Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de borracha nitrílica, comumente classificadas no item NCM 4002.59.00, originárias da Coreia do Sul e da França, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma ou em euros por quilograma, nos montantes que especifica.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 10 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 13/08/2018 (nº 155, Seção 1, pág. 1)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de borracha nitrílica, originárias da Coreia do Sul e da França.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, e o que consta dos autos do Processo nº 52272.000464/2017-76, RESOLVEU, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica encerrada a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de borracha nitrílica, comumente classificadas no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma ou em euros por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (USD/kg)
Coreia do Sul LG Chem Ltd. 0,15
Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd.
Kumho Industrial Co., Ltd.
0,34
Demais 0,34
Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (EUR/kg)
França Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. 0,65
Omnova Solutions 0,92
Demais 0,92

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica às borrachas nitrílicas na forma líquida e às borrachas nitrílicas em pó produzidas por meio do processo de spray drying com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm.

Art. 3º – Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

1. Do Processo

1.1 Da investigação anterior

Em 9 de fevereiro de 2010, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC – petição de início de investigação de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA), França, Índia e Polônia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer DECOM nº 19, de 20 de setembro de 2010, recomendou-se o início da investigação, que se deu por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de outubro de 2010.

Consoante o que constava do Parecer DECOM nº 34, de 27 de outubro de 2011, foi encerrada a investigação para Índia e Polônia, nos termos da Circular SECEX nº 51, de 1º de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2011, por razão de o volume das importações destes países ter sido considerado insignificante, de acordo com o previsto no inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Por meio da Circular SECEX nº 13, de 26 de março de 2012, publicada no D.O.U de 27 de março de 2012, tal investigação foi encerrada, sem aplicação de medidas, também para as demais origens, considerando que não ficou caracterizada a existência de dano à indústria doméstica, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2 Da petição

Em 28 de abril de 2017, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Nitriflex ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, não hidrogenada e não estendida em óleo, quando originárias da Coreia do Sul e da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No dia 16 de maio de 2017, por meio do Ofício nº 1.253/2017/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 25 de maio de 2017, solicitou, mediante justificativa, prorrogação do prazo para resposta ao mencionado ofício. Dentro do prazo prorrogado, as informações solicitadas foram apresentadas pela Nitriflex.

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 23 de junho de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Coreia do Sul e da França, por meio de suas embaixadas, e a Delegação da União Europeia no Brasil, foram notificados, por meio dos Ofícios nºs 1.752/2017/CGSC/DECOM/SECEX, 1.753/2017/CGSC/DECOM/SECEX e 1.754/2017/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 23, de 23 de junho de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Coreia do Sul e da França para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 26 de junho de 2017, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX nº 37, de 23 de junho de 2017.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores sul-coreanos e franceses e os importadores brasileiros – ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) – , os governos da Coreia do Sul e da França e a representação da União Europeia no Brasil, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 37, de 23 de junho de 2017.

Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores sul-coreanos e franceses, aos governos da Coreia do Sul e da França e à representação da União Europeia no Brasil o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários às seguintes empresas produtoras/exportadoras: Kumho Industrial Co., Ltd., Kumho Petrochemical Co., Ltd. e LG Chem Ltd., da Coreia do Sul; e Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S e Omnova Solutions, da França.

Com base no art. 50 do Regulamento Brasileiro, todos os questionários (produtor/exportador e importador) tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

Cabe mencionar que as empresas Alpargatas S.A. e General Motors do Brasil Ltda., bem como a Associação Brasileira da Indústria de Artefatos de Borracha – ABIARB solicitaram habilitação como partes interessadas na presente investigação, nos termos da alínea “V” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido tais pedidos protocolados no SDD em 17 de julho de 2017.

Em 20 de julho de 2017, os referidos pedidos de habilitação foram deferidos, por meio dos ofícios nºs 02.125 a 02.127/2017/CGSC/DECOM/SECEX, após verificar-se que se tratavam de empresas consumidoras de borracha nitrílica, assim como entidade de classe que representa usuários importadores de borracha nitrílica e, a partir de então, as empresas e a Associação passaram a ser consideradas partes interessadas desta investigação.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Dos importadores Os importadores Arlanxeo Brasil S.A. (Arlanxeo Brasil), Auriquimica Ltda. (Auriquimica), Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Gates), Indústria Química Anastacio S.A. (Química Anastacio), Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Netzsch), Techseal Vedações Técnicas S.A. (Techseal), TMD Friction do Brasil S.A. (TMD), Trelleborg Santana de Parnaíba Indústria e Comércio de Soluções em Polímeros Ltda. (Trelleborg) e Weatherford Indústria e Comércio Ltda. (Weatherford) apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas. Cumpre ressaltar que devido à indisponibilidade temporária do SDD no dia 4 de setembro de 2017, o prazo prorrogado para envio da resposta ao questionário do importador foi adiado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 5 de setembro de 2017.

Às empresas Cya Rubber Distribuidora Ltda. (Cya Rubber) e Proquimil Produtos Químicos Ltda. (Proquimil) foi concedida extensão do prazo para resposta do questionário do importador, após solicitação de prorrogação do prazo, acompanhada de justificativa, apresentada tempestivamente. A Cya Rubber, a despeito do pedido de prorrogação de prazo, não apresentou a resposta ao questionário, enquanto que a Proquimil apresentou sua resposta ao questionário fora do prazo concedido, tendo sido informada mediante ofício de que sua resposta não seria juntada aos autos do processo.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário apresentadas pelas empresas Arlanxeo Brasil, Auriquimica, Gates, Química Anastacio, Netzsch, Teadit, Techseal, TMD e Trelleborg.

No tocante à Teadit, a empresa havia apresentado resposta ao questionário do importador tempestivamente. Entretanto, o início da vigência da procuração – 2 de agosto de 2017 – que conferiu poderes aos outorgados de representar a empresa perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços era posterior à data de protocolo no SDD (1º de agosto de 2017) da resposta ao questionário do importador realizada por estes representantes. Por meio do Ofício nº 02.307/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de agosto de 2017, solicitou-se a reapresentação da procuração com data de início de vigência igual ou anterior à data de apresentação do questionário. A Teadit não apresentou manifestação em relação ao mencionado ofício, tampouco resposta às informações complementares solicitadas, de modo que sua resposta ao questionário do importador foi tida como inexistente.

A empresa Auriquimica não apresentou resposta ao ofício de solicitação de informações complementares e, portanto, sua resposta ao questionário do importador também foi tida como inexistente.

As demais empresas apresentaram tempestivamente as suas respostas ao pedido de informações complementares ao questionário. Insta mencionar que devido à instabilidade do SDD, ocorrida de 18 de setembro a 16 de outubro de 2017, os prazos para o envio das repostas às informações complementares ao questionário que se encerravam no referido período foram prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 18 de outubro de 2017.

1.6.2 Dos produtores/exportadores

As empresas Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S (Arlanxeo France ou AER) e LG Chem Ltd. (LG Chem) apresentaram suas respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas.

Após a análise das respostas ao questionário, por meio dos Ofícios nºs 2.634 e 2.635/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, foram solicitadas informações complementares às mencionadas empresas, com prazo para resposta até 16 de outubro de 2017. Na ocasião, as empresas também foram notificadas de que determinadas informações fornecidas em resposta ao questionário não seriam aceitas, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido dada oportunidade de manifestação sobre o tema.

No dia 4 de outubro de 2017, a produtora LG Chem apresentou solicitação, com as devidas justificativas, de prorrogação de prazo para resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Após deferimento da extensão do prazo, a resposta da empresa ao mencionado ofício foi tempestivamente apresentada. Ressalte-se que, em 31 de outubro de 2017, a LG Chem apresentou complementação voluntária e retificação dos dados apresentados em resposta ao ofício de informações complementares.

Por sua vez, a empresa francesa Arlanxeo apresentou tempestivamente, no dia 16 de outubro de 2017, resposta às informações complementares ao questionário do produtor/ exportador.

As empresas Kumho Industrial Co., Ltd., Kumho Petrochemical Co., Ltd. e Omnova Solutions não responderam ao questionário.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Da indústria doméstica

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da Nitriflex, em Duque de Caxias – Rio de Janeiro, no período de 14 a 18 de agosto de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

As informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizados os ajustes pertinentes.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2 Dos produtores/exportadores

1.7.2.1 Da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os analistas do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações do produtor/exportador francês, em Estrasburgo, na França, no período de 20 a 24 de novembro de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Em conformidade com a instrução constante do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058/2013, o governo francês foi notificado, por meio do Ofício 3.009/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 7 de novembro de 2017, da realização de verificações in loco na empresa.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco .

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2.2 Da LG Chem Ltd.

Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da LG Chem, em Seul, na Coreia do Sul, no período de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2018, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco .

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Em 23 de fevereiro de 2018, por meio do Ofício nº 307/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis tendo em vista os resultados da verificação in loco , no que diz respeito ao ajuste no custo de produção denominado pela empresa como “lucro interno” de transferência de insumos entre diferentes divisões da LG Chem.

Na ocasião, a empresa foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 7 de março de 2018. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da LG Chem e as considerações da autoridade investigadora acerca do tema estão apresentados nos itens 4.3.1.1.4 e 4.3.1.1.4.1 deste documento.

1.7.3 Do importador relacionado

1.7.3.1 Da Arlanxeo Brasil S.A.

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da Arlanxeo Brasil, em São Paulo – SP, no período de 17 a 19 de janeiro de 2018, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Ressalte-se que a empresa em questão realizou revenda do produto objeto da investigação produzido pela empresa relacionada francesa Arlanxeo France e, nesse sentido, seus dados relativos às importações e revendas foram submetidos à verificação in loco , visto que seriam utilizados no cálculo do preço de exportação da empresa relacionada.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do importador e em suas informações complementares. Os dados do importador relacionado constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco .

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8 Da determinação preliminar e do direito provisório

Em 23 de novembro de 2017, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 62, de 22 de novembro de 2017, determinação preliminar no âmbito da presente investigação, baseada no Parecer DECOM nº 37, de 16 de novembro de 2017.

Conforme recomendação constante do mencionado Parecer, nos termos do art. § 6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 2 de março de 2018, foi aplicado direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações de borracha nitrílica, originárias da França e da Coreia do Sul, nos montantes especificados no quadro a seguir.

Nota Editorial

Trecho em negrito: Publicado conforme DOU.

Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 18 de outubro de 2017 foram abordadas e respondidas na Circular de Determinação Preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste documento.

1.9 Da prorrogação da investigação

No dia 21 de dezembro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 67, de 20 de dezembro de 2017, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu prorrogar por até oito meses, a partir de 26 de abril de 2018, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações de borracha nitrílica da França e da Coreia do Sul para o Brasil e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Na ocasião, foram tornados públicos os novos prazos que serviram de parâmetro para o restante da investigação.

Notificaram-se todas as partes interessadas, por meio dos Ofícios nºs 57 a 83/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de janeiro de 2018, acerca dos novos prazos da investigação.

1.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 2 de abril de 2018, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, divulgouse e disponibilizou-se às partes interessadas a Nota Técnica nº 5, de 2018, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

1.11 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 23 de abril de 2018 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica nº 5, de 2 de abril de 2018, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Nitriflex, Arlanxeo França e LG Chem. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Ressalte-se ainda que diversas partes interessadas foram recebidas em audiência particular, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e dar conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião para cada audiência particular, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%, viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120, exportada pela Coreia do Sul e pela França para o Brasil.

Não estão incluídas no escopo da investigação as borrachas NBR na forma líquida tampouco as borrachas nitrílicas em pó produzidas por meio do processo de spray drying com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm.

A NBR é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos. A polimerização é efetuada por processo de emulsão, podendo ser realizada a quente ou a frio, obtendo-se os denominados “hot nitriles” e “cold nitriles”, conforme a temperatura a qual o produto tenha sido submetido seja superior a 30ºC, ou situando-se entre 5ºC e 15ºC, respectivamente.

A borracha nitrílica possui variações de acordo com o teor de acrilonitrila e butadieno em sua composição. Segundo a peticionária, o teor de acrilonitrila na composição das NBRs, de forma geral, pode variar de 18% a 50%. Note-se que quanto maior o teor de acrilonitrila, maior a resistência química do artefato. Os produtos fabricados de acordo com a referida variação podem ser classificados como NBR de baixo, médio, alto e ultra alto teor de acrilonitrila.

As borrachas nitrílicas geralmente se apresentam sob a forma de “fardos” ou em pó. Quando compostas com o termoplástico PVC, podem se apresentar também sob forma de mantas, tiras ou grânulos.

A NBR é utilizada em aplicações em que, além das boas propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, é também exigida boa resistência a óleos e/ou gasolina, ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, é utilizada na indústria em geral, automobilística e no setor de óleos minerais.

Na produção de NBR, muitos parâmetros podem ser combinados de forma a disponibilizar uma grande diversidade de graus comerciais do produto. Alguns desses parâmetros são: teor de acrilonitrila, que influencia diretamente a resistência a óleo e a gasolina, bem como a flexibilidade à baixa temperatura; temperatura de polimerização, que origina os “hot nitriles” ou “cold nitriles”; modificador de cadeia, que provoca diferenças na viscosidade Mooney e no processamento; e estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a armazenagem.

A NBR pode oferecer resistência à baixa temperatura (entre – 10 e – 50ºC), a óleos, a combustível e a solventes. Deve-se ressaltar que essa resistência é determinada em função do teor de acrilonitrila presente na borracha. A NBR apresenta, ainda, resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao gás.

Estas características, combinadas a boa resistência à alta temperatura e à abrasão, tornam a utilização da borracha de NBR apropriada para uma variedade de aplicações.

A borracha nitrílica é usualmente aplicada em “o-rings” (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.

O produto objeto da investigação não está sujeito a nenhuma norma ou regulamento técnico, não havendo nenhum certificado internacional de qualidade ou de especificações do produto, sendo estas últimas definidas com base nas necessidades do mercado mundial.

Entre as especificações requeridas pelos consumidores do produto em questão encontram-se: teor de acrilonitrila, teor de butadieno, “viscosidade Mooney”, categoria, polimerização, composição da mistura NBR-PVC e agente de partição.

Quanto aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais no Brasil.

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a LG Chem afirmou não haver diferenças no processo produtivo de acordo com a destinação do produto. Ademais, esclareceu que sua produção é realizada de forma contínua em 3 turnos de revezamento.

A empresa sul-coreana demonstrou, por meio de fluxograma, as principais etapas do seu processo produtivo de NBR, bem como os equipamentos utilizados. A primeira etapa de produção consiste [confidencial].

A Arlanxeo, por sua vez, pontuou que os principais ingredientes (monômeros) da NBR, a acrilonitrila e o butadieno, são em princípio baseados em óleo cru. Explicou, ainda, que a NBR é produzida em um processo de polimerização por emulsão de radicais livres (aquosa), e que, portanto, pode conter emulsificadores residuais, como ácidos graxos ou de colofônia.

A NBR produzida pela Arlanxeo pode ser classificada em duas categorias principais: o grade padrão e o grade especial de NBR, sendo que todos os grades e subgrades são oferecidos globalmente para todos os clientes.

A exportadora francesa apresentou, em resposta ao questionário, as características principais dos produtos por ela comercializados:

i) Grades padrão:
– os produtos considerados como grades padrão de NBR são classificados de acordo com a proporção de Acrilonitrila / Butadieno;
– o conteúdo de acrilonitrila pode variar entre 20% e 50%. Quanto maior o conteúdo de acrilonitrila, melhor é a resistência ao óleo do elastômero, e quanto menor o conteúdo de acrilonitrila, melhor será a flexibilidade a frio;
– o segundo critério de classificação do produto refere-se à viscosidade dos elastômeros, e cobre uma faixa de 30 MU a 125 MU de viscosidade;
– as principais aplicações para NBR de grade padrão são mangueiras, vedações, juntas, estatores de bomba, pavimentos, sapatos, cabos e modificações plásticas. As principais indústrias de consumo são a automotiva, de transporte, maquinário, cabos, plásticos, construção, óleo e gás.

ii) Grades especiais:
– para os grades especiais de NBR, o copolímero de emulsão de acrilonitrila/butadieno é modificado pela:
– remoção do emulsificante, o que resulta em polímeros muito puros de NBR que são usados em processos de baixa sujidade de moldes (polímeros padrão que contêm emulsificantes do processo produtivo aumentam a frequência em que são necessários ciclos de limpeza dos moldes de borracha, e, portanto, aumentam os custos de produção);
– incorporação de um terceiro monômero ao polímero (como [confidencial] para os grades Krynac X), que adiciona ao elastômero alta resistência à abrasão, para aplicação industrial envolvendo processos de rotação;
-¸ incorporação de um agente “cross- linker ” aos grades Krynac XL, o que resulta em polímeros com baixa dilatação para processos de extrusão; e
¸ adição direta de um óleo no processo produtivo dos grades Krynac M, para indústrias envolvendo processos de rolagem.

Os grades de NBR da Arlanxeo vendidos em pó são produzidos por tecnologia de moagem. Os produtos são classificados nas marcas Krynac e Perbunan (vendidos em fardos de 25 kg).

Segundo informações fornecidas pela empresa durante a verificação in loco , para NBR commodities, o teor de acrilonitrila varia entre 28% a 39%, ao passo que as borrachas nitrílicas especiais podem possuir baixo teor (20% a 28%) ou alto teor de acrilonitrila (39% a 50%).

A produtora explicou, ainda, que os grades que possuem altos teores de acrilonitrila (39% – 50%) desfrutam de excelente resistência química à óleos e combustíveis, sendo empregados em situações extremas de temperatura e pressão, como, por exemplo, nas bombas utilizadas para extração de petróleo nas plataformas oceânicas. Por sua vez, grades com baixos teores de acrilonitrila (20% – 28%) são prioritariamente utilizados em aplicações que envolvam baixas temperaturas, uma vez que tais grades possuem excelente flexibilidade nessas condições.

A empresa informou que determinados clientes costumam solicitar o produto objeto da investigação com propriedades muito específicas, o que ocorreria principalmente nos ranges extremos de acrilonitrila – abaixo de 27% e acima de 40% – visto que tais produtos normalmente são submetidos a baixas e altas temperaturas, respectivamente.

Ainda a respeito do teor de acrilonitrila, cabe registrar que os percentuais quantitativos dos monômeros presentes em uma borracha nitrílica podem variar de 1% a 2%, para mais ou para menos, tendo em vista a dificuldade de se obter valores exatos no que tange à composição química do produto. O teor desse componente, portanto, é estimado, fruto da imprevisibilidade inerente às reações químicas.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é a borracha NBR com características semelhantes às descritas no item 2.1. O produto fabricado pela Nitriflex pode ser polimerizado a quente ou a frio, possui teor de acrilonitrila variando entre 27% e 47% e viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120. A linha de produtos da Nitriflex inclui aqueles com resistência a óleos e combustíveis para aplicações gerais e específicas, como peças automobilísticas e produtos industriais possíveis de se processar por moldagem, extrusão e calandragem.

O processo produtivo da borracha nitrílica adotado pela peticionária compreende as seguintes etapas:

i) Reação:
O tipo de polimerização empregado pela peticionária é o de polimerização em emulsão e o processo de reação em batelada. Para a reação das borrachas nitrílicas é necessária a utilização de um emulsificante.

Preparado o emulsificante, a etapa seguinte consiste no carregamento do reator. Com o reator em vácuo, o emulsificante é transferido para o reator onde também são adicionados os monômeros (acrilonitrila e butadieno), modificador de cadeia, o iniciador e o ativador. A reação é acompanhada por meio dos seguintes parâmetros: temperatura (ºC), pressão (kgf/cm²) e sólidos totais (%), sendo este último o que determinará o final da reação.

Quando a reação atinge o alvo de sólidos totais, especificado pela área técnica, é adicionado o terminador.

Ao fim da reação, ainda no reator, é adicionada uma solução de pó-estabilizador.

ii) Recuperação de monômeros
Depois de finalizada a reação, a borracha nitrílica, ainda sob a forma de látex, é transferida para o vaso de expansão onde são recuperados os monômeros que não foram convertidos em polímero durante a reação. A recuperação é realizada por meio de injeção de vapor em determinadas condições de temperatura e pressão, para cada tipo de borracha.

iii) Armazenamento
Após a recuperação dos monômeros, o látex é transferido para o tanque de armazenamento. Antes do início da coagulação esta mistura recebe uma solução de antioxidante.

Do tanque de armazenamento, o látex segue para a coagulação e secagem.

iv) Coagulação e secagem
O látex segue do tanque de armazenamento para o vaso de coagulação, onde recebe o coagulante e a água mãe. Para garantir a máxima coagulação, do vaso de coagulação a mistura segue por transbordamento para o vaso de conversão.

Do vaso de conversão a mistura segue, também por transbordamento, para uma peneira que separa a borracha da água mãe. A água mãe retorna para o vaso de coagulação, já a borracha segue para o vaso de lavagem. No vaso de lavagem, a borracha é lavada com água para retirar o coagulante e, caso necessário, há ajuste do pH.

Do vaso de lavagem a borracha passa por outra peneira onde é separada da água de lavagem. A borracha segue para a desumidificadora para retirar o excesso de água e, posteriormente, para o desintegrador, que corta a borracha em pedaços menores visando facilitar a secagem. Do desintegrador a borracha segue através de transportadores para o secador.

Ao final do secador, a borracha passa nos quebradores e cai no elevador que transporta a borracha até a balança. Quando a sua massa alcança 33 kg, a borracha cai na prensa onde o fardo de borracha é formado.

Da prensa o fardo de borracha passa por um detector de metais, na embaladora, para envolver o fardo em um filme de polietileno e, posteriormente, por uma inspeção visual antes de ser colocado na caixa.

O produto fabricado pela indústria doméstica, assim como o produto objeto da investigação, não está sujeito a nenhuma norma ou regulamento técnico específico. Ademais, quanto aos canais de distribuição, o produto similar também é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

A NBR é normalmente classificada no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, cuja descrição é apresentada a seguir:

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve constante, em 25%, durante todo o período de análise de dano. Essa alíquota é resultado da inclusão do produto na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum realizada por meio da Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010. A tarifa anteriormente aplicada era de 12%.

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação:

2.4 Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, acrilonitrila e butadieno;

(ii) apresentam semelhantes composições químicas, podendo, inclusive, serem classificados como NBR de baixo, médio, alto e ultra teor de acrilonitrila;

(iii) possuem as mesmas características físicas, apresentando-se, normalmente, sob a forma de fardos, em pó, mantas, tiras ou grânulos;

(iv) não seguem nenhuma norma ou regulamento técnico em específico, porém se baseiam em especificações requeridas pela indústria, tais como variações nas composições dos monômeros ou da “viscosidade Mooney”;

(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (reação, recuperação de monômeros, armazenamento e coagulação e secagem);

(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo destinados a diversas aplicações industriais (mercado automobilístico, calçadista, de artefatos industriais, etc.);

(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, além de serem considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos por clientes em comum; e

(viii) são vendidos aos mesmos tipos de clientes, quais sejam, distribuidores e consumidores finais.

2.5 Das manifestações acerca da similaridade

Em manifestação protocolada em 6 de dezembro de 2017, a Nitriflex discorreu sobre a similaridade de seu produto em relação ao produto objeto da investigação.

Segundo a Nitriflex, a Arlanxeo Brasil e Arlanxeo France teriam indicado, em manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017 e versada no âmbito da determinação preliminar, as seguintes diferenças entre o produto exportado pela AER e o produto fabricado pela indústria doméstica: “(i) distinções gerais no processo produtivo – a Nitriflex se utilizaria do processo de bateladas enquanto o produto exportado pela AER seria feito de forma contínua; (ii) o produto fabricado pela Nitriflex possuiria níveis mais elevados de refugo devido a maiores índices de sujidade dos moldes utilizados.”

Além disso, a AER teria argumentado que a Nitriflex não teria condições de produzir as borrachas nitrílicas com as seguintes especificidades: Baymod N 34.52, Baymod N 34.82, Baymod N XL 38.43, Krynac 4975 F, Krynac X 160, Krynac XL 34.70 e Perbunan 4456 F.

Segundo a peticionária, o Grupo Arlanxeo teria argumentado que o rol de produtos citados, ainda que possuíssem entre 20% a 50% de teor de acrilonitrila em sua composição, deveriam ser excluídos da investigação uma vez que a indústria doméstica não seria capaz de fabricar produtos similares a eles.

A esse respeito, a peticionária, após reproduzir a definição de produto objeto de investigação constante da circular de início desta investigação, esclareceu quais as características, segundo seu entendimento, seriam basilares na identificação do produto investigado:

i) “O teor de acrilonitrila, maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%;

ii) A temperatura de polimerização, que originaria os “hot nitriles” ou “cold nitriles”;

iii) O modificador de cadeia, que provocaria diferenças na viscosidade Mooney e no processamento; e

iv) O estabilizador, que originaria diferenças na cor e na estabilidade.

A Nitriflex mencionou, em relação ao teor de acrilonitrila, que este monômero seria definido em faixas de especificação, enquadradas como baixa, média, média alta, alta e ultra alta. Conforme a peticionária, as principais faixas utilizadas no mercado brasileiro seriam entre0 27 e 33%. A Nitriflex alegou possuir tecnologia e formulação para fabricação de borracha NBR com teor de acrilonitrila de 20% a 50%. Contudo, a produção efetiva de NBR com os mencionados teores de acrilonitrila dependeria da necessidade e encomenda dos clientes.

A Nitriflex pontuou que a utilização de NBR de determinada faixa de especificação seria definida de acordo com a necessidade de resistência a solvente/óleo do produto final, quanto maior a necessidade de resistência ao solvente do produto final, maior seria o teor de acrilonitrila a ser utilizado na borracha nitrílica a ser fabricada. A Nitriflex ressaltou, ainda, que para a utilização de maiores ou menores quantidades de acrilonitrila, bastaria uma mudança na formulação, uma vez que a peticionária já possuiria tecnologia para fabricação de NBR.

Ante o exposto, a Nitriflex reiterou que seus produtos são similares aos produtos exportados pela AER e em relação aos produtos listados pela Arlanxeo France como não similares, a peticionária esclareceu fabricar produtos correspondentes:

¸ Com relação ao Baymod N 34.52 e ao Baymod N 34.82, as exportadoras teriam argumentado que, devido ao tipo de agente de partição utilizado no produto importado, não haveria equivalente direto do produtor nacional. A Nitriflex esclareceu então já ter utilizado estearato de cálcio e carbonato de cálcio como agente de partição e que a opção para utilização de um ou outro agente de partição dependeria da demanda do cliente. Ademais, esclareceu que seu produto NP-2021 seria correspondente ao Baymod N 34.52 e o NP-6021 ao Baymod N 34.82, uma vez que nesses produtos também seriam usados agentes de partição que incorreriam nos mesmos resultados finais. Com relação à faixa de acrilonitrila, ambos os produtos estariam enquadrados na faixa de acrilonitrila de 31 a 34%.

– Em relação ao Baymod N XL 38.43, a AER teria alegado que a secagem por spray não seria utilizada pelo produtor nacional. A esse respeito, a Nitriflex alegou considerar que seu produto NP 6000 possuiria desempenho e características similares ao produto importado.

– Considerando o Krynac 4975 F e o Krynac 4955 VP, a AER teria argumentado que o teor de acrilonitrila destes produtos é de 48,5%, significativamente maior do que o produto nacional de maior teor de acrilonitrila. Com relação a estes produtos, a Nitriflex alegou que os produtos N-206 e o N-206 EXP, fabricados pela empresa, encontrar-se-iam na faixa de acrilonitrila entre 43 e 48%, tendo a mesma aplicabilidade do importado.

– Para o Krynac X 160, a AER teria afirmado que o teor de acrilonitrila e carboxila desse produto seria diferente do produto nacional, uma vez que a indústria doméstica produziria somente um tipo de borracha nitrílica carboxilada. A esse respeito, a Nitriflex ressaltou que as exportadoras estariam equivocadas, uma vez que a NBR Nitriclean 3450 X.1, produzida pela Nitriflex, seria similar à Krynac X 160, exportada pela AER. Além disso, salientou que possuiria diversos produtos que contém carboxila em sua composição.

– Em relação ao Krynac 2645 F, as exportadoras teriam argumentado que o teor de acrilonitrila desse produto seria de 26% enquanto o nacional com menor conteúdo de acrilonitrila teria 28%. A esse respeito, a Nitriflex esclareceu que o N-726, produzido pela indústria doméstica, cujo teor de acrilonitrila encontra-se na faixa de 27 a 29% é similar ao Krynac 2645F, pois tem a mesma aplicabilidade. Registe-se, ainda, que o Krynac 2645F está enquadrado na faixa de acrilonitrila de 25 a 27%. Ainda, segundo a Nitriflex, a variação de 1% no teor de acrilonitrila seria irrisória e não se refletiria nas propriedades e especificações finais do produto.

– Em relação ao Krynac XL 34.70, a AER teria argumentado que este produto seria préreticulado em reator, enquanto o produtor nacional não ofereceria nenhum produto com essa característica. A esse respeito, a Nitriflex elencou o produto N-8 como sendo similar ao Krynac XL 34.70, afirmando, inclusive, se tratar de NBR pré-reticulada, assim como o importado.

– No que diz respeito ao Perbunan 4456 F, a AER teria argumentado que o produto nacional teria o teor máximo de acrilonitrila de 39%, enquanto o teor do produto importado seria de 44%. Nesse contexto, a Nitriflex argumentou que o produto similar doméstico ao Perbunan 4456 F seria o N-206, cuja faixa de acrilonitrila é de 43 a 48%.

A Nitriflex salientou ainda que alterações em torno de 2% no teor de acrilonitrila seriam consideradas normais no mercado e não interfeririam na propriedade final do produto. Na visão da peticionária, os produtos destacados pelo Grupo Arlanxeo e que são exportados ao Brasil seriam similares aos produtos fabricados pela indústria doméstica.

No tocante à alegação do Grupo Arlanxeo acerca da ausência de similaridade entre o produto importado e o nacional em razão dos diferentes processos produtivos utilizados pela Arlanxeo France e pela Nitriflex, a peticionária argumentou que a utilização de um ou outro processo produtivo não impactaria a NBR de forma a causar qualquer alteração no produto final confeccionado pelo cliente. Alegou ainda que, por se tratar de produtos similares, o preço praticado no Brasil seria determinante na decisão do consumidor brasileiro em adquirir a borracha nitrílica doméstica ou importada da França e Coreia do Sul.

No que tange à similaridade, a Nitriflex observou que quaisquer diferenças superficiais deveriam ser tratadas sob a égide da jurisprudência da OMC. Assim, enfatizou que a OMC tem reiterado que a interpretação da similaridade entre produtos deve ser a avaliada caso a caso, levando em consideração os produtos que mais se aproximam. Segundo a peticionária, a avaliação não poderia “ser destrinchada ad infinitum”, mas sim respeitar um determinado limite de categoria de grupos:

“In the context of Article 2.6, this logic could be understood to mean that where the product under consideration consists of different sub-categories, the investigating authority, in assessing the question of like product, must take into account each and every sub-category, and may not ignore any. It cannot, however, be stretched to require that an investigating authority assess whether each category or group of goods within the product under consideration is ‘like’ each other category or group of goods.”2

A empresa Nitriflex discorreu ainda sobre o caso EC – Fasteners (China), no qual o Painel rejeitou também o argumento de que os artigos 2.1 e 2.6 do ADA requereriam que o produto investigado fosse definido apenas para incluir produtos que fossem “similares” na acepção do artigo 2.6.

“[T]he subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an antidumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the term ‘like product’ for purposes of the AD Agreement. China’s position would, in our view, require that any difference between categories of goods, and potentially even between individual goods, within a product under consideration would require that each such category or individual good be treated individually, as a separate product under consideration. This would be problematic, as, given that a ‘domestic industry’ for purposes of the AD Agreement is defined as producers of a like product, such a fragmented product under consideration, and correspondingly fragmented like products, would result in the definition of, and determination of injury to, multiple, narrowly defined ‘industries’ which may bear little if any re-semblance to the economic realities of the production of those goods in the importing country.”

Desse modo, a Nitriflex entendeu que as meras alegações de características superficiais, sem evidências robustas, não poderiam ser utilizadas como definidores de similaridade para os fins da presente investigação. Nesse sentido, os produtos indicados pelo Grupo Arlanxeo se encontrariam dentro do escopo definido, tendo em vista que preencheriam os critérios de similaridade, bem como encontrariam equivalentes no produto similar nacional.

Para concluir, a peticionária ressaltou que apesar do esforço do Grupo Arlanxeo em retirar suas importações do escopo da investigação tentando descaracterizar os produtos da Nitriflex, tais argumentos não procederiam e não mereceriam prosperar. Assim, a Nitriflex solicitou que fossem mantidos todos os produtos indicados na investigação, ou por atenderem ao escopo e aos parâmetros definidos, ou por existirem similares nacionais.

Nesse contexto, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, a Arlanxeo contestou os argumentos a respeito da similaridade apresentados pela Nitriflex em 6 de dezembro de 2017.

No que diz respeito à alegação da peticionária de que teria capacidade para fabricar NBR com teor de acrilonitrila de 20% a 50%, a Arlanxeo alegou que o catálogo da Nitriflex seria composto somente de produtos denominados commodities, com teor médio de acrilonitrila entre 25% e 35%, sendo que a empresa produziria grades especiais somente com teor de acrilonitrila de 39% ou 45%.

Dessa forma, os próprios catálogos da Nitriflex contestariam sua alegada capacidade de produzir os grades com teor de acrilonitrila conforme definido no escopo do produto investigado.

A Arlanxeo ressaltou ainda as manifestações dos importadores Auriquimica e Techseal que corroborariam o argumento de incapacidade da peticionária em atender à demanda do mercado interno brasileiro, tendo a primeira afirmado que a Nitriflex não seria capaz de oferecer os produtos com 50%, 18% e 28% de teor de acrilonitrila.

Destacou, ainda, o cálculo da capacidade de produção efetiva da peticionária que levou em consideração as paralisações da planta, “necessárias para a realização da troca de tipo de produto a ser fabricado”. Para a Arlanxeo, a necessidade de interromper a produção desafiaria a “suposta capacidade produtiva” da Nitriflex, visto que causariam aumento de custos e diminuição da capacidade efetiva de produção. Nesse contexto, a Arlanxeo questionou a capacidade de produção de grades especiais da Nitriflex, na medida em que “sua capacidade de produção diminuiria a cada grade adicional que ela produzisse”. Por fim, alegou que a capacidade efetiva da peticionária seria duas vezes superior à demanda do mercado interno, com grau de ocupação de 27% em P5, em contraposição às alegações de importadores que teriam informado que a Nitriflex não atende ao mercado doméstico de grades especiais.

A Arlanxeo reiterou o argumento de que há diferenças relevantes entre a produção em planta contínua e em bateladas, tendo citado o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece critérios de similaridade objetivos, dentre os quais destacou a composição química, processo de produção, usos e aplicações e grau de substitutabilidade. Destacou que a similaridade deve ser analisada não somente com base no teor de acrilonitrila, mas também com base nos diferentes fatores, como viscosidade e tempo de cura.

Segundo a produtora/exportadora, o processo contínuo permite maior controle sobre a composição química e as propriedades da borracha nitrílica, conferindo padronização para um volume maior de produção. Por outro lado, o processo por bateladas resultaria em produtos com características distintas a cada batelada. Assim, a compra de um consumidor poderia possuir produtos de diferentes bateladas e, portanto, com característica não uniformes, de modo que o ajuste no processo produtivo final se tornaria mais complexo e oneroso.

A Arlanxeo citou, ainda, manifestações das importadoras Techseal, Trelleborg e Auriquimica, que corroborariam sua alegação de que as propriedades da borracha nitrílica impactariam fortemente a produtividade dos consumidores finais e seriam resultado de diferenças no processo produtivo, não só com relação ao tipo de polimerização, mas também com relação a outras variáveis como estabilização, sistemas de emulsificação e processos de limpeza.

Ademais, apontou que “a Techseal teria confirmado que os produtos da Nitriflex não podem ser usados para processos de injeção contínua, e a Auriquimica também teria informado que muitos consumidores preferem não usar o produto da Nitriflex devido às inconsistências nas características do produto entre lotes de produção”.

A exportadora alegou que o processo de bateladas da Nitriflex resultaria em uma “distribuição ampla de conteúdo de acrilonitrila”, de forma que poderia conter materiais fora da faixa de variação de 2%, o que poderia causar “sérios riscos” para a utilização do produto final. Por fim, a esse respeito, alegou que as diferenças no processo produtivo e nos usos e aplicações, além da falta de substitutabilidade, afastariam a similaridade entre os produtos.

A Arlanxeo contestou a alegação da Nitriflex de que o preço seria o fator competitivo decisivo na escolha dos consumidores de NBR, tendo ressaltado outros fatores como a qualidade do produto e a tecnologia empregada. Nesse sentido, citou as manifestações das importadoras Auriquimica, Trelleborg e Techseal que confirmariam seu posicionamento.

A produtora/exportadora passou, então, a responder os argumentos levantados pela Nitriflex com relação aos grades produzidos pela Arlanxeo que, segundo a exportadora, não possuiriam produto similar doméstico, conforme apresentado a seguir:

– Baymod N34.52 e N-34.82: as aplicações desse produto e do produto considerado similar pela indústria doméstica seriam diferentes. Segundo a Arlanxeo, a utilização de carbonato de cálcio como agente de partição pela indústria doméstica aumentaria a opacidade do composto de PVC também utilizado, enquanto que seu produto não apresentaria nenhum efeito sobre a translucidez do produto.

– Baymod N XL 38.43: com relação à alegação da Nitriflex de que poderia fabricar produto similar ao “spray-dried” da Arlanxeo, a exportadora asseverou que o formato e o tamanho das partículas diferenciariam os produtos. A diferença no tamanho médio das partículas, de 66%, seria significativa para o processamento do produto final. O produto em questão seria pré-reticulado e destinado à adição em resinas fólicas para aplicação em freios, enquanto que o produto fabricado pela Nitriflex seria aplicável em rolos de impressão, gaxetas, mantas, descascadores de arroz e materiais de fricção.

– Krynac 4975 F e Krynac 4955 VP: a Arlanxeo contestou o argumento de que os produtos N-206 e N-206 EXP da Nitriflex seriam similares aos produtos fabricados por ela, pois, enquanto seus produtos teriam teor de acrilonitrila de 47 a 50%, aqueles teriam entre 43 e 48%. Assim, ainda que a Nitriflex produza “acidentalmente” um lote no limite superior de acrilonitrila, ela não ofereceria produto consistente na mesma faixa de variação da Arlanxeo. Por fim, a empresa reiterou que os produtos especiais teriam aplicações sensíveis que não admitem imprecisão e que não há menção ao referido produto da Nitriflex em seu catálogo, o que restringiria a defesa da exportadora.

– Krynac X 160: a Arlanxeo confrontou o argumento apresentado pela Nitriflex de que ofereceria diversos produtos com carboxila em sua composição, assim como o produto em questão, tendo citado o catálogo apresentado pela peticionária em que é listado apenas um tipo de XNBR.

– Krynac 2645 F: segundo a Arlanxeo, esse produto teria teor de acrilonitrila de 26%, inferior à faixa de 27 a 29% do produto N-726 da Nitriflex. A exportadora contestou a afirmação de que essa diferença seria insignificante e apontou que o produto da Nitriflex teria viscosidade Mooney 33% superior ao produto da Arlanxeo.

– Krynac XL 34.70: a Arlanxeo alegou que, ainda que ambos os produtos sejam préreticulados, há diferenças entre o produto N-8 da Nitriflex e o Krynac XL 34.70 da Arlanxeo, tendo apontado: teor de acrilonitrila (34% e 30%, respectivamente), viscosidade Mooney (70 e 80, respectivamente) e o grau de pré-reticulamento (diminuição das especificações de 35% do N-8 e de 20% do Krynac).

– Perbunan 4456 F: para a Arlanxeo, esse produto ofereceria a combinação de grade “clean” com 44% de acrilonitrila, características que não estariam presentes no produto N-206 da Nitriflex. A peticionária não consideraria esse produto como “clean” em seu catálogo. Essa característica resultaria em polímeros mais puros que exigiriam menos limpezas nos moldes do cliente e menores ciclos de cura, o que aumentaria a produtividade do consumidor. Destacou manifestação da importadora Netzsch de que a resistência química do N-206 seria inferior à do produto da Arlanxeo.

Por fim, a Arlanxeo solicitou novamente a exclusão dos produtos citados devido à alegada ausência de similaridade entre eles e os produtos fabricados pela indústria doméstica.

Em manifestação, protocolada em 13 de março de 2016, a Arlanxeo reiterou que a Nitriflex teria incluído indevidamente como objeto da investigação grades de produtos que ela não seria capaz de produzir. Para a exportadora, o argumento da peticionária de que teria capacidade de produzir todos os grades demandados pelo mercado carece de fundamentação.

Nesse sentido, destacou manifestação da importadora Techseal de que não adquiriria produtos da peticionária por problemas de qualidade, informando que “nem o preço inferior da indústria doméstica compensa o aumento de custos relacionados ao seu uso devido à redução da produtividade e aumento do refugo”.

Acrescentou, ainda, que “a Auriquimica e a Techseal explicaram que o produto da Nitriflex leva a níveis maiores de sujidade, fazendo com que sejam necessárias mais pausas para limpeza do maquinário, reduzindo a produtividade e aumentando os custos finais”.

Ademais, alegou que o próprio catálogo da Nitriflex contrariaria sua capacidade de produzir todos os grades de NBR, tendo elaborado quadro comparativo descrevendo as alegadas diferenças entre os produtos.

Em manifestação protocolada em 15 de março de 2018, a Nitriflex teceu seus comentários por ocasião do encerramento da fase probatória. Rebateu o argumento da exportadora Arlanxeo de que a Nitriflex não seria capaz de produzir todos os grades com faixa de 20% a 50% de acrilonitrila, a depender da demanda do cliente. Segundo a empresa, o fato de alguns grades de NBR não integrarem o catálogo da Nitriflex não significaria que a empresa não seria capaz de produzi-los. Assim, ressaltou que o catálogo não poderia ser tomado como parâmetro exclusivo para determinar a capacidade técnica da produção de determinada planta industrial. Segundo a produtora brasileira, tal raciocínio não prosperaria, ainda mais se for considerado que alguns produtos só seriam produzidos sob encomendas e especificações de clientes. Portanto, a peticionária reafirmou sua capacidade para produzir borrachas nitrílicas com teores de acrilonitrila entre 20% e 50%.

A Nitriflex contestou também a afirmação da Arlanxeo de que para produzir grades sob encomenda, a produção necessitaria ser interrompida para fins de adaptação de maquinário, o que causaria significativos aumentos de custos e reduziria a capacidade efetiva de produção, inviabilizando a oferta de um portfólio customizado de grades. A peticionária apontou que tal argumento seria contraditório, já que teria sido aventado pela própria exportadora francesa que a Nitriflex possuiria um grau de utilização da capacidade instalada da ordem de 36%. Dessa maneira, não seria necessário interromper a produção para produzir grades específicos, uma vez que a empresa possuiria estrutura necessária para fabricar as borrachas nitrílicas encomendadas por clientes.

A Nitriflex observou que sua planta possuiria capacidade instalada efetiva de 24.000.000 kg, já levando em consideração as paralisações na linha de produção para mudanças de grade. No entanto, a utilização dessa capacidade se restringiria a 36%. Assim, a produtora brasileira possuiria elevada capacidade ociosa que a permitiria customizar os produtos conforme as demandas dos clientes. Entretanto, afirmou que os pedidos dos clientes de grades especiais teriam minguado em razão das importações a preços de dumping . A peticionária salientou ainda que em nenhum momento foi mencionado pelos importadores que a indústria brasileira não poderia atender à demanda doméstica.

Segundo a Nitriflex, teria sido verificado, durante a verificação in loco , que a empresa produziria NBR com diversas especificações, inclusive diversos grades especiais. Citou também que teria sido confirmado que a Nitriflex possuiria tecnologia capaz de moer a partícula de borracha em tamanhos similares ao processo de spray drying.

A Nitriflex reiterou que os produtos presentes nos catálogos, com teores de acrilonitrila entre 28% a 45%, seriam considerados os produtos típicos, que consistiriam no valor médio da especificação técnica do conteúdo de acrilonitrila. Dessa forma, não estariam demonstradas no catálogo as faixas de acrilonitrila. Segundo a peticionária, demonstrou-se na verificação in loco que a empresa comercializaria produtos incluídos em faixas inferiores a 28% e superiores a 45% como, por exemplo, o N-206, que estaria inserido na faixa de 43% a 48% e o Nitriclean 3350X, cujo teor de acrilonitrila estaria na faixa de 26% a 28%.

A peticionária comentou ainda a respeito da alegação apresentada pela Arlanxeo de que a Nitriflex não seria capaz de produzir grades com elevado grau de pureza, conhecidos como super clean. Segundo a produtora doméstica, tais produtos, empregados sobretudo em processos de injeção que demandam menor sujidade, já seriam fabricados pela empresa e integram o catálogo da Nitriflex, sendo chamados de produtos clean (Nitriclean).

Apontou-se também que a indústria brasileira, segundo os importadores Auriquimica e Techseal, não produziria produtos necessários para atender a demanda doméstica. Segundo esses importadores, a Nitriflex “deixaria de oferecer produtos com teor de 50% de acrilonitrila; produtos com 18% de acrilonitrila; e produtos com 18% de acrilonitrila e viscosidade Mooney de 38”. Entretanto, a peticionária reiterou que fabrica o produto N-2016, de faixa entre 43% a 48%. No entendimento da empresa, bastaria acrescentar a quantidade do monômero acrilonitrila para obter um produto com 50%, sem maiores alterações no processo produtivo. No tocante aos produtos com 18% de teor de acrilonitrila, estes estariam excluídos do escopo da investigação.

No tocante ao argumento de que diferenças de 2% no teor de acrilonitrila na NBR não seriam insignificantes, a peticionária recorreu à uma investigação do mesmo produto nos EUA, no qual a Internacional Trade Comission ressaltou que “Nitrile rubber within a certain acrylonitrite-content range is interchangeable, and there is some interchangeability even between grades”3.Assim, concluiuse que:

We conclude that the record does not indicate any clear dividing lines between the various grades of nitrile rubber. Nitrile rubber consists of a continuum of products with differing acrylonitrile content. Although products become less interchangeable as the disparity between acrylonitrile content rises, we find there is a significant degree of interchangeability within ranges and across adjacent ranges along the continuum.4

Ante o exposto, a peticionária afirmou que os argumentos do Grupo Arlanxeo não procederiam, já que teria sido demonstrado a similaridade de todos os produtos dentro do escopo da investigação, a saber, borracha nitrílica com um teor entre 20% e 50% de acrilonitrila.

Ademais, com relação às manifestações das importadoras trazidas a termo na Circular de determinação preliminar, a Nitriflex comentou que “surpreendem as alegações de supostas sujidades dos produtos fabricados pela Nitriflex, feitos pela Techseal, Daybrasil (Trelleborg) e Auriquímica”. Nas palavras da empresa, “a Nitriflex possui uma carteira de clientes com mais de 5.000 empresas, sendo que nenhuma jamais apresentou reclamações quanto a sujidade”. A peticionária alertou que estas mesmas empresas que alegaram suposta sujidade, sempre adquiriram o produto nacional até 2012, ano em que os preços da NBR das origens investigadas teriam despencado e o volume se intensificado.

No que tange aos diferentes processos produtivos adotados pelas produtoras de NBR, a Nitriflex alegou contradição no argumento apresentado pela produtora francesa. Na visão da Nitriflex seria “de se estranhar que a Arlanxeo utilize o processo de batelada para seus grades especiais, justamente aqueles os quais se vangloria pela exclusividade e relevante qualidade, sendo que tal processo de produção seria inferior e apresentaria notável variação”. Logo, chegar-se-ia às seguintes conclusões: ou o processo de batelada seria adequado para produção de grades especiais ou do processo de batelada decorreria uma instabilidade, de variação mínima na casa de 2%, variação que seria aceita pelo mercado. Em ambos os casos a peticionária apregoou que “os produtos da Nitriflex seriam similares aos da Arlanxeo”.

A Nitriflex relembrou ainda que as autoridades estadunidenses não fizeram distinção entre a similaridade das borrachas produzidas em processo contínuo ou por bateladas. Conforme a peticionária, no processo de batelada, o controle e a qualidade dos grades seria realizado a cada etapa da produção de forma a garantir a especificação do produto final de acordo com o pedido pelo cliente. Por sua vez, no processo contínuo, a qualidade seria analisada uma única vez devido à produção em grande escala. A peticionária afirmou ainda que analisa todas as bateladas, o que manteria a qualidade dos produtos. Esclareceu também que os produtos fabricados por ela gozariam de uma pequena variação no teor de acrilonitrila, variação que também ocorreria nas borrachas nitrílicas produzidas pela Arlanxeo France.

Enfim, a peticionária considerou retóricos os argumentos da Arlanxeo na tentativa de afirmar que seu produto seria superior e não similar ao produto brasileiro. Complementou ainda que apenas alegações teriam sido suscitadas pelo grupo francês, não sendo trazidos aos autos nenhuma fundamentação científica que comprovasse a alegada superioridade de seu produto. Logo, restaria claro na opinião da Nitriflex, que o processo de produção de NBR não seria relevante a ponto de afastar a similaridade entre o produto nacional e o produto das origens investigadas.

A peticionária salientou que:

(…) a competitividade entre os produtos é uma das ideias por traz (sic) da noção de similaridade. Contudo, isso não é uma premissa, mas a conclusão que irá se extrair de outros fatores e das características do produto. Ou seja, dois produtos competem entre si quando possuem características semelhantes, e não terão características semelhantes por competirem entre si, como quer a Arlanxeo. Trata-se de um ponto de partida distinto na interpretação da similaridade. Não podemos partir da competitividade para se analisar a similaridade. A análise deve ser iniciada em função das características do produto, para serem definidos como similares.

Segundo a peticionária, a autoridade deveria buscar definir quais características tornam os produtos parecidos, especialmente no que diz respeito às características físicas.

Nesse contexto, a Nitriflex citou ainda os critérios normalmente adotados por painéis e pelo Órgão de Apelação na determinação de similaridade: “(i) o uso final do produto em um determinado mercado; (ii) gostos e hábitos dos consumidores; (iii) propriedades, natureza e qualidade do produto; e (iv) a classificação tarifária dos produtos”.5

Face ao exposto, a peticionária concluiu pela evidente similaridade entre o produto nacional e o importado. Segundo a empresa, ambas as borrachas possuiriam a mesma composição química básica, contariam com a mesma natureza e as mesmas propriedades, teriam processos de produção semelhantes e possuiriam as mesmas aplicações.

A Nitriflex novamente argumentou acerca de alguns grades específicos, que, no entendimento da Arlanxeo, não possuiriam similar nacional:

– Baymod N34.52 e N-34.82: sobre o argumento de que as borrachas nitrílicas NP-2021 e NP- 6021, produzidas pela Nitriflex e que utilizariam o carbonato de cálcio, teriam aumentadas a opacidade dos componentes de PVC, enquanto que o Baymod N 34.52 e o N 34.82 não teria nenhum efeito sobre a translucidez, a Nitriflex esclareceu que para os clientes que necessitem de translucidez de PVC, a empresa ofereceria os grades NP-2121 e NP-6121. Ambos possuiriam o mesmo teor de acrilonitrila e a mesma viscosidade Mooney do NP 2021 e NP 6021. Contudo, eles utilizariam o PVC como agente de partição, dando a translucidez necessária ao produto. Em relação ao percentual do agente de partição nestes produtos, a Nitriflex pontuou que estaria informado em seu catálogo o teor de 10% de agente de partição, enquanto que a Arlanxeo teria informado em sua especificação de cinzas o resíduo de 0,8% a 1,4%. Entretanto, segundo a peticionária, no momento da queima do estearato de cálcio, este se transformaria em óxido de cálcio, resultando em um teor de estearato de cálcio de 8,7% a 15%, que seria superior ao teor contido nas borrachas nitrílicas da Nitriflex.

– Baymod N XL 38.43: Em resposta aos argumentos apresentados pelo Grupo Arlanxeo (de que Baymod N XL 38.43 seria um grade pré-reticulado concebido para ser adicionado em freios, enquanto que o NP-6000 da Nitriflex não seria reticulado e que haveria uma diferença significativa no tamanho médio das partículas de 0,20 para 0,12 mm), a Nitriflex afirmou que seria capaz de moer a partícula de borracha em tamanhos similares ao processo de spray drying. Adicionalmente, ressaltou que durante a verificação in loco na Arlanxeo Emulsion Rubber S.A.S, seu representante legal teria confirmado que esse processo não conferiria nenhuma “vantagem competitiva ao produto ou alguma aplicabilidade particular”6 Finalmente, ao contrário do alegado pela Arlanxeo, o produto NP-6000 seria aplicável a materiais de fricção, sendo que diversas empresas utilizariam esse produto em freios.

– Krynac 4975 F e Krynac 4955 VP: Em resposta às alegações da AER, a peticionária salientou que variações na ordem de 2% no teor de acrilonitrila não seriam sentidas pelo mercado. Ademais, afirmou que, se ocorresse um pedido de clientes, a empresa seria capaz de produzir um produto com 1,5% a mais de acrilonitrila, sem promover grandes alterações em seu processo produtivo. Por fim, foi citado que na especificação técnica do Krynac 4975 F, constaria o conteúdo de acrilonitrila de 48,5%, podendo variar 1,5%. Logo, ele se encontraria na mesma faixa do N-206.

– Krynac X 160: Sobre este produto, a Nitriflex esclareceu que os produtos com carboxila não constariam no catálogo, pois seriam produtos fabricados por solicitação dos clientes. Ainda assim, informou-se que a lista dos produtos com carboxila já fabricados e vendidos pela Nitriflex constariam nas bases de dados fornecidas à autoridade investigadora.

– Krynac 2645 F: A Arlanxeo argumentou que a variação de 2% no teor de acrilonitrila para o N-726 seria significante. Além disso, o N-726 teria viscosidade Mooney 33% superior à do produto da Arlanxeo, que possui Viscosidade Mooney de 45%. Em resposta, a Nitriflex indicou que, para um produto com Viscosidade Mooney de 44% a 52%, a empresa forneceria o N-724. Segundo a peticionária, o N-724 possuiria acrilonitrila de 26,5% a 28,5% e Viscosidade Mooney de 40% a 50%, o que seria similar ao Krynac 2645 F.

– Krynac XL 34.70: de acordo com as alegações da peticionária, o argumento da Arlanxeo de que este produto teria um grau mais elevado de reticulamento que o N8 não procederia, já que as faixas de composição dos produtos são muito próximas, demonstrando a equivalência dos mesmos. Enquanto o Krynac XL 34.70 teria um teor de 34% de acrilonitrila e 70 de viscosidade Mooney; o N8 possuiria um teor médio de 28-32% de acrilonitrila e 80 de viscosidade Mooney. A Nitriflex ainda lembrou que uma maior viscosidade Mooney ajudaria na estabilidade do produto. Portanto, o N8 deveria ser considerado mais estável que o Krynac XL 34.70.

– Perbunan 4456 F: Por fim, a Nitriflex, no que diz respeito ao argumento de que o produto N 206 não poderia ser classificado como de grade clean, alegou constar em seu catálogo o produto N-386, da linha clean com as mesmas especificações (faixas de acrilonitrila e viscosidade Mooney) do N-206.

Adicionalmente, em contraposição ao argumento apresentado pela Arlanxeo de que seu produto não possuiria similar nacional, a Nitriflex anexou aos autos um e-mail da importadora Netzsch de 2009, em que o N206 teria sido aprovado pela importadora para utilização em substituição ao Perbunan 4456 F.

2.6 Das manifestações finais acerca da similaridade

Em manifestação final protocolada em 20 de abril de 2018, a Nitriflex destacou o entendimento da autoridade investigadora com relação à similaridade entre os produtos exportados pela Arlanxeo e aqueles produzidos pela peticionária, bem como sobre o pleito da empresa francesa de exclusão de certos tipos de produtos do escopo da investigação. Segundo a peticionária, teria restado evidente que ambos os produtos teriam matérias-primas, características e processos de fabricação semelhantes.

A peticionária alegou que possuiria equipamentos e tecnologia para fabricar todas as borrachas NBR incluídas no escopo da investigação, com teor de acrilonitrila entre 20% e 50%. Segundo a empresa, uma pequena alteração na concentração de monômeros ao início do processo produtivo propiciaria à Nitriflex a faculdade de produção de NBR com teor de acrilonitrila abaixo de 26% ou superior a 47%, tendo destacado que o produto em questão é fabricado em função da demanda dos clientes.

A Nitriflex ressaltou, ainda, que não havia restado comprovado que certas características dos produtos franceses, pré-reticulados e carboxilados, por exemplo, inviabilizariam a substituição destes por produtos fabricados pela indústria doméstica, de modo que ficaria afastada a ausência de similaridade entre eles.

Com relação às alegações trazidas por importadores, a peticionária argumentou que não teria se disponibilizado nos autos do processo provas de eventuais reclamações relativas à sujidade ou padronização de lotes. Ademais, a Nitriflex teria comprovado que as importadoras teriam adquirido de maneira recorrente o produto doméstico até o ano de 2013, o que reforçaria a substituibilidade entre os produtos.

Em manifestação final protocolada em 23 de abril de 2018, a Arlanxeo reiterou que, em que pese a exclusão do produto fabricado pelo processo de spray drying, todos os demais produtos com teor de acrilonitrila entre 20 e 50% se mantiveram no escopo do produto, ainda que os catálogos divulgados pela Nitriflex indiquem que a empresa não oferta alguns grades do produto, como aqueles com baixo teor de acrilonitrila.

Para a empresa exportadora, “não é possível simplesmente presumir que a produção de grades especiais de NBR (…) seja possível a partir de uma simples alteração na quantidade de matéria-prima introduzida no processo produtivo”, tendo destacado que a Nitriflex não teria trazido aos autos provas de sua capacidade de produção de todos os grades de NBR.

Segundo a Arlanxeo, os grades especiais teriam aplicações especiais, nas quais pequena variação química poderia levar a diferenças “desastrosas” nas características do produto final. A empresa destacou que a Nitriflex teria solicitado em sua petição a limitação do escopo aos produtos que a indústria doméstica fosse capaz de produzir, de modo que o escopo deveria ser limitado aos produtos listados no catálogo da Nitriflex.

Ademais, a Arlanxeo rebateu o argumento de que não teria restado comprovado que os grades de alta tecnologia teriam usos diferentes daqueles produzidos pela indústria doméstica, afirmando que os importadores brasileiros usuários do produto teriam demonstrado nos autos a relevância das variações do conteúdo de acrilonitrila e da qualidade e pureza da borracha NBR.

Diante do exposto, a Arlanxeo solicitou que fossem reavaliados os temas apontados para fins de determinação final, tendo argumentado que a imposição de direito sobre os produtos abrangidos pelo escopo da investigação levaria ao desabastecimento de grades especiais que não seriam produzidos pela indústria doméstica.

2.7 Dos comentários acerca das manifestações

Ressalte-se que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como “o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.

Não existe, tampouco na legislação multilateral, exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados.

Dito isso, é rechaçado o pleito da Arlanxeo France quanto à exclusão de certos tipos de NBR que não possuem formulação idêntica às borrachas produzidas pela Nitriflex. Importante salientar que não restou demonstrada e/ou comprovada que certas características do produto francês – pré-reticulado, carboxilado, dentre outros supracitados – inviabilizariam a substituição destes tipos especiais de NBR por outro fabricado pela indústria doméstica, não afastando, portanto, a similaridade dos produtos.

O produto fabricado no Brasil é produzido a partir das mesmas matérias-primas, possui as mesmas características físicas, é produzido segundo processo de fabricação semelhante, é vendido por meio de canais de distribuição análogos e se presta às mesmas finalidades que o produto importado. A depender da aplicação a que a borracha NBR é destinada, haverá a exigência de fabricação segundo especificações (conteúdo de acrilonitrila, viscosidade Mooney, elasticidade, resistência a abrasão, a temperatura, a óleo, a gás), as quais determinarão a aplicação de componentes, tecnologias ou agentes químicos de partição também específicos.

Restou evidente, durante as visitas in loco na indústria doméstica e no produtor/exportador francês, a importância do teor de acrilonitrila na composição química da borracha nitrílica, sendo demonstrado que variações relevantes no conteúdo de acrilonitrila modificavam substancialmente as características da NBR. Foi explicitado pelos representantes das empresas que os grades que possuem altos teores de acrilonitrila (39% – 50%) desfrutam de excelente resistência química à óleos e combustíveis, sendo empregados em situações extremas de temperatura e pressão, como, por exemplo, nas bombas utilizadas para extração de petróleo nas plataformas oceânicas. Por sua vez, grades com baixos teores de acrilonitrila (18% – 28%) são prioritariamente utilizados em aplicações que envolvam baixas temperaturas, uma vez que tais grades possuem excelente flexibilidade nessas condições.

Pontuou-se também que a borracha nitrílica é costumeiramente utilizada como insumo base, no qual cada cliente irá adicionar os mais variados tipos de componentes, de acordo com as características ambicionadas, a fim de se obter o produto final. Logo, uma variação expressiva no conteúdo de acrilonitrila poderia impactar negativamente toda a linha de produção de um usuário que adquire a NBR como insumo na fabricação dos mais diversos artefatos de borracha, tendo em vista a incompatibilidade de seu processo produtivo a especificações químicas estranhas às necessárias.

Entretanto, foi amiúde afirmado que o teor de acrilonitrila considerado em cada produto é estimado, fruto da imprevisibilidade inerente às reações químicas. Ou seja, os percentuais quantitativos dos monômeros presentes em uma borracha nitrílica podem variar de 1% a 2%, para mais ou para menos, tendo em vista a dificuldade de se obter valores exatos no que tange à composição química do produto.

É mister ressaltar também que, ao longo de todo o período de investigação de dano, foram identificados, nos dados reportados pela Nitriflex, vendas de borracha nitrílica cujos teores típicos de acrilonitrila eram equivalentes a 27% e 45%, ou seja, valores que se aproximam dos limites estabelecidos na definição do produto objeto da investigação.

Logo, tendo em vista que a indústria nacional comprovou ofertar regularmente ao mercado doméstico borrachas nitrílicas cujas faixas de teor de acrilonitrila variam de 26% a 48%, concluiu-se que o range de acrilonitrila proposto no início da investigação – teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50% – compõe definição adequada ao produto objeto da investigação em tela.

Em relação à alegação da Arlanxeo France de que a indústria doméstica produz somente borrachas nitrílicas classificadas como commodities e, no caso de grades especiais, NBR com teor de acrilonitrila de 39% e 45%, restou evidente, durante a verificação in loco e nos documentos apresentados relativo ao produto, a variedade de borrachas nitrílicas produzidas pela Nitriflex, ofertando ao mercado brasileiro, por exemplo, NBR carboxiladas, NBR da linha clean, NBR com alto teor de acrilonitrila – 46%.

Cumpre ressaltar ainda que a Nitriflex possui equipamentos e tecnologia para fabricar borrachas nitrílicas com ranges extremos de acrilonitrila (20% e 50%). Uma franqueável alteração na concentração de monômeros, ainda na fase inicial do processo produtivo, propiciaria à planta da indústria doméstica a faculdade de produção de borrachas nitrílicas com teor de acrilonitrila abaixo de 26% ou superior a 47%. Não pode, portanto, prosperar o argumento apresentado pela Grupo Arlanxeo de que no catálogo da empresa brasileira não estariam abrangidos alguns tipos de produtos fabricados pela indústria doméstica. Esse argumento parece ainda mais distante da realidade quando se considera que os produtos em análise são eventualmente fabricados em função de demanda específica dos clientes.

Deve-se mencionar também que, não obstante algumas borrachas nitrílicas possuírem características físicas ou composições químicas diferentes, isso não impede que elas sejam substituíveis entre si. Nesse sentido, as argumentações do grupo Arlanxeo, no sentido de descaracterizar a similaridade do produto com base em propriedades físicas, carecem de fundamentação, uma vez que não apontam o impacto dessas diferenças na aplicabilidade final do produto.

Com relação ao argumento de que diferenças de 2% no teor de acrilonitrila na NBR seriam significantes, esta afirmação vai de encontro ao relatado durante as visitas in loco e aos documentos de especificações técnicas de variadas borrachas nitrílicas apresentadas às equipes investigadoras. Devido à imprevisibilidade das reações químicas, margens de erro na ordem 1% a 2% eram recorrentemente estabelecidas pelos fabricantes na quantificação do teor de acrilonitrila.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que após a análise das respostas complementares, das manifestações das partes interessadas, bem como das verificações in loco realizadas na indústria doméstica e nos produtores/exportadores, decidiu-se por excluir do escopo da investigação as borrachas nitrílicas em pó produzidas pelo processo de spray drying, cujo tamanho médio da partícula varia entre [confidencial], aferido pelo método ML 576. Ainda que os exportadores franceses tenham afirmado que a uniformidade geométrica das partículas obtidas por meio do processo de spray drying não resulta em vantagem competitiva, o exíguo tamanho do grânulo dessa borracha nitrílica lhe confere aplicabilidades específicas, quando comparada às borrachas nitrílicas em pó obtidas pelo processo mecânico de moagem.

Ademais, foi identificado que a borracha nitrílica em pó, obtida pelo processo de spray drying, foi adquirida por um único importador brasileiro ao longo de P5, o qual utiliza tal insumo para uma finalidade deveras específica, a saber, fabricação de pastilhas de freio. Constatou-se ainda que a NBR em pó atualmente ofertada pela indústria doméstica possui tamanho de grânulo superior ao do produto importado, o que impacta na qualidade e segurança do produto final.

Com relação ao processo de moagem que está sendo desenvolvido pela indústria nacional, é necessário observar que este sistema ainda está em fase de testes e não foi implementado pela Nitriflex em sua planta produtiva. Ademais, ainda que se considere a possibilidade de que a indústria doméstica consiga no futuro implementar o novo processo de moagem, o tamanho do grânulo de borracha logrado por este processo é superior (0,2 mm) ao tamanho médio da partícula obtida pelo processo de spray drying, evidenciando à dessemelhança entre estes produtos.

Assim, concluiu-se tratar de um processo diferente daquele realizado pela AER, tendo em vista que não confere ao produto características específicas, como tamanho reduzido de partículas e maior uniformidade geométrica entre essas partículas. Ademais, a indústria consumidora desse tipo de borracha nitrílica exige especificações rigorosas de tamanho e regularidade da NBR em pó, que parecem não poder serem alcançadas pelo processo de moagem.

Ante o exposto, as borrachas nitrílicas em pó com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm que tenham sido produzidas pelo processo de spray drying foram excluídas do escopo da investigação.

Com relação à alegação de que a produção nacional é realizada por processo em bateladas, e que a utilização de borracha NBR produzida por processo em batelada poderia implicar redução de produtividade e aumento dos níveis de refugo no processo produtivo dos consumidores finais da borracha NBR, ressalte-se que a produtora francesa demonstrou fabricar borracha nitrílica tanto por processo de produção contínua como por batelada, sendo enfatizado que os grades especiais, cujas aplicações são mais sensíveis, eram produzidos por bateladas. Concluiu-se, pois, que a escolha pelo processo produtivo de NBR estaria mais ligada à estratégia comercial da planta produtiva do que à qualidade do produto. Assim, empresas que possuem elevada escala, optariam pelo processo contínuo para redução de custos fixos. Por sua vez, fábricas que buscam mobilidade e diversificação de produtos optariam por processos em bateladas.

No tocante às manifestações dos importadores acerca da diferença no grau de sujidade de molde na produção de artefatos de borracha para o produto importado e para o nacional, cumpre esclarecer que, embora ela possa existir, considerou-se que essa característica não parece inviabilizar a substituição de um produto pelo outro, afetando, apenas, a eficiência produtiva das empresas que os utilizam. Pelo contrário, a importadora Techseal, ao alegar que “nem o preço inferior da indústria doméstica compensa o aumento de custos relacionados ao seu uso devido à redução da produtividade e aumento do refugo”, corrobora o entendimento de que haveria possibilidade de substituição do produto importado pelo nacional.

Insta reiterar que possíveis diferenças na qualidade do produto não afetam as conclusões a respeito da similaridade. Ainda que importadores tenham afirmado haver inconsistências nas características do produto doméstico entre os lotes de produção, em nenhum momento foi trazido aos autos prova de eventual reclamação realizada à empresa Nitriflex. Aliás, restou comprovado que as importadoras [confidencial], que aventaram questões de sujidade e padronização de lotes nas respostas ao questionário do importador, eram adquirentes recorrentes do produto doméstico até o ano de 2013, fato que reforça a substitutibilidade entre os produtos.

Com relação à manifestação final da Arlanxeo de que deveriam ser considerados no escopo da investigação somente os produtos constantes do catálogo da Nitriflex, cumpre reiterar ter restado demonstrado nos autos do processo que a Nitriflex possui equipamentos e tecnologia para fabricar borrachas nitrílicas com ranges extremos de acrilonitrila (20% e 50%), além de ter fornecido a seus clientes durante o período de análise desta investigação, NBR com teor de acrilonitrila de 26% a 47%. Ademais, como reconhecido pela própria exportadora, os produtos de grades especiais são eventualmente fabricados em função de demanda específica dos clientes. Dessa forma, não poderia ser o catálogo da empresa o balizador para definição do produto objeto da investigação, como pretendeu a exportadora.

2.8 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste Documento, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de borracha nitrílica da empresa Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, a qual representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de NBR, originárias da Coreia do Sul e da França.

4.1 Do dumping para efeitos de início da investigação

4.1.1 Da Coreia do Sul

4.1.1.1 Do valor normal

A peticionária apresentou, para apuração do valor normal da Coreia do Sul ao início da investigação, o preço médio da NBR exportada para terceiro país. Em sua resposta às informações complementares à petição, sugeriu que fosse utilizado o preço das exportações da Coreia do Sul para o Japão.

Os dados de exportações de NBR da Coreia do Sul para o Japão foram coletados do sítio eletrônico da Korea Customs Service, a aduana coreana, considerando-se o código tarifário do SH 4002.59, no qual o produto é comumente classificado.

Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a Coreia do Sul foi US$ 1,69/kg (um dólar estadunidense e sessenta e nove centavos por quilograma).

4.1.1.2 Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as exportações de NBR objeto da análise destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping , ou seja, de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados, ao início da investigação, tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de dumping , pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Coreia do Sul de US$ 1,52/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e dois centavos por quilograma).

4.1.1.3 Da margem de dumping

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul ao início da investigação:

4.1.2 Da França

4.1.2.1 Do valor normal

A peticionária apresentou, para apuração do valor normal da França ao início da investigação, o preço médio da NBR exportada para terceiro país, neste caso, a Alemanha.

Ressalte-se que, em virtude da ausência de dados de exportação da França para a Alemanha na base de dados da Eurostat, tanto o volume como o valor exportados pela França foram extraídos com base nos dados de importação da Alemanha, via consulta ao sítio eletrônico da própria Eurostat, considerandose o código tarifário do SH 4002.59, no qual o produto é comumente classificado.

Cumpre salientar que o valor obtido da base de dados da Eurostat, por se tratar de importações, é evidenciado na condição CIF. Para fins de ajuste ao valor FOB, tendo em vista que a peticionária afirmou não ter conhecimento do valor de frete e seguro internacional entre a França e a Alemanha, utilizou-se a cotação de frete/seguro das vendas da França para a Alemanha. Dessa forma, por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.worldfreightrates.com/pt/freight (acesso em 07/06/2017), foi obtida cotação de transporte de um contêiner de vinte pés (contendo produto da categoria “Plásticos e Borracha”) da França (Wantzenau) para a Alemanha (Munique). Esclareça-se que, tendo em vista a proximidade geográfica da fábrica do principal produtor/exportador francês com a fronteira alemã, buscou-se valor de frete/seguro que seria incorrido em transporte por via terrestre (caminhão).

A seguir é apresentada tabela em que o cálculo do valor normal para fins de início da investigação, na condição FOB, é demonstrado:

Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a França, na condição FOB, foi US$ 2,61/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por quilograma).

4.1.1.1 Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação da França para o Brasil, ao início da investigação, foram consideradas as exportações de NBR objeto da análise destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping , ou seja, de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados, ao início da investigação, tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping , pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a França ao início da investigação de US$ 1,78/kg (um dólar estadunidense e setenta e oito centavos por quilograma).

4.1.1.2 Da margem de dumping

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a França:

4.2 Do dumping para efeitos de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, originárias da França e Coreia do Sul.

As empresas Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S., da França e LG Chem Ltd., da Coreia do Sul apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador e tiveram margens de dumping individualizadas apuradas na determinação preliminar desta investigação com base nessas informações. Deve-se ressaltar, entretanto, que os dados utilizados para fins de determinação preliminar não haviam sido objeto de verificação in loco e, portanto, careciam de comprovação para sua eventual utilização na determinação final.

4.2.1 Da LG Chem Ltd

4.2.1.1.1 Da Coreia do Sul

4.2.1.1.2 Do valor normal

O valor normal da LG Chem Ltd. foi apurado para fins da determinação preliminar a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Assim, o valor normal ex fabrica para fins de determinação preliminar foi calculado por meio da dedução do preço bruto de venda praticado pela empresa das rubricas de: ajustes de faturamento, frete unitário interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda unitárias e despesa unitária de embalagem, conforme os dados de vendas no mercado interno sul-coreano reportados em resposta ao questionário.

Após o cálculo do valor de venda ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela LG Chem no mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, apurar se as vendas reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1º do mencionado artigo.

Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de venda ex fabrica e o custo total de produção de cada uma das operações reportadas no apêndice de vendas no mercado interno sul-coreano de sua resposta ao questionário.

Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo borracha nitrílica realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping , 19,2% ([confidencial] kg) teriam sido realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário foi inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação preliminar do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º – art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não o caracteriza como quantidade substancial, não podendo, portanto, ser desprezado na apuração do valor normal.

Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as referidas vendas poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se seu preço médio de venda com o preço médio de venda a partes não relacionadas no mercado sul-coreano, por CODIP. Registre-se que, quando não houve venda de determinado tipo de produto a partes não relacionadas, utilizou-se para a mencionada comparação o preço do produto com CODIP mais próximo. A diferença de preço auferida foi superior a 3%, de modo que as vendas a partes relacionadas não foram consideradas como operações normais de comércio.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume de vendas do produtor coreano segmentado por CODIP. Dos [confidencial] CODIPs exportados ao Brasil, apenas o volume de vendas no mercado interno do [confidencial] foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Dessa forma, aplicaram-se metodologias distintas paras os tipos de produto cujas vendas alcançaram quantidade suficiente e para os produtos cujo volume vendido foi inferior a 5% do volume exportado.

Assim, para o código de produto [confidencial], o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa sul-coreana no apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

No caso dos CODIPs, vendidos em quantidade suficiente, o valor normal ex fabrica fora auferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno.

Cumpre ainda ressaltar que a empresa forneceu os dados de vendas segmentados conforme determinadas características do produto definidas pelo CODIP. Dessa forma, o valor normal foi apurado levando-se em consideração o tipo de produto.

Diante do exposto, o valor normal da LG Chem Ltd., apurada na determinação preliminar, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 1,46/kg (um dólar estadunidense e quarenta e seis centavos por quilograma).

4.2.1.1.3 Do preço de exportação

Conforme informações prestadas pela LG Chem em resposta ao questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping , foram realizadas [confidencial] por intermédio da empresa LG Chem America Inc. (LG CAI), trading company relacionada, localizada nos Estados Unidos. Insta mencionar que [confidencial] operações de venda da LG Chem foram realizadas diretamente para clientes independentes no Brasil, que totalizaram [confidencial] kg ou [confidencial]% do total exportado durante o período de investigação de dumping .

Dessa forma, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

No caso das vendas realizadas por intermédio da trading relacionada, o preço de exportação da LG Chem foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela LG CAI, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

No caso das operações de exportação realizadas por intermédio na trading relacionada LG CAI, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente no Brasil. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da LG Chem para o Brasil.

Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas exportações para o Brasil pela empresa LG CAI, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas de venda e margem de lucro da trading. Tanto as despesas gerais e administrativas como as despesas de vendas foram deduzidas conforme os dados reportados pela LG CAI na resposta ao questionário do grupo LG. No entanto, a margem de lucro foi obtida a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2016 da trading company Posco Daewoo Corporation, publicadas no sítio eletrônico da empresa (www.daewoo.com/eng/auditReport.do), alcançando o percentual de 1,06%. A Posco Daewoo Corporation é uma empresa multinacional que possui 25 empresas subsidiárias ao redor do mundo, sendo uma, inclusive, situada nos Estados Unidos – Posco Daewoo America Corp.

Após as deduções descritas acima, a fim de apurar o valor de venda FOB na produtora, foram deduzidos os valores de frete e seguro internacionais incorridos pela LG Chem. Calculou-se, para tanto, um valor unitário dessas rubricas a partir dos dados da empresa sul-coreana e atribuíram-se valores de frete e seguro internacionais às operações da LG CAI, de acordo com os termos de comércio informados pela empresa.

Chegou-se então ao preço de exportação FOB da LG Chem nas operações de exportação intermediadas por sua trading relacionada. A fim de auferir o valor ex fabrica das referidas operações, foram ainda deduzidos os valores referentes ao custo financeiro incorrido pela LG CAI, às despesas diretas de venda (manuseio e corretagem, frete interno terrestre e custo de embalagem) e à despesa de manutenção de estoque incorridos pela produtora sul-coreana (LG Chem).

Por fim, tendo em vista que a empresa apresentou os dados de exportação ao Brasil em moeda local (Korean won), realizou-se conversão cambial dos valores reportados para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando a paridade diária da data de cada venda da moeda sul-coreana em relação ao dólar no período de investigação de dumping , extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Considerando todo o exposto, apurou-se o valor total das exportações, na condição ex fabrica, relativos às operações de venda da LG Chem, por intermédio da trading relacionada, LG CAI.

No tocante às operações de venda direta da LG Chem para clientes independentes no Brasil, a fim de auferir o preço de exportação na condição ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do preço de exportação bruto praticado pela produtora sul coreana: frete e seguro internacional, frete terrestre até o porto, manuseio e corretagem, custo financeiro, despesas de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da LG Chem diretamente para clientes independentes no Brasil. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando-se em consideração a paridade da moeda sul-coreana em relação ao dólar, publicada pelo Banco Central do Brasil, na data de cada uma das operações de exportação, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Tendo sido apurados os valores, na condição ex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela LG Chem chegou-se ao preço de exportação total da empresa sul-coreana.

Dessa forma, o preço de exportação da LG Chem, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1,19/kg (um dólar estadunidense e dezenove centavos por quilograma).

4.2.1.1.4 Da margem de dumping

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da LG Chem levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping , absoluta e relativa, apuradas na determinação preliminar para a Coreia do Sul:

4.2.1.1.5 Das manifestações acerca da margem de dumping da LG Chem apurada na determinação preliminar

Em manifestação protocolada no dia 11 de janeiro de 2018, a exportadora sul-coreana LG Chem alegou que a metodologia utilizada na reconstrução do preço de exportação em vendas intermediadas pela LG CAI deduziria de maneira inapropriada despesas diretas de vendas relacionadas a operações não investigadas, fazendo com que o preço de exportação da LG Chem ficasse subestimado.

A empresa alegou que o percentual de SG&A utilizado na reconstrução do preço de exportação a partir da LG CAI já incluiria o total de despesas de vendas, gerais e administrativas, fato que teria sido reconhecido na Circular de determinação preliminar. Por outro lado, a exportadora sul-coreana reiterou que os valores das despesas diretas ([confidencial]) já estariam incluídos no demonstrativo de resultado da empresa protocolado na resposta original ao questionário do produtor/exportador.

A LG Chem destacou que todas as despesas diretas relacionadas às exportações investigadas teriam sido devidamente reportadas no apêndice VII da LG Chem e da LG CAI. Consequentemente, o cálculo do percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas da LG CAI sem a exclusão de despesas diretas, acabaria por “(i) deduzir em duplicidade as despesas diretas reportadas em questionário, ou (ii) deduzir despesas diretas relacionadas a operações que não estão no escopo da investigação como se essas estivessem relacionadas ao produto objeto de investigação.”

A LG Chem, em sua explanação, tomou como exemplo a despesa de frete. Segundo ela, a LG Chem e a LG CAI teriam reportado em questionário os gastos com frete relacionados às operações investigadas, que seriam devidamente deduzidos no cálculo do preço de exportação. Entretanto, a exportadora alegou que o percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas calculado incluiria (entre outras despesas diretas) despesas com frete. Na opinião da empresa, a autoridade investigadora acabaria por deduzir despesas indevidas levando a uma diminuição equivocada do preço de exportação.

