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Altera e revoga dispositivo do Decreto nº 10.979/2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)..

DECRETO Nº 10.985, DE 8 DE MARÇO DE 2022

DOU de 09/03/2022 (nº 46, Seção 1, pág. 3)

Altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – O Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

§ 2º – As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.

§ 3º – Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

I – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e

II – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.” (NR)

Art. 2º – O Anexo ao Decreto nº 10.979, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º – Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º – A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022”.

§ 2º – O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e

II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.

§ 3º – O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº “.

§ 4º – A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.

Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979, de 2022.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(ANEXO AO DECRETO Nº 8.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016)

“NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 (exceto Ex 01) A 7,5
8418.2 A 7,5
8418.30.00 Ex 01 A 7,5
8418.40.00 Ex 01 A 7,5
8450.11.00 Ex 01 A 7,5
8450.12.00 Ex 01 A 7,5
8450.19.00 Ex 01 A 3,75
8450.20.90 (exceto Ex 01) A 7,5
8451.21.00 Ex 01 A 7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8703.22 8,97
8703.23.10 14,67
8703.23.10 Ex 01 8,97
8703.23.90 14,67
8703.23.90 Ex 01 8,97
8703.24 14,67

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35º (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24º (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28º (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%)
8703.40.00

e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,34
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15
    MOM maior que 1700 8,97
  EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,6
    MOM maior que 1700 12,23
  EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,86
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,49
    MOM maior que 1700 16,3
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,71
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52
    MOM maior que 1700 7, 34
  EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
    MOM maior que 1700 11,41
  EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04
    MOM maior que 1700 14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017

Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida de acordo com a norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.”(NR)

Fonte: Órgão Normativo: –

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU e produz efeitos a partir de 01/10/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 22/09/2021 (nº 180, Seção 1, pág. 35)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 e na Resolução Gecex nº 245, de 9 de setembro de 2021, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Fica alterada a descrição do código de classificação 3204.15.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 3º – Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º – Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 5402.20.00, 7408.29.11, 8521.90.10, 8521.90.90, 8522.90.10, 8522.90.30, 8522.90.40, 8522.90.50, 8525.80.13 e 8541.40.16.

Art. 5º – Fica incluída, na tabela de Abreviatura e Símbolos da Tipi, linha correspondente à abreviatura CMOS, com a redação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

Código TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour Index 73000 0

ANEXO II

Código TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3822.00.20 Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto 0
5402.20 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

5402.20.10 De copolímero de ácido p-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico 0
5402.20.90 Outros 0
7408.29.12 Fosforoso, de seção transversal circular, de diâmetro inferior ou igual a 0,8 mm 5
7408.29.13 Outros, fosforosos 5
8521.90.00 – Outros 15
 

 

Ex 01 – Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético 0
 

 

Ex 02 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25
8525.80.14 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20
8525.80.15 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) 20
8541.40.17 Células solares orgânicas 0
8541.40.18 Outras células solares 0

ANEXO III

CMOS Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal Complementar)

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Altera a Tabela de Incidência do Im’posto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

DECRETO Nº 10.771, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 23/08/2021 (nº 159, Seção 1, pág. 67)

Altera a Tabela de Incidência do Im’posto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, Decreta:

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, por meio da criação de “Ex” para os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Ficam alteradas, na forma do Anexo II, as alíquotas do IPI constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6802.10.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.21.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.23.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.29.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.91.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.92.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.93.90 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.99.90 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6803.00.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6907.21.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% 1
6907.22.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5%, mas não superior a 10% 1
6907.23.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10% 1
6907.30.00 – Cubos, pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 1
6907.40.00 – Peças de acabamento 1

Fonte: Órgão Normativo: