Inclui no Anexo Único da Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, os itens que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 90, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 17/09/2020 (nº 179, Seção 1, pág. 7)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 174ª Reunião Ordinária, ocorrida de 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
3002.12.39 Ex 032 – Agente hemostático em gel, composto de gelatina e trombina
3002.20.19 Ex 001 – Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho
3002.20.29 Ex 005 – Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho
3004.90.99 Ex 048 – Emulsão de alimentação parenteral, apresentada em bolsa com 3 compartimentos, contendo cada um: emulsão lipídica, solução de aminoácidos com eletrólitos e solução de glicose com cálcio.
Ex 049 – Polivitamínico contendo ácido ascórbico, ácido fólico, DLalfatocoferol, biotina, cianocobalamina, cloridrato de piridoxina, cocarboxilase, colecalciferol, dexpantenol, nicotinamida, palmitato de retinol, fosfato sódico de riboflavina, em pó liofilizado
Ex 050 – Solução glico-fisiológica em sistema fechado, contendo cloreto de sódio, com concentração de 0,9%, e glicose, com concentração de 5% em peso, apresentada em bolsas de PVC
Ex 051 – Solução de eletrólitos com pH 7,4, contendo acetato de sódio triidratado, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio e gliconato de sódio, em sistema fechado, apresentada em bolsas de PVC
Ex 052 – Solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado, contendo cloreto de sódio e de citrato de sódio diidratado
Ex 053 – Solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado, contendo bicarbonato de sódio, cloreto de magnésio hexaidratado, cloreto de potássio, cloreto de sódio e fosfato de sódio dibásico diidratado, em sistema fechado, apresentada em bolsas de PVC
Ex 054 – Solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado, com dois compartimentos, um contendo: cloreto de cálcio diidratado e cloreto de magnésio hexaidratado, e outro contendo: bicarbonato de sódio, cloreto de magnésio hexaidratado, cloreto de potássio, cloreto de sódio e fosfato dissódico diidratado
Ex 055 – Solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado, contendo cloreto de cálcio diidratado, cloreto de magnésio hexaidratado, cloreto de sódio, glicose monoidratada e lactato de sódio
3006.10.90 Ex 001 – Hemostático cirúrgico à base de colágeno reabsorvível, revestido de NHS-PEG (pentaeritritol polietileno glicol éter tetrasuccinimidil glutarato)

Altera o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, que trata da Lista de Exceções à TEC, em relação aos itens NCM 2207.10.10 e 2207.20.11, pelo prazo e quota que menciona. Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 88, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 15/09/2020 (nº 177, Seção 1, pág. 21)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e nº 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 174ª reunião, ocorrida em 11 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, pelo período de noventa dias, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO %
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0

Parágrafo único – O disposto no caput está limitado a uma quota de 187.500.000 (cento e oitenta e sete milhões e quinhentos mil) litros em importações licenciadas.

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico “#”, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que tratam o Art. 1º desta Resolução.

Art. 4º – A quota de que trata esta Resolução somente poderá ser distribuída para estabelecimentos que exerçam atividade com código 1931-4 na versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, gerida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Inclusão da Licença de Terapias Avançadas – Anvisa
Publicado: 08/09/2020 09:55
Última modificação: 08/09/2020 09:55
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que a exportação dos produtos listados a seguir fica sujeita à exigência da “Licença de Terapias Avançadas”, para anuência pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a ser solicitada no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior, com base legal nas RDC nº 260, de 2018 e 338, de 2020:
30019090: Outros, no caso de se tratarem de “Produtos de terapias avançadas”
30029092: Outros, no caso de se tratarem de “Produtos de terapias avançadas”
30021229: Para a saúde humana, no caso de se tratarem de “Produtos de terapias avançadas”
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Alterações nos modelos de LPCO do DFPC

Publicado: 08/09/2020 11:37
Última modificação: 08/09/2020 11:37

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que foram realizadas as seguintes alterações nos tratamentos administrativos do Exército Brasileiro (DFPC):

1) Incluídos os produtos na Licença de Produtos da Faixa Vermelha (E00013):
a. NCM 9306.30.00: Munições para fuzis, metralhadoras e carabinas;
b. NCM 9306.30.00: Munições para armamento pesado, igual ou superior a .50 ou 12,7mm e igual ou inferior a 75mm;

2) Alterados os modelos de LPCO requeridos para os produtos abaixo:
a. NCM 3604.10.00: Fogos de artifício – da Faixa Vermelha (E00013) para Faixa Verde (E00005);
b. NCM 3604.90.10: Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes – da Faixa Amarela (E00009) para Faixa Vermelha (E00013);
c. NCM 3604.90.90: Outros fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia – da Faixa Amarela (E00009) para Faixa Vermelha (E00013).

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Altera as Portarias nºs 501, 502 e 503, de 2011, que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Agulhas Hipodérmicas Estéreis para Uso Único e Agulhas Gengivais Estéreis para Uso Único, para Equipos de Uso Único de Transfusão, de Infusão Gravitacional e de Infusão para Uso com Bomba de Infusão e para Seringas Hipodérmicas Estéreis de Uso Único, respectivamente.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 289, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 10/09/2020 (nº 174, Seção 1, pág. 72)

Altera as Portarias Inmetro nºs 501, 502 e 503, datadas de 29 de dezembro de 2011, que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Agulhas Hipodérmicas Estéreis para Uso Único e Agulhas Gengivais Estéreis para Uso Único, para Equipos de Uso Único de Transfusão, de Infusão Gravitacional e de Infusão para Uso com Bomba de Infusão e para Seringas Hipodérmicas Estéreis de Uso Único, respectivamente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

considerando a alínea “f” do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

considerando a Portaria Inmetro nº 501, de 29 de dezembro de 2011, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Agulhas Hipodérmicas Estéreis para Uso Único e Agulhas Gengivais Estéreis para Uso Único, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2011, seção 01, página 118;

considerando a Portaria Inmetro nº 502, de 29 de dezembro de 2011, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipos de Uso Único de Transfusão gravitacional e transfusão para uso em bomba, de Infusão Gravitacional e de Infusão para Uso com Bomba de Infusão, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2011, seção 01, página 118;

considerando a Portaria Inmetro nº 503, de 29 de dezembro de 2011, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Seringas Hipodérmicas Estéreis de Uso Único, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2011, seção 01, página 119;

considerando a publicação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 344, de 6 de março de 2020, que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 5, de 4 de fevereiro de 2011, que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais;

considerando a publicação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 342, de 6 de março de 2020, que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 4, de 4 de fevereiro de 2011, que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para os equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão;

considerando a publicação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) da Resolução De Diretoria Colegiada – RDC nº 341, de 6 de março de 2020 que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 3, de 4 de fevereiro de 2011, que estabelece os requisitos mínimos de qualidade e identidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único;

considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.005661/2020-18, resolve:

Art. 1º – Ficam aprovadas as alterações nos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pelas Portarias Inmetro nº 501, de 2011, nº 502, de 2011, e nº 503, de 2011, na forma dos Anexos A, B e C, respectivamente, conforme disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXOS

(Anexos da Portaria nº 289, de 04 de setembro de 2020)

ANEXO A

“1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para agulhas hipodérmicas estéreis para uso único e agulhas gengivais estéreis para uso único, sob regime de Vigilância Sanitária, com foco na saúde, por meio do mecanismo de certificação compulsória; atendendo aos requisitos da RDC nº 344, de 06 de março de 2020, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e aos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos – RGCP, aprovados pela Portaria Inmetro nº 118, de 06 de março de 2015, visando à conformidade dos produtos em relação aos requisitos normativos.” (NR)

“6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………

  1. b) Modelo de Certificação 1b – Ensaio de Lote.” (NR)

“Tabela 1. Ensaios a serem realizados em agulhas hipodérmicas estéreis para uso único.

Agulhas hipodérmicas estéreis para uso único
Documento de Referência (RDC n.05/2011) Ensaios Base Normativa
Capítulo II, Seção II – Art. 14 I Limpeza NBR ISO 7864
Capítulo II, Seção II – Art. 14 II Limites para acidez ou alcalinidade NBR ISO 7864
Capítulo II, Seção II – Art. 14 III Limites para metais extraíveis NBR ISO 7864
Capítulo II, Seção II – Art. 14 IV Designação de tamanho NBR ISO 7864
Capítulo II, Seção II – Art. 14 V Código de cores NBR ISO 7864
Capítulo II, Seção II – Art. 14 VI Canhão da agulha NBR ISO 7864
Capítulo II, Seção II – Art. 14 VII Cânula da agulha NBR ISO 7864
Capítulo II, Seção II – Art. 14 VIII Ponta da agulha NBR ISO 7864
Capítulo II, Seção II – Art. 14 IX União Entre o Canhão e a Cânula da agulha NBR ISO 7864
Capítulo II, Seção II – Art. 14 X Diâmetro Interno NBR ISO 7864
Capítulo II, Seção II – Art. 14 XI Requisitos dimensionais NBR ISO 594-1 ou ISO 80369-7  

 

Capítulo II, Seção II – Art. 14 XII Calibração NBR ISO 594-1
Capítulo II, Seção II – Art. 14 XIII Vazamento de Fluidos NBR ISO 594-1 ou ISO 80369-7
Capítulo II, Seção II – Art. 14 XIV Vazamento de Ar em pressão sub atmosférica NBR ISO 594-1 ou ISO 80369-7
Capítulo II, Seção II – Art. 14 XV Resistência à separação da carga axial NBR ISO 594-1 ou ISO 80369-7
Capítulo II, Seção II – Art. 14 XVI Esforço de ruptura NBR ISO 594-1 ou ISO 80369-7

” (NR)

“Tabela 2. Ensaios a serem realizados em agulhas gengivais estéreis para uso único.

Agulhas gengivais estéreis para uso único
Documento de Referência (RDC n.05/2011) Ensaios Base Normativa
Capítulo II, Seção II – Art. 14-A I Ausência de matéria estranha ISO 7885
Capítulo II, Seção II – Art. 14-A II Limites para metais extraíveis ISO 7885
Capítulo II, Seção II – Art. 14-A III Dimensões ISO 7885
Capítulo II, Seção II – Art. 14-A IV Canhão da agulha ISO 7885
Capítulo II, Seção II – Art. 14-A V Código de cores ISO 7885
Capítulo II, Seção II – Art. 14-A VI Cânula ISO 7885
Capítulo II, Seção II – Art. 14-A VII Desempenho ISO 7885
Capítulo II, Seção II – Art. 14-A VIII Ponta da agulha ISO 7885

” (NR)

6.1.1.4.1.2…………………………………………………………………………………………………………………………………….

“6.1.1.4.1.3. Os ensaios, procedimentos e metodologias envolvendo os conectores luer (montagem cônica com conicidade de 6% para seringas e agulhas e outros equipamentos médicos) será aceito demonstrar o atendimento aos requisitos descritos nas normativas NBR ISO 594-1 e/ou NBR ISO 594-2 ou ISO 80369-7, conforme declarado pelo solicitante.” (NR)

“6.2. Modelo de Certificação 1b – Ensaio de Lote.” (NR)

“10.3. Considerando a limitação de espaço da embalagem unitária de agulhas, o Selo de Identificação da Conformidade compacto, que utiliza somente o símbolo do Inmetro, deve ser adotado de acordo com a Portaria 274/2014 e poderá, excepcionalmente, ter tamanho inferior a 11 (onze) milímetros, porém não menor do que 5 (cinco) milímetros.” (NR)

“Tabela B.1. Critérios para classificação de família para ensaio de agulhas hipodérmicas estéreis para uso único e agulhas gengivais estéreis para uso único

Objeto Aplicação Diâmetro Externo Nominal da Agulha
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AGULHAS ESTÉREIS DE USO ÚNICO

Mesmo fabricante, mesma unidade fabril; mesmo processo produtivo; mesmas indicações, finalidades e uso; mesmas precauções, restrições, advertências e cuidados especiais; mesmo material; mesma classificação de risco.

 

HIPODÉRMICA

0,18 mm

0,2 mm

0,23 mm

0,25 mm

0,30 mm

0,33 mm

0,36 mm

0,40 mm

0,45 mm

0,50 mm

0,55 mm

0,60 mm

0,70 mm
0,80 mm
0,90 mm
1,10 mm

1,20 mm

 

GENGIVAL

0,20 mm
0,25 mm
0,30 mm
0,40 mm
0,50 mm

” (NR)

ANEXO B

“1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para equipos de uso único de transfusão gravitacional, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão, sob regime de Vigilância Sanitária, com foco na saúde, por meio do mecanismo de certificação compulsória; atendendo aos requisitos da RDC nº 342 de 06 de março de 2020 e suas atualizações, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e aos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos – RGCP, aprovados pela Portaria Inmetro nº 118, de 06 de março de 2015, visando à conformidade dos produtos em relação aos requisitos normativos.” (NR)

“6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………

  1. b) Modelo de Certificação 1b – Ensaio de Lote.” (NR)

“Tabela 1. Ensaios a serem realizados em equipos de infusão de uso único gravitacional.

Equipos de infusão de uso único gravitacional
Documento de Referência (RDC nº04/2011) Ensaios Base Normativa
Capítulo II, Seção II – Art. 12 I Contaminação por partículas NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 II Vazamento NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 III Resistência à tração NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 IV Ponta perfurante NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 V Dispositivo para entrada de ar NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 VI Tubo NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 VII Filtro de fluido NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 VIII Câmara de gotejamento e gotejador NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 IX Regulador de fluxo NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 X Vazão do fluido de infusão NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 XI Injetor lateral NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 XII Conector macho NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 XIII Protetores NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 XIV Redutores (oxidantes) NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 XV Íons metálicos NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 XVI Acidez ou alcalinidade NBR ISO 8536-4
Capítulo II, Seção II – Art. 12 XVII Projeto NBR ISO 8536-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12 XVIII Volume da bureta NBR ISO 8536-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12 XIX Escala graduada NBR ISO 8536-5

” (NR)

“Tabela 2. Ensaios a serem realizados em equipos de infusão para uso com bomba de infusão.

Equipos de infusão para uso com bomba de infusão
Documento de Referência (RDC nº04/2011) Ensaios Base Normativa
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A I Contaminação por partículas NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A II Vazamento NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A III Resistência à tração NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A IV Ponta perfurante NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A V Dispositivo para entrada de ar NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A VI Tubo NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A VII Filtro de fluido NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A VIII Câmara de gotejamento e gotejador NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A IX Regulador de fluxo NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A X Injetor lateral NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A XI Conector macho NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A XII Protetores NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A XIII Requisitos Químicos – Redutores (oxidantes) NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A XIV Requisitos Químicos – Íons metálicos NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A XV Requisitos Químicos – Acidez ou alcalinidade NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A XVI Volume de armazenamento NBR ISO 8536-8
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A XVII Projeto NBR ISO 8536-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A XVIII Volume da bureta NBR ISO 8536-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-A XIX Escala graduada NBR ISO 8536-5

” (NR)

“Tabela 3. Ensaios a serem realizados em equipos de uso único de transfusão gravitacional ou transfusão para uso em bombas de infusão.

Equipos de uso único de transfusão gravitacional ou transfusão para uso em bombas de infusão
Documento de Referência (RDC nº 04/2011) Ensaios Base Normativa
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B I Contaminação por partículas NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B II Vazamento NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B III Resistência à tração NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B IV Ponta perfurante NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B V Tubo NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B VI Câmara de gotejamento e tubo do gotejador NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B VII Regulador de fluxo NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B VIII Injetor lateral NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B IX Conector macho NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B X Protetores NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B XI Redutores (oxidantes) NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B XII Íons metálicos NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B XIII Acidez ou alcalinidade da titulação NBR ISO 1135-4 ou ISO 1135-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B XIV Projeto NBR ISO 8536-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B XV Volume da bureta NBR ISO 8536-5
Capítulo II, Seção II – Art. 12-B XVI Escala graduada NBR ISO 8536-5

” (NR)

6.1.1.4.1.6 ……………………………………………………………………………………………………………………………………

“6.1.1.4.1.7 Os ensaios, procedimentos e metodologias envolvendo os conectores luer (montagem cônica com conicidade de 6% para seringas e agulhas e outros equipamentos) poderão ser realizados com base nos requisitos descritos nas normativas NBR ISO 594-1 ou NBR ISO 594-2 ou ISO 80369-7, conforme declarado pelo solicitante.” (NR)

“6.2 Modelo de Certificação 1b” (NR)

“Tabela B.1. Critérios para classificação de família para ensaio de equipos de uso único de transfusão gravitacional e transfusão para uso com bomba de infusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão.”

ANEXO C

“1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único, sob regime de Vigilância Sanitária, com foco na saúde, por meio do mecanismo de certificação compulsória; atendendo aos requisitos da RDC nº 341, de 06 de março de 2020, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e aos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos – RGCP, aprovados pela Portaria Inmetro nº 118, de 06 de março de 2015, visando à conformidade dos produtos em relação aos requisitos normativos.” (NR)

“b) Modelo de Certificação 1b – Ensaio de Lote.” (NR)

“Tabela 1. Ensaios a serem realizados em seringas hipodérmicas para uso manual.

