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Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA Nº 67, DE 16 DE ABRIL DE 2020
DOU de 22/04/2020 (nº 76, Seção 1, pág. 21)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão – ALF/GIG, para as mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
Art. 2º – Fica autorizado o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos sob a jurisdição da ALF/GIG, no caso de mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Parágrafo Único – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 3º – Compete aos Auditores-Fiscais do plantão do Serviço de Despacho Aduaneiro – SEDAD/ALF/GIG proceder aos despachos aduaneiros de importação das mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19), nos casos previstos no art. 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

JOANA APARECIDA LAGES.

Estabelece os critérios e procedimentos de quarentena para a importação de artigos regulamentados no Brasil. Revoga a IN nº 52/2016.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 ABRIL DE 2020
DOU de 22/04/2020 (nº 76, Seção 1, pág. 2)

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 04165.000020/2019-77, resolve:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de quarentena para a importação de artigos regulamentados no Brasil, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
Parágrafo único – Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por artigo regulamentado qualquer planta, produto vegetal, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, o que inclui:
I – sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer outras partes de plantas;
II – pragas, conforme definição da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais;
III – agentes de controle biológico e outros organismos benéficos e qualquer outro organismo que se julgue com risco fitossanitário; e
IV – solo e substrato orgânico.
Art. 2º – A quarentena prevista no art. 1º pode ser aplicada a:
I – artigos regulamentados para pesquisa científica e experimentação;
II – material de propagação vegetal importado para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso – VCU e ensaios de adaptação;
III – material de propagação vegetal importado para produção de sementes ou de mudas para reexportação;
IV – artigos regulamentados com quarentena prevista por meio de requisitos fitossanitários específicos; e
V – material de propagação vegetal para uso próprio.
§ 1 – Considera-se como pesquisa científica, para efeito desta Instrução Normativa, aquela atividade com finalidade de geração de dados e informações para subsidiar a elaboração de estudos científicos.
§ 2 – Considera-se como experimentação, para efeito desta Instrução Normativa, aquela atividade voltada à geração de dados e informações técnicas visando o aperfeiçoamento ou melhoria de um processo ou produto, o que inclui, entre outros, ensaios de proficiência, interlaboratoriais e de melhoramento genético.
§ 3 – O interessado em importar artigo regulamentado para pesquisa científica e experimentação deverá estar vinculado a uma instituição ou empresa com atuação em atividades que envolvam pesquisa científica e experimentação.
§ 4 – O interessado em importar material de propagação vegetal para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso – VCU e ensaios de adaptação ou para produção de sementes ou de mudas para reexportação deverá atender a legislação específica.
§ 5 – A importação de material de propagação vegetal para uso próprio poderá ser realizada por pessoa física e será limitada em quantidade e periodicidade conforme estabelecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º – A importação de artigo regulamentado de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa, depende de prévia permissão fitossanitária de importação concedida pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º – O artigo regulamentado importado por meio desta Instrução Normativa deverá ser submetido a procedimento de quarentena em Estação Quarentenária credenciada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, às custas do interessado.
§ 1º – A exigência de que trata o caput poderá ser dispensada a critério do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante justificativa técnica, quando:
I – a manipulação do artigo regulamentado ocorrer em condições de laboratório ou em condições julgadas sem risco quanto a disseminação de pragas (contenção), mediante avaliação da área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o uso previsto não envolver liberação no meio ambiente e a análise implicar, necessariamente, na sua destruição total, devendo-se, quando for o caso, realizar procedimento de inativação de possíveis pragas antes do descarte;
II – o artigo regulamentado tenha sido produzido no Brasil, enviado para análises laboratoriais no exterior e reexportado de volta ao Brasil;
III – o artigo regulamentado for um produto vegetal não destinado à propagação; ou
IV – o artigo regulamentado represente risco fitossanitário aceitável.
§ 2º – Em casos especiais, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer que a quarentena ocorra em instituição não credenciada que apresente garantias de segurança fitossanitária, seguindo procedimentos específicos determinados pelo Departamento.
Art. 5º – O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema eletrônico para a concessão da permissão fitossanitária de importação.
§ 1º – A permissão fitossanitária de importação poderá ser concedida automaticamente pelo sistema eletrônico, uma vez que todos os requisitos tenham sido atendidos, e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º – A concessão da permissão fitossanitária de importação dependerá de prévia concordância da Estação Quarentenária escolhida pelo interessado, que se dará em função da capacidade operacional da mesma.
§ 3º – Nos casos de dispensa de quarentena, a permissão fitossanitária de importação poderá ser concedida após análise da área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º – Para obter a permissão fitossanitária de importação o interessado deverá acessar o sistema eletrônico disponível no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º – Somente os artigos regulamentados para os quais o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento já tenha estabelecido os procedimentos de quarentena específicos a serem seguidos pelas Estações Quarentenárias, estarão disponíveis no sistema para solicitação da permissão fitossanitária de importação.
§ 6º – Caso o produto e a espécie de interesse não constem na lista disponível no sistema eletrônico de permissão fitossanitária de importação, o interessado deverá solicitar ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, via sistema, a inclusão, que será realizada após a definição dos procedimentos de quarentena específicos a serem seguidos pelas Estações Quarentenárias.
Art. 6º – O interessado é responsável pela veracidade das informações inseridas no sistema.
Paragrafo único. Caso seja constatada alguma irregularidade que configure fraude ou falsidade:
I – as permissões fitossanitárias de importação serão canceladas se ainda não houver se efetivado a importação;
II – caso a importação já tenha se efetivado, a fiscalização agropecuária federal apreenderá e destruirá os artigos regulamentados importados;
III – o interessado e a respectiva instituição ficarão impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 7º – O artigo regulamentado importado deverá estar acondicionado, no mínimo, em embalagem dupla, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em legislações específicas, sendo:
I – embalagem primária: embalagem em contato direto com o artigo regulamentado; e
II – embalagem secundária: embalagem que envolve a embalagem primária.
§ 1º – As embalagens de que trata o caput devem ser resistentes e apropriadas ao acondicionamento do artigo regulamentado de modo que garantam sua integridade e evitem perda de parte do artigo regulamentado e escape de pragas.
§ 2º – Quando a importação for composta por mais de uma embalagem primária, cada uma deverá apresentar identificação única que permita a distinção entre elas.
§ 3º – O envio deverá conter etiqueta de identificação, conforme modelo estabelecido no Anexo.
Art. 8º – O artigo regulamentado deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país exportador, quando couber.
Art. 9º – Para os casos em que a permissão fitossanitária de importação indicar a quarentena como medida fitossanitária:
I – na modalidade remessa expressa e remessa postal, o envio deve ser entregue diretamente na Estação Quarentenária, devendo ser indicado o endereço desta como destino final;
II – nas demais modalidades de transporte (remessa convencional, bagagem de passageiro, outras) o interessado será responsável pelo transporte do artigo regulamentado, a partir do ponto de ingresso, e por sua entrega na Estação Quarentenária.
Art. 10 – Por ocasião da chegada do artigo regulamentado no ponto de ingresso, o interessado ou seu representante legal deverá requerer à unidade de Vigilância Agropecuária Internacional do ponto de ingresso a fiscalização do envio, conforme procedimentos estabelecidos na legislação específica.
§ 1º – Para remessa expressa e remessa postal a documentação necessária para o desembaraço no ponto de ingresso deve acompanhar o envio e estar de fácil acesso e visualização na embalagem externa.
§ 2º – O envio estará sujeito somente à verificação documental e de sua integridade.
§ 3º – O artigo regulamentado será lacrado pela unidade de Vigilância Agropecuária Internacional do ponto de ingresso e deve ser encaminhado para a Estação Quarentenária designada preservando sua integridade.
Art. 11 – Durante os tramites previstos nos artigos 9º e 10 desta Instrução Normativa o interessado deverá comunicar imediatamente no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação sobre qualquer acidente ou incidente envolvendo o artigo regulamentado.
Parágrafo único – O não atendimento ao estabelecido no caput deste artigo ocasionará a apreensão e destruição do artigo regulamentado pela fiscalização agropecuária federal ficando o interessado e a instituição impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 12 – A Estação Quarentenária deve informar o recebimento do artigo regulamentado no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação.
§ 1º – Diante de suspeita de violação da integridade do envio, a Estação Quarentenária deve comunicar o fato no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação.
§ 2º – A área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, adotará medidas para averiguação dos fatos e, caso constatada violação, poderá determinar a destruição do artigo regulamentado.
§ 3º – Caso fique constatado que o interessado foi responsável pela violação do envio, este e a instituição a qual pertence ficarão impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
§ 4º – A Estação Quarentenária deve indicar no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação os dados referentes ao artigo regulamentado (quantidade, peso, identidade, etc), o andamento das análises e ao fim da quarentena, os resultados conclusivos da quarentena.
Art. 13 – A área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é a área competente pela análise dos resultados e emissão do parecer sobre a liberação ou destruição do artigo regulamentado quarentenado.
§ 1º – Para os casos em que houver detecção de praga quarentenária, não quarentenária regulamentada, ou que apresente potencial quarentenário para o Brasil, estabelecido mediante parecer técnico da área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o artigo regulamentado poderá ser:
I – submetido a tratamento que garanta a eliminação ou inativação das pragas detectadas, caso haja método ou produto recomendado e autorizado; ou
II – destruído quando não houver tratamento recomendado e autorizado.
§ 2º – A destruição do artigo regulamentado será realizada na própria Estação Quarentenária, à custa do interessado, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização ou reparação.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa não se aplica a materiais e produtos que não tenham capacidade de estarem infectados/infestados por pragas quarentenárias, onde se incluem, entre outros:
I – DNA, RNA, proteína, proteína pura e plasmídeo;
II – inseto, ácaro, nematoide, outros eucariotos e procariotos e vírus, desde que desvitalizados, destinados à coleção científica, pesquisa científica ou experimentação;
III – exsicata botânica livre de pragas, destinado à coleção científica e pesquisa;
IV – rocha ou mineral, desde que isento de material de solo e de matéria orgânica aderida; e
V – produtos de origem vegetal processados a ponto de deixarem de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias.
Parágrafo único – Entende-se por desvitalização o procedimento que elimina a capacidade de germinação, crescimento ou futura reprodução de um organismo.
Art. 15 – A permissão fitossanitária de importação de que trata esta Instrução Normativa não exime o interessado do cumprimento de outras exigências legais associadas com os artigos regulamentados.
Art. 16 – A constatação de que não houve quarentena quando esta foi designada na permissão fitossanitária de importação acarretará na destruição do artigo regulamentado ficando o interessado e a instituição impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 17 – Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 52, de 1º de dezembro de 2016.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

ETIQUETA PARA IDENTIFICAÇÃO DE ARTIGO REGULAMENTADO IMPORTADO SOB A INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº XX/2020
Este Pacote Contém
“ARTIGO REGULAMENTADO IMPORTADO SOB A INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº XX/2020”
FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA NO PONTO DE INGRESSO POR:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Secretaria de Defesa Agropecuária/SDA
VIGIAGRO: _________________ (Ponto de Ingresso)
Dados da Instituição no Brasil
Instituição:
Endereço:
Responsável:
Permissão fitossanitária de importação Nº ________/__ (nº/ano)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, para os itens que menciona, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Altera as Resoluções Camex nºs 125/2016, 17/2020, 28/2020 e 31/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020
DOU de 17/04/2020 (nº 74, Seção 1, pág. 18)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 5ª Reunião Extraordinária de 2020, ocorrida em 7 de abril de 2020, , resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído o Ex-tarifário 001 do código 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul publicado na Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020.
Art. 3º – Fica excluído o Ex-tarifário 035 do código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul, do Anexo II da Resolução Nº 125 da Camex, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 4º – Ficam alterados os Ex-tarifários nº 001 e 002 do código 9026.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução Nº 28 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 1º de abril de 2020, que passam a estar vinculados ao código 9026.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e vigorar com a seguinte redação:

9026.80.00 Ex 004 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio
Ex 005 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura

Art. 5º – Ficam alterados os Ex-tarifários 020 do código 9027.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução Nº 28 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 1º de abril de 2020, e 049 do código 8414.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, 088 do código 9018.19.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul e 039 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução Nº 31 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 8 de abril de 2020, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

9027.90.99 Ex 021 – Sensor O2 Paramagnético
8414.10.00 Ex 050 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
9018.19.80 Ex 089 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)
9031.80.99 Ex 041 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
2801.20.90 Ex 001 – Iodo, exceto sublimado
2907.19.90 Ex 001 – Propofol
2922.29.90 Ex 001 – Dobutamina
2922.50.99 Ex 001 – Salbutamol
2923.90.20 Ex 001 – Succinilcolina
2924.29.49 Ex 001 – Fosfato de oseltamivir
2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato
2925.29.23 Clorexidina e seus sais
2932.19.10 Ranitidina e seus sais
2933.11.11 Dipirona
2933.29.93 Ondansetron e seus sais
2933.33.63 Fentanilo
2933.39.15 Haloperidol
2933.39.46 Omeprazol
2933.91.42 Lorazepam
2933.91.53 Midazolam e seus sais
2934.99.99 Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais
2937.21.20 Hidrocortisona
2937.90.90 Ex 001 – Epinefrina
 

 

Ex 002 – Norepinefrina
2939.11.61 Morfina
2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina
2939.11.69 Outros
2939.19.00 Ex 001 – Atracúrio
2939.79.90 Ex 001 – Atropina
 

 

Ex 002 – Ipratrópio e seus sais
2941.10.20 Amoxicilina e seus sais
2941.10.90 Ex 001 – Piperaciclina
2941.50.10 Claritromicina
2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais
2941.90.39 Ex 001 – Ceftazidima
2941.90.49 Ex 001 – Amicacina e seus sais
2941.90.62 Anfotericina B e seus sais
2941.90.89 Ex 001 – Vancomicina
2941.90.99 Ex 001 – Meropenem
 

 

Ex 002 – Tazobactam
3001.90.10 Ex 001 – Heparina Sódica
3001.90.90 Ex 001 – Enoxaparina
3003.10.12 Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3003.10.19 Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam
3003.20.29 Ex 002 – Contendo claritromicina
3003.20.59 Ex 001 – Contendo ceftazidima
 

 

Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais
3003.20.69 Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais
3003.20.71 Vancomicina
3003.20.99 Ex 001 – Contendo meropenem
3003.39.99 Ex 001 – Contendo epinefrina
 

 

Ex 002 – Contendo hidrocortisona
 

 

Ex 003 – Contendo norepinefrina
3003.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
 

 

Ex 002 – Contendo atropina
 

 

Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais
 

 

Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais
3003.90.49 Ex 001 – Contendo dobutamina
 

 

Ex 002 – Contendo salbutamol
3003.90.51 Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3003.90.57 Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais
3003.90.59 Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais
3003.90.69 Ex 001 – Contendo omeprazol
 

 

Ex 002 – Contendo ondansetron ou seus sais
 

 

Ex 003 – Contendo ranitidina
3003.90.79 Ex 004 – Contendo dipirona
 

 

Ex 005 – Contendo fentanilo
 

 

Ex 006 – Contendo haloperidol
 

 

Ex 007 – Contendo lorazepam
 

 

Ex 008 – Contendo midazolam ou seus sais
 

 

Ex 009 – Contendo omeprazol
 

 

Ex 010 – Contendo ondansetron ou seus sais
3003.90.99 Ex 002 – Contendo heparina
 

 

Ex 003 – Contendo iodopovidona
 

 

Ex 004 – Contendo succinilcolina
3004.10.12 Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3004.10.19 Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam
3004.20.59 Ex 001 – Contendo ceftazidima
 

 

Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais
3004.20.69 Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais
3004.20.71 Vancomicina
3004.20.99 Ex 001 – Contendo meropenem
3004.39.99 Ex 001 – Contendo epinefrina
 

 

Ex 002 – Contendo hidrocortisona
 

 

Ex 003 – Contendo norepinefrina
3004.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
 

 

Ex 002 – Contendo atropina
 

 

Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais
 

 

Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais
3004.90.39 Ex 011 – Contendo dobutamina
 

 

Ex 012 – Contendo salbutamol
3004.90.41 Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3004.90.45 Paracetamol; bromoprida
3004.90.47 Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais
3004.90.49 Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais

3004.90.59 Ex 001 – Contendo ranitidina
3004.90.69 Ex 046 – Contendo dipirona
 

 

Ex 047 – Contendo fentanilo
 

 

Ex 048 – Contendo haloperidol
 

 

Ex 049 – Contendo lorazepam
 

 

Ex 050 – Contendo midazolam ou seus sais
3004.90.99 Ex 023 – Contendo heparina
 

 

Ex 024 – Contendo iodopovidona
 

 

Ex 025 – Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio
 

 

Ex 026 – Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%)
 

 

Ex 027 – Contendo succinilcolina
3005.10.20 Ex 001 – Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica
3006.70.00 Ex 001 – Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom
 

 

Ex 002 – Gel lubrificante para procedimentos médicos
3401.11.10 Ex 001 – Sabão medicinal, em barra
3401.11.90 Ex 001 – Outros sabões de toucador, em barra
3401.20.90 Ex 001 – Sabão líquido ou em pó
3401.30.00 Ex 001 – Sabonete líquido
3923.29.10 Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
3923.29.90 Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3
4015.90.00 Ex 001 – Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil
4818.50.00 Ex 001 – Máscaras de papel/celulose
 

 

Ex 002 – Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose
4819.10.00 Ex 001 – Coletor descartável para perfurocortantes
7324.90.00 Ex 001 – Bandejas cirúrgicas
7606.92.00 Ex 001 – Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de “clip nose” de máscaras de proteção respiratórias
7616.99.00 Ex 006 – Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção.
 

 

Ex 007 – Fitas de alumínio cortadas na forma de “clips”, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias
8421.39.90 Ex 101 – Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico
8705.90.90 Ex 001 – Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos
 

 

Ex 002 – Veículos radiológicos móveis
8713.10.00 – Sem mecanismo de propulsão
8713.90.00 Ex 001 – Cadeiras de rodas, com motor
9018.11.00 — Eletrocardiógrafos
9018.12.90 Ex 023 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler
 

 

Ex 024 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler
 

 

Ex 025 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner
9018.90.99 Ex 012 – Dispositivo para manobra de engasgo
 

 

Ex 013 – Kit de traqueostomia percutânea
 

 

Ex 014 – Lâminas para laringoscópio
 

 

Ex 015 – Bomba de aspiração médica
 

 

Ex 016 – Brocas médicas para acesso vascular
 

 

Ex 017 – Estetoscópios
 

 

Ex 018 – Pinça de Magil
9019.20.90 Ex 019 – Divisor de fluxo
 

 

Ex 020 – Máscara laríngea (LMA)
9026.80.00 Ex 004 – Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio
9027.80.99 Ex 485 – Medidor de dióxido de carbono
 

 

Ex 486 – Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração
9028.20.10 Ex 001 – Contador eletrônico de gotas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Republicação da Portaria nº 60/2020, que estabelece a definição de dispositivos de segurança e de identificação das armas de fogo fabricadas no País, exportadas e importadas, de acordo com o previsto na Portaria nº 46/2020. Revoga a Portaria D Log nº 7/2006.

MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
PORTARIA Nº 60 – COLOG, DE 15 DE ABRIL DE 2020 (*)
DOU de 17/04/2020 (nº 74, Seção 1, pág. 15)

Estabelece os Dispositivos de Segurança, Identificação e Marcação das Armas de Fogo Fabricadas no País, Exportadas ou Importadas.

EB: 64447.006416/2020-27
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395, do Comandante do Exército, de 2 de maio 2017; a alínea “g” do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; do parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; do art. 86 e 87 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º – Esta portaria estabelece a definição de dispositivos de segurança e de identificação das armas de fogo fabricadas no país, exportadas e importadas, de acordo com o previsto na Portaria nº 46- COLOG, de 18 de março de 2020.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Art. 2º – Para os efeitos desta portaria são adotadas as seguintes definições:
I – ARMA MULTICALIBRE: armas de fogo concebidas para realizar disparos com munições em mais de um calibre nominal, sem que para tal feito sejam necessárias alterações em suas características mecânicas e físicas por meio da substituição, remoção ou inclusão de peças, componentes, mecanismos ou sistemas.
II – DISPOSITIVO INTRÍNSECO DE SEGURANÇA DE ARMA DE FOGO: peça ou conjunto de peças, que faça parte da arma impedindo o disparo involuntário.
III – KIT DE CONVERSÃO: conjunto de peças, componentes, dispositivos que, acoplados e/ou instalados em uma arma de fogo são capazes de modificar uma característica da arma de fogo, como seu calibre ou seu emprego.
IV – MARCAÇÃO DE ARMA DE FOGO: símbolo aposto às armas de fogo que permite a identificação e a individualização das armas de fogo.
V – MODELO: é a designação ou referência dada a um produto que o distingue dos demais quanto às suas especificações técnicas, ou seja, um determinado modelo deve estar associado um único projeto construtivo (inclusive em termos de dimensões, desenho, matérias-primas e funcionalidades), por meio do qual torna inequívoca sua identificação por clientes, peritos, ou quaisquer outros usuários e interessados.
VI – MICROESTRIAMENTO: deformação física que as raias criam no projétil de munição quando de seu movimento através do interior do cano da arma de fogo durante o disparo, no qual os sulcos (produzidos pelos cheios) são denominados cavados e o intervalo entre eles, ressaltos.
VII – RAIAMENTO: sequência de sulcos em formato helicoidal presente na porção interna do cano de armas de fogo de cano raiado. Os sulcos recebem o nome de raias, enquanto que o intervalo entre eles, o nome de cheios.
VIII – RASTREABILIDADE: condição que possibilita o acompanhamento sistemático com capacidade de traçar o histórico, a localização atual ou a última destinação conhecida de um determinado produto ou produtos.

CAPÍTULO II
ARMAS DE FOGO
Seção I
Dispositivos Intrínsecos de Segurança

Art. 3º – As armas de fogo fabricadas no país ou importadas deverão incorporar dispositivo intrínseco de segurança, que impeça o disparo indevido.
Parágrafo único – A exigência deste artigo não alcança as armas destinadas aos órgãos previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, desde que a ausência do dispositivo intrínseco de segurança seja um requisito operacional estabelecido pelo órgão adquirente.

Seção II
Marcação de Armas de Fogo

Art. 4º – As armas de fogo fabricadas no país e as importadas deverão apresentar as seguintes marcações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do País;
III – calibre;
IV – número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
V – o ano de fabricação quando não estiver incluído no sistema de numeração serial; e
VI – modelo da arma de fogo.
§ 1º – As marcações previstas nesta norma deverão ter profundidade mínima de 0,08mm e a largura mínima de 1,6 mm.
§ 2º – O número de série deverá ser impresso nos componentes metálicos por meio de deformação mecânica, com profundidade mínima de 0,08 mm e a largura mínima de 1,6 mm.
§ 3º – Cano e ferrolho provenientes de kits de conversão devem possuir a mesma numeração da arma, e só podem ser adquiridos no mesmo processo de aquisição da arma.
§ 4º – Armas multicalibre, com mais de um cano em diferentes calibres, devem receber a mesma marcação em cada cano.
Art. 5º – As armas destinadas à exportação receberão do fabricante as marcações exigidas pelo importador, além daquelas estabelecidas no artigo anterior.

Seção III
Armas de Fogo Adquiridas por Órgãos Públicos

Art. 6º – As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas com a finalidade de identificá-las como propriedade pública.
Art. 7º – As armas de fogo adquiridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal serão marcadas com as Armas da República e com o nome por extenso do órgão ou entidade adquirente, ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente, além das marcações estabelecidas no art. 4º.
Art. 8º – As armas de fogo adquiridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, Estadual ou Municipal serão marcadas com o respectivo brasão identificador e com o nome por extenso do órgão adquirente ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente, além das marcações estabelecidas no art. 4º.
Art. 9º – As marcações de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º podem ser marcadas a laser, desde que autorizada pela DFPC.

Seção IV
Armas de Fogo Importadas em Regime Definitivo

Art. 10 – As armas de fogo importadas deverão estar marcadas pelo fabricante com o nome do importador e com as marcações estabelecidas no art. 4º.
§ 1º – Em caso de descumprimento do previsto no caput, a liberação alfandegária somente será procedida para reexportação ao país de origem.
§ 2º – As armas importadas para os órgãos públicos e Forças Armadas deverão receber, no país de origem, as mesmas marcações estabelecidas nos artigos 6º, 7º e 8º.
§ 3º – Admite-se a execução das marcações a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º, no Brasil, desde que o importador requeira, previamente, ao Comando Logístico e que o serviço seja realizado por empresa autorizada pelo Exército.
§ 4º – No caso previsto no parágrafo anterior, o armamento somente poderá ser comercializado pelo importador após a marcação de acordo com o previsto nesta portaria e a liberação por órgão do SisFPC.

Seção V
Armas de Fogo Importadas em Regime Temporário

Art. 11 – As armas de fogo importadas em regime temporário para exposição, demonstração, teste, competições e outros eventos, devem apresentar marcações que permitam identificar, individualizar e rastrear o armamento.
§ 1º – O responsável pelo evento deverá registrar, em banco de dados permanente, as características das armas de fogo importadas temporariamente que permitam identificar:
I – a arma, propriamente dita;
II – o importador;
III – o motivo de seu ingresso no país; e
IV – a data de entrada e de saída da arma de fogo;
§ 2º – O pedido de mudança de regime temporário para definitivo somente poderá ser deferido se a arma possuir as marcações de que trata o artigo 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.

Seção VI
Peças de Reposição ou Sobressalentes

Art. 12 – Canos e culatras móveis, produzidos como peças de reposição ou sobressalentes para o mercado nacional, deverão receber do fabricante ou importador a mesma numeração das armas a que se destinam, precedida da letra “R” ou “S”, para identificar tais condições.
§ 1º – Armações não serão admitidas como peças sobressalentes.
§ 2º – A atualização dos registros e cadastros deverá ser providenciada pelo interessado, de acordo com os novos sinais de identificação das peças substituídas, bem como fazer constar os dados que permitam atestar a destruição das peças substituídas, no caso das peças de reposição.

Seção VII
Dos Dados das Armas de Fogo

Art. 13 – De acordo com a Portaria nº 46-COLOG, de 2020, os fabricantes, os importadores e os comerciantes deverão criar e manter um banco de dados que assegure, no mínimo, as seguintes informações, a partir da marca, do tipo, do calibre e do número de série da arma de fogo:
I – dados de identificação do adquirente (nome, Idt, CNPJ/CPF, endereço, filiação );
II – autorização de aquisição emitida pelo Comando do Exército ou pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM);
III – nota fiscal;
IV – número da Licença de Importação, se for o caso; e
IV – guia de tráfego.
§ 1º – Os fabricantes, os importadores e os comerciantes de armas de fogo disponibilizarão ao Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e à Policia Federal, as informações do banco de dados tratado no caput.
§ 2º – O rastreamento de armas de fogo será complementado pelo controle do registro e cadastro no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e SINARM.
§ 3º – O cadastro dos dados referentes às características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado (alínea “k” do inciso I, do art. 5º do Decreto nº 9.847, de 2019), fornecidos pelo fabricante, será normatizado a partir da disponibilização dessa funcionalidade pelo banco de dados do SIGMA.
Art. 14 – A DFPC fará o controle das armas fabricadas e importadas por meio da inserção dos dados no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), mediante a disponibilização das informações pelos fabricantes, mensalmente, e pelos importadores, na anuência do processo de importação.

Seção VIII
Remarcação de Armas de Fogo

Art. 15 – O Comando Logístico, por intermédio da DFPC, poderá autorizar a remarcação de armas de fogo cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada.
§ 1º – A solicitação de remarcação deverá ser acompanhada de laudo pericial emitido por órgão de criminalística que ateste a marcação original.
§ 2º – A remarcação será feita no fabricante, para armas fabricadas no país, ou em empresa especializada autorizada pelo Exército, para armas importadas, com a mesma marcação original.
Art. 16 – As armas de fogo apreendidas pela Justiça, que forem objeto de doação para os órgãos de segurança pública, conforme a previsão do art. 25 da Lei nº 10.826/03, cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada e não seja possível de ser obtida pela perícia técnica, poderão ser marcadas com nova numeração, obedecendo-se ao seguinte padrão:
I – Letra “R” em caixa alta identificadora de remarcação;
II – Sigla da Unidade Federativa UF em caixa alta;
III – Sequencial de 2 dígitos correspondente ao ano da remarcação; e
IV – Sequencial composto de 4 dígitos não significativos.
Exemplo: “RSP190001” (R – remarcada; SP – Estado de São Paulo; 19 – ano de 2019; 0001 – número sequencial atribuído).
§ 1º – O pedido de remarcação de armas, oriundas de doação da justiça será feito pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e Órgãos Federais diretamente a DFPC e deverá conter os dados das armas e as numerações propostas, em conformidade com o inciso IV do caput.
§ 2º – Para os órgãos federais a sigla da unidade federativa será substituída pela sigla da instituição, admitindo-se até 4 (quatro) letras.
§ 3º – A sigla dos órgãos a que se refere o § 1º não pode se confundir com a sigla das unidades federativas.
§ 4º – Os órgãos que remarcarem as armas, nas condições expressas no caput, ficam obrigados a informar aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, os dados das armas remarcadas, para fins de atualização do SICOFA, SIGMA e SINARM.

CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 – As marcações a que se referem estas normas deverão conter somente numeração no padrão indo-arábico e letras do alfabeto romano.
Art. 18 – Quando a arma de fogo ou peça for fabricada para exportação, a identificação, conforme os requisitos do país de destino será adicional àquelas previstas por esta portaria, de modo que permita a rastreabilidade da arma de fogo ou peça a qualquer tempo.
Art. 19 – Os registros de venda de armas de fogo serão mantidos, pelo fabricante, por tempo indeterminado.
Art. 20 – O não cumprimento das presentes normas implicará na apreensão das armas, além de outras sanções administrativas ou penais previstas na legislação.
Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 22 – Revogar a Portaria nº 07 – D Log, de 28 de abril de 2006.
Art. 23 – Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em quatro de maio de 2020.

Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS.
(*)Republicada por ter saído com incorreção no DOU 73, de 16/4/2020, Seção 1, pág. 42)

Altera a Resolução RDC nº 370/2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da Covid-19.MINISTÉRIO DA ECONOMIA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 371, DE 15 DE ABRIL DE 2020
DOU de 16/04/2020 (nº 73, Seção 1, pág. 80)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Dietoria Colegiada – RDC de nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:
Art. 1º – Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES Substituto.

Delega competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Equipe de Despacho Aduaneiro Diferenciado (EDAD) para proceder o desbloqueio sistêmico das cargas já parametrizadas automaticamente para o canal verde de conferência aduaneira das declarações de importação contendo mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou combate da doença provocada pelo Coronavírus (Covid-19) fora dos horários de realização do procedimento pela Equipe de Gerenciamento de Risco(EQGER)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA Nº 43, DE 14 DE MARÇO DE 2020
DOU de 16/04/2020 (nº 73, Seção 1, pág. 56)

Delega competência aos AFRFBs lotados na EDAD enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU-Seção 1 de 11/10/2017, resolve:

Art. 1º – Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Equipe de Despacho Aduaneiro Diferenciado – EDAD para proceder o desbloqueio sistêmico das cargas já parametrizadas automaticamente para o canal verde de conferência aduaneira das declarações de importação contendo mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19), fora dos horários de realização do procedimento pela Equipe de Gerenciamento de Risco – EQGER.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, permanecendo vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19, restando convalidados os atos eventualmente praticados em data anterior com base em suas disposições.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS.

Estabelece regras para o atendimento no âmbito das unidades da 4ª Região Fiscal, inclusive por meio de endereço eletrônico, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19). Compete ao titular da unidade a adoção das medidas mais adequadas a seu funcionamento, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior. Revoga a Portaria nº 190/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
4ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 232, DE 8 DE ABRIL DE 2020
DOU de 13/04/2020 (nº 70, Seção 1, pág. 15)

Estabelece regras para o atendimento no âmbito das unidades da 4ª Região Fiscal, inclusive por meio de endereço eletrônico, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, considerando o disposto no art. 5º da Portaria RFB nº 1.863, de 30 de outubro de 2014, publicada no Boletim de Serviço da RFB de 31 de outubro de 2014, na Portaria RFB nº 457, de 30 de março de 2016, publicada no DOU de 30 de março de 2016 e na Portaria ME nº 371, de 23 de julho de 2019, publicada no DOU de 25 de julho de 2019, tendo em vista as orientações estabelecidas pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU de 13 de março de 2020, nas Portarias RFB nº 543 e 547, de 20 de março de 2020, publicadas no DOU de 23 de março de 2020, na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, publicada no DOU de 2 de abril de 2020, e o contexto de medidas emergenciais de atendimento durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), resolve:
Art. 1º – O atendimento aos contribuintes da jurisdição da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Norte e Paraíba, enquanto durar o estado de emergência, será realizado preferencialmente pelos seguintes canais eletrônicos e virtuais:
I – Portal e-CAC (http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual);
II – Dossiê Digital de Atendimento – DDA;
III – Chat- RFB; ou
IV – Fale Conosco.
Art. 2º – Exclusivamente no caso de serviços não disponíveis nos canais a que se refere o art. 1º, os contribuintes da jurisdição da 4ª Região Fiscal poderão apresentar suas solicitações pelo endereço eletrônico atendimentorfb.04@rfb.gov.br.
§ 1º – As solicitações deverão ser acompanhadas de documentação digitalizada que fundamente o requerimento, de acordo com as instruções e formulários específicos disponíveis na Lista de Serviços RFB no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos, e serão processadas em dias úteis, das 8 às 17h.
§ 2º – As solicitações deverão conter nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número de telefone e descrição sucinta do pedido.
§ 3º – O requerente deverá anexar à solicitação um autorretrato (selfie) portando um documento de identificação com foto e assinatura nítidos, de modo a evidenciar todos os dados nele constantes.
§ 4º – Na hipótese de a solicitação ser formulada por representante legal ou procurador do requerente, também deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – em se tratando de procuração com firma reconhecida, documento de identificação do procurador acompanhado de autorretrato (selfie) na forma do § 3º ;
II – em se tratando de procuração sem firma reconhecida, o documento de identificação do procurador e o do requerente, acompanhados dos respectivos autorretratos (selfies) na forma do § 3º; ou
III – documento que ateste a representação legal, acompanhado de autorretrato (selfie) na forma do § 3º.
§ 5º – Nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2020, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.
§ 6º – A equipe responsável pela análise da documentação a que se refere este artigo avaliará a necessidade de intimar ou contactar o requerente para apresentar documentos originais ou complementá-la, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2020.
§ 7º – O resultado da solicitação será informado por meio de mensagem encaminhada pelo endereço eletrônico da caixa de e-mail corporativo (atendimentorfb.04@rfb.gov.br) para o e-mail que originou a referida solicitação.
§ 8º – Serão sumariamente indeferidas as solicitações enviadas em desacordo com esta portaria, com as instruções da Lista de Serviços RFB ou com outras normas tributárias, devendo o solicitante ser cientificado do motivo do indeferimento.
§ 9º – O serviço de recepção por endereço eletrônico estará disponível enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.
§ 10 – O canal de atendimento a que se refere este artigo não será disponibilizado às pessoas jurídicas obrigadas à apresentação de documentos digitais de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.872, 11 de janeiro de 2018 e nº 1873, de 11 de janeiro de 2018, devendo estes contribuintes utilizar, obrigatoriamente, os canais disponibilizados conforme o art.1º.
Art. 3º Para minimizar os riscos de transmissibilidade da covid-19, as unidades deverão orientar os cidadãos, em especial os que a elas se dirigirem presencialmente, sobre a utilização dos canais disponíveis para atendimento a distância.
Art. 4º – Compete ao titular da unidade a adoção das medidas mais adequadas a seu funcionamento, nos termos dos arts. 1º das Portarias RFB nº 543 e nº 547, ambas de 20 de março de 2020, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior.
Art. 5º – O Superintendente definirá em portaria específica, a ser publicada no Boletim de Serviço, a estrutura com a indicação dos servidores responsáveis pela administração e pelas respostas às solicitações recebidas por meio do endereço eletrônico de que trata o art. 2º.
Art. 6º – Ficam convalidados os atos praticados sob a égide da Portaria SRRF04 nº 190, de 23 de março de 2020, que estejam em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria SRRF04 nº 190, de 23 de março de 2020.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
JOSÉ HONORATO DE SOUZA

Disciplina os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos aduaneiros e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, exportação e trânsito aduaneiro, no âmbito da 6ª Região Fiscal, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
6ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 170, DE 8 DE ABRIL DE 2020
DOU de 13/04/2020 (nº 70, Seção 1, pág. 17)

Disciplina os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos aduaneiros e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, exportação e trânsito aduaneiro, no âmbito da 6ª Região Fiscal, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – Covid19.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, e com base no art. 13-A do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, nos arts. 11 a 15-C da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, nos arts. 6º, 58 a 61 e 63 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, na Portaria RFB 3.518, de 30 de setembro de 2011 e no art. 24 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998; resolve:
Art. 1º – Os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos aduaneiros e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, exportação e trânsito aduaneiro, no âmbito da 6ª Região Fiscal, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – Covid19, serão realizados nos termos desta Portaria.
Art. 2º – O agendamento de posicionamento de cargas a que se refere o art. 1º nos recintos aduaneiros sob a jurisdição da 6ª Região Fiscal, a verificação de mercadorias e o deslacre de cargas originadas de trânsito aduaneiro, poderão ser realizados por meio do registro de imagens obtidas por câmeras, a critério do servidor responsável pelo despacho aduaneiro de mercadorias.
Art. 3º – A verificação de mercadorias a que se refere o art. 1º poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou, sob a supervisão deste, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), responsável pelo despacho aduaneiro, desde que ocorra em local devidamente monitorado por câmeras que viabilizem o registro e a gravação de imagens do procedimento.
§ 1º – O representante do depositário e, alternativamente, do importador ou do exportador, conforme o caso, deverá dispor, para acompanhamento ou realização do procedimento mencionado no caput, de dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para a realização de vídeo-chamadas, além de troca de mensagens de texto instantaneamente, áudios e fotos, que será utilizado em tempo real para atender às orientações do responsável pela verificação remota.
§ 2º – O servidor responsável pela conferência da mercadoria fará constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que a verificação ocorreu nos termos desta Portaria, anexando fotos das mercadorias, do procedimento e identificando nominalmente os participantes presenciais e suas respectivas funções ou atividades.
§ 3º – Sempre que julgar necessário, o AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o local da conferência física para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação, qualificação e identificação da mercadoria.
§ 4º – Em caráter precário e provisório, enquanto não disponibilizada ferramenta específica para acesso às imagens via circuito próprio de câmeras, mediante autorização do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, a verificação remota poderá ser feita com a utilização de aplicativos de comunicação por vídeo-chamadas, mensagens, áudios, fotos e vídeos.
Art. 4º – No que concerne ao trânsito aduaneiro, na etapa de conclusão, após a informação no sistema “Siscomex Trânsito”, pelo depositário, da chegada ao recinto alfandegado de veículo transportando unidade de carga submetida a operação de trânsito aduaneiro, a mesma deverá permanecer lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único – O fiel depositário do recinto alfandegado, nos termos do caput, assumirá a responsabilidade sobre a carga a partir do momento da informação da chegada do veículo transportador no sistema “Siscomex Trânsito”.
Art. 5º – O AFRFB ou, sob a supervisão deste, o ATRFB responsável pela atividade de controle de chegada de trânsito aduaneiro no recinto, verificará e informará no sistema “Siscomex Trânsito” a integridade dos dispositivos de segurança aplicados na unidade de carga.
§ 1º – A verificação da integridade dos dispositivos de segurança aplicados na unidade de carga será efetuada diretamente ou por meio de instrumentos, como câmeras ou outros dispositivos eletrônicos.
§ 2º – A verificação por meio de instrumentos poderá ser efetuada mediante visualização de imagens captadas por câmera fotográfica ou smartphone de responsabilidade do depositário e encaminhadas, por e-mail ou “WhatsApp”, ou sistema similar, para o AFRFB ou, sob a supervisão deste, para o ATRFB responsável pela informação da integridade no sistema.
§ 3º – O procedimento de verificação previsto no § 2º poderá também ser executado com base em imagem “contínua” de vídeo da unidade de carga contêiner onde se encontram aplicados os elementos de segurança submetidos ao ateste de integridade.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se somente à verificação da integridade de dispositivo de segurança aplicado em unidade de carga, como definido no art. 24 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 5º – Independentemente de ter havido o registro de imagens, poderá, a qualquer momento, a verificação ser realizada diretamente pelo AFRFB responsável pela fiscalização aduaneira ou, sob a supervisão deste, por ATRFB.
Art. 6º – Caso o depositário constate, a qualquer momento, indício de violação ou divergência de peso da unidade de carga, deverá, sob pena de responsabilidade, comunicar tal fato imediatamente à autoridade aduaneira, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 7º – No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, os recintos aduaneiros sob jurisdição da 6ª Região Fiscal deverão disponibilizar área específica para vistoria remota e deslacração de trânsito, que deverá possuir:
I – delimitação por sinalização de área retangular de verificação de cargas ou perfeita demarcação;
II – controle de iluminação que evite prejuízos à captação de imagens; e
III – sistema de monitoramento dotado de, no mínimo:
a) 4 (quatro) câmeras fixas posicionadas nas extremidades da área de vistoria e cujo ângulo de visão possibilite a percepção de toda a área de verificação;
b) 1 (uma) câmera móvel que possibilite o direcionamento para a mercadoria; e
c) aplicação que permita o envio das imagens em tempo real para o responsável pela verificação remota.
§ 1º – A aplicação de que trata a alínea “c” do inciso III do caput poderá ser acessada via internet ou Rede Privada Virtual (O-VPN).
§ 2º – A disponibilização da área e da estrutura mencionada no caput poderá, a critério da administradora do recinto aduaneiro, ser feita em caráter precário e, nesse caso, mediante a realocação de recursos materiais, em especial, reposicionando as câmaras já existentes no perímetro do recinto, desde que não prejudique a segurança do mesmo.
§ 3º – A área de verificação de cargas e deslacração de contêineres prevista no inciso I do caput deverá dispor de câmeras direcionadas para dentro do contêiner.
§ 4º – A Comissão de Alfandegamento Local será responsável pelo acompanhamento do cumprimento do disposto neste artigo, inclusive análise de eventuais solicitações de realocação de recursos materiais com base no § 2º.
Art. 8º – Devem ser geradas imagens pelas câmeras instaladas no recinto aduaneiro:
I – de toda a movimentação das mercadorias;
II – do posicionamento das mercadorias;
III – do rompimento dos lacres; e
IV – da abertura e do fechamento das unidades de cargas.
§ 1º – As imagens obtidas pelas câmeras deverão ser armazenadas em rede do depositário e colocadas à disposição da RFB por, no mínimo, 90 (noventa) dias.
§ 2º – Ficam proibidos o trânsito de pessoas e veículos, bem como a movimentação de outras cargas, durante o procedimento de verificação remota de mercadorias ou deslacração de contêineres, na área específica destinada a tal verificação.
Art. 9º – O Titular da unidade de jurisdição do recinto aduaneiro poderá editar ato normativo complementar para estabelecer rotina operacional específica, necessária ao controle aduaneiro local.
Parágrafo único – O ato normativo definido no caput não poderá extrapolar as competências regimentais e normativas, nem criar procedimento local fora do padrão das demais unidades aduaneiras da 6ª Região Fiscal e em desacordo com os termos e disposições desta Portaria.
Art. 10 – Ficam convalidados os atos praticados pelo servidor, no uso das prerrogativas acima descritas, até a publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – Covid19.
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO

TAGS: importação; despacho aduaneiro de importação; Coronavírus; Covid-19; exportação; trânsito aduaneiro

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), alterando as Resoluções Camex nºs 17/2020 e 28/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 7 DE ABRIL DE 2020
DOU de 08/04/2020 (nº 68, Seção 1, pág. 32)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto Nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), , e a deliberação de sua 5ª Reunião Extraordinária de 2020, ocorrida em 7 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Ficam excluídos, o Ex-tarifário 030 do código 9019.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e os Ex-tarifários 001 e 002 do código 9019.20.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, publicados na Resolução no. 28, de 1 de abril de 2020, da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 3º – Fica alterado o Ex-tarifário Nº 1000 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 28, de 1º de abril de 2020, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

9031.80.99 Ex 039 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)
2833.29.70 Ex 001 – Para aplicação medicinal
2905.44.00 — D-glucitol (sorbitol)
2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol)
2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol)
2936.29.29 Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.15 Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3003.90.19 Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida
3003.90.79 Ex 003 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
3003.90.99 Ex 001 – Contendo sulfato de zinco
3004.20.29 Ex 002 – Contendo Claritomicina
3004.50.50 Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3004.50.90 Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3004.90.99 Ex 022 – Contendo sulfato de zinco
3302.90.90 Ex 002 – Aromatizante para medicamentos
3808.94.29 Ex 003 – Desinfetante para dispositivos médicos
3913.90.20 Goma xantana
3921.13.90 Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10
4007.00.19 Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone
5503.20.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
5603.11.30 Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção.
5603.11.90 Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção
5607.50.11 Ex 001 – Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção.
7217.20.90 Ex 001 – Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção.
7326.90.90 Ex 004 – Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.
7611.00.00 Ex 001 – Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais
7613.00.00 Ex 001 – Para gases medicinais
8414.10.00 Ex 049 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
8414.80.31 Ex 003 – Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.32 Ex 002 – Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.33 Ex 001 – Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8422.40.90 Ex 881 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto.
8449.00.80 Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto.
8479.89.99 Ex 314 – Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto.
8504.50.00 Ex 001 – Indutor de potência blindado de até 10 ?H, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 Graus Celsius, para utilização em ventiladores pulmonares.
8515.80.90 Ex 131 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte.
8543.70.99 Ex 210 – Controladores faciais com leitura de temperatura.
9018.19.80 Ex 088 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)
9026.20.90 Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300mm Hg
9031.49.90 Ex 463 – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho

Altera o Anexo II do Convênio nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 3 DE ABRIL DE 2020
DOU de 07/04/2020 (nº 67, Seção 1, pág. 19)

Altera o Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o item 2.1 do Anexo II – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3917.32.90

3925.10.00

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

BRUNO PESSANHA NEGRIS.