Ante o exposto, a LG Chem solicitou que se revisasse o cálculo do preço de exportação, no intuito de excluir do percentual de SG&A todas as despesas diretas de vendas. A empresa entendeu que, após a solicitada revisão, o percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas a ser deduzido deveria ser equivalente a [confidencial]%.

No que tange à apuração do preço de exportação da LG Chem, a empresa alegou que se teria realizado a conversão cambial para dólares estadunidenses de valores que supostamente estariam em Korean Won, com vistas a realizar a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal no cálculo da margem de dumping.

Segundo a exportadora sul-coreana, no extrato do cálculo disponibilizado à empresa, teria sido realizada primeiramente a conversão cambial de dólares estadunidenses para Korean Won. Após, conforme palavras da empresa “ao considerar que os preços simplesmente convertidos para USD estariam irrazoavelmente baixos, multiplicou-se os preços convertidos por mil, chegando aos valores utilizados para fins de cálculo da margem de dumping “.

A LG Chem observou que tal equívoco metodológico teria ocorrido em decorrência da resposta ao questionário do produtor/exportador, em que os preços de exportação foram reportados erroneamente em KRW. Entretanto, a empresa alegou que tal informação teria sido corrigida em 25 de outubro de 2017, na resposta às informações complementares solicitadas. Reiterou-se ainda que, nessa ocasião, a empresa teria apresentado uma amostra de documentos de venda, no qual consta o valor em dólares estadunidenses.

Nesse sentido, a LG Chem salientou que, ainda que a autoridade investigadora não estivesse legalmente obrigada a levar em consideração a resposta às informações complementares, tendo em vista que a data de corte das informações utilizadas para o Parecer de Determinação Preliminar teria sido anterior ao protocolo das informações complementares, existiria indícios de que “a conversão para USD do preço de exportação realizada em seu cálculo da margem de dumping estava incorreta, visto que foi necessário multiplicar por mil o valor convertido para ser possível comparar com o valor normal”.

Na opinião da exportadora, em face de tais indícios, poderia ter sido realizada comparação entre a amostra de dados submetidos pela empresa e os dados fornecidos por importadores ou os dados oficiais de importação da Receita Federal do Brasil, aos quais se teria acesso quando da elaboração da determinação preliminar. A LG ressaltou que por meio de tal comparação, restaria claro que os dados reportados com relação ao preço de exportação já estariam em USD e não necessitariam de conversão ou de eventual multiplicação.

A LG Chem pontuou que a autoridade investigadora, ao cumprir suas atribuições, deveria sempre buscar a verdade real. A fim de reforçar sua tese, citou uma passagem da doutrina de direito administrativo, que discorre acerca do “princípio da verdade material ou real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar as decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos.”7 “Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial.”8

Dessa forma, a LG entendeu que a autoridade poderia ter consultado outras fontes de informação de modo a garantir que a moeda utilizada para o cálculo do preço de exportação estaria correta, o que acabaria por corrigir o preço de exportação calculado.
Ressaltou-se ainda que, em caso de imposição de medidas provisórias, as consequências de tal erro para os importadores e para a empresa seriam significativas, já que em decorrência dessa conversão o preço de exportação teria restado 14% inferior ao efetivamente praticado pela empresa. Nos cálculos realizados pela própria LG Chem, a margem de dumping relativa teria alcançado 5,3%. Logo, durante os seis meses nos quais o direito provisório poderia ser eventualmente aplicado, “o montante a maior de direito antidumping atribuído às importações da empresa, apenas em decorrência da conversão que se sabe estar incorreta, seria de 0,173 USD/kg, o que poderia influenciar de maneira desproporcional os importadores, além de levar à necessidade de restituição dos valores cobrados a maior posteriormente”.

Nesse sentido, a exportadora sul-coreana solicitou a correção do preço de exportação da LG Chem no que se refere a conversão cambial e unidade de medida, ajustando, portanto, a margem de dumping calculada e evitando “(i) a imposição de medida provisória em montante superior ao necessário, (ii) a ocorrência de prejuízo aos importadores brasileiros e à LG, e (iii) a necessidade de instauração de processos de restituição de direito antidumping cobrado a maior.” Tal correção estaria de acordo com o dever de eficiência da Administração Pública, já que tal princípio consagra que a autoridade Pública não deve apenas observar a legalidade em seus atos, mas, além disso, deve almejar um resultado que efetivamente possa atender aos interesses da coletividade.

Logo, uma vez cientes de que a conversão cambial efetuada em sede preliminar não estaria correta, seria recomendado a correção oportuna do cálculo da margem de dumping antes da aplicação do direito provisório. A LG Chem salientou que a necessidade de correção do preço de exportação também decorreria da obrigação da autoridade investigadora de garantir que haja uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Assim, para que a comparação entre valor normal e preço de exportação ocorresse de maneira adequada, seria necessário que ambos os preços estivessem na mesma base monetária, qual seja, dólares estadunidenses. Na visão da empresa, em caso de dúvidas quanto à informação submetida pela parte, poderiam ter sido consultadas fontes secundárias como questionários de importadores ou mesmo dados da RFB para calcular corretamente o preço de exportação da LG Chem. Ainda, “tendo este Departamento tomado conhecimento do equívoco, este deve corrigir a margem de dumping preliminarmente apurada, de forma que o eventual direito provisório a ser aplicado pela CAMEX reflita margem de dumping adequada, calculada a partir da justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.”

Ressaltou-se ainda que a correção do preço de exportação da LG Chem, além de coerente com as obrigações e princípios previstos na legislação nacional e internacional, seria também necessária no presente caso para evitar prejuízo indevido e desproporcional à LG Chem e seus clientes no Brasil, bem como possível ônus excessivo à administração pública e seus administrados.

Por todo o exposto, a LG Chem solicitou que fosse corrigido o percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas utilizado na reconstrução do preço de exportação, de modo a excluir despesas diretas do percentual calculado, bem como a consideração de que os preços reportados no questionário original do produtor/exportador estariam em dólares estadunidenses por quilograma e não necessitariam de conversão cambial ou ajuste da unidade de medida.

4.2.1.1.5.1 Dos comentários acerca das manifestações

A LG Chem alegou que a metodologia utilizada para fins de cálculo do preço de exportação na determinação preliminar estaria equivocada por (i) considerar o percentual de despesas de vendas, gerais e administrativas da LG CAI na reconstrução do preço de exportação das vendas realizadas por intermédio da trading relacionada e por (ii) considerar os dados relativos ao preço de exportação como reportados em Korean Won.

Inicialmente, cabe recordar que, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação preliminar no âmbito das investigações antidumping será elaborada no prazo de 120 dias contado do início da investigação. Nesse sentido, busca-se, sempre que possível, utilizar as informações prestadas pelas partes interessadas, ainda que essas ainda não tenham sido submetidas a procedimento de verificação in loco . No entanto, para que a determinação preliminar seja emitida em até 120 dias, há um corte temporal, por meio da definição de um prazo até quando são consideradas as informações e os documentos colacionados aos autos pelas partes interessadas.

Com efeito, como explicitado no Parecer DECOM nº 37, de 2017, para fins de determinação preliminar, foram consideradas as informações apresentadas até o dia 18 de outubro de 2017, o qual correspondia ao 114º dia da investigação. Dessa forma, os cálculos relativos à margem de dumping da LG Chem foram realizados a partir da resposta ao questionário, não tendo sido consideradas as informações complementares prestadas pela empresa e tampouco os resultados da verificação in loco . A LG Chem apresentou resposta ao ofício de informações complementares no dia 25 de outubro de 2017 e a verificação in loco foi realizada de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2018, momentos posteriores, em ambos os casos, ao corte temporal utilizado para a emissão das conclusões preliminares do processo.

Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas auferidas para fins de determinação preliminar, cabe ressaltar que, conforme consta do Parecer de determinação preliminar, foram utilizados os dados reportados pela própria LG Chem em resposta ao questionário do produtor/exportador. Buscou-se apurar a informação disponível mais adequada para a reconstrução do preço de exportação, que visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da LG Chem para o Brasil.

Ressalte-se que a LG Chem apresentou, em resposta ao questionário (Anexo VI-8), classificação das despesas de vendas incorridas pela LG CAI em diretas ou indiretas. No entanto, a empresa foi notificada, por meio do Ofício nº 2.634/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, da necessidade de informações complementares com relação à metodologia de classificação adotada.

Conforme consta do referido ofício, restaram dúvidas com relação: (i) à conciliação do valor total das despesas classificadas com o valor de despesas de vendas, gerais e administrativas constante da demonstração de resultados da LG CAI; (ii) à classificação das rubricas referentes a [confidencial]; (iii) à natureza da despesa denominada [confidencial] e (iv) à razão pela qual as despesas de vendas classificadas como diretas não deviam ser incluídas no cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas da LG CAI. Assim, considerou-se que a classificação das despesas de vendas não consistia em informação adequada para fins de determinação preliminar.

Dessa forma, foram consideradas como adequadas as informações constantes da página 3 das demonstrações financeiras auditadas da LG CAI apresentadas em anexo ao questionário. O referido documento apresenta o valor consolidado das despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela trading relacionada. Utilizou-se, portanto, para fins de determinação preliminar, o valor total das despesas incorridas pela LG CAI para o cálculo do preço de exportação reconstruído.

Ainda, a fim de não proceder a uma dedução em duplicidade, não se subtraiu, para fins de reconstrução do preço de exportação na determinação preliminar, as outras despesas diretas de vendas e as despesas indiretas de vendas incorridas pela LG CAI e reportadas em resposta ao questionário, as quais [confidencial]. Não há que se falar, portanto, em duplicidade de deduções.

Isso não obstante, cumpre ressaltar que, para fins de determinação final, os dados relativos às despesas incorridas pela trading relacionada foram verificados e utilizados no cálculo do preço de exportação reconstruído, conforme consta do item 4.3.1.1.2.1 deste documento. Foram consideradas as despesas gerais e administrativas ([confidencial]%) e as outras despesas indiretas de vendas [confidencial]%).

Com relação à conversão cambial, cabe ressaltar que, conforme reconhecido pela LG Chem, foi informado em resposta ao questionário do produtor/exportador que os dados relativos às exportações ao Brasil estariam reportados na moeda Korean Won. Ao contrário do alegado pela empresa exportadora, caso tivesse sido alterado o dado fornecido pelo Grupo LG em resposta ao questionário para fins de determinação preliminar, não se trataria da busca da verdade real, mas da presunção de inveracidade das informações prestadas pela empresa.

Antes da verificação, não haveria qualquer motivo para que se alterasse os dados apresentados em resposta ao questionário. Mesmo porque a comparação dos dados de uma determinada empresa com os das demais partes interessadas não traria qualquer informação sobre a inadequabilidade ou inveracidade de quaisquer informações. A divergência entre elas não permitiria à autoridade investigadora presumir qual das empresas havia fornecido as informações equivocadas. Dessa forma, entende-se que não cabe presunção do erro em nenhuma hipótese, visto que eventual presunção equivocada pode prejudicar as partes interessadas.

Ademais, foi dada a oportunidade à LG Chem para correção dos dados em sede de informações complementares, por meio do Ofício nº 2.634/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, ocasião em que foram solicitadas informações relativas à conciliação dos dados de exportações para o Brasil com aqueles constantes do Apêndice de totalidade das vendas. Tanto é que a exportadora notou o referido erro e informou-o na ocasião da resposta ao ofício de informações complementares.

Isso não obstante, cumpre recordar que, para fins de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações apresentadas no processo até o 114º dia da investigação em epígrafe, qual seja, 18 de outubro de 2017. Nos termos do § 8º do artigo 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, os elementos de provas apresentados após o corte temporal definido somente poderiam ser examinados se sua análise não prejudicasse o cumprimento do prazo.

No presente caso, a resposta ao ofício de informações complementares foi protocolada em 25 de outubro de 2017, somente 21 dias antes do prazo para divulgação do Parecer nº 37, de 16 de novembro de 2017, de modo que sua análise implicaria em prejuízo do prazo determinado. Isso porque o volume de informações a ser analisado e seu possível impacto nos dados inviabilizaram qualquer análise prévia à determinação preliminar.

Por fim, ressalte-se que as informações apresentadas pela LG Chem em resposta ao questionário, e posteriormente retificadas quando da resposta ao ofício de informações complementares, foram devidamente verificadas e, quando adequadas, utilizadas para o cálculo do preço de exportação para fins de determinação final, conforme consta do item 4.3.1.1.2 deste Documento.

4.2.2 Da França

4.2.2.1 Da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

4.2.2.1.1 Do valor normal

O valor normal da Arlanxeo para fins de determinação preliminar foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno francês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno francês: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, frete incorrido da fábrica ao armazém, despesa de armazenagem, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, despesa indireta de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno francês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comercial normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Nesse sentido, constatou-se que haviam sido reportadas, no Apêndice de vendas no mercado interno da Arlanxeo, remessas de [confidencial] no mercado interno francês, as quais foram excluídas da base de dados, por não se tratarem de operações comerciais normais.

Buscou-se, em seguida, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico francês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, verificou-se que, do total de transações envolvendo borracha NBR realizadas pela Arlanxeo, destinadas ao mercado francês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping , 6,6% ([confidencial] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Desse modo, o volume comercializado pela Arlanxeo no mercado interno francês e considerado para fins de cálculo do valor normal totalizou [confidencial] kg de borracha NBR. Esse volume foi classificado por tipo de produto para fins de realização do teste de suficiência, que visa a apurar se as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador correspondem a 5% ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil.