Seringas hipodérmicas para uso manual
Documento de Referência

(RDC nº 03/2011)

Ensaios Base

Normativa

Capítulo II, Seção II – Art. 15 I Matéria estranha (Geral) NBR ISO 7886-1
Capítulo II, Seção II – Art. 15 II Matéria estranha (Limites de acidez ou alcalinidade) NBR ISO 7886-1
Capítulo II, Seção II – Art. 15 III Matéria estranha (Limites para metais extraíveis) NBR ISO 7886-1
Capítulo II, Seção II – Art. 15 IV Lubrificante NBR ISO 7886-1
Capítulo II, Seção II – Art. 15 V Tolerâncias na capacidadegraduada NBR ISO 7886-1
Capítulo II, Seção II – Art. 15 VI Escala graduada NBR ISO 7886-1
Capítulo II, Seção II – Art. 15 VII Cilindro NBR ISO 7886-1
Capítulo II, Seção II – Art. 15 VIII Êmbolo/ conjunto da haste NBR ISO 7886-1
Capítulo II, Seção I – Art. 15 IX Bico NBR ISO 7886-1
Capítulo II, Seção II – Art. 15 X Desempenho (volume residual e ausência de vazamento de ar e líquido após o êmbolo) NBR ISO 7886-1

” (NR)

“Tabela 2. Ensaios a serem realizados em seringas hipodérmicas para uso em bomba de seringa.

Seringas hipodérmicas para uso em bomba de seringa
Documento de Referência (RDC

nº 03/2011)

Ensaios Base Normativa
Capítulo II, Seção II – Art. 16 I Limpeza NBR ISO 7886-2
Capítulo II, Seção II – Art. 16 II Limites de acidez e alcalinidade NBR ISO 7886-2
Capítulo II, Seção II – Art. 16 III Limites para metais extraíveis NBR ISO 7886-2
Capítulo II, Seção II – Art. 16 IV Lubrificantes NBR ISO 7886-2
Capítulo II, Seção II – Art. 16 V Tolerância da capacidade graduada NBR ISO 7886-2
Capítulo II, Seção II – Art. 16 VI Escala graduada NBR ISO 7886-2
Capítulo II, Seção II – Art. 16 VII Montagem do pistão/haste NBR ISO 7886-2
Capítulo II, Seção I – Art. 16 VIII Bico NBR ISO 7886-2
Capítulo II, Seção II – Art. 16 IX Desempenho NBR ISO 7886-2
Capítulo II, Seção II – Art. 16 X Característica de fluxo NBR ISO 7886-2
Capítulo II, Seção II – Art. 16 XI Conformidade da seringa NBR ISO 7886-2
Capítulo II, Seção II – Art. 16 XII Força de deslocamento da haste NBR ISO 7886-2

“(NR)

“Tabela 3. Ensaios a serem realizados em seringas hipodérmicas, com ou sem agulhas, para insulina.

Seringas hipodérmicas, com ou sem agulhas, para insulina
Documento de Referência (RDC nº03/2011) Ensaios Base

Normativa

Capítulo II, Seção II – Art. 15-A I Matéria estranha (Geral) NBR ISO 8537
Capítulo II, Seção II – Art. 15-A II Matéria estranha (limites para metais extraíveis e limites para acidez ou alcalinidade) NBR ISO 8537
Capítulo II, Seção II – Art. 15-A III Lubrificação NBR ISO 8537
Capítulo II, Seção II – Art. 15-A IV Tamanhos de seringas e escalas graduadas (Geral) NBR ISO 8537
Capítulo II, Seção II – Art. 15-A V Tamanhos de seringas e escalas graduadas (tolerância para capacidade graduada) NBR ISO 8537
Capítulo II, Seção II – Art. 15-A VI Tamanhos de seringas e escalas graduadas (linhas de graduação) NBR ISO 8537
Capítulo II, Seção II – Art. 15-A VII Tamanhos de seringas e escalas graduadas (numeração da escala) NBR ISO 8537
Capítulo II, Seção II – Art. 15-A VIII Tamanhos de seringas e escalas graduadas (comprimento mínimo da escala) NBR ISO 8537
Capítulo II, Seção II – Art. 15-A IX Dimensões (cilindro e flange) NBR ISO 8537
Capítulo II, Seção II – Art. 15-A X Haste/êmbolo NBR ISO 8537
Capítulo II, Seção II – Art. 15-A XI Bico NBR ISO 8537
Capítulo II, Seção II – Art. 15-A XII Desempenho da seringa montada NBR ISO 8537

” (NR)

6.1.1.4.1.4 …………………………………………………

“6.1.1.4.1.5 Os ensaios, procedimentos e metodologias envolvendo os conectores luer (montagem cônica com conicidade de 6% para seringas e agulhas e outros equipamentos médicos) poderão ser realizados com base nos requisitos descritos nas normativas NBR ISO 594-1 ou NBR ISO 594-2 ou ISO 80369-7, conforme informado pelo solicitante”. (NR)

“6.2 Modelo de Certificação 1b” (NR)

“10.3 Considerando a limitação de espaço de algumas embalagens primárias de seringas, o Selo de Identificação da Conformidade compacto, que utiliza somente o símbolo do Inmetro, poderá ser adotado de acordo com a Portaria 274/2014 e poderá, excepcionalmente, ter tamanho inferior a 11 (onze) milímetros, porém não menor do que 5 (cinco) milímetros.” (NR)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exportação n° 056/2020

Alterações nos modelos de LPCO do DFPC

Publicado: 08/09/2020 11:37
Última modificação: 08/09/2020 11:37

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que foram realizadas as seguintes alterações nos tratamentos administrativos do Exército Brasileiro (DFPC):

1) Incluídos os produtos na Licença de Produtos da Faixa Vermelha (E00013):
a. NCM 9306.30.00: Munições para fuzis, metralhadoras e carabinas;
b. NCM 9306.30.00: Munições para armamento pesado, igual ou superior a .50 ou 12,7mm e igual ou inferior a 75mm;

2) Alterados os modelos de LPCO requeridos para os produtos abaixo:
a. NCM 3604.10.00: Fogos de artifício – da Faixa Vermelha (E00013) para Faixa Verde (E00005);
b. NCM 3604.90.10: Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes – da Faixa Amarela (E00009) para Faixa Vermelha (E00013);
c. NCM 3604.90.90: Outros fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia – da Faixa Amarela (E00009) para Faixa Vermelha (E00013).

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Retificação da Consulta Pública nº 6/2020, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 10/09/2020 e 09/10/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL
CONSULTA PÚBLICA Nº 6/2020
DOU de 10/09/2020 (nº 174, Seção 1, pág. 44)

Retificação

Na Consulta Pública nº 6/2020, da Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos da Internacionais do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2020, Edição 173, Seção 1, pág. 25,

No Anexo Único,

Onde se lê:

Situação Proposta
NCM  Descrição  TEC (%) 
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10
1901.90 – Outros  
1901.90.30 Massa crua de pão, congelada, sem adição de grãos integrais, pronta para descongelar e cozer. 16
1901.90.40 Massa crua de pão, congelada, com adição de grãos integrais, pronta para descongelar e cozer. 16
1901.90.90 – Outros 16
2810.00.10 Ácido ortobórico 2
2820.1 – Dióxidos  
2820.10.11 De manganês eletrolítico 2
2820.10.19 Outros 10
2840.12.00 — Pentahidratado compactado e britado  
2840.19.00 — Outro 10
2840.20 – Outros boratos 2
2840.20.11 Octaborato Dissódico Tetra-Hidratado 2
2840.20.12 Borato de zinco 2
2840.20.19 Outros 10
2843.90.2 De Rutênio  
2843.90.21 Tricloreto em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 2
2843.90.22 Tricloreto, em forma de sal ou pó 2
2843.90.29 Outros 10
2843.90.90 Outros 10
2936.29.52 Nicotinamida 2
3004.90.68 Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; enzalutamida; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; etravirina, fluspirileno; ibrutinibe, letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 0
3004.90.69 Outros 8
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; darunavir; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir 0
3004.90.79 Outros 8
3004.90.95 APL-2, mesmo com sorbitol ou manitol; Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina  

0

3004.90.99 Outros 8
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour Index 73.000 2
3302.90.20 Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de higiene e limpeza 2
3302.90.90 Outras 14
3804.00.20 Lignossulfonatos 2
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14
3909.32.00 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 2
3923.90 – Outros  
3923.90.10 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 2
3923.90.90 Outros 18

 

4811.59.24 Impregnados ou recobertos de pasta eletrolítica, de peso superior a 75 g/m2 mas não superior a 120 g/m2, utilizado exclusivamente para fabricação de pilhas 2
4811.59.29 Outros 12
6402.19.00 Outro 18
6402.91.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6402.91.90 Outros 35
6402.99.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6402.99.90 Outro 35
6403.19.00 Outro 18
6403.91.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6403.91.90  

Outro

 

35

6403.99.90 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6403.99.90 Outro 35
6404.11 — Calçado para esporte; calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes  
6404.11.10 – Calçado para esporte 18
6404.11.20 – Calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 18
6405.90 – Outro  
6405.90.10 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6405.90.00 Outro 35
7409.40.1 -Em rolos  
7409.40.11 Ligas de cobre-níquel-silício, galvanizadas por imersão a quente (hot dipped) 2
7409.40.19 Outros 12
8452.10.00 – Máquinas de costura de uso doméstico 2
8487.90 – Outras  
8487.90.10 Conjunto de reparo para juntas de vedação mecânicas, da posição 8484.20 0BK
8487.90.90 Outras 14BK
8504.31.99 Outros 18
8504.31.93 Transformador de sinal para redes ethernet (10, 100 ou 1000 BASE-T), com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, dimensional inferior a 50x50x25mm, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 0BIT
8504.31.94 Transformador para padrão de linha telefônica digital tipo E1 e/ou que atenda aos requisitos do padrão G.703, com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, com 1, 2, 4 ou 8 portas, de 6 a 50 pinos, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device). 0BIT
8504.31.95 Transformador de linha SHDSL, em conformidade com a norma IEC60950 e/ou EN60950 e/ou UL60950, isolação dielétrica mínima de 1,5KVAC, dimensional inferior a 30x30x20mm, distorção harmônica (THD) máxima de -120 dB, próprios para montagem em furo de placa de circuito impresso (PTH – Plated Trough Hole) ou montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) 0BIT
8504.31.96 Transformador de sinal para redes ethernet (10, 100 ou 1000 BASE-T), com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, dimensional inferior a 50x50x25mm, próprio para montagem por inserção (PTH – Plated Trough Hole) 0BIT
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 2
8504.50 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução  
8504.50.10 Indutor próprio para montagem em superfície (SMD), dimensional máximo de 45x45x30 mm, corrente máxima de 80ª 2
8504.50.20 Ferrite (Bead) ou Choke de modo comum (Common Mode Choke), próprio para montagem em superfície (SMD), dimensional máximo de 15x15x12 mm (comprimento x largura x altura), corrente máxima de 12 A 2
8504.50.90 Outras 18
8507.20.1 De peso inferior ou igual a 1.000 kg  
8507.20.11 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12v, com capacidade de 17Ah por 20h e até 1,75v por célula, de forma retangular com dimensões de 167x181x76,2 mm e peso de 5,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) 2
8507.20.12 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12V, com capacidades de 21W, 24,5W, 28W ou 34W por 15 min e até 1,67V por célula (5Ah a 8,4Ah), de forma retangular e peso máximo de 2,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) 2
8507.20.13 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12v, com capacidade de 17ah por 20h e até 1,75v por célula, de forma retangular com dimensões de 167x181x76,2 mm e peso de 5,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak). 2
8507.20.19 Outros 18
8522.90.10 SUPRIMIDO  
8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 SUPRIMIDO  
8522.90.40 SUPRIMIDO  
8522.90.50 SUPRIMIDO  
8522.90.90 Outros 16
9002.90 – Outros  
9002.90.10 Chave óptica mecânica, para uso em produtos de comunicação de dados, própria para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole) em placa de circuito impresso 0BIT
9002.90.90 Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos 16
9403.20 – Outros móveis de metal  
9403.20.10 Do tipo utilizado em cozinhas 18
9403.20.90 Outros 18

Leia-se:

Situação Proposta  
NCM  Descrição  TEC (%) 
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2
1901.90 – Outros  
1901.90.30 Massa crua de pão, congelada, sem adição de grãos integrais, pronta para descongelar e cozer. 16
1901.90.40 Massa crua de pão, congelada, com adição de grãos integrais, pronta para

descongelar e cozer.

16
1901.90.90 – Outros 16

 

2810.00.10 Ácido ortobórico 2
2820.1 – Dióxidos  
2820.10.11 De manganês eletrolítico 2
2820.10.19 Outros 10
2840.12.00 — Pentahidratado compactado e britado 2
2840.19.00 — Outro 10
2840.20 – Outros boratos  
2840.20.11 Octaborato Dissódico Tetra-Hidratado 2
2840.20.12 Borato de zinco 2
2840.20.19 Outros 10
2843.90.2 De Rutênio  
2843.90.21 Tricloreto em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 2
2843.90.22 Tricloreto, em forma de sal ou pó 2
2843.90.29 Outros 10
2843.90.90 Outros 10
2936.29.52 Nicotinamida 2
3004.90.68 Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; enzalutamida; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida;

etravirina, fluspirileno; ibrutinibe, letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

0
3004.90.69 Outros  

8

3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; darunavir; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus;

tenipósido; tipranavir

0
3004.90.79 Outros 8
3004.90.95 APL-2, mesmo com sorbitol ou manitol; Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina 0
3004.90.99 Outros 8
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour Index 73.000 2
3302.90.20 Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matériasprimas nas indústrias de higiene e limpeza 2
3302.90.90 Outras 14
3804.00.20 Lignossulfonatos 2
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14
3909.32.00 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 2
3923.90 – Outros  
3923.90.10 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 2
3923.90.90  

Outros

 

18

4811.59.24 Impregnados ou recobertos de pasta eletrolítica, de peso superior

a 75 g/m2 mas não superior a 120 g/m2, utilizado exclusivamente

para fabricação de pilhas

2
4811.59.29 Outros 12
6402.19.00 Outro 18
6402.91.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes,

concebidos para a prática de atividade física

18
6402.91.90 Outros 35
6402.99.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes,

concebidos para a prática de atividade física

18
6402.99.90 Outro 35
6403.19.00 Outro 18
6403.91.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes,

concebidos para a prática de atividade física

18
6403.91.90 Outro 35
6403.99.90 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes,

concebidos para a prática de atividade física

18
6403.99.90 Outro 35
6404.11 — Calçado para esporte; calçado para tênis, basquetebol, ginástica,

treino e semelhantes

 
6404.11.10 – Calçado para esporte 18
6404.11.20 – Calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e

semelhantes

18
6405.90 – Outro  
6405.90.10 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6405.90.00 Outro 35
7409.40.1 -Em rolos  
7409.40.11 Ligas de cobre-níquel-silício, galvanizadas por imersão a quente (hot dipped)  

2

7409.40.19 Outros 12
8452.10.00 – Máquinas de costura de uso doméstico 2
8487.90 – Outras  
8487.90.10 Conjunto de reparo para juntas de vedação mecânicas, da posição 8484.20 0BK
8487.90.90 Outras 14BK
8504.31.99 Outros 18
8504.31.93 Transformador de sinal para redes ethernet (10, 100 ou 1000 BASE-T), com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, dimensional inferior a 50x50x25mm, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 0BIT
8504.31.94 Transformador para padrão de linha telefônica digital tipo E1 e/ou que atenda aos requisitos do padrão G.703, com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, com 1, 2, 4 ou 8 portas, de 6 a 50 pinos, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device). 0BIT
8504.31.95 Transformador de linha SHDSL, em conformidade com a norma IEC60950 e/ou EN60950 e/ou UL60950, isolação dielétrica mínima de 1,5KVAC, dimensional inferior a 30x30x20mm, distorção harmônica (THD) máxima de -120 dB, próprios para montagem em furo de placa de circuito impresso (PTH – Plated Trough Hole) ou montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 0BIT
8504.31.96 Transformador de sinal para redes ethernet (10, 100 ou 1000 BASE-T), com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, dimensional inferior a 50x50x25mm, próprio para montagem por inserção (PTH – Plated Trough Hole) 0BIT
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 2
8504.50 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução  

 

8504.50.10 Indutor próprio para montagem em superfície (SMD), dimensional máximo de 45x45x30 mm, corrente máxima de 80ª 2
8504.50.20 Ferrite (Bead) ou Choke de modo comum (Common Mode Choke), próprio para montagem em superfície (SMD), dimensional máximo de 15x15x12 mm (comprimento x largura x altura), corrente máxima de 12 A 2
8504.50.90 Outras 18
8507.20.1 De peso inferior ou igual a 1.000 kg  
8507.20.11 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12v, com capacidade de 17Ah por 20h e até 1,75v por célula, de forma retangular com dimensões de 167x181x76,2 mm e peso de 5,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) 2
8507.20.12 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12V, com capacidades de 21W, 24,5W, 28W ou 34W por 15 min e até 1,67V por célula (5Ah a 8,4Ah), de forma retangular e peso máximo de 2,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) 2
8507.20.13 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12v, com capacidade de 17ah por 20h e até 1,75v por célula, de forma retangular com dimensões de 167x181x76,2 mm e peso de 5,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak). 2
8507.20.19 Outros 18
8522.90.10 SUPRIMIDO  
8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 SUPRIMIDO  
8522.90.40 SUPRIMIDO  
8522.90.50 SUPRIMIDO  
8522.90.90 Outros 16
9002.90 – Outros  
9002.90.10 Chave óptica mecânica, para uso em produtos de comunicação de dados, própria para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole) em placa de circuito impresso 0BIT
9002.90.90 Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos 16
9403.20 – Outros móveis de metal  
9403.20.10 Do tipo utilizado em cozinhas 18
9403.20.90 Outros 18

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins ao Convênio ICMS nº 52/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 03/09/2020 (nº 170, Seção 1, pág. 34)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins ao Convênio ICMS 52/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do Confaz – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
BRUNO PESSANHA NEGRISc

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 10/09/2020 e 09/10/2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL
CONSULTA PÚBLICA Nº 6/2020
DOU de 09/09/2020 (nº 173, Seção 1, pág. 25)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.
As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.
As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 10 de setembro de 2020 e 09 de outubro de 2020.
FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário
ANEXO ÚNICO
SITUAÇÃO ATUAL
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10
1901.90.90 Outros 16
2810.00.10 Ácido ortobórico 10
2820.10.00 – Dióxido de manganês 10
2840.19.00 — Outro 10
2840.20.00 – Outros boratos 10
2843.90.90 Outros 10
2843.90.20 Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17%, mas inferior ou igual a 27%, em peso 2
2936.29.52 Nicotinamida 14
3004.90.68 Altretamina, bortezomib, cloridrato de erlotinibe, dacarbazina, disoproxilfumarato de tenofovir, enfuvirtida, fluspirileno, letrozol, lopinavir, mesilato de imatinib, nelfinavir ou seu mesilato, nevirapine, pemetrexed, saquinavir, sulfato de abacavir, sulfato de atazanavir, sulfato de indinavir, temozolomida, tioguanina, tiopental sódico, trietilenotiofosforamida, trimetrexato, uracil e tegafur, verteporfin 0
3004.90.69 Outros 8
3004.90.78 Amprenavir, aprepitanto, delavirdina ou seu mesilato, efavirenz, emtricitabina, etopósido, everolimus, fosamprenavir cálcico, fosfato de fludarabina, gencitabina ou seu cloridrato, raltitrexida, ritonavir, sirolimus, tacrolimus, temsirolimus, tenipósido, tipranavir 0
3004.90.79 Outros 8
3004.90.95 Bussulfano, dexormaplatina, dietilestilbestrol ou seu dipropionato, enloplatina, iproplatina, lobaplatina, miboplatina, miltefosina, mitotano, ormaplatina, procarbazina ou seu cloridrato, propofol, sebriplatina, zeniplatina 0
3004.90.99 Outros 8
3204.15.10 Indigobluesegundo Colour Index 73.000 14
3302.90.90 Outras 14
3804.00.20 Lignossulfonatos 10
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14
3923.90.00 – Outros 18
4811.59.29 Outros 12
6402.19.00 Outro 35
6402.91.90 Outro 35
6402.99.90 Outro 35
6403.19.00 — Outro 35
6403.91.90 Outro 35
6403.99.90 Outro 35
6404.11.00 — Calçado para esporte, calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 35
6405.90.00 – Outro 35
7409.40.10 Em rolos 12
8452.10.00 – Máquinas de costura de uso doméstico 20
8487.90.00 – Outras 14BK
8504.31.99 Outros 18
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 18
8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg 18
8522.90.10 Agulhas com ponta de pedra preciosa 16
8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 Chassis ou suportes 16
8522.90.40 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) 16
8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador 16
8522.90.90 Outros 16
9002.90.00 – Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 16
9403.20.00 – Outros móveis de metal 18

SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2
1901.90 – Outros

1901.90.30 Massa crua de pão, congelada, sem adição de grãos integrais, pronta para descongelar e cozer. 16
1901.90.40 Massa crua de pão, congelada, com adição de grãos integrais, pronta para descongelar e cozer. 16
1901.90.90 – Outros 16
2810.00.10 Ácido ortobórico 2
2820.1 – Dióxidos

2820.10.11 De manganês eletrolítico 2
2820.10.19 Outros 10
2840.12.00 — Pentahidratado compactado e britado

2840.19.00 — Outro 10
2840.20 – Outros boratos 2
2840.20.11 Octaborato Dissódico Tetra-Hidratado 2
2840.20.12 Borato de zinco 2
2840.20.19 Outros 10
2843.90.2 De Rutênio

2843.90.21 Tricloreto em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 2
2843.90.22 Tricloreto, em forma de sal ou pó 2
2843.90.29 Outros 10
2843.90.90 Outros 10
2936.29.52 Nicotinamida 2
3004.90.68 Altretamina, bortezomib, cloridrato de erlotinibe, enzalutamida, dacarbazina, disoproxilfumarato de tenofovir, enfuvirtida, etravirina, fluspirileno, ibrutinibe, letrozol, lopinavir, mesilato de imatinib, nelfinavir ou seu mesilato, nevirapine, pemetrexed, saquinavir, sulfato de abacavir, sulfato de atazanavir, sulfato de indinavir, temozolomida, tioguanina, tiopental sódico, trietilenotiofosforamida, trimetrexato, uracil e tegafur, verteporfin 0
3004.90.69 Outros 8
3004.90.78 Amprenavir, aprepitanto, darunavir, delavirdina ou seu mesilato, efavirenz, emtricitabina, etopósido, everolimus, fosamprenavir cálcico, fosfato de fludarabina, gencitabina ou seu cloridrato, raltitrexida, ritonavir, sirolimus, tacrolimus, temsirolimus, tenipósido, tipranavir 0
3004.90.79 Outros 8
3004.90.95 APL-2, mesmo com sorbitol ou manitol, Bussulfano, dexormaplatina, dietilestilbestrol ou seu dipropionato, enloplatina, iproplatina, lobaplatina, miboplatina, miltefosina, mitotano, ormaplatina, procarbazina ou seu cloridrato, propofol, sebriplatina, zeniplatina 0
3004.90.99 Outros 8
3204.15.10 Indigobluesegundo Colour Index 73.000 2
3302.90.20 Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de higiene e limpeza 2
3302.90.90 Outras 14
3804.00.20 Lignossulfonatos 2
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14
3909.32.00 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 2
3923.90 – Outros

3923.90.10 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes 2
3923.90.90 Outros 18
4811.59.24 Impregnados ou recobertos de pasta eletrolítica, de peso superior a 75 g/m2 mas não superior a 120 g/m2, utilizado exclusivamente para fabricação de pilhas 2
4811.59.29 Outros 12
6402.19.00 Outro 18
6402.91.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6402.91.90 Outros 35
6402.99.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6402.99.90 Outro 35
6403.19.00 Outro 18
6403.91.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6403.91.90 Outro 35
6403.99.90 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6403.99.90 Outro 35
6404.11 — Calçado para esporte, calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

6404.11.10 – Calçado para esporte 18
6404.11.20 – Calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 18
6405.90 – Outro

6405.90.10 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6405.90.00 Outro 35
7409.40.1 -Em rolos

7409.40.11 Ligas de cobre-níquel-silício, galvanizadas por imersão a quente(hot dipped) 2
7409.40.19 Outros 12
8452.10.00 – Máquinas de costura de uso doméstico 2
8487.90 – Outras

8487.90.10 Conjunto de reparo para juntas de vedação mecânicas, da posição 8484.20 0BK
8487.90.90 Outras 14BK
8504.31.99 Outros 18
8504.31.93 Transformador de sinal para redes ethernet (10, 100 ou 1000 BASE-T), com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, dimensional inferior a 50x50x25mm, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 0BIT
8504.31.94 Transformador para padrão de linha telefônica digital tipo E1 e/ou que atenda aos requisitos do padrão G.703, com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, com 1, 2, 4 ou 8 portas, de 6 a 50 pinos, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device). 0BIT
8504.31.95 Transformador de linha SHDSL, em conformidade com a norma IEC60950 e/ou EN60950 e/ou UL60950, isolação dielétrica mínima de 1,5KVAC, dimensional inferior a 30x30x20mm, distorção harmônica (THD) máxima de -120 dB, próprios para montagem em furo de placa de circuito impresso (PTH – Plated Trough Hole) ou montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 0BIT
8504.31.96 Transformador de sinal para redes ethernet (10, 100 ou 1000 BASE-T), com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, dimensional inferior a 50x50x25mm, próprio para montagem por inserção (PTH – Plated Trough Hole) 0BIT
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 2
8504.50 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.50.10 Indutor próprio para montagem em superfície (SMD), dimensional máximo de 45x45x30 mm, corrente máxima de 80ª 2
8504.50.20 Ferrite (Bead) ou Choke de modo comum (Common Mode Choke), próprio para montagem em superfície (SMD), dimensional máximo de 15x15x12 mm (comprimento x largura x altura), corrente máxima de 12 A 2
8504.50.90 Outras 18
8507.20.1 De peso inferior ou igual a 1.000 kg

8507.20.11 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12v, com capacidade de 17Ah por 20h e até 1,75v por célula, de forma retangular com dimensões de 167x181x76,2 mm e peso de 5,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) 2
8507.20.12 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12V, com capacidades de 21W, 24,5W, 28W ou 34W por 15 min e até 1,67V por célula (5Ah a 8,4Ah), de forma retangular e peso máximo de 2,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) 2
8507.20.13 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12v, com capacidade de 17ah por 20h e até 1,75v por célula, de forma retangular com dimensões de 167x181x76,2 mm e peso de 5,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak). 2
8507.20.19 Outros 18
8522.90.10 SUPRIMIDO

8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 SUPRIMIDO

8522.90.40 SUPRIMIDO

8522.90.50 SUPRIMIDO

8522.90.90 Outros 16
9002.90 – Outros

9002.90.10 Chave óptica mecânica, para uso em produtos de comunicação de dados, própria para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole) em placa de circuito impresso 0BIT
9002.90.90 Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos 16
9403.20 – Outros móveis de metal

9403.20.10 Do tipo utilizado em cozinhas 18
9403.20.90 Outros 18
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.012, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
DOU de 02/09/2020 (nº 169, Seção 1, pág. 15)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de Nota de Tributação para o Capítulo 30 da Tarifa Externa Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.
1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.
2. As manifestações deverã o ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 31 de agosto e 30 de setembro de 2020.
FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO 30
NOTA DE TRIBUTAÇÃO
1.- Os medicamentos compreendidos nas posições 30.03 e 30.04 estarão sujeitos à alíquota de 2 % (dois por cento) quando simultaneamente:
a) A alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC) seja superior a 2 %, e
b) A alíquota da TEC correspondente ao princípio ativo apresentado isoladamente, determinante da sua classificação nas posições 30.03 e 30.04, seja inferior ou igual a 2 %.