Posts

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 15, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 28/05/2019 (nº 101, Seção 1, pág. 10)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º – Os incisos XIV, XVII, LXXXI, CVIII e CXXI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“XIV – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2823.00.10 Tipo anatase 2% 12.000 toneladas 27/05/2019 a 26/05/2020

……………………………………………………………………..
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:
i) a clara identificação do produto;
ii) as informações técnicas;
iii) a composição química;
iv) a destinação;
v) o resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais; e
vi) outras informações relevantes com vistas a demonstrar que o produto de que trata o pedido de LI corresponde ao produto objeto da redução tarifária.
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
…………………………………………………………….” (NR)
“XVII – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2% 224.785 toneladas 27/05/2019 a 26/05/2020

…………………………………………………………….” (NR)
“LXXXI – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 2% 105.000 toneladas 27/05/2019 a 26/05/2020
Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

……………………………………………………………………..

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
…………………………………………………………….” (NR)
“CVIII – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
8535.90.00 – Outros 2% 500 unidades 27/05/2019 a 26/05/2020
Ex 001 – Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A

……………………………………………………………………..

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
…………………………………………………………….” (NR)
“CXXI – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3302.90.90 Outras 2% 1.250 toneladas 27/05/2019 a 26/05/2020
Ex 001- Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza

……………………………………………………………………..

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Fica incluído o inciso CXXXIV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXXXIV – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
8505.11.00 — De metal 2% 360.000 unidades 27/05/2019 a 26/05/2020
Ex 001 – Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade a ser importada em unidades do produto;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.

Altera para 2%, por um período de 12 meses, conforme cota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 8505.11.00, 2823.00.10, 3909.31.00, 1513.29.10, 3302.90.90 e 8535.90.00.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 421, DE 22 DE MAIO DE 2019
DOU de 23/05/2019 (nº 98, Seção 1, pág. 25)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nº 08 a 13/2019 da Comissão de Comércio do Mercosul, datadas de 25 de abril de 2019, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, conforme cota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição NCM Ex Cota
8505.11.00 De metal 001 – Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores 360.000 unidades
2823.00.10 Tipo anatase Não 12.000 toneladas
3909.31.00 Poli (isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 105.000 toneladas
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) Não 224.785 toneladas
3302.90.90 Outras 001 – Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza 1.250 toneladas
8535.90.00 Outros 001 – Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A 500 unidades

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorar as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que tratam o art. 1º desta portaria.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria Secint nº 390/2019, em relação ao código NCM 3904.30.00.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 12, DE 9 DE MAIO DE 2019
DOU de 10/05/2019 (nº 89, Seção 1, pág. 15)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 390, de 6 de maio de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria SECINT nº 390, de 6 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º – O inciso LVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“LVI – Portaria SECINT nº 390, de 6 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3904.30.00 Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 2% 6.000 toneladas 10/05/2019 a 09/05/2020

……………………………………………………………………………
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
…………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HERLON ALVES BRANDÃO.