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Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil de soda cáustica líquida, classificada no subitem NCM 2815.12.00, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, e inicia avaliação de interesse público, nos termos do art. 4º da Portaria Secex nº 13/2020, referente à possível aplicação de medida antidumping para o mesmo produto/país, ambos em decorrência do Processo nº 52272.004947/2020-45.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 18/02/2021 (nº 32, Seção 1, pág. 44)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004947/2020-45 e do Parecer nº 04, de 27 de janeiro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados

Unidos da América para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil de soda cáustica líquida, classificada no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo Secex 52272.004947/2020-45.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo Único à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – DOU.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2019 a março de 2020. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2015 a março de 2020.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio Processo SECEX 52272.004947/2020-45 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria Secex nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria Secex nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria Secex nº 13, de 2020, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de soda cáustica líquida, comumente classificadas no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, em decorrência do Processo nº 52272.004947/2020-45.

12. A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

13. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.

14. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

15. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico.

16. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos no19972.100251/2021-67 (confidencial) ou no19972.100252/2021-10 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico sodacaustica@economia.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição Em 31 de julho de 2020, as empresas Unipar Indupa do Brasil S.A (“Indupa”) e a Unipar Carbocloro S.A. (“Carbocloro”), doravante também mencionadas, em conjunto, como “Unipar”, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de soda cáustica líquida, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 28 de agosto de 2020, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2ºdo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações. A autoridade investigadora observou, contudo, que o ofício de solicitação de informações complementares que havia enviado não contemplou, por falha, a completude das informações sobre as quais haviam sido identificadas necessidades de esclarecimentos. Tendo sido constatada tal falha, não atribuível às peticionárias, e, em caráter excepcional, foi enviado, em 28 de setembro de 2020, ofício adicional de solicitação de informações complementares às peticionárias, cuja resposta foi apresentada tempestivamente.

1.2. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

De acordo com as informações constantes da petição, baseando-se nos dados publicados pela Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados – Abiclor, durante o período de abril de 2019 a março de 2020, a produção nacional de soda cáustica teria atingido [RESTRITO] toneladas, cabendo à Indupa e Carbocloro uma participação de [CONFIDENCIAL] %. Já as vendas internas teriam totalizado [RESTRITO] toneladas e a participação das peticionárias teria atingido [CONFIDENCIAL] %.

A autoridade investigadora buscou confirmar essas informações e identificar outros produtores nacionais de soda cáustica por meio de consulta realizada à Abiclor. Em resposta ao Ofício enviado, a Abiclor identificou como demais produtores nacionais de soda cáustica as seguintes empresas: Braskem, Chemtrade, CMPC Celulose Riograndense Ltda., Dow Brasil e Compass Minerals e forneceu dados de vendas e produção de soda cáustica dessas empresas ligeiramente distintos dos que constam da petição. De acordo com as informações fornecidas pela Abiclor, a produção nacional de soda cáustica, durante o período de abril de 2019 a março de 2020, atingiu 842.466 toneladas.

Ressalta-se que, segundo a Abiclor, o volume de vendas da Unipar, no período de abril de 2019 a março de 2020, teria sido de [RESTRITO] toneladas, e o volume de produção teria totalizado [RESTRITO] toneladas, pouco distinto, portanto, dos dados fornecidos pelas próprias empresas (vendas – [RESTRITO] t e produção – [RESTRITO] t).

A autoridade investigadora solicitou às outras produtoras supra mencionadas, em 22 de setembro de 2020, que apresentassem dados referentes à produção e vendas anuais de soda cáustica durante o período analisado (abril de 2015 a março de 2020). Contudo, encerrado o prazo concedido para manifestação, em 28 de setembro de 2020, não houve qualquer resposta das empresas, seja no sentido de retificar ou complementar as informações recebidas da Abiclor.

Tendo em vista o recebimento de dados primários da Unipar sobre vendas e produção, portanto, mais fidedignos, concluiu-se ser mais adequado ajustar os volumes indicados na petição pela Abiclor, atribuídos à essa empresa. Nesse sentido, foram substituídos os volumes indicados pela Abiclor relativos à Unipar (vendas – [RESTRITO] t e produção – [RESTRITO] t) por aqueles reportados pela própria empresa (vendas – [RESTRITO] t e produção – [RESTRITO] t). Para os volumes referentes às demais empresas, que não apresentaram respostas após provocadas pela autoridade investigadora, foram mantidos os volumes apontados pela Abiclor.

Dados tais ajustes, chegou-se ao volume total estimado da produção brasileira de soda cáustica de [RESTRITO] toneladas. Com base nesse total, constatou-se que as peticionárias foram responsáveis por 51,6% da produção nacional do produto similar no período de abril de 2019 a março de 2020.

Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1ºe 2ºdo art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto de investigação e o governo dos EUA.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado dos EUA no período de investigação de indícios de dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Identificou-se, também, como parte interessada, a Abiclor, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.

[RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação O produto objeto da investigação é a soda cáustica líquida 50% (“soda cáustica”), representada pela fórmula química “NaOH”, indicando a presença de Sódio (“Na”), Oxigênio (“O”) e Hidrogênio (H”) na sua composição.

Ainda, segundo informações constantes da petição, a soda cáustica tem as seguintes propriedades físicas e químicas, apresentadas a seguir:

Soda Cáustica
Fórmula química NaOH
Peso molecular 40,00
Ponto de fusão 12-15 oC
Ponto de ebulição 142-148 oC
Peso específico (20 oC / 20 oC) 1,52 g/cm3
Solubilidade completa em água
*informação referente a uma solução de 50% de NaOH em peso

De acordo com as peticionárias, a soda cáustica é produzida a partir de três elementos essenciais: água, sal e energia elétrica. O sal é misturado à água, formando uma solução aquosa saturada de cloreto de sódio, conhecida como salmoura. A salmoura passa, então, pelo processo de eletrólise (processo físico-químico que utiliza a energia elétrica de uma fonte qualquer para forçar a ocorrência de uma reação química de produção de substâncias simples ou compostas que não podem ser encontradas na natureza ou que não são encontradas em grande quantidade),

produzindo soda e também cloro, na proporção média de uma tonelada de cloro para uma tonelada e cento e vinte quilos de soda cáustica.

A produção da soda cáustica pode ser feita utilizando-se três tecnologias distintas no processo de eletrólise:

(i) Membrana – Produção de soda cáustica Grau Membrana: utiliza-se salmoura tratada em dois estágios de filtração e purificada por meio de um leito de resina de troca iônica. Para a fabricação da soda cáustica Grau Membrana, também é utilizada água deionizada. Assim como a soda cáustica Rayon Grade, a soda cáustica Grau Membrana é praticamente isenta de Cloreto de Sódio (< 0,015% NaCl). A soda cáustica obtida neste processo apresenta-se diluída em salmoura (Licor de Célula ou “Licor”), numa concentração típica de 32%. Esse Licor é enviado a uma unidade de evaporação, onde é concentrado até atingir a proporção de 50% (concentração adequada às necessidades do mercado).

(ii) Diafragma (Dfg) – Produção de soda cáustica Grau Comercial: aqui, a soda cáustica é produzida em um tipo de célula eletrolítica onde a salmoura flui de um compartimento para outro através de uma camada porosa – o diafragma. A soda cáustica produzida através deste processo de eletrólise também se apresenta diluída em salmoura (Licor de Célula ou “Licor”). Esse Licor, com concentração de soda a 18%, é então enviado para uma unidade de evaporação, onde é concentrado até a obtenção da Soda Cáustica 50% m/m, tendo o seu teor de cloreto de sódio reduzido para aproximadamente 1% (em peso). Essa é a grande diferença em comparação aos outros dois processos: as sodas produzidas nos processos Mercúrio (Soda Rayon) e Membrana (Soda Membrana), são praticamente isentas de Cloreto de Sódio (< 0,015% NaCl).

(iii) Mercúrio (Hg) – Produção de soda cáustica Grau Rayon: A soda cáustica líquida Grau Rayon é produzida através da tecnologia da eletrólise de mercúrio. Neste processo, utiliza-se salmoura oriunda de um sal evaporado com alta pureza. A água utilizada vem de um processo de condensação de vapor, com elevado grau de pureza. A soda cáustica Grau Rayon a 50% m/m é praticamente isenta de Cloreto de Sódio (< 0,015% NaCl).

Ressalta-se que, conforme informado pelas peticionárias, a célula membrana seria a tecnologia mais moderna, mais eficiente do ponto de vista energético e a menos poluente.

A soda cáustica é destinada a diversas aplicações industriais, como por exemplo, em tratamento de polpa de madeira e celulose, em aditivos para alimentos, em desinfetantes e estabilizantes, em medicamentos, entre outros.

No segmento químico orgânico, a soda cáustica se destaca pelo amplo uso na indústria química e petroquímica, metalúrgica, de sabão e detergentes, na indústria têxtil e de alimentos.

