Prorroga, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 960/2020, que prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.

CONGRESSO NACIONAL
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 73, DE 01 DE JULHO DE 2020
DOU de 02/07/2020 (nº 125, Seção 1, pág. 1)

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 960, de 30 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 4 de maio do mesmo ano, que “Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 1º de julho de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE – Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

Suspende, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Siscoserv), previstos no art. 3º da Portaria MDIC nº 113/2012 e no art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA CONJUNTA Nº 25, DE 26 DE JUNHO DE 2020
DOU de 01/07/2020 (nº 124, Seção 1, pág. 45)

Dispõe sobre a suspensão dos prazos para prestação das informações de que trata a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908, de 19 de julho de 2012.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, SUBSTITUTA, E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 63, III e XIII, e 82, I, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolvem:
Art. 1º – Ficam suspensos, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Siscoserv), previstos no art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e no art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES – Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais Substituta

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

Exportação n° 039/2020

Monitoramento de produtos para combate à Covid-19

Publicado: 01/07/2020 08:36
Última modificação: 01/07/2020 08:43

Tendo em vista a publicação do Decreto Nº 10.407, de 29 de junho de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, e considerando o disposto na Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, e em suas alterações posteriores, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que a partir de 1º/7/2020 a exportação dos produtos listados a seguir fica sujeita à exigência da “Licença especial de exportação de produtos para o combate à COVID-19”.
39262000: Luvas de proteção, de plástico
39262000: Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
39269090: Máscaras de proteção, de plástico
40151100: Luvas para cirurgia, de látex ou nitrílicas
40151900: Luvas, de látex ou nitrílicas, exceto para cirurgia
62101000: Vestuário de proteção de falso tecido (tecido não tecido – TNT)
62102000: Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
62103000: Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
63079010: Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido (tecido não tecido – TNT)
90192030: Aparelhos respiratórios de reanimação
90049020: Óculos de proteção
90192090: Ventiladores pulmonares
90192090: Circuitos de ventiladores pulmonares
94029020: Camas hospitalares
90181980: Monitores multiparâmetros
Conforme disposto no art. 4º do mencionado decreto, ficam dispensadas da exigência supracitada as exportações:
I – de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;
II – de provisões de bordo;
III – temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou
IV – temporárias para o aperfeiçoamento passivo.
A referida exigência substitui o tratamento administrativo de impedimento comunicado por meio da Notícia Siscomex Exportação nº 024/2020, retificada pela Notícia Siscomex Exportação nº 029/2020.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Importação de Material Usado – COVID 19

Publicado: 25/06/2020 11:36
Última modificação: 25/06/2020 11:42

Obs: Esta Notícia substitui a Noticia Siscomex Importação nº 029/2020.
Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 40, de 24 de junho de 2020 (D.O.U. 25/06/2020), deverão ser adotados os seguintes procedimentos nas importações de ventiladores pulmonares, monitores de sinais vitais, bombas de infusão, equipamentos de oximetria, capnógrafos e macas para o transporte de pacientes, na condição de usados, no que se refere ao Tratamento Administrativo “Material Usado”, anuência DECEX:
1) Informar, no campo “Especificação” do pedido de LI, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, onde deverá constar explicitamente, entre outros, tratar-se de “ventiladores pulmonares”, “monitores de sinais vitais”, “bombas de infusão”, “equipamentos de oximetria”, “capnógrafos” ou “macas para o transporte de pacientes”, conforme disposto na Portaria SECEX nº 25/2020.
2) Fazer constar a seguinte declaração no campo de “Informações Complementares” do pedido de LI: “Importação dispensada das exigências contidas no art. 41 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, conforme disposto na Portaria SECEX nº 25, de 8 de maio de 2020”.
Não será deferida a anuência DECEX dos pedidos de LI que não apresentarem as informações solicitadas.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Retificação da Notícia Siscomex Exportação nº 037/2020

Publicado: 24/06/2020 10:46
Última modificação: 24/06/2020 10:46

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa a retificação da Notícia Siscomex Exportação nº 037/2020, conforme segue:
Onde se lê:
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que a “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), incluída pela Portaria Secex nº 16/2020 (Notícia Siscomex Exportação nº 008/2020) não será mais requerida pelo módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se todas as NCM relacionadas da emissão do documento para a conclusão da operação de exportação.
Leia-se:
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que os produtos abrangidos pelas NCM abaixo indicadas passam a estar dispensados da exigência da “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), instituída pela Portaria Secex nº 16/2020.
22072019: Outros
29349934: Ácidos nucleicos e seus sais
38089419: Outros
38089429: Outros
38210000: Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais
38220090: Outros
39262000: Demais
39269040: Artigos de laboratório ou de farmácia
39269090: Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimento médico
39269090: Artigos de uso cirúrgico, de plástico
39269090: Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
39269090: Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
39269090: Demais
39269090: Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
39269090: Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
39269090: Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
40151100: Demais
40151900: Demais
56012299: Outros
62101000: Demais
62102000: Demais
62103000: Demais
62104000: Outro vestuário de uso masculino
62105000: Outro vestuário de uso feminino
63079010: Demais
63079090: Outros
65050022: De fibras sintéticas ou artificiais
73262000: Obras de fio de ferro ou aço
85144000: Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
90049020: Demais
90049090: Outros
90181980: Demais
90183922: Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
90183923: Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
90183924: Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
90183991: Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
90183999: Outros
90189010: Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
90189096: Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED – Automatic External Defibrillator)
90192010: De oxigenoterapia
90192040: Camas hospitalares
90192090: Demais
90200010: Máscaras contra gases
90200090: Outros
90251110: Termômetros clínicos
90272021: Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
Além disso, os exportadores devem observar o seguinte:
1) Nos casos em que a Declaração Única de Exportação (DU-E) ainda não tenha sido registrada, os pedidos de licença de exportação existentes, deferidos ou não, podem ser desconsiderados, ou seja, não devem ser informados na DU-E;
2) Se a DU-E já tiver sido registrada e ainda não houve a apresentação da carga para despacho:
a) sem pedido de licença de exportação informado, assim que for registrado o evento da apresentação da carga para despacho o sistema atualizará automaticamente o controle administrativo, não sendo necessária nenhuma ação do exportador;
b) com pedido de licença de exportação informado, deve-se desvincular o referido pedido da DU-E antes da apresentação da carga para despacho de modo a que, quando esse evento ocorrer, o sistema atualize a situação do controle administrativo respectivo e dispense a necessidade de licenciamento;
3) Se a DU-E já tiver sido registrada e apresentar a situação “Desembaraço pendente de LPCO”:
a) sem pedido de licença de exportação informado, deve-se retificar a DU-E de modo a que o sistema atualize a situação do controle administrativo respectivo;
b) com pedido de licença de exportação já informado, deve-se desvincular o referido pedido da DU-E a fim de que o sistema atualize a situação do controle administrativo respectivo e dispense a necessidade de licenciamento.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Exportação n° 039/2020
Monitoramento de produtos para combate à Covid-19
Publicado: 01/07/2020 08:36
Última modificação: 01/07/2020 08:43
Tendo em vista a publicação do Decreto Nº 10.407, de 29 de junho de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, e considerando o disposto na Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, e em suas alterações posteriores, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que a partir de 1º/7/2020 a exportação dos produtos listados a seguir fica sujeita à exigência da “Licença especial de exportação de produtos para o combate à COVID-19”.
39262000: Luvas de proteção, de plástico
39262000: Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
39269090: Máscaras de proteção, de plástico
40151100: Luvas para cirurgia, de látex ou nitrílicas
40151900: Luvas, de látex ou nitrílicas, exceto para cirurgia
62101000: Vestuário de proteção de falso tecido (tecido não tecido – TNT)
62102000: Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
62103000: Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
63079010: Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido (tecido não tecido – TNT)
90192030: Aparelhos respiratórios de reanimação
90049020: Óculos de proteção
90192090: Ventiladores pulmonares
90192090: Circuitos de ventiladores pulmonares
94029020: Camas hospitalares
90181980: Monitores multiparâmetros
Conforme disposto no art. 4º do mencionado decreto, ficam dispensadas da exigência supracitada as exportações:
I – de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;
II – de provisões de bordo;
III – temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou
IV – temporárias para o aperfeiçoamento passivo.
A referida exigência substitui o tratamento administrativo de impedimento comunicado por meio da Notícia Siscomex Exportação nº 024/2020, retificada pela Notícia Siscomex Exportação nº 029/2020.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Dispõe sobre o valor aduaneiro de mercadorias importadas, vinculação entre comprador e vendedor, registro da Declaração de Importação, retificação e penalidades.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DOU de 30/06/2020 (nº 123, Seção 1, pág. 39)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II
ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. VALORAÇÃO ADUANEIRA. PRIMEIRO MÉTODO. PESSOAS VINCULADAS. VALOR ADUANEIRO NÃO DEFINITIVO NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO.
O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 ¿ Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).
O fato de haver vinculação entre comprador e vendedor, nos termos do Artigo 15 do AVA/GATT, não constituirá, por si só, motivo suficiente para se considerar o valor de transação inaceitável. Neste caso, as circunstâncias da venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço a pagar da operação.
Quando o valor aduaneiro, apurado pelo primeiro método de valoração, não for definitivo na data do registro da Declaração de Importação, em virtude de o preço a pagar pela operação depender de ajustes a serem efetuados, em razão de cláusula contratual previamente estabelecida entre as partes, a pessoa jurídica importadora deverá informar essa situação no campo Informações Complementares da Declaração de Importação e declarar o valor aduaneiro estimado, sem prejuízo da obrigação de comprovar a situação declarada.
A pessoa jurídica importadora deverá retificar o valor aduaneiro estimado, informado na Declaração de Importação, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do registro da declaração, ou na data por ela declarada no campo Informações Complementares, na hipótese de o prazo registrado ser superior a 90 (noventa) dias.
Caso o valor aduaneiro estimado não seja retificado no prazo de até 90 (noventa) dias, ou no prazo declarado pela pessoa jurídica importadora, no campo Informações Complementares da Declaração de Importação, se superior àquele, o valor aduaneiro será considerado definitivo, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Artigo VII do AVA/GATT.
Se a retificação do valor aduaneiro, efetuada pela pessoa jurídica importadora, ocasionar aumento dos tributos devidos na operação de importação, a interessada ficará sujeita ao pagamento da diferença desses tributos, com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.
No caso de apuração, pela autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente do descumprimento das normas e procedimentos aplicáveis à retificação do valor aduaneiro estimado, informado na Declaração de Importação, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação específica.
Dispositivos Legais: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 75, 76 e 553, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, art. 1º e anexo Único; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, arts. 1º a 5º, 8º a 12, e 22; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 44 e 45.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral.

