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Autoriza solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/2022. Estão disponíveis no e-CAC os serviços de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira e a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio; e a classificação fiscal de mercadorias.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

PORTARIA COSIT Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 15/12/2021 (nº 235, Seção 1, pág. 88)

Autoriza solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 95 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

Parágrafo único – Estão disponíveis no e-CAC os serviços de consulta sobre:

I – a interpretação da legislação tributária e aduaneira e a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio; e

II – a classificação fiscal de mercadorias.

Art. 2º – Para fins de utilização dos serviços de consulta a que se refere o parágrafo único do art. 1º, o interessado deverá observar as regras:

I – gerais previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021; e

II – específicas previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, conforme o caso.

Art. 3º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

FERNANDO MOMBELLI

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

Dispõe sobre serviço requerido por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da IN RFB nº 2.022/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 26/11/2021 (nº 222, Seção 1, pág. 76)

Legislação Complementar

V. Notícia Siscomex-Importação nº 0062/2021. (Complementa)

Dispõe sobre serviço requerido por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e- CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica disponível por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, o serviço Siscomex Carga – Impugnar Notificação de Lançamento.

Parágrafo único – O serviço a que se refere o caput está localizado na área de concentração temática (ACT) Comércio Exterior – Carga no e-CAC.

Art. 2º – Para apresentar a Impugnação à Notificação de Lançamento por meio do serviço disponível no caput do art. 1º, o contribuinte deverá:

I – apresentar a impugnação nos termos dispostos no art. 16 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972; e

II – juntar os seguintes documentos ao processo digital:

a) Notificação de Lançamento Eletrônica da multa;

b) Documento de identificação oficial do representante legal;

c) Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (contrato social, estatuto ou ata) e última alteração;

d) Se requerido por procurador, a Procuração e o documento de identificação oficial do procurador.

Art. 3º – A ativação do serviço no e-CAC será realizada na data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da IN RFB nº 2.022/2021. Revoga os normativos que menciona.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO

PORTARIA COGEA Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2021

DOU de 23/04/2021 (nº 75, Seção 1, pág. 106)

Dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam disponíveis por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, os seguintes serviços:

I – emitir certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;

II – emitir certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil;

III – emitir certidão de regularidade fiscal das pessoas físicas e jurídicas;

IV – cadastrar ou cancelar procuração digital para acesso ao e-CAC (Procuração RFB);

V – retificar pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf); e

VI – inscrever, alterar ou baixar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 2º – O protocolo eletrônico por meio de processo digital aberto no e-CAC é obrigatório para os seguintes serviços:

I – emitir certidão de regularidade fiscal da pessoa jurídica; e

II – cadastrar procuração digital para acesso ao e-CAC (Procuração RFB) com firma reconhecida em cartório.

Art. 3º – Para solicitar a emissão das certidões previstas nos incisos I e III do caput do art. 1º, deverão ser juntados ao processo:

I – relatório de situação fiscal expedido na data de protocolo; e

II – documentos comprobatórios de regularidade de todas as pendências constantes do relatório mencionado no inciso I.

Parágrafo único – Em caso de pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverão ser feitas solicitações de juntada ao processo:

I – de documentos que comprovam a regularidade das pendências junto à RFB; e

II – de documentos que comprovam a regularidade das pendências junto à PGFN.

Art. 4º – Para solicitar a emissão da certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil, os seguintes documentos deverão ser juntados ao processo:

I – Declaração e Informação Sobre Obra (Diso) transmitida;

II – documento oficial que comprove a área a regularizar, a destinação e a categoria da obra;

III – Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido, quando não houver pendência para emissão pelo site da RFB, na hipótese de aferição indireta;

IV – Guia de Previdência Social (GPS) recolhida com o valor correspondente ao aferido no ARO, quando emitido, na hipótese de aferição indireta; e

V – outros documentos exigíveis para comprovação de situações específicas relativas à obra a ser regularizada, conforme Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Parágrafo único – Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante deverá classificar o documento como “PEDIDOS/REQUERIMENTOS”, subclassificação “PEDIDO DE CERTIDÃO”, tipo de documento “PEDIDO DE CERTIDÃO – OUTROS” e, no campo “TÍTULO”, informar o número do Cadastro Nacional de Obra (CNO), sem traços ou pontos.

Art. 5º – Para cadastrar Procuração RFB, deverá ser juntada ao processo a procuração RFB emitida no aplicativo do site da RFB com a firma do outorgante reconhecida em cartório.

§ 1º – O processo digital deverá ser formalizado em nome do outorgante ou do outorgado indicado na procuração.

§ 2º – Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante deverá classificar o documento como “PEDIDOS/REQUERIMENTOS”, subclassificação “REQUERIMENTO”, tipo de documento “REQUERIMENTO – OUTROS” e, no campo “TÍTULO”, informar os cinco últimos caracteres do código de controle da procuração gerada no site da RFB, sem traços ou pontos.

Art. 6º – Os pedidos de retificação de documentos de arrecadação de Guias da Previdência Social – GPS (RETGPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARF (REDARF) deverão ser acompanhados de documentos comprobatórios que embasem os pedidos.

Parágrafo único – A documentação comprobatória deverá contemplar os documentos de arrecadação pagos e, no caso de retificação do campo identificador CPF/CNPJ, os documentos que comprovem a assinatura do anuente.

Art. 7º – Os pedidos de inscrição, alteração e baixa do CNPJ deverão ser acompanhados do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão e dos documentos comprobatórios elencados no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

§ 1º – Quando houver impossibilidade de geração do DBE devido a impedimento no Coletor Nacional, esse deverá ser substituído por requerimento fundamentado e tela de erro, além dos documentos comprobatórios.

§ 2º – Para o ato de inscrição de matriz, o processo deverá ser aberto em nome do responsável legal indicado no ato constitutivo.

§ 3º – Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, para preenchimento do “Tipo de Documento” o solicitante deverá classificar o documento como “PEDIDOS/REQUERIMENTOS”, subclassificação “REQUERIMENTO”, tipo de documento “DOCUMENTO BÁSICO DE

ENTRADA – DBE” e, no campo “TÍTULO”, informar o número do recibo/identificação que consta no DBE, sem traços ou pontos (exemplo: MGxxxxxxxxxxxxxxxxxx).

Art. 8º – Ficam revogados:

I – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2, de 18 de fevereiro de 2014;

II – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2, de 31 de março de 2016;

III – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 5, 28 de abril de 2016;

IV – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 6, de 28 de abril de 2016;

V – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 10, de 24 de junho de 2016;

VI – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 11, de 8 de julho de 2016;

VII – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 12, de 8 de julho de 2016;

VIII – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 13, de 8 de julho de 2016;

IX – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 14, de 8 de julho de 2016;

X – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 18, de 24 de agosto de 2016;

XI – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 22, de 20 de dezembro de 2016;

XII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2, de 17 de janeiro de 2018;

XIII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 8 de março de 2018;

XIV – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 4, de 3 de maio de 2018;

XV – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 5, de 14 de dezembro de 2018;

XVI – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 12 de abril de 2019;

XVII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 4, 29 de abril de 2019;

XVIII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 6, de 5 de julho de 2019;

XIX – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 7, 13 de setembro de 2019;

XX – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019;

XXI – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 1, de 27 de janeiro de 2020;

XXII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2, de 3 de abril de 2020;

XXIII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020;

XXIV – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 4, de 31 de julho de 2020;

XXV – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 5, de 31 de julho de 2020;

XXVI – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 7, de 19 de outubro de 2020;

XXVII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 30 de dezembro de 2020;

XXVIII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 1, de 11 de março de 2021; e

XXIX – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2, de 31 de março de 2021.

Art. 9º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Fonte: Órgão Normativo: COGEA/SUARA/SGRFB/RFB/ME