Em seu uso doméstico, ao reagir com a gordura, a soda cáustica ajuda no desentupimento de encanamentos e limpezas mais pesadas. Está presente, também, na preparação de produtos orgânicos, como papel, celofane, seda artificial, corantes e sabão.

A soda cáustica normalmente pode ser comercializada por tubulação ou a granel, sendo distribuída por meio de caminhões.

O produto objeto da investigação está sujeito às seguintes normas e regulamentos técnicos: FISPQ do Produto/ABNT-NBR 15784, Decreto Federal no 2.657, de 3/7/1998, o qual, conforme verificado pela autoridade investigadora, foi revogado pelo Decreto nº 10.088, de 5/11/2019, Norma ABNT-NBR 14725 e Secretaria de Inspeção do Trabalho – Portaria nº 229, de 24/05/2011 – altera a Norma Regulamentadora nº 26 (Sinalização de Segurança). Ainda, em função do hidróxido de sódio, as seguintes regulamentações podem ser aplicadas:

(i) Decreto nº 6.911, de 19 de janeiro de 1935 e Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019: Produto sujeito a controle e fiscalização do Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Civil do Estado, quando se tratar de fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, uso esportivo, colecionamento, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego dos produtos de produtos controlados, sendo indispensável autorização prévia do Comando da Polícia Civil para realização destas operações; e

(ii) Portaria nº 1.274, de 25 de agosto de 2003: Produto sujeito a controle e fiscalização do Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Federal – MJ/DPF, quando se tratar de importação, exportação e reexportação, sendo indispensável Autorização Prévia de DPF para realização destas operações.

Por fim, concluiu-se, nos termos do art. 10 do Decreto no8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

A soda cáustica líquida é classificada no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, descontaminante de superfície, amostra química, kit de teste Maxicheck de tricloroetileno, Neticork e solução de lavagem para tubos e pipetas de amostras e de reagentes.

Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:

2815 Hidróxido de sódio (soda cáustica); Hidróxido de potássio (potassa cáustica); Peróxidos de sódio ou de potássio.

2815.1 Hidróxido de sódio (soda cáustica).

2815.12.00 Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 8% durante todo o período de investigação de indícios de dano.

Para o período da investigação, não foram identificadas preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 2815.12.00 originárias dos EUA, origem responsável por 95% do volume importado no período de análise de dumping.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é composto, tal como descrito no item 2.1, pela soda cáustica líquida 50% (“soda cáustica”), representada pela fórmula química “NaOH”, indicando a presença de Sódio (“Na”), Oxigênio (“O”) e Hidrogênio (H”) na sua composição.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial da soda cáustica fabricada no Brasil não apresentariam diferenças significativas com a soda cáustica importada dos EUA, além de estarem sujeitas aos mesmos regulamentos técnicos. Tanto a soda cáustica investigada, quanto a fabricada no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam individualizar o produto importado do produto similar nacional. Nesse sentido, a soda cáustica importada dos EUA substituiria a soda produzida pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, da substituição entre a soda importada e a nacional em todos os seus usos.

Cumpre mencionar que, segundo as peticionárias, parte da soda cáustica consumida pela Unipar Indupa e Unipar Carbocloro é consumida cativamente na produção de hipoclorito de sódio e em tratamento de efluentes.

Por fim, e segundo informação constante da petição, o produto similar pode ser vendido diretamente para consumidores finais, ou vendidos para revendedores não exclusivos.

2.3. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam água, sal e energia elétrica;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;

(iv) são fabricados com o mesmo processo de produção, podendo ser feitos utilizando-se de três tecnologias distintas no processo de eletrólise (mercúrio, diafragma ou membrana);

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em aplicações industriais, no segmento orgânico e no uso doméstico;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de pagamento. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e

(vii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais ou por meio de distribuidores/revendedores.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação é a soda cáustica líquida 50% (“soda cáustica”), representada pela fórmula química “NaOH”, indicando a presença de Sódio (“Na”), Oxigênio (“O”) e Hidrogênio (H”) na sua composição, quando originária dos EUA.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das peticionárias Indupa e Carbocloro.

Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de soda cáustica, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, conforme mencionado no item 1.3 deste documento, as empresas Indupa e Carbocloro, responsáveis por 51,6% da produção nacional no período de abril de 2019 a março de 2020. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de soda cáustica das empresas Indupa e Carbocloro.

Ressalte-se que, ao longo da investigação, buscar-se-á obter informações junto às outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, foram utilizados dados do período de abril de 2019 a março de 2020, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de soda cáustica, originárias dos EUA.

4.1. Dos indícios de dumping dos Estados Unidos da América para fins de início

4.1.1. Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de início De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

As peticionárias sugeriram, inicialmente, que o valor normal dos Estados Unidos da América fosse apurado com base no preço médio publicado pelo IHS Markit para o mercado estadunidense (US Gulf Coast), na condição contrato e na condição FOB. O valor normal apurado foi obtido a partir dos dados mensais da publicação do IHS Markit e alcançou US$ 674,60/t (seiscentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

Por se tratar de uma publicação paga, sem livre acesso, a autoridade investigadora, em reunião realizada em conjunto com as peticionárias, acessou o referido sítio eletrônico em 5 de outubro de 2020, acompanhou todo o passo a passo realizado para extração dos dados e constatou a veracidade das informações apresentadas.

Ressalta-se que, em resposta ao ofício de informações complementares, as peticionárias apresentaram, como opção alternativa ao valor normal dos EUA, uma segunda série de dados obtida junto à ICIS, que consiste no preço “Caustic Soda Liquid FOB USG Net Contract Month Contract Survey Monthly (Mid). As peticionárias destacaram que os preços apresentados se encontram em duas unidades de medidas: dry short tons (dst) e dry metric tons (dmt). A primeira seria mais utilizada no mercado estadunidense e a segunda nos demais países, que adotam o sistema métrico, como é o caso do Brasil. Acrescentaram, ainda, que uma short ton equivaleria a 0,907 toneladas métricas e que, para a correta comparação dos preços no mercado estadunidense e aqueles vigentes no Brasil, dever-se-ia utilizar a unidade “dmt”.

[CONFIDENCIAL]
Mês Caustic Soda Liquid FOB USG Net Contract Month Contract Survey Monthly (Mid): USD/dst Caustic Soda Liquid FOB USG Net Contract Month Contract Survey Monthly (Mid): USD/dmt
Abril/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Maio/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Junho [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Julho/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Agosto/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Setembro/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Outubro/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Novembro/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Dezembro/2019 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Janeiro/2020 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Fevereiro/2020 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Março/2020 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

As peticionárias esclareceram, conforme se observa da tabela acima, que pelo fato de a tonelada métrica corresponder a um maior volume de produto do que a “dst”, o preço por tonelada métrica é ligeiramente mais elevado do que aquele apresentado em “dst”.

Considerando a cotação com base na unidade USD/dmt, o valor médio FOB para P5 no mercado estadunidense alcançou US$ [RESTRITO]/t.

A autoridade investigadora, também em reunião realizada em conjunto com as peticionárias, acessou o referido sítio eletrônico em 5 de outubro de 2020, acompanhou todo o passo a passo realizado para extração dos dados, e constatou a veracidade das informações apresentadas acima.

Conforme demonstrado acima, observou-se que o valor normal apurado a partir do ICIS foi inferior ao valor normal apurado a partir dos dados constantes do IHS Markit. Nesse sentido, de forma conservadora e, ainda, considerando, segundo as peticionárias, serem os preços constantes do ICIS os mais utilizados nas negociações de soda cáustica pelo mercado internacional, o valor normal considerado, para fins de início da investigação, alcançou US$ [RESTRITO]/t, na condição FOB.

4.1.2. Do preço de exportação dos Estados Unidos da América para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de soda cáustica dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas vendas deste país destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2019 a março de 2020.

Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes ao subitem tarifário da NCM 2815.12.00, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO]/t, na condição FOB.

4.1.3. Da margem de dumping dos Estados Unidos da América para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Ressalte-se que tanto o valor normal quanto o preço de exportação foram apurados em condição FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os Estados Unidos da América.

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

560,20 167,68 392,52 234,1

Registre-se que, tal qual mencionado no item 4.1.1, optou-se, para fins de início, em utilizar a construção do valor normal mais conservadora, e que em ambos os cenários, utilizando a base de dados do IHS Markit e do ICIS, haveria margem de dumping dos Estados Unidos da América para fins de início.

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping dos Estados Unidos da América para fins de início

As margens de dumping apuradas no item acima demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de soda cáustica dos EUA para o Brasil, realizadas no período de abril de 2019 a março de 2020.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item, serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de soda cáustica líquida. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2015 a março de 2020, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2015 a março de 2016;

P2 – abril de 2016 a março de 2017;

P3 – abril de 2017 a março de 2018;

P4 – abril de 2018 a março de 2019; e

P5 – abril de 2019 a março de 2020.

5.1. Das importações Para fins de apuração dos valores e das quantidades de soda cáustica importada pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2815.12.00 da NCM, os quais foram fornecidos pela RFB.

No subitem mencionado, são classificadas importações de outros produtos distintos do produto sob análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os dados referentes apenas ao produto em análise. A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos que não corresponderam à descrição do produto sob análise, bem como daqueles produtos claramente excluídos do escopo da análise, conforme o item 2.1.1 deste documento, tais como descontaminante de superfície, amostra química, kit de teste Maxicheck de tricloroetileno, Neticork e solução de lavagem para tubos e pipetas de amostras e de reagentes.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de soda cáustica no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Estados Unidos da América 100,0 102,8 140,0 108,6 172,9
Total sob Análise 100,0 102,8 140,0 108,6 172,9
Arábia Saudita 100,0
Argentina 100,0 104,5 107,6 44,2 29,1
Bélgica 100,0 2.020.202,0 1.619,1 13.809.088,9
Peru 100,0 113,4 152,5 154,2 128,8
Demais Países* 100,0 17,8 1,3 3,4 3,0
Total Exceto sob Análise 100,0 108,1 128,5 104,5 126,0
Total Geral 100,0 103,1 139,3 108,4 170,1

*demais países: Alemanha, Áustria, China, Coreia do Sul, Espanha, França, Itália, México, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Uruguai, Venezuela

Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de soda cáustica líquida da origem investigada cresceu 2,8% de P1 para P2 e aumentou 36,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 22,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 59,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de soda cáustica líquida das origens investigadas revelou variação positiva de 72,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 8,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 18,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 18,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 20,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 26,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais de soda cáustica líquida no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 3,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 35,1%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 22,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 57,0%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de soda cáustica líquida apresentou expansão da ordem de 70,1%, considerado P5 em relação a P1.

Comente-se, ainda, que, no período P5, teria havido a paralisação de uma das unidades de cloro-soda do país da [CONFIDENCIAL], o que teria resultado em parte do incremento do volume das importações observado em P5, conforme analisado no item 7.2.10.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de soda cáustica no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

[RESTRITO].

Valor das Importações Totais

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Estados Unidos da América 100,0 115,8 197,1 161,3 162,7
Total sob Análise 100,0 115,8 197,1 161,3 162,7
Arábia Saudita 100,0
Argentina 100,0 99,7 169,4 73,3 42,0
Bélgica 100,0 771.201,6 1.038,6 6.474.711,9
Peru 100,0 131,7 288,2 283,4 165,1
Demais Países* 100,0 11,4 12,1 9,8 9,4
Total Exceto sob Análise 100,0 109,3 215,3 176,3 142,8
Total Geral 100,0 115,4 198,1 162,2 161,6

*demais países: Alemanha, Áustria, China, Coreia do Sul, Espanha, França, Itália, México, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Uruguai, Venezuela.

O volume das importações brasileiras de soda cáustica líquida da origem investigada cresceu 15,8% de P1 para P2 e aumentou 70,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 0,9%.

Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de soda cáustica líquida da origem investigada revelou variação positiva de 62,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 9,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 97,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 18,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 19,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 42,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais de soda cáustica líquida no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 15,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 71,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 18,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,3%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de soda cáustica líquida apresentaram expansão da ordem de 61,6%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Estados Unidos da América 100,0 112,6 140,8 148,6 94,1
Total sob Análise 100,0 112,6 140,8 148,6 94,1
Arábia Saudita 100,0
Argentina 100,0 95,4 157,5 166,0 144,4
Bélgica 100,0 38,2 64,1 46,9
Peru 100,0 116,2 189,0 183,8 128,2
Demais Países* 100,0 63,7 911,3 289,7 312,4
Total Exceto sob Análise 100,0 101,1 167,5 168,8 113,4
Total Geral 100,0 111,9 142,2 149,7 95,0
*demais países: Alemanha, Áustria, China, Coreia do Sul, Espanha, França, Itália, México, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Uruguai, Venezuela

Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/(t)) das importações brasileiras de soda cáustica líquida da origem investigada cresceu 12,6% de P1 para P2 e aumentou 25,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 36,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/(t)) das importações brasileiras de soda cáustica líquida da origem investigada revelou variação negativa de 5,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio (CIF US$/(t)) das importações brasileiras de soda cáustica líquida das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 1,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 65,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 0,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 32,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/(t)) das importações brasileiras de soda cáustica líquida das demais origens apresentou expansão de 13,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de soda cáustica líquida no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 11,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 27,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 5,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 36,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de soda cáustica líquida apresentou contração da ordem de 5,0%, considerado P5 em relação a P1.

5.1.3. Dos argumentos da peticionária sobre as importações realizadas ao amparo do regime de drawback

As peticionárias argumentaram que há um volume substancial de importações do produto objeto da investigação originárias dos EUA e realizadas sob o regime aduaneiro especial de drawback. Essas importações representariam a maior parte do volume importado e teriam como destinação quase que exclusivamente usuários localizados nas regiões norte e nordeste do país, que a utilizariam com a finalidade de insumo para a produção de alumínio.

As peticionárias esclareceram, em resposta ao Ofício nº 1.638/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, que, no geral, não competem com as importações de soda cáustica realizadas sob o regime aduaneiro especial de drawback realizadas pelas fabricantes de alumínio localizadas nos estados do norte e nordeste.

Em razão desse entendimento é que, na petição apresentada pela Indupa e pela Carbocloro, os volumes, valores e preços das importações são apresentados excluindo-se as importações destinadas aos estados do Pará e Maranhão.

5.1.4. Dos comentários sobre os argumentos acerca das importações amparadas pelo regime de drawback

Verificou-se que, de fato, há volume representativo das importações do produto objeto da análise realizadas sob o regime de drawback. Considerando-se todo o período da investigação (P1 a P5), é possível verificar que 66% do volume em toneladas e 70% do valor CIF em USD das importações em análise estavam amparadas por tal regime aduaneiro. Em quantidade (toneladas), o percentual oscilou entre 59% (P5) e 74% (P3) do total importado da mercadoria com origem nos EUA, enquanto que em valores (USD CIF), o percentual oscilou entre 60% (P5) e 79% (P3) do montante total das importações do produto originárias do país investigado.

Observou-se, ainda, que, dentre os 19 importadores distintos de soda cáustica líquida ao amparo do regime de drawback, 10 também figuram como clientes da Unipar ([CONFIDENCIAL]). Em termos de representatividade, observou-se que as vendas líquidas da Unipar para tais clientes correspondem, em valor, a 10,2%, e em volume, a 0,7% do total comercializado pela Unipar e demonstraram variação positiva entre P1 e P5.

Há que se considerar que, segundo os ditames do art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se que se considera prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

Foi possível verificar, ainda, para fins de início, que a Unipar atende comercialmente com a venda de soda cáustica um número de clientes e um volume de vendas representativos para os mesmos importadores da soda cáustica das regiões norte e nordeste.

Destaque-se que, após o início da investigação, serão encaminhados questionários aos importadores e produtores/exportadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados, que poderão servir de base para a melhor compreensão sobre as considerações da indústria doméstica acerca da concorrência com os volumes de importação amparados pelo regime de drawback.

Assim, dada a representatividade das importações realizadas sob o regime especial de drawback e os argumentos apresentados pelas peticionárias, buscar-se-á, durante a instrução processual, avaliar em maiores detalhes o impacto e a natureza dessas importações, em especial, levando-se em consideração o argumento trazido pelas peticionárias no sentido de que tais importações se destinariam majoritariamente ao atendimento da demanda das empresas produtoras de alumínio nos estados do Pará e Maranhão, não apresentando concorrência direta com as suas vendas, concentradas em outras regiões do país. Sendo assim, para fins de início, tais importações não foram excluídas da base de análise, tal qual solicitado pelas peticionárias.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de soda cáustica, foram considerados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno pela Carbocloro e Indupa, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem como os volumes importados apurados com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

De acordo com informações apresentadas pela Abiclor, as vendas das outras produtoras nacionais diminuíram 49,1% de P1 a P5 e corresponderam a 67,7% em P1 e a 52,5% em P5 das vendas nacionais de soda cáustica. Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios enviados às demais produtoras nacionais, conforme descrito no item 1.3 deste documento, utilizou-se, para fins de início da investigação, a estimativa apresentada pela Associação.

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em números índices

Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 103,2 97,9 102,8 108,1 101,7
P3 102,2 83,9 140,0 128,5 118,9
P4 99,0 89,6 108,6 104,5 101,9
P5 96,3 50,9 172,9 126,0 127,0

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de soda cáustica da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria.

Observou-se que o mercado brasileiro aumentou 1,7% de P1 a P2 e 16,9 % de P2 a P3, diminuiu 14,3% de P3 a P4, e voltou a aumentar 24,6% de P4 a P5. De P1 a P5, o mercado brasileiro de soda cáustica cresceu 27,0%.

5.3. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o mercado brasileiro de soda cáustica, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pelas peticionárias de fabricação própria, e as fabricadas para o consumo cativo, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB.

Consumo Nacional Aparente

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Consumo Cativo Consumo Nacional Aparente
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 103,2 97,9 102,8 108,1 106,9 101,8
P3 102,2 83,9 140,0 128,5 110,8 118,7
P4 99,0 89,6 108,6 104,5 117,0 102,2
P5 96,3 50,9 172,9 126,0 89,5 126,2

Observou-se que o CNA cresceu 1,8% de P1 a P2 e 16,7% de P2 a P3, reduziu 13,9% de P3 a P4 e voltou a crescer 23,5% de P4 a P5. Em P5, acumulou aumento de 26,2% comparativamente a P1.

5.4. Da evolução das importações

5.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de soda cáustica.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em números índices

Período Mercado Brasileiro

(t)

Participação Importações

Investigadas (%)

Participação Importações

Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 101,7 101,1 106,3 101,5
P3 118,9 117,8 108,1 117,2
P4 101,9 106,5 102,5 106,5
P5 127,0 136,2 99,2 134,1

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO]p.p. de P1 a P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO]p.p.de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO]p.p.

A análise da tendência da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro observou a seguinte evolução: aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, manteve-se constante de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO] p.p.de P3 a P4 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.

Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações manteve-se constante.

Já a participação das importações totais no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO] p.p de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.

5.4.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA de soda cáustica.

Participação das Importações no CNA

[RESTRITO]

Em números índices

Período CNA

(t)

Participação Importações

Investigadas (%)

Participação Importações

Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 101,8 101,0 106,2 101,4
P3 118,7 117,9 108,3 117,4
P4 102,2 106,3 102,2 106,1
P5 126,2 137,1 99,9 134,8

Observou-se que a participação das importações investigadas no CNA aumentou [RESTRITO]p.p. de P1 a P2, aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO] p.p.de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO]p.p.

A análise da tendência da participação das importações das demais origens no CNA observou a seguinte evolução: aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, manteve-se constante de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO] p.p.de P3 a P4 e manteve-se constante de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações manteve-se constante.

Já a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.

5.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de soda cáustica. Cabe esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela indústria doméstica e pelas outras produtoras nacionais, conforme descrito no item 4 deste documento.

Importações Investigadas e Produção Nacional

[RESTRITO]

Em números índices

Período Produção Nacional (t)

(A)

Importações investigadas (t)

(B)

[(B) / (A)]

%

P1 100,0 100,0 100,0
P2 97,6 102,8 105,3
P3 89,0 140,0 157,4
P4 93,0 108,6 116,7
P5 63,7 172,9 271,5

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de soda cáustica aumentou [RESTRITO]p.p. de P1 a P2, aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 a P3, diminuiu [RESTRITO]p.p. de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P4 a P5. Ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação aumentou [RESTRITO]p.p.

5.5. Da conclusão a respeito das importações Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de soda cáustica originárias dos EUA aumentaram, em termos absolutos, de P1 a P5 (72,9%) e de P4 a P5 (59,2%);

b) houve queda do preço do produto objeto de investigação de 5,9% de P1 a P5, e de 36,7% de P4 a P5;

c) as importações originárias das demais origens apresentaram crescimento acumulado de 26,0% de P1 a P5 e 20,6% de P4 a P5.

d) houve aumento do preço das demais origens de 13,4% de P1 a P5, e queda de 32,9% de P4 a P5;

e) as importações objeto de investigação apresentaram crescimento relativo ao CNA de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.) e de P4 a P5 ([RESTRITO]p.p.);

f) as importações objeto de investigação apresentaram crescimento relativo ao mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.) e de P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.);

g) a relação entre as importações do produto objeto de investigação e a produção nacional aumentou de P1 a P5 ([RESTRITO]p.p.) e de P4 a P5 ([RESTRITO]p.p.).

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional.

Além disso, as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em quase todos os períodos, com exceção de P1 e P2, além de terem apresentado quedas em tais preços de 36,7% de P4 a P5.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2015 a março de 2020.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Recorde-se que a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de soda cáustica líquida das empresas Unipar Indupa do Brasil S.A. e Unipar Carbocloro S.A., que foram responsáveis por 51,6% da produção nacional brasileira do produto similar em P5, conforme indicado no item 3. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre Investimentos, do Fluxo de Caixa e da Capacidade de Captar Recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de soda cáustica no mercado interno.

[RESTRITO].

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de soda cáustica líquida de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição de início. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Vendas da indústria doméstica

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Vendas totais (kg) Vendas no mercado interno (kg) Participação no total (%) Vendas no mercado externo (kg) Participação no total (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 103,2 103,2 100,0
P3 102,9 102,2 99,3 100,0 100,0
P4 100,6 99,0 98,4 213,8 228,6
P5 101,2 96,3 95,2 649,1 685,7

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumentou 3,2% de P1 a P2 e diminuiu 1,0%, 3,1% e 2,7% de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise (P1-P5), o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno decresceu 3,7%.

O volume das vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou o seguinte comportamento: aumentou 113,8% de P3 a P4 e 203,5% de P4 a P5. Não houve exportações de soda cáustica líquida nem em P1, nem em P2.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 4,8% (em P5) da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de dano.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica para o mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica noMercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Vendas no Mercado Interno (t) Mercado Brasileiro(t) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 103,2 101,7 101,5
P3 102,2 118,9 86,5
P4 99,0 101,9 97,7
P5 96,3 127,0 75,9

A participação aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, caiu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e caiu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se que a indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p de participação no mercado de soda cáustica.

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica para o mercado interno no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica noConsumo Nacional Aparente

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Vendas no Mercado Interno (t) CNA(t) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 103,2 101,8 101,4
P3 102,2 118,7 86,1
P4 99,0 102,2 96,9
P5 96,3 126,2 76,3

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de soda cáustica aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, caiu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e caiu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se que a indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p de participação no consumo nacional de soda cáustica.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A fabricação do produto similar doméstico ocorre nas unidades fabris da Unipar Carbocloro (em Cubatão-SP) e da Unipar Indupa (em Santo André – SP).

No que tange ao regime de produção do produto similar doméstico, de acordo com as peticionárias, tanto na Unipar Carbocloro, quanto na Unipar Indupa, o regime de produção é [CONFIDENCIAL].

Ressalte-se que, ao longo do período de análise, houve diminuição de capacidade instalada efetiva. Tal diminuição se deu em função [CONFIDENCIAL].

As peticionárias informaram que a capacidade nominal seria a capacidade de projeto de cada uma das plantas, obtida considerando o rendimento estabelecido em projeto do número de células (de mercúrio, membrana ou diafragma). Nesse sentido, para fins de apuração de sua capacidade instalada nominal, a Unipar Carbocloro e a Unipar Indupa apuraram a capacidade máxima da extrusora em cada período. Assim, a capacidade nominal da empresa foi aferida pela multiplicação entre a produção máxima por hora de soda cáustica e o total de horas de um ano (8.760 horas).

Para a capacidade efetiva, teria sido considerado o rendimento médio efetivo de cada mês das células em operação. A partir do número de células disponíveis em cada mês, são obtidas as capacidades efetivas considerando o nível de eficiência médio do mês e o rendimento de cada uma das células, das diferentes tecnologias. Para cada célula é calculada sua capacidade em termos da produção, de acordo com a equação de Faraday.

Por fim, são descontadas para a Unipar Carbocloro algumas paradas técnicas não programadas.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

A.

Capacidade instalada efetiva

(t)

B.

Produção

(produto similar)

(t)

C.

Produção

(outros produtos)

(t)

C/B

Grau de ocupação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 97,0 103,5 106,6
P3 95,4 103,0 108,0
P4 93,3 102,6 109,9
P5 92,9 99,4 106,9

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: aumento de 3,5% de P1 a P2, e quedas de 0,4% de P2 a P3, de 0,4% de P3 a P4 e de 3,2% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1-P5), o volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 0,6%.

Ressalta-se que nas linhas de produção de soda cáustica líquida, não são fabricados outros produtos.

A capacidade instalada efetiva diminuiu 3,0% de P1 a P2, 1,7% de P2 a P3, 2,2% de P3 a P4 e 0,5% de P4 a P5. De P1 a P5, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 7,1%.

O grau de ocupação aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, [RESTRITO] p.p de P2 a P3, [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1-P5), o grau de ocupação aumentou [RESTRITO] p.p.

Observou-se, portanto, que a queda de [RESTRITO] p.p. do grau de ocupação (calculado como o quociente entre a quantidade produzida e a capacidade instalada efetiva), de P4 a P5, ocorreu em função das quedas de 0,5% da capacidade instalada efetiva e de 3,2% da produção, no mesmo período.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.

Estoques (t)

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Produção Vendas no MI Vendas no ME Importações (-) Revendas Consumo Cativo Estoque Final
P1 100,0 100,0 (100,0) 100,0 100,0
P2 103,5 103,2 55,8 106,9 126,0
P3 103,0 102,2 100,0 (105,4) 110,8 44,0
P4 102,6 99,0 213,8 0,5 117,0 49,7
P5 99,4 96,3 649,1 4,8 89,5 56,0

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

O volume do estoque final de soda cáustica líquida da indústria doméstica aumentou 26,0% de P1 a P2, diminuiu 65,0% de P2 a P3, aumentou 12,9% de P3 a P4 e aumentou 12,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1-P5), O volume de estoque final diminuiu 44,0%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Estoque final (t) Produção (t) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 126,0 103,5 117,6
P3 44,0 103,0 41,2
P4 49,7 102,6 47,1
P5 56,0 99,4 52,9

A relação estoque final/produção apresentou ao longo do período analisado crescimentos de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p., e [RESTRITO]p.p. de P1 a P2, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. De P2 a P3, esta relação apresentou decréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise (P1-P5), a relação estoque final/produção acumulou queda de [RESTRITO]p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de soda cáustica líquida pela indústria doméstica.

Dessa forma, o quantitativo de empregados da indústria doméstica consta da tabela a seguir:

Número de empregados

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 101,7 109,0 119,3 98,2
Administração e Vendas 100,0 101,6 112,7 113,0 104,8
Total 100,0 101,6 110,3 117,0 100,6

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de soda cáustica líquida apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 1,5%, de 7,5% e de 9,7% de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e diminuição de 17,7% de P4 a P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 1,5%.

O número de empregados ligados aos setores de administração e vendas manteve-se estável de P1 a P2, aumentou 13,2% de P2 a P3, não se alterou de P3 a P4 e diminuiu 4,0% de P4 a P5. De P1 a P5, houve aumento de 5,3%.

O número total de empregados seguiu a mesma tendência do número de empregados ligados à produção: aumentos de 1,0%, de 8,6% e de 6,1% de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e diminuição de 14,0% de P4 a P5. De P1 a P5, o número total de empregados não se alterou.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Empregados ligados à linha de produção 100,0 101,7 109,0 119,3 98,2
Produção (t) 100,0 103,5 103,0 102,6 99,4
Produção por empregado da linha da produção (t/empregado) 100,0 101,8 94,6 86,0 101,2

A produtividade por empregado envolvido na produção de soda cáustica líquida apresentou o seguinte comportamento: aumento de 1,8% de P1 a P2, diminuição de 7,1% de P2 a P3, e de 9,0% de P3 a P4, e aumento de 17,6% de P4 a P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 1,2%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de soda cáustica líquida pela indústria doméstica encontram-se consolidadas na tabela a seguir.

Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 93,5 115,2 121,2 91,9
Administração e Vendas 100,0 86,4 110,8 113,7 107,5
Total 100,0 90,8 113,5 118,3 97,9

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 6,5% de P1 a P2, aumentou 23,2% e 5,3% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e diminuiu 24,1% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 a P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção diminuiu 8,1%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 13,6% de P1 a P2, aumentou 28,2% e 2,6% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e diminuiu 5,5% de P4 a P5. De P1 a P5, a massa salarial desses empregados aumentou 7,5%.

Já a massa salarial total apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 9,2% de P1 a P2, aumentou 25,0% e 4,2% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e diminuiu 17,2% de P4 a P5. Assim, a massa salarial total diminuiu 2,1% de P1 para P5.

6.1.6. Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (mil R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
 

 

 

 

Valor % total Valor % total
P1 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] 95,5 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] 146,8 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] 152,9 [CONFIDENCIAL] 149,1 [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] 95,7 [CONFIDENCIAL] 436,7 [CONFIDENCIAL]

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 4,5% de P1 a P2, aumentos de 53,7% e de 4,2% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e diminuição de 37,4% de P4 a P5. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 4,3% da receita líquida de vendas no mercado interno.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 49,1% de P3 a P4 e 193,0% de P4 a P5. Reitera-se que não houve vendas de soda cáustica ao mercado externo nem em P1, nem em P2. Ao se analisar o período de P3 a P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 336,7%.

Por fim, a receita líquida total apresentou o seguinte comportamento: queda de 4,5% de P1 a P2, aumento de 54,5% de P2 a P3, aumento de 4,4% de P3 a P4, e queda de 35,7% de P4 a P5. Ao se considerar o período sob análise como um todo (P1-P5), a receita total da indústria doméstica diminuiu 1,0%.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Em números índices

 

 

Preço

(mercado interno)

Preço

(mercado externo)

P1 100,0
P2 92,6
P3 143,6 100,0
P4 154,5 69,7
P5 99,3 67,3

Observou-se que de P1 para P2, o preço médio de soda cáustica de fabricação própria vendida no mercado interno diminuiu [RESTRITO]%, de P2 a P3, cresceu [RESTRITO]%, de P3 a P4, cresceu [RESTRITO]% e de P4 a P5, diminuiu [RESTRITO]%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de soda cáustica da indústria doméstica no mercado interno diminuiu [RESTRITO]%.

Já o preço médio do produto vendido ao mercado externo diminuiu [RESTRITO]% de P3 a P4 e [RESTRITO]% de P4 a P5.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de soda cáustica de fabricação própria no mercado interno.

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de soda cáustica, as despesas e receitas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita operacional líquida obtida com as vendas ou revendas de soda cáustica sobre a receita operacional líquida total da empresa.

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 95,5 146,8 152,9 95,7
CPV 100,0 92,1 105,6 99,1 97,0
Resultado Bruto 100,0 98,7 184,6 202,3 94,4
Despesas Operacionais 100,0 (47,6) 21,1 45,8 116,2
Despesas gerais e administrativas 100,0 124,0 101,6 136,3 138,7
Despesas com vendas 100,0 913,0 1.440,3 1.718,6 3.458,8
Resultado financeiro (RF) 100,0 138,6 135,4 100,0 (42,0)
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 100,0 (1.434,7) (717,4) (565,3) 449,6
Resultado Operacional 100,0 545,9 684,6 681,1 27,7
Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 339,0 405,6 385,9 (7,7)
Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 79,8 241,5 246,9 59,1

O resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de soda cáustica no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: queda de 1,3% de P1 a P2, aumentos de 87,1% e de 9,6% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e queda de 53,3% de P4 a P5. Considerando o período como um todo, de P1 a P5, o resultado bruto registrou queda de 5,6%.

O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 445,9% e 25,4% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, e quedas de 0,5% e de 95,9% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Considerando o período como um todo, de P1 a P5, o resultado operacional registrou queda de 72,3%.

Já o resultado operacional sem resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 239,0% e de 19,6% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, e quedas de 4,9% e de 102,0% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro registrou queda de 107,7%.

O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 20,2% de P1 a P2, aumento de 202,6% de P2 a P3, aumento de 2,2% de P3 a P4 e diminuição de 76,1% de P4 a P5. Considerando o período como um todo, de P1 a P5, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas e receitas registrou diminuição de 40,9%.

A partir da análise dos dados constantes da tabela acima, observou-se variação significativa na rubrica “outras despesas (receitas) operacionais”. Ao serem questionadas pela autoridade investigadora, as peticionárias informaram que as principais causas do crescimento desses valores estariam relacionadas à empresa [CONFIDENCIAL]. De acordo com o informado, os valores elevados em P5 se devem a [CONFIDENCIAL]. Foi apresentado, ainda, planilha contendo os principais componentes desta rubrica, quais sejam: [CONFIDENCIAL].

Informaram, ainda, que as razões para a variação significativa dessa rubrica ao longo do período de investigação, decorreram de: (i) de P1 para P2: [CONFIDENCIAL]; (ii) de P2 para P3: [CONFIDENCIAL]; (iii) de P3 para P4: [CONFIDENCIAL]; (iv) de P4 para P5: [CONFIDENCIAL].

Ressalta-se que, em virtude da representatividade desses dados para fins de apuração dos resultados operacionais das peticionárias, será realizada, ao longo do processo, análise mais aprofundada dos valores constantes desta rubrica e do seu impacto no resultado da indústria doméstica.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro (%)

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 103,3 125,9 132,4 98,7
Margem Operacional 100,0 573,4 468,0 446,9 28,9
Margem Operacional (exceto RF) 100,0 355,2 276,2 252,5 (8,0)
Margem Operacional (exceto RF e OD) 100,0 83,3 164,4 161,4 61,8

A margem bruta da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se analisarem os extremos da série, constatou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

Observou-se que a margem operacional, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. A piora acumulada de P1 a P5 na margem operacional foi de [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. De P1 a P5, a margem operacional sem o resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. De P1 a P5, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de resultados unitária (R$ atualizados/t)

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 92,6 143,6 154,5 99,3
CPV 100,0 89,2 103,3 100,1 100,8
Resultado Bruto 100,0 95,6 180,7 204,4 98,0
Despesas Operacionais 100,0 (46,1) 20,7 46,2 120,7
Despesas gerais e administrativas 100,0 120,2 99,4 137,7 144,1
Despesas com vendas 100,0 884,8 1.409,6 1.736,2 3.591,9
Resultado financeiro (RF) 100,0 134,3 132,5 101,0 (43,6)
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 100,0 (1.390,4) (702,0) (571,1) 466,9
Resultado Operacional 100,0 529,0 670,0 688,1 28,8
Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 328,5 396,9 389,8 (8,0)
Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 77,3 236,3 249,4 61,4

O CPV unitário apresentou o seguinte comportamento: queda de 10,8% de P1 a P2, aumento de 15,8% de P2 a P3, queda de 3,1% de P3 a P4 e aumento de 0,6% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise (P1-P5), houve aumento de 0,8%.

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 4,4% de P1 a P2, aumento de 89,0% de P2 a P3, aumento de 13,1% de P3 a P4 e diminuição de 52,0% de P4 a P5. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário apresentou queda de 2,0%.

O resultado operacional unitário apresentou o seguinte comportamento: aumento de 429,1% de P1 a P2, aumento de 26,6% de P2 a P3, aumento de 2,7% de P3 a P4 e queda de 95,8% de P4 a P5. De P1 a P5, tal indicador diminuiu 71,2%.

O resultado operacional sem resultado financeiro por unidade apresentou o seguinte comportamento: aumento de 228,5% de P1 a P2, aumento de 20,8% de P2 a P3, diminuição de 1,8% de P3 a P4 e diminuição de 102,1% de P4 a P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1-P5), a diminuição desse indicador foi equivalente a 108,0%.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 22,7% de P1 a P2, aumento de 205,6% de P2 a P3, aumento de 5,5% de P3 a P4 e diminuição de 75,4% de P4 a P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1-P5), a diminuição desse indicador foi equivalente a 38,0%.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de soda cáustica pela indústria doméstica.

Evolução do custo de produção (R$ atualizados/t)

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Matéria-prima 100,0 92,6 100,4 93,6 99,8
Outros insumos 100,0 99,4 120,2 274,9 142,0
Utilidades 100,0 74,0 84,7 91,2 110,5
Mão de obra direta 100,0 84,0 103,3 97,4 78,7
Depreciação 100,0 94,2 115,7 110,7 92,2
Outros custos variáveis 100,0 92,3 122,0 112,4 90,5
Outros custos fixos 100,0 88,0 123,5 114,7 100,9
Custo de produção 100,0 88,3 102,6 102,2 102,6

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto similar decresceu 11,7% de P1 a P2, cresceu 16,2% de P2 a P3, decresceu 0,4% de P3 a P4 e cresceu 0,5% de P4 a P5. Ao se considerarem os extremos da série, de P1 a P5, o custo de produção por tonelada cresceu 2,6%.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de indícios de dano.

Participação do custo de produção no preço de venda (R$ corrigidos/t)

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Em números índices

Período Custo de Produção

(A)

Preço no Mercado Interno

(B)

(A) / (B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 88,3 92,6 95,4
P3 102,6 143,6 71,4
P4 102,2 154,5 66,1
P5 102,6 99,3 103,3

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, [CONFIDENCIAL] p.p de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço da soda cáustica importada da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 2,0%, conforme sugestão das peticionárias e com base no percentual utilizado na Circular Secex nº 56, de 2019 (revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Fenol) sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Ademais, registre-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume de importações analisadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada.

Por fim, os preços internados do produto da origem sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG – PI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar se houve subcotação dos preços das sodas cáusticas importadas.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para os EUA e para cada período de investigação de indícios de dano.

Subcotação do Preço das Importações dos Estados Unidos da América

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,00 103,36 125,85 155,27 105,97
Imposto de Importação (R$/t) 100,00 105,75 96,45 184,88 170,18
AFRMM (R$/t) 100,00 93,79 66,87 78,91 97,34
Despesas de internação (R$/t) 100,00 103,36 125,85 155,27 105,97
CIF Internado (R$/t) 100,00 102,96 122,59 152,26 106,72
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100,00 88,84 121,61 138,63 89,35
Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

100,00 92,55 143,62 154,46 99,34
Subcotação (R$/t) 100,00 97,64 173,78 176,15 113,03

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado dos EUA, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (0,7%) e de P4 para P5 (35,7%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos.

Constatou-se, ainda, ter havido supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se que, ao mesmo tempo em que o custo de produção de soda cáustica apresentou aumento de 2,6%, o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu em 0,7%. Já quando se compara P4 a P5, observou-se aumento de 0,5% do custo de produção e diminuição de 35,7% no preço médio de venda.

6.1.7.3.1. Dos argumentos da peticionária sobre a comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

Segundo a peticionária, conforme indicado nos itens 5.1.1, 5.1.3 e 7.2.10 deste documento, seria mais adequado, para a comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional, que fossem desconsiderados os volumes de importações realizadas ao amparo de drawback e também aqueles realizados pela [CONFIDENCIAL] após os problemas enfrentados em sua mina de sal a partir de maio de 2019.

6.1.7.3.2. Dos comentários sobre os argumentos acerca da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

Verificou-se, inicialmente, que os volumes de importações realizadas sob o regime especial de drawback, conforme indicado no item 5.1.4, e, também, do incremento das importações da [CONFIDENCIAL], decorrente de problemas enfrentados pela empresa com a sua mina de sal em

Alagoas a partir de maio de 2019, conforme exposto nos itens 5.1.1 e 7.2.10 deste documento, representaram parcelas relevantes das importações totais brasileiras.

Nesse sentido, os volumes remanescentes após eventual exclusão das importações amparadas pelo drawback (P1 a P5) e das importações realizadas pela [CONFIDENCIAL] a partir de maio de 2019 (P5) equivaleriam a, respectivamente, 34,9%, 32,7%, 23,4%, 28,4% e 28,8% das importações totais dos EUA em cada período, de P1 a P5.

De forma a registrar neste documento de início de investigação o cenário proposto pelas peticionárias, foi apurada também, alternativamente, análise de subcotação dos preços das importações dos EUA desconsiderando tais volumes. Assim, espera-se que as partes possam contribuir com o oferecimento de manifestações que permitam o aprofundamento da avaliação dos cenários de subcotação apresentados, em especial, o que se apresenta a seguir.

Subcotação do Preço das Importações dos Estados Unidos da América –

desconsiderando operações de drawback e importações da [CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 91,8 103,1 173,8 115,6
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 109,3 120,5 227,4 148,6
AFRMM (R$/t) 100,0 92,6 81,3 95,3 102,7
Despesas de internação (R$/t) 100,0 91,7 103,1 173,8 115,5
CIF Internado (R$/t) 100,0 92,7 102,9 172,5 116,6
CIF Internado (R$ atualizado/t) (a) 100,0 80,0 102,1 157,0 97,7
Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizado/t) (b)

100,0 92,6 143,6 154,5 99,3
Subcotação (R$/t) 100,0 107,8 194,1 151,3 101,4

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil do produto objeto da investigação não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

O valor normal obtido em dólares estadunidenses por tonelada foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média de câmbio do Banco Central do Brasil do período, de R$ 4,12/US$.

A esse valor foram adicionados os valores de frete e seguro internacionais, considerando os valores obtidos dos dados da RFB, para obtenção do valor normal CIF, ao qual foram adicionados os valores de (i) Imposto de Importação e de AFRMM, também calculados pela autoridade investigadora considerando os valores obtidos dos dados da RFB, e (ii) de despesas de internação, calculados com base no percentual de 2,0%, já utilizado no cálculo de subcotação, constantes do item anterior deste documento, para obtenção do valor normal CIF internado.

Considerando os valores normais CIF apurados, isto é, os preços pelos quais o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras de soda cáustica originárias dos EUA seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da margem de Dumping
 

 

Origem Investigada
Valor Normal (US$/t) 560,20
Valor Normal (R$/t) 2.308,02
Frete Internacional (R$/t) 154,83
Seguro Internacional (R$/t) 0,35
Valor Normal CIF (R$/t) 2.463,20
Imposto de importação (R$/t) 26,15
AFRMM (R$/t) 38,71
Despesas de Internação (R$/t) – (2% CIF) 49,26
Valor Normal Internado (R$/t) 2.577,32
Preço Ind. Doméstica (R$/t) 1.761,38

A partir da metodologia supra descrita, concluiu-se que o valor normal ponderado pelo volume exportado da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica em R$ 815,94/t (46,3%).

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as vendas dos EUA não teriam pressionado os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido a preço superior ao do produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping.

6.1.8. Do fluxo de caixa A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pelas peticionárias na petição de início da investigação.

Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Unipar Indupa e da Unipar Carbocloro.

Fluxo de Caixa (mil R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100,0 143,1 225,6 204,0 85,6
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (340,9) (3.853,3) 568,4 1.098,9
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) (137,1) 132,8 (267,1) (145,2)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) (655,0) (2.988,3) 734,8 2.349,8

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades das empresas apresentou o seguinte comportamento: quedas de 555,0% e 356,2% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, e aumentos de 124,6% e 219,8% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Quando tomados os extremos da série (de P1 a P5), constatou-se aumento de 2.449,8% de geração líquida de disponibilidades.

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras e apresentados na petição de início da investigação.

Retorno sobre Investimentos

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A)

(Mil R$)

100,0 973,6 1.588,3 1.637,5 (68,9)
Ativo Total (B)

(Mil R$)

100,0 100,9 96,6 95,8 95,6
Retorno (A/B) (%) 100,0 964,8 1.644,1 1.709,0 (72,1)

A taxa de retorno sobre investimentos das empresas aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P3. Já de P3 a P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.. Considerando a totalidade do período de investigação, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100,0 94,7 61,4 124,6 128,1
Índice de Liquidez Corrente 100,0 167,6 97,1 198,5 188,2

O índice de liquidez geral diminuiu 5,3% e 35,2% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, e aumentou 102,9% de P3 a P4 e 2,8% de P4 a P5. Ao longo do período, verificou-se aumento de 28,1% de P1 para P5.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou aumento de 67,6% de P1 a P2, queda de 42,1% de P2 a P3, aumento e 104,5% de P3 a P4, e queda de 5,2% de P4 a P5. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice aumentou 88,2%.

6.2. Da conclusão acerca dos indícios de dano A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas internas de soda cáustica decresceu 3,7% de P1 para P5, enquanto o mercado brasileiro cresceu 27,0%. De P4 para P5, as vendas internas decresceram 2,7% e o mercado brasileiro aumentou 24,6%. Tais cenários resultaram em perda de participação de mercado de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5 e de P4 a P5, respectivamente, para a indústria doméstica.

Além disso, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de todos os seus indicadores de rentabilidade em P5 quando comparado tanto a P1 quanto a P4: da receita líquida (-4,3% de P1 a P5 e -37,4% de P4 a P5), do resultado bruto (-5,6% de P1 para P5 e -53,3% de P4 a P5) e de sua respectiva margem de lucro ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5), do resultado operacional (-72,3% de P1 para P5 e -95,9% de P4 a P5) e sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5), do resultado operacional exclusive financeiro (-107,7% de P1 para P5 e -102,0% de P4 a P5) e de sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5), do resultado financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais (-40,9% de P1 para P5 e -76,1% de P4 a P5) e sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5). Também houve deterioração do seu preço (-0,7% de P1 para P5 e -35,7% de P4 a P5), mesmo com aumento do custo de produção (+2,6% de P1 para P5 e +0,5% de P4 a P5), além de redução no caixa líquido gerado pelas atividades operacionais da empresa (-14,4% de P1 a P5 e -58,0% de P4 a P5), e no retorno sobre investimentos ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5.

Dessa forma, pôde-se concluir, para fins de início da investigação, pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), destaca-se o fato de que não se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações dos EUA quando tomado o período de P1 a P4, ainda que nesse mesmo período as importações investigadas tenham se mantido subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica e crescido em termos de volume (aumento de 8,6%) e de participação de mercado (ganho de [RESTRITO] p.p.), enquanto registraram aumento de seus preços [RESTRITO]%). Pelo contrário, verifica-se evolução positiva nos indicadores da indústria doméstica ao longo desse período.

Contudo, resta evidente e destacada uma mudança abrupta no comportamento das importações de P4 para P5. Especialmente em termos de preço (redução de [RESTRITO]%) e de volume (crescimento de 59,2%, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro), quando se identificam impactos diretos e relevantes sobre os indicadores da indústria doméstica que, de forma generalizada, atinge os piores níveis de seus indicadores de performance, quando analisados todos os períodos da análise de dano (P1 a P5), com quedas acentuadas em relação a P4.

Nesse sentido, tornou-se evidente a necessidade de se compartimentalizar a análise de causalidade em dois momentos distintos, em que as correlações entre os comportamentos das importações e dos indicadores da indústria doméstica apresentaram interações distintas: (i) P1 a P4 e (ii) P4 a P5.

De P1 a P4, o crescimento das importações foi constante, tendo apresentando ainda um pico em P3: variou +8,6% em volume (com pico de 40,0% em P3) e +[RESTRITO] p.p. em participação no mercado brasileiro (com pico de [RESTRITO] p.p. em P3). Esse crescimento foi observado mesmo diante de um crescimento contínuo dos preços das importações dos EUA, que variaram +[RESTRITO]% de P1 a P4.

Nesse mesmo intervalo, de P1 a P4, foi possível constatar que a indústria doméstica apresentou, de maneira geral, melhorias em todos os seus indicadores. Mesmo diante da subcotação dos preços das importações dos EUA em todos esses períodos, a Unipar logrou manter relativa estabilidade de seu volume de vendas no mercado interno (-1,0%) e na sua participação no mercado brasileiro (-[RESTRITO] p.p.), enquanto registrou crescimento de 2,6% em seu volume de produção (mesmo com redução de 6,7% de sua capacidade produtiva).

Destacam-se, em especial, os resultados financeiros alcançados nesse mesmo período de P1 a P4. Enquanto os custos de produção elevaram-se em 2,2%, os preços médios ponderados de vendas no mercado interno cresceram em patamar muito superior, de 54,5%, evidenciando ganhos representativos de receita líquida de vendas no mercado interno (+52,9%), de resultados bruto (+102,3%) e operacional exceto receitas financeiras e outras despesas (+146,9%) e de suas respectivas margens de lucro (+[CONFIDENCIAL] p.p. e +[CONFIDENCIAL] p.p.).

Assim, verificou-se que, a despeito do paulatino crescimento do volume e da participação de mercado das importações dos EUA e da perene subcotação de seus preços em relação aos da indústria doméstica nos períodos de P1 a P4, não se pode atribuir relações de causalidade entre essas constatações e eventual dano à indústria doméstica, durante esse período de análise, destacando-se que, inclusive, nem mesmo se observa dano à indústria doméstica nesse período, em termos gerais.

Por outro lado, quando se analisam os períodos restantes, quer seja, de P4 a P5, o que se constata são comportamentos diametralmente opostos.

Inicie-se observando a evolução das importações. Enquanto os seus preços cresceram constantemente de P1 a P4 (+[RESTRITO]%), de P4 a P5, por sua vez, registraram acentuada depressão de [RESTRITO]%, atingindo o menor patamar de todos os períodos analisados, inclusive P1, em relação ao qual foram [RESTRITO]% menores. O volume dessas importações cresceu, somente de P4 a P5, 59,2%, repousando em nível 72,9% superior ao de P1 e configurando-se como o maior de toda a série de períodos analisada. Em termos de participação no mercado brasileiro, novamente, houve o maior nível do período de análise de dano, atingindo [RESTRITO]% do mercado brasileiro, o que equivaleu a um crescimento de [RESTRITO] p.p. em relação a P4 e de [RESTRITO] p.p. comparado a P1, e ainda passaram a representar 95,5% do total de soda cáustica importada pelo Brasil.

Em correspondência a esse abrupto movimento das importações em P5 (de queda de preço e de crescimento de volume e de participação de mercado), verificaram-se impactos diretos nos indicadores da indústria doméstica. A depressão dos preços da Unipar em P5 foi de [RESTRITO]% em relação a P4, atingindo preços médios inferiores, em [RESTRITO]%, àqueles de P1. Os preços de P5 ainda sofreram o efeito de supressão, tendo em vista terem sido registrados aumentos da ordem de 0,5% (P4-P5) e de 2,6% (P1-P5) nos custos de produção.

Mesmo diante do movimento de contração de seus preços em P5, a indústria doméstica incorporou retrações, comparadas a P4, em seu volume de vendas no mercado interno (-2,7%), no volume de produção (-3,2%) e em sua participação no mercado brasileiro (-[RESTRITO] p.p.).

Nesses mesmos indicadores atingiu, ainda, os menores índices de todo o período analisado, tendo sido menores, inclusive, que P1 (vendas no mercado interno: -3,7%; volume de produção: -0,6%; e participação no mercado brasileiro: -[RESTRITO] p.p.).

Em decorrência dessas evoluções, os indicadores financeiros também acumularam perdas acentuadamente representativas, deixando a indústria doméstica em seus piores níveis, quando tomados os cinco períodos contemplados na análise de dano. A receita líquida de vendas no mercado interno caiu 37,4% em relação a P4 e foi 4,3% inferior a P1, tendo apresentado resultado próximo ao de P2. O resultado bruto em P5 foi 53,3% inferior ao de P4 e 5,6% ao de P1, enquanto o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas foi 76,1% mais baixo que o de P4, e 40,9% menor que o de P1. Em termos de margens, quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, nas margens bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas. Em ambos os casos, P5 também representou os patamares mais baixos de todos os períodos de análise de dano, sendo inferiores a P1 em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

Dado o exposto, tornaram-se claros os indícios de que as importações de soda cáustica dos EUA, a preços de dumping, contribuíram de maneira relevante para o dano causado aos indicadores da indústria doméstica, tendo esse comportamento e correlação observados especificamente na comparação entre os períodos P4 e P5.

Como consideração adicional, comente-se que, a respeito dos preços médios das importações dos EUA e das análises de subcotação, é importante destacar a fusão realizada entre a Dow Chemical Group e o Grupo Olin. Segundo indicado pela peticionária, e conforme notícias veiculadas publicamente nos meios de comunicação, essa fusão foi anunciada em março de 2015, portanto, em período anterior ao início de P1. Nesse sentido, é possível que os preços de importação de soda cáustica realizados entre essas partes relacionadas possam não necessariamente ter refletido os preços efetivamente recebidos, ou os preços a receber, pelo exportador, após terem sido revendidos pela primeira vez a um comprador independente, análise que deverá ser aprofundada ao longo da presente instrução processual.

Em especial, conforme indicado no item 5.1.2 e na discussão do presente tópico, foi abrupta a variação dos preços das importações de soda cáustica dos EUA de P4 a P5. A respeito dessa variação de preços em P5, cumpre destacar que, nesse período, observou-se que, do volume total de importações realizadas em P5, [CONFIDENCIAL]% foram realizadas por [RESTRITO]empresas relacionadas ao Grupo Dow-Olin, maior fabricante do produto nos EUA. O crescimento do volume dessas importações em P5 equivaleu a 19,8% do crescimento total do volume de importações dos EUA do produto objeto da investigação, de [RESTRITO] toneladas, de P4 para P5. Verificou-se, ainda, que os preços médios dessas importações relacionadas ao Grupo Dow-Olin em P5 foram [RESTRITO]% inferiores aos preços médios das demais origens.

Assim, espera-se que, com o início da revisão, possam ser recebidas informações das partes interessadas que permitam melhor compreender a eventual necessidade de se realizar ajustes que poderiam refletir o preço efetivamente recebido, ou a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil para essas partes relacionadas ao Grupo Dow-Olin. Contudo, para fins de início, e com base nos dados disponíveis, conclui-se que não se pode afastar a existência de indícios de que as importações do Grupo Dow-Olin também contribuíram para o dano causado à indústria doméstica em P5.

Em decorrência das análises acima minuciadas, pode-se concluir haver indícios suficientes de que as importações de soda cáustica a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica, o que se observou, diretamente, do período P4 ao P5.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de soda cáustica, que as importações oriundas de todas as demais origens corresponderam a [RESTRITO]% do total importado em P5, após sucessivas retrações na participação no total importado. Ainda que essas importações tenham aumentado 20,6% de P4 a P5 e 26,0% de P1 a P5 em volume, sua representatividade configurou-se como relativamente baixa diante das importações oriundas dos EUA, havendo ainda dispersão de seus volumes em mais de dez outras origens, e foram praticadas a preços médios superiores aos dos EUA em P5, período de análise de dumping. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por esse fator.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às importações de soda cáustica pelo Brasil no período de investigação de indícios de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de soda cáustica apresentou crescimento tanto de P1 a P5 (+27,0%), quanto de P4 a P5 (+24,6%), não tendo sido, portanto, constatada contração na demanda. Dessa forma, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos às oscilações do mercado.

Ressalte-se, ainda, ter sido constatado que as importações a preços com indícios de dumping, inclusive, aumentaram [RESTRITO]% de P1 a P5 e [RESTRITO]% de P4 a P5. Por outro lado, a participação do volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

Além disso, durante o período de investigação de indícios de dano, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de soda cáustica pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Com relação às vendas dos outros produtores nacionais, constatou-se que a participação destas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO]p.p. de P1 a P5 e [RESTRITO]p.p. de P4 a P5, ao contrário das importações investigadas, que aumentaram sua participação em [RESTRITO]p.p. e [RESTRITO]p.p. nestes mesmos períodos.

Dessa forma, não parece que o eventual dano causado à indústria doméstica possa ser atribuído a esses outros produtores nacionais. No entanto, frise-se que, ao longo da investigação, a autoridade investigadora buscará obter mais informações acerca desse outro possível fator.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Apesar de a produção de soda cáustica poder ser feita utilizando-se três tecnologias distintas no processo de eletrólise (Mercúrio, Diafragma ou Membrana), conforme informado pelas peticionárias, haveria pequenas diferenças nos custos de produção, mas os preços praticados seriam os mesmos, tendo em vista que para a quase totalidade dos clientes, não importa o processo utilizado na produção.

As sodas cáusticas importadas dos EUA e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, segundo informações constantes na petição, principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho exportador

Conforme consta deste documento, os volumes de vendas de soda cáustica destinados ao mercado externo foram relativamente pequenos em P3, P4 e em P5, tendo representado 0,7%, 1,6% e 4,8% do total das vendas da indústria doméstica, nestes períodos.

Dessa maneira, os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica foi crescente tanto de P1 a P5, quanto de P4 a P5, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano.

7.2.8. Consumo cativo

Quanto ao consumo cativo, esclarece-se que este correspondeu de 4,5% a 6,3% do total produzido pela indústria doméstica, bem como que apresentou redução, em P5, quando comparado a tanto a P4 como a P1, de forma que não há indícios de que os indicadores da indústria doméstica tenham sido influenciados por esse fator.

7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

As peticionárias importaram soda cáustica dos EUA apenas em P1 e em P5, totalizando [CONFIDENCIAL] t em P1 e [CONFIDENCIAL] t em P5. A quantidade de soda cáustica importada pela indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL] % e a [CONFIDENCIAL] % do total vendido pela empresa no mercado brasileiro, nesses períodos.

Além disso, destaque-se que a proporção das importações de soda cáustica dos EUA, efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do produto investigado dos EUA, foi ínfima em ambos os períodos: [CONFIDENCIAL]% em P1 e [CONFIDENCIAL]% em P5, não sendo, portanto, significativas.

De acordo com a peticionária, estas importações seriam realizadas para atender ao prazo de entrega ou ao volume do produto demandados pelo cliente.

Dessa forma, não podem ser considerados os volumes importados e revendidos de soda cáustica pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.

7.2.10. Alterações nas condições de mercado no Brasil

Conforme seção 7.2.3 deste documento, o mercado brasileiro de soda cáustica apresentou crescimento tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, não tendo sido constatada contração na demanda. Contudo, em maio de 2019, durante P5, houve queda na produção brasileira de soda cáustica, tendo em vista fatores exógenos enfrentados por um dos outros produtores nacionais: a paralisação de uma das unidades de cloro-soda do país da [CONFIDENCIAL]. Essa paralisação foi decorrente de problemas enfrentados pela empresa em sua mina de sal em Alagoas, impactando o fornecimento de matéria-prima para a produção de soda cáustica. Tal fator resultou, segundo dados da Abiclor, na queda da taxa de utilização da capacidade instalada do mercado brasileiro de cloro-soda (que abrange um universo mais amplo que o do produto objeto desta investigação), que passou de [RESTRITO] em 2018, para [RESTRITO] em 2019.

Observou-se que as importações de soda cáustica realizadas por este produtor nacional, durante o período de P1 a P4, representaram percentuais que variavam na faixa de 0,9% a 3,0% em termos de quantidade e entre 0,8% e 3,5% em termos de valores das importações totais dos EUA do produto objeto da investigação. Contudo, para mitigar os efeitos da queda da produção decorrentes dessa paralisação, em P5, esse outro produtor nacional optou pela importação do produto e foi responsável por [CONFIDENCIAL]% do volume total das importações de produto objeto da análise procedentes dos EUA, e por [CONFIDENCIAL] % do valor CIF importado, em P5.

Em termos absolutos, o volume de importações de tal produtor alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, representando crescimento de [CONFIDENCIAL] toneladas em relação aos volumes que importou em P4. O aumento do total do volume de importações dos EUA de P4 para P5, realizadas por todos os importadores, foi de [RESTRITO] toneladas, logo, o crescimento das importações desse outro produtor foi responsável por 32,0% desse crescimento.

A priori, pode-se concluir que, ainda que parcela do dano causado à indústria doméstica em P5 possa eventualmente estar associada a esse fator, a maior parte do crescimento dos volumes de importação dos EUA do produto objeto da investigação em P5 não esteve associada a esse fator.

Ademais, acrescente-se que, conforme se verificou no item 4.2, essas importações realizadas por esse outro produtor foram realizadas a preços com indícios de dumping. Nesse sentido, espera-se que, com o início da presente investigação, as manifestações aportadas pelas partes nos autos possam oferecer contribuições para as melhores considerações sobre esse fator.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.3 deste Documento.

Além disso, não foram identificados outros fatores que pudessem ter contribuído significativamente para o dano causado à indústria doméstica.

8. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de soda cáustica dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a autoridade investigadora recomenda o início da investigação.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME