Dispõe que a importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 28/09/2021 (nº 184, Seção 1, pág. 46)

Assunto: Imposto sobre a Importação – I.I.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO DE ESTOQUE.

A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.

A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.

A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.

A legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 237; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 13; Lei nº 11.488, de 2007, art. 33; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 49; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 18 e art. 106, § 1º, II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 264; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal.

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, especificamente em relação às perguntas de números 2 (dois), 3(três), 6 (seis), e à primeira parte da pergunta nº 7 (sete), tendo em vista que os referidos questionamentos não observam o previsto nos incisos II, XI e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, que regulamenta o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Art. 18, incisos II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral Substituta

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas discriminados. Esta Resolução entrará em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 260, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 29/09/2021 (nº 185, Seção 1, pág. 61)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107 e 108 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 21 de setembro de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, e ainda de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas em dezembro de 2020 e em junho e julho de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Imp8rtação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do

MERCOSUL – NCM:

NCM Ex Cota
2832.10.10 De dissódio  

 

 

 

Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso 24.650 toneladas
3921.19.00 — De outro plástico  

 

 

 

Ex 001 – Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m3 e inferior ou igual a 150 Kg/m3, dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás eólicas 396.503,28m²
5402.20.90 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex 8.000 toneladas
5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 6.240 toneladas
7606.12.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Chapas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da “Aluminum Association”, ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% 5.100 toneladas
7607.11.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Folhas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da “Aluminum Association”, ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% 2.137 toneladas
7801.10.90 Outros 50.000 toneladas
7801.91.00 — Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso 10.000 toneladas
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50 kg  

 

 

 

Ex 003 – Contadores de água, com peso inferior ou igual a 50Kg, contendo dispositivo ultrassônico de medição contínua do volume que o atravessa, válvula de controle de fluxo e equipamento de comunicação de dados via rádio, com diâmetro nominal de 15 a 25 mm, concebidos para aplicação em redes com vazão mínima entre 1,5 e 2,5 l/h e máxima entre 2 e 5 m3/h, dos tipos utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais 100.000 unidades

Art. 2º – Fica alterada para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Ex Alíquota Cota
8480.79.10 Para vulcanização de pneumáticos De 14% para 2% 2.700 unidades

Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU e produz efeitos a partir de 01/10/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 22/09/2021 (nº 180, Seção 1, pág. 35)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 e na Resolução Gecex nº 245, de 9 de setembro de 2021, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Fica alterada a descrição do código de classificação 3204.15.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 3º – Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º – Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 5402.20.00, 7408.29.11, 8521.90.10, 8521.90.90, 8522.90.10, 8522.90.30, 8522.90.40, 8522.90.50, 8525.80.13 e 8541.40.16.

Art. 5º – Fica incluída, na tabela de Abreviatura e Símbolos da Tipi, linha correspondente à abreviatura CMOS, com a redação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

Código TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour Index 73000 0

ANEXO II

Código TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3822.00.20 Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto 0
5402.20 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

5402.20.10 De copolímero de ácido p-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico 0
5402.20.90 Outros 0
7408.29.12 Fosforoso, de seção transversal circular, de diâmetro inferior ou igual a 0,8 mm 5
7408.29.13 Outros, fosforosos 5
8521.90.00 – Outros 15
 

 

Ex 01 – Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético 0
 

 

Ex 02 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25
8525.80.14 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20
8525.80.15 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) 20
8541.40.17 Células solares orgânicas 0
8541.40.18 Outras células solares 0

ANEXO III

CMOS Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal Complementar)

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 246/2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2021. Revoga os incisos LXXVI, XCVII, CXL e CLI do art. 1º do Anexo III da Portaria nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 124, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 21/09/2021 (nº 179, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, publicada no DOU de 13 de setembro de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

III – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, a quantidade a ser importada em doses; e

IV – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item D do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Ficam revogados os incisos LXXVI, XCVII, CXL e CLI do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 246, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3002.20.21 Contra a gripe 0% 20.000.000 de doses N/A 26/11/2021 a 25/11/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes  

 

 

 

 

 

 

 

B 3002.20.23 Contra a hepatite B 0% 30.000.000 de doses N/A 16/10/2021 a 15/10/2022
A 3002.20.27 Outras tríplices 0% 10.000.000 de doses N/A 01/12/2021 a 30/11/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  

 

 

 

 

 

 

 

A 3002.20.29 Outras 0% 18.000.000 de doses N/A 01/12/2021 a 30/11/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  

 

 

 

 

 

 

 

A 3002.20.29 Outras 0% 10.000.000 de doses N/A 24/10/2021 a 23/10/2022
 

 

 

 

Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  

 

 

 

 

 

 

 

A 3002.20.29 Outras 0% 4.000.000 de doses N/A 16/10/2021 a 15/10/2022
 

 

 

 

Ex 004 – Contra raiva (inativada)  

 

 

 

 

 

 

 

C 3804.00.20 Lignossulfonatos 0% 72.000 toneladas N/A 14/09/2021 a 13/09/2022
D 3907.40.90 Outros 0% 20.000 toneladas 500 toneladas 20/09/2021 a 19/09/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Policarbonato na forma de pó ou flocos  

 

 

 

 

 

 

 

D 7506.20.00 – De ligas de níquel 0% 2.500 toneladas 625 toneladas 14/09/2021 a 13/09/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.  

 

 

 

 

 

 

 

D 9018.90.69 Outros 0% 2.500.000 unidades 500.000 unidades 18/09/2021 a 17/09/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

 

Altera a Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, e a Portaria nº 49/2020, que dispõe sobre atos públicos de liberação da atividade econômica de competência da Secex nos termos do Decreto nº 10.178/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 123, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 21/09/2021 (nº 179, Seção 1, pág. 19)

 

Altera a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, e a Portaria Secex nº 49, de 31 de agosto de 2020.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do art. 91 Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, Considerando a Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021, que estabelece requisitos e condições para importação de mercadoria destinada a reposição de outra anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico, resolve:

Art. 1º – Fica revogada a alínea “g” do inciso II do art. 15 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 2º – Ficam revogados os incisos I e III do art. 1º da Portaria Secex nº 49, de 31 de agosto de 2020.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 120, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 15/09/2021 (nº 175, Seção 1, pág. 184)

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA- Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 16.701.716/0001-56.

Art. 2º – Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/M

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazos, quotas e início de vigência discriminados. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 246, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 13/09/2021 (nº 173, Seção 1, pág. 24)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 26 de agosto de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre março e abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
3002.20.21 Contra a gripe    
  Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes 20.000.000 de doses A partir de 26/11/2021
3002.20.23 Contra a hepatite B 30.000.000 de doses A partir de 16/10/2021
3002.20.27 Outras tríplices    
  Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 01/12/2021
3002.20.29 Outras    
  Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 18.000.000 de doses A partir de 01/12/2021
  Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 24/10/2021
  Ex 004 – Contra raiva (inativada) 4.000.000 de doses A partir de 16/10/2021
  Ex 006 – Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B 20.000.000 de doses A partir de 01/04/2022
3804.00.20 Lignossulfonatos 72.000 toneladas A partir de 14/09/2021
3907.40.90 Outros    
  Ex 001 – Policarbonato na forma de pó ou flocos 20.000 toneladas Na entrada em vigor desta Resolução.
7506.20.00 – De ligas de níquel    
  Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. 2.500 toneladas A partir de 14/09/2021
9018.90.69 Outros    
  Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial 2.500.000 unidades A partir de 18/09/2021

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul que relaciona e que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 125/2016. Inclui linha na tabela de Abreviaturas e Símbolos da TEC. Esta Resolução entra em vigor em 01/10/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 245, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 13/09/2021 (nº 173, Seção 1, pág. 24)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido nas Resoluções nº 07/21, nº 08/21 e nº 10/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 07/21, nº 08/21 e nº 10/21, do Grupo Mercado Comum, e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 185ª reunião, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
3204.15.10 Indigo bluesegundo Colour Index 73.000 14 3204.15.10 Indigo bluesegundo Colour Index 73000 2
3822.00.90 Outros 14 3822.00.20 Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto 2
 

 

 

 

 

 

3822.00.90 Outros 14
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados 18 5402.20 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

 

 

 

 

5402.20.10 De copolímero de ácidop-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico 2
 

 

 

 

 

 

5402.20.90 Outros 18
7408.29.11 Fosforoso 12 7408.29.11 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

7408.29.12 Fosforoso, de seção transversal circular, de diâmetro inferior ou igual a 0,8 mm 2
 

 

 

 

 

 

7408.29.13 Outros, fosforosos 12
8521.90 – Outros  

 

8521.90.00 – Outros 20
8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético 0BK 8521.90.10 SUPRIMIDO  

 

8521.90.90 Outros 20 8521.90.90 SUPRIMIDO  

 

8522.90.10 Agulhas com ponta de pedra preciosa 16 8522.90.10 SUPRIMIDO  

 

8522.90.20 Gabinetes 16 8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 Chassis ou suportes 16 8522.90.30 SUPRIMIDO  

 

8522.90.40 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) 16 8522.90.40 SUPRIMIDO  

 

8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador 16 8522.90.50 SUPRIMIDO  

 

8522.90.90 Outros 16 8522.90.90 Outros 16
8525.80.1 Câmeras de televisão  

 

8525.80.1 Câmeras de televisão  

 

8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem 0BK 8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem 0BK
8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 0BK 8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 0BK
8525.80.13 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) 0BK 8525.80.13 SUPRIMIDO  

 

8525.80.19 Outras 20 8525.80.14 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 14BK
 

 

 

 

 

 

8525.80.15 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) 0BK
 

 

 

 

 

 

8525.80.19 Outras 20
8541.40.16 Células solares 10BIT 8541.40.16 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

8541.40.17 Células solares orgânicas 10BIT
 

 

 

 

 

 

8541.40.18 Outras células solares 0BIT

Art. 2º – Fica incluída na tabela de ABREVIATURAS E SÍMBOLOS da Tarifa Externa Comum a seguinte linha:

 

 

 

 

CMOS Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal Complementar)

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Inicialmente, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tipi no período compreendido entre 21/09/2012 e 07/03/2013, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014. Posteriormente, em razão da superveniência da Lei nº 13.670/2018, cujo art. 2º alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a partir de 01/09/2018 até 31/12/2020 a alíquota da Cofins-Importação, ainda que inicialmente reduzida a zero, ficou acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos referidos produtos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

7ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.257, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 08/09/2021 (nº 170, Seção 1, pág. 75)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. PEIXES E OUTROS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 03.03 E 03.04 DA TIPI. APLICABILIDADE.

Inicialmente, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tipi no período compreendido entre 21 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2014.

Posteriormente, em razão da superveniência da Lei nº 13.670, de 2018, cujo art. 2º alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, a partir de 1º de setembro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, a alíquota da Cofins-Importação, ainda que inicialmente reduzida a zero, ficou acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos referidos produtos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110-COSIT, 29 DE JUNHO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, Anexo I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, inciso XVII; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XX; Lei nº 12.794, de 2013; Lei nº 12.839, de 2013; Lei nº 13.670, de 2018, arts. 2º e 11; Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 254, 258, VII, § 1º, 259 e 540, XX, “b”, § 4º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

Fonte: Órgão Normativo: SRRF7ª/SGRFB/RFB/ME

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 115, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 08/09/2021 (nº 170, Seção 1, pág. 65)

Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, e que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

VII – …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

c) de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa; …………………………………………………………………………

e) de carvão vegetal de espécies nativas; f) ……………………………………………………………………..

f.1) …………………………………………………………………..

f.2) da fauna silvestre brasileira e exótica, constante ou na/o nos anexos da Cites; e

g) de Madeiras de Espécies Nativas.

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14 – ……………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e) ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e.3) de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa;

e.4) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal);

e.5) de carvão vegetal de espécies nativas; e

e.6) de Madeiras de Espécies Nativas; …………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

c) de espécimes, produtos e subprodutos:

c – 1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e

c – 2) da fauna silvestre brasileira e exótica, constante ou na/o nos anexos da Cites; e ………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Fica revogado o inciso I do parágrafo 5º do artigo 16 da Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME