatório do custo construído de energia elétrica de US$/t [CONFIDENCIAL], obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de água de US$/t [CONFIDENCIAL].

5.1.1.1.4 Outros custos variáveis

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária ASK em P5 em relação ao seu custo total de energia elétrica e água. A relação verificada foi, então, aplicada ao custo construído de energia elétrica e água, conforme quadro apresentado a seguir:

Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]

Outros Custos Variáveis (manutenção) [CONFIDENCIAL] Valor
Custo total de Energia Elétrica em P5 (A) [CONF.]
Custo total de Água em P5 (B) [CONF.]
Custos total variáveis (manutenção) (P5) (C) [CONF.]
Relação manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B) [CONF.]
Custos construído energia elétrica + água (US$/t) [CONF.]
Custos construído variáveis (manutenção) (US$/t) [CONF.]

5.1.1.1.5 Da mão de obra direta e indireta

Segundo informações da ASK, ao final de P5, a empresa contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar. Ainda em P5, foram produzidas [CONFIDENCIAL] toneladas de alto-falantes, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado.

Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária [CONFIDENCIAL]

Mão de obra direta Valor
Produção Peticionária Produto Similar (Kg) – Total em P5 [CONF.]
Número de empregados Peticionária Produto Similar – Total em P5 [CONF.]
Produção por empregado da ASK (Produto Similar total em P5) [CONF.]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) 2.217,60
Kg produzidos / hora por empregado [CONF.]
Horas trabalhadas por empregado por kg [CONF.]

Com relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, utilizou-se o valor médio do salário pago em Taipé Chinês. Os dados deste país foram utilizados tendo em vista a disponibilização de dados oficiais emitidos por agência do governo deste país, disponibilizados publicamente, de forma detalhada. As informações foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês, disponível por meio do endereço https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/86111436490ZT9Y70G.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.

Calculou-se, assim, o salário mensal médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Custo médio de salário mensal em Taiwan

Período Salário mensal em Taiwan (em TWD)
Abr/2017 44.359
Mai/2017 48.848
Jun/2017 44.746
Jul/2017 48.333
Ago/2017 46.368
Set/2017 45.814
Out/2017 44.517
Nov/2017 45.133
Dez/2017 49.083
Jan/2018 59.093
Fev/2018 86.304
Mar/2018 46.132
Total (média simples) 50.727,50
Taxa de Câmbio TWD/US$ 29,9953
Salário mensal (US$) 1.691,18

Cumpre ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível no sítio eletrônico http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Por consequência, tem-se o total de 168 horas trabalhadas por mês por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.

Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]

Mão de obra Valor
Salário por hora no Taipé Chinês (US$) 10,07
Kg produzidos / hora por empregado [CONF.]
Custo Construído de mão de obra (US$/Kg) [CONF.]

Ao transformar este valor unitário em toneladas, temos o custo de mão de obra em US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.1.6 Da depreciação, das despesas e receitas operacionais e do lucro

No caso da depreciação e amortização, as peticionárias apresentaram os dados financeiros relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora de alto-falantes Flextronics International Ltd., listada como uma das produtoras chinesas do produto objeto da presente revisão. Tais valores foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da empresa disponíveis em seu sítio eletrônico no endereço https://s21.q4cdn.com/490720384/files/doc_financials/annual_reports/2017/2017-AR-Flex.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018.

Com base em tal fonte, foi calculada qual a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo operacional da empresa excluídas tais despesas. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:

Custo de depreciação e amortização construído [CONFIDENCIAL]

Despesa Valor
Custo operacional (CNY) (B)

Flextronics Jan-Dez/2017

22.303.231
Depreciação e amortização (CNY) (A)

Flextronics Jan-Dez/2017

609.660
Custo operacional sem depreciação e amortização

(B-A) = C

21.693.571
Relação (A/C) 2,8%
Custo de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t) [CONF.]
Custo construído de depreciação e amortização (US$/t) [CONF.]

Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e amortização:

Custo de produção construído [CONFIDENCIAL]

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação e Amortização) US$/t
Custo de Produção (sem depreciação e amortização) [CONF.]
Custo construído de depreciação e amortização [CONF.]
Custo de Produção (com depreciação e amortização) [CONF.]

Para o cálculo dos valores construídos relativos a despesas e receitas operacionais, da mesma forma que no caso dos custos de depreciação e amortização, foram utilizados os demonstrativos financeiros da Flextronics, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2017. O Departamento considerou a informação adequada para fins de início da investigação, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da investigação, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.

Foram extraídos do seu demonstrativo financeiro os valores de custo operacional, de despesas de vendas, despesas de taxas e comissões, despesas administrativas, impostos e taxas corporativas e despesas financeiras. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre as despesas operacionais e o custo de produção da Flextronics, conforme resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Flextronics para outras despesas (2017)

Flextronics Valores (CNY)
Custo operacional (A) 22.303.231
Despesas gerais, administrativas e de vendas (B) 937.339
Relação (B/A) 4,2%

O percentual acima obtido foi, então, aplicado ao custo construído, incluindo depreciação e amortização, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Flextronics sem dedução dos valores de depreciação e amortização. Essa relação foi então aplicada ao custo construído resultando no valor construído de despesas administrativas, comerciais e financeiras, conforme quadro a seguir:

Despesas operacionais [CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais (Flextronics) Valor
Custo de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t) [CONF.]
Relação Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics 4,2%
Custo construído de despesas operacionais (US$/t) [CONF.]

Para o cálculo construído da margem de lucro, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Flextronics, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017. Como no caso das despesas operacionais, o Departamento considerou a informação adequada para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da revisão, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.

Foram extraídos do demonstrativo financeiro da Flextronics Ltd. os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas gerais, administrativas e de vendas. Verificou-se, então, qual a relação entre o lucro líquido constante do demonstrativo e o custo de produção incluindo despesas operacionais, conforme quadro a seguir:

Margem de lucro operacional da Flextronics (2017)

Item Valores (CNY)
Custo operacional (a) 22.303.231
Lucro bruto (b) 1.559.703
Despesas operacionais (c) 937.339
Custo operacional + Despesas (d = a + c) 23.240.570
Lucro líquido calculado (e=b-c) 622.364
Mark up sobre Custo + Despesas (e/d) 2,7%

Considerando o mark up de 2,7% sobre o custo de produção, então se calculou o lucro operacional construído em dólares estadunidenses por quilograma do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:

Lucro operacional construído [CONFIDENCIAL]

Margem de lucro Valor
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 2,7%
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) [CONF.]
Lucro operacional construído (US$/t) [CONF.]

5.1.1.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

Despesa construída Valor (US$/t)
(A) Matéria-prima 41.906,70
(B) Energia Elétrica 219,16
(C) Água 15,80
(D) Outros Custos Variáveis (manutenção) 336,86
(E) Mão-de-obra 2.860,80
Subtotal (A+B+C+D+E) 45.339,32
(F) Depreciação e amortização 1.274,18
Subtotal (A+B+C+D+E+F) 46.613,50
(G) Despesas Operacionais 1.957,77
(H) Margem de Lucro 1.300,70
Custo Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H) 49.871,97

Desta forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído delivered relativo às vendas do produto objeto da revisão foi equivalente a US$ 49.871,97/t (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e um dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

5.1.1.2 Do preço de exportação da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os valores referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[Rest.] [Rest.] 7.911,63

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para a China de US$ 7.911,63/t (sete mil e novecentos e onze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

5.1.1.3 Da margem de dumping da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

49.871,97 7.911,63 42.038,46 536,65

5.2 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de abril de 2017 a março de 2018, para verificar a existência ou não de dumping das exportações para o Brasil de alto-falantes originárias da China.

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal apurado conforme metodologia proposta quando do início da revisão.

5.2.1 Da existência de indícios de dumping da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

5.2.1.1 Do valor normal da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal construído na China, a peticionária apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra direta e indireta, depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.

Consoante também detalhado no referido item, para apresentação da estrutura de custos, utilizaram-se índices de consumo da peticionária. Cumpre registrar, entretanto, que no decorrer da verificação in loco, constatou-se que foram utilizados os índices técnicos de consumo do produto mais vendido durante todo o período de revisão e não do produto mais comercializado em P5. Tendo em vista que o valor normal consiste em preço construído para o produto investigado em P5, entendeu-se que seria mais adequado utilizar o produto mais vendido no mesmo período, sendo este o produto de código [CONFIDENCIAL]. Logo, verificou-se e ajustou-se a estrutura de componentes assim como os valores de custo para o cálculo do valor normal construído. Ademais, foram feitas modificações nos custos de determinadas matérias-primas, tendo em vista as diferenças significativas encontradas entre o preço destes insumos proveniente do TradeMap e a participação deles no custo da produtora ASK.

5.2.1.1.1 Da matéria-prima

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, utilizou-se metodologia similar à utilizada no item 5.1.1.1.1, buscando-se os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, e internalizando-as no mercado chinês a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes, conforme tabela abaixo:

Despesas de internação em US$/Kg

Matérias-primas Preço CIF Imposto de Importação Despesas de internação Frete Interno Preço CIF internado
Arame solda 12,01 0,96 0,24 13,21
Ímã de ferrite 7,76 0,54 0,16 8,46
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 47,59 2,09 0,95 50,63
Terminal 87,07 0,00 1,74 88,81

Entretanto, ao realizar uma análise mais detalhada dos preços de matéria-prima importados no mercado chinês, constatou-se uma relevante diferença entre o preço apurado para a subposição 8518.90 do SH – Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) e o custo dispendido pela ASK na aquisição das mesmas matérias-primas.

De fato, a subposição tarifária 8518.90 do SH, conforme depreende-se de sua descrição no sítio eletrônico TradeMap (Parts of microphones, loudspeakers, headphones and earphones, earphones, audio-frequency electric amplifiers or electric sound amplifier sets, n.e.s.), engloba produtos bastante diversos daquelas matérias-primas consideradas na apuração do valor normal.

Assim, tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais específicos de determinados componentes dos alto-falantes, ocasionada mormente pela ausência de desagregação da subposição 8518.90 do SH, buscou-se aferir qual a relação existente entre o custo das partes (T-yoke, placa polar, carcaça plástica, membrana, centralizados, bobina móvel, cone, proteção para alto-falantes) e o somatório dos custos relativos ao ímã de ferrite, terminal e arame solda na produção do item [CONFIDENCIAL] na ASK. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ímã de ferrite, terminal e arame solda, calculados conforme a metodologia descrita no item 5.1.1.1.1.

Cálculo de custo das “Partes” [CONFIDENCIAL]

Componentes Consumo em kg/unid. Custo em R$ por unidade ASK Custo em US$
T-Yoke [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Placa Polar [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Carcaça Plástica [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Membrana [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Centralizador [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Bobina Móvel [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Cone [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Proteção para alto-falantes [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo total de “Partes” na ASK (a) [CONF.] [CONF.]
Custo total de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (b) [CONF.] [CONF.]
Participação % (c=a/b) [CONF.] [CONF.] %
Custo total construído de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (d)  

 

[CONF.]
Custo total construído de Partes (c*d) [CONF.] [CONF.]

Metodologia idêntica foi aplicada na apuração da rubrica “diversos”, quando se buscou a participação desses itens na estrutura de custo do item [CONFIDENCIAL] da ASK, sendo essa participação aplicada no somatório do custo construído de ímã de ferrite, terminal e arame solda. conforme resumido a seguir.

Cálculo de custo dos “Diversos” [CONFIDENCIAL]

Componentes Custo em R$ por unidade ASK Custo em US$
Diversos (a) [CONF.] [CONF.]
Custo total de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (b) [CONF.] [CONF.]
Participação % (c=a/b) [CONF.] [CONF.]
Custo total construído de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (d)  

 

[CONF.]
Custo total construído de Diversos (c*d) [CONF.] [CONF.]

Assim, encontrou-se o custo médio de matéria-prima construído de US$ [CONFIDENCIAL] por alto-falante, tendo como base a estrutura de produção do item [CONFIDENCIAL] da ASK. Após, o custo unitário de matéria-prima foi dividido pelo peso do referido item, a saber, [CONFIDENCIAL] kg, encontrando-se o custo médio de matéria de US$ 17,62/kg, conforme quadro abaixo:

Custo Matéria-prima de alto-falantes da ASK [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima Item SH Consumo em kg/unid. Preço Matéria-Prima Referência

(US$/Kg)

Custo em US$/unid.
Ímã / Anel de ferrite 8505.19.10 [CONF.] 8,46 [CONF.]
Terminal 8536.90.90 [CONF.] 88,81 [CONF.]
Arame solda 8311.90.00 [CONF.] 13,21 [CONF.]
Partes (T-Yoke, placa polar, carcaça plástica, membrana, centralizador, bobina móvel, cone e proteção para alto-falantes) 8518.90.10 [CONF.]
Diversos  

 

[CONF.]
Custo médio matéria-prima (US$/unidade)  

 

 

 

 

 

[CONF.]
Custo médio matéria-prima (US$/Kg)  

 

 

 

 

 

17,62

Fonte: Peticionária ASK e TradeMap.

Transformando este custo em toneladas, tem-se US$ 17.616,52/t.

5.2.1.1.2 Energia elétrica

A metodologia de cálculo da energia elétrica não foi atualizada e encontra-se detalhada no item 5.1.1.1.2 deste documento.

5.2.1.1.3 Água

Tendo em vista as retificações na metodologia de rateio para apuração dos custos de produção, por ocasião da verificação in loco, procedeu-se a ajustes no cálculo do custo construído relativo à água. Assim, verificou-se qual o custo total desta rubrica relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa (R$ [CONFIDENCIAL]). A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de [CONFIDENCIAL] sendo este, então, aplicado ao somatório do custo construído de energia elétrica de US$/t [CONFIDENCIAL], obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de água de US$/t [CONFIDENCIAL].

5.2.1.1.4 Outros custos variáveis

Tendo em vista a retificação de metodologia para apuração dos outros custos variáveis no curso da verificação in loco, foram realizados ajustes na construção dessa rubrica. Logo, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária ASK em P5 em relação ao seu custo total de energia elétrica e água. A relação verificada foi, então, aplicada ao custo construído de energia elétrica e água, conforme quadro apresentado a seguir:

Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]

Outros Custos Variáveis (manutenção) [CONFIDENCIAL] Valor
Custo total de Energia Elétrica em P5 (A) [CONF.]
Custo total de Água em P5 (B) [CONF.]
Custos total variáveis (manutenção) (P5) (C) [CONF.]
Relação manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B) [CONF.]
Custos construído energia elétrica + água (US$/t) [CONF.]
Custos construído variáveis (manutenção) (US$/t) [CONF.]

5.2.1.1.5 Da mão de obra direta e indireta

Após os ajustes realizados no curso da verificação in loco apurou-se os seguintes valores ao final de P5: [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar e produção de [CONFIDENCIAL] toneladas de alto-falantes, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado.

Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária [CONFIDENCIAL]

Mão de obra direta Valor
Produção Peticionária Produto Similar (Kg) – Total em P5 [CONF.]
Número de empregados Peticionária Produto Similar – Total em P5 [CONF.]
Produção por empregado da ASK (Produto Similar total em P5) [CONF.]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) 2.217,60
Kg produzidos / hora por empregado [CONF.]
Horas trabalhadas por empregado por kg [CONF.]

Considerando o valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma em Taipé Chinês, conforme detalhado no item 5.1.1.1.5, temos o seguinte custo construído de mão de obra na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]

Mão de obra Valor
Salário por hora no Taipé Chinês (US$) 10,07
Kg produzidos / hora por empregado [CONF.]
Custo Construído de mão de obra (US$/Kg) [CONF.]

5.2.1.1.6 Da depreciação e amortização, despesas operacionais e margem de lucro

Para o cálculo da depreciação e amortização, foram utilizados os mesmos parâmetros considerados no item 5.1.1.1.6, tendo como base os dados financeiros relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora de alto-falantes Flextronics International Ltd. No entanto, tendo em vista as alterações realizadas após a verificação in loco na construção do custo de matéria-prima, utilidades e mão de obra, o percentual de 2,8% foi aplicado sobre uma nova base, o que acabara por modificar o valor de construção dessa rubrica, conforme a seguir:

Custo de depreciação e amortização construído [CONFIDENCIAL]

Despesa Valor
Custo operacional (CNY) (B)

Flextronics Jan-Dez/2017

22.303.231
Depreciação e amortização (CNY) (A)

Flextronics Jan-Dez/2017

609.660
Custo operacional sem depreciação e amortização

(B-A) = C

21.693.571
Relação (A/C) 2,8%
Custo de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t) [CONF.]
Custo construído de depreciação e amortização (US$/t) [CONF.]

Lógica semelhante pode ser atribuída aos cálculos de despesas operacionais e margem de lucro, cuja alteração dos valores do custo construído conforme minuciados nos itens anteriores, decorrentes de ajustes realizados durante a verificação in loco, modificaram a apuração dessas rubricas. Insta ressaltar que a metodologia de obtenção dos percentuais de participação das despesas operacionais e da margem, baseadas nos dados financeiros da empresa chinesa Flextronics, permaneceu idêntica, conforme as tabelas a seguir:

Despesas operacionais [CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais (Flextronics) Valor
Custo de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t) [CONF.]
Relação Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics 4,2%
Custo construído de despesas operacionais (US$/t) [CONF.]

Lucro operacional construído [CONFIDENCIAL]

Margem de lucro Valor
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 2,7%
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) [CONF.]
Lucro operacional construído (US$/t) [CONF.]

5.2.1.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, somados ao custo de energia elétrica apurado quando do início da revisão, calculou-se o valor normal construído para China para fins de determinação final.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

Despesa construída Valor (US$/t)
(A) Matéria-prima 17.616,52
(B) Energia Elétrica 219,16
(C) Água 62,88
(D) Outros Custos Variáveis 285,45
(E) Mão-de-obra 3.371,64
Subtotal (A+B+C+D+E) 21.555,65
(F) Depreciação e amortização 605,78
Subtotal (A+B+C+D+E+F) 22.161,43
(G) Despesas Operacionais 931,38
(H) Margem de Lucro 618,41
Custo Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H) 23.711,22

Desta forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído relativo às vendas do produto objeto da revisão foi equivalente a US$ 23.711,22/t (vinte e três mil, setecentos e onze dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada).

Considerou-se, para fins de determinação final, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.2.1.2 Do preço de exportação da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Dessa forma, para fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os valores referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1. Ademais, assim como informado no item 6.1, constatou-se erro de depuração dos dados de importação, de modo que foi realizada nova exclusão de importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[Rest.] [Rest.] 8.580,59

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para a China de US$ 8.580,59/t (oito mil quinhentos e oitenta dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).

5.2.1.3 Da margem de dumping da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

A tabela a seguir resume o cálculo realizado para fins de determinação final e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

23.711,22 8.580,59 15.130,63 176,3

Tendo em vista as discussões abordadas no item o 8.3 deste documento, procedeu-se ao cálculo da margem de dumping por peças, utilizando-se a mesma metodologia mencionada nos itens 5.2.1.1 e 5.2.1.2.

Para tanto, o valor normal construído, que outrora havia sido calculado com base no custo por peso do alto-falante mais vendido pela indústria doméstica em P5, agora passou a ser calculado com base no custo por unidades, sendo o mesmo pensamento empregado no cálculo de todas as rubricas que compõem construção do valor normal detalha no item 5.2.1.1. Ante o exposto, encontrou-se o valor normal de US$ 11,63 por peça.

Ato contínuo, a apuração do preço de exportação seguiu a mesma lógica, sendo divido o valor total das importações para o Brasil na condição FOB US$ [RESTRITO] pelo número de peças importadas, [RESTRITO] peças, resultando em um preço de exportação no montante de US$ 1,74 por peça. A tabela a seguir resume o cálculo realizado para fins de determinação final e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas por peças para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/peça

Preço de Exportação

US$/ peça

Margem de Dumping Absoluta

US$/ peça

Margem de Dumping Relativa

(%)

11,63 1,74 9,88 567,74

5.2.1.4 Das manifestações sobre a prática de dumping

As peticionárias protocolaram, em 11 de setembro de 2019, manifestação defendendo que teria ficado demonstrado no processo a continuação da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses do produto objeto da revisão. Salientaram que os valores apresentados na petição pelas peticionárias teriam sido devidamente validados pela autoridade investigadora, podendo, entretanto, haver alguma distorção nos preços das matérias-primas utilizadas para construção do valor normal.

A possível distorção nos preços de matérias-primas poderia ser causada pela utilização das estatísticas disponibilizadas pelo Trademap em nível de 6 dígitos (subposição). Nesse sentido, explicaram tratar-se das melhores informações disponíveis e que, considerando que não foram apresentadas informações pelas demais partes interessadas até o encerramento da fase probatória, solicitaram que fossem considerados, para fins de determinação final, os dados validados no parecer de abertura.

A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação de determinação final na qual expôs sua concordância relativa aos ajustes efetuados para fins de construção do valor normal, apresentados no item 5.2 deste documento, em que foram recalculados os preços das matérias-primas consideradas para fins de construção do valor normal da China. Tendo em vista que, após o supramencionado ajuste, foi apurada margem de dumping positiva, a peticionária defendeu que há continuidade na prática de dumping nas exportações chinesas de alto-falantes para o Brasil.

Foi manifestado pela peticionária que, embora não haja indicação de existência de medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China por outros países, há a informação de que os Estados Unidos da América majoraram as tarifas de importação em 10%, por meio de sua Seção 301, de diversos produtos importados da China, incluindo alto-falantes. Tal fato, segundo a peticionária, poderia resultar em desvio de comércio de alto-falantes para o Brasil.

5.2.1.5 Do posicionamento sobre as manifestações a respeito da prática de dumping

Conforme explicado no item 5.2, foram realizados ajustes no valor normal construído, de forma a minimizar os efeitos das distorções causadas pelo alto grau de agregação do código do Sistema Harmonizado de 6 dígitos referente a algumas matérias-primas.

No que se refere à informação da decisão dos Estados Unidos da América em majorar as alíquotas de importação de alto-falantes provenientes da China, há ciência da decisão estadunidense, visto tratar-se de informação em domínio público, já mencionadas no item 5.5. deste documento.

5.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

A margem de dumping apurada no item 5.1.1.4 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de alto-falante objeto da revisão da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.

5.4 Do desempenho do produtor/exportador

O art. 107 c/c o inciso II do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.

Recorda-se que não houve respostas ao questionário do produtor estrangeiro, de modo que não foi possível angariar informações acerca da produção, vendas, capacidade, custos e lucros das empresas chinesas produtoras/exportadoras de alto-falantes.

No intuito de avaliar o desempenho exportador dos produtores/exportadores chineses de alto-falantes, foram disponibilizadas, na petição, e confirmadas, apenas as informações do sítio eletrônico Trademap do International Trade Center (ITC) relativas às exportações efetivas de alto-falantes da China. Nesse sentido, apurou-se as quantidades totais exportadas pela China para o mundo, de produtos classificados nas subposições 8518.21, 8518.22 e 8518.29 do SH-6, de abril de 2013 a dezembro de 2017.

A evolução das referidas exportações de 2013 a 2017 em toneladas não abrange todo o período da investigação, pois estão disponíveis apenas 9 meses de P5, já que para 2018 constam apenas os alto-falantes na unidade de comercialização “peças”. Entretanto, os dados foram considerados adequados, tendo em vista cobrirem 75% do período em questão. A supracitada evolução consta do quadro a seguir:

Volume exportado de alto-falantes (t)
Exportadores 2013 2014 2015 2016 2017
China (A) 217.074,00 257.607,00 260.295,00 285.562,00 317.937,00

Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela China para o mundo é expressivo, de modo que excede em aproximadamente [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de alto-falantes em 2013, atingindo o ápice das exportações para o mundo em P5, quando representou cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro descrito no item 6.2.

Ademais, é possível constatar comportamento crescente do referido volume, em termos absolutos, de modo que, de P1 a P5, o volume exportado para o mundo pela origem aumentou 46,5%.

Nesse contexto, a elevação constante das exportações chinesas para o mundo pode evidenciar o aumento da capacidade exportadora chinesa, além de refletir a probabilidade de que haja um deslocamento dessas exportações para o Brasil caso seja retirado o direito antidumping atualmente em vigor.

Com relação aos dados das importações chinesas em peças para o mundo, cabe ressaltar que compreendem a totalidade do período de análise de continuação/retomada do dano e são reproduzidos abaixo.

Volume exportado de alto-falantes (mil peças)
Exportador P1 P2 P3 P4 P5
China (A) 1.805.569 1.938.080 1.848.437 1.868.336 2.048.529

Fonte: Trademap.

Elaboração: Peticionárias.

Considerando-se que não existem informações sobre o mercado brasileiro em peças na presente revisão, não é possível concluir sobre a dimensão das exportações chinesas frente ao mercado brasileiro. Contudo, pelo menos em relação às peças da indústria doméstica, a magnitude das exportações chinesas para o mundo fica muito evidente. Em P1, superaram as vendas internas da indústria doméstica em 335 vezes, em P2 em 352 vezes, em P3 em 402 vezes, em P4 em 545 vezes e em P5 em 519 vezes. Ademais, os dados em peças igualmente apresentam o comportamento crescente de P1 a P5.

Assim, concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador da China.

5.4.1 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador

Além dos dados apresentados no item anterior, as peticionárias apresentaram informações acerca da capacidade produtiva da China para o produto objeto da investigação. Para tanto, as peticionárias selecionaram dezenove produtores/exportadores chineses do produto objeto da investigação, apresentados no Anexo I ao Parecer DECOM nº 31, de 2018, e buscaram informações de produção nos sítios eletrônicos de cada uma, concluindo que haveria capacidade produtiva anual de 120,3 milhões de unidades de alto-falantes. A partir da capacidade média das dezenove empresas, as peticionárias estimaram uma capacidade instalada total para a China de cerca de 3 bilhões de peças por ano para os produtores/exportadores identificados.

Complementarmente, as peticionárias trouxeram informações da capacidade produtiva de outras 41 produtoras chinesas, adicionando, assim, 778,4 milhões de unidades à capacidade produtiva da China. Dessa forma, reafirmaram sua conclusão de existência de probabilidade de aumento das exportações chinesas de alto-falantes, objeto da medida dumping, em caso de extinção da medida antidumping aplicada. A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação de determinação final na qual ao se referir à afirmação de que não teria sido possível confirmar as estimativas apresentadas pela peticionária sobre a capacidade instalada da China, argumentou que a despeito dos dados obtidos estarem apresentados em diversas métricas, tais dados teriam sido devidamente convertidos em unidades de alto-falantes. De qualquer forma, concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador da China.

A peticionária argumentou que a despeito da inexistência de informações específicas acerca de instalações de novas fábricas do produto objeto da revisão na China, os dados disponíveis de exportação e capacidade instalada indicariam tendência de crescimento do potencial exportador.

5.4.2 Dos comentários da acerca das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador

Quanto à capacidade instalada chinesa para alto-falantes, os dados obtidos dos sítios eletrônicos dos produtores/exportadores chineses foram apresentados em diversas métricas, como peças, pares, unidades, caixas e conjuntos. Assim, não foi possível confirmar nenhuma das estimativas das peticionárias sobre a capacidade produtiva instalada chinesa. De qualquer forma, a magnitude das unidades de comercialização acaba por corroborar o entendimento de que a capacidade instalada chinesa é efetivamente elevada.

No que se refere ao argumento da peticionária de que os dados de capacidade instalada por ela apresentados teriam sido devidamente convertidos em unidades de alto-falantes, reitera-se a impossibilidade de confirmação da citada conversão em unidades. Entretanto, como já expressado anteriormente, a amplitude das unidades de comercialização corroboram o entendimento de que a capacidade instalada chinesa é efetivamente elevada.

5.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foi identificado aumento de capacidade instalada na China para o produto objeto da revisão ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

No dia 20 de agosto de 2019, o governo dos Estados Unidos da América, publicou em seu diário oficial, notificação de imposição de alíquotas adicionais ad valorem em 10% aplicadas sobre uma série de produtos importados da China, incluindo alto-falantes, o que pode gerar redirecionamento das exportações chinesas caso o direito seja extinto.

5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) , não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China por outros países.

No entanto, cumpre relembrar que, conforme mencionado na seção 5.5., dia 20 de agosto de 2019, o governo dos Estados Unidos da América, publicou em seu diário oficial, notificação de imposição de alíquotas adicionais ad valorem em 10% aplicadas sobre uma série de produtos importados da China, incluindo alto-falantes, o que pode gerar redirecionamento das exportações chinesas caso o direito seja extinto.

5.7 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Além de haver indícios de que houve continuação da prática de dumping pela China durante a vigência do direito antidumping, há indícios de elevação do desempenho exportador daquele país.

Portanto, ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China para o Brasil.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de alto-falantes. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2013 a março de 2014;

P2 – abril de 2014 a março de 2015;

P3 – abril de 2015 a março de 2016;

P4 – abril de 2016 a março de 2017; e

P5 – abril de 2017 a março de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alto-falantes importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

São classificadas nesses subitens da NCM importações de alto-falante único montado no seu receptáculo, alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo, e outras máquinas, aparelhos e materiais elétricos, partes e peças, que gravem ou reproduzam sons, além de outros produtos, também distintos do produto sob investigação.

Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente de alto-falantes. A metodologia para depurar os dados consistiu em selecionar os alto-falantes e suas variantes, tais como subwoofer; full range; mid-range e driver; tweeter; coaxial; triaxial; quadriaxial e caixas de som, excluindo os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para bens de informática (computadores, tablets, notebooks, etc.), para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), buzzers, caixas de som que incorporem outras funções que as caracterizem como equipamentos de som, bluetooth e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos tais como:

  1. a) importações de alto-falantes integrados a monitores e telas planas;
  2. b) importações de alto-falantes para computadores, notebooks, tablets;
  3. c) importações de alto-falantes para telefonia (celulares; smartphones, etc);
  4. d) importações de alto-falantes destinados a câmeras de vídeo, televisão, rádio, radiocomunicação, micro system, mini system, sintetizadores de voz;
  5. e) importações de caixa de som com amplificador e fonte de energia própria;
  6. f) importações de alto-falantes com bluethooth;
  7. g) importações de alto-falantes destinados a veículos não terrestres; e
  8. h) importações de alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA);
  9. i) importações de alto-falantes do tipo buzzers;
  10. j) importações de microfones.

Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a alto-falantes objeto de análise desta revisão, tendo em vista a incompletude das informações apresentadas nas declarações de importações. Nesse contexto, para fins de início da revisão, estas operações com as descrições incompletas, tais como, alto-falante, sem receptáculo do rádio toca CD; alto-falante eletromagnético de mola; tweeter sem receptáculo do rádio, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens e seus volumes e valores foram considerados para fins de apuração dos dados de importação do produto sujeito à medida.

Após o início da revisão, buscaram-se informações adicionais acerca do produto importado, por meio do envio de questionários aos produtores/exportadores e importadores de alto-falantes. Adicionalmente, requereu-se de ofício a realização de audiência com o objetivo de discutir o escopo do produto sob revisão e realizou, posteriormente, consulta às partes interessadas acerca do tema.

Nesse sentido, realizaram-se ajustes na depuração dos dados de importação. Para tanto, utilizaram-se tanto as informações prestadas pelas partes interessadas ao longo do processo, bem como parâmetros relativos à depuração realizada nos processos anteriores (investigação original e primeira revisão de final de período).

Além dos parâmetros considerados para fins do início da revisão, foram excluídas importações realizadas por empresas fabricantes de aparelhos de áudio e vídeo de uso não automotivo, de acordo com a metodologia utilizada na última revisão. Ademais, refinaram-se as buscas por produtos destinados a aparelhos de informática, telefonia e segurança, bem como de caixas acústicas equivalentes a caixas que incorporam outras funções, que as caracterizam como um equipamento de som (caixas com fonte de energia própria, amplificador, tecnologia bluetooth, dentre outras).

A análise da evolução das impostações do produto sujeito à medida constante deste documento incorpora as alterações quanto à depuração dos dados, de acordo com os parâmetros citados.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alto-falantes no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Importações totais [RESTRITO]

Em número índice de toneladas

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 74,1 49,3 29,9 50,8
Total sob Análise 100,0 74,1 49,3 29,9 50,8
Malásia 100,0 41,2 29,4 24,2 24,7
Coréia do Sul 100,0 96,7 77,7 74,5 80,1
Estados Unidos 100,0 126,8 201,1 130,2 159,0
Vietnã 100,0 139,0 105,1 135,3 154,6
México 100,0 100,4 218,9 451,4 366,9
Hong Kong 100,0 29,3 25,5 7,0 10,1
Demais Países* 100,0 59,8 54,9 45,4 23,5
Total Exceto sob Análise 100,0 57,2 50,3 44,5 39,0
Total Geral 100,0 64,3 49,9 38,3 44,0

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

O volume das importações brasileiras de alto-falantes da origem investigadas apresentou quedas de P1 a P4, com as seguintes variações: -25,9% de P1 para P2, -33,4% de P2 para P3 e 39,3% de P3 para P4. Por outro lado, houve aumento de P4 para P5, de 69,9%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado de 53,1%.

Quanto ao volume importado de alto-falantes das demais origens pelo Brasil, observou-se quedas sucessivas: 42,4%, de P1 a P2; 11,9% de P2 a P3; 10,8%, de P3 a P4; e 12,4%, de P4 a P5. Quanto ao intervalo entre P1 e P5 as referidas importações declinaram 60,3%.

As importações brasileiras totais de alto-falantes apresentaram o seguinte comportamento: quedas de 35,2% de P1 para P2; 23,4%, de P2 a P3; 34,3% de P3 para P4; E aumento de 13,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 57,4% no volume total de importações do produto sob análise.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de alto-falantes no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

Valor das importações totais [RESTRITO]

Em número índice de Mil US$ CIF

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 63,1 41,5 35,4 52,2
Total sob Análise 100,0 63,1 41,5 35,4 52,2
Malásia 100,0 47,2 30,0 24,6 26,0
Coréia do Sul 100,0 93,9 72,1 73,7 82,2
Estados Unidos 100,0 122,9 130,2 93,8 108,5
Vietnã 100,0 146,3 105,5 136,3 157,5
México 100,0 95,1 140,0 171,2 165,4
Hong Kong 100,0 15,4 8,3 3,7 3,9
Demais Países* 100,0 58,2 49,6 38,3 30,9
Total Exceto sob Análise 100,0 62,0 51,3 44,2 43,5
Total Geral 100,0 62,4 47,2 40,5 47,2

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

Preço das importações totais [RESTRITO]

Em número índice de US$ CIF / t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 85,2 84,1 118,2 102,7
Total sob Análise 100,0 85,2 84,1 118,2 102,7
Malásia 100,0 114,6 101,8 101,7 105,3
Coréia do Sul 100,0 97,0 92,8 98,8 102,6
Estados Unidos 100,0 97,0 64,7 72,0 68,2
Vietnã 100,0 105,2 100,3 100,7 101,9
México 100,0 94,7 64,0 37,9 45,1
Hong Kong 100,0 52,7 32,4 53,4 38,7
Demais Países* 100,0 97,3 90,3 84,5 131,1
Total Exceto sob Análise 100,0 108,3 102,1 99,4 111,4
Total Geral 100,0 97,0 94,5 105,6 107,2

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

Da tabela acima observa-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de alto-falantes da origem investigada aumentou 2,7% durante o período de revisão. Houve quedas no preço de 14,8% de P1 para P2, de 1,3%, de P2 para P3. Observou-se forte elevação do preço de P3 a P4, com 40,5% de variação. De P4 para P5, entretanto, o preço das importações da origem sob revisão voltou a apresentar queda, de 13,2%.

O preço médio dos demais países exportadores, de P1 a P5, aumentou 11,4%. Assim, foram observadas elevação de 8,3% entre P1 e P2; reduções de 5,7%, de P2 para P3, e de 2,6% de P3 para P4. Por outro lado, houve aumento do preço CIF médio por tonelada das outras origens de 12,0% de P4 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de alto-falantes, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não se pôde constatar consumo cativo de alto-falantes pelas produtoras nacionais.

Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número índice de toneladas

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origem Investigada Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 84,2 74,1 57,2 80,6
P3 74,2 66,4 49,3 50,3 63,3
P4 61,7 64,7 29,9 44,5 57,0
P5 62,5 61,3 50,8 39,0 56,8

Observou-se que o mercado brasileiro de alto-falantes apresentou quedas sucessiva de 19,4% de P1 para P2, 21,4% de P2 para P3, 9,9%, de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5. Dessa forma, durante todo o período de investigação, o mercado brasileiro apresentou contração de 43,2%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de alto-falantes.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em número índice de toneladas

 

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

origem investigada (B)

Participação das importações da origem investigada no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C) Participação das importações de outras origens no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 80,6 74,1 91,9 57,2 71,0
P3 63,3 49,3 77,9 50,3 79,4
P4 57,0 29,9 52,5 44,5 78,0
P5 56,8 50,8 89,4 39,0 68,7

Relativamente a P1, a participação das importações analisadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5. Houve reduções sucessivas dessa participação de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, a participação das importações analisadas no mercado brasileiro elevou-se em [RESTRITO] p.p.

De forma semelhante, houve queda da participação das importações das outras origens durante o período analisado, com queda acumulada de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou o seguinte comportamento: redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e quedas de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de alto-falantes.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]

Em número índice de toneladas

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações origem

investigada (B)

Relação (%)

(B/A)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 87,3 74,1 87,4
P3 73,7 49,3 73,6
P4 65,9 29,9 46,3
P5 60,3 50,8 81,9

Com relação à produção nacional, observou-se o seguinte comportamento das importações das origens investigadas apresentou reduções de [RESTRITO] % de P1 para P2; de [RESTRITO] % de P2 para P3 e de [RESTRITO] % de P3 para P4. Houve aumento de [RESTRITO] % de P4 para P5. Quando considerado os extremos da série, houve redução de [RESTRITO] % de P1 para P5.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping:

  1. a) em termos absolutos, apresentaram redução, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 49,2%), ao passo que passaram de [RESTRITO] t em P4 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t, correspondente a 69,9%);
  2. b) relativamente ao mercado brasileiro, essas importações alcançaram o pico de participação de [RESTRITO] % em P1, apresentando reduções até P4. Entre P4 e P5, sua participação no mercado brasileiro cresceu para [RESTRITO] %. Assim, de P1 a P5 apresentou queda acumulada de [RESTRITO] p.p.; e
  3. c) em relação à produção nacional, apresentou comportamento semelhante, com pico de participação em P1, com [RESTRITO] %, reduções até P4 e crescimento de P4 para P5, com participação de [RESTRITO] %. Considerados os extremos da série, a participação das importações investigadas em relação à produção nacional caiu 2,9%.

Em que pese a redução do volume de importações, em termos absolutos, observada de P1 para P5, constatou-se aumento das importações sujeitas ao direito antidumping em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro de P4 a P5.

Além disso, as importações brasileiras de alto-falantes da China foram realizadas a preço CIF médio ponderado abaixo do preço médio dos demais fornecedores estrangeiros, durante todos os períodos analisados.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de alto-falantes das empresas ASK e Harman, responsáveis por 27,4% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção citadas.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ainda ressaltar que foram realizados ajustes em relação aos dados reportados pela empresa Harman na petição de início e nas informações complementares, tendo em vista o resultado da verificação in loco realizada na empresa.

[RESTRITO].

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de alto-falantes de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e confirmadas durante a verificação in loco.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]

 

 

Vendas Totais (t)* Vendas no Mercado Interno (t)* Participação das vendas no mercado interno no Total

(%)*

Vendas no Mercado Externo (t)* Participação das vendas no mercado externo no Total

(%)*

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 93,3 93,9 100,6 86,5 92,7
P3 79,2 74,2 93,6 137,2 173,1
P4 66,2 61,7 93,2 117,9 178,1
P5 67,8 62,5 92,3 127,8 188,6

*Em números índice

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 6,1% de P1 para P2, 21,0% de P2 para P3 e 16,8% de P3 para P4. De P4 para P5, as vendas apresentaram aumento de 1,3%. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 37,5%.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve diminuição de 13,5% de P1 para P2, aumento de 58,5% de P2 para P3, decréscimo de 14,0% de P3 para P4 e novo aumento de 8,4% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 27,8%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO] % da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

 

 

Vendas no Mercado Interno

(t)*

Mercado Brasileiro

(t)*

Participação das vendas no mercado interno no mercado brasileiro

(%)*

P1 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 80,6 116,6
P3 74,2 63,3 117,2
P4 61,7 57,0 108,2
P5 62,5 56,8 110,0

* Em números índice

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumentou sucessivamente [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, diminuindo [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e crescendo [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico na empresa Harman está concentrada na fábrica localizada em Nova Santa Rita (RS). A fábrica possui um layout combinado entre funcional e linha de montagem. Nas áreas de fabricação de componentes, a produção é feita por lotes. Nas linhas de montagem, a produção é feita em série. Atualmente, a fábrica trabalha em regime de turno único, tendo, porém, operado grande parte do período de continuação/retomada do dano em dois turnos.

Em relação à capacidade instalada, a empresa Harman declarou que as linhas de montagem informadas são utilizadas para a produção do produto similar, bem como para produção de reparos de alto-falantes. No tocante às eventuais paradas de produção, a empresa informou que as mesmas ocorreram para adequação de volumes às demandas de mercado. Ademais, os representantes da Harman relataram que não ocorreram paradas de fábrica para manutenção ou por quebras de maquinário.

Sobre o cálculo da capacidade instalada nominal, a empresa informou que [CONFIDENCIAL]. Foram considerados o total de dias de cada mês, além da quantidade correspondente de horas trabalhadas no mês, ponderadas também por turno. A empresa explicou ainda que há [CONFIDENCIAL] linhas de montagem, havendo um tempo de operação padrão em cada uma, obtido a partir de relatórios de processo de produção.

Nesse tocante, a equipe de engenharia de processo da Harman é responsável por elaborar o roteiro que determina o quantitativo produto/horas. Com base nesse roteiro, é possível calcular o número de peças fabricadas por hora. Por sua vez, o valor utilizado para fins de cálculo da capacidade é aferido a partir dos tempos gastos por todos os produtos fabricados em cada linha.

Já para o cálculo da capacidade instalada efetiva da Harman foram considerados os turnos efetivamente trabalhados (de 1 a 3 turnos), paradas para refeição, dias úteis e eficiência de 100%, refletindo a informação de que a linha conseguiria produzir o total de peças por hora que constam do roteiro de produção.

Com relação à capacidade instalada da ASK, a empresa relatou que, embora produza outros produtos, estes são fabricados em linhas distintas daquelas utilizadas para o produto similar. Foi informado que em P2 houve aumento na capacidade instalada em decorrência da inclusão de mais uma linha de produção do produto similar nacional ([CONFIDENCIAL]).

No que tange ao cálculo da capacidade, a empresa identificou o pico de média diária de produção mensal de cada período para cada linha de produção. Essa quantidade produzida foi dividida pelo número de horas trabalhadas no período. O valor encontrado foi então multiplicado pelo número de horas diárias possivelmente trabalhadas considerando [CONFIDENCIAL] turnos de trabalho. A esse respeito, a ASK informou que a produção ocorre em [CONFIDENCIAL] turnos, com [CONFIDENCIAL] horas e [CONFIDENCIAL] horas, totalizando [CONFIDENCIAL] horas diária de produção.

Para apurar a capacidade produtiva diária, a empresa promoveu segregação de produção por mês em cada período.

Assim, verificou-se que o pico de produção de alto-falantes ocorreu em [CONFIDENCIAL], com [CONFIDENCIAL] unidades. Essa produção mensal foi dividida pelo número de horas trabalhadas no referido mês. Com relação à produção de tweeters, a empresa explicou que não houve alteração da linha de produção ao longo do período, de modo que foi considerado o pico de produção mensal em todo o período, de P1 a P5, cujo pico foi em [CONFIDENCIAL], com o total produzido de [CONFIDENCIAL] peças. Para box, o pico de produção foi [CONFIDENCIAL], com a produção de [CONFIDENCIAL] peças.

Para o pico de produção de alto-falantes, em [CONFIDENCIAL], o número de horas trabalhadas foi apurado com base no relatório de horas trabalhadas por centro de custos. Já para os centros de custos [CONFIDENCIAL] (box e alto-falantes) e [CONFIDENCIAL] (tweeter), para o primeiro e o último dia do mês de [CONFIDENCIAL], constatou-se que a maioria dos funcionários trabalharam [CONFIDENCIAL] turno, equivalente a [CONFIDENCIAL] horas por dia. A quantidade produzida no mês foi dividida por esse número de horas, tendo sido apurada a capacidade de [CONFIDENCIAL] peças/hora.

Cumpre ressaltar que, em P1, havia somente três linhas de produção de alto-falantes, de modo que a capacidade encontrada foi dimensionada em três quartos para este período. Registre-se que a nova linha de produção começou suas operações em [CONFIDENCIAL].

A capacidade nominal foi apurada, multiplicando-se a capacidade por hora de [CONFIDENCIAL] peças por 365 dias. A capacidade efetiva foi obtida pela multiplicação entre a capacidade de peças por hora e o número de dias úteis de cada período.

Cumpre ressaltar que os dados de capacidade instalada foram calculados em peças. Segundo as peticionárias, todo o controle de volume de produção das empresas é realizado em peças, havendo possibilidade de relevante distorção do cálculo, caso fosse realizada a conversão para quilogramas, principalmente relacionada aos demais produtos fabricados nas mesmas linhas que as de alto-falantes. Ante o exposto, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e a produção de outros produtos estão expostos em peças na tabela a seguir:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]

Em peças

Período Capacidade Instalada Efetiva* Produção

(Produto Similar)*

Produção

(Outros Produtos)*

Grau de ocupação (%)*
P1 100 100 100 100
P2 114 101 96 88
P3 119 88 86 74
P4 121 74 90 63
P5 108 80 81 74

*Em números índices

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 0,7% de P1 para P2, diminuindo 13,0% de P2 para P3 e 15,0% de P3 para P4. De P4 para P5, a produção voltou a crescer, no montante de 7,5%. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 20,0%.

A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 18,8% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 3,9% de P1 para P2 e 10,2% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 4,1% e redução 9,6%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de dano, apresentou crescimento de 8,0%. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva cresceu 14,3% de P1 para P2, 4,0% de P2 para P3, 1,6% de P3 para P4, E queda de 10,5 de P4 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, o grau de ocupação aumentou [RESTRITO] p.p. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t da indústria doméstica.

Estoques [CONFIDENCIAL]

Em número índice de toneladas

Período Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações/

Revendas (+/-)

Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 [CONF.] 100,0
P2 87,3 93,9 86,5 (14,8) [CONF.] 80,7
P3 73,7 74,2 137,2 20,3 [CONF.] 66,0
P4 65,9 61,7 117,9 (10,2) [CONF.] 80,3
P5 60,3 62,5 127,8 84,0 [CONF.] 77,5

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a movimentações como retorno de requisição e ajustes decorrentes de inventários, bem como diferenças não rastreadas de outras entradas e saídas.

O volume do estoque final alto-falantes da indústria doméstica diminuiu 19,3% de P1 para P2 e 18,2% de P2 para P3, aumentou 21,7% de P3 para P4 e apresentou nova queda de 3,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 22,5%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

Período Estoque Final (t) (A)* Produção (t) (B)* Relação (A/B) (%)*
P1 100,0 100,0 100,0
P2 80,7 87,3 92,4
P3 66,0 73,7 89,5
P4 80,3 65,9 121,8
P5 77,5 60,3 128,5

* Em número índice

A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p de P2 para P3 e apresentou aumento nos períodos subsequentes: [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de alto-falantes pela indústria doméstica.

Para os empregados diretos e indiretos relacionados à produção, nos casos em que não houve atribuição total do centro de custo a um ou a outro produto, adotou-se, como critério de rateio dos empregados à linha de alto-falantes, a participação do volume de produção de alto-falantes similares ao objeto de análise em relação ao volume total de alto-falantes produzidos em cada período. Para alocação dos colaboradores entre as áreas de administração e vendas, utilizou-se a representatividade da receita líquida obtida com as vendas do produto similar sobre a receita líquida total da empresa.

Número de Empregados [RESTRITO]*

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 88,0 71,3 62,2 63,6
Administração e Vendas 100,0 112,4 86,5 95,5 99,4
Total 100,0 91,5 73,5 67,0 68,7

*Em número índice

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de alto-falantes diminuiu 12,0% de P1 para P2; 18,9% de P2 para P3 e 12,7% de P3 para P4. Já de P4 para P5, o número de empregados aumentou 2,1. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 36,4% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas oscilou positivamente em 11,8% de P1 para P2, apresentou redução de 22,8% de P2 para P3, voltando a aumentar 10,2% e 4,1%, respectivamente de P3 para P4 e de P4 para P5. Relativamente a P1, o número de empregados de administração e vendas apresentou redução de 1,0% em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 8,5% de P1 para P2; 19,7% de P2 para P3; 8,8% de P3 para P4 e aumento de 2,5% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 31,3% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO]

Período Empregados ligados à produção (n)* Produção (t)* Produtividade (t/n)*
P1 100,0 100,0 100,0
P2 88,0 87,3 99,3
P3 71,3 73,7 103,4
P4 62,2 65,9 105,9
P5 63,6 60,3 94,9

*Em número índice

A produtividade por empregado ligado à produção se manteve estável de P1 para P2, tendo crescido 4,1% de P2 para P3 e 2,0% de P3 para P4. Para o período compreendido de P4 a P5, a produtividade apresentou queda de 10,7%. Considerando-se todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução de 5,2%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de alto-falantes pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 91,6 94,6 71,0 99,0
Administração e Vendas 100,0 112,4 112,3 99,5 127,9
Total 100,0 101,0 102,6 83,9 112,2

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: redução de 8,4% de P1 para P2, aumento de 3,3% de P2 para P3; diminuição de 25,0% de P3 para P4 e novo aumento de 39,5% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção diminuiu 1,0%, de P4 para P5.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 27,9% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Observou-se aumento neste indicador de 12,4% de P1 para P2, redução de 0,1% de P2 para P3 e de 11,4% de P3 para P4. Já no intervalo de P4 para P5, o referido indicador apresentou aumento de 28,6%.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: aumentos de 1,0% de P1 para P2 e de 1,6% de P2 para P3; redução de 18,2% de P3 para P4; voltando a crescer 33,6% de P4 para P5. Por fim, observou-se aumento de 12,2%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

 

 

 

Mercado Interno Mercado Externo  
 

 

Receita Total
Valor % total Valor % total  
P1 [CONF.] 100,0 [CONF.] 100,0 [CONF.]  
P2 [CONF.] 95,4 [CONF.] 83,4 [CONF.]  
P3 [CONF.] 70,0 [CONF.] 134,5 [CONF.]  
P4 [CONF.] 58,5 [CONF.] 104,4 [CONF.]  
P5 [CONF.] 62,8 [CONF.] 117,3 [CONF.]  

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu redução de 4,6% de P1 para P2; de 26,7% de P2 para P3 e de 16,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5 cresceu 7,3%. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 37,2% na receita líquida obtida com as vendas de alto-falantes no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: -16,6% de P1 para P2; + 61,2% de P2 para P3; – 22,4% de P3 para P4; e + 12,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de 17,3%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, tendo havido queda de [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1. Essa receita diminuiu [CONFIDENCIAL] %, de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] %, de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de alto-falantes, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]

Em número índice de R$ atualizados/t

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 101,6 96,4
P3 94,3 98,1
P4 94,9 88,5
P5 100,5 91,7

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento durante o período analisado: aumento de 1,6% de P1 para P2, diminuição de 7,2% de P2 para P3, voltando a aumentar 0,6% de P3 para P4 e 5,9% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 0,5% no preço de venda no mercado interno dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo caiu 8,3% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço diminuiu 3,6% de P1 para P2, aumentou 1,7% de P2 para P3, reduziu 9,7% de P3 para P4, tendo aumentado 3,6% de P4 para P5.

7.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com as vendas de alto-falantes de fabricação própria no mercado interno da indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultados [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 95,4 70,0 58,5 62,8
CPV 100,0 93,7 76,0 64,4 66,8
Resultado Bruto 100,0 105,9 34,3 23,9 39,1
Despesas Operacionais 100,0 100,2 81,9 74,0 75,0
Despesas administrativas 100,0 81,5 91,8 90,2 69,8
Despesas com vendas 100,0 100,0 85,9 70,1 47,7
Resultado financeiro (RF) 100,0 22,1 4,0 20,9 16,9
Outras receitas/despesas (OD) 100,0 415,8 246,8 193,7 463,2
Resultado Operacional (100,0) (95,0) (125,7) (120,2) (108,1)
Resultado Op. s/RF (100,0) (139,9) (200,7) (181,4) (164,3)
Resultado Op. s/RF e OD (100,0) (69,1) (188,9) (178,2) (87,6)

As receitas e despesas operacionais foram calculadas a partir da participação do faturamento líquido com as vendas do produto similar no mercado interno em relação ao faturamento total das empresas. O percentual obtido foi aplicado às receitas e despesas operacionais totais das empresas para obtenção do valor referente à essas despesas/receitas relacionadas exclusivamente às vendas do produto similar no mercado doméstico.

Com relação às outras receitas/despesas apresentadas na tabela anterior, a Harman do Brasil informou tratar-se, respectivamente, de receitas obtidas com as vendas de sucatas e produtos obsoletos e despesas com [CONFIDENCIAL].

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 5,9% de P1 para P2, seguido de redução de 67,6% de P2 para P3 e 30,3% de P3 para P4, apresentando reversão da tendência no período seguinte, quando o resultado aumentou 63,7% (de P4 para P5). De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de alto-falantes pela indústria doméstica piorou em 60,9%, mantendo-se, ainda assim, positivo.

Já o resultado operacional, acumulou piora de 8,1%, considerados os extremos da série. Houve redução do prejuízo operacional de P1 para P2 em 5,0%, com piora de 32,4% de P2 para P3. O indicador voltou a apresentar melhora de 4,4% de P3 para P4 e de 10,1% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional com as vendas de alto-falantes de fabricação própria no mercado interno.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, também negativo durante toda a série sob análise, apresentou aumento do prejuízo em 39,9% de P1 para P2; 43,5% de P2 para P3. Houve recuperação de P3 para P4 e de P4 para P5, com redução do prejuízo na ordem de 9,6% e 9,4%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo aumentou o equivalente a 64,3%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se melhora de 30,9% de P1 para P2, tendo apresentado piora de 173,4% de P2 para P3, voltando a apresentar melhora de 5,7% de P3 para P4 e 50,9% de P4 para P5, mantendo ainda no campo negativo. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, exclusive resultado financeiro e outras despesas, apresentou melhora de 12,4%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro [CONFIDENCIAL]

Em número índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 110,9 49,0 40,8 62,2
Margem Operacional (100,0) (99,5) (179,7) (205,3) (172,0)
Margem Operacional s/RF (100,0) (146,6) (286,8) (309,8) (261,4)
Margem Operacional s/RF e OD (100,0) (72,4) (269,9) (304,4) (139,4)

A margem bruta apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tendo se reduzido em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. A margem bruta apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, negativa em todos os períodos sob análise, apresentou comportamento semelhante: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tendo se reduzido em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, voltando a apresentar aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a redução total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Esse indicador apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Por fim, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora na comparação de P5 com o início da série (P1), de [CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos intervalos individuais, observou-se: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, com recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados [CONFIDENCIAL]

Em número índice de R$ atualizados/t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 101,6 94,3 94,9 100,5
CPV 100,0 99,7 102,5 104,3 106,9
Resultado Bruto 100,0 112,7 46,2 38,7 62,5
Despesas Operacionais 100,0 106,7 110,4 119,9 120,0
Despesas administrativas 100,0 86,8 123,7 146,1 111,6
Despesas com vendas 100,0 106,4 115,9 113,6 76,3
Resultado financeiro (RF) 100,0 23,5 5,5 33,9 27,1
Outras despesas (OD) 100,0 442,7 332,7 313,9 740,6
Resultado Operacional (100,0) (101,1) (169,5) (194,8) (172,9)
Resultado Operac. s/RF (100,0) (148,9) (270,6) (293,9) (262,7)
Resultado Operac. s/RF e OD (100,0) (73,5) (254,6) (288,8) (140,0)

O CPV unitário apresentou redução de 0,3% de P1 para P2 e aumentos de 2,7% de P2 para P3; 1,9% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 6,9%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente em 12,7% de P1 para P2, apresentou redução de 59,0% de P2 para P3 e 16,2% de P3 para P4. No intervalo seguinte, esse quadro se alterou, aumentando 61,6% de P4 para P5. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de alto-falantes pela indústria doméstica diminuiu 37,5% em P5.

O resultado operacional unitário, por seu turno, apresentou piora de 72,9% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve aumento do prejuízo operacional de P1 para P2 em 1,1%; 67,6% de P2 para P3 e 14,9% de P3 para P4. Este resultado apresentou melhora de 11,2% de P4 para P5.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, negativo durante toda a série sob análise, apresentou comportamento no mesmo sentido. Ou seja, houve piora de 48,9% de P1 para P2; 81,7% de P2 para P3; 8,6% de P3 para P4. Foi verificada recuperação no período compreendido entre P4 e P5, com melhora do prejuízo em 10,6%, entretanto, insuficiente para verificação de resultado positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo unitário aumentou o equivalente a 162,7%.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, igualmente negativo durante toda a série sob análise, apresentou o seguinte comportamento: houve redução de 26,5% no prejuízo de P1 para P2, aumento de 246,2% de P2 para P3 e 13,4% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 51,5% no prejuízo, sendo insuficiente para verificação de resultado positivo. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 40,0% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

Tendo em vista a impossibilidade de segregar os custos fixos e variáveis da Harman, tendo sido verificados, estes custos, apenas de forma agregada, adotou-se a participação dos custos detalhados da ASK em relação ao total de seus custos fixos e variáveis, para fins de discriminação dos custos fixos e variáveis da Harman.

Segundo a ASK, há significativa participação do produto similar no faturamento da empresa, de modo que o cálculo do custo do produto vendido relativo ao produto similar tomou em consideração a participação do faturamento do produto similar sobre o faturamento total da empresa, sendo sido essa participação aplicada ao custo do produto vendido total da empresa.

Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL]

Em número índice de R$ atualizados/t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 97,8 98,3 102,3 107,8
1.1 Matéria-prima1 100,0 95,5 97,1 101,7 107,7
1.2 Outros Insumos2 100,0 103,9 104,7 105,8 105,3
1.3 Utilidades3 100,0 127,0 194,5 159,3 156,4
1.4 Outros custos variáveis4 100,0 180,9 87,7 89,3 91,6
2. Custos Fixos 100,0 101,7 113,4 112,6 111,6
2.1 Mão de obra direta 100,0 94,6 97,3 76,0 86,7
2.2 Mão de obra indireta 100,0 108,5 129,1 153,1 142,9
2.3 Depreciação 100,0 114,7 142,4 156,1 123,9
3. Custo de Produção (1+2) 100,0 99,1 103,0 105,5 109,0

1Nota: A rubrica “matéria-prima” inclui o conjunto móvel (cone/borda, bobina, aranha, calota, cordoalha), o conjunto magnético (imã e partes metálicas), chassis (carcaça, anéis de montagem, guarnição, telas, conectores) e outros.

2Nota: A rubrica “outros insumos” inclui adesivos.

3Nota: A rubrica “utilidades” inclui energia elétrica e água.

4Nota: A rubrica “outros custos variáveis” inclui manutenção.

Verificou-se que o custo unitário de produção de alto-falantes apresentou a seguinte oscilação no período: diminuiu 0,9% de P1 para P2, aumentou 4,0% de P2 para P3, 2,4% de P3 para P4 e 3,3%, de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção cresceu 9,0% no acumulado do período sob análise.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de probabilidade de continuação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda [CONFIDENCIAL]

Período Custo (A)

(R$ atualizados/t)*

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t)* (A) / (B)

(%)*

P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,1 101,6 97,5
P3 103,0 94,3 109,2
P4 105,5 94,9 111,2
P5 109,0 100,5 108,5

*Em número índice

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

7.7.2 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os alto-falantes chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações.

Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.

Para tanto, ao valor normal construído na condição FOB, conforme detalhado no item 5.2.1.1.6, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, a partir dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração do valor internado, foram somados o Imposto de Importação, o AFRMM e as despesas de internação. O Imposto de Importação foi calculado considerando a aplicação da alíquota de 20% sobre o preço CIF. Os valores de AFRMM foram calculados com base nos dados oficiais de importação e convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária do dia do desembaraço aduaneiro. As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas aplicando-se o percentual de 0,3% sobre o valor CIF, índice apurado com base nas respostas ao questionário do importador.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda.

Assim, considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China, seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da margem de Dumping – China

Valor Normal FOB (US$/t) 23.711,22
Frete Internacional (US$/t) 885,24
Seguro Internacional (US$/t) 6,38
Valor Normal CIF (US$/t) 24.602,84
Imposto de Importação (US$/t) 4.920,57
AFRMM (US$/t) 137,29
Despesas de Internação (US$/t) 73,81
Valor Normal Internado (US$/t) 29.734,51
Preço Ind. Doméstica (US$/t) 8.309,95
Subcotação (US$/t) (21.424,56)

Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa relativo à totalidade dos negócios da peticionária. Tendo em vista a impossibilidade de apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de alto-falantes, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais (100,0) 66,4 (37,0) (65,1) (22,2)
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (1.353,3) (605,5) (32,6) (66,6)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 100,0 122,9 98,5 63,6 25,6
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 100,0 16,1 (86,3) 94,8 (2,9)

Observou-se que o caixa líquido gerado nas atividades operacionais da indústria doméstica manteve-se negativo, à exceção de P2. Por outro lado, as disponibilidades, inicialmente no campo positivo e no maior nível em P1, apresentou redução de 83,9%, em P2. De P2 para P3, o indicador se reduziu em 634,9%, indo para o campo negativo. De P3 para P4 observou-se melhora no indicador, variando positivamente em 209,9% e voltando para o campo positivo. De P4 para P5 piorou 103,0%, operando no terreno negativo. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se piora de 102,9% neste indicador.

7.9 Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias ASK e Harman pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das peticionárias totais, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 (26,0) (240,5) (282,5) (103,8)
Ativo Total (B) 100,0 128,6 141,2 154,5 177,5
Retorno (A/B) (%) 100,0 (20,2) (170,4) (182,9) (58,5)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. A despeito da melhora verificada de P4 para P5, quando a taxa aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., esta ainda se manteve negativa. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária e não exclusivamente da produção do produto similar.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL]

Em mil R$

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ativo Circulante [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Ativo Realizável a Longo Prazo [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Passivo Circulante [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Passivo Não Circulante [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Índice de Liquidez Geral 100,0 104,7 101,4 104,6 68,6
Índice de Liquidez Corrente 100,0 73,4 72,1 69,2 44,3

O índice de liquidez geral apresentou a seguinte oscilação no período: de P1 para P2 cresceu 4,8%, já de P2 para P3 diminuiu 3,2%. De P3 pra P4 o índice voltou a subir 3,3% e de P4 para P5 apresentou sua maior variação negativa (-34,5%). Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 31,4%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, operou em sucessivas quedas ao longo do período, tendo apresentado a seguinte evolução: diminuiu 26,6% de P1 para P2, 1,9% e 4,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente e, finalmente, 35,8% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada de 55,6% de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (37,5%), já em relação a P4, apresentou aumento de 1,3%.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica decresceu, se considerado todo o período de investigação.

Ressalta-se que, à exceção de aumento no volume de vendas de P4 para P5, todos os períodos analisados apresentaram queda no volume das vendas, tendo apresentado diminuição de 6,1% de P1 para P2; 21,0 de P2 para P3 e 16,8% de P3 para P4.

Nesse sentido, a despeito da indústria doméstica ter apresentado redução relativa nas suas vendas, aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] %, ao passo que as importações da origem investigada tiveram queda na mesma proporção de sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] %.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano:

  1. a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 37,5% de P1 para P5. Tal evolução foi acompanhada por redução dos resultados operacionais, se forem considerados os extremos da série a exceção do resultado operacional (exceto o resultado financeiro e outras despesas, que apresentou melhora no período), registrando de P1 a P5: diminuição de 8,1% do resultado operacional, de 64,3% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e melhora em 12,4% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas, tendo aumentado de P4 para P5 (10,1%; 9,4% e 50,9% respectivamente);
  2. b) a despeito da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5), que por sua vez, apresentou queda de 43,4% quando comparado P1 com P5;
  3. c) a produção de alto-falantes da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 39,7% de P1 a P5. Já o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, tendo apresentado aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
  4. d) os estoques diminuíram 22,5% de P1 para P5 e 3,5% de P4 para P5;
  5. e) o número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma redução de 36,4%, ao passo que apresentou aumento de 2,1% de P4 para P5. A produtividade por empregado, por sua vez, reduziu 5,2% de P1 para P5;
  6. f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 37,2% de P1 para P5, motivada em grande parte pela queda das vendas no período (37,5% de P1 a P5), tendo apresentado aumento de 7,3% entre P4 e P5;
  7. g) observou-se aumento da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que houve aumento dos custos de produção (+9,0% de P1 para P5), acompanhado de aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (0,5% de P1 para P5);
  8. h) o resultado bruto apresentou queda de 37,5% entre P1 e P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou negativo de P1 a P5, diminuiu 8,1%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;
  9. i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu negativamente 64,3% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Já o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, apresentou melhora de 12,4 % no período considerado, ao passo que a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de vendas, de produção, emprego, massa salarial, retorno sobre o investimento, capacidade e de rentabilidade durante o período de análise. Quanto a sua participação no mercado brasileiro, apresentou aumento de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo, no entanto, diminuído [RESTRITO] p.p. de P3 para P4.

Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5, tendo sido observada uma melhora geral nos indicadores quando a comparação ocorre entre P4 e P5.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (seção 8.1.); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (seção 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (seção 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (seção 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (seção 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (seção 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (redução de 37,5%) e ao volume de produção (redução de 39,7%) quando considerado todo o período de análise (de P1 a P5). Nesse mesmo interstício, a indústria doméstica apresentou diminuição de 37,2% em sua receita líquida, devido à redução do volume de vendas aliada à diminuição de 0,5% do preço do produto similar no mercado interno.

Houve também piora em seus indicadores de rentabilidade, tendo a indústria doméstica operado com prejuízo operacional ao longo de todo o período analisado. O resultado operacional exceto o resultado financeiro, assim como o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram deterioração, de P1 para P5, de 162,7% e 40%, respectivamente. Por conseguinte, as margens operacional exceto o resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas também tiveram resultados negativos em todos os períodos (de P1 a P5), tendo também apresentado deterioração durante o período objeto da análise ([CONFIDENCIAL]- p.p. e [CONFIDENCIAL]- p.p., respectivamente.

Ante o exposto, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

Isto não obstante, deve-se ressaltar que, de P4 para P5, observou-se uma melhora generalizada dos indicadores da indústria doméstica. Além do aumento do volume de vendas (1,3%) e de receita líquida (7,3%) no último período, a indústria doméstica melhorou seus resultados e margens. Nesse intervalo específico, o resultado bruto apresentou aumento de 63,7%, o resultado operacional atingiu aumento de 10,1%, o resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou 9,4% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente em 50,9%.

No que tange às margens, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas [CONFIDENCIAL] p.p. Todavia, convém lembrar que a indústria doméstica ainda assim operou com juízo operacional em P5.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas, ao passo que em P5 esse montante se reduziu para [RESTRITO] toneladas, totalizando uma diminuição de 49,2%. De P1 a P4 essas importações apresentaram queda acumulada de 70%. Isto, não obstante, de P4 para P5, houve um aumento de 69,9% no volume importado de alto-falantes da origem sob análise, tendo passado de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t.

Cumpre observar também que a participação dessas importações no mercado brasileiro reduziu [RESTRITO] p.p., passando a corresponder em P5 a [RESTRITO] % do mercado brasileiro. As importações de alto-falantes da China diminuíram sua participação no mercado brasileiro de P1 a P4 em [RESTRITO] p.p., apresentando crescimento de RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

O mesmo pôde ser observado na relação das importações de alto-falantes da origem investigada e a produção nacional. Considerando que a produção da indústria doméstica, de P1 para P5, sofreu retração de 37,8% (equivalente a [RESTRITO] t) e que as importações objeto do direito antidumping, como explicitado anteriormente, sofreram queda de 49,2% (equivalente a [RESTRITO] toneladas), a relação dessas importações com a produção nacional, de P1 a P5, diminuiu [RESTRITO] p.p.

Isso posto, constatou-se que houve diminuição das importações da origem investigada em termos absolutos e relativos, durante todo o período analisado. O comportamento período a período, contudo, não foi linear, já que houve crescimento absoluto e da participação de mercado de P4 para P5. Nos demais períodos as importações, tanto em números absolutos quanto relativos, diminuíram, ainda assim, as importações da origem investigada corresponde a [RESTRITO] % do total importado.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos alto-falantes importados da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Na sequência será apresentada novamente a metodologia utilizada para fins de início da investigação.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 20% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente; (iii) os valores unitários das despesas de internação, equivalentes a 3,4% do valor CIF; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

O percentual das despesas de internação foi apurado com base no montante aferido quando da determinação final da investigação original, que culminou com a recomendação da aplicação do direito antidumping, com base no Parecer DECOM nº 37, de 2007.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados para fins do início da revisão e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica. Neste primeiro cálculo, foi utilizado como unidade de medida o peso dos alto-falantes em toneladas.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China [RESTRITO]

Em número índice reais por tonelada

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
AFRMM (R$/t) 100,0 93,0 107,7 89,4 95,2
Despesas de internação (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
Direito Antidumping (R$/t) 100,0 110,0 154,6 146,2 142,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 91,5 135,8 140,1 137,7
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 88,9 122,5 118,3 114,3
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,00 101,8 95,0 95,2 99,7
Subcotação (B-A) -100,0 -51,2 -202,6 -185,4 -156,8

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação – China [RESTRITO]

Em número índice reais por tonelada

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado (R$/t) 100,0 87,6 131,8 138,8 136,7
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 85,1 119,0 117,2 113,4
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,0 101,8 95,0 95,2 99,7
Subcotação (B-A) -100,0 167,6 -337,4 -317,7 -238,5

Constatou-se da análise da tabela anterior que não haveria subcotação em P1, P3, P4 e P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. No entanto, quando observado P2, os alto-falantes seriam internalizados no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.

Concluiu a autoridade investigadora, para fins de início da investigação, que, caso se mantivesse o nível de preços das importações objeto do direito antidumping observado durante o período de análise, os preços de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, na condição CIF, internalizados no mercado brasileiro, se mostrariam superiores aos preços da indústria doméstica, não havendo que se falar, para fins de início desta revisão, em impacto dessas importações sobre os preços da indústria doméstica.

Contudo, fez a seguinte ressalva:

[…] os produtos importados e os similares brasileiros são bastante heterogêneos e, para fins de início da revisão, não foi possível a realização de comparação de preços que levasse em consideração os diferentes tipos de produtos investigados. Dessa forma, não é possível descartar a possibilidade de que a categorização dos produtos importados modifique o cálculo da subcotação explicitado neste documento. Faz-se necessário, portanto, coletar mais evidências no curso da revisão para aprimorar a análise do provável efeito sobre preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica caso o direito não seja renovado.

Nesse sentido, durante a revisão, foram analisados dados de importadores que submeteram seus questionários com informações acerca das suas importações de alto-falantes, categorizadas conforme o CODIP determinado. Ademais, a autoridade investigadora realizou esforço adicional de classificação dos alto-falantes reportados nos dados oficiais da RFB conforme o CODIP solicitado, a partir das descrições fornecidas pelos importadores.

Ao final, foi possível categorizar 100% das importações em pelo menos uma das características apontadas como essenciais para a classificação por tipo de alto-falante. Recorda-se que, conforme exposto no item 6, foram realizadas modificações na depuração dos dados oficiais da RFB, as quais estão refletidas nos preços a seguir. Por fim, ressalte-se que novo percentual de despesas de internação foi calculado, a partir das respostas ao questionário do importador recebidas no âmbito da presente revisão, que alcançou 0,3%.

As tabelas a seguir apresentam o cálculo da subcotação da China, com e sem direito antidumping, por toneladas, considerando as características do CODIP identificadas.

Preço CIF Internado por tipo de produto e Subcotação, em toneladas – China [RESTRITO]

Em número índice por tonelada

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 93,1 130,1 173,7 146,8
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 103,2 132,2 216,1 211,3
AFRMM (R$/t) 100,0 91,3 75,4 137,5 194,5
Despesas de internação (R$/t) 100,0 93,1 130,0 173,7 146,8
Direito Antidumping (R$/t) 100,0 110,0 153,3 146,2 142,9
CIF Internado (R$/t) 100,0 97,1 134,2 171,7 151,5
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 94,2 121,1 145,0 125,7
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,0 68,9 64,3 98,8 59,3
Subcotação (B-A) 100,0 27,5 -28,3 23,6 -49,1

Preço CIF Internado por tipo de produto (sem direito antidumping) e Subcotação, em toneladas – China [RESTRITO]

Em número índice por tonelada

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 93,1 130,1 173,7 146,8
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 103,2 132,2 216,1 211,3
AFRMM (R$/t) 100,0 91,3 75,4 137,5 194,5
Despesas de internação (R$/t) 100,0 93,1 130,0 173,7 146,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 94,1 129,8 177,5 153,4
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 91,4 117,2 149,9 127,3
Preço da Indústria doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,0 68,9 93,4 153,7 60,0
Subcotação (B-A) 100,0 46,0 10,5 46,8 -10,1

Com relação às informações da tabela acima (sem considerar direito antidumping), identificou-se que os valores lançados a título de preço da indústria doméstica e subcotação, lançados na Nota Técnica nº 34 de 8 de outubro de 2019, apresentaram erro de forma, tendo sido corrigidos por ocasião deste documento.

Os dados acima evidenciam que as importações originárias da China estiveram subcotadas em P1, P2 e P4, considerando a aplicação do direito antidumping, enquanto foram internalizadas a preços superiores ao preço da indústria doméstica em P3 e P5. Por outro lado, na ausência do direito antidumping, estariam subcotadas de P1 a P4. Com relação a P5, ainda que não houvesse cobrança da medida, não haveria subcotação.

Enquanto os cálculos supra descritos foram apresentados em reais por tonelada, observou-se que um aspecto que se mostrou bastante relevante para uma análise mais apurada foi a unidade de medida dos alto-falantes. Na revisão anterior, o exercício de subcotação foi realizado considerando-se as unidades de alto-falantes (peças), e não o peso dos alto-falantes (toneladas), como no caso atual. Recorda-se ainda que o CODIP de alto-falantes, que foi definido em investigação anterior a essa revisão, possui como característica mais importante (característica A) o peso (gramas) por peças. Estes fatos reforçam a percepção de que a comparação entre alto-falantes por peças seria mais apropriada, e não por peso. Afinal, faz mais sentido comparar uma peça de alto-falante com outra peça de alto-falante considerando o peso de cada uma como uma das características essenciais à comparação, do que comparar uma tonelada de alto-falantes com uma tonelada de alto-falantes considerando o peso por unidade como uma das características essenciais.

Ademais, no mesmo sentido, verificou-se que a apuração da subcotação por peças seria mais precisa, tendo em vista que neste cenário os preços apresentam um comportamento linear à medida que se eleva o seu volume. Ou seja, quando analisada a característica A do CODIP (gramas por peças), os preços médios por peça aumentam a cada intervalo de peso estabelecido no CODIP, demonstrando uma proporcionalidade entre o peso e o preço por unidade. De modo contrário, quando se analisa a variação de preços de alto-falantes por tonelada, no âmbito da característica A do CODIP, denota-se um comportamento irregular de preços médios nas diferentes faixas de volume estabelecidas, o que reforça a inadequação da comparação de preços em toneladas no cálculo da subcotação, uma vez que a característica A do CODIP já contempla essa segregação por volume.

A utilização de peças como unidade de medida mais adequada para a comparação entre os preços de alto-falantes fica ainda mais evidente quando se observa a diferença na cesta de produtos importados. Por exemplo, quando a comparação é realizada por toneladas, o volume de alto-falantes importados sob a característica A1 do CODIP (zero a 150 gramas por peça) correspondeu a apenas 10,2% do total das importações de alto-falantes originários da China. Contudo, quando a comparação é feita por peças, esta representatividade sobe para 74,2%. Como o direito antidumping é cobrado em dólares por quilograma, é esperado que os produtos mais leves acabem se tornando mais relevantes na cesta de produtos, o que não fica evidenciado quando da utilização do peso como unidade de medida.

Diante da constatação de que a unidade de media peças é a mais adequada para a comparação, as tabelas a seguir apresentam a análise de subcotação com e sem direito antidumping, por CODIP identificado e por peças (unidades):

Preço CIF Internado por tipo de produto e Subcotação- China, por peças [RESTRITO]

Em número índice por unidade

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/un) 100,0 96,7 170,7 124,9 184,4
Imposto de Importação (R$/un) 100,0 108,3 175,0 155,6 266,7
AFRMM (R$/un) 100,0 100,0 100,0 100,0 233,3
Despesas de internação (R$/un) 100,0 100,0 200,0 100,0 200,0
Direito Antidumping (R$/un) 100,0 114,0 200,0 104,7 177,9
CIF Internado (R$/un) 100,0 100,7 175,9 123,3 190,0
CIF Internado (R$ corrigidos/un) (A) 100,0 97,7 158,8 104,2 157,8
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/un) (B)

100,0 99,75 104,70 106,81 129,83
Subcotação (B-A) 100,0 103,9 -13,4 112,6 68,9

Preço CIF Internado por tipo de produto (sem direito antidumping) e Subcotação, por peças – China [RESTRITO]

Em número índice por unidade

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/un) 100,0 96,7 170,7 124,9 184,4
Imposto de Importação (R$/un) 100,0 108,3 175,0 155,6 266,7
AFRMM (R$/un) 100,0 100,0 100,0 100,0 233,3
Despesas de internação (R$/un) 100,0 100,0 200,0 100,0 200,0
CIF Internado (R$/un) 100,0 97,6 170,3 127,5 192,8
CIF Internado (R$ corrigidos/un) (A) 100,0 94,7 153,7 107,8 159,9
Preço da Indústria doméstica

(R$ corrigidos/un) (B)

100,0 99,8 104,7 106,8 129,8
Subcotação (B-A) 100,0 105,9 42,9 105,6 92,2

Os dados acima apresentados demonstram que os preços das importações estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos, com exceção de P3. Adicionalmente, caso não houvesse cobrança da medida, haveria subcotação ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano.
Pelos motivos expostos no item a seguir, não se pôde concluir que houve depressão ou supressão dos preços da indústria doméstica por causa das importações investigadas.
Isto não obstante, a análise realizada acima mostrou que, caso o direito antidumping seja extinto, as importações originárias da China estarão subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, o que muito provavelmente gerará efeitos sobre os preços da indústria doméstica.
8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
De P1 para P2 as importações originárias da China diminuíram 25,9% e reduziram sua participação de mercado em [RESTRITO] p.p. Nesse período, a indústria doméstica apresentou seus melhores indicadores financeiros de todo o período de análise. No que se refere aos seus indicadores de volume, contudo, como vendas internas e produção, houve queda, mas mesmo assim sua participação de mercado cresceu [RESTRITO] p.p. e seus estoques se reduziram (-19,3%). Dessa forma, de P1 para P2 não se verificou dano que pudesse ser atribuído a elas.
O volume das importações investigadas continuou se reduzindo em P3 (-33,4%), o que também se refletiu em queda da participação de mercado ([RESTRITO] p.p. Nesse período, a indústria doméstica apresentou deterioração geral dos seus indicadores, tanto os financeiros quanto os de volume, embora tenha conseguido manter a sua participação de mercado (+[RESTRITO] p.p.). Há, entretanto, poucos indícios de que as importações investigadas tenham contribuído para o dano neste período, inclusive porque seu preço foi superior ao preço dos alto-falantes vendidos pela indústria doméstica.
Em P4 as importações investigadas voltaram a se reduzir (-39,3%), para o menor nível de todo o período ([RESTRITO] t) e para a menor participação de mercado (RESTRITO] p.p.). Mesmo assim, os indicadores da indústria doméstica voltaram a se deteriorar, tanto os financeiros quanto os de volume, atingindo o pior desempenho de todo o período de análise do dano. Assim, da mesma forma que nos períodos anteriores, não se pôde concluir que as importações investigadas contribuíram para este dano, ainda que tenham voltado a ficar subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica.
Por fim, de P4 para P5 as importações voltaram a se recuperar. Seu crescimento absoluto atingiu 69,9%, avançando [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Entretanto, em P5, apesar do avanço das importações investigadas, houve melhora geral nos indicadores da indústria doméstica, inclusive na sua participação de mercado (+[RESTRITO] p.p.).
Assim, não foi possível concluir que as importações investigadas contribuíram para dano à indústria doméstica ao longo do período de análise da continuação/retomada de dano. Como será visto no item 8.6, a deterioração geral dos indicadores da indústria doméstica de P2 para P4 é melhor explicada pela contração de mercado (-41,3%) e pelo avanço das demais empresas no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Ademais, de P4 para P5, apesar do avanço das importações investigadas (pela primeira e única vez em todo o período de análise), houve melhora geral nos indicadores da indústria doméstica.
Com relação à subcotação, deve-se salientar que em todos os períodos analisados a comparação por peça evidenciou a existência de subcotação na ausência do direito antidumping.
Além disso, recorda-se que a China possui enorme potencial exportador. Conforme analisado no item 5.3, observou-se que as exportações chinesas de alto-falantes para o mundo em P5 em toneladas representaram cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Ademais, em termos de peças, as exportações superaram as vendas internas da indústria doméstica em centenas de vezes ao longo do período de análise de dano. Isso demonstra que, caso pequena parcela do volume exportado por esta origem para o mundo seja destinada para o Brasil, essas importações atingiriam patamares de participação maiores no mercado brasileiro e em relação à produção nacional, que poderiam agravar o dano sofrido pela indústria doméstica.
Por fim, recorda-se que o governo dos Estados Unidos da América impôs, em agosto de 2019, alíquotas de importação adicionais ad valorem em 10% aplicadas sobre uma série de produtos importados da China, incluindo alto-falantes, o que pode gerar redirecionamento das exportações chinesas caso o direito seja extinto.
Diante do exposto, concluiu-se que, caso o direito seja extinto, muito provavelmente o dano causado pelas importações originárias da China será retomado.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Não foram identificadas alterações nas condições de mercado na China, no Brasil ou em terceiros mercados, que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Tampouco foram apontadas alterações na oferta e na demanda mundial do produto similar. Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) , também não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China. Contudo, como mencionado anteriormente, houve elevação das alíquotas e importação sobre diversos produtos chineses por parte dos EUA, incluindo alto-falantes, em 10% ad valorem.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de alto-falantes, que as importações oriundas das demais origens decresceram 61% ao longo do período investigado, e 12,2% de P4 para P5.
Nesse sentido, as importações de todas as demais origens, exceto a investigada, perderam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
Ressalte-se ainda que as importações de todos os demais países, exceto o investigado, representaram, em P5, [RESTRITO] % do total importado da China, [RESTRITO] % do total de alto-falantes importado pelo Brasil e somente [RESTRITO] % do mercado brasileiro neste período.
Ressalte-se, ademais, que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos.
Não se pode, portanto, atribuir às importações das demais origens o dano evidenciado pela indústria doméstica durante o período analisado. Ao contrário, deve-se destacar que, como já explicitado anteriormente, as importações das demais origens absorveram mais fortemente que todos os outros fornecedores, a retração evidenciada pelo mercado brasileiro.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 20% aplicada às importações brasileiras para os subitens tarifários 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 no período de investigação de indícios de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
Assim, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período objeto de análise não pode ser atribuída à eventual processo de liberalização das importações.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de alto-falantes comportou-se da seguinte forma durante o período de revisão: diminuiu 19,4% de P1 para P2, 21,4% de P2 para P3 e 9,9% de P3 para P4; e 0,3% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 para P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 43,2%.
Como já adiantado no item 8.4, a contração de mercado contribuiu de forma significativa para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, especialmente de P2 para P4. De P1 para P2 as vendas internas e a produção se reduziram, mas sua participação de mercado cresceu, assim como seus resultados e margens de lucro. É a partir de P2 que a contração de mercado começa a impactar de forma mais significativa os indicadores da indústria doméstica (-41,3% de P2 para P4).
Quando analisado o interregno de P4 para P5, por outro lado, o mercado praticamente se estabilizou (-[RESTRITO] p.p.), enquanto que a situação geral da indústria doméstica apresentou melhora.
Desta forma, é possível inferir que a contração de mercado contribui significativamente para o dano à indústria doméstica de P1 para P5. Contudo, de P4 para P5 a queda foi praticamente estancada, e a indústria doméstica começou a se recuperar.
Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de alto-falantes, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os alto-falantes objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si e possuem características semelhantes.
8.6.6 Desempenho exportador
Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de alto-falantes ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 27% de P1 para P5 e 8,3% de P4 a P5.
Esse aumento no volume de vendas para o mercado externo contribuiu para um crescimento da escala de produção, o que, consequentemente, propiciou uma redução dos custos fixos e, eventualmente, um impacto positivo nos indicadores de lucratividade da indústria doméstica.
Ademais, cumpre enfatizar que a indústria doméstica possui grau de ociosidade da capacidade instalada acima de 50% nos três últimos períodos. Logo, não pode ser atribuído à elevação do volume exportado uma eventual redução da produção ou escassez do produto destinado ao mercado brasileiro.
Em suma, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 2% e 9,2% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente.
Esta queda de produtividade parece ser um reflexo da piora dos demais indicadores da indústria doméstica, e não uma causa desta deterioração, tendo em vista que o volume de produção, de P1 a P5, se retraiu (-39,5%) mais intensamente do que o número de empregados ligados à produção (-37,7%).
8.6.8 Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
De início, cumpre notar que apenas a Harman importou e revendeu alto-falantes durante o período analisado.
Os volumes revendidos pela indústria doméstica diminuíram 6,8% de P1 a P2 e aumentaram 11,9%, 20,5% e 85,5%, de P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as revendas aumentaram em 133,2%.
Ademais, cumpre ressaltar que em P5 a proporção dessas revendas atingiu seu pico, ou seja, representou 35% em relação ao total de suas vendas internas líquidas. Segundo informações coletadas ao longo do processo, a indústria doméstica importa alto-falantes destinados a diversas aplicações, sendo esses destinados a compor sua cesta de produtos vendidos.
8.6.10 Das demais produtoras nacionais
Os volumes de vendas das demais produtoras nacionais decresceram ao longo de todo o período de análise. De P1 para P2 a queda foi de 15,8%. De P2 para P3 chegou a 21,1%. De P3 para P4 atingiu 2,5% e, de P4 para P5, 5,2%. Quando considerados os extremos da análise, o declínio foi de 38,7%.
Por outro lado, a participação destas empresas no mercado brasileiro sempre foi muito alta, inclusive maior do que a da indústria doméstica, e cresceu de P1 até P4 ([RESTRITO] p.p.), muito em função da contração do mercado. Foram +[RESTRITO] p.p. de P1 para P2, +[RESTRITO] p.p. de P2 para P3, +[RESTRITO] p.p. de P3 para P4. Contudo, de P4 para P5 elas perderiam [RESTRITO] p.p. de participação de mercado.
Assim, além da contração de mercado, é possível concluir que as demais produtoras nacionais também contribuíram para o dano da indústria doméstica, especialmente de P2 para P4, quando houve deterioração geral significativa dos indicadores da indústria doméstica, com perda de participação de mercado (-[RESTRITO] p.p.). Nesse mesmo interregno, as demais produtoras nacionais avançaram [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro. Contudo, não se pode dizer o mesmo em relação ao último período de análise, quando elas perderam participação de mercado e a indústria doméstica apresentou recuperação.
8.7 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano
A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação final no que se refere ao comportamento do volume importado do produto objeto da investigação pelas origens investigadas, a peticionária argumentou pela possibilidade de que em caso de não prorrogação da medida, poderá haver retomada de dano à indústria doméstica.
A peticionária citou que houve deterioração de seus indicadores de P1 a P5, com melhora entre P4 e P5, destacando que entre P4 e P5, a indústria doméstica teria aumentado sua participação no mercado brasileiro, enquanto teria havido queda na participação do conjunto total dos produtores nacionais, ao passo que teria ocorrido aumento da participação das importações das origens investigadas.
Com relação ao impacto das exportações para o Brasil de alto-falantes, pelas origens investigadas, a peticionária se limitou a reproduzir a inferência presente na Nota Técnica de fatos essenciais, de que em caso de inexistência das margens de dumping dos produtores/exportadores chineses, não haveria subcotação e consequentemente haveria redução do impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica.
No que se refere ao preço provável das importações a preços de dumping e seu provável efeito sobre o produto similar doméstico, a peticionária limitou-se a reproduzir análise feita na Nota Técnica de fatos essenciais e buscou ressaltar a não participação dos produtores/exportadores chineses e que a indústria doméstica teria tido seus dados comprovados.
A esse respeito, a peticionária acrescentou que a justa comparação entre os produtos investigado e similar restaria prejudicada, uma vez que a consideração apenas parcial das características dos alto-falantes sob análise já levaria a distorções nas comparações realizadas.
Adicionalmente, a peticionária citou que, com base nas informações disponíveis, completaram-se as análises relativamente à subcotação.
Ademais, a peticionária sustentou que em caso de não prorrogação do direito aplicado, as importações originárias da China voltariam a ocorrer em grandes volumes, resultando em forte dano à indústria doméstica.
Com base nos dados analisados na Nota Técnica de fatos essenciais acerca do comportamento das importações de alto-falantes da origem investigada, durante a vigência da medida e sua provável tendência, a peticionária defendeu que, considerando especialmente na evolução das importações entre P4 e P5, caso haja extinção do direito aplicado, essas importações teriam maior penetrabilidade no mercado brasileiro e uma maior proporção em relação à produção nacional.
A peticionária ressaltou que, apesar da queda no volume de importações da origem investigada entre P1 e P5, houve crescimento entre P4 e P5, o mesmo ocorrendo em relação à participação das importações da origem investigada em relação ao consumo nacional aparente.
A peticionária citou a avaliação na Nota Técnica de que a contração da demanda e as demais produtoras nacionais poderiam ter produzido efeitos negativos nos indicadores da indústria doméstica, citando adicionalmente a conclusão de que apesar da não constatação das importações como causadoras de dano, teria ficado demonstrado que em caso de extinção da medida, seria alta a probabilidade de que o dano à indústria doméstica seria agravado.
A Multilaser Industrial S.A protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação de final na qual argumentou que haveria inviabilidade de definição da diferença entre alto-falantes e a continuidade de importações de produtos excluídos da medida, em comparação a um cenário de aparente não-dano à indústria doméstica, o que demonstraria a inocuidade da medida aplicada, bem como evidenciaria a contínua confusão e insegurança que a medida estaria gerando
Adicionalmente, a Multilaser Industrial afirmou que na situação existente hoje, haveria completa incapacidade de se avaliar com precisão técnica as condições causa-efeito entre importações de alto-falantes e a situação da indústria doméstica, reforçando sua contrariedade em alterar a descrição do escopo da investigação, sugerindo que a solução mais adequada seria iniciar um novo processo antidumping, com uma nova definição (mais precisa) sobre o produto objeto e reavaliar a situação da indústria doméstica perante a totalidade das importações de alto-falantes.
Complementarmente, a Multilaser afirmou que haveria se equivoco ao afirmar que, a despeito de as importações investigadas não terem causado dano à indústria doméstica, teria ficado demonstrado que, caso houvesse extinção da medida, seria alta a probabilidade de que o dano seria agravado por causa delas.
A Multilaser acrescentou que, a Subsecretaria teria sido incapaz de demonstrar a existência de diferença substancial entre os produtos investigados e aqueles excluídos do escopo da medida, a partir desta afirmação, a Multilaser reafirmou a conclusão de que as importações de tais produtos teriam se mantido estáveis e que a indústria doméstica teria convivido seguramente com elas ao longo dos anos, o que revelaria ausência de nexo causal e inocuidade da medida aplicada.
Foi argumentado pela Multilaser que não é razoável dizer que a importação de produtos que não são objeto de dumping seriam as causadoras de eventuais danos. Indo mais além, a Multilaser afirmou que a argumentação teria se mostrado completamente desconectada dessa realidade.
Foi afirmado pela Multilaser que a própria subsecretaria, em função da incerteza sobre a probabilidade de retomada de um cenário de dano, teria afirmado esperar que as partes interessadas submetessem manifestações a respeito da probabilidade de retomada de dano, o que seria inconsistente com a sua conclusão de probabilidade de retomada de dano. Nesse sentido, a Multilaser concluiu que não haveria probabilidade de retomada de dano.
A Multilaser declarou que a argumentação da Subsecretaria de que “inexistiriam indícios de falta de efetividade da medida antidumping por causa da substitutibilidade entre os alto-falantes objeto da revisão e aqueles excluídos do escopo, uma vez que se fossem considerados os totais dos subitens referentes a alto-falantes como proxy”, não guardaria qualquer relação com o cenário de análise de probabilidade de retomada de dano e seria contraditória com as próprias conclusões da Subsecretaria.
Com o objetivo de dar sustentação à sua afirmação, a Multilaser argumentou que, em um primeiro momento, para fins de início da investigação, não teria sido observada subcotação, mesmo sem considerar a cobrança do direito antidumping. Acrescentou que, após a revisão dos dados, decorrente da lógica natural do procedimento e busca de aperfeiçoamento da análise, a conclusão acerca da subcotação teria permanecido praticamente a mesma.
A esse respeito, a Multilaser salientou que a inexistência de subcotação independe e exclui da análise de dano qualquer consideração a respeito de qualquer potencial exportador da origem investigada, uma vez que o preço seria condição para o fornecimento no mercado interno.
Com relação à utilização de peças para fins de cálculo da margem de subcotação realizada, a Multilaser expressou contrariedade, argumentando que, apesar de tal comparação revelar a existência de subcotação, a comparação por unidade não poderia ser eleita como a mais adequada pelos critérios adotados pela própria subsecretaria.
A esse respeito, a Multilaser argumentou que não teria ficado claro o critério adotado para a conversão entre volume e unidades, o que impossibilitaria às partes avaliar a adequação da referida conversão, o que restringiria o contraditório e a ampla defesa.
Adicionalmente, a Multilaser defendeu que teria sido adotado o critério de peso para definir o escopo do produto sob revisão e que seria incoerente adotar parâmetro diverso para realizar o cálculo da margem de subcotação. Adicionou que “se a SDCOM afirmou que o peso é relevante como critério do produto, como poderia não ser relevante para a subcotação?”. Desse modo, a Multilaser afirmou que não prosperaria a adoção de unidades para fins de cálculo de margem de subcotação, sendo mais adequada a apuração da subcotação utilizando o peso do produto.
Por fim, a Multilaser defendeu que a margem de subcotação apurada para as importações de alto-falantes da China teria revelado que os produtos importados teriam sido comercializados a preços superiores aos praticados pela indústria doméstica, inexistindo probabilidade de retomada do dano.
8.7.1 Dos comentários
Quanto às manifestações que citam as análises consubstanciadas em relação à continuação/retomada de dano, faz-se referência a análise apresentada ao longo de todo o item 8.
A respeito da alegação da Multilaser de que a medida seria inócua, reitera-se o que já respondeu acerca do tema, ou seja, conforme análise realizada ao longo do processo, não se pôde concluir que as importações investigadas teriam contribuído para o dano à indústria doméstica, levando à conclusão de que, se a medida não tivesse sido eficaz, como quer fazer crer a Multilaser, teria havido continuação de dano causado pelas importações investigadas.
Quanto ao argumento de insegurança e confusão na aplicação da medida, esta autoridade investigadora reconheceu esse problema, motivo pelo qual está recomendando a alteração do escopo do produto sujeito à medida.
Ademais, não procede a afirmação da Multilaser de impossibilidade de avaliação técnica acerca das condições de causa e efeito entre importações de alto-falantes e a situação da indústria doméstica. A este respeito, a Multilaser parece não ter procedido à leitura adequada dos dados contidos nos autos e das análises feitas por esta autoridade. Relembre-se que os dados oficiais das importações de alto-falantes originárias da origem investigada foram depurados, levando-se em conta para a análise de dano somente as importações do produto objeto da investigação, excluídos àqueles pertencentes ao rol das exclusões da incidência da medida. Recorda-se também que os indicadores da indústria doméstica somente se referem ao produto similar doméstico. Consequentemente, não existe nenhum motivo de fato ou de direito para que a investigação não prossiga.
Dessa forma, não faz sentido algum a afirmação da Multilaser de que a autoridade investigadora teria se baseado em produtos que não fazem parte do escopo do produto investigado para fins de análise de dano e nexo causal à indústria doméstica. Ademais, não assiste razão a afirmação da empresa de que a autoridade investigadora teria se equivocado ao afirmar que o dano à indústria doméstica teria probabilidade alta de agravamento, caso houvesse extinção da medida.
Acerca da afirmação da Multilaser de que a autoridade investigadora, ao solicitar às partes manifestações sobre a probabilidade de retomada de dano, teria demonstrado inconsistência em relação à própria conclusão de que haveria alta probabilidade de retomada do dano em caso de extinção da medida, faz-se necessário recordar que a Nota Técnica em questão não se confunde com o Parecer final, documento no qual a decisão definitiva da autoridade deve estar contida. A intenção da autoridade investigadora, em respeito à sua competência de investigar, era justamente obter das partes maiores informações a respeito do assunto, como forma de subsidiar a sua decisão final.
Quanto ao ponto de que a argumentação da autoridade investigadora acerca da substitutibilidade entre os alto-falantes, ficou a impressão que a Multilaser não entendeu o argumento. A intenção da análise foi justamente mostrar que o argumento da empresa de que a indústria continuaria sofrendo dano porque a medida estaria sendo inefetiva, e portanto, que os alto-falantes em geral estariam causando dano à indústria doméstica, não faz sentido. Se a medida estivesse sendo inefetiva pelo motivo citado (substitutibilidade entre os alto-falantes objeto da revisão e aqueles excluídos do escopo), esperar-se-ia que o volume de alto-falantes em geral pudesse explicar o dano da indústria doméstica. Com base naqueles dados, ficou claro que esta conclusão não seria possível.
A afirmação da Multilaser de que a conclusão acerca da subcotação revisada, apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais, teria permanecido praticamente a mesma encontrada no parecer de início, não encontra respaldo fático, visto que, ao contrário do que afirma a Multilaser, não foi encontrada subcotação apenas em P5. De qualquer maneira, a análise em quilogramas, conforme explicado no item 8.3, não se mostrou apropriada.
Destarte, não faz sentido a defesa da Multilaser de que a margem apurada para as importações de alto-falantes da China teria revelado que os produtos importados teriam sido comercializados a preços superiores aos praticados pela indústria doméstica, inexistindo probabilidade de retomada do dano, visto que o cálculo de subcotação, adotando unidades como referência, teria demonstrado subcotação em todos os períodos, quando desconsiderado no cálculo, o direito antidumping aplicado.
Sobre a manifestação da Multilaser contrária a adoção de unidades para o cálculo da subcotação, faz-se referência ao item 8.3 deste documento, onde se concluiu que a comparação por peças era a mais adequada.
A alegação de que a utilização do peso como critério para a definição do escopo do produto sujeito à medida seria incoerente com o cálculo da subcotação em peças não faz sentido. Como explicado, a comparação de preços por peças realizada no item 8.3 leva em consideração, como característica mais importante na definição dos tipos de alto-falantes, justamente o peso por peças.
Deve-se destacar, mesmo assim, que não foi realizada qualquer conversão dos dados de alto-falantes de quilos para peças, visto que a informação referente a peças constava tanto dos dados fornecidos pela indústria doméstica quanto daqueles dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Outrossim, com relação à metodologia para apurar os dados dos alto-falantes em unidades, tais dados, assim como os dados em peso, para fins de cálculo da subcotação, em relação ao preço de exportação, foram obtidos dos dados oficiais de importação, disponibilizados pela RFB.
8.8 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Em face de todo o exposto, não foi possível concluir, para fins de determinação final, que as importações investigadas continuaram causando dano à indústria doméstica ao longo do período de análise, concluindo-se, porém, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada de dano à indústria doméstica, decorrente das importações a preço de dumping.
Isto porque se verificou que haveria subcotação em todos os períodos analisados na ausência do direito antidumping, além do elevado potencial exportador da origem investigada e o possível redirecionamento das exportações chinesas de alto-falantes para o Brasil, em decorrência do aumento de tarifa de importação nos Estados Unidos da América.
9. Das demais manifestações para fins de elaboração da Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2019, a empresa Multilaser argumentou que, uma vez que se tratam das mesmas características entre os produtos investigados e aqueles excluídos da medida, além de haver alta substitutibilidade entre eles, e ainda que as importações desses alto-falantes se mantiveram constantes durante todos os períodos analisados, concluem que a medida antidumping não foi eficaz para mitigar um eventual dano aos produtores nacionais.
A partir dessa análise, a Multilaser defendeu a inexistência de nexo causal entre as importações de alto-falantes e o dano da indústria doméstica, visto que a medida antidumping é imposta para uma certa gama de alto-falantes, porém produtos idênticos e intercambiáveis excluídos do escopo vêm sendo importados sem a incidência do direito.
Por fim, a Multilaser declarou que, uma vez que a indústria doméstica conviveu com a medida antidumping durante os últimos cinco anos e, cumulativamente, com a importação de alto-falantes provenientes da China, seria impossível dizer que eventual dano à indústria doméstica foi causado pelas importações originárias da China.
Em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2019, a Multilaser reiterou que, atualmente, a avaliação de probabilidade de retomada do dano baseada nas características dos produtos deixa claro que as importações originárias da China não poderiam ser responsáveis por um eventual dano atribuído à indústria doméstica.
Nesse sentido, a Multilaser insistiu que os produtos excluídos da medida antidumping possuiriam as mesmas características e poderiam substituir plenamente aqueles sobre os quais o direito incide. Por esse motivo, uma vez que as importações desses alto-falantes continuaram constantes durante todos os períodos analisados, a Multilaser teria concluído que a medida antidumping teria sido inócua a mitigar um eventual dano aos produtores nacionais. Esse cenário, segundo a empresa, revelaria a ausência de nexo causal entre a medida e a probabilidade de retomada no dano.
Foi argumentado pelas peticionárias que os indícios de dano constatados quando da abertura da revisão seriam consequência da concorrência com preços artificialmente baixos praticados pelas exportações chinesas do produto objeto da revisão, resultando na dificuldade de rentabilidade da indústria nacional produtora de alto-falantes alegada pela Multilaser em resposta ao questionário do importador.
Ademais, as peticionárias afirmaram que, contrariamente à afirmação da Multilaser, também em resposta ao questionário do importador, os preços praticados pela indústria doméstica de alto-falantes não seriam inferiores aos das importações e tampouco atuariam como barreira para a entrada destas. Caso a afirmação fosse verdadeira, não teria sido observado aumento da participação das importações do produto objeto da investigação de abril de 2013 a março de 2018.
Quanto à ausência de subcotação em P1, P3, P4 e P5, observada no parecer de abertura da revisão, as peticionárias argumentaram que a falta de participação dos produtores/exportadores chineses teria prejudicado a identificação das características dos produtos importados. Assim, a comparação do preço médio das importações de alto-falantes internalizado no mercado brasileiro sem especificação por CODIP ao preço médio da indústria doméstica levaria a distorções, sendo inapropriado para apurar a existência de subcotação e prejudicaria a justa comparação.
As peticionárias destacaram ainda que, devido à aplicação do direito antidumping na forma de alíquota específica, em dólares estadunidenses por quilograma, existiria tendência à importação de alto-falantes com preço por quilograma mais caro. Assim, a importação de produtos mais caros por quilograma diluiria a cobrança do direito antidumping e poderia ser uma explicação para a ausência de subcotação em P1, P3, P4 e P5.
Foi ressaltado pelas peticionárias que, embora, as importações da origem investigada tenham sofrido redução de P1 a P5, houve aumento de sua participação em relação ao mercado brasileiro. Nesse sentido, as peticionárias acrescentaram que, de P4 para P5, a melhora em seus indicadores foi acompanhada pela perda de [RESTRITO] p.p. na participação de suas vendas no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. na participação de outras produtoras nacionais, ao passo que a participação das importações objeto da revisão teriam aumentado em [RESTRITO] p.p. no mesmo período.
As peticionárias ressaltaram que o parecer de abertura constatou outro fator causador de dano aos indicadores da indústria doméstica, que seria a contração da demanda de P1 a P5, embora o mercado brasileiro tenha crescido de P4 a P5. Ainda que considerados os efeitos da queda do mercado brasileiro sobre os indicadores da indústria doméstica, aqueles concorreriam com as importações a preço de dumping para causar dano à indústria doméstica. Assim, a extinção da medida antidumping muito provavelmente levaria à deterioração ainda maior dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
9.1 Do posicionamento acerca das demais manifestações
Sobre a alegação da Multilaser de que a medida antidumping não teria sido eficaz, os dados não corroboraram este entendimento. Afinal, conforme a análise realizada, e como argumentado pela própria Multilaser, não se pôde concluir que as importações investigadas contribuíram para o dano à indústria doméstica. Se a medida não tivesse sido eficaz, haveria continuação de dano causado pelas importações investigadas.
Tampouco há indícios de falta de efetividade da medida antidumping por causa da substitutibilidade entre os alto-falantes objeto da revisão e aqueles excluídos do escopo. Se fossem considerados os totais dos subitens referentes a alto-falantes como proxy, por exemplo, tampouco se poderia atribuir o dano à indústria doméstica de P2 para P4 a eles. Em P1 o volume teria atingido RESTRITO t. Em P2 ele teria aumentado para RESTRITO t, em que pese a indústria doméstica ter apresentado melhora na maior parte dos seus indicadores. Em P3 ele teria declinado para RESTRITO t e em P4 para RESTRITO t, apesar da indústria doméstica apresentar deterioração geral. Por fim, em P5 o volume RESTRITO t, novamente sem que se tenha observado dano à indústria doméstica em relação ao período anterior. Ademais, a análise mostrou que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P2 para P4 foi melhor explicada pela contração de mercado e pelo avanço das demais produtoras nacionais.
Apesar de as importações investigadas não terem causado dano, ficou demonstrado que, caso a medida seja extinta, é alta a probabilidade de que o dano seja agravado por causa delas. Por fim, faz-se menção ao item 3.3.2, que determina a alteração do escopo do produto sujeito à medida antidumping.
Quanto às manifestações referentes à continuação/retomada de dano, faz-se referência à análise realizada ao longo de todo o item 8.
9.2 Das demais manifestações após a Nota Técnica
A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28/10/2019, manifestação final na qual expressou seu entendimento de que, em decorrência dos alto-falantes apresentarem características diversas, qualquer forma de aplicação da medida antidumping comportaria certa variação, podendo ser mais eficiente para determinado tipo de alto-falantes e menos para outros.
Com relação a aplicação da medida na forma ad valorem, a peticionária alertou pela possibilidade de haver incentivo ao subfaturamento, o que aumentaria a margem de dumping.
Já com relação a aplicação da medida sob a forma de alíquota específica por peça, a peticionária manifestou seu entendimento de que poderia haver maiores distorções, em decorrência da maior variedade de preços por unidade de alto-falantes.
A peticionária defendeu que a melhor forma de aplicação do direito seria por alíquota específica, em dólares estadunidenses por quilograma de produto importado.
Por fim, a peticionária, citou o §3, do art. 50; art.179; art. 184 e §3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, para solicitar que o direito antidumping ora sob revisão seja prorrogado, com base na margem de dumping absoluta apurada, equivalente a US$ 15,13/kg. Caso, tal sugestão não seja acatada e a Autoridade Investigadora entenda por aplicar direito antidumping inferior à margem de dumping apurada, a peticionária ressaltou que tal direito não deveria ser inferior à margem de subcotação encontrada.
9.3 Do posicionamento acerca das demais manifestações após a Nota Técnica
No que tange ao argumento da peticionária em defesa da aplicação do direito antidumping, em caso de prorrogação do direito, sob a forma de alíquota específica, aplicada sobre o peso do produto, remete-se primeiramente à discussão acerca da unidade de medida de alto-falantes exposta no item 8.3, onde se concluiu que a unidade de medida mais adequada para a comparação entre preços de alto-falantes são as peças.
Consequentemente, esta autoridade investigadora considera coerente que a forma de aplicação da medida antidumping seja alterada.
Apesar disso, entendeu-se que a mudança para a alíquota específica por peças de alto-falantes tampouco seria a mais apropriada, tendo em vista que a contagem das peças de alto-falantes quando da internalização destes produtos em território brasileiro poderia gerar um ônus excessivo ao Estado brasileiro e até mesmo reduzir a efetividade da medida aplicada.
Nesse contexto, a autoridade investigadora concluiu que a cobrança da medida na forma de alíquota ad valorem é a mais adequada para o caso em tela. Por um lado, entende-se que a preocupação da indústria doméstica referente à alta variedade de preços por peças de alto-falantes estaria mitigada, uma vez que, seja qual for o preço do produto, o recolhimento seria proporcional. Por outro lado, a prática de subfaturamento é ilegal, de forma que, se ela efetivamente ocorrer no caso concreto, existem os instrumentos legais cabíveis para combatê-la. Por fim, a recomendação da aplicação de uma alíquota ad valorem por parte da autoridade investigadora brasileira é corriqueira e, na visão da autoridade investigadora, soluciona as questões envolvendo a unidade de medida adequada levantadas acima.
Sobre a demanda da peticionária de que, em caso de prorrogação do direito antidumping, seja aplicado o direito com base na margem de dumping apurada, ou em caso de a autoridade investigadora entender pela aplicação de direito inferior à margem de dumping apurada, que o direito não seja inferior à margem de subcotação encontrada, verifica-se que a margem de dumping apurada (US$15,13/kg) se mostra superior ao direito antidumping em vigor (US$2,35/kg). No entanto, tendo em vista que não foi possível comprovar que o dano sofrido pela indústria doméstica tenha sido causado pelas importações da origem investigada, entende-se que não procede o pedido pelo aumento da alíquota da medida.
10. DA FORMA DE APLICAÇÃO DA MEDIDA ANTIDUMPING
Com base nos argumentos expostos no item 9.3 acima, a autoridade investigadora entendeu que a mudança da forma de aplicação da medida de alíquota específica em dólares por quilograma por alíquota ad valorem seria apropriada.
Tendo em vista que o direito antidumping definitivo no montante de US$2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma) foi apurado na investigação original a partir da diferença entre o valor normal FOB de US$ 5,07/kg (cinco dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma) e o preço médio FOB de exportação de US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma), fez-se necessário obter um preço médio CIF de exportação em US$/kg, para fins de apuração da alíquota ad valorem.
Nesse sentido, apurou-se a diferença percentual de 10,40% entre o preço CIF US$ [RESTRITO] /t e o preço FOB US$ [RESTRITO] /t, ambos em P5 desta revisão de final de período atual, conforme constam neste documento.
O percentual de 10,40% foi, então, aplicado sobre o preço FOB de US$ 2,72 da investigação original, resultando em um preço CIF de US$ 3,00.
Foi, então, encontrada a alíquota ad valorem de 78,26%, pela seguinte fórmula:
(2,35/3,00) *100 = 78,3%
11. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente, restou comprovada a continuação do dumping nas importações brasileiras de alto-falantes originárias da China e probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos ora em vigor sejam revogados.
Assim, com base nos termos do art. 106 do Decreto 8.058, de 2013, e diante do exposto nos itens 9.3 e 10 deste documento, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicados às importações de alto-falantes originárias da China, por um período de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem no montante de 78,3%.
Recorda-se que, consoante explicação constante do item 3 deste documento, recomenda-se também a alteração do escopo do produto sujeito à medida, que passará a ter a seguinte definição: o produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.