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Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 311/2022.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 525, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

DOU de 25/09/2023 (nº 183, Seção 1, pág. 46)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação em sua 207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º – Fica excluído do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, o Ex-tarifário listado no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM NºEx
8436.80.00 086

ANEXO II

NCM NºEx Descrição
8429.52.19 116 Escavadeiras hidráulicas, autopropulsadas sobre esteiras, com superestrutura, capaz de efetuar rotação de 360 graus a uma velocidade de giro de 7 RPM, potência líquida (no volante) de 540 HP (403 KW) a 2.100 RPM, profundidade máxima de escavação de 6.660 mm, capacidade coroada da caçamba padrão de 4.6 m3, peso operacional de 78.000 kg, força máxima de desagregação da caçamba de 390 KN, velocidade máxima de deslocamento de 4.1 km/h.
8433.59.90 068 Máquinas forrageiras autopropulsadas, com sistema interno (na própria unidade motriz) de fracionamento (picagem) do produto colhido, com sistema interno de processamento de grãos por processo de fricção com rolos, acionadas por motor a diesel com potência igual ou superior a 340kW, mas inferior ou igual a 680kW, dotadas ou não dotadas de 1 ou mais plataformas de corte de produtos com largura inferior ou igual a 9,0m, dotadas ou não dotadas de 1 ou mais plataformas de recolhimento de produtos com largura inferior ou igual a 4,8m.
8436.80.00 130 Trituradores de resíduos de madeira ou árvores inteiras, de operação horizontal, autopropulsados sobre esteiras ou pneus, equipados com motor do ciclo diesel, com potência de motor de 630 a 1.050HP; embreagem com engate por botão de pressão com tomada de força; controle automático de alimentação com velocidade baseada nas rotações do motor; esteira do tipo corrente de filete de aço; rolo de alimentação com dentes de barras serrilhadas, exercendo uma pressão de esmagamento de até 3t; rotor duplo de martelos intercambiáveis ou rotor de facas segmentadas; esteira de deslocamento com garras duplas; com ou sem peneiras; sistema hidráulico; transportador de descarga com altura de até 6m; estação de controle com mostrador em LEDs; controle remoto sem fio por radiofrequência com alcance de até 100m; sistema de segurança de objetos arremessados com um defletor de posição variável.
8701.95.90 017 Tratores agrícolas equipados com motor diesel de potência nominal igual ou superior a 295 kW, mas igual ou inferior a 390 kW, com sistema de esterçamento nas rodas dianteiras e traseiras, com eixo dianteiro com rodado simples ou rodado duplo, com eixo traseiro com rodado simples ou rodado duplo, equipados com rodas de mesmo tamanho nos dois eixos, com distribuição de potência do motor à transmissão e da transmissão para os dois eixos e para a tomada de potência (TDP), com chassi não articulável, com transmissão continuamente variável, com cabine de posição fixa ou cabine giratória.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de ex-tarifários, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 311/2022. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 426, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

DOU de 05/12/2022 (nº 227, Seção 1, pág. 31)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 200ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica excluído do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, o Ex-tarifário listado no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Fica incluído no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, o Ex-tarifário listado no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº Ex
8701.95.90 003

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8701.95.90 015 Tratores florestais articulados sobre rodas, com ou sem esteiras, para baldeio de toras de madeira, com ou sem guincho auxiliar de tração, com capacidade de carga igual ou superior a 15t com tração 4 x 6 ou superior, com grua de alcance máximo igual ou superior a 7,5m e garra hidráulica, velocidade máxima de deslocamento inferior a 25km/h, potência do motor superior a 210HP, com transmissão hidrostática de 2 velocidades, denominados tecnicamente “Forwarder”.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

 

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 311/2022, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 417, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 31/10/2022 (nº 206, Seção 1, pág. 41)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 199ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8433.59.90 054
8436.80.00 079
8436.80.00 081
8436.80.00 088
8436.80.00 092

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8433.59.90 062 Máquinas forrageiras autopropulsadas, com sistema interno (na própria unidade motriz) de fracionamento (picagem) do produto colhido, com sistema interno de processamento de grãos por processo de fricção com rolos, acionadas por motor a diesel com potência igual ou superior a 350kW, mas inferior ou igual a 480kW, com capacidade para acoplamento de plataformas de corte de produtos com largura igual ou superior a 5,125m, mas inferior ou igual a 7,5m ou plataformas de recolhimento de produtos com largura igual ou superior a 2,623m, mas inferior ou igual a 4,660m, dotadas ou não de 1 ou mais plataformas de corte de produtos, dotadas ou não de 1 ou mais plataformas de recolhimento de produtos.
8701.30.00 021 Trator de lagarta de borracha acionado por motor diesel com potência bruta de 225 HP, 168kW, 2.200 RPM, transmissão hidrostática, com velocidade máxima de transporte de 11,5km/h, capacidade de carga de 7.257kg, com capacidade de operar em inclinações a 31 gruas em subida e descida e lateral a 21,8 graus.
8701.95.90 014 Tratores florestais articulados sobre rodas para baldeio de toras de madeira em plataforma de carga; capacidade de carga igual ou superior a 10t; com tração 4 x 4; grua de alcance máximo igual a 7,5m; garra hidráulica para carregamento, com potência bruta do motor de 180HP; pneus de largura 6WD (dianteiro) 700/70xWD (traseiro) 650/65×26, 650/55×26, 650/55×30; ou pneus largura 8WD (dianteiro/traseiro) 650/65×26, 650/55×26, 650/45×30; motor de 6 cilindros turbo com common rail;
 

 

 

 

tanque de combustível com capacidade para 210L; chassi liso em aço; resistente tandem engrenado e batentes amortecedores de tandem; pontos de reboque na frente e atrás; Eixo dianteiro 6WD com redução no cubo; sistema hidráulico; monocircuito sensor de carga com bomba de pistão variável; fluxo: l/min a r/min alt. 290 l/min a r/min pressão de trabalho, máx.: 23,5 MPa (235 Bar); tanque do óleo hidráulico de 130 L; possui filtro de pressão no circuito hidrostático; filtro do óleo de retorno do
 

 

 

 

hidrostático e hidráulica de trabalho; alarme de nível do óleo hidráulico; sistema de freios com 2 circuitos e multidisco totalmente hidráulicos; válvula de carga do acumulador é hidráulica; o freio de trabalho e engatado automática ou manualmente durante a operação; o freio de estacionamento é com mola (operação eletro hidráulica); o desempenho de frenagem está em conformidade com as normas ISO e VVFS 2003:17; motor Tier 3 com proporção em peso-potência otimizada; possui pontos de
 

 

 

 

lubrificação centralizados; capacidade de carga de 18 toneladas; sistema operacional do equipamento gera relatórios de status e produção; cabine espaçosa e confortável e acústica com níveis de ruído baixos; assento do operador ergonomicamente projetado; sistema de transmissão hidrostática e motor a diesel; força de tração inicial de 207 KN com alto torque em velocidades baixas do motor e tração automaticamente adaptada às alterações na carga do motor devido ao terreno, aos obstáculos, às
 

 

 

 

inclinações e às cargas da grua; caixa de carga grande; fueiros com altura regulável e capacidade de expandir a caixa de carga; cabine equipada com assento com apoios de braços; suporte de controles; suspensão pneumática; aquecimento elétrico; apoio lombar ajustável; cinto de segurança individualmente ajustáveis 15 mm de proteção nas janelas laterais traseiras e para-brisa traseiro; aquecimento e refrigeração totalmente automáticos – AC; ar filtrado do exterior; nível sonoro de acordo
 

 

 

 

com a norma de medição ISO 6394; direção hidráulica por articulação central; direção por joystick; direção proporcional sensora de carga (LS) do controle da grua/balanceiro; direção por volante servo direção proporcional sensora de carga (LS); deflexão da direção: +/- 40 Raio de curva, rodas 650: mm (6WD) mm (8WD); vibrações de acordo com a norma de medição ISO 2631; extintor de incêndio, 2 kg; compartimento de carga 6 WD e 8 WD; área de carga de 5,6 m e 2-6,0 m; expansão hidráulica fueiros
 

 

 

 

montados em réguas móveis; sistema elétrico de tensão 24V; capacidade de bateria e 2x140Ah; alternador de 2x100A; motor de partida de 4 Kw; luzes de serviço de acordo com a norma de medição SS st x 70 W; a grua possui farol; luz de serviço traseira Halogênio ou Xenon; sistema de Controle e Informação baseado em CAN que controla todas as funções da máquina com auxílio de um PC de fácil utilização e contém funções para ajuste das funções da grua, controle da transmissão, motor diesel e
 

 

 

 

demais funções da máquina; também oferece informação de operação, diagnóstico de falhas e alarmes; possui 2 computadores alternativos MaxiPC X20 MaxiPC X Processador Intel Atom 1,6 GHz Intel Pentium 1,4 GHz de RAM e 1 GB; disco rígido de 40 GB; tela e portas USB (incl. monitor) 7 st e 8 st; portas seriais 3 st e 2 st; sistema operacional Windows XP Pro Windows XP Pro; extinção de incêndio semiautomática à base de água que satisfaz os requisitos RUS 127; ABE-3 extintores de pó, 2×6 kg;
 

 

 

 

manual de instruções em papel (também eletrônico em Maxi); manual de peças em papel (também eletrônico em Maxi); aquecedor a diesel; esteiras e correntes; caixa com ferramentas; câmera retrovisora conforme o padrão (em países do espaço econômico europeu (EES, European Economic Space) em conformidade com a Diretriz da UE 2006/42/EU).

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME