Estabelece que os sistemas de recepção e validação de COD desenvolvidos por ambos os países utilizarão o Sistema Informático de Certificação de Origem Digital (SCOD), da Aladi, como reservatório dos CID dos funcionários designados para assinar digitalmente os COD em nome de entidades emissoras de certificados de origem habilitadas para tais efeitos em cada país, isso em conformidade com as especificações técnicas e procedimentos aprovados pela Resolução nº 386/2011, do Comitê de Representantes da Aladi, suas modificações e complementações. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor 60 dias após firmado.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE O USO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DIGITAIS ENTRE BRASIL E PARAGUAI
DOU de 16/12/2020 (nº 240, Seção 1, pág. 58)
Pelo Brasil, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia.
Pelo Paraguai, o Ministerio de Industria y Comercio e a Dirección Nacional de Aduanas.
Considerando:
Que a validade jurídica dos Certificados de Origem Digitais (COD) no âmbito do Mercosul foi estabelecida pelo Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE 18), que incorporou ao citado Acordo a Diretriz nº 04/10, da Comissão de Comércio do MERCOSUL, a respeito da “Certificação de Origem Digital”.
Que o citado Protocolo entrou em vigência para o Brasil e o Paraguai na data de 18 de setembro de 2016, sendo devidamente internalizado nos ordenamentos jurídicos de ambos os países.
Que os COD serão emitidos pelas entidades certificadoras de origem e pelos funcionários devidamente habilitados por cada um dos países para tal fim, de acordo com os procedimentos e especificações técnicas de Certificação de Origem Digital no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), estabelecidos pela Resolução nº 386 do Comitê de Representantes da ALADI, de 4 de novembro de 2011, suas modificações e complementações.
Que os COD serão assinados digitalmente de acordo com as respectivas legislações dos dois países, mediante o uso de Certificados de Identificação Digital (CID) que, no caso do Brasil, serão emitidos sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do disposto pela Medida Provisória Nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, e, no caso do Paraguai, serão emitidos sob a Infraestructura de Firma Digital, nos termos da Lei Nº 4.017 de 8 de abril de 2010.
Que os CID com suas respectivas assinaturas digitais vinculadas, serão aceitos pela outra parte exclusivamente no contexto de utilização dos COD no âmbito dos ACE 18.
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. OBJETIVO
O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo estabelecer que os sistemas de recepção e validação de COD desenvolvidos por ambos os países utilizarão o Sistema Informático de Certificação de Origem Digital (SCOD), da ALADI, como reservatório dos CID dos funcionários designados para assinar digitalmente os COD em nome de entidades emissoras de certificados de origem habilitadas para tais efeitos em cada país, isso em conformidade com as especificações técnicas e procedimentos aprovados pela Resolução Nº 386/2011, do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e complementações.
2. VIGÊNCIA
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor 60 dias após firmado.
Em Bento Gonçalves, em 4 de dezembro de 2019.
Pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, da República Federativa do Brasil
MARCOS PRADO TROYJO
Secretário Especial
Pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, da República Federativa do Brasil
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial
Pelo Ministerio de Industria y Comercio, da República del Paraguay
LIZ ROSANNA CRAMER
Ministra
Pela Dirección Nacional de Aduanas, da República del Paraguay
ECON. JULIO FERNANDEZ FRUTOS
Director Nacional