Permite retirada de elementos de segurança em trânsito de importação e transfere ao depositário o controle de entrada e saída de veículos com cargas destinadas à exportação. Altera o normativo que menciona.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA Nº 71, DE 24 DE JUNHO DE 2020
DOU de 26/06/2020 (nº 121, Seção 1, pág. 22)
Permite retirada de elementos de segurança em trânsito de importação e transfere ao depositário o controle de entrada e saída veículos com cargas destinadas à exportação.

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, resolve:
Art. 1º – Permitir que o depositário e os transportadores habilitados como OEA promovam a retirada dos lacres dos veículos em trânsito aduaneiro de importação.
§ 1º – A Receita Federal promoverá o ateste no Sistema Trânsito após a entrega via Anexação, efetuada pelo beneficiário do trânsito, de termo atestando a integridade do veículo e lacres dele retirados, emitido pelo depositário, quando o deslacre for efetuado pelo depositário.
§ 2º – A Receita Federal promoverá o ateste no Sistema Trânsito após a entrega via Anexação, pelo beneficiário do trânsito, de termo atestando a integridade do veículo e lacres dele retirados, quando o deslacre for efetuado pelo beneficiário ou transportador.
§ 3º – O procedimento de retirada dos lacres deverá ocorrer em local monitorado.
§ 4º – A fiscalização dos procedimentos e cargas, nestas situações, será realizada com base em gerenciamento de risco.
§ 5º – Havendo indícios de irregularidades, um plantonista do despacho deve ser imediatamente informado, para que efetue o deslacre.
§ 6º – Para anexação de documentos no Portal Único do Siscomex deve-se escolher a opção “Declaração – Outras”.
Art. 2º – Alterar a Portaria ALF/VCP nº 108, de 08 de outubro de 2019, publicada no DOU nº 30, em 12/02/2020, para incluir, em seu artigo 2º, o seguinte:
§ 12 – Fica dispensada a autorização de que trata o parágrafo 8º, quanto à saída do aeroporto, de veículos com mercadorias, pelo portão T10, uma vez que o controle já é realizado pelo depositário.
§ 13 – Observada qualquer divergência, a autoridade aduaneira do plantão de despacho deve ser comunicada imediatamente.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 01/07/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 24 DE JUNHO DE 2020
DOU de 26/06/2020 (nº 121, Seção 1, pág. 20)
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Camex nº 51, de 17 de junho de 2020, declara:
Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Fica alterada a descrição do código de classificação 2941.90.81 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º – Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com as respectivas descrições dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º – Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9021.90.81, 9021.90.82 e 9021.90.89.
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

Código TIPI DESCRIÇÃO
2941.90.81 Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina

ANEXO II

Código TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
9021.90.12 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0
9021.90.13 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter 0
9021.90.80 Outros 0

Altera para 2% a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM 3904.10.20, pelo prazo de 12 meses, conforme quota e prazo discriminado. Esta Resolução entrará em vigor no dia 01/07/2020, produzindo efeitos a partir da mesma data.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DOU de 25/06/2020 (nº 120, Seção 1, pág. 59)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Diretriz nº 19, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, de 08 de maio de 2020, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida em 10 de junho de 2020, , resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quota e prazo discriminado na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA PRAZO
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 12.000 toneladas A partir de 26/07/2020

Art. 2º – A alíquota correspondente ao código acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, fica assinalada com o sinal gráfico **, enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2020, produzindo efeitos a partir da mesma data.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto