Retificação da Notícia Siscomex Exportação nº 037/2020

Publicado: 24/06/2020 10:46
Última modificação: 24/06/2020 10:46

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa a retificação da Notícia Siscomex Exportação nº 037/2020, conforme segue:
Onde se lê:
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que a “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), incluída pela Portaria Secex nº 16/2020 (Notícia Siscomex Exportação nº 008/2020) não será mais requerida pelo módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se todas as NCM relacionadas da emissão do documento para a conclusão da operação de exportação.
Leia-se:
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que os produtos abrangidos pelas NCM abaixo indicadas passam a estar dispensados da exigência da “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), instituída pela Portaria Secex nº 16/2020.
22072019: Outros
29349934: Ácidos nucleicos e seus sais
38089419: Outros
38089429: Outros
38210000: Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais
38220090: Outros
39262000: Demais
39269040: Artigos de laboratório ou de farmácia
39269090: Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimento médico
39269090: Artigos de uso cirúrgico, de plástico
39269090: Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
39269090: Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
39269090: Demais
39269090: Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
39269090: Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
39269090: Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
40151100: Demais
40151900: Demais
56012299: Outros
62101000: Demais
62102000: Demais
62103000: Demais
62104000: Outro vestuário de uso masculino
62105000: Outro vestuário de uso feminino
63079010: Demais
63079090: Outros
65050022: De fibras sintéticas ou artificiais
73262000: Obras de fio de ferro ou aço
85144000: Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
90049020: Demais
90049090: Outros
90181980: Demais
90183922: Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
90183923: Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
90183924: Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
90183991: Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
90183999: Outros
90189010: Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
90189096: Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED – Automatic External Defibrillator)
90192010: De oxigenoterapia
90192040: Camas hospitalares
90192090: Demais
90200010: Máscaras contra gases
90200090: Outros
90251110: Termômetros clínicos
90272021: Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
Além disso, os exportadores devem observar o seguinte:
1) Nos casos em que a Declaração Única de Exportação (DU-E) ainda não tenha sido registrada, os pedidos de licença de exportação existentes, deferidos ou não, podem ser desconsiderados, ou seja, não devem ser informados na DU-E;
2) Se a DU-E já tiver sido registrada e ainda não houve a apresentação da carga para despacho:
a) sem pedido de licença de exportação informado, assim que for registrado o evento da apresentação da carga para despacho o sistema atualizará automaticamente o controle administrativo, não sendo necessária nenhuma ação do exportador;
b) com pedido de licença de exportação informado, deve-se desvincular o referido pedido da DU-E antes da apresentação da carga para despacho de modo a que, quando esse evento ocorrer, o sistema atualize a situação do controle administrativo respectivo e dispense a necessidade de licenciamento;
3) Se a DU-E já tiver sido registrada e apresentar a situação “Desembaraço pendente de LPCO”:
a) sem pedido de licença de exportação informado, deve-se retificar a DU-E de modo a que o sistema atualize a situação do controle administrativo respectivo;
b) com pedido de licença de exportação já informado, deve-se desvincular o referido pedido da DU-E a fim de que o sistema atualize a situação do controle administrativo respectivo e dispense a necessidade de licenciamento.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior