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Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 292/2021. Revoga os incisos XV e LXXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 163, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 07/01/2022 (nº 5, Seção 1, pág. 23)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 292, de 29 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2022.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao

Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 292, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 292, de 29 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 8537.20.90 do Anexo Único, a quantidade a ser importada em unidades, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º – Ficam revogados os incisos XV e LXXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GLENDA LUSTOSA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 0404.90.00 – Outros 0% 1.800 toneladas 100 toneladas 06/01/2022 a 02/10/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Proteína do leite concentrada, em pó, com teor de proteína em torno de 70%, acondicionada em embalagens de 20 kg  

 

 

 

 

 

 

 

B 3920.20.19 Outras 0% 600 toneladas N/A 06/01/2022 a 05/01/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos  

 

 

 

 

 

 

 

C 7502.10.10 Catodos 0% 7.200 toneladas 600 toneladas 06/01/2022 a 05/01/2023
A 7606.12.90 Outras 0% 300 toneladas 30 toneladas 06/01/2022 a 05/01/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos  

 

 

 

 

 

 

 

A 8517.70.29 Outras 0% 240.000 unidades 24.000 unidades 06/01/2022 a 05/01/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Conjunto de montagem em aço para antena com refletor parabólico de 0,75 e 1,2 m, que opera em faixa de frequência de satélite banda Ka para disponibilização de internet, composto por hastes, mastro e sistema de movimentação  

 

 

 

 

 

 

 

B 8537.20.90 Outros 0% 3 unidades N/A 06/01/2022 a 05/04/2022
 

 

 

 

Ex 003 – Controladores programáveis concebidos para aplicações controladas por tiristores, em sistemas de energia elétrica de alta tensão  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 293/2021, que altera para zero por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas. No Anexo Único da Portaria Secex nº 82/2021, fica alterado, a partir de 14/01/2022, o valor constante na coluna “Cota Global” de 2.000 toneladas para 4.000 toneladas, referente à cota de importação do código da NCM 5402.20.00, Ex 003, posteriormente alterado para o código NCM 5402.20.90 pela Resolução Gecex/Camex nº 245/2021. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 166, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 11/01/2022 (nº 7, Seção 1, pág. 75)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2022.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 7010.90.90 do Anexo Único, a quantidade a ser importada em unidades, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º – No Anexo Único da Portaria Secex nº 82, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 1º de março de 2021, fica alterado, a partir de 14 de janeiro de 2022, o valor constante na coluna “Cota Global” de 2.000 (duas mil) toneladas para 4.000 (quatro mil) toneladas, referente à cota de importação do código da NCM 5402.20.00, Ex 003, posteriormente alterado para o código NCM 5402.20.90 pela Resolução Gecex nº 245, de 9 de setembro de 2021, publicada no DOU em 13 de setembro de 2021.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 2021.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GLENDA LUSTOSA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 293, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 5407.10.19 Outros 0% 2.800 toneladas N/A 14/01/2022 a 13/01/2023
 

 

 

 

Ex 001-Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior a 235 decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual ou superior a 1400 mm e inferior ou igual a 2500 mm, gramatura igual ou superior a 140 g/m2 e inferior ou igual a 600 g/m2, flamabilidade inferior ou igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual a 30 N, resistência ao rasgo mínima igual ou superior a 60 N e inferior ou igual a 200 N, permeabilidade estática do ar inferior ou igual a 10 l/dm2/min, permeabilidade dinâmica do ar igual ou superior a 300±150 mm/s e inferior ou igual a 800±400 mm/s, apresentado em rolos, próprio para confecção de airbags  

 

 

 

 

 

 

 

B 7010.90.90 Outros 0% 3.000.000 unidades 165.000 unidades 14/01/2022 a 13/01/2023
 

 

 

 

Ex 001- Garrafa de vidro para envase de bebidas refrigerantes, com capacidade superior a 0,18 l, mas não superior a 0,33 l, com fechamento do gargalo do tipo coroa  

 

 

 

 

 

 

 

C 7210.12.00 — De espessura inferior a 0,5 mm 0% 18.000 toneladas 230 toneladas 14/01/2022 a 13/01/2023
C 7210.50.00 – Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo 0% 30.000 toneladas 280 toneladas 14/01/2022 a 13/01/2023

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME