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Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos itens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Bareine e do Peru, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados; e encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução Camex nº 88/2018, sem a suspensão dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Bareine e do Peru.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 473, DE 28 DE JUNHO DE 2019
DOU de 01/07/2019 (nº 124, Seção 1, pág. 16)

Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes PET, originárias do Bareine e do Peru e encerrar avaliação de interesse público sem suspensão da aplicação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001240/2017-81, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 12120.101636/2018-28, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Bareine e do Peru, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados, nos termos do Anexo I:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Bareine JBF Bahrain S.P.C. 480,15
Demais 480,15
Peru OPP Film S.A. 123,20
Demais empresas 123,20

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica a:
a) filmes de PET com espessura inferior a 5-m e superior a 50-m e, portanto, fora da faixa especificada;
b) películas fumê automotiva;
c) filmes de acetato de celulose;
d) filmes de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
s) filmes “tracing and drafting”;
t) filmes “transfer metalized; e
u) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX nº 88, de 29 de novembro de 2018, sem a suspensão dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Bareine e do Peru, por meio desta Portaria, nos termos do Anexo II.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nos arts. 1º e 2º, conforme consta dos Anexos I e II respectivamente.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES