Alfandega, até 29/08/2042, em caráter precário, o Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Salgado Filho, situado na Av. Severo Dullius, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 28/12/2018 (nº 249, Seção 1, pág. 373)
Declara o alfandegamento do Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Salgado Filho.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências estabelecidas pelo art. 26 da Portaria RFB Nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, bem como o que consta do processo nº 11011.720065/2017-19, declara:
Art. 1º – Alfandegado, até 29 de agosto de 2042, em caráter precário, o Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Salgado Filho, situado na Av. Severo Dullius, no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – O Aeroporto ora alfandegado será administrado pela empresa FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE, CNPJ: 27.059.460/0001-41.
Art. 3º – O recinto ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho – IRF/POA, a qual terá a competência para estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento.
Art. 4º – A fiscalização aduaneira será exercida em horários determinados definidos pela Unidade de Jurisdição, ficando o recinto autorizado a executar, sob controle aduaneiro, as seguintes operações:
I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V – despacho de importação;
VI – despacho de exportação;
IX – despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
XI – embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e dos bens que portem consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 5º – Ao recinto alfandegado permanece atribuído o código 0.91.11.01-8, do Siscomex.
Art. 6º – Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, convalidando os atos praticados a partir de 28 de dezembro de 2018.
LUIZ FERNANDO LORENZI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 28/12/2018 (nº 249, Seção 1, pág. 373)
Declara o alfandegamento do Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Salgado Filho.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências estabelecidas pelo art. 26 da Portaria RFB Nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, bem como o que consta do processo nº 11011.720065/2017-19, declara:
Art. 1º – Alfandegado, até 29 de agosto de 2042, em caráter precário, o Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Salgado Filho, situado na Av. Severo Dullius, no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – O Aeroporto ora alfandegado será administrado pela empresa FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE, CNPJ: 27.059.460/0001-41.
Art. 3º – O recinto ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho – IRF/POA, a qual terá a competência para estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento.
Art. 4º – A fiscalização aduaneira será exercida em horários determinados definidos pela Unidade de Jurisdição, ficando o recinto autorizado a executar, sob controle aduaneiro, as seguintes operações:
I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V – despacho de importação;
VI – despacho de exportação;
IX – despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
XI – embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e dos bens que portem consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 5º – Ao recinto alfandegado permanece atribuído o código 0.91.11.01-8, do Siscomex.
Art. 6º – Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, convalidando os atos praticados a partir de 28 de dezembro de 2018.
LUIZ FERNANDO LORENZI