Nesse sentido, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas dos CODIPs [confidencial], para consumidores finais, e dos CODIPs [confidencial], para distribuidores, não foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que não alcançaram 5% do volume de borracha NBR exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Dessa forma, aplicaram-se metodologias distintas paras os tipos de produto cujas vendas alcançaram quantidade suficiente e para os produtos cujo volume vendido foi inferior a 5% do volume exportado.

Para os produtos cujas vendas no mercado interno alcançaram quantidade suficiente para determinação do valor normal, calculou-se o valor normal ex fabrica a partir dos dados reportados no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente.

Já para os CODIPsque não alcançaram quantidade suficiente, apurou-se o valor normal construído, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. O valor construído consistiu no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O custo de manufatura da empresa francesa representa a soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas, cujos principais componentes consistem em butadieno e acrilonitrila, e as utilidades, representadas pela energia elétrica e vapor. Há ainda os custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos.

Ao custo de manufatura foi acrescido montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas e receitas, conforme metodologia utilizada pela empresa, a fim de reportar o custo total de produção.

Feito isso, a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pelo valor total ex fabricadessas operações, e alcançou [confidencial]%. O percentual auferido foi então aplicado ao custo total de produção de cada um dos CODIPs para os quais não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno francês ao longo do período de investigação de dumping , chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para os referidos CODIPs.

Por fim, cumpre destacar que os dados da Arlanxeo foram reportados em euros. Para fins de conversão do valor normal para dólares estadunidenses, utilizou-se a paridade diária do euro em relação ao dólar. Para os casos em que houve construção do valor normal por CODIP, o custo de produção, em euros, foi convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade média do euro em relação ao dólar para o período de investigação de dumping . Em ambos os casos a taxa de câmbio utilizada foi extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Diante do exposto, o valor normal da Arlanxeo na determinação preliminar, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançou US$ 2,26/kg(dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

A Arlanxeo informou que realizou vendas para o Brasil por meio da empresa importadora relacionada Arlanxeo Brasil S.A. e diretamente para clientes independentes. A empresa francesa reportou os dados referentes às vendas para a empresa brasileira e às vendas diretas aos clientes independentes.

As informações referentes às vendas da Arlanxeo Brasil S.A. ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

Altera a Lista Brasileira de Exceções à TEC em relação ao item NCM 0303.53.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 06/08/2018 (nº 150, Seção 1, pág. 31)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, fica incluído, por um período de seis meses, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul conforme descrição e quota a seguir discriminada:

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

0303.53.00

— Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

50.000 toneladas

Parágrafo único – O disposto no inciso I está limitado a uma quota de 25 mil toneladas (vinte e cinco mil toneladas) trimestrais em importações licenciadas.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior – Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.

Art. 3º – No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 0303.53.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução nº 116/2014.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 06/08/2018 (nº 150, Seção 1, pág. 24)
Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, ocorrida em 31 de julho de 2018, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, e no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, e a Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 18 de dezembro de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, os seguintes Ex-Tarifários de autopeças:








Art. 2º – Ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo descritos, referentes ao Sistema Harmonizado 2012, na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, com vigência até 31 de dezembro de 2018, conforme descrição e quota a seguir discriminadas:



Art. 3º – Fica incluído o código da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo descrito, referente ao Sistema Harmonizado 2012, na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, com vigência de 12 meses, conforme descrição e quota a seguir discriminada:

Art. 4º – Ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo descritos, referentes ao Sistema Harmonizado 2012, na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, com vigência até 31 de dezembro de 2019, conforme descrição e quota a seguir discriminadas:

Art. 5º – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 24, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 35, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 135, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 17, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 10 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, alterados pelo art. 9 da Resolução nº 17, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 11 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 52, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 2º da Resolução nº 80, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 2º da Resolução nº 112, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 3º da Resolução nº 52, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 15 – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 65 de 2017 da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

Art. 16 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 35 de 2016 da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:

Art. 17 – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 49 de 2016 da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com o seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

Art. 18 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 80 de 2016 da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:

Art. 19 – A quota para o Ex 049 – Carcaça da Turbina fundida em aço inoxidável resistente a temperaturas de até 1050ºC, utilizada na montagem de turboalimentadores de ar para motores de combustão interna de veículos automotores, classificado no código 8414.90.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 4º da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de março de 2018, passa a ser de 170.000 (cento e setenta mil) unidades.

Art. 20 – Ficam excluídos os Ex-Tarifários descritos abaixo da lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior:


Art. 21 – Fica excluído da lista de autopeças constante do Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior o Ex-Tarifário descrito abaixo:

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Esclarece situações referente a utilização de notas fiscais na DU-E.

Complementando o disposto nas Notícias Siscomex Exportação nº 68/17, 39/18 e 60/18, alertamos para o fato de que uma nota filha, em nenhuma hipótese, deve constar de uma DU-E, seja como nota de exportação, seja como nota referenciada.

Uma nota filha apenas é utilizada para o transporte de mercadorias, quando o seu transporte exigir dois ou mais veículos. Tão logo todas as notas filhas são recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex, é dada baixa das notas filhas no estoque do local da recepção no CCT e dada alta da nota mãe correspondente às mercadorias nesse mesmo estoque. Por esse mesmo motivo, apenas a nota mãe constará da DU-E.

Essa mesma sistemática se aplica nas hipóteses em que a legislação de algum estado da Federação determinar a emissão de nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiro” (CFOP 5949 e 6949) para amparar o transporte de mercadorias até o local de despacho, pois essa nota é tratada como “filha única” pelo módulo CCT e deve referenciar a nota de venda das mercadorias transportadas, a qual é tratada como nota mãe.

Para maiores informações, consultar também as respostas 2.4, 3.5, 5.5 e 5.12 da página de “perguntas frequentes de exportação”, disponível no Portal Siscomex.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 56/2013, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no item NCM 4011.10.00, originárias da China.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 32, DE 26 DE JULHO DE 2018
DOU de 27/07/2018 (nº 144, Seção 1, pág. 70)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001668/2018-13 e do Parecer nº 19, 26 de julho de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 56, de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de julho de 2013, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no item 4011.10.00 da NCM, originárias da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de[janeiro de 2013 a dezembro de 2017.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic. gov. br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 56, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7735/7357 ou pelo endereço eletrônico pneusautorev@mdic.gov.br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Prorroga por até oito meses, a partir de 17/08/2018, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por meio da Circular nº 53/2017.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 31, DE 26 DE JULHO DE 2018
DOU de 27/07/2018 (nº 144, Seção 1, pág. 70)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72 decide, no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52272.000987/2017-12, prorrogar por até oito meses, a partir de 17 de agosto de 2018, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por meio da Circular SECEX no 53 de 13 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2017.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 59/2013, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos itens NCM 7306.40.00 e 7306.90.20, originárias da China e de Taipé Chinês.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2018
DOU de 27/07/2018 (nº 144, Seção 1, pág. 57)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001672/2018-73 e do Parecer nº 17, de 20 de julho de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX,
considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de julho de 2013, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e de Taipé Chinês.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 59, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9347/7733 ou pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Altera e revoga dispositivos da IN nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.818, DE 24 DE JULHO DE 2018
DOU de 26/07/2018 (nº 143, Seção 1, pág. 50)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E poderá indeferir a realização do despacho domiciliar a que se refere o inciso II do art. 2º e exigir o registro de uma nova declaração, tomando por base critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento exportador e, especialmente:
I – a natureza dos bens a exportar;
II – as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho; e
III – a disponibilidade de recursos humanos.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
§ 1º – Deverá ser indicada, como unidade da RFB de despacho:
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17 – …………………………………………………..
Parágrafo único – No caso de exportação para país signatário do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), o manifesto internacional de carga a que se refere o caput será substituído, conforme o caso, pelo:
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 19 – ……………………………………………………
…………………………………………………………………
Parágrafo único – Em caso de despacho domiciliar, a Coana poderá determinar que a apresentação da DU-E seja feita a unidade distinta da indicada no caput.” (NR)
“Art. 47 – Todas as cargas cujo despacho de exportação seja processado por meio de DU-E deverão ter seu embarque manifestado pelo transportador no módulo CCT, observado o disposto no art. 87.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 55 – ………………………………………………….
I – na nota fiscal que ampara a movimentação dos bens até o local de despacho, observado o disposto no art. 107; ou
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 57 – ………………………………………………..
……………………………………………………………..
III – ………………………………………………………..
a) despacho domiciliar; ou b) despacho com embarque antecipado.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 58 – ………………………………………………….
………………………………………………………………..
§ 2º – Se forem identificados indícios de irregularidade, a DU-E poderá ser bloqueada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por meio de funcionalidade própria do módulo do Portal Siscomex, para verificação da mercadoria ou análise documental, independentemente da fase de processamento do despacho aduaneiro ou do canal de conferência aduaneira a ela atribuído.” (NR)
“Art. 70 – ………………………………………………..
………………………………………………………………
Parágrafo único – Realizado o desembaraço aduaneiro dos bens pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de forma automática, considera-se concedido o regime de trânsito aduaneiro.” (NR)
“Art. 71 – Após a manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, este será autorizado pela fiscalização aduaneira com base em:
I – DAT emitido pelo módulo CCT; ou
II – manifesto internacional de carga previamente registrado pelo transportador no módulo CCT.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 72 – Depois do registro da manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o regime de trânsito poderá ser autorizado de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 74 – ……………………………………………………..
…………………………………………………………………..
II – autorização do trânsito aduaneiro, na hipótese em que a carga já esteja sob a custódia do transportador no local da sua origem.” (NR)
“Art. 76 – Depois do registro da recepção da carga em trânsito, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o trânsito aduaneiro poderá ser concluído de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 77 – Constatada violação dos elementos de segurança ou em caso de indícios de violação da carga que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, a conclusão do trânsito poderá ser condicionada à realização de nova verificação da mercadoria, cuja ocorrência e seu resultado devem ser registrados no Portal Siscomex.” (NR)
“Art. 78 – O regime de trânsito aduaneiro, sob procedimento especial, sem a emissão de DAT, poderá ser autorizado:
I – se os locais de origem e de destino forem jurisdicionados pela mesma unidade da RFB e estiverem compreendidos na mesma área de controle, estabelecida pela unidade no Portal Siscomex; ou
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 90 – ………………………………………………….
I – na hipótese de despacho:
a) de produtos nacionais que devam permanecer no País, nos casos previstos no art. 105; ou
b) posterior à saída dos bens para o exterior, nos termos do inciso VI do art. 87;
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 94 – Concluída a operação de exportação com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá comprová-la mediante fornecimento, ao interessado, do número da DU-E e sua correspondente chave de acesso ao Portal Siscomex, por meio dos quais poderão ser consultados os dados da declaração.” (NR)
“Art. 102 – ……………………………………………….
………………………………………………………………..
III – venda de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, em loja franca constituída conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008;
……………………………………………………………….
V – exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária ou em consignação; e
……………………………………………………………….
§ 3º – O despacho aduaneiro de exportação das partes e peças a que se refere o inciso IV do caput poderá ser processado na modalidade de despacho domiciliar, observado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 104 – Na saída do País das mercadorias a que se refere o inciso III do caput do art. 102, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, quando por esta solicitada no aeroporto ou porto por onde a mercadoria sair do País, a nota fiscal correspondente à operação, que é documento hábil e suficiente para a saída do País de mercadoria adquirida em loja franca.” (NR)
“Art. 105 – ………………………………………………..
I – em caso de exportação ficta, assim considerada a operação que se efetiva sem a saída da mercadoria do território nacional, nas hipóteses e condições previstas em legislação específica; ou
………………………………………………………” (NR)
“Art. 111 – Caberá à Coana:
I – estabelecer procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior;
II – orientar sobre outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação; e
III – dispor sobre o cronograma de implementação da DUE.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
“Art. 17-A – Um único conhecimento de carga poderá instruir mais de uma DU-E e uma DU-E poderá ser instruída com mais de um conhecimento de carga, desde que as mercadorias correspondam a uma só operação comercial e:
I – em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por vários veículos ou partidas; ou
II – formem, em associação, um corpo único ou unidade funcional com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
Parágrafo único – O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, em casos justificáveis, adotar o procedimento estabelecido previsto no caput em outras operações comerciais.”
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017:
I – § 1º do art. 6º;
II – inciso I do § 1º do art. 9º;
III – alínea “c” do inciso III do art. 57; e
IV – parágrafo único do art. 76; e
V – inciso II do art. 102.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Estabelece critério para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Camex nº 48/2018, para o item NCM 5402.20.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 39, DE 24 DE JULHO DE 2018
DOU de 25/07/2018 (nº 142, Seção 1, pág. 24)
Estabelece critério para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º – O inciso CVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CVI – Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de julho de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5402.20.00

– Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados

2%

4.200 toneladas

24/07/2018 a 23/01/2019

Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex.

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 420 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul em relação aos itens NCM 8507.60.00 e 8705.30.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 4)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 157ª reunião, realizada em 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 2016:
I – fica incluído o código 8507.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, até 31 de dezembro de 2021, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO
8507.60.00 Ex 001 – Células de íons de lítio para acumuladores elétricos.

II – fica incluído o código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO
8705.30.00 Ex 001 – Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 16.1 litros, 6 cilindros em linha e potência de 700HP a 1.800 rpm, tração 6×6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 32seg, considerando um peso operacional de 36.000kg a 800 metros de altitude, dotado de: tanque de água para 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 225kg e capacidade de descarga de até 2,5kg/seg; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 9.000 e 1.500 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização.

Art. 2º – No Anexo I da Resolução Camex nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 8507.60.00 e 8705.30.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituta.