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Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA Nº 67, DE 16 DE ABRIL DE 2020
DOU de 22/04/2020 (nº 76, Seção 1, pág. 21)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão – ALF/GIG, para as mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
Art. 2º – Fica autorizado o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos sob a jurisdição da ALF/GIG, no caso de mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Parágrafo Único – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 3º – Compete aos Auditores-Fiscais do plantão do Serviço de Despacho Aduaneiro – SEDAD/ALF/GIG proceder aos despachos aduaneiros de importação das mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19), nos casos previstos no art. 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

JOANA APARECIDA LAGES.

Estabelece os critérios e procedimentos de quarentena para a importação de artigos regulamentados no Brasil. Revoga a IN nº 52/2016.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 ABRIL DE 2020
DOU de 22/04/2020 (nº 76, Seção 1, pág. 2)

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 04165.000020/2019-77, resolve:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de quarentena para a importação de artigos regulamentados no Brasil, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
Parágrafo único – Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por artigo regulamentado qualquer planta, produto vegetal, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, o que inclui:
I – sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer outras partes de plantas;
II – pragas, conforme definição da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais;
III – agentes de controle biológico e outros organismos benéficos e qualquer outro organismo que se julgue com risco fitossanitário; e
IV – solo e substrato orgânico.
Art. 2º – A quarentena prevista no art. 1º pode ser aplicada a:
I – artigos regulamentados para pesquisa científica e experimentação;
II – material de propagação vegetal importado para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso – VCU e ensaios de adaptação;
III – material de propagação vegetal importado para produção de sementes ou de mudas para reexportação;
IV – artigos regulamentados com quarentena prevista por meio de requisitos fitossanitários específicos; e
V – material de propagação vegetal para uso próprio.
§ 1 – Considera-se como pesquisa científica, para efeito desta Instrução Normativa, aquela atividade com finalidade de geração de dados e informações para subsidiar a elaboração de estudos científicos.
§ 2 – Considera-se como experimentação, para efeito desta Instrução Normativa, aquela atividade voltada à geração de dados e informações técnicas visando o aperfeiçoamento ou melhoria de um processo ou produto, o que inclui, entre outros, ensaios de proficiência, interlaboratoriais e de melhoramento genético.
§ 3 – O interessado em importar artigo regulamentado para pesquisa científica e experimentação deverá estar vinculado a uma instituição ou empresa com atuação em atividades que envolvam pesquisa científica e experimentação.
§ 4 – O interessado em importar material de propagação vegetal para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso – VCU e ensaios de adaptação ou para produção de sementes ou de mudas para reexportação deverá atender a legislação específica.
§ 5 – A importação de material de propagação vegetal para uso próprio poderá ser realizada por pessoa física e será limitada em quantidade e periodicidade conforme estabelecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º – A importação de artigo regulamentado de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa, depende de prévia permissão fitossanitária de importação concedida pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º – O artigo regulamentado importado por meio desta Instrução Normativa deverá ser submetido a procedimento de quarentena em Estação Quarentenária credenciada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, às custas do interessado.
§ 1º – A exigência de que trata o caput poderá ser dispensada a critério do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante justificativa técnica, quando:
I – a manipulação do artigo regulamentado ocorrer em condições de laboratório ou em condições julgadas sem risco quanto a disseminação de pragas (contenção), mediante avaliação da área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o uso previsto não envolver liberação no meio ambiente e a análise implicar, necessariamente, na sua destruição total, devendo-se, quando for o caso, realizar procedimento de inativação de possíveis pragas antes do descarte;
II – o artigo regulamentado tenha sido produzido no Brasil, enviado para análises laboratoriais no exterior e reexportado de volta ao Brasil;
III – o artigo regulamentado for um produto vegetal não destinado à propagação; ou
IV – o artigo regulamentado represente risco fitossanitário aceitável.
§ 2º – Em casos especiais, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer que a quarentena ocorra em instituição não credenciada que apresente garantias de segurança fitossanitária, seguindo procedimentos específicos determinados pelo Departamento.
Art. 5º – O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema eletrônico para a concessão da permissão fitossanitária de importação.
§ 1º – A permissão fitossanitária de importação poderá ser concedida automaticamente pelo sistema eletrônico, uma vez que todos os requisitos tenham sido atendidos, e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º – A concessão da permissão fitossanitária de importação dependerá de prévia concordância da Estação Quarentenária escolhida pelo interessado, que se dará em função da capacidade operacional da mesma.
§ 3º – Nos casos de dispensa de quarentena, a permissão fitossanitária de importação poderá ser concedida após análise da área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º – Para obter a permissão fitossanitária de importação o interessado deverá acessar o sistema eletrônico disponível no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º – Somente os artigos regulamentados para os quais o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento já tenha estabelecido os procedimentos de quarentena específicos a serem seguidos pelas Estações Quarentenárias, estarão disponíveis no sistema para solicitação da permissão fitossanitária de importação.
§ 6º – Caso o produto e a espécie de interesse não constem na lista disponível no sistema eletrônico de permissão fitossanitária de importação, o interessado deverá solicitar ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, via sistema, a inclusão, que será realizada após a definição dos procedimentos de quarentena específicos a serem seguidos pelas Estações Quarentenárias.
Art. 6º – O interessado é responsável pela veracidade das informações inseridas no sistema.
Paragrafo único. Caso seja constatada alguma irregularidade que configure fraude ou falsidade:
I – as permissões fitossanitárias de importação serão canceladas se ainda não houver se efetivado a importação;
II – caso a importação já tenha se efetivado, a fiscalização agropecuária federal apreenderá e destruirá os artigos regulamentados importados;
III – o interessado e a respectiva instituição ficarão impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 7º – O artigo regulamentado importado deverá estar acondicionado, no mínimo, em embalagem dupla, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em legislações específicas, sendo:
I – embalagem primária: embalagem em contato direto com o artigo regulamentado; e
II – embalagem secundária: embalagem que envolve a embalagem primária.
§ 1º – As embalagens de que trata o caput devem ser resistentes e apropriadas ao acondicionamento do artigo regulamentado de modo que garantam sua integridade e evitem perda de parte do artigo regulamentado e escape de pragas.
§ 2º – Quando a importação for composta por mais de uma embalagem primária, cada uma deverá apresentar identificação única que permita a distinção entre elas.
§ 3º – O envio deverá conter etiqueta de identificação, conforme modelo estabelecido no Anexo.
Art. 8º – O artigo regulamentado deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país exportador, quando couber.
Art. 9º – Para os casos em que a permissão fitossanitária de importação indicar a quarentena como medida fitossanitária:
I – na modalidade remessa expressa e remessa postal, o envio deve ser entregue diretamente na Estação Quarentenária, devendo ser indicado o endereço desta como destino final;
II – nas demais modalidades de transporte (remessa convencional, bagagem de passageiro, outras) o interessado será responsável pelo transporte do artigo regulamentado, a partir do ponto de ingresso, e por sua entrega na Estação Quarentenária.
Art. 10 – Por ocasião da chegada do artigo regulamentado no ponto de ingresso, o interessado ou seu representante legal deverá requerer à unidade de Vigilância Agropecuária Internacional do ponto de ingresso a fiscalização do envio, conforme procedimentos estabelecidos na legislação específica.
§ 1º – Para remessa expressa e remessa postal a documentação necessária para o desembaraço no ponto de ingresso deve acompanhar o envio e estar de fácil acesso e visualização na embalagem externa.
§ 2º – O envio estará sujeito somente à verificação documental e de sua integridade.
§ 3º – O artigo regulamentado será lacrado pela unidade de Vigilância Agropecuária Internacional do ponto de ingresso e deve ser encaminhado para a Estação Quarentenária designada preservando sua integridade.
Art. 11 – Durante os tramites previstos nos artigos 9º e 10 desta Instrução Normativa o interessado deverá comunicar imediatamente no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação sobre qualquer acidente ou incidente envolvendo o artigo regulamentado.
Parágrafo único – O não atendimento ao estabelecido no caput deste artigo ocasionará a apreensão e destruição do artigo regulamentado pela fiscalização agropecuária federal ficando o interessado e a instituição impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 12 – A Estação Quarentenária deve informar o recebimento do artigo regulamentado no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação.
§ 1º – Diante de suspeita de violação da integridade do envio, a Estação Quarentenária deve comunicar o fato no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação.
§ 2º – A área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, adotará medidas para averiguação dos fatos e, caso constatada violação, poderá determinar a destruição do artigo regulamentado.
§ 3º – Caso fique constatado que o interessado foi responsável pela violação do envio, este e a instituição a qual pertence ficarão impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
§ 4º – A Estação Quarentenária deve indicar no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação os dados referentes ao artigo regulamentado (quantidade, peso, identidade, etc), o andamento das análises e ao fim da quarentena, os resultados conclusivos da quarentena.
Art. 13 – A área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é a área competente pela análise dos resultados e emissão do parecer sobre a liberação ou destruição do artigo regulamentado quarentenado.
§ 1º – Para os casos em que houver detecção de praga quarentenária, não quarentenária regulamentada, ou que apresente potencial quarentenário para o Brasil, estabelecido mediante parecer técnico da área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o artigo regulamentado poderá ser:
I – submetido a tratamento que garanta a eliminação ou inativação das pragas detectadas, caso haja método ou produto recomendado e autorizado; ou
II – destruído quando não houver tratamento recomendado e autorizado.
§ 2º – A destruição do artigo regulamentado será realizada na própria Estação Quarentenária, à custa do interessado, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização ou reparação.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa não se aplica a materiais e produtos que não tenham capacidade de estarem infectados/infestados por pragas quarentenárias, onde se incluem, entre outros:
I – DNA, RNA, proteína, proteína pura e plasmídeo;
II – inseto, ácaro, nematoide, outros eucariotos e procariotos e vírus, desde que desvitalizados, destinados à coleção científica, pesquisa científica ou experimentação;
III – exsicata botânica livre de pragas, destinado à coleção científica e pesquisa;
IV – rocha ou mineral, desde que isento de material de solo e de matéria orgânica aderida; e
V – produtos de origem vegetal processados a ponto de deixarem de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias.
Parágrafo único – Entende-se por desvitalização o procedimento que elimina a capacidade de germinação, crescimento ou futura reprodução de um organismo.
Art. 15 – A permissão fitossanitária de importação de que trata esta Instrução Normativa não exime o interessado do cumprimento de outras exigências legais associadas com os artigos regulamentados.
Art. 16 – A constatação de que não houve quarentena quando esta foi designada na permissão fitossanitária de importação acarretará na destruição do artigo regulamentado ficando o interessado e a instituição impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 17 – Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 52, de 1º de dezembro de 2016.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

ETIQUETA PARA IDENTIFICAÇÃO DE ARTIGO REGULAMENTADO IMPORTADO SOB A INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº XX/2020
Este Pacote Contém
“ARTIGO REGULAMENTADO IMPORTADO SOB A INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº XX/2020”
FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA NO PONTO DE INGRESSO POR:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Secretaria de Defesa Agropecuária/SDA
VIGIAGRO: _________________ (Ponto de Ingresso)
Dados da Instituição no Brasil
Instituição:
Endereço:
Responsável:
Permissão fitossanitária de importação Nº ________/__ (nº/ano)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230/2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros que especifica. O período de aplicação do Mecanismo terá vigência de 12 meses a contar do dia 12/04/2020..

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 23, DE 14 DE ABRIL DE 2020
DOU de 15/04/2020 (nº 72, Seção 1, pág. 17)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo Único
Classificação Tarifária: 5402.20.00
Descrição do Insumo: Filamentos de poliéster pré-ativado, ATBE – Alta Tenacidade Baixo Encolhimento, com Alongamento à ruptura = 19% ± 2, Encolhimento Térmico (180°C, 15 min) = 4,5 ± 0,5, exclusivos para aplicação em tecidos de reforço para correias transportadoras.
Título (DX): 1100 Dtex
Nº de filamentos: 192
Nº de torções por m²: 0
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: 100% poliéster
Tipo: Poliéster adesivo ativado de alta tenacidade
Cor: Cru – Branco
Processo: Liso
Quantidade autorizada em Kg: 327.600
Art. 2º – Em conformidade com o disposto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.
Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo para o caso previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 12 de abril de 2020.
LUCAS FERRAZ

Torna pública a alteração dos prazos estabelecidos na Circular Secex nº 16/2020, que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping aplicada às importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem NCM 3904.10.10, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 50/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 23, DE 14 DE ABRIL DE 2020
DOU de 15/04/2020 (nº 72, Seção 1, pág. 16)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63, e tendo em vista o que consta dos Processos MDIC/SECEX 52272.003090/2019-11 e SEI ME 19972.101519/2019-63, decide tornar pública a alteração dos prazos estabelecidos na Circular Secex nº 16, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 20 de março de 2020, que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping aplicada às importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 15 de agosto de 2019:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 7 de maio de 2020
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 27 de maio de 2020
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 16 de junho de 2020
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 6 de julho de 2020
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 22 de julho de 2020

LUCAS FERRAZ.

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), alterando as Resoluções Camex nºs 17/2020 e 28/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 7 DE ABRIL DE 2020
DOU de 08/04/2020 (nº 68, Seção 1, pág. 32)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto Nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), , e a deliberação de sua 5ª Reunião Extraordinária de 2020, ocorrida em 7 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Ficam excluídos, o Ex-tarifário 030 do código 9019.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e os Ex-tarifários 001 e 002 do código 9019.20.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, publicados na Resolução no. 28, de 1 de abril de 2020, da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 3º – Fica alterado o Ex-tarifário Nº 1000 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 28, de 1º de abril de 2020, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

9031.80.99 Ex 039 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)
2833.29.70 Ex 001 – Para aplicação medicinal
2905.44.00 — D-glucitol (sorbitol)
2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol)
2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol)
2936.29.29 Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.15 Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3003.90.19 Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida
3003.90.79 Ex 003 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
3003.90.99 Ex 001 – Contendo sulfato de zinco
3004.20.29 Ex 002 – Contendo Claritomicina
3004.50.50 Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3004.50.90 Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3004.90.99 Ex 022 – Contendo sulfato de zinco
3302.90.90 Ex 002 – Aromatizante para medicamentos
3808.94.29 Ex 003 – Desinfetante para dispositivos médicos
3913.90.20 Goma xantana
3921.13.90 Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10
4007.00.19 Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone
5503.20.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
5603.11.30 Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção.
5603.11.90 Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção
5607.50.11 Ex 001 – Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção.
7217.20.90 Ex 001 – Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção.
7326.90.90 Ex 004 – Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.
7611.00.00 Ex 001 – Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais
7613.00.00 Ex 001 – Para gases medicinais
8414.10.00 Ex 049 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
8414.80.31 Ex 003 – Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.32 Ex 002 – Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.33 Ex 001 – Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8422.40.90 Ex 881 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto.
8449.00.80 Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto.
8479.89.99 Ex 314 – Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto.
8504.50.00 Ex 001 – Indutor de potência blindado de até 10 ?H, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 Graus Celsius, para utilização em ventiladores pulmonares.
8515.80.90 Ex 131 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte.
8543.70.99 Ex 210 – Controladores faciais com leitura de temperatura.
9018.19.80 Ex 088 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)
9026.20.90 Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300mm Hg
9031.49.90 Ex 463 – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho

Estabelece o controle para a importação e a exportação, com qualquer finalidade, de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, bem como define os critérios para a concessão de Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa, e revoga os normativos que menciona.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 367, DE 6 DE ABRIL DE 2020
DOU de 08/04/2020 (nº 68, Seção 1, pág. 112)

Dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo

Art. 1º Estabelece o controle para a importação e a exportação, com qualquer finalidade, de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, bem como define os critérios para a concessão de Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Estão abrangidos pela presente Resolução qualquer pessoa jurídica que importe ou exporte, com qualquer finalidade, substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, e as Instituições de Ensino e Pesquisa que realizem qualquer atividade com esses produtos.
Art. 3º Excetuam-se dos controles previstos nesta Resolução:
I – os padrões analíticos de isótopos e os de radioisótopos;
II – os padrões analíticos de substâncias orgânicas marcadas isotopicamente;
III – os kits para diagnósticos in vitro e para detecção de substâncias sujeitas a controle especial;
IV – as formulações não medicamentosas que contenham substâncias da lista D1; e
V – as substâncias da lista D2, as quais se encontram submetidas ao controle e fiscalização do Ministério da Justiça.
Parágrafo único – O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos padrões analíticos à base de substâncias da lista D1.

Seção III
Definições

Art. 4º – Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – Autorização de Exportação (AEX): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a exportação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham;
II – Autorização de Importação (AI): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a importação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham;
III – Autorização de Importação para fins de ensino, pesquisa ou desenvolvimento (AIP): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a importação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, destinados exclusivamente para fins de ensino, pesquisa, produção de lotespiloto não destinados à comercialização, análise, ou para a produção, importação e distribuição de padrões analíticos;
IV – Autorização de Importação Específica (AIE): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a importação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, solicitadas por unidades de perícia criminal oficiais, laboratório de referência analítica, instituição de ensino ou pesquisa, inclusive suas fundações de apoio;
V – Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a fabricação de medicamentos e apresentações não registrados no Brasil, à base de substâncias ou plantas sujeitas a controle especial, com finalidade exclusiva de exportação;
VI – Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa (AEP): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza as instituições de ensino e pesquisa a adquirir e utilizar plantas, padrões analíticos, substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, para desenvolver atividade de ensino e pesquisa;
VII – Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro (ADA): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que altera os quantitativos ou unidades de produto constantes da Autorização de Importação;
VIII – Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas a Controle Especial (BSPO): documento que demonstra a movimentação das substâncias sujeitas a controle especial e dos medicamentos importados que as contenham;
IX – Certificado de Não Objeção para Exportação (CNE): documento expedido pela Anvisa, quando exigido pela autoridade sanitária do país importador, que informa não ser requerida Autorização de Exportação para determinada substância ou planta, bem como para os medicamentos que as contenham;
X – Certificado de Não Objeção para Importação (CNI): documento expedido pela Anvisa, quando exigido pela autoridade sanitária do país exportador , que informa não ser requerida Autorização de Importação para determinada substância ou planta, bem como para os medicamentos que as contenham;
XI – Cota de Importação Inicial: quantidade de substância das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1 e de plantas sujeitas a controle especial, que a pessoa jurídica poderá importar, mediante solicitação de Autorização de Importação;
XII – Declaração Única de Exportação – DU-E, documento eletrônico que define o enquadramento da operação de exportação e subsidia o despacho aduaneiro de exportação;
XIII – Endosso: confirmação, por parte da autoridade sanitária competente, do quantitativo efetivamente importado ou exportado no país, em comparação com o inicialmente autorizado;
XIV – Licença de Importação (LI): documento eletrônico registrado pelo importador no SISCOMEX, que contém informações acerca da mercadoria a ser importada e da operação de importação de maneira geral, tais como importador, exportador, país de origem, procedência e aquisição, regime tributário, cobertura cambial, entre outras;
XV – Peticionamento eletrônico: requerimento realizado em ambiente Internet, por meio do formulário de petição identificado por um número de transação, cujos dados são diretamente enviados ao sistema de informações da Anvisa, sem a necessidade de envio da documentação física à Agência;
XVI – Renovação de Cota de Importação: quantidade de substância das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1 e de plantas sujeitas a controle especial, que a pessoa jurídica poderá importar, em caráter suplementar à Cota de Importação, mediante solicitação de Autorização de Importação;
XVII – Responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a pessoa jurídica, ativa e passivamente, em atos judiciais e extrajudiciais;
XVIII – Responsável técnico: profissional legalmente habilitado pelo respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica pela pessoa jurídica;
XIX – Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX): instrumento informatizado, por meio do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior no Brasil;
XX – Sistema NDS (National Drug Control System): sistema de gestão de informação que automatiza etapas de controle de substâncias, medicamentos e plantas sujeitas a controle especial da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e de suas atualizações, nos níveis nacional e internacional, e permite a solicitação e o processamento de Autorizações de Importação e de Exportação de forma eletrônica;
XXI – Substâncias sujeitas a controle especial: aquelas relacionadas nas listas A1, A2, A3, B1, B2, C1, C2, C3, C5, D1, F1, F2, F3 e F4 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e de suas atualizações;
XXII – Padrão analítico: produto que se utiliza como referência analítica nas determinações qualitativas, determinações quantitativas, na detecção de interferências ou erros analíticos e no desenvolvimento de métodos; e
XXIII – Plantas sujeitas a controle especial: aquelas relacionadas na lista E do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e de suas atualizações, assim como plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial.

CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Seção I
Dos Locais de Entrada e Saída

Art. 5º – As substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, D1, F1, F2, F3 e F4 e as plantas sujeitas a controle especial, bem como os medicamentos que as contenham, podem entrar em território nacional e sair deste somente pelos portos e aeroportos constantes do Anexo I desta Resolução.

Seção II
Da Importação

Art. 6º – O importador deve solicitar à Anvisa, a qualquer tempo, Cota de Importação Inicial para substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1 e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham.
§ 1º – A Cota de Importação Inicial deve ser solicitada por substância e uma única vez, sendo as cotas subsequentes solicitadas como Renovação de Cota de Importação.
§ 2º – É permitida a solicitação de Cota de Importação Inicial de diferentes produtos registrados que utilizem a mesma substância, em uma mesma petição ou em petições separadas.
§ 3º – A análise da solicitação de Cota de Importação Inicial é baseada nos critérios estipulados no Anexo II desta Resolução.
§ 4º – A Cota de Importação Inicial ou Renovação terá validade durante todo o período de utilização da substância.
Art. 7º – Independem da fixação de Cota de Importação Inicial:
I – substâncias das listas C1, C2 e C5, bem como dos medicamentos que as contenham;
II – substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial destinados exclusivamente para fins de ensino, pesquisa ou desenvolvimento, incluindo pesquisa clínica, análises ou para a produção, importação e distribuição de padrões analíticos.
Parágrafo único – Excetua-se do caput deste artigo a importação com finalidade de fabricação de lotes-piloto destinados à comercialização.
Art. 8º – Os seguintes documentos são exigidos para solicitação de Cota de Importação Inicial:
I – formulário de petição preenchido, no que couber;
II – justificativa técnica da solicitação; e
III – estimativa da utilização e distribuição da substância, planta ou medicamento.
§ 1º – A documentação deve ser protocolada junto à Anvisa, devidamente assinada pelo representante legal e pelo responsável técnico do importador.
§ 2º – O formulário de petição de que trata o inciso I deste artigo deve ser preenchido com dados fidedignos em relação aos declarados nos BSPO.
Art. 9º – A Renovação de Cota de Importação pode ser solicitada sempre que houver insuficiência de saldo de Cota, desde que sejam atendidos os critérios constantes do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – Será indeferida a solicitação de Renovação de Cota de Importação dos importadores que não solicitaram a Cota de Importação Inicial correspondente.
Art. 10 – Os seguintes documentos são exigidos para a petição de Renovação de Cota de Importação:
I – formulário de petição, preenchido no que couber; e
II – justificativa técnica do pedido.
§ 1º – O Formulário de Petição de que trata o inciso I deste artigo deve ser preenchido com dados fidedignos em relação aos declarados nos BSPO.
§ 2º – Para efeito de cálculo da Renovação de Cota de Importação, não será considerada a estimativa da utilização e distribuição da substância, planta ou medicamento.
§ 3º – A análise da solicitação de Renovação de Cota de Importação é baseada nos critérios estipulados no Anexo II desta Resolução.
Art. 11 – A Cota de Importação Inicial ou sua Renovação deve ser solicitada em quantitativo equivalente à substância ativa.
Art. 12 – Fixada a Cota de Importação Inicial ou sua Renovação, o importador deve requerer a Autorização de Importação (AI).
§ 1º – A AI a que se refere o caput deste artigo poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que exista saldo de Cota de Importação.
§ 2ºA – Cota de Importação Inicial ou sua Renovação pode ser importada de uma só vez ou parceladamente.
§ 3º – Para o parcelamento da Cota de Importação Inicial ou da sua Renovação, é necessário solicitar uma AI para cada embarque.
Art. 13 – As solicitações de AI, Autorização de Importação Específica (AIE) e Autorização de Importação para fins de ensino, pesquisa ou desenvolvimento (AIP) devem ser realizadas eletronicamente por meio do Sistema NDS, conforme o procedimento descrito na Seção VI.
Art. 14 – Para solicitações de AIE e AIP nas situações descritas abaixo, é obrigatório o envio dos seguintes documentos por meio do Sistema NDS:
I – Importação de amostras para fins de análise laboratorial: justificativa técnica detalhada, sobre a finalidade de uso, assinada pelo responsável técnico;
II – Fabricação de lotes-piloto não destinados à comercialização: justificativa técnica detalhada e declaração do importador, assinada pelo responsável técnico, informando que os lotes-piloto a serem produzidos não serão comercializados.
Art. 15 – As AI, AIE e AIP possuem validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo este o prazo final para o embarque da carga no exterior.
Parágrafo único – Para fins de fiscalização e liberação da carga pela Anvisa, a validade de que trata o caput deste artigo será automaticamente estendida por 60 (sessenta) dias, desde que a carga tenha sido embarcada no exterior dentro do prazo de validade da Autorização.
Art. 16 – Independem de Autorização de Importação as substâncias das listas C1, C2 e C5, bem como os medicamentos que as contenham.
Art. 17 – Quando destinada a unidades de perícia criminal oficiais, laboratório de referência analítica, instituição de ensino ou pesquisa, inclusive suas fundações de apoio, a importação das substâncias, plantas e medicamentos pode ser solicitada por meio de AIE.
Art. 18 – As AI, AIE e AIP são emitidas em 3 (três) vias, para os seguintes destinatários:
I – primeira via: Anvisa;
II – segunda via: importador; e
III – terceira via: autoridade competente do país exportador.
Parágrafo único – A primeira via fica retida na Anvisa, sendo o importador o responsável pelo envio da terceira via à autoridade competente do país exportador.
Art. 19 – Estão sujeitas ao endosso pela autoridade sanitária competente, por meio do Sistema NDS, todas as importações de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham.
Art. 20 – Quando exigido pela autoridade do país exportador e não for aplicável a emissão de AI, o importador pode solicitar à Anvisa a emissão de Certificado de Não Objeção para Importação (CNI) para determinada substância ou planta, bem como para os medicamentos que as contenham.
Parágrafo único – O CNI não é vinculado ao exportador ou às diferentes funções químicas de uma mesma substância, sendo possível a emissão de um único certificado para a realização das importações que ocorrerem no período de validade do documento.
Art. 21 – A solicitação de CNI deve ser feita por meio de formulário de petição, preenchido no que couber.
Parágrafo único – A documentação de que trata o caput deste artigo deve ser protocolada junto à Anvisa, devidamente assinada pelo representante legal e pelo responsável técnico do importador.
Art. 22 – A validade do CNI é de 3 (três) anos.
Art. 23 – O CNI é emitido em 2 (duas) vias, para os seguintes destinatários:
I – primeira via: Anvisa; e
II – segunda via: importador.
§ 1ºA – primeira via fica retida na Anvisa, sendo o importador o responsável pelo envio da segunda via à autoridade competente do país exportador.
§ 2º – Caso a autoridade competente do país exportador exija a apresentação de via original do CNI, a segunda via do documento poderá ser solicitada, quantas vezes forem necessárias, durante todo o período de sua validade.
Art. 24 – A importação das substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial deve ocorrer obrigatoriamente pelo registro de Licença de Importação no SISCOMEX.
§ 1º – A importação de que trata o caput deste artigo requer autorização prévia favorável de embarque da Anvisa, submetendo-se, posteriormente, à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro, por meio de petição para fiscalização e liberação sanitária, definida na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e suas atualizações.
§ 2º – Excetua-se do previsto no § 1º deste artigo a importação das substâncias das listas C1, C2 e C5.
§ 3º – Excetua-se do previsto no caput deste artigo a importação de bens e produtos sob vigilância sanitária destinados à pesquisa científica ou tecnológica, realizada por pesquisadores ou Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação devidamente credenciados pelo CNPq conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, 8 de setembro de de 2017, quando pela modalidade Remessa Expressa.
Art. 25 – É vedado o regime de trânsito aduaneiro à importação de bens e produtos à base de substâncias das Listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4 e de plantas sujeitas a controle especial.

Seção III
Da Liberação Sanitária

Art. 26 – O importador deve solicitar a liberação sanitária do produto importado à autoridade sanitária, por meio de petição de aditamento ao processo de importação na Anvisa, conforme definido na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 2008, e suas atualizações.
Art. 27 – Para os casos excepcionais em que houver a necessidade de alteração do quantitativo ou de unidades de produto para valor inferior ao autorizado, o importador deve requerer, junto à Anvisa, a Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro (ADA), mediante petição instruída com os seguintes documentos:
I – formulário de petição preenchido, no que couber;
II – justificativa técnica da solicitação; e
III – cópia da fatura comercial, contendo a alteração pleiteada.
Parágrafo único – A ADA terá a mesma validade da respectiva Autorização de Importação.
Art. 28 – A ADA é emitida em 2 (duas) vias, com os seguintes destinatários:
I – primeira via: Anvisa sede; e
II – segunda via: importador.
Art. 29 – Nos casos em que a carga contiver quantitativos ou unidades superiores ou divergentes àqueles constantes da AI, e for autorizado o desdobro de carga pela Receita Federal do Brasil, quantitativos ou unidades previamente autorizadas poderão ser internalizadas.
Parágrafo único – O quantitativo não autorizado resultante do desdobro tratado no caput deste artigo deverá ser devolvido ao país de origem, mediante o atendimento ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

Seção IV
Da Devolução ao Exterior

Art. 30 – Quando não ocorrer a efetivação do desembaraço aduaneiro das substâncias e plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, tais produtos devem ser devolvidos ao país de origem após verificação pela Autoridade Sanitária do Posto da Anvisa do local em que a carga se encontra.
§ 1º – Para realizar a devolução prevista no caput deste artigo o importador deve cumprir as exigências dispostas na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 2008 e suas atualizações, bem como nas demais legislações específicas.
§ 2º – Caso seja constatada a impossibilidade da devolução da carga por motivos técnicos ou legais, a Anvisa poderá excepcionalmente autorizar a destruição em território nacional.

Seção V
Da Exportação

Art. 31 – Para exportar as substâncias constantes das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e plantas sujeitas a controle especial, bem como os medicamentos que as contenham, o exportador deve requerer a Autorização de Exportação (AEX).
Art. 32 – A solicitação de AEX deve ser realizada eletronicamente por meio do Sistema NDS, conforme o procedimento descrito na Seção VI.
Art. 33 – O exportador deverá protocolar na Anvisa o documento original da autorização de importação ou documento similar emitido pela autoridade competente do país importador.
Art. 34 – A AEX terá a mesma validade da autorização de importação ou documento similar emitido pela autoridade competente do país importador ou, na ausência desses, será válida por 6 (seis) meses.
Art. 35 – Independem de AEX as substâncias das listas C1, C2 e C5, bem como os medicamentos que as contenham.
Art. 36 – A Anvisa emitirá a AEX em 3 (três) vias, com os seguintes destinatários:
I – primeira via: Anvisa;
II – segunda via: exportador; e
III – terceira via: autoridade competente do país importador.
Parágrafo único – A primeira via fica retida na Anvisa, sendo o exportador o responsável pelo envio da terceira via à autoridade competente do país importador.
Art. 37 – Quando exigido pela autoridade do país exportador e não for aplicável a emissão de AEX, o exportador pode solicitar à Anvisa a emissão de Certificado de Não Objeção para Exportação (CNE) para determinada substância ou planta, bem como para os medicamentos que as contenham.
Parágrafo único – O CNE não é vinculado ao importador ou às diferentes funções químicas de uma mesma substância, sendo possível a emissão de um único certificado para a realização das exportações que ocorrerem no período de validade do documento.
Art. 38 – A solicitação de CNE deve ser feita por meio de formulário de petição, preenchido no que couber.
Parágrafo único – A documentação de que trata o caput deste artigo deve ser protocolada junto à Anvisa, devidamente assinada pelo representante legal e pelo responsável técnico do exportador.
Art. 39 – A validade do CNE é de 3 (três) anos.
Art. 40 – O CNE é emitido em 2 (duas) vias, com os seguintes destinatários:
I – primeira via: Anvisa; e
II – segunda via: exportador.
§ 1º – A primeira via fica retida na Anvisa, sendo o exportador o responsável pelo envio da segunda via à autoridade competente do país importador.
§ 2º – Caso a autoridade competente do país importador exija a apresentação de via original do CNE, a segunda via do documento poderá ser solicitada, quantas vezes forem necessárias, durante todo o período de sua validade.
Art. 41 – Para fabricar medicamentos e apresentações não registrados no Brasil, à base de substâncias sujeitas a controle especial, o fabricante deve requerer à Anvisa a Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX).
§ 1º – A Autorização de que trata o caput deste artigo não tem a finalidade de certificar ou garantir as Boas Práticas de Fabricação (BPF) do produto autorizado e nem a sua segurança e eficácia.
§ 2º – Fica proibida a comercialização dos medicamentos de que trata o caput deste artigo em todo o território nacional.
Art. 42 – Os seguintes documentos são exigidos para a solicitação de AFEX:
I – formulário de petição preenchido, no que couber; e
II – cópia do certificado de registro do medicamento ou documento similar válido emitido pela autoridade sanitária do país importador, no qual devem constar as apresentações comercializadas e a comprovação de que o fabricante do medicamento é o solicitante da AFEX.
Parágrafo único – O formulário de petição de que trata o inciso I deste artigo deve ser preenchido, no campo apropriado, com os dados da fórmula do produto.
Art. 43 – A AFEX é emitida em 2 (duas) vias, com os seguintes destinatários:
I – primeira via: Anvisa sede; e
II – segunda via: fabricante/exportador.
Art. 44 – A validade da AFEX é de 3 (três) anos.
Art. 45 – Para a exportação de amostras de medicamentos sujeitos a controle especial não registrados no Brasil e no país importador, o exportador deve juntar à solicitação de AEX, por meio do Sistema NDS, uma declaração assinada pelo responsável técnico do exportador, atestando que as amostras dos medicamentos têm a finalidade exclusiva de análise e que não serão comercializadas no país importador.
§ 1º – Na declaração mencionada no caput deste artigo deve constar: o nome do medicamento, a apresentação, o país de destino e o quantitativo a ser exportado, que deve ser condizente com a finalidade da exportação.
§ 2º – Para as exportações tratadas no caput deste artigo, o exportador está isento de peticionar a solicitação de AFEX.
Art. 46 – As alterações de dados da AEX e do CNE podem ser solicitadas por meio de peticionamento disponível no Portal da Anvisa.
Art. 47 – “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos à Exportação” (LPCO) referentes às exportações de substâncias constantes do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e dos medicamentos que as contenham, devem ser solicitados pelo exportador no Portal Único de Comércio Exterior.
§ 1º – O exportador deve solicitar o LPCO referente à Autorização Especial do estabelecimento.
§ 2º – O LPCO citado no § 1º deve ser solicitado apenas uma vez para cada estabelecimento exportador, podendo ser utilizado em múltiplas Declarações Únicas de Exportação (DU-E).
§ 3º – Para cada apresentação dos medicamentos mencionados no caput deste artigo a ser exportada, deve ser solicitado o LPCO correspondente ao seu número de registro na Anvisa ou no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou AFEX, se aplicável.
§ 4º – O LPCO citado no § 3º terá a mesma validade do respectivo registro do medicamento ou AFEX, podendo ser utilizado em múltiplas DU-E.
Art. 48 – Para cada exportação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3, F4 e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham deve ser solicitado LPCO referente à Autorização de Exportação.
Art. 49 – É vedado o regime de trânsito aduaneiro à exportação de bens e produtos à base de substâncias constantes nas listas A1, A2, A3, B1, B2, D1, F1, F2, F3 e F4 e de plantas sujeitas a controle especial.

Seção VI
Do Sistema Nds

Art. 50 – Para utilização do Sistema NDS, os importadores/exportadores devem solicitar cadastro na ferramenta própria deste Sistema, indicada no Portal da Anvisa.
§ 1º – Cada importador/exportador deve encaminhar à Agência ofício, assinado pelo responsável legal ou técnico, contendo a lista de usuários autorizados a realizar acessos no Sistema NDS, incluindo a indicação dos devidos perfis.
§ 2º – Cada usuário do importador/exportador deve realizar a solicitação de cadastro diretamente no Sistema NDS, o qual dependerá de aprovação pela Anvisa.
§ 3º – Somente após a aprovação do cadastro, o importador/exportador estará apto a realizar solicitações por meio do Sistema NDS.
Art. 51 – Previamente à solicitação no Sistema NDS, as AI, AIE, AIP e AEX devem ser peticionadas por meio do sistema de peticionamento eletrônico da Anvisa.
Art. 52 – Após o peticionamento eletrônico, o importador/exportador deverá acessar o Sistema NDS e realizar a solicitação correspondente ao número de transação gerado, preenchendo todas as informações obrigatórias.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL SIMPLIFICADA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E PESQUISA (AEP)

Art. 53 – Para adquirir e utilizar as substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, com finalidade exclusiva de ensino e pesquisa, incluindo pesquisa clínica, as instituições devem solicitar a Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa (AEP).
Parágrafo único – Em caso de estudo no qual exista várias unidades participantes, uma única AEP pode ser emitida para a instituição responsável por sua coordenação ou patrocínio.
Art. 54 – O responsável legal pela instituição deve solicitar a AEP para os planos de aula ou projetos de pesquisa, mediante petição instruída com os seguintes documentos:
I – formulário de petição preenchido, no que couber;
II – cópia do documento de identificação oficial e do CPF do responsável legal pelo estabelecimento;
III – documento firmado pelo responsável legal pela instituição, identificando o responsável pelo controle e guarda das substâncias, medicamentos ou plantas utilizadas, bem como os professores e pesquisadores participantes;
IV – cópia do documento de identificação oficial e do CPF das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo;
V – síntese dos planos do curso ou dos projetos de pesquisa, de forma a demonstrar a compatibilidade da solicitação com o uso pretendido; e
VI – relação das substâncias, medicamentos ou plantas ou medicamentos expressos em quantitativo equivalente à substância ativa, e das quantidades a serem utilizadas.
Art. 55 – Para a concessão de AEP para a utilização de substâncias da lista C3 e dos medicamentos que as contenham, além dos documentos mencionados no art. 54, a petição deve estar instruída com parecer favorável do(s) comitê(s) de ética em pesquisa responsável(is) pela análise do projeto de ensino ou pesquisa.
Art. 56 – A instituição de ensino ou pesquisa deve registrar e controlar a movimentação das substâncias e plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, de forma a demonstrar a quantidade adquirida, utilizada ou descartada, ou ainda, qualquer outra movimentação realizada, e disponibilizar os registros à autoridade sanitária competente, para fins de fiscalização, quando solicitados.
Art. 57 – A Anvisa emitirá a AEP em 3 (três) vias, com os seguintes destinatários:
I – primeira via: Anvisa;
II – segunda via: instituição solicitante; e
III – terceira via: fornecedor.
Parágrafo único – A segunda e a terceira via serão enviadas ao estabelecimento solicitante.
Art. 58 – Uma AEP poderá contemplar todos os planos de aula, treinamento ou projetos de pesquisa a serem desenvolvidos pela instituição.
Art. 59 – Qualquer alteração dos dados contidos nos documentos relacionados nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 54 desta Resolução, incluindo a inserção de novos planos de curso ou de projetos de pesquisa técnico-científicos, deve ser imediatamente informada à Anvisa, por meio de petição de Aditamento ao processo de AEP inicial.
Parágrafo único – A alteração prevista no caput deste artigo depende de autorização prévia da Anvisa.
Art. 60 – A AEP é válida por 2 (dois) anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, caso o estudo ou plano de aula ainda não tenha sido finalizado.
Parágrafo único – A renovação de que trata o caput deste artigo deve ser requerida pelo responsável legal pela instituição, mediante petição instruída com os documentos atualizados estabelecidos no art. 54 desta Resolução.
Art. 61 – Deve ser apresentado à Anvisa um relatório de conclusão ao término do projeto de pesquisa, em até 90 (noventa) dias após a sua finalização, contendo informações completas sobre a utilização e destinação das substâncias e plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham.
Art. 62 – Para a obtenção da AEP, com objetivo de utilização das substâncias constantes da lista C3 e dos medicamentos que as contenham, as instituições devem seguir, além do disposto neste Capítulo, o disposto nas Resoluções de Diretoria Colegiada – RDC nº 11, de 22 de março de 2011, e Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 191, de 11 de dezembro de 2017, e suas atualizações.
Art. 63 – O responsável legal pela instituição que realizar importação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial deve encaminhar à Anvisa, anualmente, o BSPO (Anexo XX da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998) relativo à movimentação dos produtos importados constantes das AEP concedidas à sua instituição.
Art. 64 – Para importação e exportação de substâncias, plantas ou medicamentos sujeitos a controle especial, as instituições de ensino e pesquisa deverão atender, além das determinações deste Capítulo, às demais disposições aplicáveis desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65 – Somente serão aceitas as solicitações de AI, AIE, AIP e AEX realizadas por meio do Sistema NDS.
Parágrafo único – Em caso de eventual inoperância do Sistema NDS, a qual ocasione inviabilidade de sua utilização, outras ferramentas poderão ser utilizadas em caráter excepcional, mediante autorização expressa da área técnica competente e na forma a ser indicada no Portal da Anvisa.
Art. 66 – O disposto nesta Resolução aplica-se também aos insumos e medicamentos veterinários.
Art. 67 – As Cotas de Importação concedidas previamente à vigência desta Resolução podem ser utilizadas mediante a solicitação de Autorização de Importação, conforme os requisitos desta Resolução.
Art. 68 – As Autorizações de Importação emitidas previamente à vigência desta Resolução, podem ser utilizadas, conforme o prazo de validade constante do documento.
Art. 69 – A primeira Cota de Importação solicitada após a publicação desta Resolução deve ser peticionada como Cota de Importação Inicial, e as seguintes como Renovação de Cota de Importação.
Art. 70 – O não cumprimento das exigências desta Resolução constituirá infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 71 – Revogam-se:
I – a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 99, de 30 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2009;
II – a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 11, de 6 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2013;
III – a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 201, de 18 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2002;
IV – a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 62, de 11 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2016;
V – os arts. 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22 e 23 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 1998;
VI – os arts. 8, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 do Anexo da Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999, publicada em 1º de fevereiro de 1999;
VII – o art. 52 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 191, de 11 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2017;
VIII – o art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC no 11, de 22 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2011;
IX – as definições de “Autorização de Importação”, “Autorização de Exportação”, “Certificado de Não Objeção”, “Cota Anual de Importação”, “Cota Suplementar de Importação” e “Cota Total de Importação” constantes no art. 1º da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 1998.
Art. 72 – Esta Resolução entra em vigor em 4 (quatro) de maio de 2020.
ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

LOCAIS DE ENTRADA E SAÍDA
Locais autorizados para entrada e saída do território nacional de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham:
I – Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/RJ;
II – Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de Janeiro/RJ;
III – Porto de Santos, Santos/SP; e
IV – Aeroporto Internacional de São Paulo – Aeroporto Governador André Franco Montoro, Guarulhos/SP.

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES DE COTA DE IMPORTAÇÃO INICIAL E RENOVAÇÃO DE COTA DE IMPORTAÇÃO
1. Da definição dos critérios
1.1 Para a definição dos critérios de que trata este Anexo, foram consideradas as proposições do Guia para a estimativa das necessidades de substâncias submetidas à fiscalização internacional, publicado pela Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes – JIFE, da Organização das Nações Unidas – ONU.
1.2 Caso o histórico de uso das substâncias sujeitas a controle especial seja estável, as estimativas de consumo serão baseadas na média das quantidades consumidas, conforme os critérios constantes dos itens 2.1 a 2.5.
1.3 Caso o histórico de uso das substâncias sujeitas a controle especial não seja estável frente ao histórico de consumo, os critérios constantes dos itens 3.2.1 a 3.2.6 serão considerados.
2. Utilização estável da substância, no período de avaliação, frente ao histórico de consumo
2.1 Para o cálculo da Cota de Importação Inicial ou Renovação de Cota de Importação, será utilizada a média do consumo mensal dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de solicitação. A média de consumo mensal será projetada para os 18 (dezoito) meses subsequentes ao período de consumo declarado. Essa projeção objetiva o atendimento das demandas regulares do importador e das necessidades do país para a substância (suprimento mínimo de segurança), bem como o crescimento regular do consumo durante o período do exercício.
2.2 Do valor de consumo projetado será subtraído o estoque existente no importador, no mês anterior ao da solicitação (campo 8 do Formulário de Petição), assim como as Autorizações de Importação (AI) pendentes de desembaraço até a data da consolidação dos dados apresentados. O cálculo é realizado conforme descrito abaixo:

Cálculo da Cota de Importação Inicial/ Renovação de Cota de Importação
A. Consumo* do período em avaliação  
B. Consumo médio mensal (“A” dividido por 12 meses)  
C. Estoque Final (acrescido do saldo remanescente**)  
D. Estimativa de consumo para 18 meses (“B” vezes 18 meses)  
E. Cota calculada (“D” – “C”)  

* Consumo, conforme demonstrado no campo 8 do Formulário de Petição: Venda + Transformação + Fabricação de Não Psicotrópico + Fabricação de Psicotrópico + Exportação+ Perdas.
**Saldo remanescente: considerar o quantitativo não internalizado referente a Autorizações de Importação emitidas, bem como o saldo da Cota anteriormente concedida.
2.3 O período da movimentação declarada no campo 8 do Formulário de Petição deve compreender os doze meses completos.
2.4 O espaço “Observações” (campo 8 do Formulário de Petição) deverá ser preenchido com as informações referentes às perdas e com o(s) número(s) das Autorizações de Importação e Exportação referentes às movimentações declaradas no campo 8 do Formulário de Petição.
2.5 Para efeito de cálculo da Renovação de Cota de Importação, não será considerada a estimativa da utilização e distribuição da substância ou medicamento.
3. Utilização não estável da substância, no período de avaliação, frente ao histórico de consumo 3.1 Poderão ser consideradas como utilização não estável da substância as seguintes situações:
3.1.1 Primeira solicitação de Cota de Importação ou ausência de consumo nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de solicitação.
3.1.2 Dificuldades no trâmite internacional, em decorrência do controle de determinada substância entre os Estados-Parte da Organização das Nações Unidas.
3.1.3 Redução ou intermitência no consumo devido a situações que impeçam a utilização regular do estoque existente ou o envio da substância pelo exportador, como roubos, acidentes ou catástrofes; ou ainda, desabastecimento de mercado.
3.1.4 Atendimento a licitação pública vencida.
3.1.5 Particularidades na produção/obtenção de determinada substância, especialmente quando se tratar de únicos fabricantes/extratores no mundo, ou qualificados para a produção de determinado medicamento.
3.1.6 Lançamento de novo produto registrado, nos 3 (três) primeiros anos de utilização da substância.
3.1.7 Outras situações, que estarão condicionadas à avaliação da área técnica da Anvisa.
3.2 Caso o histórico de uso das substâncias sujeitas a controle especial não seja estável frente ao histórico de consumo, caberá à área técnica da Anvisa avaliar o critério mais adequado para o cálculo da Cota de Importação Inicial ou Renovação de Cota de Importação, que possibilite atender às necessidades do país, bem como viabilizar o controle da substância, os quais estão listados abaixo:
3.2.1 Média do quantitativo das Autorizações de Importação concedidas aos importadores que exerçam atividades semelhantes às do importador solicitante, no ano anterior.
3.2.2 Média do quantitativo das Autorizações de Importação concedidas aos importadores, no ano anterior.
3.2.3 Em caso de inexistência de informações para o cálculo das médias mencionadas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 a avaliação considerará a estimativa da utilização e distribuição da substância ou medicamento.
3.2.4 Média do consumo mensal dos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao mês de solicitação. A média de consumo mensal será projetada para os 18 (dezoito) meses subsequentes ao período de consumo declarado.
3.2.5 Em caso de intermitência de consumo em decorrência de roubos, acidentes ou catástrofes; ou ainda, desabastecimento de mercado, poderá ser utilizada a média mensal considerando apenas os meses de efetivo consumo nos últimos 12 (doze) meses. A média de consumo mensal será projetada para os 18 (dezoito) meses subsequentes ao período de consumo declarado.
3.2.6 O quantitativo referente à licitação pública vencida poderá ser adicionado ao valor resultante da análise de cota.
3.3 Para as situações previstas no item 3.1.5 a média de consumo mensal poderá ser projetada para até os 36 (trinta e seis) meses subsequentes ao período de consumo declarado.

Prorroga por até dois meses, a partir de 01/05/2020, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de vidros para linha fria, comumente classificadas no subitem NCM 7007.19.00, originários da China, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 40/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 22, DE 7 DE ABRIL DE 2020
DOU de 08/04/2020 (nº 68, Seção 1, pág. 32)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 1º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no âmbito da revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, aplicada às importações brasileiras de vidros para linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, decide:
1. Prorrogar por até dois meses, a partir de 1º de maio de 2020, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de vidros para linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho 2019.

LUCAS FERRAZ.

Órgão: SECEX/SECINT/ME

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de milho (Zea mays), produzidas no Chile.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 6 DE ABRIL DE 2020
DOU de 08/04/2020 (nº 68, Seção 1, pág. 6)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.021321/2018-55, resolve:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de milho (Zea mays), produzidas no Chile, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º – As sementes devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro uso, livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º – As sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Chile, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acarus siro, Carpophilus freemani, Cryptolestes turcicus, Latheticus oryzae, Lepinotus reticulatus, Limothrips cerealium, Pagiocerus frontalis, Sitophilus granarius, Stegobium paniceum, Trogoderma angustum e Trogoderma variabile.”;
III – “O envio encontra-se livre de Magnaporthiopsis maydis, Exserohilum pedicellatum, Allium vineale, Arctotheca calendula, Asphodelus fistulosus, Bromus secalinus, Lepidium draba, Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Hirschfeldia incana, Imperata cylindrica, Orobanche minor, Orobanche racemosa, Setaria pumila, Solanum elaeagnifolium, Sonchus arvensis e Taeniatherum caput-medusae de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.

Nota Editorial

Trecho em negrito: Publicado conforme DOU.
Art. 4º – Os envios serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF) podendo ser coletadas amostras e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo Único – Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF do Chile será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 7º – A ONPF do Chile deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária nas regiões de produção de sementes de milho exportadas ao Brasil.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 04 de maio de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL.

Altera o Anexo II do Convênio nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 3 DE ABRIL DE 2020
DOU de 07/04/2020 (nº 67, Seção 1, pág. 19)

Altera o Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o item 2.1 do Anexo II – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3917.32.90

3925.10.00

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

BRUNO PESSANHA NEGRIS.

Altera as Listas de Autopeças não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 102/2018, da Câmara de Comércio Exterior. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1º DE ABRIL DE 2020

DOU de 03/04/2020 (nº 65, Seção 1, pág. 61)

Altera as Listas de Autopeças não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, o art. 16 da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 168ª reunião, ocorrida em 17 de março de 2020, resolve:

Art. 1º – Fica alterado o Ex-tarifario nº 043 do código 9032.89.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes do Anexo I da Resolução nº 102, de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM Descrição
9032.89.29 Ex 050 – Unidade de controle (ECU) de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS) de veículo de passageiro do tipo assistida pela coluna de direção, com peso máximo de 0,73 kg, dimensões 120 X 92 X 38,9 (mm) 02 pontos de fixação, contendo unidade central de processamento (CPU), base em alumínio fundido com tampa em aço estampado, memória,
software dedicado, placa de circuito impresso (PCI), com 04 conectores integrados em 01, com ângulo de 180graus, sendo o primeiro para fornecimento de energia com 02 terminais, o segundo do sinal do veículo com 03 terminais, o terceiro para o torque angle com 12 terminais, o quarto para a posição do motor com 12 terminais, também há o conector
de ligação entre motor e ECU, fixados usando 03 parafusos M5, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipado com funções de segurança para satisfazer a segurança do cliente e atender a especificação da ISO26262, protocolo de comunicação CCP
(CAN Calibration Protocol).

Art. 2º – Ficam excluídos dos Anexos I e II da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, as seguintes autopeças:

NCM Descrição
8409.91.90 Ex 018 – Injetor de combustível de alta pressão de até 250 bar, sendo 100 bar em 750 rpm e 250 bar em 6000 rpm, para sistema de injeção direta de motores gasolina ou bicombustíveis, composto por eletroválvula e tensão entre 12V e 90 V e corrente de até 10 A.
8409.91.90 Ex 014 – Distribuidor de combustível para linha de alta pressão de até 250 bar, sendo 100bar em 750 rpm e 250bar em 6000 rpm, para motores gasolina ou bicombustíveis com injeção direta, composto por tubo de aço inox sem costura, processo de solda em cobre, garantia de estanqueidade de 100% com gás hélio e pressão de estouro superior a 830 bar.
8409.99.12 Ex 004 – Bloco de ferro fundido contendo no máximo 0,15% de fosforo, 0,08 a 0,15% de enxofre e 3,8 a 4,05% de carbono, para motor a Diesel de ignição por compressão e combustão interna de 6 cilindros em linha, para fabricação de motores de tratores e máquinas agrícolas com potência de 100 a 250kW, peso entre 180 a 250 kg, com diâmetro interno da câmara de
combustão de 100 a 110 mm e suporte do virabrequim com diâmetro de 85 mm a 95 mm.
8409.99.99 Ex 002 – Tubo de alta pressão ³ 1400 bar, de distribuição e controle de combustível para motor a diesel.
8413.30.10 Ex 001 – Bomba de pressurização mecânica de combustível de até 250bar, sendo 100bar em 750 rpm e 250bar em 6000 rpm, para acoplamento direto em motores gasolina ou bicombustíveis com injeção direta.
8413.60.11 Ex 012 – Conjunto de bombas hidráulicas volumétricas rotativas de engrenagens, contendo quatro (04) bombas de engrenagens acopladas no mesmo corpo, com pressão máxima de trabalho 206 bar, vazão compreendida entre 7,8 e 266,5 litros/minuto.
8413.60.90 Ex 027 – Conjunto de bombas hidráulicas volumétricas rotativas de engrenagens, contendo quatro (04) bombas de engrenagens acopladas no mesmo corpo, com pressão máxima de 206bar, vazão compreendida entre 7,5 e 380 litros/minuto.
8413.70.90 Ex 026 – Supply Module – unidade de fornecimento de ARLA 32 (ureia) integrante do sistema de pós tratamento de gases de escape de motores ciclo diesel do tipo SCR (selective catalyst reduction), que consiste de uma bomba geradora de fluxo que pressuriza em uma linha de distribuição a mistura diluída de ureia com agua que será injetada em um tubo de
decomposição para posteriormente reagir com os gases de escape em uma condição de temperatura da ordem de 200°C ou superior no interior de um catalisador seletivo. Este módulo de fornecimento, além de pressurizar o líquido no interior do tubo de distribuição, também filtra este fluido, pois contém filtro específico para este tipo de fluido. Este módulo
tem a função de, ao se ligar o veículo, pressurizar a linha e mantê-la a um nível constante de pressão. Da mesma forma, quando se desliga o veículo, este módulo tem a capacidade de esvaziar a linha de distribuição, devolvendo o líquido restante para o reservatório de ureia. Apresenta-se em um módulo enclausurado em uma caixa plástica, e com conectores para
as linhas de fluido bem como para os chicotes elétricos.
8414.90.39 Ex 032 – Rotor de turbina fundido à vácuo através do processo de cera perdida, posteriormente usinado e soldado por fricção a um eixo forjado e usinado com acabamento superficial de Ra 0,3 utilizado no conjunto rotativo de turbo alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento dos motores de combustão interna de veículos automotivos.
8415.20.10 Ex 001 – Módulo de controle de velocidade do eletro ventilador do aparelho de ar condicionado para aplicação exclusiva automotiva das posições 87.01 a 87.05, dotado de dissipador de calor em alumínio, para aplicações em 12V, que limita a corrente elétrica em 28A, composto por um circuito eletrônico de proteção de sobretemperatura e de sobretensão acima de 18
V.
8421.90.90 Ex 123 – Tubo de calibração e filtragem de partículas maiores que 35ìm, para injetor de combustível veicular, em aço inoxidável UNS30500 austenítico, com tratamento em cromo duro com características de estampagem profunda, contendo ou não acessórios.
8481.20.90 Ex 020 – Conjunto de válvulas para controle óleo-hidráulico da máquina escavadeira com vazão máxima igual ou superior a 236 l/min, mas igual ou inferior a 917l/min, êmbolo principal dotado de 6 a 9 carreteis, temperatura do óleo entre -25ºC e 100ºC, pressão de alívio principal igual ou superior a 32,4 MPa, mas igual ou inferior a 38,0 MPa e pressão de alívio
em sobrecarga igual ou superior a 34,8 Mpa, mas igual ou inferior a 39,2 Mpa.
8482.10.90 Ex 002 – Rolamento de giro, do tipo carreira simples de esferas, com carga axial e radial combinada, com função de unir e suportar a estrutura de articulação de ônibus, permitindo que a estrutura superior gire regularmente ao redor da estrutura inferior, constituído por anel externo, anel interno, esferas, suporte e vedantes, com alta resistência mecânica,
material S45 ou 42CrMo4, com peso entre 43kg à 72kg, diâmetro de 848mm, utilizado ônibus articulados.
8483.10.19 Ex 006 – Virabrequim de ferro fundido com grafite esferoidal contendo de 3,6% a 3,8% de Carbono, de 1,9% a 2,20% de Silício, de 0,50% a 0,80% de Magnésio e 0,9% a 1,15% de Cobre, para aplicação em motores a diesel, 4 cilindros em linha, aplicados em tratores e máquinas agrícolas de potência entre 40 e 120 KW.
8483.90.00 Ex 003 – Eixo redondo estriado com perfil trapezoidal e flancos polidos de precisão, conformado a frio por rolagem múltipla longitudinal, em aço baixo carbono, com comprimento igual ou superior a 150 mm +/- 1,3 mm, mas inferior ou igual a 500,0mm +/- 1,3mm, para árvore intermediária ou principal da coluna de direção para aplicação em produtos automotivos.
8527.21.00 Ex 001 – Módulo eletrônico de sistema multimídia com integração de dispositivos Android/Apple, Display de 5 a 7 polegadas, com reprodutor de USB externo, Bluetooth e sistema de telefonia Hands Free Telephone (HFT) e comunicação via protocolo CAN.
8537.10.90 Ex 005 – Central de fusíveis, relês e temporizadores, montada em placa de circuito impresso de 4 camadas, de tamanho reduzido com interface para chicote elétrico específico usado em cabinas de tratores agrícolas, de alta resistência a vibração (tecnologia de inserção de componentes por pressão de ajuste – Press-Fit), temperatura e poeira.
8708.50.99 Ex 002 – Diferencial Simples redução utilizado no eixo de transmissão para caminhões e ônibus com capacidade máxima de tração de 9, 14, 18, 35, 57 e 70 toneladas, reduções 1.00, 1.04, 1.09, 1.19, 1.32, 1.56, 1.79, 2.08, 2.47, 2.64, 2.79, 2.83, 2.85, 2.93, 3.07, 3.08, 3.09, 3.21, 3.25, 3.15, 3.31, 3.36, 3.40, 3.42, 3.58, 3.67, 3.70, 3.73, 3.78, 3.90, 3.91, 4.10, 4.11, 4.30, 4.33,
4.50, 4.56, 4.63, 4.78, 4.88, 4.89, 5.13, 5.29, 5.38, 5.57, 5.63, 5.83, 5.83, 5.86, 6.14, 6.17, 6.43, 6.57, 6.83, 7.17; processo corte hipoidal.
8708.50.99 Ex 023 – Kit caixa dos satélites e conjunto de engrenagens em aço na redução 5,63.
8708.99.90 Ex 018 – Tubo aço com tratamento externo e interno de Eletrolitic ZnNi (IZ250-Y)/Chromate 3+ (ZT-444) ou Zn/Chromate 3+ (MFZn8TC) em todo seu comprimento utilizado na entrada do abastecimento do tanque de combustível de veículos automotivos.
8708.99.90 Ex 017 – Comando de mudanças de marchas para a caixa de transmissão automática de baixa fricção e alto torque, com 6 marchas, modos de funcionamento “Park, Neutro, Reverso, Drive/Sport e Manual”, para automóveis leves, com programa dinâmico de seleção de marchas DSP.
9026.90.10 Ex 002 – Cursor de contatos metálicos segmentados, ultrafinos, composto de lâmina de liga níquel/cromo/molibdênio com contatos soldados de liga prata/paládio/cobre montados sobre base de níquel, sobreinjetados por resina termoplástica poliacetal (POM), para montagem no sensor de nível de combustível.
9032.20.00 Ex 003 – Sensor de pressão de óleo composto por um terminal de bronze ASTM B36 com acabamento eletro depositado de prata revestida com tióis com espessura de 4 a 6 microns metro, tendo a prata pureza mínima de 99,9%, com acabamento semi-brilho e sem cromatos; e po
9032.89.21 Ex 011 – Válvula utilizada no sistema de freios com dispositivo anti-bloqueio EBS (Eletronic Brake System), conectada a uma unidade controladora (ECU) atua no controle de travamento de uma ou mais rodas durante a frenagem do veículo, consiste em uma válvula de 2 pórticos pneumático de entrada, 2 de saída e 1 para exaustão, acionada por três solenoides, peso igual ou
inferior a 1,4Kg, tensão nominal de trabalho de 12V ou 24V, carcaça de alumínio e unidade de comando integrada.
9032.89.21 Ex 008 – Válvula utilizada no sistema de freios com dispositivo anti-bloqueio EBS (Eletronic Brake System), conectada a uma unidade controladora (ECU) atua no controle de travamento de uma ou mais rodas durante a frenagem do veículo. Consiste em uma válvula de 2 pórticos pneumático de entrada, 4 de saída e 2 para exaustão, acionada por seis solenoides. Tem peso igual
ou inferior a 2,8kg, tensão nominal de trabalho de 12 ou 24 volts, carcaça de alumínio e unidade de comando integrada.
9032.89.23 Ex 010 – Unidade de controle eletrônico da caixa de transmissão automática, hardware que calcula como e quando a transmissão deve mudar de marcha para um melhor desempenho, economia de combustível e qualidade de troca.
9032.89.29 Ex 020 – Módulos eletrônicos para o gerenciamento de múltiplos sistemas de caminhões (V.M.C.U – Vehicle Master Control Unit), com peso aproximado de 0,8 kg, com até 20 portas de conexão para até 200 entradas e saídas de dados, para software dedicado para gerenciar múltiplos sistemas do veículo, sendo entre outros: sistemas de alimentação de
combustível, sistemas de conforto interno, sistemas de direção assistida, sistemas de entretenimento, sistemas de freios e antibloqueios (ABS), sistemas de gerenciamento do motor, sistemas de transmissão eletrônica, sistemas de ignição, sistemas de iluminação, sistema de lavagem do para-brisa, sistema de lavagem dos faróis, sistemas de diagnóstico do veículo,
sistemas de alerta e segurança e comando da central de relés e fusíveis (FRC), em tensão padrão de 24V, com comunicação em protocolos CAN/LIN, com função de autodiagnóstico e modo de segurança integrado.
9032.89.29 Ex 046 – Módulo eletrônico para gerenciamento eletrônico das funções da transmissão manual e interface de implementação de tomada de força pto em veículos com cambio automatizado, utilizado em veículos comerciais médios e pesados, tensão 12/24 volts com peso igual ou inferior a 0,50 kg com 4 conexões para aproximadamente 57 entradas e saídas com software
dedicado para a aplicação e protocolo de comunicação integrado com a arquitetura eletrônica.
9032.89.81 Ex 001 – Sensor de Pressão utilizado no sistema de freios com dispositivo anti-bloqueio ABS (Anti-Lock Brake System) e ESP (Electronic Stability Program) fornece sinal de voltagem para a unidade controladora (ECU) proporcionalmente a pressão pneumática aplicada a ele. É constituído por uma célula de medição instalada dentro de um invólucro hermeticamente
selado com um conector eléctrico. Tem peso igual ou inferior a 0,50g, tensão nominal de trabalho (tensão de entrada) de 5 V e alimentação de bateria (do veículo) de 12 ou 24 volts, possui carcaça em latão, conector plástico tipo baioneta e anéis de vedação em borracha.
9401.20.00 Ex 006 – Banco dianteiro composto por estrutura metálica, estofamento, componentes eletrônico, encosto de cabeça separado e acabamento em couro, com ajuste semi-elétrico de altura e coluna, com sistema conforto.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto