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Estabelece os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.050, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 08/12/2021 (nº 230, Seção 1, pág. 38)

Estabelece os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso II do art. 2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no inciso VII do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso II do art. 71 e no inciso I do § 1º do art. 237 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art. 3º da Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021.

Art. 2º – Os procedimentos a que se refere o art. 1º são relativos:

I – ao despacho aduaneiro de exportação da mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico; e

II – ao despacho aduaneiro de importação da mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição da mercadoria referida no inciso I.

Parágrafo único – Na apuração da equivalência de valor a que se refere o inciso II do caput:

I – será considerado o valor da mercadoria no local de embarque no exterior, em dólares dos Estados Unidos da América, excluídos os valores relativos aos custos de transporte e seguro;

II – será desconsiderada a variação cambial; e

III – poderão ser aceitas alterações no valor da mercadoria de reposição de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias no local de embarque originalmente importadas.

Art. 3º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I – defeito técnico, aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina;

II – mercadorias idênticas, para fins de reposição, as mercadorias estrangeiras que atendam cumulativamente às seguintes condições:

a) sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) tenham as mesmas funções ou utilidades;

c) sejam fornecidas pelo mesmo fabricante e produzidas com o emprego de materiais e tecnologia semelhantes; e

d) tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações).

§ 1º – O defeito técnico a que se refere o inciso I do caput deve ser decorrente de condição pré-existente à importação da mercadoria e deverá ser comprovado mediante:

I – laudo expedido por entidade ou técnico especializado;

II – convocação para troca (recall), realizada pelo fabricante ou por seu representante, com a finalidade de corrigir erro de projeto ou defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de outra mercadoria da qual ela faça parte;

III – relatório ou termo lavrado por órgãos ou agências da Administração Pública Federal; ou

IV – declaração do fabricante ou de seu representante, caso o valor da mercadoria de reposição, apurado nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 2º, seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).

§ 2º – Pequenas diferenças na aparência não descaracterizam a identidade das mercadorias importadas, desde que estas atendam às condições estabelecidas no inciso II do caput.

Art. 4º – O interessado deverá exportar a mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico mediante registro de Declaração Única de Exportação (DU-E).

§ 1º – A DU-E a que se refere o caput deverá ser:

I – registrada no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico; e

II – instruída com a comprovação do defeito técnico da mercadoria em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º.

§ 2º – O registro da DU-E poderá ocorrer em prazo superior a 12 (doze) meses quando:

I – o prazo contratual de garantia da mercadoria que apresentou defeito técnico for superior a 12 (doze) meses; ou

II – a convocação para troca (recall) a que se refere o inciso II do § 1º do art. 3º ocorrer após o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico.

§ 3º – Na hipótese a que se refere o inciso I do § 2º, o interessado deverá:

I – instruir a DU-E com o contrato de garantia;

II – providenciar a comprovação do defeito técnico, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º, dentro do prazo da garantia contratual; e

III – registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado do prazo final de garantia.

§ 4º – Na hipótese a que se refere o inciso II do § 2º, o interessado deverá:

I – instruir a DU-E com a divulgação da convocação para troca (recall); e

II – registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de divulgação da convocação para troca (recall).

Art. 5º – A declaração de importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria que apresentou defeito técnico deverá ser registrada no prazo de 6 (seis) meses, contado da data do registro da DU-E de que trata o art. 4º.

§ 1º – No registro da declaração de importação a que se refere o caput, deverá ser informado, no campo documentos vinculados, o número da declaração de importação da mercadoria com defeito técnico e o número da DU-E.

§ 2º – A não incidência de tributos na operação de importação da mercadoria destinada à reposição será reconhecida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva declaração de importação, desde que a DU-E esteja averbada e que tenham sido observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 6º – O descumprimento de qualquer requisito, condição, procedimento ou prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa ensejará a incidência e cobrança dos tributos devidos na importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico.

Art. 7º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Altera a Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, e a Portaria nº 49/2020, que dispõe sobre atos públicos de liberação da atividade econômica de competência da Secex nos termos do Decreto nº 10.178/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 123, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 21/09/2021 (nº 179, Seção 1, pág. 19)

 

Altera a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, e a Portaria Secex nº 49, de 31 de agosto de 2020.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do art. 91 Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, Considerando a Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021, que estabelece requisitos e condições para importação de mercadoria destinada a reposição de outra anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico, resolve:

Art. 1º – Fica revogada a alínea “g” do inciso II do art. 15 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 2º – Ficam revogados os incisos I e III do art. 1º da Portaria Secex nº 49, de 31 de agosto de 2020.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece requisitos e condições para importação de mercadoria destinada à reposição de outra anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico. Revoga os normativos que menciona. Esta Portaria entrará em vigor em 01/07/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA ME Nº 7.058, DE 21 DE JUNHO DE 2021

DOU de 23/06/2021 (nº 116, Seção 1, pág. 282)

Estabelece requisitos e condições para importação de mercadoria destinada a reposição de outra anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 1º – do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso II do art. 2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no inciso VII do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no inciso II do art. 71 e no inciso I do § 1º do art. 237 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição de outra anteriormente importada e que tenha apresentado defeito técnico após o seu desembaraço aduaneiro será realizada na forma e sob as condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º – Considera-se defeito técnico aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava.

§ 2º – Para fins desta Portaria, considera-se também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo por fatores alheios à vontade do exportador na forma da legislação específica.

§ 3º – Consideram-se idênticas, para fins de reposição, as mercadorias estrangeiras que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I – sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

II – tenham as mesmas funções ou utilidades;

III – sejam fornecidas pelo mesmo fabricante e produzidas com o emprego de materiais e tecnologia semelhantes; e

IV – tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações).

§ 4º – Não descaracterizam a identidade das mercadorias pequenas diferenças em sua aparência, desde que as mercadorias importadas atendam às condições estabelecidas no § 3º.

§ 5º – A comparação, para fins da apuração da equivalência de valor mencionada no caput, será efetuada em dólares dos Estados Unidos da América, considerando-se o valor da mercadoria no local de embarque no exterior, excluindo-se valores relativos aos custos de transporte e seguro.

§ 6º – A apuração da equivalência de valor de que trata o § 5º será efetuada desconsiderando-se a variação cambial, podendo ainda serem aceitas alterações no valor da mercadoria de reposição de até cinco por cento em relação ao valor das mercadorias no local de embarque originalmente importadas.

Art. 2º – O defeito técnico da mercadoria referido no art. 1º deve ser decorrente de condição pré-existente à sua importação e deverá ser comprovado:

I – mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado;

II – com base em convocação para troca (recall), realizada pelo fabricante ou por seu representante, com a finalidade de corrigir erro de projeto ou defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de outra mercadoria de que ela faça parte;

III – com base em relatório ou termo lavrado por órgãos e agências da administração pública federal; ou

IV – mediante declaração do fabricante ou de seu representante, na hipótese de mercadoria de reposição cujo valor apurado de acordo com o § 5º do art. 1º seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).

Art. 3º – A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos de despacho aduaneiro de importação das mercadorias de reposição e de exportação das mercadorias substituídas nos termos desta Portaria.

Art. 4º – Ficam revogadas as seguintes Portarias do extinto Ministério da Fazenda:

I – nº 150, de 26 de julho de 1982;

II – nº 326, de 30 de dezembro de 1983; e

III – nº 240, de 9 de julho de 1986.

Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor em 1º de julho de 2021.

PAULO GUEDES

Fonte: Órgão Normativo: GM/ME