Exportação n° 039/2020
Monitoramento de produtos para combate à Covid-19
Publicado: 01/07/2020 08:36
Última modificação: 01/07/2020 08:43
Tendo em vista a publicação do Decreto Nº 10.407, de 29 de junho de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, e considerando o disposto na Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, e em suas alterações posteriores, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que a partir de 1º/7/2020 a exportação dos produtos listados a seguir fica sujeita à exigência da “Licença especial de exportação de produtos para o combate à COVID-19”.
39262000: Luvas de proteção, de plástico
39262000: Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
39269090: Máscaras de proteção, de plástico
40151100: Luvas para cirurgia, de látex ou nitrílicas
40151900: Luvas, de látex ou nitrílicas, exceto para cirurgia
62101000: Vestuário de proteção de falso tecido (tecido não tecido – TNT)
62102000: Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
62103000: Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
63079010: Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido (tecido não tecido – TNT)
90192030: Aparelhos respiratórios de reanimação
90049020: Óculos de proteção
90192090: Ventiladores pulmonares
90192090: Circuitos de ventiladores pulmonares
94029020: Camas hospitalares
90181980: Monitores multiparâmetros
Conforme disposto no art. 4º do mencionado decreto, ficam dispensadas da exigência supracitada as exportações:
I – de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;
II – de provisões de bordo;
III – temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou
IV – temporárias para o aperfeiçoamento passivo.
A referida exigência substitui o tratamento administrativo de impedimento comunicado por meio da Notícia Siscomex Exportação nº 024/2020, retificada pela Notícia Siscomex Exportação nº 029/2020.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior