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Estabelece normas complementares ao Decreto nº 9.557/2018, relativas à solicitação de ato de registro de compromissos, à habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e aos projetos de desenvolvimento e produção tecnológica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE
PORTARIA SEPEC Nº 165, DE 24 DE JUNHO DE 2019
DOU de 04/07/2019 (nº 127, Seção 1, pág. 33)

Estabelece normas complementares ao Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, relativas à solicitação de ato de registro de compromissos, à habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e aos projetos de desenvolvimento e produção tecnológica.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 106, incisos I e II, alínea “a”, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo art. 1º, inciso II, alínea “b”, da Portaria nº 263, de 3 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e nos arts. 2º, 14, 18 e 43 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DE ATO DE REGISTRO DE COMPROMISSOS
Art. 1º – A solicitação do ato de registro de compromissos, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018 deverá ser encaminhada conforme modelo constante do Anexo I para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br.
§ 1º – A pessoa física ou jurídica que solicite ato de registro de compromissos para fabricação ou importação de veículos dos segmentos leve e pesado deverá assinar Declaração de Compromissos específica para cada um dos segmentos de produtos.
§ 2º – A verificação dos compromissos e a aplicação das penalidades previstos no Decreto nº 9.557, de 2018 serão realizados separadamente para os veículos do segmento de leves e para o segmento de pesados.
Art. 2º – O fabricante ou importador de veículos que possua ato de registro de compromissos deverá apresentar, semestralmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo II para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do semestre.
§ 1º – Os relatórios deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).
§ 2º – A pessoa física ou jurídica, que possua ato de registro de compromissos para fabricação ou importação de veículos dos segmentos leve e pesado, deverá apresentar os relatórios de que trata o Anexo II segregando as informações por segmento de produto.
§ 3º – Os relatórios das pessoas físicas ou jurídicas que tiveram ato de registro de compromissos emitidos em 2018 deverão ser apresentados até o o último dia do segundo mês subsequente ao término do primeiro semestre de 2019 e farão referência a todo o ano de 2018.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO AO PROGRAMA ROTA 2030 – MOBILIDADE E LOGÍSTICA
Art. 3º – A solicitação de habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá ser encaminhada conforme modelo constante do Anexo III para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br.
§ 1º – O Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo III, deverá ser enviado juntamente à solicitação de habilitação.
§ 2º – A solicitação de habilitação e o Termo de Compromisso deverão ser assinados por presidente, diretor estatutário ou procurador da empresa pleiteante.
§ 3º – O Ministério da Economia juntará ao processo de habilitação certidões de regularidade quanto aos tributos federais, em observação ao disposto no inciso I do art. 15 do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 4º – Caso observada a ausência de regularidade quanto aos tributos federais, a solicitação de habilitação será sumariamente indeferida, e a empresa solicitante será informada do indeferimento por meio do correio eletrônico constante do requerimento de habilitação.
Art. 4º – A empresa habilitada ao Rota 2030 – Mobilidade e Logística na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá apresentar, anualmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo IV para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br, até o dia 31 de julho do anocalendário subsequente.
§ 1º – Os relatórios deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).
§ 2º – O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará a penalidade prevista no inciso III do art. 25 do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 3º – Excepcionalmente para o ano-calendário de 2018, fica dispensada a exigência de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Dos Conceitos
Art. 5º – Para efeitos do disposto no inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, consideram-se novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes aqueles que:
I – apresentem esforço tecnológico e econômico com mudanças perceptíveis em suas funcionalidades técnicas e características tecnológicas que os diferenciem dos produtos em produção ou daqueles anteriormente produzidos pela empresa proponente; ou
II – apresentem, de modo documentado, a impossibilidade de aquisição, no momento do seu lançamento, de seus componentes, partes, peças, subconjuntos e conjuntos em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais na escala de produção compatível com o projeto.
§ 1º – Os novos modelos de veículos já existentes devem apresentar mudanças em suas funcionalidades técnicas relacionadas, dentre outros, à sua plataforma, carroceria, grupo motopropulsor, conectividade, eletroeletrônica, eficiência energética, ou segurança veicular, não sendo consideradas como tais as meras alterações de acabamento dos produtos.
§ 2º – Para fins do disposto no art. 13, § 2º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 2018, serão considerados os projetos de desenvolvimento e produção tecnológica de modelos novos de veículos já em produção pelas empresas habilitadas nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Art. 6º – Para os fins do disposto no art. 18 do Decreto nº 9.557, de 2018, consideram-se processos industriais e tecnológicos os procedimentos envolvendo passos químicos ou mecânicos, que fazem parte da manufatura do produto objeto do projeto apresentado.
§ 1º – Os processos industriais e tecnológicos de que trata o caput deverão:
I – envolver a agregação de valor ao produto no País;
II – apresentar diferenças observáveis no bem ou serviço entre os processos; e
III – implicar mudança de classificação tarifária entre o primeiro e o último processo.
§ 2º – A avaliação dos processos industriais e tecnológicos observará os seguintes critérios:
I – atração de investimentos que possam gerar níveis crescentes de produtividade e de competitividade, incorporar tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica, e contemplar a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;
II – contribuição para o atingimento das diretrizes do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística; e
III – promoção de mão-de-obra qualificada.
§ 3º – Os critérios a que se refere o § 2º serão avaliados com base nas informações explicitadas na solicitação de habilitação, constante do Anexo V desta Portaria, bem como em argumentação fundamentada apresentada pela própria empresa interessada.
Seção II
Da Solicitação de Habilitação
Art. 7º – A solicitação de habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá ser encaminhada conforme modelo constante do Anexo V para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br.
§ 1º – O Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo V, deverá ser enviado juntamente à solicitação de habilitação.
§ 2º – A solicitação de habilitação de que trata o caput deverá observar o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 3º desta Portaria.
§ 3º – A manutenção da habilitação na modalidade de que trata o caput, fica condicionada à apresentação, pela empresa, de elementos que comprovem o início do projeto, e ao cumprimento do cronograma físico-financeiro, conforme disposto no item 6 do Anexo V desta Portaria.
§ 4º – O Plano de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o Anexo V deverá detalhar o desenvolvimento de engenharia, pesquisa e desenvolvimento empregado, riscos tecnológicos e respectivos investimentos realizados.
Art. 8º – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, fará análise prévia da solicitação de habilitação de que trata o art. 7º com base nos critérios estabelecidos no art. 6º desta Portaria e nas informações constantes do Anexo V, e comunicará o resultado à empresa solicitante no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 1º – Eventuais pedidos de habilitação indeferidos poderão ser reapresentados, sanados os vícios que ensejaram o indeferimento.
§ 2º – Na hipótese de deferimento da solicitação, será efetuada consulta pública das autopeças relacionadas no item 5 do Anexo V desta Portaria, apresentado pela empresa solicitante, observando o disposto nos procedimentos estabelecidos pelo Regime de Autopeças Não Produzidas, de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 3º – A consulta pública de que trata o § 2º será realizada para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes possam apresentar contestação aos pleitos.
§ 4º – Na hipótese de atualização do produto objeto do projeto, será permitida a atualização da lista de autopeças para atendimento às novas especificidades, observada a necessidade de consulta pública prévia.
§ 5º – Após a realização da consulta pública de que trata o § 2º, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, encaminhará o resultado à empresa solicitante, que decidirá, no prazo de sessenta dias, sobre o prosseguimento da habilitação.
§ 6º – Caso a empresa solicitante opte por dar prosseguimento à habilitação, será publicada Portaria de habilitação da empresa, com termo inicial da vigência no dia 1º do mês em que houver a confirmação pela solicitante, bem como serão incluídos na Lista de Autopeças Não Produzidas os itens de que trata o § 2º, quando comprovada a inexistência de capacidade de produção nacional equivalente.
§ 7º – No caso de desistência da empresa solicitante, o processo de habilitação será arquivado, ficando a empresa solicitante impedida de apresentar novo pedido de habilitação de teor similar no prazo de seis meses.
Art. 9º – Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do processo industrial e tecnológico poderá ser suspensa ou alterada.
§ 1º – As alterações ou ajustes no projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado deverão ser devidamente justificadas, inclusive presencialmente, quando necessário for, bem como se sujeitam à prévia autorização do Ministério da Economia e não poderão desvirtuar o projeto originalmente aprovado no que se refere a seus prazos e características.
§ 2º – As empresas que se habilitarem nos termos do inciso II do § 2º do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, devem manter os processos produtivos aos quais se comprometeram no âmbito do Programa Inovar-Auto, conforme descrição contida na Portaria MDIC nº 328, de 21 de dezembro de 2016, sem prejuízo ao disposto no § 1º deste artigo.
Art. 10 – A empresa habilitada ao Rota 2030 – Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o art. 7º, deverá apresentar, anualmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo VI para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente.
§ 1º – Os relatórios deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).
§ 2º – O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará a penalidade prevista no inciso III do art. 25 do Decreto nº 9.557, de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 – Os documentos encaminhados via correio eletrônico serão juntados a processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/ECONOMIA, e o remetente será informado do número de protocolo digital do documento.
Art. 12 – O tratamento das informações contidas nos relatórios apresentados observará as hipóteses de sigilo previstas na legislação.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 28 DE JUNHO DE 2019
DOU de 03/07/2019 (nº 126, Seção 1, pág. 2)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 70, da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.012754/2018-10, resolve:
Art. 1º – Alterar os Anexos VI, VIII, XXXI, XXXVIII, XXXIX, XLI e XLIV da Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017, que passam a vigorar conforme disposto nos anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa passa a vigorar na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO VI – DO TRÂNSITO INTERNACIONAL DE BAGAGEM ACOMPANHADA
1. Considerações Gerais:
A introdução de produtos de interesse agropecuário trazidos por viajantes em trânsito internacional, independente do meio de transporte utilizado, seguirá os mesmos procedimentos de fiscalização definidos neste Anexo.
A fiscalização do trânsito internacional de bagagem acompanhada será realizada pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários – AFFA ou por servidores ocupantes dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, nos termos da lei.
2. Exigências:
2.1. Os transportadores internacionais de pessoas procedentes do exterior, ou seus agentes autorizados, deverão informar à Unidade do Vigiagro local dos portos, aeroportos e postos de fronteira sobre a chegada dos veículos:
a) no modal aéreo com antecedência mínima de 6 (seis) horas;
b) no modal marítimo as agências ou seus representantes deverão informar o plano de navegação periodicamente; e
c) nos casos de passagens de fronteira, caberá ao condutor do veículo, podendo ser feita no momento da sua chegada.
2.2. A informação de que trata o item anterior, será realizada preferencialmente mediante acesso ao sistema informatizado ou transmissão eletrônica de dados, podendo ser atualizada ou corrigida até a efetiva chegada do veículo, devendo constar os seguintes dados:
a) o operador, o armador e a agência representante do meio de transporte;
b) a data e a hora estimada de chegada;
c) a procedência;
d) as escalas e países de trânsito;
e) o destino;
f) a presença de animais vivos;
g) a quantidade de tripulantes e passageiros; e
h) a quantidade e peso das bagagens transportadas.
2.3. As aeronaves de aviação geral, as embarcações e veículos de transporte terrestre não enquadrados como serviço de transporte regular de passageiros, quando procedentes do exterior, também ficam submetidos às normas previstas neste Anexo.
3. Procedimentos:
3.1. Os procedimentos de fiscalização agropecuária de bens trazidos por viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados, obedecerão às disposições estabelecidas neste Anexo e serão realizados por intermédio de seleção e inspeção física direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes:
a) seleção para inspeção realizada com base em gerenciamento de risco, considerando as necessidades de controle a cargo do Mapa;
b) objetividade e agilidade na atuação, com vistas a preservar as condições de comodidade dos viajantes, sem prejuízos para a fiscalização;
c) integração dos controles com os demais órgãos e entidades da administração pública que exerçam a fiscalização, eliminando, sempre que possível, a duplicidade de procedimentos;
d) compartilhamento de equipamentos, instrumentos e informações, com os demais órgãos e entidades da administração pública que exerçam a fiscalização; e
e) capacitação conjunta com os demais órgãos e entidades da administração pública para o exercício articulado de procedimentos de fiscalização.
3.2. Do Gerenciamento do Risco Agropecuário:
3.2.1. As informações prestadas pelo transportador internacional de que tratam os itens 2.1 e 2.2 bem como na declaração de bagagem de viajante serão submetidas à análise da fiscalização agropecuária para fins de gerenciamento do risco agropecuário.
3.2.2. Os viajantes que ingressarem no País poderão ter suas bagagens selecionadas para exame documental e/ou conferência física dos bens, em decorrência da análise das informações descritas nos itens 2.1 e 2.2, ou conforme critérios de seleção definidos pela fiscalização.
3.2.3. Para fins do Gerenciamento de Risco Agropecuário e atualização dos critérios de avaliação e de suspeição de irregularidades, deverão ser fornecidas pelo viajante submetido à fiscalização as seguintes informações, quando requeridas:
a) nome e número do passaporte ou, na sua ausência outro documento de identificação oficial;
b) sexo e idade c) nacionalidade;
d) local de procedência;
e) país de domicílio;
f) número do voo ou identificação do veículo;
g) procedência do voo;
h) motivo da viagem;
i) número de volumes de bagagem;
j) origem do produto, caso haja identificação;
k) local de aquisição do produto;
l) descrição do produto (espécie de origem animal ou vegetal, nível de processamento);
m) uso proposto;
n) forma de acondicionamento e condições de manutenção (resfriado, congelado, temperatura ambiente);
o) local de destino (zona rural, de produção agrícola ou agropecuária ou zona urbana); e
p) outras informações, no interesse da fiscalização.
3.3. Da Seleção de Veículos, Viajantes e Bagagens:
3.3.1. A Unidade do Vigiagro informará à alfandega responsável pelo recinto, os veículos, viajantes e bagagens que serão submetidas à fiscalização agropecuária observando-se os seguintes critérios, que poderão ser utilizados de forma isolada ou combinada, na avaliação de risco:
a) área de origem ou procedência;
b) identificação prévia de viajante;
c) perfil de viajante;
d) tipo e quantidade de bagagem;
e) histórico de interceptações; e
f) aleatoriedade.
3.3.2. Poderão ser dispensados da inspeção de bagagem acompanhada os voos, viajantes ou bagagens em situação que possa ser considerada de baixo risco, nos horários de maior concentração de chegadas, de acordo com os critérios de gerenciamento de risco estabelecidos.
3.3.3. Para fins de busca de outros produtos de interesse agropecuário proibidos, controlados ou de risco, poderão ser consideradas ainda as indicações obtidas por meio de cães farejadores e do uso de detectores.
3.3.4. Para a seleção de que trata este item, serão observados ainda os percentuais mínimos de veículos, viajantes e bagagens a serem fiscalizados.
3.3.5. Deverá considerar-se, ainda, as indicações para seleção dos demais órgãos e entidades responsáveis por controles específicos.
3.3.6. A inspeção física indireta das bagagens selecionadas poderá ser realizada antes da inspeção direta, cobrindo o maior número de volumes possível, aproximando-se da capacidade de operação dos meios disponíveis devendo, quando viável, ser realizada antes da restituição das bagagens aos viajantes.
3.4. Da Inspeção Física de Bagagens Acompanhadas:
3.4.1. Para fins do disposto neste Anexo, considera-se inspeção física qualquer meio pelo qual a fiscalização possa identificar produtos de interesse agropecuário de porte do viajante.
3.4.2. A inspeção física de que trata o item anterior, será realizada da seguinte forma:
a) indireta, quando realizada por cães farejadores ou como os equipamentos de inspeção não invasiva; ou b) direta, quando realizada por meio de manipulação e visualização direta.
3.4.3. A inspeção indireta com uso de cães farejadores poderá ser realizada antes, durante ou após a disponibilização das bagagens, para retirada pelos passageiros, podendo ser utilizada inclusive enquanto as bagagens e os viajantes ainda estiverem nos veículos de transporte.
3.4.4. Os operadores de equipamentos de inspeção não invasiva devem ser instruídos para identificar produtos de interesse agropecuário conforme as orientações apresentadas pela fiscalização agropecuária.
3.4.5. O chefe da Unidade do Vigiagro deverá acordar com os responsáveis dos órgãos e entidades da administração pública federal e administradores dos terminais, armazéns e recintos habilitados, as instruções operacionais e programas de capacitação adequados para os operadores de equipamentos de inspeção não invasiva.
3.5. Da Inspeção Direta dos Volumes:
3.5.1. A inspeção direta dos bens do viajante deverá ser realizada nos seguintes casos:
a) quando houver indicação na inspeção indireta da presença de produtos de interesse agropecuário;
b) quando a presença de produtos de interesse agropecuário for manifestamente declarada pelo viajante;
c) a critério da fiscalização agropecuária, nos casos de denúncias ou suspeitas da presença de produtos de interesse agropecuário; e
d) por indicação de autoridade de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
3.5.2. Na inspeção direta deverá ser realizada a abertura dos volumes integrantes da bagagem e exposição dos itens de interesse agropecuário.
3.5.3. A verificação de bens que estejam sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante.
3.5.4. Na hipótese de constatação de bens sujeitos à fiscalização de competência de outros órgãos e entidades da administração pública federal, a fiscalização federal agropecuária comunicará notificará o órgão competente ou orientará o viajante a direcionar-se imediatamente aos referidos órgãos.
3.6. Dos Procedimentos para Apreensão:
3.6.1. Nos casos de identificação de produtos de interesse agropecuário, durante a inspeção direta, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) passaporte ou outro documento de identificação oficial;
b) certificação zoossanitária ou fitossanitária, quando for o caso;
c) autorização de importação e os devidos certificados requeridos na autorização conforme o caso; e
d) outros documentos necessários, de acordo com o tipo de produto de interesse agropecuário.
3.6.2. Os viajantes que portem como itens de sua bagagem, produtos de interesse agropecuário identificadas ou declaradas durante os procedimentos de inspeção direta, cuja entrada no País não seja autorizada, ou quando não atendidas as exigências documentais, terão os referidos itens apreendidos e encaminhados para destruição.
3.6.3. Quando os produtos de interesse agropecuário não atendam exigência documental e não se caracterizem como bagagem e sendo possível a sua correção ou cumprimento posterior, a Fiscalização Federal Agropecuária fará a gestão necessária junto à representação local da Secretaria da Receita Federal solicitando para que os volumes sejam removidos para os terminais de carga ou equivalente, devendo o interessado deverá arcar com os custos envolvidos.
3.6.4. Em nenhuma hipótese a Unidade do Vigiagro ficará como depositária de produtos de interesse agropecuário.
3.7. Para os procedimentos previstos neste Anexo, os servidores das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar inspeção física de bagagem acompanhada (direta ou indireta), incluindo emissão do mapa de fiscalização de bagagem acompanhada ou eventual emissão de termo de fiscalização de bagagem acompanhada, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizados no exercício da fiscalização.
4. Documentação emitida:
4.1. Durante a fiscalização de bagagens acompanhadas serão emitidos os seguintes documentos:
a) Mapa de fiscalização de bagagem acompanhada;
b) Termo de Fiscalização de Bagagem Acompanhada; e
c) Termo de Destruição, quando couber.
4.2. O termo descrito na alínea “b” do item 4.1. deve ser emitido, quando requerido pelo viajante, sempre que houver apreensão das mercadorias, bens ou materiais de interesse agropecuário.
4.3. As informações colhidas no mapa de fiscalização de bagagens acompanhadas deverão ser inseridas no sistema informatizado de controle, quando disponível.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;
b) Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934.
c) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
d) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (arts. 493 a 498);
e) Instrução Normativa Conjunta RFB/SDA/ANVISA nº 819, de 08 de fevereiro de 2008;
f) Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e
g) Instrução Normativa Mapa nº 11, de 10 de maio de 2016.”
“ANEXO VIII – DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE AGROPECUÁRIO COM ENTREGA FRACIONADA
1. Considerações Gerais:
1.1. A importação de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando realizada por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil e que em razão do seu volume ou peso não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida poderá ser realizada por meio da sistemática de fracionamento de carga.
1.2. A modalidade de entrega fracionada de mercadoria não é permitida para produtos de origem animal.
1.3. Somente será autorizado o fracionamento de carga para as mercadorias, bens e materiais de origem vegetal dispensados de autorização prévia de importação e sujeitos à conferência, vistoria e inspeção no ponto de ingresso, quando da sua chegada e antes do desembaraço aduaneiro.
1.4. A modalidade de fracionamento de carga somente será permitida quando a importação de produtos de interesse agropecuário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) um único Licenciamento de Importação – LI;
b) um único tipo de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário;
c) um único uso proposto; e
d) um único Conhecimento de Carga.
1.5. A importação de produtos de interesse agropecuário, mediante a modalidade de fracionamento de carga, somente será realizada pelo armazém, terminal ou recinto habilitado, quando expressamente autorizado pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
2. Exigências:
2.1. Para a primeira fração serão exigidos os seguintes documentos:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT, referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada;
b) Cópia da fatura comercial, referente à totalidade da importação;
c) Licenciamento de Importação, referente à totalidade da importação;
d) Cópia do Conhecimento de Carga;
e) Cópia do(s) Manifesto(s) de Carga, que compõe(em) a fração a ser fiscalizada;
f) Certificado Fitossanitário – CF, quando for o caso; e
g) Outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário.
2.1.1. No campo “Informações Complementares” do LI deverá constar a informação de que a operação de importação dar-se-á por meio da modalidade de fracionamento de carga e a seguinte declaração: “Comprometo-me a disponibilizar todas as frações correspondentes à importação, para as inspeções e exames estabelecidos pelo Mapa e que, no caso de proibição agropecuária, acato as exigências e providências impostas pela legislação vigente, sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”
2.2. Para as frações subsequentes, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) DAT referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada e, no campo “Informações Complementares”, o número da DAT referente à primeira fração importada e o número do Conhecimento de Carga.
b) Cópia do(s) Manifesto(s) de Carga que compõe(em) a fração a ser fiscalizada;
c) Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e
d) Outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário.
2.2.1. Para os casos em que o importador não efetuar o ingresso da totalidade da mercadoria constante no LI, fica o interessado obrigado a registrar LI substitutivo para correção da quantidade, ficando vedada a retificação direta na Declaração de Importação – DI.
3. Procedimentos:
3.1. A fiscalização de cada fração será realizada individualmente, ficando sujeita às exigências e aos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, conforme o caso.
3.2. O Licenciamento de Importação será deferido no momento da liberação agropecuária concedida na primeira DAT, sendo que a entrada no País de cada fração de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário, será autorizada mediante registro da liberação agropecuária na DAT correspondente, sendo esse o documento para comunicação da liberação junto à representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.3. A critério da fiscalização, a liberação das frações poderá ser realizada remotamente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, tomando-se por base o relatório de verificação previsto no art. 43 desta Instrução Normativa. A referida liberação será registrada obrigatoriamente em sistema informatizado.
3.4. Esgotadas as possibilidades de atendimento das exigências e dos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, a fração sob fiscalização terá seu ingresso no País proibido, devendo a DAT ser indeferida.
3.5. A representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o administrador do armazém, terminal ou recinto, deverão ser imediatamente notificados em caso de proibição agropecuária de importação, por meio do envio da DAT, para as providências cabíveis.
3.6. Para os casos previstos no subitem 2.2.1 deste Anexo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário realizará o deferimento do LI substitutivo, mediante justificativa do interessado para a substituição.
3.7. A Unidade do Vigiagro estabelecerá o mecanismo de controle da entrega fracionada, enquanto não for disponibilizada função específica em meio eletrônico.
3.8. Os servidores ocupantes das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar as seguintes atividades:
a) Vistoria, coleta de amostras e inspeção física, incluindo eventual emissão de Termos de Coleta e Envio da Amostra de diagnóstico fitossanitário e de identidade e qualidade, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizadas no exercício da fiscalização.
b) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o servidor ocupante das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária deverá comunicar o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, para os encaminhamentos cabíveis.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em Sistema(s) Informatizado(s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;
d) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber;
e) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando couber; e
f) Certificado de classificação de produto vegetal importado, quando couber.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;
b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; e
c) Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011.”
“ANEXO XXXI – DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS
1. Considerações Gerais:
1.1. As atividades de defesa sanitária animal no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional para a exportação englobam as ações tomadas para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países.
1.2. A exportação de animais vivos só se dará através de portos, aeroportos e postos de fronteira com estrutura mínima adequada administrativa e física para recebimento, inspeção, identificação, intervenção e manutenção temporária enquanto durar o desembaraço, de acordo com espécie e a quantidade de indivíduos que está sendo exportada.
1.3. Em razão da natureza do risco sanitário, o trânsito aduaneiro de exportação de animais somente poderá ser adotado em casos excepcionais e a critério do Departamento Técnico competente da Secretaria de Defesa Agropecuária.
1.4. No caso de emissão presencial de Certificado Veterinário Internacional para animais de companhia, o interessado deverá entrar em contato previamente com a Unidade do Vigiagro para agendamento da entrega da documentação, assim como obter informações quanto aos prazos específicos para a emissão desta documentação.
1.5. A critério da Coordenação-Geral do Vigiagro, o CVI poderá ser emitido de forma eletrônica via internet (e-CVI) e assinado digitalmente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com envio eletrônico dos documentos através do Portal de Serviços do Governo Federal – http://servicos.gov.br .
1.6. A lista de Unidades do Vigiagro que emitem CVI presencial está disponível no sítio do Mapa, em www. agricultura. gov. br/ Vigiagro. Para informações quanto aos países habilitados para o e-CVI consulte a pagina www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/animaisestimacao/sair-dobrasil/sair-do-brasil;
2. Exigências:
2.1. Animais de companhia (cães e gatos):
a) Agendamento prévio com a Unidade do Vigiagro, quando for o caso;
b) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física – DAT-PF
c) Documentação Sanitária emitida por Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino;
d) Conhecimento ou manifesto de carga, quando for o caso; e
e) Procuração, quando emitir em nome de terceiros.
2.1.1. Animais de companhia (cães e gatos) – CVI eletrônico via Internet:
a) Solicitação online via Portal de Serviços;
b) Documentação Sanitária emitida por Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino, apresentada eletronicamente em sistema próprio, em formato de imagem digital com boa resolução, não sendo aceitos documentos digitalizados em preto e branco bem como editados eletronicamente;
c) O atestado de saúde do animal somente será aceito se emitido exclusivamente conforme modelo disponível na página eletrônica do MAPA;
d) Autorização do proprietário do animal, quando aplicável, acompanhada de um documento de identificação oficial;
e) Não deverá ser iniciada mais de uma solicitação para o mesmo animal;
f) O e-CVI somente será valido para retorno, quando aplicável, mediante apresentação ao Vigiagro no ponto de entrada no Brasil de comprovante de saída do animal com data compatível com a informada na solicitação eletrônica;
g) A qualquer tempo o interessado poderá ser intimado pela fiscalização a apresentar os originais dos documentos apresentados de forma eletrônica.
2.2. Animais de companhia (outros):
a) Comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais a serem exportados;
b) Autorização de Emissão de Certificado Veterinário Internacional do Serviço de Saúde Animal-UF da origem do animal com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico;
c) Certificado Veterinário Internacional devidamente preenchido, em acordo com a Autorizado pelo setor técnico competente da SFA-UF;
d) Guia de Trânsito Animal – GTA;
e) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física – DAT-PF;
f) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo os requisitos sanitários específicos para o país de destino;
g) Conhecimento ou manifesto de carga, quando for o caso; e
h) Procuração, quando se aplicar e a critério da autoridade sanitária.
2.3. Animais com fins comerciais:
a) Comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais a serem exportados;
b) Autorização de Emissão de Certificado Veterinário/Zoossanitário Internacional do Serviço de Saúde Animal-UF da origem do animal com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico;
c) Certificado Veterinário Internacional devidamente preenchido, em acordo com a Autorização emitida pelo setor técnico competente da SFA-UF;
d) Guia de Trânsito Animal – GTA;
e) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT;
f) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino;
g) Conhecimento ou manifesto de carga; e
h) Documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: RE, DSE, invoice, certificados de análise, packing list).
3. Procedimentos:
3.1. Análise documental:
3.1.1. Animais sem fins comerciais (cães e gatos)
a) Conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente;
b) Conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários vigentes e validades específicos para o destino; e
c) Verificar a correlação entre as documentações apresentadas.
3.1.2. Animais sem fins comerciais (outros) e com fins comerciais
a) Conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente;
b) Conferir se a emissão de CVI/CZI foi autorizada pelo setor técnico competente;
c) Conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários determinados pela autorização de emissão de CVI/CZI;
d) Conferir se o CVI/CZI preenchido está conforme o autorizado pelo setor técnico competente; e
e) Verificar a correlação entre as documentações apresentadas.
3.2. Conferência física:
a) Conferir as características/identificações dos animais, conforme apresentado nas documentações;
b) Inspecionar e verificar a lacração das cargas, quando for o caso; e
c) Avaliar as condições sanitárias do animal, quando exigido pelo país de destino;
3.3. Particularidades do procedimento para modais (aquaviário, terrestre e aéreo):
Nas exportações de animais para abate, deverão ser avaliadas as estruturas mínimas do meio de transporte para o devido atendimento de alimentação e bem-estar animal.
3.4. Impossibilidade de regimes aduaneiros especiais e de trânsito:
A exportação de animais vivos através da modalidade de Trânsito Aduaneiro será avaliada pelo Setor técnico competente na autorização de emissão de CVI/CZI.
3.5. Notificação de não conformidades:
A Notificação Fiscal Agropecuária – NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitida de forma eletrônica ao seu exportador e seu representante legal.
3.5.1. Nos casos de constatação de animais com sinais clínicos de enfermidades, contrariando os documentos apresentados, a exportação será indeferida, sendo proibida a emissão do CVI/CZI;
3.5.1.1. Na modalidade do e-CVI, caso haja falta de informações e/ou não atendimento de requisitos sanitários nas documentações apresentadas, não sendo passível de correção o processo será indeferido;
3.5.2. Em casos de erros, falta de informações e/ou não atendimento de requisitos sanitários nas documentações apresentadas, quando passíveis de correção, deverá ser emitida a NFA prescrevendo ao exportador apresentar as correções no prazo mais rápido possível, considerando o bem-estar animal;
3.5.2.1. No caso do e-CVI, quando passível de correção, o processo eletrônico será devolvido para correção pelo solicitante. O prazo de 48 horas para análise voltará a contar a partir da correção enviada no sistema utilizado;
3.5.2.2. Na modalidade do e-CVI, caso exigida a via original do documento apresentado eletronicamente, o atendimento do interessado estará sujeito ao agendamento na unidade do Vigiagro determinada;
3.5.3. No caso de impossibilidade de correção das inconformidades de forma imediata, os animais deverão retornar ao local de origem.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s);
b) Notificação Fiscal Agropecuária, quando couber; e
c) Certificado Veterinário Internacional (CVI), Certificado Veterinário Internacional eletrônico (e-CVI) ou Certificado Zoossanitário Internacional (CZI).
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934;
b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
c) Decreto nº 7.140, de 29 de março de 2010;
d) Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;
e) Instrução Normativa Mapa nº 61, de 30 de agosto de 2004;
f) Instrução Normativa Mapa nº 80, de 11 de novembro de 2004;
g) Instrução Normativa Mapa nº 09, de 28 de março de 2008;
h) Instrução Normativa Mapa nº 4, de 7 de fevereiro de 2013;
i) Instrução Normativa Mapa nº 5 de 7 de fevereiro de 2013;
j) Instrução Normativa Mapa nº 21 de 20 de junho de 2013;
k) Instrução Normativa Mapa nº 54, de 18 de novembro de 2013; e
l) Instrução Normativa SDA/Mapa nº 17, de 10 de abril de 2003.”
“ANEXO XXXVIII – DA IMPORTAÇÃO DE PLANTAS, PARTES DE PLANTAS E SEUS PRODUTOS
1. Considerações Gerais:
1.1. A importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos das categorias de risco fitossanitário 2, 3, 4 e 5 está condicionada à publicação dos requisitos fitossanitários específicos no Diário Oficial da União – DOU, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas – ARP devendo constar da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada – PVIA disponível no site do Mapa.
1.2. A importação de material de propagação vegetal deverá obedecer às disposições do Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 16 de dezembro de 2004, e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017.
1.3. A importação de material de propagação vegetal só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM e a espécie ou a cultivar deverá estar inscrita no registro Nacional de Cultivares – RNC.
1.4. Pessoas físicas ou jurídicas poderão importar sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedade cuja posse detenham, ficando dispensadas da inscrição no RENASEM.
1.5. A importação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas, por qualquer ponto do país, dar-se-á por autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, mediante solicitação do interessado ao órgão técnico de sementes e mudas. Incluindo as sementes e as mudas despachadas via postal e aquelas transportadas por passageiros em trânsito internacional.
1.6. O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e o sistema Visão Integrada do Comércio Exterior – Vicomex, partes integrantes do Portal Único de Comércio Exterior – Portal Siscomex, constituem-se em instrumentos formais de importação de sementes e mudas.
1.7. Toda documentação a ser apresentada ao Mapa quando da importação deverá constar do dossiê Vicomex juntamente com os documentos emitidos pela fiscalização.
1.8. A autorização para importação deverá ser obtida antes da internalização do material no país.
1.9. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a importação no Portal Siscomex. A validade da autorização será de igual período ao da validade do LI no Portal Siscomex.
1.10. Nos casos de substituição de LI, quando se tratar de alterações cambiais, quantidade e outros itens não relevantes à fiscalização, não será necessária nova anuência.
1.11. Estas orientações não se aplicam às sementes e às mudas importadas para fins de pesquisa e experimentação. (Instrução Normativa nº 52, de 1º de dezembro de 2016).
1.12. A Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, estabelece categorias de risco e requisitos fitossanitários harmonizados para cada uma das categorias de risco, aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária – ONPFs dos Estados Partes do Mercosul para o ingresso de Produtos Vegetais, conforme abaixo:
a) Produtos Categoria 0 (zero): São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero) aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de veicular praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto, intervenção das ONPFs.
A título de exemplo, enumeram-se alguns produtos que pertencem a esta categoria: óleos; álcoois; frutos em calda; gomas; açúcares; carvão vegetal; celulose; sucos; lacas; melaço; corantes; congelados; enlatados; engarrafados a vácuo; palitos para dentes; palitos para picolés, para fósforo; essências; extratos; fios e tecidos de sublinguais; pastas (ex.: cacau, marmelo); fibras vegetais processadas; polpas; resinas; vegetais e hortaliças pré-cozidas e cozidas; vinagre, picles, conservas.
b) Produtos Categoria 1: São considerados produtos Categoria 1 aqueles de origem vegetal industrializados, que tenham sido submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que poderão veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São produtos destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.
Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas de madeiras tostadas; briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeira seca no forno; madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e paquets; móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno e/ou com chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças; tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídos.
Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: arroz parbolizado; arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas); flores secas e tingidas; frutas desidratadas artificialmente: pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc; farinhas, amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e especiarias moídas; plantas e partes de plantas desidratadas; erva-mate processada e semiprocessada.
c) Produtos Categoria 2: São considerados produtos Categoria 2 os produtos vegetais semiprocessados (submetidos a secagem, limpeza, separação, descascamento, etc.) que poderão abrigar pragas. São destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.
Classe 5: Flores de corte e folhagens ornamentais: porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação, flores de corte e folhagens ornamentais cortadas e secas.
Classe 6: Compreende os seguintes produtos de origem florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados; lasca; embalagens e suportes de madeira (declarados como carga); madeira serrada e pallets; madeiras perfiladas ou entalhadas; vigotas de madeira.
Classe 7: Compreende o material de embalagem e suporte e se define como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal.
Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado sem semente; arroz integral (descascado); cacau em amêndoa; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (farelos, resíduos industriais, etc.); especiarias em grãos secos ou folhas secas; frutas secas naturalmente: passas de uva, figos e tâmara; frutos de natureza seca sem casca (amêndoa, avelã, etc.); grãos descascados, limpos, picados, separados (arroz, palhas e cascas); materiais e fibras vegetais semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana, bambu, junco, vime, ráfia, sorgo vassoura, etc); plantas e partes de plantas secas; fumo em folha, seco; xaxim natural.
d) Produtos Categoria 3: São considerados produtos Categoria 3 os produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.
Classe 4: Compreende frutas e hortaliças: partes frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e não a serem plantadas.
Classe 5: Compreende flores de corte, folhagens ornamentais, porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação.
Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiça não processados: cortiça natural (lâminas, tiras); casca; lenha; ramos e folhagem; tora de madeira com ou sem casca.
Classe 9: Compreende grãos; refere-se a sementes de cereais, oleaginosas, leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao consumo e não à propagação.
Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado com sementes, linters, desperdícios e sementes de algodão (grãos); café em grão, cru, sem tostar; especiarias em frutos ou folhas frescas; frutos de natureza seca com casca; raízes forrageiras, fenos, fardos de alfafa, etc; fumo ao natural (em ramos ou resíduos).
e) Produtos Categoria 4: São considerados produtos Categoria 4 as sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou reprodução.
Classe 1: compreende plantas para plantar, exceto as partes subterrâneas e as sementes;
Classe 2: compreende bulbos, tubérculos e raízes – porções subterrâneas destinadas à propagação;
Classe 3: compreende as sementes verdadeiras, destinadas a propagação – sementes hortícolas, frutícolas, cereais, forrageiras, oleaginosas, leguminosas, florestais, florais e de especiarias.
f) Produtos Categoria 5: Qualquer outro produto de origem vegetal ou não vegetal, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário, podendo ser comprovado com a correspondente ARP.
Classe 8: Solo, turfas e outros materiais de suporte
Classe 10: Miscelâneas – agentes de controle biológico; coleções botânicas; espécimes botânicos; inoculantes e inóculos para leguminosas e outros cultivos de microorganismos; pólen; substratos.
2. Documentação exigida:
2.1. Produtos Categoria 1:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT;
b) Autorização de importação, quando couber;
c) Licenciamento de Importação – LI ou Licenciamento Simplificado de Importação – LSI, quando couber; e
d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
2.2. Produtos Categoria 2 e Categoria 3:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT;
b) Autorização de importação, quando couber;
c) Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação;
d) Licenciamento de Importação – LI ou Licenciamento Simplificado de Importação – LSI, com autorização de embarque quando couber; e
e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
2.3. Produtos Categoria 4:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT;
b) Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação originais;
c) Licenciamento de Importação – LI ou Licenciamento Simplificado de Importação – LSI, com autorização de embarque pelo setor técnico da SFA/UF;
d) Quando se tratar de sementes, Boletim de Análise de Sementes original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Mapa;
e) Quando se tratar de mudas, Boletim de Análise de Mudas (ou documento equivalente) original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Mapa;
f) Termo de Depositário, quando couber, antes do resultado da análise fitossanitária e nos casos de amostragem no destino para fins de análise de identidade e qualidade;
g) Cópia da Fatura Comercial (Invoice);
h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
i) Cópia do Packing List, quando couber; e
j) Com base nos resultados expressos nos documentos mencionados nos itens “2.3.d” e “2.3.e”, o interessado deve declarar que os lotes atendem aos padrões nacionais estabelecidos pelo Mapa, exceto quando se tratar de cultivar importada para fins de ensaios de VCU, quando se tratar de reexportação ou quando não houver padrão estabelecido para a espécie.
2.4. Produtos Categoria 5:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT;
b) Autorização de importação, quando couber;
c) Certificado Fitossanitário, quando couber;
d) Licenciamento de Importação – LI ou Licenciamento Simplificado de Importação – LSI, com autorização de embarque ou importação quando couber; e
e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
3. Procedimentos:
3.1. Produtos Categoria 0:
a) Análise documental; e
b) Não há controle fitossanitário para produtos Categoria 0, sendo dispensada de inspeção fitossanitária;
3.2. Produtos Categoria 1:
a) Análise documental;
b) Inspeção fitossanitária; e
c) Coleta e encaminhamento de amostra para diagnóstico fitossanitário, quando for o caso.
3.3. Produtos Categoria 2 e Categoria 3:
a) Análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada – PVIA, disponível no site do Mapa;
b) Inspeção fitossanitária.
c) Coleta e encaminhamento de amostra para diagnóstico fitossanitário, quando for o caso; e
d) Quando autorizado pela fiscalização agropecuária, poderá ser aceito “Termo de Depositário” para a liberação agropecuária da mercadoria quando enviada para diagnóstico fitossanitário:
d.1) O setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida deverá ser comunicado pela Unidade do Vigiagro do envio das amostras para diagnóstico fitossanitário.
3.4. Produtos Categoria 4:
a) Análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com importação Autorizada – PVIA, disponível no site do Mapa;
b) Verificação se a partida está em conformidade com a Autorização de Importação concedida pela área técnica;
c) Inspeção física e amostragem: toda semente ou muda que possua padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo Mapa deverá ser amostrada e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos estabelecidos, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade;
d) Poderá ser dispensada a coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária, para as sementes ou mudas, quando: d.1) Esta dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais;
d – 2) Sementes cujo lote importado estiver acompanhado de Boletim de Análise de Sementes emitido por laboratório que utiliza metodologia da International Seed Testing Association – ISTA, ou da Association of Official Seed Analysts – AOSA;
d – 3) Se tratar de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não estejam oficializados pelo Mapa.
d – 4) Não houver padrão estabelecido para a espécie; e
d – 5) Importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo – VCU ou de reexportação;
e) A coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie será feita mediante o preenchimento do Termo de Coleta de Amostra, conforme modelo estabelecido no Anexo II da Instrução Normativa Mapa nº 15, de 12 de julho de 2005, e deverá ser realizada no ponto de ingresso no País, em Aduanas Especiais ou no local de destino do material de propagação vegetal, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
f) Amostragem para análise fitossanitária: A coleta de amostra de semente ou de muda para análise fitossanitária deverá ser realizada no ponto de ingresso no país.
Todo material propagativo estará sujeito à coleta de amostra para análise fitossanitária, que será encaminhada a laboratório oficial ou credenciado para diagnóstico fitossanitário ou para quarentena;
g) O setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida deverá ser comunicado pela Unidade do Vigiagro do envio das amostras para diagnóstico fitossanitário;
h) O custo das análises fitossanitárias, bem como o do envio das amostras, será com ônus ao interessado;
i) Poderá ser emitido termo de depositário para a mercadoria que for retirada da área alfandegada antes do recebimento do resultado do diagnóstico fitossanitário emitido pelo laboratório. Neste caso, deverá constar no termo de depositário que o “uso da mercadoria é condicionado à liberação do termo de depositário pelo setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida”.
j) Deverá constar nos Termos de Coletas de Amostras para análise dos parâmetros de identidade e qualidade e para as análises de diagnóstico fitossanitário que: “O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico correspondente da SFA-UF de destino do material de propagação vegetal”.
k) Quando a coleta de amostra de sementes ou de mudas for realizada no local de destino, deverão ser observados os seguintes procedimentos: K.1) A Unidade do Vigiagro, após o desembaraço aduaneiro, remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o processo, de forma eletrônica, ao setor técnico da SFAUF de destino do material de propagação vegetal, que se responsabilizará pela amostragem;
K.2) O importador informará ao setor técnico da SFA-UF de destino do material de propagação vegetal, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a chegada do produto; e
K.3) Concluída a liberação do material de propagação vegetal, toda documentação deverá ser juntada ao processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhada ao setor técnico de sanidade vegetal. Reforça-se a necessidade de inclusão, nesta documentação, da DAT com parecer de liberação agropecuária.
3.5. Produtos Categoria 5:
a) Análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada – PVIA, disponível no site do Mapa;
b) Inspeção fitossanitária.
c) Em caso de emissão de Prescrição de Quarentena, o setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de localização da Estação Quarentenária deverá ser imediatamente comunicado pela Unidade do Vigiagro.
d) No caso de o material chegar a ponto de entrada diferente do declarado ao DSV, a informação sobre a emissão da autorização deverá ser checada junto ao Órgão Central, e em caso afirmativo sobre a sua emissão, poderá ser emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro, para desembaraço no Unidade do Vigiagro da Unidade da Federação de destino, previamente autorizada;
e) Eventuais incorreções ou imperfeições nos certificados fitossanitários não serão empecilho para a introdução de materiais destinados à pesquisa cientifica no país, desde que concedida a Permissão de Importação, ficando sujeitos à análise final do DSV; e
f) Poderá ser exigido o Termo de Depositário firmado pelo interessado para permitir o trânsito da mercadoria até o local de quarentena ou depósito.
3.6. Para produtos de qualquer uma das categorias de risco previstas neste ANEXO, os ocupantes do cargo de agente de atividades agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar a coleta de amostras, incluindo eventual emissão de Termos de Coleta e Envio da Amostra de diagnóstico fitossanitário e de identidade e qualidade de sementes e mudas.
a) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) responsável pela fiscalização deverá ser comunicado, providenciando os encaminhamentos cabíveis.
4. Documentação emitida:
4.1. Produtos Categoria 0:
a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e
d) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber.
4.2. Produtos Categoria 1, Categoria 2 e Categoria 3.
a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;
d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; e
e) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber.
4.3. Produtos Categoria 4:
a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;
d) Termo de Coleta de Amostra, quando do envio de amostra para fins de identidade e qualidade;
e) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; e
f) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber.
4.4. Produtos Categoria 5.
a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;
d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário;
e) Prescrição de Quarentena, quando couber; e
f) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003;
b) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;
c) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007;
d) Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004;
e) Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004;
f) Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005;
g) Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005;
h) Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005;
i) Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017;
j) Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011;
k) Instrução Normativa nº 52, de 1º de dezembro de 2016;
l) Instruções Normativas e Portarias específicas de materiais de propagação vegetal com requisitos fitossanitários estabelecidos; e
m) Instruções Normativas referentes a normas específicas para importação de material de propagação vegetal.”
“ANEXO XXXIX – DA FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
1. Considerações Gerais:
1.1. As embalagens e suportes de madeira utilizados como acondicionamento de mercadorias importadas pelo Brasil, não são classificadas como mercadoria, não têm valor comercial e nem são enquadradas nas NCMs. Apenas nos casos em que o envio seja formado somente por embalagens ou suportes de madeira, constituindo assim uma transação comercial, estas serão tratadas como mercadoria, enquadradas em NCM.
1.2. A Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015, estabelece os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil.
1.3. É responsabilidade do importador ou seu representante legal comunicar a Unidade do Vigiagro por meio da Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – Embalagem de Madeira – DAT-EM, sobre todos os conhecimentos de embarque ou manifestos de carga, cargas soltas, veículos ou contentores para análise quanto à possibilidade de existência de embalagens e suportes de madeira.
1.3.1. O recinto sob controle aduaneiro, para fins de liberação de saída da carga, deve confirmar a Liberação Agropecuária da DAT-EM, com exceção dos casos previstos para o regime de Trânsito Aduaneiro.
1.3.2. A comunicação de que trata o item 1.3., quando viável, poderá ser feita à Unidade do Vigiagro antes da chegada da carga, veículo ou contentor.
1.3.3. Alternativamente, as informações da DAT-EM poderão ser obtidas diretamente pela Fiscalização Federal Agropecuária junto ao recinto aduaneiro ou em sistemas oficiais de controle do comércio exterior, como o Portal Único de Comércio Exterior.
1.4. A Unidade do Vigiagro deverá adotar procedimentos para garantir que todos os envios importados estejam sujeitos à análise da Fiscalização Federal Agropecuária, sendo que ações de inspeção e fiscalização dos envios importados passíveis de conter embalagens e suportes de madeira possam ser realizadas por amostragem conforme critérios definidos em norma específica.
1.5. A seleção dos envios importados para a inspeção fitossanitária realizada via sistema ou via documental deverá ocorrer previamente a chegada do envio no país, quando esta operação for possível operacionalmente.
1.6. Estão excluídos das disposições da normativa os seguintes materiais:
a) Embalagens e suportes de madeira feitos totalmente com madeira de espessura menor ou igual a 6 (seis) milímetros;
b) Embalagens e suportes de madeira feitos inteiramente de madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor, pressão ou uma combinação desses;
c) Barris para vinho e bebidas alcóolicas, que foram aquecidos durante a fabricação;
d) Caixas de presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira processada ou manufaturada de tal maneira que as tornem incapazes de veicular pragas;
e) Serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira, quando utilizados como embalagem ou suporte; e
f) Componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres utilizados para transporte de mercadorias.
1.7. É responsabilidade do exportador/importador, em todas as operações de exportação/importação que utilizem embalagens e suportes de madeira, cumprir com a Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015.
1.8. Na exportação de mercadorias de que tratam os anexos desta Instrução Normativa, a Fiscalização Federal Agropecuária deverá observar o cumprimento dos requisitos relativos à Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015.
1.8.1. Nas exportações para os países que internalizaram a NIMF 15, as embalagens e suportes de madeira devem receber tratamento realizado por empresa autorizada pelo MAPA e serem identificados com a marca IPPC;
1.8.2. Para os países que não internalizaram a NIMF15, cabe ao exportador apresentar os requisitos fitossanitários oficiais exigidos pelo país importador para embalagens e suportes de madeira, para fins de emissão de Certificado Fitossanitário, desde que passível de atendimento.
1.9. As embalagens e suportes de madeira de envios exportados pelo Brasil e devolvidas pelo país de destino, deverão ser objeto de inspeção fitossanitária, exigindo-se a apresentação pelo importador (responsável pela exportação original) de carta descrevendo o motivo da devolução, juntamente com os demais documentos emitidos pela ONPF do país de destino. Cópia da documentação, do resultado da inspeção e de relatório fotográfico em caso de presença de marca brasileira IPPC na embalagem deverá ser enviada ao setor técnico competente da SFA-UF.
2. Documentação exigida:
2.1. Para Unidades do Vigiagro que não utilizam o SIGVIG Embalagem de Madeira:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito/Embalagem de Madeira – DAT/EM, emitida pelo SIGVIG Carga;
b) Certificado Fitossanitário ou o Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país exportador, quando couber; e
c) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
2.2. Para Unidades do Vigiagro que utilizam o SIGVIG Embalagem de Madeira, as informações deverão ser prestadas exclusivamente de forma eletrônica, conforme especificações técnicas disponibilizadas.
3. Procedimentos:
3.1. Análise documental, quando não utilizado SIGVIG Embalagem de Madeira;
3.2. Análise e aplicação dos critérios de amostragem para fins de seleção das cargas a serem inspecionadas fisicamente;
3.3. Nas cargas selecionadas para inspeção fitossanitária, deverá ser verificado:
a) Presença de embalagens e suportes de madeira bruta;
b) Presença e conformidade da marca IPPC;
c) Presença de sinais de infestação ativa de pragas; e
d) Presença de pragas vivas.
3.4. Quando constatadas não conformidades na inspeção fitossanitária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
3.4.1. No caso de ausência ou irregularidades na marca IPPC, ou ausência do Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, deverá ser emitida a Notificação Fiscal Agropecuária – NFA prescrevendo a devolução das embalagens e suportes de madeira, sendo neste caso, facultado ao importador ou seu representante legal:
a) Solicitar a dissociação da embalagem e suporte de madeira, desde que não esteja associada à presença de praga quarentenária viva ou a sinais de infestação ativa de pragas;
b) Solicitar formalmente a reinspeção no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil do recebimento da Notificação Fiscal Agropecuária, devidamente justificada, sendo que o despacho da reinspeção terá caráter definitivo.
3.4.2. No caso de sinais ativos da infestação de pragas, deverá ser intensificada a inspeção no sentido de se localizar a praga para fins de identificação.
Caso não seja possível a localização da praga, a presença de indícios de infestação ativa é suficiente para a adoção da medida fitossanitária de devolução do envio, com base no disposto na Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015. Nos casos em que seja possível indicar que a praga coletada é a responsável pelos sinais de infestação ativa, a identificação da praga é determinante para definição da medida fitossanitária a ser adotada.
3.4.3. No caso de presença de organismo vivo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário pode determinar a identificação em Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado, credenciado e pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do importador, do transportador ou do administrador das áreas sob controle aduaneiro, conforme o caso:
a) Quando identificada, via laudo de diagnóstico ou inspeção visual a presença de praga quarentenária viva, deverá ser emitida Notificação Fiscal Agropecuária com prescrição de tratamento fitossanitário e devolução do envio ao exterior;
b) Quando identificada, via laudo de diagnóstico ou inspeção visual, à presença de organismos cosmopolitas deverá se proceder a liberação do envio sem tratamento fitossanitário; e
c) Quando identificada, via laudo de diagnóstico ou inspeção visual, a presença de organismos sem registro de ocorrência no Brasil, deverá ser formalizada consulta ao serviço técnico competente da SFA-UF, para orientação sobre as medidas a serem prescritas.
3.5. Quando a medida fitossanitária prescrita for a devolução da embalagem ou da carga ao exterior, deverá a Unidade do Vigiagro comunicar à proibição de ingresso no País à representação da RFB para fins de intimação, informando as razões da proibição de ingresso, e se a medida adotada se aplica a todo o envio ou somente as embalagens e suportes de madeira não conformes.
3.6. Para os casos de devolução somente de embalagens e suportes de madeira fica autorizada a entrega da mercadoria ao importador, desde que devidamente dissociada do material não conforme, a partir do momento da apresentação na Unidade do Vigiagro de cópia do Termo de Intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil com a devida ciência do importador ou responsável pela embalagem/suporte de madeira.
3.7. Para Unidades do Vigiagro no modal aéreo, a inspeção fitossanitária ocorrerá, preferencialmente no momento da atracação e antes da armazenagem da carga, sendo que a tramitação documental poderá ocorrer posteriormente ao momento da inspeção.
3.8. As cargas em trânsito aduaneiro, destinadas a Recintos Alfandegados de outro município ou de outra Unidade da Federação, nas quais não haja serviços prestados pelo Vigiagro, deverão ser inspecionadas no ponto de ingresso.
3.9. Para a conclusão da fiscalização, o importador ou responsável pela carga, embalagem ou suporte de madeira com prescrição de devolução ao exterior fica obrigado a apresentar à Unidade do Vigiagro, em 10 (dez) dias corridos do cumprimento da prescrição, o Conhecimento de Embarque do material devolvido e, se for o caso, seu Certificado de Tratamento Fitossanitário.
3.10. Após a conclusão da fiscalização, nos casos de constatação de não conformidades na marca de tratamento das embalagens e suportes de madeira ou quando for constatada a presença de insetos vivos, danos causados por insetos, casca ou outros problemas fitossanitários, tais ocorrências deverão ser comunicadas, ao Serviço de Sanidade Vegetal da SFA-UF, para encaminhamento ao Departamento de Sanidade Vegetal – DSV, que notificará a ONPF do país exportador.
3.11. Os ocupantes dos cargos de Agente de Atividades Agropecuárias e de Auxiliar Operacional em Agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar as ações previstas no item 3.3, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizados no exercício da fiscalização.
3.11.1. Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização deverá ser comunicado, providenciando os encaminhamentos cabíveis.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Fiscal Agropecuária, quando couber; e
d) Comunicado de Devolução ao Exterior, quando couber.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Lei nº 12.715, de 17 setembro de 2012;
b) Norma Internacional de Medida Fitossanitária nº 15, da FAO;
c) Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ANVISA/SDA nº 2 de 14 de dezembro de 2015;
d) Instrução Normativa Mapa nº 66, de 27 de novembro de 2006; e
e) Instrução Normativa Mapa nº 32, de 23 de setembro de 2015.”
“ANEXO XLI – DA IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS EM GERAL, VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO
1. Considerações Gerais:
1.1. Para a importação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, o estabelecimento importador deve possuir registro junto ao Mapa, excetuando-se os casos previstos em legislação.
1.2. A inspeção física da mercadoria, quando couber, no que tange à rotulagem dos produtos, deve se ater à verificação da identidade dos mesmos quanto a sua denominação e composição, exceto se houver determinação do Departamento Técnico, o qual deverá informar à Coordenação-Geral do Vigiagro os parâmetros de rotulagem a serem avaliados e os padrões a serem observados para os respectivos parâmetros.
1.3. As bebidas, o vinho e derivados da uva e do vinho importados que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade brasileiros, somente serão liberados para comercialização, se comprovarem possuir indicação geográfica ou mediante a comprovação oficial dos seguintes requisitos:
a) Possuir características típica, regional e peculiar do país de origem;
b) Ser vinho ou derivado da uva e do vinho enquadrado na legislação do país de origem; e
c) Ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem.
1.4. É vedada a importação de bebidas, vinho e derivados da uva e do vinho, inclusive típicos e regionais, que contiverem aditivos, resíduos de contaminantes orgânicos e inorgânicos ou contaminantes, em desacordo com a legislação brasileira.
1.5. A importação de bebidas, vinho e derivados da uva e do vinho que contiverem ingrediente não utilizado na alimentação humana no Brasil fica condicionada à avaliação prévia do órgão de saúde brasileiro competente.
1.6. Quando se tratar de importação que não requer registro no Siscomex, os procedimentos dar-se-ão através do sistema informatizado disponibilizado pelo Vigiagro.
2. Documentação exigida:
a) Certificado do Registro do estabelecimento importador, quando não disponível a verificação eletrônica automática;
b) Certificado de Origem e de Análise do produto;
c) Certificado de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso;
d) Certificado de Inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso;
e) Termo de Depositário, quando for o caso;
f) Autorização para dispensa de coleta de amostras, emitido pelo Setor Técnico da SFA/UF, nas situações previstas na alínea “a” do item 3.5 deste Anexo;
g) Comprovante da tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso;
h) Comprovante da indicação geográfica do produto, quando for o caso;
i) Documentação Aduaneira da mercadoria (LI, LSI ou DSI);
j) Fatura Comercial (Invoice);
k) Conhecimento ou Manifesto de carga; e
l) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT.
2.1. Os documentos mencionados nas alíneas “b”, “c”, “g”, e “h” do item 2. deste Anexo são os previstos em legislação específica de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho e deverão ser originais, ou cópias autenticadas ou validadas no órgão responsável pela emissão do documento original ou assinados eletronicamente por meio de certificado reconhecido.
2.2. O certificado de origem e de análise deverá ser emitido por órgão oficial ou oficialmente credenciado do país de origem, ou seja, da produção da bebida, fermentado acético, vinho ou derivado da uva e do vinho, salvo os casos de triangulação de mercadorias:
I – Na ocorrência de importações de bebida, fermentado acético, vinho ou derivado da uva e do vinho, produzidos em um determinado país e exportado por outro país, os exportadores deverão emitir o Certificado de Origem e de Análise com base nos dados contidos nos Certificados emitidos pelos órgãos oficiais ou oficialmente credenciados dos países de origem do produto, ou seja, dos países de sua produção;
II – Neste caso deverão ser apresentadas cópias dos Certificados de Origem e de Análise do (s) País (es) responsável(eis) pela produção do produto; e
III – No Certificado de Origem e de Análise do País exportador deverá estar consignado o número do Certificado do país de produção do produto.
2.3. Os organismos e laboratórios dos países exportadores de bebida, fermentado acético, vinho ou derivado da uva e do vinho para o Brasil, responsáveis pela emissão dos certificados de origem e de análise devem constar no Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros – Siscole.
2.4. As informações referentes a tempo de envelhecimento e indicação geográfica, quando existirem, poderão constar do Certificado de Origem e Análise, substituindo, quando for o caso, os documentos constantes das alíneas “c” e “h” do item 2. deste Anexo.
3. Procedimentos:
3.1. Para enquadramento do procedimento, a Unidade do Vigiagro do ponto de desembaraço da mercadoria, após o registro da DAT, efetuará a verificação documental, checando a documentação exigida para liberação da bebida em geral, do vinho ou do derivado da uva e do vinho na importação.
3.2. O importador deverá solicitar à Unidade do Vigiagro a dispensa de coleta de amostra dos produtos abrangidos na DAT, relacionando a descrição do produto e o respectivo Certificado de Inspeção de Importação.
3.3. Conforme os requisitos de enquadramento, as bebidas em geral, o vinho ou o derivado da uva e do vinho poderão ser enquadrados nos seguintes procedimentos:
a) Procedimento simplificado: a Unidade do Vigiagro no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação do produto na importação sem a necessidade de coleta de amostra, podendo a inspeção física da carga ser dispensada a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário; ou
b) Procedimento completo: a Unidade do Vigiagro, no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação do produto na importação, proceder à inspeção física da carga, à coleta obrigatória de amostra de controle e encaminhar a documentação para análise pelo órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria.
3.4. Os requisitos para enquadramento de produtos nos procedimentos supracitados são:
a) A bebida alcoólica, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do vinho alcoólico, importado de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentar comercialização autorizada pelo Mapa, no período de até 3 (três) anos anteriores à importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser enquadrados no procedimento simplificado;
b) A bebida não alcoólica e o derivado da uva e do vinho não alcoólico importado, de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentarem comercialização autorizada pelo Mapa, no período de até 12 (doze) meses anteriores à importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser enquadrados no procedimento simplificado;
c) Quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização autorizada, o mesmo estará sujeito ao procedimento completo em todos os pontos de desembaraço pelo período de 1 (um) ano;
d) Quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização autorizada, automaticamente ficará anulado, para efeito de isenção de coleta, qualquer Certificado de Inspeção de Importação apresentado e relacionado a esse mesmo produto, até manifestação do setor técnico competente;
e) O documento hábil para comprovar o atendimento dos requisitos de enquadramento no procedimento simplificado é o Certificado de Inspeção para Importação. Para tal enquadramento deverá(ão) ser desconsiderado(s) o(s) número(s) do(s) lote(s) e/ou a safra do produto; e
f) Para enquadramento no procedimento simplificado a identificação do produto (denominação, marca comercial e fabricante) descrita na DAT deve ser a mesma constante do Certificado de Origem e Análise e do Certificado de Inspeção. Na marca comercial devem estar incluídos todos os termos associados à mesma e que caracterizem o produto (tais como, Gold, Reserva, Gran Reserva etc.), bem como, a Indicação Geográfica – IG, quando declarada por órgão certificador do país de origem.
3.5. Quando o produto for enquadrado no procedimento completo, a coleta de amostra será obrigatória:
a) Será realizada a amostragem, lavrado o Termo de Colheita de Amostras em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao laboratório juntamente com a amostra coletada e a outra entregue ao interessado, a fim de que seja anexada no dossiê eletrônico (Vicomex);
b) Devem ser informados no Termo de Colheita de Amostras os números do Dossiê Eletrônico e da DAT correspondente aos produtos coletados. Ademais, deve constar no campo observação a seguinte informação: ‘O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico correspondente da SFA-UF’;
c) A unidade de amostra de controle para importação será identificada, caso necessário, autenticada e tornada inviolável pela fiscalização federal agropecuária, na presença do representante legal da empresa;
d) A inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável, que envolva a totalidade dos recipientes da unidade de amostra, conforme modelo estabelecido em regulamento específico, os quais serão autenticados pela fiscalização federal agropecuária e pelo representante legal da empresa importadora; e
e) Após a coleta da amostra, esta será entregue ao representante legal da empresa, sendo de responsabilidade do importador o envio da amostra ao laboratório credenciado da Rede LANAGRO, bem como, o ônus da análise a ser realizada.
3.6. Quando o tempo decorrido para emissão do Certificado de Inspeção de Importação do produto inviabilizar a permanência da mercadoria na área alfandegada, o produto poderá ser liberado mediante Termo de Depositário.
3.7. O Termo de Depositário deverá ser lavrado em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico, ficando como responsável pela guarda da mercadoria até a liberação pelo setor técnico competente da SFA-UF de localização do depósito da mercadoria, mediante a emissão do Certificado de Inspeção de Bebidas.
3.8. O deferimento do LI fica condicionado à comprovação de encaminhamento das amostras ao Laboratório credenciado. O comprovante de encaminhamento, o Termo de Coleta e Envio da Amostra e o Termo de Depositário, quando apresentados, deverão ser anexados ao Dossiê Eletrônico pelo interessado.
3.9. Quando for constatada não conformidade física relativa a rotulagem de produto enquadrado no procedimento completo, e que implicar em reetiquetagem das embalagens, a partida poderá ser liberada mediante termo de depositário, informando da necessidade de adequação da rotulagem:
a) O setor técnico da SFA-UF de destino da mercadoria deverá ser cientificado e manifestar concordância acerca do procedimento; e
b) O Certificado de Inspeção somente será emitido após a baixa do referido termo.
3.10. Nos casos de reimportação de mercadoria nacional os procedimentos a serem adotados serão definidos pelo setor técnico competente da SFA-UF de sede do importador da mercadoria.
3.11. Os dados constantes dos certificados de origem e análise de cada partida importada deverão ser analisados de forma a verificar se os parâmetros analíticos atendem aos padrões de identidade e qualidade previstos em norma específica, devendo a partida ser rechaçada no caso de não atendimento.
3.12. Procedimentos de amostragem:
a) Na amostragem, para fins de controle de importação, será coletada apenas uma unidade de amostra, constituída de, no mínimo, 2 (dois) recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a 1000 ml (mil mililitros);
b) Quando a bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, de uma mesma marca pertencer ao mesmo lote e estiver contida em embalagens diversas, deve-se coletar apenas uma unidade de amostra, representativa do todo, não inferior a 1000 ml (mil mililitros);
c) Na amostragem de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho de mesma denominação, marca comercial e fabricante, com distintas safras ou lotes, a amostragem será feita somente no lote de maior representatividade da partida;
d) Quando o lote for constituído de recipientes de capacidade inferior a 1000 ml (mil mililitros), devem ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários, até que fique assegurado o volume mínimo estabelecido conforme regulamento específico;
e) Quando o lote for constituído de recipientes de capacidade superior a 1000 ml (mil mililitros), devem-se coletar no mínimo 2 (dois) recipientes;
f) É proibida a importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes com capacidade acima de 5000 ml (cinco mil mililitros);
g) Para amostragem de produtos a granel, deverá ser retirada uma única unidade de amostra de controle, de volume não inferior a 1000 ml (mil mililitros), composta de no mínimo 2 (dois) recipientes, devendo-se de imediato lacrar o recipiente de onde a amostra foi retirada, assegurando a sua inviolabilidade;
h) Para a amostragem de produtos a granel e bebidas congeladas, poderá a autoridade agropecuária solicitar a presença de técnico da empresa importadora ou responsável qualificado para realização da coleta visando garantir as condições e equipamentos adequados a amostragem;
i) Caso não seja possível realizar a amostragem no ponto de ingresso, a partida poderá ser liberada mediante termo de depositário para coleta em depósito indicado pelo importador, após a sua internalização. O setor técnico competente da SFAUF de destino deve ser previamente cientificado de tal procedimento;
j) Para produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume total não inferior a 1000 ml (mil mililitros); e
K) A critério da fiscalização, poderá ser coletado recipiente adicional para ser destinado a outras determinações laboratoriais, observado o volume necessário para a realização dessas análises.
3.13. Procedimentos específicos:
a) Produtos destinados a exposições, a eventos de degustação ou de promoção comercial ou ao desenvolvimento de pesquisa, consumo próprio, não destinados à comercialização e que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e de origem, poderão ser dispensados de controle oficial em volumes até 12 (doze) litros;
b) Importações de bebida na forma de bagagem desacompanhada não destinados à comercialização e que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e de origem, poderão ser dispensados de controle oficial em volumes até 30 (trinta) litros;
c) Importações de bebida nas hipóteses citadas na alínea “a” acima, em volume superior a 12 (doze) litros somente poderão ser liberados mediante prévia autorização do chefe do setor técnico competente da SFA-UF de entrada da mercadoria;
d) Para representação diplomática deverá ser efetuada a análise documental da Licença Simplificada de Importação – LSI ou do Documento Simplificado de Importação – DSI previamente homologado por órgão específico do Ministério das Relações Exteriores, e a inspeção física da mercadoria, ficando dispensada de registro de estabelecimento, coleta de amostra e análise laboratorial;
e) O produto importado sob o regime aduaneiro especial de drawback, previsto em legislação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será dispensado de coleta de amostra e análise laboratorial, devendo o importador informar, no campo informações complementares do LI, que a mercadoria é importada sob regime de Drawback;
f) Caberá à Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas – CGVB/DIPOV informar à CGVIGIAGRO, nos casos de alteração do procedimento simplificado para o completo, bem como o retorno do mesmo ao benefício do procedimento simplificado. A CGVIGIAGRO informará às Unidades do Vigiagro as alterações de procedimentos, bem como a suspensão dessa determinação;
g) Quando a importação provier de países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais específicos, deve-se proceder conforme orientação da CGVB/DIPOV; e
h) As bebidas, o vinho e derivados da uva e do vinho importados que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade brasileiros, somente serão liberados para comercialização, mediante a comprovação oficial dos seguintes requisitos:
h.1.) Possuir características típica, regional e peculiar, ser de consumo normal, corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem, estando enquadrado em sua legislação; ou
h.2.) Possuir indicação geográfica devendo fazê-la constar do certificado de origem e de análise ou em outro documento oficial.
3.14. Para os procedimentos previstos neste Anexo, os servidores das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar as seguintes atividades:
a) Vistoria, coleta de amostras e inspeção física, incluindo eventual emissão de Termo de Coleta e Envio de Amostra, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizados no exercício da fiscalização.
b) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o servidor ocupante das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária deverá comunicar o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, para os encaminhamentos cabíveis.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e
d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988;
b) Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994;
c) Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; e
d) Decreto nº 8.918, de 20 de fevereiro de 2014.”
“ANEXO XLIV – DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO, PADRONIZADOS PELO MAPA
1. Considerações Gerais:
1.1. É obrigatória a classificação vegetal de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
1.2. No âmbito da fiscalização do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário conduzida pelo Vigiagro compete, em termos de classificação vegetal, a verificação da conformidade dos parâmetros de identidade e qualidade, inclusive rotulagem, dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, importados nos pontos de ingresso em observância aos respectivos Padrões Oficiais de Classificação (POC). Tal verificação será subsídio para tomada de decisão quanto ao deferimento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA da operação de importação em fiscalização.
1.3. A referida verificação de conformidade é prerrogativa exclusiva do Mapa, que poderá utilizar além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial para a realização dos serviços de coleta e preparação da amostra e análise do produto e emissão do laudo das análises realizadas.
1.4. Para produtos embalados e rotulados, tal análise deverá contemplar todos os parâmetros indicados no POC, e será documentada através de laudo de classificação e respectivo Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado.
1.5. Para produtos não embalados e, portanto, não rotulados, fica dispensada a aferição de todos os parâmetros previstos no POC, na medida em que muitos são desnecessários para a tomada de decisão por parte da fiscalização quanto ao deferimento a importação. Deverão ser analisados somente aqueles parâmetros indicados no POC que individualmente ou em conjunto possam impedir o deferimento da operação de importação. O resultado da análise da classificação vegetal nesses casos será somente o laudo de classificação.
1.6. O Certificado de Classificação de Produto Importado somente será emitido quando:
a) O produto estiver embalado e rotulado; e
b) Quando o produto não estiver em conformidade com os padrões brasileiros.
1.7. Na importação, a emissão do Certificado de Classificação de Produto Importado é de competência de servidor do MAPA que reúna cumulativamente a atribuição legal para execução da classificação vegetal e a competência técnica necessária para o exercício da atividade. Assim o documento poderá ser emitido por servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário – Engenheiro Agrônomo ou de Agente de Atividades Agropecuárias, desde que habilitados como Classificadores e devidamente inscritos no CGC – Cadastro Geral de Classificação do Mapa, junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – DIPOV.
1.8. Pelos serviços prestados para a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, será cobrada Taxa de Classificação, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e a Portaria Interministerial nº 531, 13 de outubro de 1994, ou outra legislação que venha a substituí-los.
1.9. Não se aplica qualquer controle de identidade ou qualidade aos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados que não possuam POC.
2. Exigências:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT; e
b) Demais documentos em conformidade com as disposições descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, de acordo com a natureza do produto objeto da importação.
3. Procedimentos:
3.1. Análise documental;
3.2. Vistoria, inspeção e coleta de amostra da mercadoria.
3.3. A Unidade do Vigiagro do ponto de ingresso ou a entidade credenciada coletará amostra do produto importado, para fins de classificação, observando os procedimentos de amostragem expedita, nos termos indicados na Tabela 3 desta Instrução Normativa.
3.4. Apenas em caso de detecção de não conformidade é que deverá se proceder com a amostragem completa, conforme indicado no POC.
3.5. No caso de algodão em pluma, o importador ou seu representante legal ficam autorizados a realizar a amostragem, conforme o respectivo Padrão Oficial de Classificação (POC), no local de destino da mercadoria previamente informado ao Mapa e enviar amostra para entidade credenciada, para que seja realizada a classificação obrigatória prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
3.6. Para os demais produtos, se houver condições locais, seja no ponto de ingresso ou nas instalações da entidade contratada, a amostra deverá ser classificada por profissional devidamente registrado no Mapa e habilitado para o produto, o qual deverá proceder conforme o Padrão Oficial de Classificação específico e lançar os resultados no respectivo Laudo de Classificação.
3.7. O Certificado de Classificação de Produto Importado, quando necessário, deverá ser emitido conforme o respectivo Laudo de Classificação, em versão impressa ou em formato eletrônico.
3.8. Quando o produto estiver em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação (identidade, qualidade e rotulagem), e atendida as demais exigências da fiscalização, deverá ser emitida a liberação agropecuária. A comprovação do pagamento da taxa de classificação do produto importado é condicionante para a conclusão do processo de importação.
3.9. Caso o Certificado de Classificação de Produto Importado ateste que o produto não se encontra em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação (Fora do Tipo, Fora do Padrão ou Desclassificado), deverá ser adotado o procedimento pertinente estabelecido na legislação vigente.
3.10. Quando a classificação do produto importado requerer análise laboratorial adicional, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial ou credenciado pelo Mapa, o qual emitirá o Laudo de Análise.
3.11. Caso o tempo requerido para a verificação da conformidade do produto inviabilizar a permanência da mercadoria no ponto de ingresso, o produto poderá ser liberado para internalização, por solicitação do interessado, e suspensa sua comercialização, após avaliação de risco pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, mediante Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização.
a) O Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico.
b) O respectivo Laudo ou Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado deverá ser apresentado na Unidade do VIGIAGRO de despacho da partida. Em caso de não conformidade, o serviço técnico da SFA da Unidade da Federação de destino deverá ser notificado.
3.12. De acordo com o previsto em legislação específica, poderão ser utilizados os resultados de laboratórios estrangeiros reconhecidos pelo Mapa para a emissão do Certificado de Classificação:
a) A qualquer momento, o Mapa poderá requerer análise laboratorial conduzido pela sua rede oficial a fim de verificar os resultados apresentados pelos laboratórios estrangeiros; e
b) No caso de divergência entre os resultados apresentados pelo laboratório estrangeiro e pela rede oficial do Mapa, prevalecerá o resultado nacional.
3.13. Os ocupantes do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias estão aptos a executar as ações previstas nos itens 3.6 e 3.7, inclusive com a assinatura do Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado. Sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, tais servidores ainda estão aptos a executar as ações previstas no item 3.2, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizados no exercício da fiscalização.
a) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o Agente de Atividades Agropecuárias deverá comunicar o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, para os encaminhamentos cabíveis.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Fiscal Agropecuária, quando couber;
d) Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização, quando couber; e
e) Certificado de Classificação de produto importado, quando couber.
5. Legislação e atos normativos relacionados:
a) Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de novembro de 1981;
b) Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000;
c) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007;
d) Portaria Interministerial nº 531, de 13 de dezembro de 1994;
e) Regulamentos Técnicos que aprovam os Padrões Oficiais de Classificação de Produtos Vegetais; e
f) Demais normas que rege a matéria.

Tratamento tarifário para as autopeças originárias de países do MERCOSUL – Complementa Notícia 30/19

Em complementação à Notícia Siscomex Importação nº 30/2019, esclarecemos que nos casos em que a mercadoria é classificada na NCM com um código listado entre os produtos do setor automotriz do MERCOSUL (Universo Automotivo), mas que também faça parte do universo de Bens de Capital (BK) ou de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), embora ela só possa atualmente se beneficiar de preferência tarifária do regime automotivo se estiver amparada no 74PA ao ACE 02 (Acordo Automotivo entre o Brasil e o Uruguai) ou no 38PA ao ACE 14 (Acordo Automotivo entre o Brasil e Argentina), ela pode se beneficiar de preferência tarifária relativa ao regime de BK ou BIT do ACE 18, desde que cumpra os requisitos específicos de origem estabelecidos no Regime de Origem do MERCOSUL. Atualmente esses requisitos se encontram relacionados no Apêndice I da Decisão CMC 01/09, atualizado pelo Anexo Único da Diretriz CCM nº 41/11. Assim, por exemplo, os códigos NCMs 8473.30.42 (BIT) e 8704.10.90 (BK) estão fora das regras gerais do Regime de Origem do MERCOSUL (0%), por fazerem parte do universo automotivo. Entretanto, as mercadorias classificadas nesses códigos, por serem considerados também BIT e BK, respectivamente, se encontram listados no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e, consequentemente, podem se beneficiar da preferência tarifária (0%) do ACE 18, quando importados, por exemplo, do Paraguai, desde que que cumpram os requisitos específicos de origem a eles correspondentes. Por outro lado, por exemplo, o código NCM 8544.30.00, por fazer parte do universo automotivo do MERCOSUL e por não ser classificado nem como BIT nem como BK, não se encontra listado no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e, consequentemente, uma mercadoria classificada nesse código não pode se beneficiar da preferência tarifária do ACE 18, a ela se aplicando a TEC. Em caso de dúvida, as normas mencionadas podem ser consultadas na página web do MERCOSUL (https://www.mercosur.int/documentos-y-normativa/normativa/), enquanto os produtos do universo automotivo, de BK e de BIT se encontram disponíveis na página web do Ministério da Economia (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais). COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E TÉCNICA ADUANEIRA.

Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Revoga dispositivos da Portaria Secex nº 52/2017.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 19, DE 2 DE JULHO DE 2019
DOU de 03/07/2019 (nº 126, Seção 1, pág. 15)

Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO PELO MÓDULO DE LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS – LPCO DO PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 1º – As licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos exigidos para a realização de uma exportação, exceto os de natureza aduaneira, serão solicitados e emitidos pelo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único – O acesso ao LPCO dar-se-á pela Internet, por meio do endereço eletrônico “siscomex.gov.br”.
Art. 2º – O formulário de pedido de documento de exportação a ser emitido por meio do LPCO apresentará as seguintes informações, dentre outras que possam ser relevantes para cada caso:
I – nome e natureza do documento de exportação a ser solicitado;
II – órgão ou entidade emissora do documento de exportação;
III – base legal para a exigência do documento de exportação;
IV – requisitos para a obtenção;
V – informações a serem prestadas pelo exportador;
VI – documentos complementares exigidos; e
VII – instruções para o preenchimento.
§ 1º – A relação das informações solicitadas para a emissão de cada documento de exportação por meio do LPCO se encontram no Anexo I.
§ 2º – As mercadorias sujeitas a exigências de documentos de exportação emitidos por meio do LPCO encontram-se arroladas no Anexo II.
§ 3º – Os Anexos I e II estão disponíveis no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”.
Art. 3º – O documento de exportação emitido por meio do LPCO compreenderá, no mínimo, os seguintes quesitos:
I – prazo de validade;
II – número de operações de exportação que podem ser realizadas ao seu amparo; e
III – obrigatoriedade do documento de exportação para a saída da mercadoria do território aduaneiro.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO DO LPCO

Art. 4º – A regulamentação do órgão ou entidade emissora do documento de exportação emitido por meio do LPCO deverá dispor sobre os procedimentos e requisitos administrativos necessários à sua obtenção, observado o disposto neste capítulo.

Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Da Vinculação dos Documentos de Exportação Emitidos por Meio do LPCO

Art. 5º – O documento de exportação deverá ser vinculado ao item da Declaração Única de Exportação (DUE) respectivo à mercadoria ou operação nela referida quando houver exigência de documento de exportação.
§ .1º – A vinculação dar-se-á mediante a prestação da informação do número do documento em campo próprio do item da DUE a que se referir a exigência.
§ .2º – Na hipótese de serem exigidos, para um mesmo item de exportação de uma DUE, mais de um documento de exportação, deverá haver a vinculação de cada documento, de forma independente, ao item da DUE.
§ .3º – O órgão ou entidade competente poderá exigir a vinculação do pedido de obtenção do documento à DUE como condição para a emissão dele.
Art. 6º – É vedado o embarque de mercadoria para o exterior sem vinculação à DUE de documento de exportação emitido por meio do LPCO, quando a legislação impuser a obrigatoriedade da obtenção desse documento de exportação para a saída da mercadoria do território aduaneiro.

Subseção II
Das Exigências Apostas ao Documento de Exportação Emitido por meio do LPCO

Art. 7º – O órgão ou entidade anuente poderá apor exigências ao pedido de documento de exportação em razão de erro de preenchimento, incompletude ou outra pendência a ser sanada pelo exportador.

Subseção III
Das Alterações, Retificações e Prorrogações

Art. 8º – Os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO poderão, mediante pedido do exportador, ser alterados ou retificados desde que antes do desembaraço da primeira DUE a ele vinculada.
§ 1º – A prorrogação do documento de exportação emitido por meio do LPCO poderá ser solicitada depois do seu deferimento, mas antes do seu vencimento.
§ 2º – Regulamentação específica do órgão ou entidade anuente poderá admitir que o documento possa ser retificado ou alterado a qualquer tempo.
§ 3º – Os seguintes documentos de exportação podem ser alterados ou retificados a qualquer tempo:
I – Proex Financiamento e Proex Equalização, do Banco do Brasil (BB);
II – Documento de Financiamento Redução Certificada de Emissões (RCE), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
III – Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT).

Seção II
Das Regras do Tratamento Administrativo
Subseção I
Dos Documentos de Exportação a Serem Emitidos por Meio do LPCO Antes do Desembaraço da DUE

Art. 9º – Os seguintes documentos de exportação devem ser vinculados à DUE antes do desembaraço:
I – Permissão para Exportação de Fósseis e Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003), da Agência Nacional de Mineração (ANM);
II – Licença de Exportação, da Agência Nacional de Petróleo (ANP);
III – Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX), a Autorização de Exportação (AEX), e a Autorização Especial (AE), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV – Licença de Exportação Mineral, Licença de Exportação de Equipamentos Emissores de Radiação, e Licença de Exportação de Fontes de Radiação, da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
V – Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Vermelha, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);
VI – Licença Restritiva e Licença Restritiva para a Bolívia, Colômbia e Peru, da Polícia Federal do Brasil (PF);
VII – Licenças de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):
a) de Peixes de Águas Continentais;
b) de Peixes de Águas Marinhas;
c) de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas;
d) de substâncias destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal, Decreto nº 9.280, de 7 de junho de 1990);
e) de Carvão; e
f) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica brasileiras constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica brasileiras, constantes ou não nos anexos da Cites;
VIII – Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia, e Certificação para Produtos de Origem Vegetal, Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE) no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
IX – Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC); e
X – Pedidos de Exportação de Produtos de Defesa, do Ministério da Defesa (MD).
§ .1º – O número gerado pelo sistema deve ser informado para vinculação ao item da DUE, mesmo que o documento de exportação emitido pelo LPCO tenha numeração própria.
§ .2º – A vinculação do documento de exportação emitido por meio do LPCO à DUE poderá ser efetuada a qualquer tempo, inclusive após o desembaraço, no caso de documentos de exportação não mencionados neste artigo.

Subseção II
Da Verificação Física ou Documental

Art. 10 – A obtenção do Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, da Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque antecipado, do Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, da Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, da Certificação para Produtos de Origem Vegetal, Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE) de administração do MAPA poderá ser condicionada à verificação física da carga ou dos documentos que amparam a operação de exportação.
Art. 11 – O órgão definirá se realizará a verificação física ou documental mediante gestão de riscos.

Subseção III
Dos Documentos Válidos para Mais de uma Operação de Exportação

Art. 12 – Os seguintes documentos de exportação emitidos por meio do LPCO são válidos para mais de uma operação de exportação, desde que dentro de seu prazo de validade e enquanto houver saldo de operação de exportação:
I – Licença de Exportação, da ANP;
II – Registro de Medicamentos do tipo AFEX, e a AE, na ANVISA;
III – Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
IV – Documento de Financiamento RCE, do BNDES;
V – Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite – Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar – União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT;
VI – Licença de Produtos da Faixa Verde, do DFPC;
VII – Licença de Exportação de Peixes de Águas Marinhas, do Ibama; e
VIII – Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.
Art. 13 – O documento de exportação emitido por meio do LPCO somente poderá ser vinculado a uma única DUE, ainda que esteja relacionado a vários itens da mesma DUE, quando não estiver arrolado no art. 12.
Parágrafo único – Os itens de uma mesma DUE são considerados como integrantes da mesma operação de exportação.

Subseção IV
Da Responsabilidade de Preenchimento do Documento de Exportação

Art. 14 – A responsabilidade pelo preenchimento de formulários de documentos de exportação no LPCO será:
I – do exportador no caso de:
a) Registro de Medicamentos do tipo AFEX, e a AE, da ANVISA;
b) Licença de Exportação Mineral, de Equipamentos Emissores de Radiação, de Fontes de Radiação, da CNEN;
c) Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Verde, do DFPC;
d) Licença Restritiva e Licença Restritiva para a Bolívia, a Colômbia e o Peru, da PF;
e) Licença de Exportação de Peixes Águas Continentais, de Águas Marinhas, de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas, de substâncias destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal), de Carvão do Ibama;
f) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque antecipado, Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, Certificação para Produtos de Origem Vegetal do MAPA;
g) Licença de Exportação da Área Química e da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do MCTIC; e
h) Pedido de Exportação de Produtos de Defesa, do MD; e
i) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.
II – do órgão ou entidade anuente, de ofício, no caso de:
a) Certificado do Processo Kimberley, da ANM;
b) Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite – Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar – União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT; e
c) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica brasileiras constantes nos anexos Cites, e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica brasileiras, constantes ou não nos anexos da Cites, no Ibama;
III – de ambos o exportador e o órgão ou entidade anuente, no caso de:
a) Permissão para Exportação de Fósseis, da ANM;
b) Licença de Exportação, da ANP;
c) AEX, da ANVISA;
d) Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB; e
e) Financiamento da Linha RCE, do BNDES.
Parágrafo único – As seguintes regras aplicam-se aos documentos mencionados no inciso II:
I – a forma de apresentação do pedido do documento de exportação ao órgão ou entidade anuente será definida em regulamentação por ele emitida;
II – o órgão ou entidade anuente será responsável pela comunicação ao exportador do número do documento de exportação para a vinculação deste à DUE;
III – o exportador poderá consultar se o documento de exportação foi gerado no sistema independentemente da comunicação pelo anuente; e
IV – não haverá acesso ao formulário para preenchimento do documento de exportação na lista oferecida por meio do LPCO.

Subseção V
Dos Documentos de Exportação que Podem Ser Utilizados por Mais de um Estabelecimento

Art. 15 – Os documentos a seguir podem ser utilizados por mais de um estabelecimento, matriz ou filial, de uma mesma empresa, devendo os oito primeiros dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ser comuns a todos os estabelecimentos:
I – Permissão para Exportação de Fósseis, da ANM;
II – Licença de Exportação, da ANP;
III – Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
IV – Financiamento da Linha RCE, do BNDES;
V – Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT; e
VI – Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, Certificação para Produtos de Origem Vegetal, e Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.
Parágrafo único – A empresa que realizar exportação de produto sujeito a outros documentos de exportação emitidos por meio do LPCO que não estejam arrolados no caput deste artigo deverá solicitá-los utilizando o mesmo CNPJ de 14 (catorze) dígitos informado, como Exportador, na DUE.

Subseção VI
Do Controle de Quantidades ou Valores de Documentos de Exportação Emitidos por Meio do LPCO

Art. 16 – Haverá controle das quantidades ou valores exportados e dos saldos restantes caso o documento de exportação emitido por meio do LPCO ampare diversas operações de exportação nos termos do art. 12.
§ 1º – O controle dos saldos ocorrerá no momento da vinculação do documento de exportação emitido por meio do LPCO a uma DUE.
§ 2º – A quantidade ou o valor correspondente ao declarado para a mercadoria no item da DUE a qual o documento de exportação emitido por meio do LPCO encontra-se vinculado será abatido, podendo ser ainda efetuadas exportações subsequentes ao amparo do documento, até os limites de quantidade ou valor restantes, dentro do seu período de validade.
§ .3º – A quantidade ou valor correspondente à DUE cujo vínculo ao documento de exportação seja cancelado serão reestabelecidos no saldo do documento.
§ .4º – O cancelamento do vínculo do documento de exportação com a DUE também poderá ocorrer se os itens da DUE forem excluídos ou se a DUE for cancelada.
§ .5º – Haverá ainda o estorno de saldo de valor ou quantidade quando ocorrer o cancelamento do vínculo do documento de exportação com a DUE após a averbação desta nos seguintes casos:
I – Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
II – Financiamento da Linha RCE, do BNDES; e
III – Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite – Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar – União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT.
§ .6º – As quantidades, os valores ou os pesos consumidos informados no documento de exportação serão devolvidos e poderão novamente ser consumidos, desde que dentro do prazo de vigência e enquanto houver saldo suficiente.

Subseção VII
Da Solicitação Via Serviço

Art. 17 – Todos os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO mencionados nas subseções I a VII poderão ser requeridos mediante serviço informatizado de comunicação de dados (webservice).
Parágrafo único – As instruções para o envio de dados e a integração de sistemas para a utilização de webservice estão disponíveis no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Art. 18 – Ficam revogados os arts. 1º ao 7º e 8º da Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 19 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.

Altera a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.

DECRETO EXECUTIVO Nº 9.897, DE 1º DE JULHO DE 2019
DOU de 01/07/2019 (nº 124-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterada a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
“NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:

Alíquota (%)
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 30 de setembro de 2019 De 1º de outubro de 2019 até 31 de dezembro de 2019
12 8 10

” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes.

Altera, por um período de 12 meses, conforme quota e início de vigência discriminados, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica. Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 468, DE 27 DE JUNHO DE 2019
DOU de 02/07/2019 (nº 125, Seção 1, pág. 13)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 8/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 15 a 24, 27, e 29 a 31, datadas de 30 de maio de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quota e início de vigência discriminados na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 26.282 toneladas A partir de 14/08/2019
2915.40.10 Ácido Monocloroacético 4.500 toneladas No dia em que esta Portaria entrar em vigor
3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 1.500 toneladas No dia em que esta Portaria entrar em vigor
5402.46.00 – – Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 127.575 toneladas No dia em que esta Portaria entrar em vigor
5402.20.00
 
– Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados 8.000 toneladas A partir de 24/07/2019
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex
5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 6.240 toneladas A partir de 23/08/2019
5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 9.000 toneladas A partir de 14/08/2019
7502.10.10 Catodos 7.200 toneladas No dia em que esta Portaria entrar em vigor

Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de doze meses, conforme quota e início de vigência discriminados na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição NCM Quota Início da vigência
3002.20.23 Contra a hepatite B 30.000.000 de doses A partir de 16/10/2019
3002.20.27 Outras tríplices  
 
 
 
Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 01/12/2019
3002.20.29 Outras  
 
 
 
Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 18.000.000 de doses A partir de 01/12/2019
Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 24/10/2019
004 – Contra raiva (inativada) 4.000.000 de doses A partir de 16/10/2019

Art. 3º – Fica ampliada em quatro milhões de doses a quantidade estabelecida no artigo 1º da Diretriz CCM nº 59/18, internalizada no Brasil pela Resolução Camex nº 64/2018, correspondente ao código abaixo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a fim de que a quantidade total amparada por essa medida seja de oito milhões e quinhentas mil de doses:

NCM Descrição NCM Quota Início da vigência
3002.20.29 Outras  
 
 
 
002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 8.500.000 de doses No dia em que esta Portaria entrar em vigor

Art. 4º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES.

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, comumente classificadas no subitem NCM 8414.51.10, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, no montante especificado, inferior ao do direito anteriormente em vigor.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 474, DE 28 DE JUNHO DE 2019
DOU de 01/07/2019 (nº 124, Seção 1, pág. 64)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, originárias da República Popular da China.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001627/2018-19, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, comumente classificadas no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, no montante abaixo especificado, inferior ao do direito anteriormente em vigor:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/unidade)
China Todas as empresas 11,76

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos itens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Bareine e do Peru, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados; e encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução Camex nº 88/2018, sem a suspensão dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Bareine e do Peru.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 473, DE 28 DE JUNHO DE 2019
DOU de 01/07/2019 (nº 124, Seção 1, pág. 16)

Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes PET, originárias do Bareine e do Peru e encerrar avaliação de interesse público sem suspensão da aplicação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001240/2017-81, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 12120.101636/2018-28, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Bareine e do Peru, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados, nos termos do Anexo I:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Bareine JBF Bahrain S.P.C. 480,15
Demais 480,15
Peru OPP Film S.A. 123,20
Demais empresas 123,20

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica a:
a) filmes de PET com espessura inferior a 5-m e superior a 50-m e, portanto, fora da faixa especificada;
b) películas fumê automotiva;
c) filmes de acetato de celulose;
d) filmes de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
s) filmes “tracing and drafting”;
t) filmes “transfer metalized; e
u) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX nº 88, de 29 de novembro de 2018, sem a suspensão dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Bareine e do Peru, por meio desta Portaria, nos termos do Anexo II.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nos arts. 1º e 2º, conforme consta dos Anexos I e II respectivamente.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

Prorroga o prazo de vigência de Ex-Tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações, entrando em vigor em 28/06/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 461, DE 26 DE JUNHO DE 2019
DOU de 27/06/2019 (nº 122, Seção 1, pág. 27)

Prorroga o prazo de vigência de Ex-Tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com fundamento no que dispõe o inciso IV do art. 82 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nos 33 e 34/03, 39 e 40/05, 13 e 27/06, 61/07, 58 e 59/08, 56 e 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e a Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º – Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2021, os prazos de vigência dos Ex-Tarifários constantes nos seguintes dispositivos:
I – arts. 1º e 2º da Resolução nº 50 e arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 51, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
II – art. 1º das Resoluções nº 69 e 70, de 21 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
III – art. 1º das Resoluções nº 77 e 78, de 21 de setembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
IV – art. 1º das Resoluções nº 80 e 81, de 17 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
V – arts. 1º e 3º da Resolução nº 90 e arts. 1º e 2º da Resolução nº 91, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
VI – art. 1º das Resoluções nº 14 e 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
VII – art. 1º das Resoluções nº 22 e 23, de 27 de março de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
VIII – art. 1º das Resoluções nº 30 e 31, de 2 de maio de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
IX – art. 1º das Resoluções nº 37 e 38, de 5 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
X – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 44 e 45, de 28 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XI – art. 1º das Resoluções nº 54 e 55, de 10 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XII – art. 1º das Resoluções nº 60 e 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XIII – art. 1º das Resoluções nº 72 e 73, de 5 de outubro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XIV – art. 1º das Resoluções nº 85 e 86, de 9 de novembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XV – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 95 e 96, de 7 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XVI – art. 1º das Portarias nº 219 e 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
XVII – art. 1º das Portarias nº 391 e 392, de 7 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
XVIII – art. 1º das Portarias nº 440 e 441, de 12 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 28 de junho de 2019.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES.

Dispõe que os requerimentos de habilitação no Siscomex serão submetidos aos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.603/2015, na Portaria Coana nº 123/2015 e em outras normas complementares expedidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
ORDEM DE SERVIÇO RFB Nº 1, DE 24 DE JUNHO DE 2019
DOU de 26/06/2019 (nº 121, Seção 1, pág. 70)

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR – DELEX, no uso das atribuições do Artigo nº 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela portaria MF nº 430 de 9 de outubro de 2017, considerando a necessidade de conferir maior controle e padronização na entrega dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal e, ainda, em função da implantação do sistema Habilita, resolve:
Art. 1º – Os requerimentos de habilitação no Siscomex serão submetidos aos procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, na Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de 2015, e em outras normas complementares expedidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA .
Art. 2º – O requerimento de revisão de estimativa da capacidade financeira da empresa, previsto no artigo 5º da IN RFB nº 1603/2015 e regulado nos artigos 5º e 6º da Portaria COANA 123/2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade superior a previamente estimada, juntamente a uma documentação mínima que permita verificar sua capacidade operacional.
Art. 3º – Considera-se como documentação mínima, para fins de verificação da capacidade operacional da empresa solicitante de uma revisão de estimativa, nos termos da alínea “c”, do inciso II do artigo 7º da IN RFB 1603/15, os seguintes documentos:
I – cópia da conta do consumo de água, energia e plano de internet da empresa solicitante, referente aos últimos três meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento;
II – cópia da guia de IPTU com indicação do proprietário, cópia do alvará de funcionamento da empresa e cópia da escritura do imóvel ou do seu contrato de locação, com os comprovantes do pagamento dos seus últimos três meses, quando for o caso.
Art. 4º – Para a comprovação da capacidade financeira prevista no inciso I do § único do artigo 5º da Portaria COANA nº 123/2015, que visa comprovar a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, há a necessidade da apresentação dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua origem lícita, efetiva transferência e disponibilidade:
I – extratos bancários da conta da empresa dos últimos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento. Caso a empresa tenha iniciado suas atividades há menos de três meses da solicitação protocolada, será necessária a apresentação dos extratos e balancetes de todo o seu período de atividade;
II – balancete de verificação da empresa, abrangendo o período dos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento;
III – nos casos de empréstimos bancários, apresentar o contrato de empréstimo da empresa feito junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referente a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua devolução;
IV – nos casos de empréstimos oriundos de pessoa física ou jurídica, apresentar o contrato de mútuo registrado em cartório, com o comprovante de transferência dos recursos e a identificação do remetente desses empréstimos. A fim de comprovar de maneira inequívoca a origem lícita dos recursos disponíveis, o mutuante pessoa jurídica deverá apresentar suas escriturações contábeis do período de 3 meses que antecedem esse contrato de mútuo, sem prejuízo da solicitação do inciso II deste presente artigo e o mutuante pessoa física terá sua DIRPF consultada, ambos sujeitos a posterior fiscalização e representações, nos termos do art. 6º, § 3 da IN nº 1603/2015.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do art. 5º da Portaria COANA nº 123/2015, serão considerados como recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, apenas os valores constantes das contas “Bancos” ou “Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata” no ativo circulante.
§ 2º – No caso do inciso IV do artigo 4º desta OS, caso o mutuante seja pessoa jurídica, apresentar a cópia da DARF do pagamento do IOF devido conforme preceitua o artigo 13 da Lei 9.779 de 19 de janeiro de 1999.
Art. 5º – Todas as empresas que integralizaram seu capital social nos cinco anos imediatamente anteriores à protocolização da solicitação, deverão apresentar a comprovação da origem lícita desse montante, a efetiva transferência e sua disponibilidade. Tal comprovação se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – extratos bancários da conta da empresa no mês do aporte, demonstrando a entrada dos valores;
II – Balanço Patrimonial da empresa comprovando o devido registro desse aumento de capital social;
III – comprovante de transferência de recursos, com a identificação do remetente;
IV – outros documentos que ajudem a comprovar, de maneira inequívoca, a origem lícita dos recursos utilizados.
Art. 6º – O requerimento de revisão de estimativa apresentado em desacordo com esta Ordem de Serviço será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente.
Art. 7º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

MIRELA BATISTA.