Altera o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, que trata da Lista de Exceções à TEC, em relação aos itens NCM 2207.10.10 e 2207.20.11, pelo prazo e quota que menciona. Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 88, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 15/09/2020 (nº 177, Seção 1, pág. 21)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e nº 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 174ª reunião, ocorrida em 11 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, pelo período de noventa dias, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO %
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0

Parágrafo único – O disposto no caput está limitado a uma quota de 187.500.000 (cento e oitenta e sete milhões e quinhentos mil) litros em importações licenciadas.

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico “#”, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que tratam o Art. 1º desta Resolução.

Art. 4º – A quota de que trata esta Resolução somente poderá ser distribuída para estabelecimentos que exerçam atividade com código 1931-4 na versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, gerida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto